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ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. NATUREZA ALIMENTAR. DESBLOQUEIO DE VALORES. P...

Data da publicação: 12/10/2021, 07:01:27

EMENTA: ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. NATUREZA ALIMENTAR. DESBLOQUEIO DE VALORES. PANDEMIA. COVID-19. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. De rigor, o patrimônio do devedor, especialmente os bens que possuam valor econômico, estão sujeitos à execução (CPC, art. 789), salvo se forem qualificados como absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 833). 2. Tratando-se de depósito originado de verba alimentar, haveria de ser mantida a penhora on line apenas sobre a parcela do valor executado correspondente aos honorários advocatícios, tendo em vista que o crédito exequendo também possui natureza alimentar, fato que relativiza a proteção legal conferida às verbas remuneratórias. No entanto, há de ser contextualizada a situação concreta em face da realidade hoje enfrentada mundialmente. 3. Evidenciada a gravidade da crise mundial nunca antes experimentada, é prudente que se aguarde o término da situação de calamidade pública decretada pelo Governo Federal no que tange ao arresto cautelar de bens/ativos financeiros via SISBAJUD (antigo BACENJUD), devendo ser mantido o desbloqueio determinado pelo Juízo, inclusive dos valores relativos aos honorários advocatícios, o que não impede nova constrição do montante quando superada a pandemia. 4. Prejudicado o Agravo Interno interposto pela parte agravante por estar o Agravo de Instrumento regularmente instruído e apto a julgamento por esta Terceira Turma. (TRF4, AG 5023828-53.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023828-53.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO

AGRAVADO: UNIPARKING ESTACIONAMENTO LTDA - ME

AGRAVADO: MARIA TAMBOSI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em Execução de Título Extrajudicial, determinou o desbloqueio de valores depositados em conta-poupança da executada.

Sustentou a agravante/exequente INFRAERO que a impenhorabilidade dos proventos de salário se limita ao mês do crédito em conta, incorporando-se os valores remanescentes ao patrimônio do executado, perdendo a natureza alimentar e estando sujeitos à penhora. Afirmou que a aposentadoria recebida no mês de maio/2021 é muito inferior ao valor já existente em conta, não havendo comprovação de que esta se presta, exclusivamente, ao recebimento de tais proventos. Asseverou não haver prova de que o valor bloqueado seja indispensável à sua sobrevivência, mas sim de que o valor da aposentadoria é superior aos gastos mensais, em razão da existência de saldo positivo, e que não há prova de que a conta é utilizada para fins de efetiva poupança, eis que a mesma foi desvirtuada e utilizada como conta-corrente, inclusive para pagamento de contas básicas, não contando com a proteção legal. Alegou que a penhora recaiu sobre valores disponíveis, que perderam o caráter alimentar pelo não uso exclusivo e imediato para a própria subsistência, e que parte do valor executado corresponde a honorários advocatícios, que possuem natureza alimentar. Pugnou pela manutenção do bloqueio dos valores e pela transferência destes para sua conta. Postulou a reforma da decisão agravada e o deferimento de efeito suspensivo.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, foi oportunizado o oferecimento de contraminuta ao agravo.

A parte agravante interpôs Agravo Interno contra a decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo.

É o relatório.

VOTO

Preambularmente, estando o recurso regularmente instruído e apto a julgamento por esta Terceira Turma, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pela parte agravante.

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida decisão indeferindo-o, cujas razões ora repiso para negar provimento ao agravo de instrumento.

Inicialmente, cumpre aclarar que as novas regras insertas na Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento às hipóteses expressamente previstas.

A decisão noticiada desafia impugnação por meio do instrumental, porquanto proferida em cumprimento de sentença, consoante previsão do Parágrafo Único do art. 1.015 do CPC.

A decisão agravada, no que pertine ao presente recurso, foi proferida nos seguintes termos:

1. Requer a executada MARIA TAMBOSI no evento 133 a liberação dos valores de R$ 25.167,32 bloqueados em suas contas bancárias (evento 129) sob alegação de impenhorabilidade por se tratarem de valores provenientes de pagamento de proventos de aposentadoria (artigo 833, IV, do CPC), além de serem valores depositados em conta poupança inferiores ao limite estabelecido pelo artigo 833, X, do CPC, ressaltando que, embora as frequentes movimentações da conta possam descaracterizar o perfil de conta poupança, a jurisprudência tem ampliado o alcance da proteção da pequena economia do poupador, ainda que depositados em conta corrente.

Intimada, a parte exequente refuta as alegações da executada, alegando que a impenhorabilidade do salário não é absoluta e que o valor bloqueado é bem maior que os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora (R$ 3.557,32), de forma que nada está a indicar que a conta é utilizada exclusivamente ao recebimento da aposentadoria (evento 140).

Acrescenta ainda que não restou comprovado que a conta bloqueada é poupança, bem como que as movimentações feitas na referida conta desvirtua sua característica de poupança, afastando a impenhorabilidade alegada.

Arremata alegando que parte da execução se refere a honorários advocatícios, que possui natureza alimentar, e não sofre os efeitos da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, § 2º, do CPC.

2. De início, verifico que foram bloqueados valores em três contas da executada MARIA TAMBOSI e que ela só juntou extrato da conta bloqueada na Caixa Econômica Federal (013.0003748-0 - evento 138). Assim, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados nas demais contas.

Com relação à conta bloqueada na Caixa Econômica Federal (013.0003748-0 - evento 138), os documentos apresentados pela parte executada nos eventos 133 e 138 demonstram que o bloqueio da importância de R$ 24.732,84 recaiu sobre uma conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, bem como que recebe em referida conta os valores decorrentes de proventos de aposentadoria.

O fato de referida conta poupança ser movimentada com frequência não é, por si só, suficiente para desconstituir sua natureza de poupança para os fins afastar a impenhorabilidade que o artigo 833, X, do CPC lhe confere, a qual visa a proteção pessoal e familiar contra intempéries que possam vir a atingir a sua subsistência, direcionada assim a garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa natural, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

Outrossim, as movimentações existentes na conta em questão são referentes a pagamento de boletos e acontecem em valores e datas aproximados nos meses em que aparecem (março e abril de 2021), ou referem-se a pagamento de luz/gás, conforme extrato do evento 133, indicando tratarem-se de pagamentos de despesas corriqueiras da executada, que faz uso contínuo de remédios (evento 133 - OUT3), motivo pelo qual reputo não caracterizada a desvirtuação da conta poupança para o fim de afastar a impenhorabilidade dos valores nela mantidos abaixo de 40 salários mínimos.

Com relação ao afastamento da impenhorabilidade por tratar-se de hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, tendo em vista que parte da execução se refere a honorários advocatícios, nos termos do artigo 833, §2º, do CPC, outra sorte não merece a alegação da parte exequente, porquanto, apesar da natureza também alimentar dos honorários advocatícios (artigo 85, §14, do CPC), a exceção à impenhorabilidade em questão aplica-se a prestação alimentícia decorrente da relação de dependência econômica entre alimentando e alimentado, o que não é o caso dos honorários.

É o que restou assentado pela Corte Especial do STJ, in verbis:

RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019.
2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.
1.022, II, do CPC/15.
4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários.
5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos.
6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB.
7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial.
8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver.
9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar.
10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar.
11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias.
12. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020).

Destarte resta devidamente comprovada a impenhorabilidade da importância de R$ 24.732,84 que recaiu sobre a conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 833, X e IV, do CPC.

3. Em face do exposto, defiro o desbloqueio do valor de R$ 24.732,84 supramencionado, com fundamento no artigo 833, X e IV, do CPC.

4. Intimem-se.

5. Preclusa esta decisão, à Secretaria para:

5.1. Certificar a solicitação de desbloqueio do valor de R$ 24.732,84 bloqueado no evento 129 e sua confirmação;

5.2. Solicitar a transferência dos demais valores bloqueado no evento 129 (R$ 30,41 e R$ 404,07) para uma conta vinculada aos presentes autos, a ser aberta junto à CEF/PAB/JF, juntando aos autos os respectivos recibos (gerados pelo sistema SISBAJUD);

6. Transferidos os valores em cumprimento ao item 5.2, defiro desde já o pedido do evento 131. Para tanto, expeça-se ofício ao PAB/CEF/JF para que proceda à transferência dos referidos valores (R$ 30,41 e R$ 404,07) para a conta corrente de titularidade da exequente, qual seja, Caixa Econômica Federal – Agência 1041 – Conta Corrente: 50850-1 (CNPJ: 00.352.294/0001-10).

Cópia desta decisão, acompanhada da petição do evento 131, servirá de ofício.

7. Após, intime-se a Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.

No caso concreto, está-se diante de execução de valores decorrentes de contrato de uso de área aeroportuária para a exploração de atividade de estacionamento, além de verba honorária.

Foi deferido pelo Juízo apenas o desbloqueio dos valores depositados em conta-poupança mantida pela executada perante a Caixa Econômica Federal.

A penhora de bens do executado é medida legítima para a satisfação da dívida. De rigor, o patrimônio do devedor, especialmente os bens que possuam valor econômico, estão sujeitos à execução (CPC, art. 789), salvo se forem qualificados como absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 833).

O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, IV, dispõe sobre a impenhorabilidade dos valores referentes a renda do indivíduo, nos seguintes termos:

Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

Isto é, a própria Lei já excetua a efetivação da penhora on line sobre os vencimentos/remuneração do devedor executado, bem como sobre quantias revestidas de outra forma de impenhorabilidade.

Com efeito, os proventos remuneratórios até o limite de 40 salários mínimos são alcançados pela regra da impenhorabilidade como previsto no art. 833, IV, do Processo Civil, em seu artigo 833, IV, verbis:

Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

Tratando-se, contudo, de montante superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, a regra de impenhorabilidade é excepcionada, como se vê do disposto no §2º do referido art. 833 do CPC:

§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

De outro lado, para fazer jus ao enquadramento na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe ao executado, neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITO. ÔNUS DO EXECUTADO. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a origem do saldo penhorado, dentre as hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 649 do CPC, impondo a manutenção do bloqueio. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 0006580-77.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 23/08/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PENHORA. BACENJUD. ATIVOS FINANCEIROS E BENS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. A pesquisa - bem como eventual bloqueio - de ativos financeiros nas contas de titularidade da parte executada não constitui quebra de sigilo bancário. Nos termos do artigo 655-A do CPC, cabe ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente. Aqueles que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no IV do caput do art. 649 do CPC, podem ser objeto de penhora. Agravo improvido. (TRF4, AG 0001536-77.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 15/05/2012)

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO. Deixando de demonstrar o executado/agravante que os valores bloqueados originam-se de benefício previdenciário mantém-se a ordem de penhora on-line emitida pelo julgador de origem. (TRF4, AG 5002380-39.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 23/05/2012)

Importa, no ponto, transcrever o teor da Súmula n° 108 deste Tribunal Regional Federal, segundo a qual "é impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude".

No caso concreto, os valores depositados junto à CEF, em conta-poupança, têm por origem o pagamento de proventos de aposentadoria, depositados em conta-poupança, como devidamente constatado pelo Juízo a quo.

Com efeito, os proventos remuneratórios e as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos são alcançados pela regra da impenhorabilidade (CPC, art. 833, IV e X). Ao assim dispor, o legislador busca conferir proteção especial à verba que, em princípio, destina-se ao sustento familiar, impedindo seja revertida ao pagamento de dívidas cobradas judicialmente.

Ainda, necessário referir que os valores não ultrapassam o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que, nos moldes do acima transcrito art. 833, §2°, do CPC, admitiria a relativização da impenhorabilidade.

Entretanto, a própria Lei excepciona a garantia da impenhorabilidade, admitindo a constrição da verba alimentar para assegurar o pagamento de dívida de igual natureza (CPC, art. 833, § 2º). Consoante a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, os honorários advocatícios, tanto contratuais quanto sucumbenciais, têm natureza alimentar, pois constituem a remuneração do advogado.

Nesse sentido decidiu o colendo STF:

Agravo regimental no agravo de instrumento. Competência do relator. honorário sadvocatícios. Natureza jurídica alimentar. Precedentes. (...) 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que é de caráter alimentar a natureza jurídica dos honorários advocatícios originados do ônus de sucumbência. 3. Agravo regimental não provido. - STF, 1ª Turma, AI 849470 AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 25/09/2012, DJe-198 09/10/2012

O e. STJ adota o mesmo entendimento, como bem demonstram os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia. 3. Assim, é possível a penhora de verbas remuneratórias para pagamento de honorários advocatícios. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Negado provimento ao recurso especial. - STJ, 3ª Turma, REsp 1365469/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR, MESMO QUANDO SE TRATAR DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COLISÃO ENTRE O DIREITO A ALIMENTOS DO CREDOR E O DIREITO DE MESMA NATUREZA DO DEVEDOR. 1.- Os honorários advocatícios, sejam contratuais, sejam sucumbenciais, possuem natureza alimentar. (EREsp 706331/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Corte Especial, DJe 31/03/2008). 2.- Mostrando-se infrutífera a busca por bens a serem penhorados e dada a natureza de prestação alimentícia do crédito do exequente, de rigor admitir o desconto em folha de pagamento do devedor, solução que, ademais, observa a gradação do art. 655 do CPC, sem impedimento da impenhorabilidade constatada do art. 649, IV, do CPC. 3.- Recurso Especial provido. - STJ, 3ª Turma, REsp 948.492/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 01/12/2011, DJe 12/12/2011

Esta Corte se posicionou da mesma forma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. LIMITAÇÃO. 1. É assente na jurisprudência o entendimento de que é possível a penhora de verba remuneratória do devedor, vencido em demanda judicial, na hipótese de satisfação de dívida referente aos honorários de sucumbência, tendo em vista o caráter alimentar desta verba. (...) - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029579-65.2014.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/08/2015

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. DESCONTO EM FOLHA - POSSIBILIDADE. 1. Os proventos remuneratórios são alcançados pela regra da impenhorabilidade (CPC, art. 649, IV). Entretanto, a mesma Lei excepciona a garantia da impenhorabilidade, admitindo a constrição da verba alimentar para assegurar o pagamento de dívida de igual natureza (CPC, art. 649, § 2º). 2. Consoante a pacífica jurisprudência nos Tribunais Superiores, os honorários advocatícios, tanto contratuais quanto sucumbenciais, têm natureza alimentar. 3. Nessa equação, se mostra possível o desconto em folha de pagamento de 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais do devedor, ora agravado, para a satisfação da dívida oriunda de honorários advocatícios sucumbenciais. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032980-38.2015.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/11/2015)

Na hipótese dos autos, os valores executados consistem, em parte, de débito contratual pela exploração de área de estacionamento e, em parte, de honorários advocatícios.

O débito relativo à exploração da atividade não possui natureza alimentar, ao contrário do que ocorre com a verba honorária.

Destarte, tratando-se de depósito originado de verba alimentar, haveria de ser mantida a penhora on line apenas sobre o valor correspondente aos honorários advocatícios, tendo em vista que o crédito exequendo também possui natureza alimentar, fato que relativiza a proteção legal conferida às verbas remuneratórias.

No entanto, há de ser contextualizada a situação concreta em face da realidade hoje enfrentada mundialmente.

O mundo todo foi assolado por uma epidemia viral - COVID 19 - classificada como pandemia em 11/03/2020 pela Organização Mundial da Saúde - OMS -, o que fez com que aquele órgão decretasse Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional.

A letalidade do vírus se traduz no elevado número de óbitos registrados em todo o mundo e a velocidade de contaminação forçou as autoridades a tomar medidas drásticas, como a declaração de estado de calamidade pública e o fechamento de estabelecimentos comerciais e industriais, a fim de evitar a contaminação comunitária.

Em nosso país foi decretado, inclusive, Estado de Calamidade Pública.

No intuito de minorar os prejuízos financeiros decorrentes das medidas de isolamento, diariamente são expedidos atos pelo governo federal no sentido de pausar a cobrança de impostos de pequenas empresas (Resolução 152/20), reduzir impostos (Decreto 10.285/20), garantir renda mínima aos trabalhadores informais (Auxílio Emergencial), garantir a manutenção dos empregos (MP 927/20), entre outros.

Evidenciada a gravidade da crise mundial nunca antes experimentada, entendo prudente que se aguarde o término da situação de calamidade pública decretada pelo Governo Federal no que tange ao arresto cautelar de bens/ativos financeiros via SISBAJUD (antigo BACENJUD).

Diante de tais circunstâncias, e considerando que os valores objeto deste agravo foram bloqueados com o uso do Sistema SISBAJUD, há de ser mantido, inclusive, o desbloqueio dos valores relativos aos honorários advocatícios, o que não impede nova constrição do montante quando superada a pandemia.

Neste contexto, deverá ser mantida a decisão agravada, impondo-se negar provimento ao recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o Agravo Interno interposto pela parte agravante e por negar provimento ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002800571v3 e do código CRC 5b31a00d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 5/10/2021, às 16:24:12


5023828-53.2021.4.04.0000
40002800571.V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2021 04:01:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023828-53.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO

AGRAVADO: UNIPARKING ESTACIONAMENTO LTDA - ME

AGRAVADO: MARIA TAMBOSI

EMENTA

administrativo e direito PROCESSual CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. sisbajud. natureza alimentar. desbloqueio de valores. pandemia. covid-19. agravo interno prejudicado.

1. De rigor, o patrimônio do devedor, especialmente os bens que possuam valor econômico, estão sujeitos à execução (CPC, art. 789), salvo se forem qualificados como absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 833).

2. Tratando-se de depósito originado de verba alimentar, haveria de ser mantida a penhora on line apenas sobre a parcela do valor executado correspondente aos honorários advocatícios, tendo em vista que o crédito exequendo também possui natureza alimentar, fato que relativiza a proteção legal conferida às verbas remuneratórias. No entanto, há de ser contextualizada a situação concreta em face da realidade hoje enfrentada mundialmente.

3. Evidenciada a gravidade da crise mundial nunca antes experimentada, é prudente que se aguarde o término da situação de calamidade pública decretada pelo Governo Federal no que tange ao arresto cautelar de bens/ativos financeiros via SISBAJUD (antigo BACENJUD), devendo ser mantido o desbloqueio determinado pelo Juízo, inclusive dos valores relativos aos honorários advocatícios, o que não impede nova constrição do montante quando superada a pandemia.

4. Prejudicado o Agravo Interno interposto pela parte agravante por estar o Agravo de Instrumento regularmente instruído e apto a julgamento por esta Terceira Turma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o Agravo Interno interposto pela parte agravante e por negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002800572v6 e do código CRC cf2af727.Informações adicionais da assinatura:
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5023828-53.2021.4.04.0000
40002800572 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2021 04:01:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 A 05/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5023828-53.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO

AGRAVADO: UNIPARKING ESTACIONAMENTO LTDA - ME

ADVOGADO: RICARDO ALENCAR ULRICH (OAB SC016229)

AGRAVADO: MARIA TAMBOSI

ADVOGADO: RICARDO ALENCAR ULRICH (OAB SC016229)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/09/2021, às 00:00, a 05/10/2021, às 14:00, na sequência 507, disponibilizada no DE de 15/09/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AGRAVANTE E POR NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2021 04:01:27.

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