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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ANISTIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. RECONHECIMENTO. TRF4. 5020878-04.2013.4.04.7000...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:51:39

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ANISTIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. RECONHECIMENTO. 1. É necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS, uma vez que aquela se constitui no ente que deverá arcar com as eventuais despesas advindas da condenação e este por ser o responsável pela concessão do benefício ao anistiado político, nos termos do art. 47 do CPC, e de forma a prestigiar os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, deve ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam do INSS, determinando-se a reinclusão do ente autárquico federal na lide. 2. A legitimidade das partes, uma vez que se trata de uma das condições da ação, é providência que pode e deve ser determinada independentemente de o juízo haver sido instado pelas partes; é dizer, de ofício, não se sujeitando à preclusão, eis que se trata de questão que não está afeta à esfera de deliberação dos litigantes, tratando-se de providência de ordem pública, mormente quando ainda não verificado o trânsito em julgado do feito. 3. Sentença anulada. Prejudicados o exame dos recursos das partes e da remessa oficial. (TRF4, APELREEX 5020878-04.2013.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020878-04.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ADALBERTO SILVEIRA PRADO
ADVOGADO
:
ANTONIO MIOZZO
:
MÁRIO CELSO BILEK
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ANISTIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. RECONHECIMENTO.
1. É necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS, uma vez que aquela se constitui no ente que deverá arcar com as eventuais despesas advindas da condenação e este por ser o responsável pela concessão do benefício ao anistiado político, nos termos do art. 47 do CPC, e de forma a prestigiar os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, deve ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam do INSS, determinando-se a reinclusão do ente autárquico federal na lide.
2. A legitimidade das partes, uma vez que se trata de uma das condições da ação, é providência que pode e deve ser determinada independentemente de o juízo haver sido instado pelas partes; é dizer, de ofício, não se sujeitando à preclusão, eis que se trata de questão que não está afeta à esfera de deliberação dos litigantes, tratando-se de providência de ordem pública, mormente quando ainda não verificado o trânsito em julgado do feito.
3. Sentença anulada. Prejudicados o exame dos recursos das partes e da remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença a fim de reconhecer a legitimidade passiva ad causam do INSS, devendo o mesmo reintegrar a lide, julgando prejudicado o exame dos recursos das partes e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020878-04.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ADALBERTO SILVEIRA PRADO
ADVOGADO
:
ANTONIO MIOZZO
:
MÁRIO CELSO BILEK
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Adalberto Silveira Prado ajuizou ação ordinária contra a União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo obter provimento jurisdicional que comande a revisão do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado para alterar-lhe a proporção, de 16/35 para a integralidade, em 35/35; pagar as diferenças salariais que menciona, inclusive de participação nos lucros e resultados, tudo porque também devidas aos empregados que permaneceram trabalhando na empresa Ultrafértil S/A, ultimando por requerer que ocorram os pagamentos por intermédio da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, que possui convênio com a Fazenda Pública.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou a lide nos seguintes termos:
"JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a União a revisar o valor da renda mensal do beneficio do autor, de modo que seja igual à remuneração que receberia se na ativa, estivesse, considerado, para tanto, o cargo que ocupava quando de seu desligamento da ULTRAFERTIL, bem como a pagar-lhe os valores vencidos desde 25/06/98, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma do art. l° da Lei n° 9.494/97 (na redação dada pela Lei n° 1 1.960/09), a contar da data em que cada uma das parcelas deveria ter sido paga. Condeno a União, ainda, a providenciar ao autor assistência médica, odontológica e hospitalar, nas mesmas condições em que são prestados aos empregados da ULTRAFÉRTIL, que se encontram na ativa, nos exatos termos da fundamentação. Sem custas em razão do autor ter sido contemplado com a concessão do benefício da justiça gratuita. Tendo em vista a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, por já considerá-los compensados. Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência ao INSS, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja execução ficará suspensa enquanto o autor permanecer na condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita. Sentença sujeita ao reexame necessário."
Irresignado, o apelante Adalberto Silveira Prado sustentou a inexistência de prescrição quinquenal; a integralidade da prestação mensal desde a data da promulgação da Constituição Federal em 05.10.1988; o direito à promoção ou ascensão funcional como se na ativa estivesse; o pagamento das diferenças das prestações mensais inclusive do 13º salário; 14º salário e/ou gratificação de férias; participação nos lucros e resultados; composição do valor da renda mensal e dos reajustes do benefício; e honorários advocatícios de sucumbência.
A apelante União alegou a prescrição total do fundo de direito, uma vez que os atos impugnados datam de 1990. Não sendo este o entendimento, postulou o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos 3 anos do ajuizamento da ação, por aplicação do art. 206, inciso II do CC. Aduziu que o benefício, cuja majoração pleiteia a parte-autora, não encontra seu fundamento primeiro na Lei 10.559/2002. Asseverou que o regime da anistia inaugurado na referida lei não tem o condão de provocar modificações nos valores percebidos pelo demandante a este título. Informou que o autor optou pela aposentadoria voluntária, tendo efeitos no valor do benefício excepcional de anistiado. Arguiu que o valor da condenação deve ser corrigido pelo INPC, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, na forma do art. 1º da Lei n° 9.494/97(na redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir da citação. Sucessivamente, requereu que o disposto na Lei n° 11.960/09, que alterou o artigo 1°-F, da Lei 9.494/97, seja aplicado apenas a partir da entrada em vigor da referida legislação (DOU de 29/06/09).

A União (Fazenda Nacional), em suas razões de apelação, sustentou que não deve ser confundida a natureza jurídica da prestação mensal continuada paga ao anistiado político, após análise da Comissão de Anistia, de corte eminentemente indenizatório, nos termos da Lei nº 10.559/2002, com os proventos de inatividade, concedida com base na legislação ordinária, sobre os quais deve incidir Imposto de Renda e contribuição previdenciária.

Com as contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal por força, inclusive, do reexame necessário.

É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020878-04.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ADALBERTO SILVEIRA PRADO
ADVOGADO
:
ANTONIO MIOZZO
:
MÁRIO CELSO BILEK
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO
Preliminarmente, é necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS, uma vez que aquela se constitui no ente que deverá arcar com as eventuais despesas advindas da condenação e este por ser o responsável pela concessão do benefício ao anistiado político, nos termos do art. 47 do CPC, e de forma a prestigiar os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, deve ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam do INSS.

Frise-se que, a legitimidade das partes, uma vez que se trata de uma das condições da ação, é providência que pode e deve ser determinada independentemente de o juízo haver sido instado pelas partes; é dizer, de ofício, não se sujeitando à preclusão, eis que se trata de questão que não está afeta à esfera de deliberação dos litigantes, tratando-se de providência de ordem pública, mormente quando ainda não verificado o trânsito em julgado do feito.

Justifica-se a manutenção do INSS no pólo passivo da demanda, em razão de que lhe compete o ato de cálculo e manutenção do benefício, nos termos do art. 19 da Lei 10.559/02.

O referido texto legal, estabelece a responsabilidade conjunta da União e do INSS no tocante ao pagamento dos benefícios, sendo o benefício anteriormente concedido mantido, até que União ultime processo administrativo, bem como, o custeio das despesas, in verbis:

Art. 19. O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional relativa aos já anistiados políticos, que vem sendo efetuado pelo INSS e demais entidades públicas, bem como por empresas, mediante convênio com o referido instituto, será mantido, sem solução de continuidade, até a sua substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, instituído por esta Lei, obedecido o que determina o art. 11.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao pagamento das reparações econômicas de caráter indenizatório terão rubrica própria no Orçamento Geral da União e serão determinados pelo Ministério da Justiça, com destinação específica para civis (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) e militares (Ministério da Defesa).

Essa tese é prestigiada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber:

"AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DECRETO-LEI N. 2.172/97. APOSENTADORIA DE ANISTIADO POLÍTICO. ENCARGO A SER SUPORTADO PELA UNIÃO, VIA INSS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA PRIMEIRA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
1. O encargo da aposentadoria de anistiado político deve ser suportado pela União, via INSS, responsável pela análise e deferimento da aposentadoria do requerente, não havendo como ser afastada a primeira da obrigação de arcar com tal ônus, visto que expresso no artigo 129 do Decreto-Lei n. 2.172/97, bem como afastar a regra do artigo 47 do Código de Processo Civil.
2. Precedentes jurisprudenciais.
3. Agravo não provido" (AgRg no REsp 770273 / RS, 6ª Turma, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJe 6-3-2006).

No mesmo sentido, merecem destaque a apelação cível desta Corte sob nº 5022431-91.2010.404.7000/PR, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, e o seguinte julgado desta Turma, in verbis:

"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. REINCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração permite a sua oposição contra sentença, acórdão ou decisão acoimados de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.
2. Não analisado determinada a reinclusão da União no polo passivo da demanda, em que pese estatuído pelo acórdão a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre esta e o INSS (sucessor do IAPETC), uma vez que aquela se constitui no ente que deverá arcar com as eventuais despesas advindas da condenação e este por ser o responsável pela concessão do benefício ao anistiado político, nos termos do art. 47 do CPC, prestigiando os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça, é de rigor o reconhecimento da omissão no julgado, impondo-se a sua integralização.
3. Tratando-se a legitimação das partes de uma das condições da ação, a reinclusão é providência que pode e deve ser determinada independentemente de o juízo haver sido instado pelas partes; é dizer, de ofício, não se sujeitando à preclusão, eis que se trata de questão que não está afeta à esfera de deliberação dos litigantes, tratando-se de providência de ordem pública, mormente quando ainda não verificado o trânsito em julgado do feito.
4. Não há falar em reformatio in pejus em face da União, tendo em conta que, na condição de interessada, fora intimada de todos os atos processuais, sendo-lhe facultado, inclusive, a oposição de eventuais recursos, não manejados por opção ou estratégia de defesa" (EDAC 2000.71.00.007257-0/RS, 3ª Turma, Rel. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 29-4-2011)

Assim, impossível se afastar a legitimidade da autarquia previdenciária.

Ante o exposto, de ofício, voto no sentido de anular a sentença a fim de reconhecer a legitimidade passiva ad causam do INSS, devendo o mesmo reintegrar a lide, julgando prejudicado o exame dos recursos das partes e da remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020878-04.2013.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50208780420134047000
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
ADALBERTO SILVEIRA PRADO
ADVOGADO
:
ANTONIO MIOZZO
:
MÁRIO CELSO BILEK
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA A FIM DE RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS, DEVENDO O MESMO REINTEGRAR A LIDE, JULGANDO PREJUDICADO O EXAME DOS RECURSOS DAS PARTES E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7470458v1 e, se solicitado, do código CRC DE0B56D7.
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Data e Hora: 09/04/2015 09:43




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