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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIIL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PRORROGAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ACERVO PROBATÓRIO. TRF4. 5019413-87.20...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:38:26

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIIL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PRORROGAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ACERVO PROBATÓRIO. 1. O juiz é o destinatário da prova, de modo que, se o acervo probatório em sua globalidade indica a existência de incapacidade do autor para o desempenho de atividades laborais, ele não está adstrito às conclusões do laudo pericial. 2. Diante do acervo probatório existente nos autos, e a despeito de o perito judicial ter apurado a existência de incapacidade somente no período de 25/03/2014 a 24/10/2015, forçoso reconhecer que a impossibilidade de o autor exercer, regularmente, sua atividade laboral estendeu-se por lapso temporal mais amplo, haja vista (i) o histórico de afastamentos do trabalho, que culmiram com sua inativação por invalidez em 05/03/2018, (ii) o que fora atestado por diferentes profissionais ao longo do tempo, (iii) o tipo de enfermidade que o acomete (natureza neuro-ortopédica), cujos sintomas podem oscilar em intensidade, (iv) a realização de cirurgia em março de 2018, o que denota o agravamento de seu quadro clínico, e (v) a circunstância de a própria Administração ter lhe concedido licença de saúde, a partir de 06/12/2017, aparentemente em razão da mesma enfermidade, o que induz a crer que, embora produzidos unilateralmente, os atestados subscritos por médicos particulares merecem credibilidade. (TRF4, AC 5019413-87.2014.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019413-87.2014.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: DEDIERGO WOLTER FILHO (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO KADES (OAB SC017692)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (eventos 196 e 206, SENT1):

Ante ao exposto, revogo a tutela provisória concedida no evento 14 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o direito do autor à Licença para Tratamento de Saúde no período de 25.03.2014 a 24.12.2015.

Custas em restituição. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância do art. 85, § 4º, II e IV, e § 5º, do CPC.

Em suas razões, o autor alegou que: (1) a incapacidade laboral foi comprovada nos autos (eventos 31, 80, 129, 151, 154, 159, 161, 187 e 194), uma vez que, sob a ótica de vários especialista que acompanharam - e ainda acompanham - o desenvolvimento de sua doença, era necessário o seu afastamento do trabalho; (2) o Laudo Pericial inicial (evento 116) e os Laudos Periciais Complementares (eventos 142 e 175) do profissional medico do trabalho designado pelo Juízo para a prova pericial não contém qualquer justificativa plausível para as divergências que encerra em relação a outros elementos técnicos disponíveis nos autos; (3) diante do silencio do expert a respeito das divergências apontadas e a falta de justificativa para conclusão defendida pelo Perito, a mesma deveria ser mitigada para se compatibilizar ao conjunto probatório, visto a afinidade existente entre os outros diversos elementos carreados quanto ao diagnóstico da moléstia incapacitante, seu caráter progressivo e degenerativo, bem como pela necessidade de manutenção contínua de tratamento conservador para simples amenização dos sintomas; (4) o próprio Réu, no exercício de suas competências de gestor do RGPS, reconheceu a incapacidade para o trabalho do Autor, deferindo-lhe Auxílio-doença, conforme demonstra o documento juntado no Evento 187, e (5) posteriormente à sentença que revogou a tutela provisória concedida (05.12.2017), em razão de novo requerimento administrativo, o réu reconheceu, com fundamento em nova perícia médica, o direito ao afastamento a título de licença para tratamento de saúde, por 60 dias, a partir do dia 06.12.2017, prorrogando-a por mais 60 dias. Nesses termos, requereu: I – o recebimento dos documentos que acompanham a presente apelação, por terem sido produzidos e conhecidos após a prolação da sentença, e a apreciação dos fatos novos neles noticiados, com vistas à formação do convencimento dessa Corte; II - que seja dado provimento ao recurso para: a) reformar parcialmente a sentença, decretando a procedência integral do pedido, confirmando a antecipação de tutela, e determinando que a Autarquia-Ré restabeleça ao Autor a Licença para Tratamento de Saúde, de que trata os artigos 202 e seguintes da Lei nº 8.112/90, a contar da indevida suspensão (19/03/2014), até a data da prolação da sentença, considerando que a licença foi restaurada administrativamente a partir do dia seguinte à referida prolação; e b) afastar, por consequência, quaisquer medidas tendentes a coagir o Autor a devolver os valores recebidos no período em que se encontrava amparado pela antecipação de tutela; c) ou, alternativamente, na remota hipótese em que se entenda que não restou comprovada a incapacidade durante toda a vigência da antecipação de tutela concedida nestes autos, seja dado provimento.

Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

O autor peticionou, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo à apelação, para restaurar a liminar cassada na sentença e/ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que suspenda os descontos implantados em sua folha de pagamento relativamente à remuneração devida no período de 25/10/2015 a 05/12/2017.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

I - RELATÓRIO

Por inicial ajuizada em 26 SET 2014 pretende o autor, servidor público, inclusive em tutela provisória, o restabelecimento de sua Licença para Tratamento de Saúde, nos termos dos artigos 202 e seguintes da Lei n.º 8.112/90 a contar da suspensão, ocorrida em 18 MAR 2014 com posterior inclusão em processo de readaptação funcional ou aposentadoria por invalidez. Pugna pela gratuidade judiciária (evento 1 - INIC1).

Após emenda, restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça (evento 8).

Deferiu-se a tutela de urgência para determinar ao INSS que mantenha a licença para tratamento de saúde do autor, ou a restabeleça até decisão judicial em contrário (evento 14).

Citado, o INSS apresentou contestação (evento 28) pugnando pela improcedência dos pedidos e a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência.

Houve réplica (evento 31).

Instadas as partes para especificar provas, as partes requereram a produção de prova pericial.

Foi deferida a prova pericial na decisão saneadora (evento 36).

Após recolhimento dos honorários periciais (evento 103), o laudo foi anexado aos autos no evento 116.

Oportunizada vista às partes, determinou-se o retorno dos autos ao perito judicial para prestar esclarecimentos (eventos 142 e 175).

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

- Restabelecimento de licença para tratamento de saúde

O autor pretende que seja restabelecida sua licença para tratamento de saúde que perdurou o período de 01.01.2013 a 18.03.2014 mediante o reconhecimento de sua incapacidade para o exercício de sua atividade laboral.

Nos termos do art. 20 da Lei n. 10.593/2002, o autor, na condição de servidor público (Técnico do Seguro Social junto ao INSS), submete-se ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, instituído pela Lei n. 8.112/1990. Este último diploma legal regula a licença para tratamento de saúde em seus artigos 202 a 204, da seguinte maneira:

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde,a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 203. A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial.

§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2º Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular.

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade.

§ 4º A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.

§ 5º A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia.

Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.

A tutela provisória restou deferida no evento 14, nos seguintes termos:

"São requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela a existência de prova inequívoca, de modo a se aferir a verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Alternativamente, admite-se, conjugada ao requisito da verossimilhança, a demonstração de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

A verossimilhança das alegações acerca do seu estado de saúde encontra-se presente, ao menos em sede de cognição sumária típica dos provimentos jurisdicionais de urgência, uma vez que foram juntados atestados médicos recentes indicando ser portador de lombalgia crônica (ev. 1 - ATEST6 e ATEST7).

Há, ainda, laudo pericial realizado por perito de confiança da Justiça Federal nos autos 5014210-47.2014.404.7205, datado de AGO/2014, que pode ser utilizado como prova emprestada, tendo em vista que o INSS também figurava como demandado naquele feito, atestando que a parte autora é portadora de Espondilodiscoartrose, abaulamento discal, coxartrose progressiva e degenerativa, encontrando-se incapacitada para o exercício das atividades de forma ininterrupta desde 25/03/2014.

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também foi demonstrado, seja pela notícia de que a licença concedida pelo INSS teria termo final em 02/10/2014, seja em razão do fato de que seu retorno ao trabalho prejudicará sobremaneira o tratamento e recuperação.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos de tutela para determinar ao INSS que mantenha a licença para tratamento de saúde do autor, ou a restabeleça no prazo de 5 (cinco) dias, acaso já encerrada, até decisão judicial em contrário, sob pena de fixação de multa diária em sendo noticiado o descumprimento da presente."

Extrai-se dos documentos trazidos aos autos que o autor usufruiu de Licença para Tratamento de Saúde no período de 01.01.2013 a 18.03.2014 retornando suas atividades habituais em 02 MAI 2014. Submetido à perícia médica administrativamente, em 29 MAI 2014, constatou-se a inexistência de incapacidade laborativa.

A parte autora ajuizou, então, o processo 5014210-47.2014.404.7205 que restou julgado extinto sem julgamento do mérito no ponto que interessa estes autos por incompetência do juízo. Naquela ação, foi realizada perícia judicial, em 13 AGO 2014, tendo o perito constatado a existência de incapacidade temporária, necessitando o autor de afastamento de suas atividades habituais pelo período de 6 meses.

Submetido o autor à nova perícia judicial nos presentes autos, em 18 MAI 2016 (evento 116), o experto afirmou que o autor é portador de transtornos dos discos intervertebrais (CID M 51), dor lombar (CID M 54.5), dor articular (CID M 25.5) e coxoartrose primária bilateral (CID M 16.0), doença de etiologia degenerativa, sem evidências de relação com o trabalho ou acidente. Disse que a patologia não tem cura mas é passível de tratamento e amenização dos sintomas. O perito constatou que o autor apresenta "quadro pericial estável, sem evidências de atividade incapacitante e mesmo que haja necessidade de tratamento, este pode ser concomitante ao trabalho, porque não constatei sinais de atividade inflamatória agudizada, atrofias musculares, deformidades ósseas ou redução funcional incapacitante". Concluiu que o demandante esteve incapacitado para o trabalho no período de 25.03.2014 a 24.12.2015 não constatando "evidências inequívocas de incapacidade" após esta data.

Pois bem. Considerando os documentos e a prova pericial produzida, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa no período de 25.03.2014 a 24.12.2015, nos termos fixados pelo perito judicial.

Dessa forma, autor faz jus a Licença pra Tratamento de Saúde pleiteada no período de 25.03.2014 a 24.12.2015 momento em que deveria retornar às suas atividades habituais.

Dentro deste contexto, tendo a tutela provisória sido deferida em 15 OUT 2014 e atingido o prazo final da incapacidade fixado pelo perito (24 DEZ 2015), revogo a liminar concedida.

III - DISPOSITIVO

Ante ao exposto, revogo a tutela provisória concedida no evento 14 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o direito do autor à Licença para Tratamento de Saúde no período de 25.03.2014 a 24.10.2015.

Custas em restituição. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância do art. 85, § 4º, II e IV, e § 5º, do CPC.

Opostos embargos de declaração, a sentença foi integrada in verbis:

Houve embargos de declaração, ajuizados pelo INSS, da sentença proferida no evento 196, pretendendo a correção de erro material no seu dispositivo, pois nele teria constado como prazo final da incapacidade data diversa da constante na fundamentação.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Os embargos de declaração prestam-se, a teor do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

Nesses termos, reexaminando os autos verifico que assiste razão à embargante.

É certo que o erro material conduz à sua correção, inclusive de ofício, e em qualquer ocasião, a fim de que a prestação jurisdicional não se apresente distorcida. Desta feita, tendo em conta o visível equívoco apresentado, sobretudo porque a parte dispositiva da sentença vergastada encontra-se dissociada da realidade fática no que toca ao prazo final da incapacidade fixado, há que se proceder a competente retificação.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para, reconhecendo a existência de erro material, dar ao dispositivo da sentença lançada no evento 95 a seguinte redação:

"III - DISPOSITIVO

Ante ao exposto, revogo a tutela provisória concedida no evento 14 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o direito do autor à Licença para Tratamento de Saúde no período de 25.03.2014 a 24.12.2015.

Custas em restituição. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância do art. 85, § 4º, II e IV, e § 5º, do CPC.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Na petição inicial, o autor narrou que:

(1) é ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, e está acometido de moléstia que o incapacitou para o trabalho, ficando afastado do trabalho no período de 01/04/2013 a 18/03/2014 (LTS);

(2) após a suspensão da licença para tratamento de saúde em 18/03/2014, o INSS concedeu-lhe férias proporcionais até final de abril daquele ano, retornando às sua atividades em 02/05/2014 (sexta-feira);

(3) no dia do retorno ao trabalho, sofreu muitas dores e passou o expediente deitado em uma maca na sala de perícias da autarquia, motivo pelo qual solicitou atendimento médico em 05/05/2014 (segunda-feira);

(4) a perícia foi agendada para 29/05/2014, ficando afastado do trabalho até aquela data. Não obstante, na avaliação, não foi apurada incapacidade laboral, sendo-lhe indeferida licença para tratamento de saúde no período de 05/05/2014 a 29/05/2014, a despeito da existência de atestados médicos que a respaldavam, e

(5) ajuizou a ação previdenciária n.º 5014210-47.2014.404.7205, na qual produzida prova pericial em 13/08/2014, porém, posteriormente, foi reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal Previdenciário.

Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o reconhecimento do direito ao restabelecimento e/ou a manutenção da licença para tratamento de saúde, a contar de sua indevida suspensão (19/03/2014), com posterior inclusão em programa de readaptação funcional e/ou concessão de aposentadoria por invalidez.

Examinando o pleito liminar, o juizo a quo assim deliberou:

São requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela a existência de prova inequívoca, de modo a se aferir a verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Alternativamente, admite-se, conjugada ao requisito da verossimilhança, a demonstração de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

A verossimilhança das alegações acerca do seu estado de saúde encontra-se presente, ao menos em sede de cognição sumária típica dos provimentos jurisdicionais de urgência, uma vez que foram juntados atestados médicos recentes indicando ser portador de lombalgia crônica (ev. 1 - ATEST6 e ATEST7).

Há, ainda, laudo pericial realizado por perito de confiança da Justiça Federal nos autos 5014210-47.2014.404.7205, datado de AGO/2014, que pode ser utilizado como prova emprestada, tendo em vista que o INSS também figurava como demandado naquele feito, atestando que a parte autora é portadora de Espondilodiscoartrose, abaulamento discal, coxartrose progressiva e degenerativa, encontrando-se incapacitada para o exercício das atividades de forma ininterrupta desde 25/03/2014.

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também foi demonstrado, seja pela notícia de que a licença concedida pelo INSS teria termo final em 02/10/2014, seja em razão do fato de que seu retorno ao trabalho prejudicará sobremaneira o tratamento e recuperação.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos de tutela para determinar ao INSS que mantenha a licença para tratamento de saúde do autor, ou a restabeleça no prazo de 5 (cinco) dias, acaso já encerrada, até decisão judicial em contrário, sob pena de fixação de multa diária em sendo noticiado o descumprimento da presente.

Em 18/05/2016, o autor foi submetido a perícia judicial, realizada por Médico do Trabalho, especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, o qual consignou, em seu laudo técnico, que (evento 116):

(...)

CONCLUSÃO PERICIAL:

a - Constatei que a doença é de etiologia degenerativa, sem evidências de relação com o trabalho ou acidente.

b - A doença não tem cura, porém é passível de tratamento e amenização dos sintomas

c - Constatei no exame, quadro pericial estável, sem evidências de atividade incapacitante e mesmo que haja necessidade de tratamento, este pode ser concomitante ao trabalho, porque não constatei sinais de atividade inflamatória agudizada, atrofias musculares, deformidades ósseas ou redução funcional incapacitante.

d - Em relação à atividade habitual, avalio a última atividade laboral da parte autora com grau de intensidade de carga leve sem risco ergonômico laboral

e - Contatei incapacidade pretérita, durante o período de 25.03.14 até 15 dias após a data da última infiltração facetária (09.12.15), ou seja, até 24.12.15. Após essa data, não constatei evidências inequívocas de incapacidade.

8. DID: Abril de 2013

9. DII: Incapacidade pretérita de 25.03.14 até 24.12.15. No exame pericial não constatei incapacidade laboral.

(...)

A conclusão pericial foi ratificada (evento 142) e, em segunda complementação, houve a seguinte manifestação (evento 175):

(...)

Resposta:

Dei vistas ao Evento 149 e outros onde constatei que foram anexados novos exames e atestados de 26.10.16 (Informação de ter realizado 2 bloqueios facetário em 06.08.14 e 09.12.15; 14.11.16/Raio X da coluna lombo sacra com indicativo de discopatia incipiente em L5-S1; 18.11.16/solicitação de infiltração facetária/com indicativo no Evento 154 que foi realizado no dia 07.12.16; 13.12.16/atestado médico com referência de tratamento ambulatorial e fisioterapia; 15.02.17/atestado médico com referência à doença já indicada e tratamento com fisioterapia; 18.01.17: declaração de realização de fisioterapia; 23.02.17: atestado médico; 25.02.17: RMN de coluna lombar com indicativosde discopatia difusa; 07.03.17/novo atestado médico.

No entendimento desse perito, observando os dados objetivos verificados no exame pericial e a atividade da parte autora com grau de intensidade leve, ratifico a conclusão do Laudo Pericial, sem outra conclusão para acrescentar ao Laudo de 18.05.16 ou ao Laudo Complementar de 12.09.16, onde não constatei de forma segura ou inequívoca de indicativos de incapacidade laboral, por período maior que 15 dias, com exceção ao período pretérito de 25.03.14 até 24.12.15.

Com base no parecer do perito judicial, o juízo a quo reconheceu o direito do autor à licença para tratamento de saúde no período de 25/03/2014 a 24/10/2015.

Em sede de apelação, o autor defendeu que a incapacidade laboral foi comprovada por todo o lapso temporal indicado (eventos 31, 80, 129, 151, 154, 159, 161, 187 e 194).

Infere-se da análise dos autos que, no curso da ação, foram apresentados:

(1) atestado subscrito por Médico ortopedista em 09/2014, informando a existência de quadro de lombalgia crônica desde abril de 2013, com piora progressiva, e prescrevendo tratamento conservador com fisioterapia e medicamentos (evento 31);

(2) declaração, firmada em 25/11/2015, no sentido de que o autor realizou 100 (cem) sessões de fisioterapia, com diagnóstico clínico de lombalgia, no período de 02/05/2013 a 06/10/2013, e atestados subscritos por Médico ortopedista em 27/03/2015, 04/08/2015 e 08/10/2015, informando a existência de quadro de lombalgia crônica e prescrevendo tratamento conservador com fisioterapia e medicamentos, além da manutenção de licença saúde, a critério pericial (evento 80);

(3) após a realização de perícia judicial e antes de sua complementação, atestado subscrito por Médico ortopedista em 06/05/2016, informando que o autor encontrava-se em tratamento ortopédico e deveria ficar afastado de suas atividades laborativas até melhora do quadro, e atestados subscritos por Médico ortopedista em 26/01/2016 e 14/03/2016, informando a existência de quadro de lombalgia crônica e prescrevendo tratamento conservador com fisioterapia e medicamentos, além da manutenção de licença saúde, a critério pericial (evento 129);

(4) atestados, datados de 26/10/2016, informando a realização de dois bloqueios facetário no autor - um em 06/08/2014 e outro em 09/12/2015 (evento 151);

(5) atestado subscrito por Médico neurocirurgião em 13/12/2016, informando que o autor foi submetido a denervação percutânea de facetas e necessitava de afastamento do trabalho por 90 (noventa) dias, e declaração, subscrita por Médico ortopedista e traumatologista em 13/12/2016, no sentido de que o autor encontrava-se em tratamento ortopédico e deveria ficar afastado de suas atividades laborativas até melhora do quadro (evento 154);

(6) atestado subscrito por Médico neurocirurgião em 13/02/2017, informando que o autor necessitava de dias de afastamento do serviço, devido a lombalgia crônica, e solicitando a manutenção do benefício (evento 159);

(7) atestado subscrito por Médico ortopedista em 07/03/2017, informando que o autor apresentava lombalgia desde abril de 2013 e prescrevendo tratamento conservador, com fisioterapia e medicamentos (evento 161);

(8) após a segunda complementação da perícia judicial e antes da prolação da sentença: documento comprobatório da prorrogação de auxílio-doença, no período de 31/07/2017 a 30/11/2017; atestado subscrito por Médico ortopedista em 25/07/2017, informando que o autor apresentava lombalgia desde abril de 2013 e prescrevendo tratamento conservador, e atestado subscrito por Médico neurocirurgião em 28/09/2017, informando que o autor necessitava de dias de afastamento do serviço devido a lombalgia crônica e solicitando a manutenção do benefício (eventos 187 e 194);

(9) com a apelação, atestado subscrito por Médico neurocirurgião em 21/03/2018, informando que o autor foi submetido a tratamento cirúrgico e solicitando a manutenção do benefício (evento 210);

(10) documento em que a Administração reconheceu a necessidade de afastamento do autor, por motivo de saúde, no período de 06/12/2017 a 03/02/2018, com posterior prorrogação da licença até 04/04/2018 (evento 210);

(11) documento comprobatório da prorrogação do período de afastamento por 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 24/04/2018 (evento 2 destes autos);

(12) concessão de aposentadoria por invalidez previdenciária ao autor, a contar de 05/03/2018 (evento 2 destes autos);

Diante desse acervo probatório, e a despeito de o perito judicial ter apurado a existência de incapacidade somente no período de 25/03/2014 a 24/10/2015, forçoso reconhecer que a impossibilidade de o autor exercer, regularmente, sua atividade laboral estendeu-se por lapso temporal mais amplo, haja vista (i) o histórico de afastamentos do trabalho, que culmiram com sua inativação por invalidez em 05/03/2018, (ii) o que fora atestado por diferentes profissionais ao longo do tempo (eventos 129, 154, 159, 161, 187 e 194), (iii) o tipo de enfermidade que o acomete (natureza neuro-ortopédica), cujos sintomas podem oscilar em intensidade, (iv) a realização de cirurgia em março de 2018, o que denota o agravamento de seu quadro clínico (evento 210), e (v) a circunstância de a própria Administração ter lhe concedido licença de saúde, a partir de 06/12/2017, aparentemente em razão da mesma enfermidade (evento 210), o que induz a crer que, embora produzidos unilateralmente, os atestados subscritos por médicos particulares merecem credibilidade.

E ainda que assim não fosse, mantida a sentença proferida com base no laudo pericial judicial, os valores pagos ao autor no período em que esteve afastado do trabalho, por força de decisão liminar, não são passíveis de devolução, dado o seu caráter alimentar.

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DE ÍNDICES DE PLANOS ECONÔMICOS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR ANTES DEFERIDA. 1. Esta Corte vem reconhecendo que a revogação da liminar opera-se, excepcionalmente, com efeitos ex nunc nos mandados de segurança denegados com base no entendimento resultante do RE 596.663-RG, mas que tiveram a medida precária concedida anteriormente com fundamento na jurisprudência vigente à época, favorável aos impetrantes. Proteção da confiança legítima. Nesse sentido: MS 25.430 (Rel. Min. Eros Graus, redator para o acórdão Min. Edson Fachin) e MS 30.556 AgR (Rel. Min. Rosa Weber). 2. Agravo a que se nega provimento.
(MS 34350 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017)

Nem se argumente que, se o Autor não voltou ao trabalho após a alta médica, em 25.12.2015, não pode exigir a contrapartida, porquanto estava amparado por antecipação de tutela jurisdicional, revogada somente por ocasião da prolação da sentença em 05/12/2017.

Por tais razões, é de se acolher a insurgência do autor para, reformando parcialmente a sentença, determinar ao INSS o restabelecimento da licença para tratamento de saúde concedida a ele, desde sua indevida suspensão (26/12/2015) e o sobrestamento dos descontos realizados em sua folha de pagamento, a título de reposição de valores pagos no período de 26/12/2015 a 05/12/2017.

Eventuais valores já descontados de sua remuneração deverão ser restituídos.

No tocante aos acréscimos legais, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n.ºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.

Em relação ao período anterior à inscrição da requisição de pagamento, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, foi decidida pela referida Corte em 20/09/2017, no bojo do recurso extraordinário n.º 870.947, com a fixação da seguinte tese:

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.(...)

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)

Todavia, em 26/09/2018, o Ministro Luiz Fux atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos Estados. Na ocasião, o Ministro consignou que a aplicação da sistemática de repercussão geral, com a substituição da Taxa Referencial pelo IPCA-e, poderia, de imediato, ocasionar grave prejuízo às já combalidas finanças públicas, motivo pelo qual suspendeu a aplicação da decisão da Corte no supramencionado recurso extraordinário, até a modulação dos efeitos do pronunciamento por ele proferido.

Por essa razão, reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001423369v41 e do código CRC df8ce850.Informações adicionais da assinatura:
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40001423369.V41


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019413-87.2014.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: DEDIERGO WOLTER FILHO (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO KADES (OAB SC017692)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

administrativo E PROCESSUAL CIVIIL. servidor público. licença para tratamento de saúde. prorrogação. LAUDO PERICIAL. ACERVO PROBATÓRIO.

1. O juiz é o destinatário da prova, de modo que, se o acervo probatório em sua globalidade indica a existência de incapacidade do autor para o desempenho de atividades laborais, ele não está adstrito às conclusões do laudo pericial.

2. Diante do acervo probatório existente nos autos, e a despeito de o perito judicial ter apurado a existência de incapacidade somente no período de 25/03/2014 a 24/10/2015, forçoso reconhecer que a impossibilidade de o autor exercer, regularmente, sua atividade laboral estendeu-se por lapso temporal mais amplo, haja vista (i) o histórico de afastamentos do trabalho, que culmiram com sua inativação por invalidez em 05/03/2018, (ii) o que fora atestado por diferentes profissionais ao longo do tempo, (iii) o tipo de enfermidade que o acomete (natureza neuro-ortopédica), cujos sintomas podem oscilar em intensidade, (iv) a realização de cirurgia em março de 2018, o que denota o agravamento de seu quadro clínico, e (v) a circunstância de a própria Administração ter lhe concedido licença de saúde, a partir de 06/12/2017, aparentemente em razão da mesma enfermidade, o que induz a crer que, embora produzidos unilateralmente, os atestados subscritos por médicos particulares merecem credibilidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001423371v5 e do código CRC e34ee6ce.Informações adicionais da assinatura:
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5019413-87.2014.4.04.7205
40001423371 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/11/2019

Apelação Cível Nº 5019413-87.2014.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: DEDIERGO WOLTER FILHO (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO KADES (OAB SC017692)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/11/2019, às 13:30, na sequência 699, disponibilizada no DE de 22/10/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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