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ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO ...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:01:16

EMENTA: ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. 1. Versando a demanda sobre danos morais devidos a maior absolutamente incapaz, submetido à curatela, contra o qual não corre o prazo prescricional, a teor do previsto no art. 198, I, do Código Civil, não restando configurada a prescrição da pretensão de executar as diferenças de juros de mora sobre o valor de danos morais ao qual condenada a União. 2. A execução das diferenças de juros de mora esbarra nos ditames do Princípio da Adstrição ao pedido, que atua como delimitador da atividade jurisdicional, vedando que seja deferido o que não foi postulado pela parte exequente quando deu início ao cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5010902-40.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010902-40.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: ENEIDE CASTOLDI (Curador)

AGRAVADO: OSMILDO LIBORIO CASTOLDI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou impugnação aos cálculos de diferenças de juros de mora não computados pela parte exequente no cálculo inicial.

Sustentou a União a inexistência de diferenças de juros de mora a serem satisfeitas. Referiu que, após a concordância com os valores executados e seu respectivo pagamento, o processo foi desarquivado para análise de novo requerimento de cumprimento de sentença, tendo por objeto juros de mora não incluídos no cálculo originalmente apresentado. Afirmou a prescrição do direito às diferenças postuladas (Decreto n° 20.910/32 e Súmula 150/STF) pelo decurso de prazo superior a cinco anos entre o início do prazo para a execução e o presente pedido. Alegou não se estar diante de erro material ou de correção de erro de cálculo, mas de verdadeira renúncia de parte do direito reconhecido, eis que o exequente, ao apresentar os cálculos do valor pretendido originalmente, abriu mão de incluir juros na totalidade do período, não podendo pretender, agora, readequar o pedido formulado, sob pena de ofensa ao instituto da preclusão (art. 507 do CPC). Argumentou que o exequente já se encontrava representado desde a fase de conhecimento, tendo sido proposta a execução por sua curadora, de modo que o prazo para a execução do título formado no processo jamais dependeu de prática de ato por absolutamente incapaz. Pugnou pela extinção da demanda, nos termos do art. 535, VI, do CPC. Subsidiariamente, defendeu a inexistência de diferenças a serem satisfeitas, eis que, além de os juros de mora terem sido computados corretamente desde fevereiro/2003 (e não apenas desde julho/2006), os novos cálculos não podem ser aproveitados para a solução da controvérsia por apenas aplicarem juros no período postulado, sem maiores averiguações. Postulou a reforma da decisão agravada e o deferimento de efeito suspensivo.

Por envolver interesse de incapaz submetido à curatela, os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que opinou pelo redirecionamento dos valores pretéritos devidos ao incapaz ao Juízo da Curatela e pelo desprovimento do recurso.

Foi oportunizada a apresentação de contraminuta.

A parte agravada opôs Embargos de Declaração ontra a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo.

É o relatório.

VOTO

Preambularmente, estando o feito regularmente instruído, estando o recurso apto a julgamento por esta Terceira Turma, julgo prejudicados os Embargos de Declaração opostos pela parte agravada.

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida decisão deferindo-o, cujas razões ora repiso para dar provimento ao agravo de instrumento.

1. Admissibilidade

As novas regras insertas na Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento às hipóteses expressamente previstas.

A decisão noticiada desafia impugnação por meio do instrumental, porquanto proferida em cumprimento de sentença, consoante previsão do Parágrafo Único do art. 1.015 do CPC.

2. Decisão agravada

A decisão agravada, no que pertine ao presente recurso, foi proferida nos seguintes termos (ev. 127):

1. Da análise da impugnação da União (E42)

Trata-se de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública referente à indenização por danos morais que a União foi condenada a pagar ao exequente Osmildo Libório Castoldi (incapaz), a importância de R$ 40.000,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso e acrescida de juros de mora de 6% ano, a contar da citação (E2 - MAND4 - 06/02/2003), conforme julgamentos constantes do E2 - ACOR32, em especial as páginas 20/23 e 42, o qual já se encontrava extinto e baixado (E7).

O processo foi reativado para análise do novo requerimento de cumprimento de sentença, formulado pela parte exequente no E18 (EXECUMPR1), com relação a juros de mora não incluídos no cálculo do valor principal apresentado no E2 (PET35).

Os autos foram remetidos à Contadoria, que apresentou cálculo (E24).

Sobreveio pedido de cumprimento de sentença (E30).

A União apresentou impugnação (E42). Alegou a preclusão lógica e consumativa do direito a pedir, passados mais de cinco anos do pedido executivo inicial, as pretensas diferenças e a ocorrência da prescrição quinquenal. Sustentou que o exequente já se encontrava representado por pessoa absolutamente capaz desde a fase de conhecimento do processo e, principalmente, no início do prazo para a execução inicial de seu crédito, sendo que a execução já foi inicialmente proposta por sua tutora, em seu benefício. Ou seja, não estava suspensa a prescrição. Quanto às supostas diferenças, decorrentes da alegada não inclusão dos juros de mora a partir da citação, em fevereiro/2003, elas, em verdade, nem sequer existem, posto que os juros de mora foram, sim, computados desde a citação, em fevereiro/2003, e não unicamente a partir de julho/2006, como afirmou a parte exequente.

Os autos foram remetidos novamente à Contadoria, que apresentou cálculo (E55).

Manifestação das partes (E61 e E63).

Manifestação do MPF (E70).

Inclusão de nova procuradora do exequente (E109).

Manifestação do exequente acerca da impugnação (E119).

Vieram-me os autos para decisão.

Decido.

O título ora executado determinou a aplicação de juros de mora no montante de 6% ao ano a contar da citação (E2, ACORD32, p. 22).

O exequente alega que apresentou o cálculo do valor devido, o qual totalizava o montante de R$249.640,22 (duzentos e quarenta e nove mil, seiscentos e quarenta reais e vinte e dois centavos), mas, por equívoco, foram computados juros de mora apenas a partir de julho de 2006 (E2, PET35, p. 7), sendo que a citação no processo ordinário ocorreu no dia 06/02/2003 (E2, MAND4, p. 4). Assim sendo, não foram computado juros de mora em 03 (três) anos e 05 (cinco) meses.

De acordo com informação da Contadoria Judicial (E55), analisando a conta que apurou o montante requisitado (E2, PET35, páginas 4 a 9), constata-se que os juros de mora incidiram somente a partir de 07/2006 (página 7 da referida conta), o que ensejaria direito a juros complementares, de acordo com o cálculo do E24.

Pois, bem, a jurisprudência do TRF4 e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em admitir a retificação dos cálculos de execução, a qualquer tempo, independentemente da oposição de embargos e sem implicar violação alguma à coisa julgada na hipótese da inadequação da execução estar fundada em erro material ou matéria de ordem pública, reconhecível de plano, tal como suspeição, incompetência absoluta, prescrição, decadência, desrespeito ao comando expresso no título e condições da ação, submetidas ao princípio do inquisitório. Nem poderia ser diferente sob pena se propiciar o enriquecimento sem causa previsto nos arts. 884 e 886 do Código Civil.

Assim, o desrespeito ao comando expresso do título judicial consiste em matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e mesmo de ofício. Nesse sentido:

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. PREVISÃO EXPRESSA PELO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. Na hipótese da inadequação da execução estar fundada em matéria de ordem pública ou em erro material reconhecível de plano - tal como suspeição, incompetência absoluta, prescrição, decadência, desrespeito ao comando expresso no título e condições da ação, submetidas ao princípio do inquisitório -, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem entendido pela admissibilidade de sua retificação a qualquer tempo, independentemente da oposição de embargos à execução e sem implicar violação alguma à coisa julgada. Nem poderia ser diferente sob pena se propiciar o enriquecimento sem causa previsto nos arts. 884 e 886 do Código Civil. Comprovado que o cálculo homologado desrespeita o comando expresso do título judicial, a inexistência de recuso contra a decisão que determinou o indexador de correção monetária a ser aplicado não implica preclusão da matéria, tampouco obsta sua retificação ainda que de ofício, mostrando-se adequada a determinação de elaboração de novos cálculos pela contadoria. (TRF4, AG 5028047-46.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 23/10/2020)"

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO DE CORREÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES QUANTO AS PARCELAS PRESCRITAS CONFORME O TITULO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. O cálculo do cumprimento de sentença deve corresponder aos exatos termos do que dispõe o título judicial transitado em julgado, que fixou o marco temporal prescricional para pagamento das diferenças resultantes da revisão do teto das Emendas Constitucionais n° 20/1998 e 41/2003. Segundo a jurisprudência desta Corte, no caso de inadequação da execução (cumprimento de sentença) estar fundada em matéria de ordem pública ou em erro material reconhecível de plano - tal como suspeição, incompetência absoluta, prescrição, decadência, desrespeito ao comando expresso no título e condições da ação, submetidas ao princípio do inquisitório -, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem entendido pela admissibilidade de sua retificação a qualquer tempo, inclusive ex officio pelo Juízo, independentemente da oposição de embargos à execução (impugnação) e sem implicar violação alguma à coisa julgada." (TRF4, AG 5003255-62.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/05/2019)

Logo, não há que se falar em preclusão da matéria.

No tocante à alegação da ocorrência de prescrição quinquenal no caso porque o incapaz estava devidamente representado nos autos pela sua curadora, tenho que também não assiste razão à União. Isso porque a incapacidade subsiste mesmo com a representação do interditado pelo curador, razão por que, enquanto presente o fato da incapacidade, não flui o prazo de prescrição. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INAPLICABILIDADE. ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO. CABIMENTO. 1. Não corre prazo de prescrição contra o absolutamente incapaz, ainda que representado por curador. 2. Presente a moléstia incapacidade prevista na lei, surge o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão, assegurando-se a restituição dos valores indevidamente pagos. (TRF4, AC 5045576-98.2018.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. MARCO INICIAL. ALTERAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição quinquenal. Tal entendimento decorre das previsões legais contidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. A circunstância de o interditado ser representado por curador não autoriza concluir que, a partir da interdição, passaria a fluir o prazo de prescrição. A incapacidade subsiste mesmo com a representação do interditado pelo curador, razão por que, enquanto presente este fato - a incapacidade, não há fluência do prazo de prescrição. (TRF4, AC 5005540-78.2018.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/07/2019)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INAPLICABILIDADE. ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO. CABIMENTO. 1. Não corre prazo de prescrição contra o absolutamente incapaz, ainda que representado por curador. 2. Presente a moléstia incapacidade prevista na lei, surge o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão, assegurando-se a restituição dos valores indevidamente pagos. (TRF4, AC 5002357-08.2014.4.04.7216, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 30/08/2018)

A Contadoria apresentou cálculo no E24 das diferenças, com o qual concordou o exequente (E119).

Dessa forma, rejeito a impugnação veiculada pela União no E42 e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo cálculo do E24 no valor de R$ 48.132,98, em janeiro/2018, a título de juros de mora complementares.

Sopesados os critérios do artigo 85 do CPC, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte exequente, verba que fixo em 10% sobre o valor reconhecido nesta decisão. Tal verba deverá ser dividida entre o antigo procurador, Dr. Flávio Grazziotion, e a atual procuradora, Dra. Patrícia Alovisi, na proporção de 2/3 para o primeiro e 1/3 para a segunda, levando em consideração o trabalho despendido por cada um. O cumprimento de sentença foi proposto pelo Dr. Flávio em 06/11/2017 (E18) e que a segunda procuradora foi constituída apenas em 13/01/2020 (E109).

2. Prosseguimento

2.1. Intimem-se as partes para ciência e eventual recurso da presente decisão.

2.2. Preclusa a presente decisão, expeça-se ofício requisitório e intimem-se as partes, nos termos do art. art. 11 da Resolução nº. 458/2017 do CJF, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.

Na ocasião, deverá ser observado o destaque de honorários contratuais em favor do procurador Ênio da Silva Barreto determinando no agravo de instrumento n° 5017018-67.2018.4.04.0000 (E105).

2.3. Não havendo insurgência quanto ao requisitório expedido, retornem para transmissão, e, após, suspenda-se o processo no aguardo do pagamento.

3. Redirecionamento dos valores ao Juízo da Curatela

Inicialmente, considerando que o direcionamento dos valores pretéritos devidos ao exequente ao Juízo da Curatela, requerido pelo parquet, não foi objeto da decisão agravada, o deferimento de tal ordem por esta Turma configuraria supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento. Destarte, tal pedido há de ser formulado perante o Juízo de primeiro grau.

4. Prescrição do direto à execução das diferenças de juros de mora

Da leitura dos eventos do processo de origem, vê-se que a União foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais ao exequente Osmildo Libório Castoldi (incapaz), na importância de R$ 40.000,00, corrigida pelo INPC desde a data do evento danoso e acrescida de juros de mora de 6% ao ano a contar da citação.

Quanto à prescrição das dívidas passivas da Fazenda Pública, nos termos do art. 1° do Decreto n° 20.910/32, esta ocorre em cinco anos:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação.

Contudo, a demanda versa sobre danos morais devidos a maior absolutamente incapaz, submetido à curatela, contra o qual não corre o prazo prescricional, a teor do previsto no art. 198, I, do Código Civil.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 535 DO CPC. OFENSA. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE. INTERDIÇÃO. CURATELA. PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ).
2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão impugnado aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, afastando a prescrição, julgaram procedente a ação de repetição de indébito dos valores de imposto de renda descontados de proventos de pensão por morte desde a data que a recorrida foi acometida pela mólestia isentiva (Mal de Alzheimer).
4. A legislação tributária não possui dispositivo legal que trate da prescrição em relação aos incapazes, pois o art. 168, I, do CTN, dispõe somente a respeito do prazo para a propositura da ação de repetição de indébito.
5. Situação em que deve ser aplicado o disposto no art. 198, I, do CC, pois a recorrida é pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, submetida à curatela, não correndo contra ela a prescrição, norma que protege, entre outros, os tutelados ou curatelados.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1469825/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018)

Para elucidar a questão, transcrevo excertos do voto condutor do Exmo. Min. Relator MINISTRO GURGEL DE FARIA, que ora adoto como parte das razões de decidir:

A curatela é o encargo atribuído pelo Juiz a um adulto capaz, para que
proteja, zele, guarde e administre os bens de pessoas judicialmente declaradas incapazes e que estejam incapacitadas para reger os atos da vida civil. À curatela devem ser aplicadas, por expressa determinação legal, às disposições concernentes à tutela e, nos vários artigos que tratam desse instituto, inexiste qualquer ressalva em relação ao instituto da prescrição. Não se pode fazer uma interpretação extensiva onde o legislador não o fez, pois tal providência implicaria indevido ingresso na atividade legiferante, comprometendo o princípio da tripartição dos Poderes.

Portanto, no caso de pessoas absolutamente incapazes, o prazo prescricional fica impedido de fluir, de tal maneira que, enquanto perdurar a causa, inexiste prescrição a ser contada para efeito de pretensão. A prescrição, na hipótese, só se iniciará se, e quando, cessada a incapacidade.

No mesmo sentido, os recentes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não flui o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, inclusive os interditados ainda que sob curatela. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.164.869/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 21/5/2018; REsp 1.684.125/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/3/2018; REsp 908.599/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/12/2008.
2. "Portanto, no caso de pessoas absolutamente incapazes, o prazo prescricional fica impedido de fluir, de tal maneira que, enquanto perdurar a causa, inexiste prescrição a ser contada para efeito de pretensão. A prescrição, na hipótese, só se iniciará se, e quando, cessada a incapacidade." (REsp 1.469.825/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/4/2018).
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1902058/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 01/07/2021)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SEGURO DE VIDA.PAGAMENTO DE COBERTURA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
3. Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1164869/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018)

Ainda, os precedentes desta Corte Regional:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 19, I, §1º, DA LEI Nº 10.522/02. ART. 90, § 4º, CPC. 1. Não corre prazo de prescrição contra o absolutamente incapaz, ainda que representado por curador. 2. A dispensa de honorários com base no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02 só é aplicável quando houver (a) o reconhecimento integral da procedência do pedido (b) manifestado já na contestação do feito e (c) nas hipóteses arroladas nos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/02. 3. Caso em que não foram cumpridos os requisitos para a dispensa da condenação em honorários, tampouco para a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC (redução pela metade). (TRF4, AC 5020497-49.2020.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 27/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. MARCO INICIAL. ALTERAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição quinquenal. Tal entendimento decorre das previsões legais contidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. A circunstância de o interditado ser representado por curador não autoriza concluir que, a partir da interdição, passaria a fluir o prazo de prescrição. A incapacidade subsiste mesmo com a representação do interditado pelo curador, razão por que, enquanto presente este fato - a incapacidade, não há fluência do prazo de prescrição. (TRF4, AC 5005540-78.2018.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/07/2019)

ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. MELHORIA DA REFORMA. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. INVALIDEZ SUPERVENIENTE. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. Contra os absolutamente incapazes não corre a prescrição, consoante a previsão legal insculpida no art. 198, inciso II, do Código Civil. Contudo, não havendo qualquer elemento nos autos que ateste a data de início da incapacidade civil para aplicação da imprescritibilidade das prestações, sendo o único documento comprobatório idôneo é a Certidão de Curatela Definitiva expedida em Ação de interdição, datada de 12/05/2014, certo que estão prescritas as parcelas referentes ao quinquenio anterior a essa data. 2. O militar já reformado detém o direito a requerer a alteração da fundamentação jurídica da reforma, sendo possível a melhoria dos proventos somente nos casos em que haja invalidez superveniente causada pela lesão ou enfermidade que deu causa a reforma, conforme se depreende da leitura do § 1º do art. 110 da Lei nº 6.680/80. 3. Quanto ao termo inicial da melhora de reforma, como somente a partir de maio de 2014 restou comprovada a incapacidade civil do autor, deve ser fixada tal data como marco inicial para a revisão da reforma almejada e o pagamento das diferenças. 4. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 5. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. (TRF4 5012404-55.2015.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/01/2018)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR, REFORMADO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CANCELAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE 1,5% SOBRE O SOLDO PARA PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. Na espécie, militar, representado por seu curador, postula o cancelamento dos descontos mensais de 1,5% relativos à pensão militar à filha maior e solteira, com a restituição dos valores desde o mês de dezembro de 2000. Fora julgado incapaz, não apenas para o labor, mas para todos os atos da vida civil, a dizer que é alienado mental, nos termos da lei. Como é curial, segundo a lei civil a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. Daí porque não se encontra prescrita a pretenção, que ora encontra-se pacificada pela jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, assim que faz juz ao pedido formulado, não somente desde a sentença de sua interdição, mas desde agosto/2001, pois sua condição clínica remonta período ainda anterior. (TRF4, AC 5000556-23.2015.4.04.7119, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/05/2017)

Destarte, estando o exequente representado por sua curadora, e tratando-se de diferenças devidas já executadas por intermédio desta, não se está diante de prescrição do direito de executar as diferenças de juros de mora sobre os valores de danos morais aos quais condenada a União.

5. Princípio da Adstrição ao Pedido

Em que pese afastada a prescrição, a execução das diferenças de juros de mora esbarra nos ditames do Princípio da Adstrição ao pedido, que atua como delimitador da atividade jurisdicional, vedando que seja deferido o que não foi postulado pela parte exequente quando deu início ao cumprimento de sentença.

Cito, nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE ANULOU A REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA QUE NÃO INTEGRA O OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Apesar de decisão proferida pelo Juízo a quo ter versado sobre juros moratórios e índice de correção monetária, a inicial do presente recurso se limitou a requerer a aplicação da TR para a correção dos valores. 2. O princípio da adstrição ao pedido atua como delimitador da atividade jurisdicional, vedando que seja deferido o que não foi postulado pela parte agravante, não sendo possível considerar o pedido de redução da taxa de juros moratórios como implícito, nem aplicar as reduções referidas de ofício, ainda que presentes nos Temas 435 e 810/STF da repercussão geral, restando inviabilizada a análise, neste recurso, das alegações formuladas quanto ao mérito da redução pretendida. 3. Negado provimento ao Agravo Interno. (TRF4, AG 5021021-65.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/11/2020)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. CONTADORIA JUDICIAL. REAJUSTE. DESPROVIMENTO. 1. Não se pode interpretar o pedido de incidência sobre rubrica diversa da referida na inicial como sendo implícito, ainda que diante de sua inclusão nos cálculos que instruíram a execução. Por sua vez, o princípio da adstrição ao pedido, que atua como delimitador da atividade jurisdicional, veda que seja deferido o que não foi postulado pela parte exequente. 2. Ainda, por mais que se argumente que se trata de execução complementar, não é o caso dos autos, eis que esta não tem o condão de permitir a execução de verbas já devidas e não requeridas quando do ajuizamento da demanda, como ocorre in casu. Ausente, portanto, pedido de incidência do reajuste sobre a OPÇÃO FUNÇÃO - APOSENTADO, deixa-se de analisar as demais questões suscitadas, que têm por pressuposto ser devida quantia a tal título. (TRF4, AG 5021088-93.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/06/2020 - grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. 1. Os arts. 141 e 492 do CPC consagram o princípio da congruência ou da adstrição entre o pedido e a sentença, que veda ao juiz decidir a lide fora dos limites em que foi proposta. 2. O pedido na execução atua como delimitador da extensão da atividade jurisdicional, não podendo o juiz deferir mais do que foi pretendido pelo exeqüente ou menos do que foi reconhecido como devido pela executada. (TRF4, AG 5065101-51.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/03/2018)

EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. REAJUSTE DE 28,86%. CONTADORIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Os arts. 128 e 460 do CPC consagram o princípio da congruência ou da adstrição entre o pedido e a sentença, que veda ao juiz decidir a lide fora dos limites em que foi proposta. 2. O pedido na execução, bem como o valor reconhecido como devido pelo executado em sede de embargos, atuam como delimitadores da extensão da atividade jurisdicional, não podendo o juiz deferir mais do que foi pretendido pelo exeqüente ou menos do que foi reconhecido como devido pela executada. 3. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004451-61.2011.404.7206, 4a. Turma, Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/11/2012)

Quando da propositura da Execução de Sentença no ano de 2012, ainda sob a égide do anterior CPC (ev. 2, PET35), a parte exequente já tinha conhecimento do período total de meses de incidência de juros de mora, mas não o incluiu em seus cálculos, o que configura opção pela execução de valores a menor.

Reitere-se que não se está diante de diferenças surgidas no decorrer da demanda, nem de mera atualização de período já requisitado, hipóteses que poderiam permitir a execução complementar , mas sim de período já conhecido à data em que requerida a execução, cujo montante poderia ser imediatamente apurado, mas que não foi incluído nos cálculos originais.

Destarte, não se está diante de mero erro material nos cálculos efetuados, mas de delimitação do objeto da demanda executiva efetuada pela própria parte credora, de modo que a execução complementar, que tem por objeto juros de mora referentes a período já conhecido quando inicialmente proposta execução, resta inviabilizada por contrariar os ditames da adstrição ao pedido, configurando-se a preclusão.

No mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. ALTERAÇÃO PRECLUSÃO. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. 1. O princípio da adstrição ao pedido, que atua como delimitador da atividade jurisdicional, veda que seja deferido o que não foi postulado pela parte exequente. 2. Em que o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário representativo do Tema 810 da Repercussão Geral, não se faz possível a execução de valores não requeridos quando do ajuizamento da execução, obtidos pela alteração do índice de correção monetária, quando a parte exequente optou pela utilização da Taxa Referencial - TR no cálculo inicial, face à preclusão. (TRF4, AG 5045277-72.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/03/2020)

6. Pedido subsidiário

Em razão da ofensa ao Princípio da Adstrição ao Pedido, a acarretar a impossibilidade de execução das diferenças pleiteadas, deixa-se de analisar o pedido subsidiário que versa sobre os cálculos em si (abrangência dos meses em sua totalidade), que resta prejudicado.

7. Decisão

Portanto, há de ser reformada a decisão proferida pelo Juízo a quo, com o consequente acolhimento da impugnação à execução dos valores complementares a título de juros de mora, impondo-se o provimento do recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar prejudicados os Embargos de Declaração opostos pela parte agravada e por dar provimento ao agravo de instrumento para o fim de, acolhendo a impugnação da União, indeferir o pedido de execução complementar de juros de mora não incluídos no cálculo inicialmente executado.



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5010902-40.2021.4.04.0000
40003028884.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010902-40.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: ENEIDE CASTOLDI (Curador)

AGRAVADO: OSMILDO LIBORIO CASTOLDI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

EMENTA

administrativo e direito PROCESSual CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. prescrição da pretensão executória não configurada. juros de mora. adstrição ao pedido.

1. Versando a demanda sobre danos morais devidos a maior absolutamente incapaz, submetido à curatela, contra o qual não corre o prazo prescricional, a teor do previsto no art. 198, I, do Código Civil, não restando configurada a prescrição da pretensão de executar as diferenças de juros de mora sobre o valor de danos morais ao qual condenada a União.

2. A execução das diferenças de juros de mora esbarra nos ditames do Princípio da Adstrição ao pedido, que atua como delimitador da atividade jurisdicional, vedando que seja deferido o que não foi postulado pela parte exequente quando deu início ao cumprimento de sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicados os Embargos de Declaração opostos pela parte agravada e por dar provimento ao agravo de instrumento para o fim de, acolhendo a impugnação da União, indeferir o pedido de execução complementar de juros de mora não incluídos no cálculo inicialmente executado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003028885v5 e do código CRC ed59bb11.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 15/2/2022, às 16:35:25


5010902-40.2021.4.04.0000
40003028885 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 15/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5010902-40.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: ENEIDE CASTOLDI (Curador)

ADVOGADO: DIEGO DIAS DE ASSUMPCAO (OAB RS114617)

ADVOGADO: PATRÍCIA ALOVISI (OAB RS038850)

AGRAVADO: OSMILDO LIBORIO CASTOLDI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO: DIEGO DIAS DE ASSUMPCAO (OAB RS114617)

ADVOGADO: PATRÍCIA ALOVISI (OAB RS038850)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 15/02/2022, às 14:00, na sequência 716, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AGRAVADA E POR DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA O FIM DE, ACOLHENDO A IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO, INDEFERIR O PEDIDO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE JUROS DE MORA NÃO INCLUÍDOS NO CÁLCULO INICIALMENTE EXECUTADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:16.

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