Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. ART. 217, II, a, DA LEI N.º 8.112/90. CARÁTER TEMPORÁRIO. CUMULA...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:57:04

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. ART. 217, II, a, DA LEI N.º 8.112/90. CARÁTER TEMPORÁRIO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. Comprovado estar a autora, filha de servidor público falecido, inválida para desempenho de trabalho que lhe possibilite prover o próprio sustento, tem ela direito ao percebimento de pensão estatutária por morte, de caráter temporário, isto é, enquanto perdurar a invalidez, nos termos do art. 217, II, a, da Lei n.º 8.112/90. 2. É permitida, em nosso ordenamento jurídico, a cumulação dos benefícios previdenciários de pensão por morte estatutária e aposentadoria por invalidez, porquanto apresentam pressupostos fáticos diversos. (TRF4, APELREEX 5033840-16.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/11/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033840-16.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE
:
WILMA HAAS FONTANA
ADVOGADO
:
FELIPE CARLOS SCHWINGEL
:
JULIANA MENEZES CASADO DUTRA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. ART. 217, II, a, DA LEI N.º 8.112/90. CARÁTER TEMPORÁRIO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
1. Comprovado estar a autora, filha de servidor público falecido, inválida para desempenho de trabalho que lhe possibilite prover o próprio sustento, tem ela direito ao percebimento de pensão estatutária por morte, de caráter temporário, isto é, enquanto perdurar a invalidez, nos termos do art. 217, II, a, da Lei n.º 8.112/90.
2. É permitida, em nosso ordenamento jurídico, a cumulação dos benefícios previdenciários de pensão por morte estatutária e aposentadoria por invalidez, porquanto apresentam pressupostos fáticos diversos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União e dar provimento à apelação da Autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7917058v4 e, se solicitado, do código CRC B65DBD5E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 18/11/2015 11:36




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033840-16.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE
:
WILMA HAAS FONTANA
ADVOGADO
:
FELIPE CARLOS SCHWINGEL
:
JULIANA MENEZES CASADO DUTRA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO

Wilma Haas Fontana ajuizou ação ordinária contra a União em que objetiva a concessão de pensão por morte, na condição de filha inválida.

Narrou que é filha de Frida Hass Fontana, falecida em 27/09/2010, a qual era beneficiária de pensão por morte deixada pelo servidor Pedro de Castro Fontana, falecido em abril de 1995. Afirmou que é portadora de esclerose múltipla, doença progressiva e incapacitante, de causa ainda desconhecida e incurável, estando em tratamento desde antes do óbito dos seus genitores. Aduziu que, ao pretender receber a pensão, foi informada acerca da impossibilidade, pois já seria beneficiária de pensão do INSS. Não obstante, destacou que se encontra incapacitada para desempenhar quaisquer atividades laborativas, em face das doenças de que é portadora, razão pela qual faz jus à pensão prevista no art. 217, II, 'a' da Lei n° 8.112/90. Defendeu a possibilidade de cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, asseverando que a dependência econômica, no caso, é presumida.

A Sentença dispôs:

Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 05/05/2009 e, no mérito, julgo parcialmente procedente a demanda, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, para condenar a União Federal a conceder à Autora o benefício de pensão por morte de servidor público federal, nos termos do art. 217, II, 'a' da Lei n° 8.112/90, bem como a pagar as parcelas vencidas desde 05/05/2009, acrescidas de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Em face da sucumbência mínima da parte autora (CPC, art. 21, parágrafo único), condeno a União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro, com base no art. 20, § 4º do CPC, em R$ 800,00 (oitocentos reais), atualizáveis monetariamente até o efetivo pagamento pelo IPCA-E/IBGE.
Sentença sujeita ao reexame necessário.

A Autora apelou. Requer:

o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso de apelação, para que seja fixada a verba honorária de sucumbência com base unicamente no art. 20, § 3º, do CPC, estabelecendo a percentagem mínima de 10% sobre o valor da condenação.

A União, por sua vez, em apelação postula:

... seja analisado o pedido de prescrição ( ação proposta nove anos após a morte do instituidor da pensão) . No mérito, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com a reforma da r. sentença, nos termos da inconformidade ora apresentada.
Na pior das hipóteses, requer sejam minorados os juros e a correção aplicados.
Por fim, requer, desde já, sejam prequestionados todos os fundamentos legais ora abordados.

Com contrarrazões, vieram os autos, em face, inclusive, da remessa oficial.

É o relatório.
VOTO
Consta da sentença da lavra da Juíza Federal Daniela Cristina de Oliveira Pertile:

Prejudicial de Mérito
Prescrição
Tenho que o caso dos autos é típico de prescrição quinquenal. O Decreto nº 20.910/32, art 1º, dispõe que:
'As dívidas passivas da união, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram'.
No entanto, tratando-se de prestações de trato sucessivo, estariam prescritas apenas as parcelas que se venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos entabulados pela Súmula 85 do STJ, a saber:
Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Considerando, pois, que a ação foi proposta em 05/05/2014, estariam prescritas eventuais parcelas devidas anteriores a 05/05/2009.

Mérito
Postula a parte autora, filha de servidor público federal falecido, a obtenção de pensão por morte, prevista no art. art. 217, II, 'a' da Lei 8.112/90. Afirma, para tanto, que é filha de Frida Hass Fontana, falecida em 27 de setembro de 2010 a qual era beneficiária de pensão por morte, cujo instituidor é seu pai, Sr. Pedro de Castro Fontana, falecido em abril de 1995. Aduz que é portadora de esclerose múltipla, desde o óbito dos seus genitores, doença que a incapacita para as atividades laborais, fazendo jus, portanto, à percepção do benefício pretendido.
In casu, a lei que regula a matéria deve ser aquela à data do óbito do instituidor da pensão, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais. O servidor Pedro de Castro Fontana, genitor da autora, faleceu em 19/04/1995. Sendo assim, a questão segue regida pelas disposições da Lei n° 8.112/90, que assim dispõe sobre a pensão pleiteada:
Art. 217. São beneficiários das pensões:
(...)
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
(...)'
Impende observar que o artigo 217, II, 'a' da Lei n° 8.112/1990 não exige a prova da dependência econômica, a qual é presumida em se tratando de filho maior inválido. É a jurisprudência:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PENSÃO. CABIMENTO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS. 6% ANO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo despicienda a demonstração de dependência econômica. Inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90. (...) 5. Recurso especial conhecido e provido em parte. (Resp 809.208/RS, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 27/03/2008, DJE 02/06/2008)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. Estando devidamente comprovado nos autos que o recorrente é filho maior e inválido de falecido servidor público civil, sendo a invalidez muito anterior à data do óbito, faz jus ao benefício da pensão por morte do seu genitor.
2. A circunstância de não haver incapacidade total para os atos da vida civil não refuta as conclusões do expert, que atestou a invalidez laboral, visto que é exatamente esta limitação - para o trabalho - plenamente verificada, que determina a possibilidade de deferimento do benefício em questão.
3. A demonstração da dependência econômica, em se tratando de filho maior inválido, mostra-se despicienda, fazendo-se exigível, tão-somente, nas hipóteses expressamente previstas, entre as quais não se enquadra o beneficiário em questão.
4. Provimento da apelação. (Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 5001920-35.2012.404.7216 UF: SC Data da Decisão: 27/08/2014, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Fonte D.E. 28/08/2014, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA).
Conquanto se exclua a análise da dependência econômica, verifico que a demandante preenche os requisitos para a obtenção do benefício pretendido.
A partir da análise das provas carreadas aos autos, é possível verificar que a autora é considerada incapaz para atividades laborais. Nesse sentido, a prova pericial é clara em demonstrar que a autora está incapacitada. Transcrevo trechos relevantes do laudo, o qual, inclusive, fundamentou o deferimento da tutela antecipada (evento 47):
A paciente Sra. Wilma possui diagnóstico de CID10 G35 (Esclerose Múltipla), CID10 E14 (diabete Mellitus tipo II), CID10 I10 (hipertensão arterial sistêmica) e CID10 I50.0 (insuficiência cardíaca congestiva).
b) A incapacidade do autor é temporária ou permanente?
Resposta: A incapacidade da autora é permanente.
c) A incapacidade do autor se estende às atividades da vida civil?
Resposta: Sim.
(...)
e) Pode o Sr. Perito precisar em que momento a alegada incapacidade do autor eclodiu?
Resposta: A incapacidade eclodiu em junho de 1993, momento em que foi diagnosticada a patologia, pois a paciente apresentou um quadro súbito de paraparesia, e tem mantido tal alteração neurológica como sequela desde então.
(...)
f) Esclareça o perito se o autor necessita realizar algum tratamento médico, ou outro que julgue importante para sua recuperação.
Resposta: A paciente necessita de acompanhamento regular com médico neurologista, além de necessitar do uso contínuo por tempo indeterminado de medicação imunomoduladora (no momento a paciente faz uso de acetato de glatiramer (Copaxone®) e acompanhamento fisioterápico regular devido à incapacidade motora que possui. Além da patologia em questão, a paciente é portadora de diabete Mellitus tipo II (CID10 E14), hipertensão arterial sistêmica (CID10 I10) e insuficiência cardíaca congestiva (CID10 I50.0).
g) O autor necessita de acompanhamento permanente de enfermagem ou de internação?
Resposta: A paciente necessita de acompanhante 24h ao dia por apresentar déficit para deambular e para cuidados como higiene pessoal e alimentação.
h) Discorra o expert sobre aspectos não abordados que considere imprescindíveis à adequada compreensão da situação analisada.
Resposta: A paciente apresenta diagnóstico de Esclerose múltipla (doença desmielinizante esta que até o momento não possui cura), podendo evoluir de forma imprevisível com piora neurológica progressiva ou súbita.
Tal diagnóstico foi firmado em junho de 1993 (momento em que permaneceu internada por aproximadamente 20 dias) quando apresentou a primeira manifestação da doença e que levou a paciente à incapacidade permanente devido à paraparesia.
Importante ressaltar que a última internação da paciente (em março/2014) foi devido à descompensação de uma das outras doenças de que é portadora (insuficiência cardíaca congestiva - CID10 I50.0) tendo inclusive necessitado de suporte ventilatório.
Além disso, no momento da consulta, pôde verificar-se que a paciente possui sintomas de transtorno depressivo ( no momento de moderada intensidade), sendo necessário e imprescindível que realize acompanhamento psiquiátrico.
Assim, é possível concluir que a autora é portadora de diversas patologias, dentre as quais a esclerose múltipla, doença severa que a conduziu, desde 06/1993, à incapacidade alegada. A respeito do tema posto em juízo, transcrevo precedentes relevantes do TRF da 4ª Região:
'PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR FEDERAL CIVIL. LEI Nº 8.112/1990. 1. A autora não pode ser enquadrada em qualquer das hipóteses legais de dependentes com direito à pensão por morte de servidor público civil, positivadas no art. 217 da Lei n. 8.112/90.
2. A alegação de que a injustiça da atribuição de direito à pensão aos filhos inválidos, mas não aos maiores de 60 anos, permitiria alargar o benefício à recorrente não encontra assento no ordenamento jurídico, tampouco na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não tem autorizado a extensão de pensionamento, sem previsão legal expressa e fonte de custeio.
3. Conclui-se que a demandante somente fará jus à pensão pela morte do pai, na forma pleiteada, se vier a demonstrar que estava, à época do falecimento do servidor, efetivamente inválida, ou seja, incapacitada total e permanentemente para o trabalho. [Grifei]. AC nº 2008.70.00.022282-4/PR, Fonte D.E. 30/11/2009, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Relatora Marga Inge Barth Tessler.'
'ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. RESTABELECIMENTO. DOENÇA INCAPACITANTE. PREEXISTÊNCIA. A pensão por morte em face de invalidez pressupõe a preexistência da enfermidade à morte do instituidor da pensão'. [Grifei] (AC nº 0000658-65.2007.404.7102/RS, RELATOR : Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, TRF da 4ª Região).
Destarte, este Juízo entende que resta amplamente comprovada a situação de invalidez da autora, de forma permanente, à época do óbito do instituidor da pensão, de modo que a procedência da demanda é medida que se impõe.
Ressalte-se, por oportuno, que o recebimento de benefício de aposentadoria por invalidez da Previdência Social não constitui óbice ao direito pleiteado. Cito, a propósito, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FILHO MAIOR APOSENTADO POR INVALIDEZ. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA 1. Pretensão do Apelado -filho maior inválido-, de obtenção do benefício de pensão por morte de seu falecido genitor, que era servidor público federal, desde a data do requerimento administrativo. 2. Apelado que logrou comprovar a sua invalidez, através do laudo pericial de fls. 171/183, no qual consta que o Autor é portador de 'coxoartorse grave no quadril esquerdo, deambulação bastante prejudicada, e já avaliado opor ortopedista no Paraná que descartou cirurgia em virtude do quadro avançado.' 3. Comprovada a condição de filho inválido do Autor, forçoso é reconhecer-lhe o direito à obtenção da pensão pleiteada, em face de haver preenchido os requisitos exigidos no art. 217, inciso II, 'a' da Lei nº 8.112/90, e ao pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo. 4. Possibilidade de cumulação de aposentadoria por invalidez e pensão por morte (previdenciária e estatutária), uma vez que o art. 37, XVI, da CF/88 não veda a cumulação de pensão por morte com a aposentadoria por invalidez, e em razão da natureza diversa que possuem. [Grife] 5. Critérios de atualização monetária e remuneração da mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09. 6. Apelação e Remessa Necessária providas, em parte (item 5). (TRF 5ª Região, AC 23534, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Geraldo Apoliano, j. 23/08/2012, DJE 05/09/2012)
EMEN: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESCINDIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. O mandado de segurança é via inadequada a pretensão que demanda dilação probatória, cabendo ao impetrante instruir o writ com a documentação prévia necessária para aferição imediata de seu direito líquido e certo. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu o direito líquido e certo do impetrante em cumular à pensão por morte de seu genitor com os proventos de aposentadoria por invalidez, visto que houve prova da condição de inválido. A revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Nos termos do art. 217 da Lei n. 8.112/90, a prova de dependência econômica somente é exigível, nas pensões vitalícias, da mãe, do pai, da pessoa maior de 60 anos, ou da pessoa portadora de deficiência. Quanto às pensões temporárias, a prova da dependência é exigida restritivamente do irmão órfão ou da pessoa designada, em qualquer caso até 21 anos ou enquanto perdurar eventual invalidez. Com efeito, a norma não exige a prova de dependência econômica do filho inválido em relação ao de cujos. 5. Conforme jurisprudência do STJ, a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos. Precedentes. Súmula 83/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.[Grifei] (STJ, RESP 1440855, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 03/04/2014, DJE 14/04/2014)
Dos juros e correção monetária
Sobre as diferenças, deverá incidir atualização monetária e juros moratórios.
No que tange à correção monetária e juros dos débitos judiciais da Fazenda Pública, o recente julgamento das ADI's 4425, 4357, 4372 e 4400 demanda novo posicionamento deste Juízo.
Conforme a Ata de Julgamento nº 5, publicada no DJE de 02/04/2013, o Plenário do STF, em julgamento conjunto das ADI's, declarou inconstitucional a utilização do índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Transcrevo excerto da decisão:
Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luiz Fux rejeitando a alegação de inconstitucionalidade do § 2º do artigo 100 da Constituição Federal; declarando inconstitucionais os §§ 9º e 10 do artigo 100; declarando inconstitucional a expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança,'constante do § 12 do artigo 100, bem como dando interpretação conforme ao referido dispositivo para que os mesmos critérios de fixação de juros moratórios prevaleçam para devedores públicos e privados nos limites da natureza de cada relação jurídica analisada; declarando a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009; e acolhendo as impugnações para declarar a inconstitucionalidade do § 15 do artigo 100 e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias introduzidos pela EC 62/2009, o julgamento foi suspenso. Ausente o Senhor Ministro Gilmar Mendes, em viagem oficial para participar da 94ª Sessão Plenária da Comissão Européia para a Democracia pelo Direito, em Veneza, Itália. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 07.03.2013.
Em que pese não ter havido a publicação do inteiro teor do acórdão, tenho que a publicação da ata de julgamento agrega efetividade à decisão proferida. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
E M E N T A: TERCEIRA QUESTÃO DE ORDEM - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - PROVIMENTO CAUTELAR - PRORROGAÇÃO DE SUA EFICÁCIA POR MAIS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS - OUTORGA DA MEDIDA CAUTELAR COM EFEITO 'EX NUNC' (REGRA GERAL) - A QUESTÃO DO INÍCIO DA EFICÁCIA DO PROVIMENTO CAUTELAR EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE - EFEITOS QUE SE PRODUZEM, ORDINARIAMENTE, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO, NO DJe, DA ATA DO JULGAMENTO QUE DEFERIU (OU PRORROGOU) REFERIDA MEDIDA CAUTELAR, RESSALVADAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EXPRESSAMENTE RECONHECIDAS PELO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES (RCL 3.309-MC/ES, REL. MIN. CELSO DE MELLO, v.g.) - COFINS E PIS/PASEP - FATURAMENTO (CF, ART. 195, I, 'B') - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DO VALOR PERTINENTE AO ICMS - LEI Nº 9.718/98, ART. 3º, § 2º, INCISO I - PRORROGAÇÃO DEFERIDA. (ADC 18 QO3-MC / DF - Distrito Federal Terceira Questão de Ordem na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade, Relator Min. Celso de Melo Tribunal Pleno, 25/03/2010)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATADE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado. 2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. 4. Agravo regimental provido. (Rcl 3632 AgR / AM - AMAZONAS, AG.REG.NA RECLAMAÇÃO, Relator MARCOAURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, julgamento 02/02/2006, Tribunal Pleno)
Destarte, a inexistência de publicação do inteiro teor não impede a aplicação da decisão, considerando a publicação da ata de julgamento, razão pela qual aplicável desde já o entendimento exarado pelo E. STF.
Assim, revendo posicionamento anterior no sentido da aplicação dos critérios da referida lei a partir de sua publicação, deve ser utilizado o IPCA-E/IBGE, como índice de correção monetária, e juros de 6% ao ano a contar da citação.

Não há que se falar em prescrição de fundo de direito uma vez que se trata de prestação de trato sucessivo. Correta a sentença ao reconhecer a prescrição qüinqüenal.

Esclareço, no entanto, que malgrado o termo a quo tenha sido fixado em 05/05/2009, a sua genitora, que recebia a pensão anteriormente, faleceu em 27/09/2010, devendo os valores recebidos pela sua mãe durante este período ser descontados do total devido.

Quanto ao mérito nada a acrescer, uma vez que está de acordo com o entendimento dessa Corte:

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. ART. 217, II, a, DA LEI N.º 8.112/90. CARÁTER TEMPORÁRIO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado estar a autora, filha de servidor público falecido, inválida para desempenho de trabalho que lhe possibilite prover o próprio sustento, tem ela direito ao percebimento de pensão estatutária por morte, de caráter temporário, isto é, enquanto perdurar a invalidez, nos termos do art. 217, II, a, da Lei n.º 8.112/90.
2. É permitida, em nosso ordenamento jurídico, a cumulação dos benefícios previdenciários de pensão por morte estatutária e aposentadoria por invalidez, porquanto apresentam pressupostos fáticos diversos. [...]
(TRF4, AC n. 2003.71.00.022364-0, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. de 24/10/2007.)

Consectários

No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.

Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.

A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)

Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.

Portanto, reformada a sentença no tópico, no que prosperam parcialmente, neste particular, a apelação da União e a remessa oficial.

Quanto aos honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação, de acordo com a legislação vigente, a cargo da União.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União e dar provimento à apelação da Autora.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7917057v2 e, se solicitado, do código CRC 13EF2855.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 18/11/2015 11:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033840-16.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50338401620144047100
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE
:
WILMA HAAS FONTANA
ADVOGADO
:
FELIPE CARLOS SCHWINGEL
:
JULIANA MENEZES CASADO DUTRA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 478, disponibilizada no DE de 04/11/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7981324v1 e, se solicitado, do código CRC 604538FE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 17/11/2015 22:10




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora