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ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. EX-CÔNJUGE. ART. 217, II, DA LEI N. º 8. 112/90. PENSÃO ALIME...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:35:50

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. EX-CÔNJUGE. ART. 217, II, DA LEI N.º 8.112/90. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. Preenchidos os requisitos para a concessão de pensão por morte pela impetrante, nos termos do art. 217, II, da Lei nº 8.112/90, não há óbice ao seu recebimento simultâneo com o benefício de aposentadoria, visto tratarem-se de proventos de origens distintas, que apresentam pressupostos fáticos diversos, cuja hipótese está prevista em nosso ordenamento jurídico. (TRF4 5023991-74.2015.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/07/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5023991-74.2015.4.04.7200/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PARTE AUTORA
:
DILES TEREZINHA TOMBINI WITTMANN
ADVOGADO
:
LUIZ FERNANDO KREMER
PARTE RÉ
:
MARIA JOSÉ DE MORAIS WITTMANN
ADVOGADO
:
JOHNNY BARROS DE OLIVEIRA
PARTE RÉ
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. EX-CÔNJUGE. ART. 217, II, DA LEI N.º 8.112/90. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
Preenchidos os requisitos para a concessão de pensão por morte pela impetrante, nos termos do art. 217, II, da Lei nº 8.112/90, não há óbice ao seu recebimento simultâneo com o benefício de aposentadoria, visto tratarem-se de proventos de origens distintas, que apresentam pressupostos fáticos diversos, cuja hipótese está prevista em nosso ordenamento jurídico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8411522v11 e, se solicitado, do código CRC 3AD00EB2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 29/07/2016 15:41




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5023991-74.2015.4.04.7200/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PARTE AUTORA
:
DILES TEREZINHA TOMBINI WITTMANN
ADVOGADO
:
LUIZ FERNANDO KREMER
PARTE RÉ
:
MARIA JOSÉ DE MORAIS WITTMANN
ADVOGADO
:
JOHNNY BARROS DE OLIVEIRA
PARTE RÉ
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença que, em ação mandamental objetivando a concessão de pensão por morte, na condição de esposa de servidor falecido, assim determinou:
III - Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, CONCEDO a segurança e julgo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 269, I e II c/c o art. 462, ambos do CPC. Por conseguinte, DETERMINO à autoridade impetrada que INCLUA (ou MANTENHA se comprovado for que a providência já foi dotada desde fevereiro/2016) a impetrante no rateio da pensão por morte deixada pelo de Lauro Carlos Wittmann, com efeitos financeiros retroativos à data do ajuizamento desta ação, ficando a soma das prestações vencidas e vincendas até a implantação para serem executadas na forma da legislação que estiver em vigor, frente à vigência do Novo CPC a partir de 18/3/2016.
Sem honorários advocatícios - art. 25, Lei n. 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição - art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/2009. Caso seja interposta apelação (tempestiva e, se for o caso, preparada), recebo-a somente no efeito devolutivo - art. 14, § 3º, Lei n. 12.016/2009. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara intimar a parte adversa e, após, remeter os autos ao e. TRF4.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte.
Intimado, o Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O magistrado singular, ao sentenciar quanto aos pedidos formulados na inicial, assim se manifestou:
II - Fundamentação
A situação de fato comprovada é de que a autora usufrui de aposentadoria pelo RPPS como ex-professora em regime de dedicação exclusiva e de que a UFSC ora lhe negava a pensão por morte do seu ex-cônjuge (Lauro Carlos Wittmann) pelo fato deste também haver se aposentado em cargo e regime de trabalho igual.
A controvérsia central entre as partes que precisava ser enfrentada para ver se a impetrante tinha o alegado direito à pensão cumulativa com a sua aposentadoria envolvia, pois, a (im)possibilidade de percepção pela autora de proventos de dois cargos de professor com dedicação exclusiva, negados com base na Nota Técnica n. 83/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, posto que essa foi a declaração da UFSC:
Declaramos para os devidos fins e efeitos legais que, com o falecimento do servidor aposentado LAURO CARLOS WITTMANN, matrícula SIAPE 1158420, em 04/09/2015, foi encerrado o pagamento de pensão alimentícia à Sra. DILES TEREZINHA TOMBINI WITTMANN, CPF 077.587.150-87, e que a mesma requereu o benefício de pensão civil por morte, na condição de ex-esposa com percepção de pensão alimentícia, através do Processo n. 23080.050712/2015-17. Declaramos ainda, que não foi possível a implantação do benefício de pensão civil por morte em função da requerente ser aposentada em cargo de magistério com dedicação exclusiva e, nos termos da Nota Técnica n. 83/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, é vedada a acumulação de proventos de dois cargos de professor em regime de dedicação exclusiva. (grifos no original)
Acerca do direito à pensão por morte postulada na presente ação, extrai-se da Lei 8.112/90:
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
Art. 217. São beneficiários das pensões: I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) [...]
Art. 218. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
A argumentação contrária ao postulado pela impetrante se baseia fundamentalmente nos seguintes dispositivos legais, extraídos da Constituição Federal - CF e da Lei 8.112/90:
- CF
Art. 37. [...]
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
- Lei 8.112/90
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (sem grifos no original)
Verifica-se que há, de um lado, a previsão legal para concessão de pensão por morte a dependente de servidor público falecido, e, de outro, a limitação legal para pagamentos de vencimentos e benefícios prevista tanto para a limitação em razão do valor recebido (observância dos tetos constitucionais) como em razão da incompatibilidade de cargos e horários.
No caso dos autos, não se pode falar de acumulação de cargos e/ou de vencimentos com benefícios, mas tão somente de proventos de origens distintas, quais sejam: os de aposentadoria com os de pensão por morte de ex-cônjuge aposentado pelo mesmo sistema público de previdência.
Por terem origens diversas, o recebimento simultâneo dos dois beneficios não encontra óbice nas vedações legais ou constitucionais colacionadas, as quais ensejam interpretação restritiva, ao contrário do que faz a Nota Técnica citada (interpretação ampliativa).
Esse entendimento foi manifestado pela própria autoridade impetrada, conforme Nota Técnica 141/2016-MP (constante nas informações prestadas - evento 21), e a UFSC, no evento 30, vem demonstrar que o direito acabou sendo administrativamente reconhecido.
Bem por isso, competiria à própria Administração implementar as medidas necessárias para implementar a pensão para a impetrante, sob pena de o ato negativo se configurar abusivo, como de fato foi e se manteve até fevereiro/2016. A situação posta, portanto, não é para extinção da ação SEM resolução do mérito, como pleiteado, pois, na realidade o que houve foi o reconhecimento da procedência do pedido antes de ser proferida esta sentença.
No que tange ao alcance do pedido da impetrante, bem observou a corré, pois se é certo que o mandado de segurança não substitutiu ação de cobrança, a interpretação se faz de modo contido. Assim, os efeitos financeiros da ação retroagirão apenas à data do ajuizamento. Caso a UFSC haja pago valores indevidos desde então à litisconsorte passiva deverá processar oportunamente os descontos na via administrativa.
Embargos declaratórios (art. 535, CPC). Depois de sentenciada é reduzidíssima a atuação do juiz da causa (art. 471, I e II, CPC). Cada recurso tem sua adequação e esse cabe apenas para obter integração válida de decisão obscura, contraditória ou omissa. É dizer: trata-se de exceção à hipótese de encerramento da jurisdição e, como tal, exige interpretação literal. Por isso, causa repulsa o seu uso indevido e, mais ainda, para fim protelatório, em prejuízo da Administração da Justiça, o que não tem sido incomum. Anoto ainda, que: a) mesmo quando utilizado para fins infringentes sua admissão é restrita a casos de nulidade manifesta do julgado (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351); e b) para arguir erro material é descabido, pois basta uma simples petição. Daí este registro, para advertir sobre a possibilidade de imposição da multa legal (arts. 14 a 17, CPC), com amparo na jurisprudência, v.g.: STF, EDcl no AgR no AI 460253 AgR-ED, 2ª T., Rel. Min. Ellen Gracie, D.Je 18.2.2010; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 838061, S1, Rel. Min. Humberto Martins, D.Je 6.11.09; e TRF4, AC 2004.71.00.034361-2, 3ª T., Rel. Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 27.1.2010.
Não há reparos à sentença, visto que o entendimento esposado pelo juízo a quo está alinhado à jurisprudência das Cortes Superiores:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR APOSENTADO E BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE - TETO CONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA ISOLADA SOBRE CADA UMA DAS VERBAS - INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO - SEGURANÇA JURÍDICA - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PRINCÍPIO DA IGUALDADE - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. 1. Sendo legítima a acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público com pensão por morte de cônjuge finado e também servidor público, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas. 2. Inteligência lógico-sistemática da Constituição Federal. 3. Incidência dos princípios da segurança jurídica, da vedação do enriquecimento sem causa e da igualdade. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.880 - CE, 2009/0219669-9, RELATOR MINISTRO MOURA RIBEIRO, 5ª TURMA, POR MAIORIA, JULGADO EM 20/05/2014 - grifei)
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DECISÃO ANTERIOR, DEU PROVIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS - TETO CONSTITUCIONAL - APLICABILIDADE A CADA UM DOS CARGOS - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente. Precedentes. 2. vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no RMS 33.100/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013)
Transcrevo a decisão acima, bastante elucidativa do caso em análise:
O recurso merece provimento. Não desconheço que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a acumulação de proventos de aposentadoria e pensão por morte é possível, desde que restringido o somatório delas ao teto constitucional. Acredito, entretanto, que a questão deva ser repensada até porque a própria jurisprudência da Corte evoluiu com os direitos de terceira geração. Como se sabe, a interpretação do texto constitucional não pode ser realizada exclusivamente com base no método gramatical. É certo que a Constituição Federal estabelece que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
E que:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário , mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...) § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade , inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
A interpretação meramente gramatical de tais dispositivos levava muitos a afirmar que a possibilidade de percepção conjunta de aposentadoria e pensão por morte de cônjuge ficava limitada ao teto constitucional. A lei fundamental, entretanto, deve ser interpretada de forma lógico-sistemática e no tempo em que está inserida. Perceba-se que o caput do art. 40, da Constituição Federal, estabelece que a previdência do servidor público tem caráter contributivo. Há até mesmo previsão de contribuição dos inativos para o sistema. Deste caráter contributivo, como já salientou o Conselho Nacional de Justiça, decorre que a pensão por morte é direito legítimo do beneficiário. Confira-se:
SERVIDOR, DE PENSÃO E REMUNERAÇÃO, SUBSÍDIO OU PROVENTO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE NÃO SE SUBMETE À DISCIPLINA INSCRITA NO INCISO XI DO ART. 37 DA CF. Diante da natureza contributiva do regime previdenciário da Administração Pública (art. 40 da CF), a pensão por morte regularmente instituída constitui direito legítimo do beneficiário, pouco importando a existência concomitante ou pregressa de vínculo funcional entre este e a Administração Pública . Deve, por isso, ser preservada a percepção simultânea de pensão com outras espécies remuneratórias, observando-se, contudo, sobre qualquer dessas espécies remuneratórias, o teto máximo previsto no Texto Constitucional (art. 37, inciso XI). (PP/CNJ nº 445, Relator Conselheiro DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, DJ 7/7/2006).
E não poderia ser diferente porque tanto o cônjuge falecido quanto o aposentado contribuíram para o sistema. Têm (ou teriam, se não tivesse havido o passamento), direito individual à contraprestação. Como já decidiu o Tribunal de Contas da União:
O beneficiário da pensão não receberá melhor tratamento do que o instituidor . Da relação estabelecida em vida pelo instituidor com o Estado resulta o direito do beneficiário à pensão , cujo valor submete-se ao teto constitucional. De outra relação, constituída por outro servidor com o Estado, resulta o direito à remuneração, quando na atividade, e ao provento de aposentadoria , quando na inatividade. A cada uma das relações constituídas aplica-se, isoladamente, o teto constitucional. (Consulta nº 009.585/2004-9, Plenário, Relator Conselheiro UBIRATAN AGUIAR, Acórdão nº 2.079/2005, DOU 09/12/2005).
A imposição de teto ao somatório da aposentadoria com a pensão por morte, em se tratando de regime contributivo, insisto, implica inegável enriquecimento indevido dos cofres públicos. Há aqui um aspecto de segurança jurídica a ser observado. O servidor contribui ao longo de toda a sua carreira para o sistema previdenciário na justa expectativa de que será amparado em sua velhice ou na de que sua família será amparada na sua ausência. Não me parece legítimo que o Estado se aproprie dessas contribuições porque elas merecem a retribuição esperada.
Ademais, não se pode olvidar que a Constituição Federal garante a irredutibilidade de vencimentos (que o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE costumava considerar "modalidade qualificada de direito adquirido" - MS 24875, Tribunal Pleno, j. 11/5/2006, DJ 6-10-2006 PP-00033 EMENT VOL-02250-02 PP-00284 RTJ VOL-00200-03 PP-01198). E a irredutibilidade de vencimentos deve afastar a ideia de decesso remuneratório. A questão deve ainda ser enfocada sob a luz do princípio da igualdade. A Resolução nº 13/2006, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece a seguinte regra para os membros do Poder Judiciário:
Art. 6º Para efeito de percepção cumulativa de subsídios, remuneração ou proventos, juntamente com pensão decorrente de falecimento de cônjuge ou companheira(o), observar-se-á o limite fixado na Constituição Federal como teto remuneratório, hipótese em que deverão ser considerados individualmente . (Redação dada pela Resolução nº 42, de 11.09.07)
Ora, se aos membros do Poder Judiciário se reconhece que na percepção cumulada de proventos de aposentadoria e pensão por morte o teto deve ser averiguado isoladamente, e não pela soma dos benefícios, nada justifica que a regra não seja estendida aos demais servidores. Vale salientar que esta Corte Superior tem optado, em suas mais recentes decisões e em situações assemelhadas à presente, por determinar o isolamento das verbas recebidas para fins de limitação ao teto constitucional:
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DECISÃO ANTERIOR, DEU PROVIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS - TETO CONSTITUCIONAL - APLICABILIDADE A CADA UM DOS CARGOS - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente . Precedentes. 2. Vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no RMS 33100/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, j. 7/5/2013, DJe 15/5/2013)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. CARGO TÉCNICO E PROFESSOR. TETO REMUNERATÓRIO. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. A acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos, de técnico e de professor, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos serem considerados isoladamente para esse fim. Recurso ordinário provido para conceder a ordem. (RMS 33.170/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, j. 15/5/2012, DJe 7/8/2012)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PERMITIDA CONSTITUCIONALMENTE. MÉDICO. ART. 17, § 2º, DO ADCT. TETO REMUNERATÓRIO. INAPLICABILIDADE 1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado por Márcia Silva com objetivo de assegurar o pagamento integral da remuneração a que tem direito, relativamente a cada um dos vínculos que mantém com a Administração (dois cargos de médico exercidos na Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo). 2. A partir da vigência da Emenda Constitucional 41/2003, todos os vencimentos percebidos por servidores públicos, inclusive os proventos e pensões, estão sujeitos aos limites estatuídos no art. 37, XI, da Constituição. 3. Por outro lado, a EC 41/2003 restabeleceu a vigência do art. 17 do ADCT que, embora em seu o caput afaste a invocação do direito adquirido ao recebimento de verbas remuneratórias contrárias à Constituição, os respectivos §§ 1º e 2º trazem exceção ao assegurar expressamente o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. 4. Assim, a acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de médico, legalmente exercidos, nos termos autorizados pela Constituição, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim. 5. Recurso Ordinário provido. (RMS 38.682/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 18/10/2012, DJe 5/11/2012)
Não me restam dúvidas, portanto, de que é plenamente legítimo o isolamento dos valores percebidos a títulos distintos, fazendo incidir individualmente o teto constitucional. Nessas condições, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário e concedo a segurança, garantindo a cada um dos agravantes a percepção isolada dos seus benefícios em acumulação, respeitado o teto constitucional de cada qual, retroagindo o cálculo das diferenças à data da impetração.
Na mesma linha, os precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO LEGÍTIMA. TETO CONSTITUCIONAL. IMPOSSBILIDADE. Mostra-se incabível somar os proventos de aposentadoria e pensão por morte para aplicação do limite do abate-teto, pois são verbas distintas e com acumulação legalmente permitida. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041831-43.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2016)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. CUMULATIVIDADE COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO. LEGITIMIDADE PASSIVA NO INSS. VIA JUDICIAL ADEQUADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS. O INSS tem legitimidade para integrar o pólo passivo desta ação, porque se trata de autarquia federal com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira. A ação ordinária mostra-se a via adequada para a presente situação, porque a autora não ajuizou a demanda requerendo fosse suprida a ausência de norma que regulamente o inciso XI do art. 37 da CF/88, mas sim a inaplicabilidade da norma, em função da edição da Resolução n° 42, do Conselho Nacional de Justiça. Para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os benefícios da autora (proventos de aposentadoria e pensão por morte) devem ser considerados isoladamente, pois são proventos distintos e cumuláveis legalmente. Aplicáveis os critérios de remuneração e juros das cadernetas de poupança a partir de 01/07/2009, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. (TRF4, AC 5024130-06.2013.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 24/04/2014)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. CUMULATIVIDADE COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO. A aposentadoria própria concedida em razão de serviço público federal pode ser cumulada com proventos decorrentes de pensão por morte. Para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4, APELREEX 5001850-12.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Silvia Goraieb, D.E. 28/11/2011) Em conclusão, tenho que merece prestígio a exímia decisão. Ante o exposto, nos termos do artigo 527, III, do CPC, indefiro o pedido de agregação de efeito suspensivo. Intimem-se, sendo a parte agravada inclusive para os fins do artigo 527, V, do CPC. Após, voltem os autos conclusos. (TRF4, AG 5024664-70.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 02/10/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA RECEBIDA CUMULATIVAMENTE COM PENSÃO. POSSBILIDADE. ABATE-TETO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que 'para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente'. 2. As parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios e atualizadas monetariamente. 3. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na esteira dos precedentes da Turma. (TRF4, AC 5058775-91.2012.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 21/08/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA RECEBIDA CUMULATIVAMENTE COM PENSÃO. ABATE-TETO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não existem parcelas vencidas antes do prazo prescricional de cinco anos. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que 'para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente'. As parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios e atualizadas monetariamente. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na esteira dos precedentes da Turma. (TRF4, AC 5016548-23.2011.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 29/05/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA RECEBIDA CUMULATIVAMENTE COM PENSÃO. ABATE-TETO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que 'para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente'. 2. Honorários advocatícios reduzidos.(APELRE nº 5011597-89.2011.404.7001/PR, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, j. 1º/08/2012)
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5023991-74.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50239917420154047200
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
PARTE AUTORA
:
DILES TEREZINHA TOMBINI WITTMANN
ADVOGADO
:
LUIZ FERNANDO KREMER
PARTE RÉ
:
MARIA JOSÉ DE MORAIS WITTMANN
ADVOGADO
:
JOHNNY BARROS DE OLIVEIRA
PARTE RÉ
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 27/06/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
:
Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8483609v1 e, se solicitado, do código CRC 4D06B90C.
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