Agravo de Instrumento Nº 5003234-23.2018.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE: ROBERTO MARIN
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO MARIN da decisão que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, deferiu a liminar requerida pelo FNDE para, nos termos do art. 16, da Lei n. 8.429/92, decretar a indisponibilidade de todos os bens imóveis, móveis e ativos financeiros depositados em instituições financeiras de titularidade dos réus , até o valor de R$ 5.716.319,04 (cinco milhões, setecentos e dezesseis mil, trezentos e dezenove reais e quatro centavos), consistente no valor atualizado do dano, mais a possível multa civil.
Em suas razões, alega o agravante, em síntese, que o valor constrito é originário de sua remuneração, o que o torna impenhorável, uma vez que destinado à sua subsistência. Requer, assim, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinado o desbloqueio dos valores de sua conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil.
Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 8):
2. Requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens
A Lei n. 8.429/92, que trata das sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, dispõe no art. 7º que, havendo fundados indícios de responsabilidade, o Ministério Público requererá ao Juízo a decretação de indisponibilidade dos bens dos agentes que tenham enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, nos seguintes termos:
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Conquanto o texto refira-se apenas aos atos que causem lesão ao patrimônio público ou ensejem enriquecimento ilícito, a jurisprudência vem admitindo a decretação da medida também na hipótese de violação aos princípios da administração pública. Veja-se, a respeito, a posição do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.429/92.INCLUSÃO DA MULTA CIVIL DO ART. 12, INCISOS II E III, DA LEI N.º 8.429/92. 1. O decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade deve assegurar o ressarcimento integral do dano (art. 7º, parágrafo único da Lei n.º 8.429/92), que, em casos de violação aos princípios da administração pública (art. 11) ou de prejuízos causados ao erário (art. 10), pode abranger a multa civil, como uma das penalidades imputáveis ao agente improbo, caso seja ela fixada na sentença condenatória. 2. Raciocínio inverso conspiraria contra a ratio essendi de referido limitador do exercício do direito de propriedade do agente improbo que é a de garantir o cumprimento da sentença da ação de improbidade. 3. Precedentes da Segunda Turma:AgRg nos EDcl no Ag 587748/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ de 23/10/2009; AgRg no REsp 1109396/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ de 24/09/2009; REsp 637.413/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ de 21/08/2009; AgRg no REsp 1042800/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ de 24/03/2009; REsp 1023182/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 23/10/2008. 4. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 957.766/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 23/03/2010).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. 1. Trata-se, originariamente, de Ação que visa ao reconhecimento de improbidade administrativa por irregularidade na prestação de contas referentes ao repasse de recursos financeiros de verbas destinadas a custear transporte escolar e merenda (PNAE E PNATE), com prejuízo de aproximadamente R$ 500 mil (valores de outubro de 2009). A indisponibilidade de bens foi indeferida na origem, por ausência de periculum in mora. 2. Assente na Segunda Turma do STJ o entendimento de que a decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. Posição contrária tornaria difícil, e muitas vezes inócua, a efetivação da Medida Cautelar em foco. O periculum in mora é considerado implícito. Precedentes: Edcl no REsp 1.211.986/MT, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 9.6.2011; REsp 1319515/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/09/2012; REsp 1.205.119/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Dje 28.10.2010; REsp 1.203.133/MT, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28.10.2010; REsp 1.161.631/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 24.8.2010; REsp 1.177.290/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 1.7.2010; REsp 1.177.128/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 16.9.2010; REsp 1.134.638/MT, Segunda Turma, Relator Ministra Eliana Calmon, Dje 23.11.2009. 3. Recurso Especial provido para conceder a medida de indisponibilidade de bens. (STJ, REsp 1343371/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 10/05/2013).
Por ser providência de natureza cautelar, exige-se a demonstração da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris). O perigo de demora, a seu turno, decorre de presunção legal, uma vez que o art. 7º, da Lei 8.429/92, visa à manutenção de um acervo de bens que se preste a garantir que a lesão ocasionada ao erário seja reparada.
Assim, não se reclama do demandante a demonstração do estado de perigo na petição inicial, como a comprovação de que os envolvidos na atividade ímproba praticam atos de dilapidação patrimonial ou estejam imbuídos dessa intenção.
Nesse contexto, a providência impõe exclusivamente a existência de fumus boni iuris, caracterizado este como fundados indícios da prática de atos de improbidade.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA E FUMUS IURIS. 1. Nas ações de improbidade administrativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. 2. A decretação da indisponibilidade de bens é medida acautelatória que visa a assegurar o resultado útil do processo, garantindo a liquidez patrimonial do(s) acusado(s) para futura execução da sentença condenatória de ressarcimento de danos ou de restituição dos bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. 3. A indisponibilidade, porém, deve guardar proporcionalidade com o valor do dano causado ao erário, sendo desnecessário que se dê além dos bens necessários para suprir eventual condenação dos requeridos (princípio da proporcionalidade e razoabilidade). (TRF4, AG 5015218-43.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 26/08/2014)
Passo, assim, à análise da existência do fumus boni iuris para a concessão da medida.
3. Fatos que demonstram a verossimilhança das alegações
- O réu Roberto Marin esteve a frente do Poder Executivo Municipal na gestão 2009/2012. Já, o réu Ivonir Fernandes da Silva, na gestão 2013/2016.
- Em 30/12/2009, a União acertou com o Município de Anita Garibaldi a liberação de R$ 1.237.252,73, por meio do convênio n. 656820/2009, destinado à construção de escola (evento 1, PROCADM13 e 14);
- O convênio, que teria vigência de 540 dias, foi assinado pelo então Prefeito de Anita Garibaldi, ROBERTO MARIN (evento 1, PROCADM 14);
- A cláusula décima sétima fixou o dever de prestação de contas pelo convenente ao FNDE.
- Em 22/06/2011 foi assinado pelo então Prefeito de Anita Garibaldi, ROBERTO MARIN o PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO N° 656820/2009, prorrogando a vigência por 192 dias a partir de 23/06/2011 e alocando suplementação de recursos no importe de R$ 624.872,12, participando o FNDE com R$ 618.626,37 e o CONVENENTE com R$ 6.245,75, a título de contrapartida financeira (evento 1 -PROCADM14, pp. 28-29)
- Em 21/12/2011 foi assinado pelo então Prefeito de Anita Garibaldi, ROBERTO MARIN o SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO N° 656820/2009, prorrogando a vigência por 180 dias a partir de 28/06/2012 (evento 1 -PROCADM15, pp. 55-56)
- Em 28/06/2012 foi assinado pelo então Prefeito de Anita Garibaldi, ROBERTO MARIN o TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO N° 656820/2009, prorrogando a vigência por 186 dias a partir de 31/12/2012 (evento 1 -PROCADM15, pp. 81-82)
- O prazo para cumprir a obrigação de prestação de contas encerrou-se em 16/01/2015.
- Os recursos foram transferidos para os cofres do Município via ordens bancárias de n. 2011OB705019, 2011OB703990 e 2012OB02486, DATADAS DE 12/11/2011, 04/11/2011 e 14/05/2012, respectivamente.
- Inexitosa as notificações por AR, em 07/06/2016, por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, o FNDE notificou ROBERTO MARIN sobre a omissão relativa à prestação de contas (EVENTO 1 - PROCADM16 - p.14).
Aliás, acerca de tal notificação editalícia, o representante do Ministério Público Federal, aduziu que o autor não comprovou que diligenciou suficientemente a fim de lograr êxito em notificar pessoalmente o réu acerca do dever específico de prestar contas, considerando, por isso, imprópria a efetivação da notificação através de edital (evento 6)
Da análise dos autos, verifica-se que foram expedidas correspondências com avisos de recebimento para o réu Roberto, aos endereços por ele informados. No entanto, tais correspondências não foram recebidas, o que culminou com a expedição de edital de notificação.
O envio de uma correspondência para o endereço por ele eleito, com resultado negativo, já legitima a intimação via edital. Não é necessário esgotar todos os meios possíveis para a localização de outros endereços, todavia observo que, no caso em análise, o autor tomou este cuidado antes da citação por edital.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.MERENDA ESCOLAR. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO. PRAZO NÃO OBSERVADO. GRAVE INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DISPENSÁVEL. EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS. DESNECESSIDADE.
1. De acordo com o art. 1º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa TCU nº. 13/1996, a não observância do prazo de 180 (cento e oitenta) dias não fulmina o dever de prestar contas, estabelecendo, apenas, que o descumprimento do prazo ali estabelecido caracteriza grave infração à norma legal, sujeitando a autoridade administrativa competente à imputação das sanções cabíveis, sem prejuízo da responsabilização solidária. Tanto isso é verdade que, nos casos de omissão por parte da autoridade administrativa competente, deve o Tribunal, ao tomar conhecimento do fato, determinar a instauração da Tomada de Contas Especial.
2. Todos os gestores públicos têm o dever legal de prestar contas dos recursos públicos e que a instauração de Tomada de Contas Especial é uma obrigação que deve ser realizada toda vez que há omissão de tal dever. Hipótese em que o embargante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que os fatos a ele imputados não são verdadeiros, e a sua mera percepção, ou de testemunhas, sobre tal fato - perseguição política - não é suficiente para excluir o dever de prestação de contas e suas naturais consequências.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 894539/PI, firmou entendimento de que a Tomada de Contas Especial, sendo um processo administrativo complexo que visa a identificar responsáveis por danos causados ao erário e determinar o ressarcimento do prejuízo apurado, é imprescritível, com base no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal.
4. É dispensável a intimação pessoal, bastando que as intimações/citações/notificações sejam entregues no endereço do destinatário. O envio de uma correspondência para o endereço cadastrado na Receita Federal, com resultado negativo, já legitima a intimação via edital. Não é necessário esgotar todos os meios possíveis para a localização de outros endereços.(grifei) (TRF/4. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044434-98.2014.4.04.7000/PR, Relator Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA. Decisão: 16/05/2017)
- Em 26/01/2015, por meio de AR, o FNDE notificou IVONIR FERNANDES DA SILVA sobre a omissão relativa à prestação de contas. Nesta época, o responsável pelo Poder Executivo, sucessor de ROBERTO MARIN. Neste ponto, vale ressaltar o que estabelece a Súmula n. 230, do TCU: "Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidaslegais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada deContas Especial, sob pena de co-responsabilidade";
- Em 20/01/2017, o FNDE publicou o relatório de TCE n. 83/2017, em que consta, entre outros, o seguinte:
7. Da análise do documento juntado à fl. 9, verifica-se que o Sr. Roberto Marin, eleito Prefeito do Município de Anita Garibaldi/SC para o mandato 2009/2012, juntamente com o Sr. Ivonir Fernandes da Silva, Chefe do Executivo Municipal no quadriênio 2013/2016, foram os responsáveis pela gestão dos recursos federais recebidos por meio do Convênio nº 656820/2009, no entanto, não tomaram as medidas necessárias para a comprovação do regular uso dos valores públicos, sendo, portanto, os responsáveis pelo prejuízo apurado nesta Tomada de Contas Especial. (grifei)
7.1. Nesse contexto de responsabilização, cumpre esclarecer que, em consulta realizada à Procuradoria Federal no FNDE – PROFE, emanou-se o entendimento de que para os casos de omissão a corresponsabilidade somente se aplica quando o prazo para prestação de contas recai sobre o mandato do Prefeito sucessor, desde que não adotadas as competentes medidas de resguardo ao Erário, nos termos do Parecer nº 767/2008. (grifei)
7.2. No caso em exame, resta clara a corresponsabilidade do Senhor Ivonir Fernandes da Silva pela apresentação da prestação de contas, visto que o prazo para o seu envio encerrou-se em 16/01/2015, isto é, dentro do período de seu mandato.
Esses fatos — apoiados em farta documentação anexada à exordial — são indícios de que a administração municipal (representada pelos réus IVONIR FERNANDES DA SILVA e ROBERTO MARIN) não prestou contas das verbas federais recebidas do FNDE.
O art. 11, inc. VI, da Lei n. 8.429/92, afirma que "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo".
À vista disso, ao menos em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, resta demonstrada a verossimilhança das alegações.
A declaração de indisponibilidade deve recair sobre os patrimônios dos réus de forma solidária, pela totalidade do suposto prejuízo, nos termos dos seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE HOLDING. MULTA CIVIL.1. (...) Na ação cautelar, o Ministério Público Federal visa a assegurar o futuro ressarcimento de valores e a imposição de multa civil decorrentes de atos de improbidade administrativa, a serem apurados na ação principal, e a extensão da responsabilidade de cada réu - que servirá para a definição desses valores - demanda dilação probatória e cognição exauriente dos fatos. Enquanto se apuram essas responsabilidades, a ação prosseguirá em seu juízo natural. Nessa linha, o enunciado da súmula n.º 480 do STJ.5. Reconhecida a necessidade de constituição de garantia patrimonial para futura execução de título judicial condenatório, a adoção da medida constritiva não implicará a prática de atos executórios (alienação ou disposição), mas mera indisponibilização de bens, que não tem o condão de subtrair bens da esfera patrimonial das agravantes, salvo disposição em contrário. (...) A constrição cautelar de bens, por estar fundada em evidências, não possui caráter sancionador nem antecipa a culpabilidade do agente, até pela perene reversibilidade do provimento judicial. Tampouco reclama - nessa fase preliminar - apuração individualizada da responsabilidade de cada agravante, com base em acervo probatório exauriente, o que está reservado à sentença. 8. (...) 9. A constrição judicial deve recair sobre o patrimônio das agravantes em quantitativo suficiente para garantir o integral ressarcimento dos prejuízos apontados pelo Ministério Público Federal e o pagamento de multa civil. Não cabe limitar a providência de forma proporcional ao número de réus, uma vez que tal metodologia pressuporia a divisão do proveito supostamente auferido por cada um deles, o que não se coaduna com a natureza solidária da responsabilidade aqui cogitada (Nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até a instrução final do feito, momento em que se delimita a quota de responsabilidade de cada agente para a dosimetria da pena). Nem seria possível aferir, no presente estágio processual, o grau de participação dos réus nas condutas ímprobas que lhes são imputadas. (...) (TRF4, AG 5020594-73.2015.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 09/11/2015)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUÍZOS À PETROBRAS. CÁLCULOS DOS VALORES DOS CONTRATOS. MULTA CIVIL.- (...) Eventual risco de enriquecimento ilícito do credor em decorrência de 'duplicidade' de constrições, além de não demonstrado, é afastado, porque os atos executórios só serão praticados após a decisão que definir a responsabilidade de cada réu e os danos a serem reparados na ação de improbidade administrativa (ocasião em que poderão ser excluídos os já ressarcidos em outra demanda). (TRF4, AG 5025851-79.2015.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 08/11/2015)
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para, nos termos do art. 16, da Lei n. 8.429/92, decretar a indisponibilidade de todos os bens imóveis, móveis e ativos financeiros depositados em instituições financeiras de titularidade dos réus IVONIR FERNANDES DA SILVA e ROBERTO MARIN, até o valor de R$ 5.716.319,04 (cinco milhões, setecentos e dezesseis mil, trezentos e dezenove reais e quatro centavos), consistente no valor atualizado do dano, mais a possível multa civil, conforme requerido pelo FNDE.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, IV, dispõe sobre a impenhorabilidade dos valores referentes a renda do indivíduo, nos seguintes termos:
Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
Isto é, a própria Lei já excetua a efetivação da penhora on line sobre os vencimentos/remuneração do devedor executado, bem como sobre quantias revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
Para fazer jus ao enquadramento na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe ao executado, neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITO. ÔNUS DO EXECUTADO. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a origem do saldo penhorado, dentre as hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 649 do CPC, impondo a manutenção do bloqueio. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 0006580-77.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 23/08/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PENHORA. BACENJUD. ATIVOS FINANCEIROS E BENS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. A pesquisa - bem como eventual bloqueio - de ativos financeiros nas contas de titularidade da parte executada não constitui quebra de sigilo bancário. Nos termos do artigo 655-A do CPC, cabe ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente. Aqueles que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no IV do caput do art. 649 do CPC, podem ser objeto de penhora. Agravo improvido. (TRF4, AG 0001536-77.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 15/05/2012)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO. Deixando de demonstrar o executado/agravante que os valores bloqueados originam-se de benefício previdenciário mantém-se a ordem de penhora on-line emitida pelo julgador de origem. (TRF4, AG 5002380-39.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 23/05/2012)
No presente caso, ainda que não tenha sido comprovada a origem da quantia bloqueada, o artigo 833, do Novo Código de Processo Civil, em seu inciso X, prevê a impenhorabilidade absoluta dos valores inferiores a quarenta salários mínimos encontrados em caderneta de poupança, verbis:
Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
Tal impenhorabilidade visa a proteção do pequeno investimento, criado para proteger o indivíduo de eventual imprevisto em seu núcleo familiar.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA VINCULADA A CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. INCIDÊNCIA. 1. Segundo o art. 649, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2. A intenção do legislador foi a de proteger o pequeno investidor detentor de poupança modesta, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar. 3. O valor de quarenta salários mínimos foi escolhido pelo legislador como sendo aquele apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína. 4. Tal como a caderneta de poupança simples, a conta poupança vinculada é considerada investimento de baixo risco e baixo rendimento, com remuneração idêntica, ambas contando com a proteção do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), que protege o pequeno investidor, e isenção de imposto de renda, de modo que deve ser acobertada pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso X, do CPC. 5. Eventuais situações que indiquem a existência de má-fé do devedor devem ser solucionadas pontualmente. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (RESP 201000763284, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:26/03/2013)
Ademais, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1230060/PR, evoluiu o entendimento acerca da interpretação dos limites da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 649 do CPC, para estender a proteção também para os valores depositados em conta corrente ou em fundo de investimentos. A ementa do acórdão restou assim redigida, verbis:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014)
No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. VALORES. INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 649, X, DO CPC. LIBERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente entendimento no sentido de que é aplicável a proteção do inciso X do art. 649 do CPC, por interpretação extensiva, para outras formas de investimento. Decidiu aquela Corte que é possível estender a proteção do inciso X do art. 649 do CPC para a quantia de até 40 salários mínimos depositada em fundo de investimento, desde que não haja indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza, de forma a admitir interpretação extensiva para alcançar pequenas reservas de capital poupadas em outros investimentos, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041173-42.2015.404.0000, 2ª TURMA, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/11/2015)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. BLOQUEIO VALORES VIA BACENJUD. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO. 1. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada (hoje, equivalente a R$ 28.960,00), seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Novo entendimento do e. STJ. 2. Destarte, o entendimento desta Turma deve - também - evoluir, isso para acompanhar a novel decisão do e. STJ. 3. No caso dos autos, foi bloqueado o valor de R$ 23.411,18, aplicado em CDB (origem: proventos de sua aposentadoria). Não há notícia de que o agravante tenha outra reserva de valores, além daquela existente nas contas bloqueadas. Também não se demonstrou que ele está de má-fé. 4. Agravo legal ao qual se nega provimento. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028792-36.2014.404.0000, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2014)
Logo, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Analisando-se os autos, não restou demonstrado, por ora, que a parte agravante esteja agindo de má-fé, razão pela qual, considerando a quantia encontrada via BACENJUD (Evento 19 - BACENJUD1) de R$ 3.924,02 (três mil novecentos e vinte e quatro reais e dois centavos), cabível é a liberação do montante visto que inferior a quarenta salários mínimos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento tão-somente para liberar a importância bloqueada via BACENJUD.
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Agravo de Instrumento Nº 5003234-23.2018.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE: ROBERTO MARIN
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
EMENTA
administrativo e processo civil. administrativo. agravo de instrumento. ação civil pública. improbidade administrativa. indisponibilidade de bens. liberação da quantia constrita.
1. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
2. Agravo de instrumento provido para a liberação das quantias bloqueadas via BACENJUD visto que inferiores a quarenta salários mínimos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento tão-somente para liberar a importância bloqueada via BACENJUD, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000495426v5 e do código CRC 1248b475.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/07/2018
Agravo de Instrumento Nº 5003234-23.2018.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
AGRAVANTE: ROBERTO MARIN
ADVOGADO: ALINY MARIN
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/07/2018, na seqüência 372, disponibilizada no DE de 22/06/2018.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Adiado o julgamento.
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:42.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/07/2018
Agravo de Instrumento Nº 5003234-23.2018.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AGRAVANTE: ROBERTO MARIN
ADVOGADO: ALINY MARIN
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento tão-somente para liberar a importância bloqueada via BACENJUD.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:42.