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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. RENÚNCIA TÁCITA. COISA JULGADA. TRF4. 5003435-12.2019.4.04.7200...

Data da publicação: 24/12/2023, 07:00:58

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. RENÚNCIA TÁCITA. COISA JULGADA. Conquanto a ação coletiva não impeça a propositura de ações individuais (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB), a opção pelo prosseguimento desta ação exclui a possibilidade de se beneficiar dos efeitos da sentença proferida naquela. As parcelas cobradas nesta execução já foram objeto de decisão definitiva na ação individual. A propositura da ação individual com o mesmo objeto, ainda antes do trânsito em julgado da ação coletiva, representa a sua renúncia aos efeitos da coisa julgada da sentença respectiva. Assim, com o prosseguimento da ação individual, o autor foi excluído da coisa julgada coletiva, não estando legitimado para provocar essa execução. (TRF4, AC 5003435-12.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003435-12.2019.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003435-12.2019.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ARNO GENESIO ZIMMERMANN (Sucessão) (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: ALCIONE MARIA ZIMMERMANN (Sucessor) (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: CLEBER BRAULIO ZIMMERMANN (Sucessor) (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: ALTAIR AMBROSIO ZIMMERMANN (Sucessor) (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: DEOCAR GENESIO ZIMMERMANN (Sucessor) (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: MARCIANA VITASIK ZIMMERMANN (Sucessor) (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinta a execução com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

Em suas razões, a parte apelante alegou que: (1) não há identidade de pedidos entre a ação individual e a ação coletiva, logo, inexistindo pretensão e, por conseguinte, períodos coincidentes, o cumprimento de sentença deve prosseguir em relação às competências que não foram objeto da lide singular; (2) o período de cálculo da ação individual nº 5006312- 63.2017.4.04.7209 tem como termo inicial setembro/2012. O período de cálculo do vertente feito corresponde a fevereiro/2009 até agosto/2012, não sendo cobrados os valores relativos ao período coincidente; (3) não há óbice ao aproveitamento da decisão exequenda produzida no processo coletivo nº 5001767-79.2014.4.04.7200, visto que o objeto das ações em comento não abrange o mesmo período de cálculo, não ocorrendo duplicidade de cobrança; (4) a parte apelante não renunciou os efeitos decorrentes do título obtido na ação coletiva, sobretudo porque, como até aqui exaustivamente discorrido, os períodos das ações individual e de massa SÃO DISTINTOS; (5) o que não foi objeto do pedido não integra a coisa julgada, de modo que não pode ser objeto de renúncia; (6) inexistindo identidade de pedidos não há que se falar, igualmente, em litispendência, coisa julgada nem prescrição, nos termos dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 337 do Código de Processo Civil, sobretudo quando a parte não formulou pedido sobre o qual o magistrado de primeiro grau decreta a ilegitimidade e consigna ter ocorrido renúncia. Motivo pelo qual merece reforma a sentença vergastada; (7) ademais, segundo o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, sobretudo quando estivermos diante de períodos distintos e, in casu, ausente a comprovação de intimação nos autos da ação individual, a parte apelante pode legalmente se beneficiar da coisa julgada produzida na ação coletiva. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

A sentença tem o seguinte teor:

I - RELATÓRIO

Vistos etc. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA impugna (Ev15) cumprimento de sentença, derivada da ação coletiva 5001767-19.2014.4.04.7200 (GACEN), que lhe move ARNO GENESIO ZIMMERMANN. Valor exequendo: R$ 20.655,80 (02/2019). Valor incontroverso: R$ 18.789,77 já objeto de RPV. Valor controverso: R$ 1.866,03.

Nos dizeres da inicial impugnatória (Ev15),

2.1 AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL COM IDÊNTICO OBJETO DA AÇÃO COLETIVA. RENÚNCIA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. Ab initio, informa-se que a ação coletiva acima mencionada teve seu trânsito em julgado no dia 13/02/2019. Ocorre que no dia 26.09.2017, o Exequente ajuizou ação individual sobre o mesmo tema. São os autos nº 5006312-63.2017.4.04.7209, em trâmite na 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC, no qual a parte exequente pleiteia, novamente, o pagamento das diferenças salariais debatidas na ação coletiva.

Cumpre observar que o dispositivo que inicia o Título III do Código de Defesa do Consumidor deixa patente a possibilidade de coexistência de ações individuais correlatas a uma eventual demanda coletiva, dispondo que “a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo” (artigo 81, CDC).

Verifica-se, assim, que a existência de uma demanda coletiva não impede o ajuizamento de ação individual relativa ao mesmo objeto, de sorte que, consoante leciona ZAVASCKI,

entre nós vigora o princípio da integral liberdade de adesão ou não ao processo coletivo, que, em caso positivo, deve ser expressa e inequívoca por parte do titular do direito”, compreendendo-se, nessa liberdade de adesão, “a liberdade de promover ou de prosseguir a ação individual, simultânea à ação coletiva”, bem como a de “executar ou não, em seu favor, a sentença de procedência resultante da ação coletiva. (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006; p. 171.)

Quanto aos direitos homogêneos, GIDI entende que é equivocada a premissa de que existe continência entre a demanda coletiva para defesa de direitos individuais homogêneos e as ações individuais, uma vez que o processo civil coletivo tem estrutura e características próprias, de sorte que seus institutos não podem ser comparados com os do processo civil clássico, o que impede o cotejo entre os elementos da ação individual e os da ação coletiva.

Também, entende que não há relação de prejudicialidade entre as demandas coletivas e individuais, sob o fundamento de que a decisão coletiva não pode interferir na condução da ação individualmente proposta, nem para prejudicar, nem para beneficiar, se assim não o quiser o consumidor, deixando fluir in albis o prazo de trinta dias a que se refere o art. 104, do CDC. Em suas palavras:

é possível chegar à conclusão de que não se pode constranger o consumidor a ter o seu processo compulsória e inelutavelmente suspenso, contra a sua vontade (aplicação do art. 265, IV, a, do CPC), para, ao depois, vê-lo compulsória e inelutavelmente retomar o seu curso (aplicação do § 5º do art. 265 do CPC). (...)Função primordial da ação coletiva é a de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo (CDC, art. 6º, VIII), a facilitação ao acesso à justiça. Sabendo-se que dificilmente (atualmente poder-se-ia mesmo dizer ser impossível) uma ação coletiva transitará em julgado no período de apenas um ano, a suspensão e a retomada compulsória do processo terão o efeito único de retardar injustificadamente o andamento do processo individual por esse período. O consumidor seria seriamente prejudicado sem que nada pudesse fazer para impedir, e sem qualquer possibilidade real de vir a ser beneficiado. (GIDI, Antônio. Coisa julgada e litispendência em ações coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995; p. 210-213.)

Ou seja, trata-se de inexistência de litispendência , que demandaria a extinção do processo individual se ajuizado após a coletiva. Ocorre que essa não é a insurgência do ente público.

A questão é que, que pese poder a ação individual do exequente ser processada concomitantemente com a ação coletiva, verifica-se que dela tendo conhecimento, renunciou aos seus efeitos.

O art. 104, do CDC, assim estabelece:

Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

No caso em concreto, verifica-se que a ação coletiva foi ajuizada pelo SINTRAFESC, por meio do escritório de advocacia Silva, Locks Filho, Palanowski & Goulart (SLPG), o mesmo escritório de advocacia da ação individual acima citada, como também é o mesmo escritório de advocacia nos presentes autos.

Não se pode afirmar que NÃO TINHA CONHECIMENTO DA COLETIVA, já que uma das obrigações do advogado é informar seu cliente sobre todas os fatos de direito relacionados à sua demanda, nos termos dos arts. 2º II e VII, e 8º do Código de Ética e Disciplina da OAB.

Portanto, a partir do momento que ajuizou a ação individual, renunciou aos efeitos da ação coletiva. Nesse sentido, em recentíssimo julgado (12/02/2019):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ADVINDA DE AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL COM IDÊNTICO OBJETO. RENÚNCIA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. CABIMENTO. 1. Conquanto a existência de ação coletiva em curso não inviabilize a propositura de ação individual - sob pena de tolher-se o exercício individual do direito de ação constitucionalmente assegurado (CF, art. 5º, XXXV)-, o demandante que opta por ajuizá-la renuncia tacitamente ao proveito eventualmente advindo da ação coletiva e assume o risco de obter resultado desfavorável, na medida em que a demanda individual pode vir a decidir a controvérsia de modo menos benéfico ao litigante. 2. No caso dos autos, o demandante ingressou com a ação individual após o ajuizamento da ação coletiva com idêntico objeto, sendo em ambas representado pelo mesmo causídico, hipótese que configura a renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada no bojo da demanda coletiva, de modo que o exequente não possui legitimidade para a presente execução. 3. Portanto, não sendo o exequente beneficiário dos efeitos advindos do processo coletivo, não possui título exequível apto a sustentar a presente execução individual, impondo-se a extinção do feito, nos termos dos artigos 330, inciso II, e 924, inciso I, do CPC/2015, face à ausência de condição da ação. (TRF-4 - AC: 50496278020174047100 RS 5049627-80.2017.4.04.7100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/02/2019, TERCEIRA TURMA)

Insta anotar que há precedente do E. STJ, recente, no sentido de não admitir a propositura de ação coletiva como marco interruptivo da prescrição para ação individual que discuta a mesma questão de fundo (destacou-se):

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO COLETIVA. PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Acerca da alegada violação do artigo 112 da Lei 8.213/1991, verifica-se que a matéria não foi abordada pelo acórdão a quo. Portanto, a pretensão recursal esbarra no óbice imposto pela Súmula 211/STJ que dispõe in verbis: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

2. No que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual.

3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Precedente.

4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, pois tal providência depende da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, o que encontra óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.

5. Agravo interno não provido." (AgInt no RESP 1.642.625/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 12/06/2017

Para confirmar ainda a ciência do autor quanto à ação coletiva, verifica-se na petição inicial de sua ação individual que mencionou expressamente em seu pedido:

Seja condenada a parte ré ao pagamento da GACEN para a parte autora nos mesmos patamares em que a vantagem é adimplida para os servidores em atividade, bem como ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e os devidos no período de novembro de 2012 (quinquênio anterior ao ajuizamento da ação) até o momento em que a parte ré comandar e efetuar o pagamento da vantagem nos termos requeridos, acrescidas de juros de mora e correção monetária conforme entendimento jurisprudencial.

Isso porque a sentença da coletiva, prolatada em 2014, entendeu haver prescrição no período anterior a 04/02/2009, tendo o acórdão confirmado em 2016. Na data da propositura da individual, já havia sido apresentado Recurso Extraordinário e até aquela data nem tinha sido distribuído para o Relator no STF. Assim, decidiu não mais aguardar e ajuizou a individual para receber mais brevemente os períodos de 09/2012 a até o futuro. Veja-se que se tentou delimitar o pedido dentro da prescrição quinquenal da individual, para que não houvesse o reconhecimento da prescrição em coisa julgada em sentença.

No entanto, a estratégia não deu certo. O relator da Turma Recursal expressamente determinou a prescrição no período em que se executa no caso em tela, veja-se:

(...)

PRESCRIÇÃO -Em relação à prescrição, de acordo com o disposto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, encontram-se prescritas as importâncias relativas ao qüinqüênio que antecede ao ajuizamento desta ação.

A prescrição bienal e/ou trienal, regulada pelo art. 206 do Código Civil, não se aplica ao presente caso, uma vez que se está a tratar de atos da Administração, de forma que as regras do Código Civil aplicar-se-iam apenas de forma subsidiária. Como existe norma especial que disciplina a prescrição em face da Administração Pública, não se aplicam as regras contidas no Código Civil, em obediência ao princípio da especialidade da norma.

No caso dos autos, a aposentadoria foi concedida em março/1995 (evento 01 - PORT9) e encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação. (...)

Em outras palavras, está patente que há coisa julgada para o período requerido na presente demanda, sendo todo o valor executado impugnado pelo presente, não havendo direito Exequente de cobrar períodos anteriores a 26/09/2012, com trânsito em julgado em 07/11/2018.

Dessarte, É DE CLAREZA SOLAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE TODO O PERÍODO ANTERIOR A 09/2012, QUE ESTÁ SOB O MANTO DA COISA JULGADA, NÃO PODENDO NEM REDISCUTIR E NEM COBRAR PARCELAS CUJOS PERÍODOS ESTÃO PRESCRITOS.

Nota-se, ainda, que todas as parcelas não prescritas já foram pagas.

Portanto, nos termos do art.535, III e VI, do CPC, impugna-se a presente execução, em seu valor integral, uma vez que o título judicial é inexequível ao Exequente e ainda pela ocorrência da prescrição e coisa julgada.

2.2 DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - Apenas pelo princípio da eventualidade, se impugna também o cálculo apresentado, uma vez que contém inconsistência relacionada ao índice adotado para correção monetária, tendo-se utilizado o IPCA-E para todo o período de cálculo, afastando-se a aplicação da Lei nº 11.960/2009; bem como no tocante aos juros de mora, pois não foi observado o disposto no art. 1º da Lei nº 12.703/2012.

Sobre a divergência apontada, não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do RE 870947, referente aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis quando da condenação da Fazenda Pública (tema 810), fixou, sob o manto da repercussão geral, a tese de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, tendo definido que o IPCA-E seria o índice de correção monetária a ser aplicado.

Contudo, além de ainda não ter havido o trânsito em julgado da decisão proferida no RE nº 870.947/SE, houve a interposição de Embargos de Declaração visando a modulação temporal dos efeitos jurídicos da decisão do Supremo Tribunal Federal.

Acerca da possibilidade de modulação desses efeitos jurídicos em controle difuso, importa registrar que há diversos precedentes no Supremo Tribunal Federal, entre eles o RE 442.683, no qual a sua Segunda Turma atribuiu efeito ex nunc à decisão exarada em sede de recurso extraordinário, que decretou incidenter tantum a inconstitucionalidade dos arts. 8º, III, 10, parágrafo único, 13, § 4º, 17 e 33, IV, da Lei nº 8.112/90, em face do art. 37, II, da Constituição, que proibiu o provimento derivado como forma de acesso aos cargos públicos, por entender que, no período em que ocorreram os fatos (1987 a 1992), o entendimento a respeito do tema não era pacífico e somente em 1993, a Corte veio a suspender as suas respectivas eficácias. Transcreve-se a ementa, não grifada no original:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: PROVIMENTO DERIVADO: INCONSTITUCIONALIDADE: EFEITO EX NUNC. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. I. - A Constituição de 1988 instituiu o concurso público como forma de acesso aos cargos públicos. CF, art. 37, II. Pedido de desconstituição de ato administrativo que deferiu, mediante concurso interno, a progressão de servidores públicos. Acontece que, à época dos fatos ¾ 1987 a 1992 ¾, o entendimento a respeito do tema não era pacífico, certo que, apenas em 17.02.1993, é que o Supremo Tribunal Federal suspendeu, com efeito ex nunc, a eficácia do art. 8º, III; art. 10, parágrafo único; art. 13, § 4º; art. 17 e art. 33, IV, da Lei 8.112, de 1990, dispositivos esses que foram declarados inconstitucionais em 27.8.1998: ADI 837/DF, Relator o Ministro Moreira Alves, “DJ” de 25.6.1999. II. - Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica autorizam a adoção do efeito ex nunc para a decisão que decreta a inconstitucionalidade. Ademais, os prejuízos que adviriam para a Administração seriam maiores que eventuais vantagens do desfazimento dos atos administrativos. III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. - RE conhecido, mas não provido."

Assim, dada a magnitude das consequências da decisão da Suprema Corte acerca do Tema 810, que envolve milhares de processos, a modulação do julgado se fará imperiosa, a fim de evitar insegurança jurídica.

Aliás, o reconhecimento da existência pelo STF de repercussão geral na matéria já denota que esta ultrapassa os interesses subjetivos do processo, nos termos do § 1° do art. 1.035 do CPC que dispõe: “será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo”.

Por fim, importa registrar que no dia 24-09-2018, o Min. Relator, proferiu decisão conferindo efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública por entender que a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.

Em razão do exposto, desconhecidos os possíveis limites da modulação postulada ao STF acerca da decisão proferida no RE nº 870.947/SE, entende-se que a Taxa Referencial (TR) deverá continuar a ser utilizada para atualizar as prestações vencidas a partir de 29.06.2009, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e indisponibilidade do interesse público.

3. DO PEDIDO - Ante o exposto, requer-se a V.Exa. que, conhecendo da presente impugnação, seja-lhe dada provimento para reconhecer a ocorrência da prescrição que já foi declarada sob o manto da coisa julgada, extinguindo o processo na forma dos artigos 924, III e 925, ambos do Código de Ritos, e condenando a parte Exequente em honorários advocatícios sobre o valor da execução corrigido, no percentual não inferior a 10%. Alternativamente, o que realmente não se espera, em relação ao índice de correção monetária, que seja suspenso o processo até a decisão do STF acima mencionada. Termos em que, pede deferimento.

Exequente respondeu (Ev18), argumentando que:

O presente feito trata-se de cumprimento de sentença do título produzido no processo nº 5001767-79.2014.4.04.7200, no qual foi reconhecido o direito dos substituídos, inativos e pensionistas, ao recebimento da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, nos mesmos valores pagos aos servidores ativos. No processo nº 5006312-63.2017.4.04.7209, o exequente requereu a condenação da FUNASA ao pagamento das diferenças devidas a título de GACEN, desde setembro/2012, vejamos:

a) Seja condenada a parte ré ao pagamento da GACEN para a parte autora nos mesmos patamares em que a vantagem é adimplida para os servidores em atividade, bem como ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e os devidos desde setembro de 2012 (quinquenio anterior ao ajuizamento da ação) (...).

Portanto, o período de cálculo da ação individual nº 5006312- 63.2017.4.04.7209 tem como termo inicial setembro/2012. O período de cálculo do vertente feito corresponde a fevereiro/2009 até agosto/2012, não sendo cobrados os valores relativos ao período coincidente. Com isso, não há óbice ao aproveitamento da decisão exequenda produzida no processo coletivo nº 5001767-79.2014.4.04.7200, visto que o objeto das ações em comento não abrange o mesmo período de cálculo, não ocorrendo duplicidade de cobrança, conforme demonstrado no quadro a seguir: EXEQUENTE Nº DA AÇÃO INDIVIDUAL PERÍODO AÇÃO INDIVIDUAL PERÍODO DESSA EXECUÇÃO PERÍODO COINCIDENTE ARNO GENESIO ZIMMERMANN 5006312- 63.2017.4.04.7209 A partir de 09/2012 02/2009 até 08/2012 NÃO HÁ Não havendo coincidência de períodos objeto das mencionadas ações, não há óbice para os substituídos se beneficiarem da coisa julgada na ação coletiva (...)

REQUERIMENTO Diante do exposto, requer a Vossa Excelência seja rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FUNASA, em especial pelas seguintes razões:

a) não há existência de coisa julgada/litispendência com o processo nº 5006312-63.2017.4.04.7209 em relação ao período de fevereiro/2009 até agosto/2012, objeto do vertente cumprimento de sentença, ante a não coincidência do período de cálculo, conforme posicionamento do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região;

b) o Índice Oficial de Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (atualmente TR - Taxa Referencial), previsto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pelo art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, não reflete a inflação acumulada do período, tampouco a perda do poder aquisitivo da moeda, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947/SE), devendo ser aplicado o índice IPCA-e a todas as condenações impostas à Fazenda Pública que não ostentem natureza tributária ou previdenciária.

Requer, também, a condenação da parte impugnante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

Finalizado julgamento do tema 810, instadas as partes (Ev23), no evento 30 a parte exequente juntou cálculo com IPCA-E. Requereu a intimação da FUNASA, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, da quantia de R$ 37.399,41, atualizada até 12/2021.

FUNASA impugnou (Ev33) expendendo que

"impugna a conta apresentada pela parte exequente em razão de divergência constatada: a) nos índices de correção monetária por ela adotada, não obstante afirmar que se utilizou do IPCA-E, conforme parecer técnico anexo. Por outras palavras, apurou-se inconsistência nos índices de IPCA-E informados pelo exequente, que não correspondem aos efetivamente publicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, o que gerou excesso de execução; b) nos valores devidos em julho e agosto de 2012 (R$ 360,50 informado pela FUNASA, conforme fichas financeiras anexas, contra R$ 295,00 lançada na planilha do exequente); c) não computou o valor do PSS devido, que no caso remonta a R$ 1.321,45 para dezembro/2021. Diante das inconsistências acima, constatou-se excesso de execução no valor de R$ 1.748,93, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 35.650,50. Para dirimir a controvérsia, requer-se a V.Exa. o encaminhamento dos autos à Contadoria para manifestação".

Ev 35 pedido de habilitação de herdeiros. Funasa responde (Ev38) nada tem a opor à habilitação requerida no evteno 35. Sucessão e sucessores são anotados na capa eletrônica dos autos.

É o relatório.

II - FUNDAMENTOS

Cuida-se de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença derivada de ação coletiva.

Na espécie, adoto a tese de que, com o posterior ajuizamento de ação individual, houve renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva anteriormente aforada.

Irrelevante se, na ação individual não houve tal pedido e, de outro giro, tampouco se o juiz da individual declarou prescrição do período antecedente aos cinco anos precedentes à data do ajuizamento da individual. É presunção legal de que todos conhecem a lei e não se escusam de cumpri-la mesmo desconhecendo-a. Ora, também é consabida a prescrição quinquenal, em favor da União e suas autarquias, cujos efeitos são automáticos em cada demanda cognitiva; no silêncio, qualquer juiz pode aplicá-la de oficio a qualquer tempo e grau de jurisdição.

O que aqui se têm são duas demandas buscando um mesmo bem da vida (diferenças remuneratórias). Embora o direito admita tanto ajuizamento de ação coletiva como de ação individual, não havendo tecnicamente litispendência entre elas, não se exercerá a jurisdição inutilmente, pois, é de trivial sabença que, para demandar em juízo necessário é haver interesse processual; que interesse processual teria a parte ao ajuizar a segunda ação (a individual)? Nenhum. A não ser a ganância de apressar, beirando forma subreptícia, o auferimento das aludidas diferenças buscadas na coletiva, em nítido desprezo aos ritos processuais oportunizados pela lei à ação coletiva.

No caso concreto, o período de cálculo da ação individual nº 5006312- 63.2017.4.04.7209 teve como termo inicial setembro/2012 (cinco anos retroativos à data do ajuizamento da ação individual). O período de cálculo do vertente feito corresponde, alusiva à ação coletiva 5001767-79.2014.4.04.7200, referem-se a fevereiro/2009 até agosto/2012, mas embora não sendo cobrados os valores relativos a coincidente estas últimas parcelas estão evidentemente abarcadas na prescrição decretada pelo juízo da ação individual.

A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser examinada em qualquer momento da marcha processual e até mesmo de ofício.

Precedentes do E. TRF4 quanto aos efeitos que a superveniente ação individual causa à anteriormente ação coletiva aforada:

ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. RENÚNCIA TÁCITA. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O fato de a ação individual de conhecimento ter sido ajuizada posteriormente pelo exequente, compreendendo o proveito obtido na ação coletiva, implica renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva. 2. Ainda que este não fosse o entendimento adotado, o pedido formulado no Procedimento Comum que tramitou perante o Juizado Especial compreendeu o total de dias aos quais faria jus o autor, e, indeferida a desaverbação parcial naqueles autos, não poderá o exequente se valer do título coletivo para satisfazer sua pretensão quanto à parcela expressamente rejeitada em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada formada na individual. 3. Prejudicado o Agravo Interno interposto pela parte agravada por estar o feito regularmente instruído, apto a julgamento por esta Terceira Turma. (TRF4, AG 5023788-71.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/05/2022). Grifei.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL COM IDÊNTICO OBJETO. RENÚNCIA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1. Conquanto a existência de ação coletiva em curso não inviabilize a propositura de ação individual, aquele que opta por ajuizá-la renuncia tacitamente ao proveito eventualmente advindo da ação coletiva (inclusive no que tange à prescrição) e assume o risco de obter resultado desfavorável. 2. No caso dos autos, o(a) demandante ingressou com a ação individual após o ajuizamento da ação coletiva com idêntico objeto, hipótese que afasta a aplicabilidade do disposto no art. 104 do CDC e configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na demanda coletiva, não possuindo a parte legitimidade ativa para a presente execução. 3. Improcede qualquer alegação no sentido de que não configurada a identidade de pedidos pelo fato de as parcelas atrasadas se referirem a períodos distintos, isso porque a pretensão da parte nesta execução do título coletivo é justamente o recebimento das diferenças alusivas a período atingido pela prescrição quinquenal na ação cognitiva individual. (TRF4, AC 5003436-94.2019.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/04/2022). Grifei.

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. RENÚNCIA TÁCITA. As ações individualmente propostas pelos exequentes, anteriormente ao trânsito em julgado da ação coletiva, representam renúncia aos efeitos da coisa julgada coletiva. Não há que falar em afronta ao art. 104 da Lei n. 8.078/90. No caso dos autos, a parte exequente ajuizou ação individual com o mesmo objeto - enquanto tramitava a ação coletiva - e, nestes autos, propôs a execução individual de sentença coletiva, pretendendo executar período considerado prescrito na ação individual. (TRF4, AC 5036686-94.2014.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 20/10/2021). Grifei.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto: 01. Acolho, nos termos dos fundamentos, preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da parte exequente, suscitada pela executada, em face de a parte exequente, por haver supervenientemente ajuizado ação individual à ação coletiva, renunciou tacitamente aos efeitos esta última além de responder pelo ônus da declaração prescricional decretada pela sentença prolatada na ação individual o que fulmina a pretensão derivada da coletiva objeto desta execução. Extingo a execução forte no art. 485-VI c/c art. 771 p.u., ambos do CPC. 02. Sem reexame. Interposta apelação a Secretaria receba-a, colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 03. Sucumbente, condeno a parte exequente ao ônus das custas e ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em dez por cento sobre o valor, atualizado pelo IPCA-E, do valor exequendo. Suspendo a exigibilidade da verba em razão da AJG deferida no evento 5. 04. A Secretaria oportunamente arquive. 05. P.R.I.

A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a r. sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

Como já referido, a parte exequente ajuizou ação individual, com idêntico objeto, enquanto tramitava a ação coletiva.

Nesta execução, foram incluídas as diferenças referentes aos meses fevereiro/2009 a agosto/2012, enquanto na ação ação individual foram incluídas parcelas a partir de setembro/2012.

Conquanto a ação coletiva não impeça a propositura de ações individuais (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB), a opção pelo prosseguimento desta ação exclui a possibilidade de se beneficiar dos efeitos da sentença proferida naquela.

Com efeito, as parcelas cobradas nesta execução já foram objeto de decisão definitiva na ação individual. A propositura da ação individual com o mesmo objeto, ainda antes do trânsito em julgado da ação coletiva, representa a sua renúncia aos efeitos da coisa julgada da sentença respectiva. Assim, com o prosseguimento da ação individual, o autor foi excluído da coisa julgada coletiva, não estando legitimado para provocar essa execução.

Registre-se, ainda, que, em se tratando de pedidos distintos, não haveria se falar em impedimento ao aproveitamento tanto do título formado na ação coletiva como do título formado na ação individual, todavia na ação coletiva houve discussão genérica sobre o direito dos substituídos acerca do mesmo tema que é objeto da ação individual, e sem qualquer limitação temporal. Ou seja: o que foi postulado na ação individual estava necessariamente em discussão na ação coletiva.

Dessa forma, trata-se de postulação atingida também pelos efeitos da coisa julgada material, a teor do art. 485, V, do CPC.

Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça e da Quarta Turma desta Corte:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. RENÚNCIA AO DIREITO NA EXECUÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. COMPENSAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. ....... Existe no sistema jurídico brasileiro um microssistema de solução coletiva das controvérsias (processos coletivos) como forma de dar resposta mais célere e uniforme em relação às demandas repetitivas e aquelas que interferem na esfera de interesses de grande número de jurisdicionados. O direito processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa. Pode ser retomada a tal tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgada extinta, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito.
Para que o pedido de suspensão surta os aludidos efeitos, é necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva (AgInt na PET nos EREsp 1.405.424/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016). Há relação de conexão entre a ação coletiva e a ação individual que trate do mesmo objeto e causa de pedir, como bem afirmado pelo §1º, art. 103 do CDC (Lei 8.078/1990) "os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe". Porém, não pode ser retirada do jurisdicionado afetado pela relação jurídica a faculdade de postular individualmente em juízo o direito subjetivo. A legislação dá a opção para o jurisdicionado ingressar na ação coletiva como litisconsorte (art. 94 do CDC) ou se utilizar do título executivo judicial para requerer a execução individual da sentença proferida no processo coletivo, mas não lhe retira o direito de promover ação individual para a discussão do direito subjetivo. As ações coletivas previstas nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 81 do CDC não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (AgRg no AREsp 595.453/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 18/11/2015). Precedente: REsp 1.620.717/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017. Ocorre que a ausência de litispendência entre as ações coletiva e individual deve ser reconhecida somente na fase de conhecimento da lide, não se transferindo para a fase de execução dos julgados, sob pena de permitir a satisfação em duplicidade do mesmo direito subjetivo, no caso concreto, o pagamento de valores relacionados às diferenças remuneratórias do índice de 3,17% (artigos 97 e 98 do CDC). Assim, verificado que o servidor é beneficiário de coisa julgada produzida tanto na ação coletiva, quanto na ação individual, ambas em fase de cumprimento de sentença e execução do julgado, deve tão somente ser-lhe garantida a pretensão executória em relação a uma delas, evitando-se o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa por duas oportunidades. Havendo, no caso dos autos, pedido de renúncia na execução coletiva, não há que se extinguir a presente pretensão executória individualizada. Em relação à possibilidade de a parte recorrente compensar os valores pagos administrativamente daqueles executados judicialmente na presente execução individual, sobre a matéria, embora a jurisprudência do STJ reconheça tal possibilidade, bem como em relação à própria limitação temporal dos efeitos financeiros pelo advento da reestruturação na carreira, é inviável analisar no caso concreto a tese defendida no Recurso Especial quanto a este ponto. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
Recurso Especial conhecido em parte para, nesta parte, negar-lhe provimento. (REsp 1729239/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 23/11/2018) (sem destaques no original)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. 1. A alegação da empresa sobre a afronta do art. 396 do CPC, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. 4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 595.453/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/11/2015) (sem destaques no original)

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. RENÚNCIA TÁCITA. - Os direitos individuais homogêneos podem ser tutelados tanto por ação coletiva quanto por ação individual, cabendo à parte interessada efetuar a opção (arts. 103, III, combinado com os parágrafos 2º e 3º e art. 104, do Código de Defesa do Consumidor). - No caso em apreço a parte agravada ajuizou ação individual na pendência da tramitação da ação coletiva, cujo título agora pretende executar. Ao ajuizar a ação individual, e por intermédio do mesmo procurador, a parte tinha plena ciência da existência da ação coletiva ajuizada anteriormente. A opção manifestada acarreta renúncia a qualquer efeito decorrente da ação coletiva, em especial a coisa julgada nela formada. Sequer o efeito interruptivo da prescrição em relação às parcelas vencidas se faz presente. - Conquanto a existência de ação coletiva em curso não inviabilize a propositura de ação individual, pois isso afrontaria o direito de ação previsto na Constituição Federal (CF, art. 5º, XXXV), o ajuizamento da demanda individual nesse caso acarreta renúncia tácita aos efeitos do eventual decreto de procedência na ação coletiva. - "As ações coletivas previstas nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 81 do CDC não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (AgRg no AREsp 595.453/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 18/11/2015). Precedente: REsp 1.620.717/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017. Ocorre que a ausência de litispendência entre as ações coletiva e individual deve ser reconhecida somente na fase de conhecimento da lide, não se transferindo para a fase de execução dos julgados, sob pena de permitir a satisfação em duplicidade do mesmo direito subjetivo, no caso concreto, o pagamento de valores relacionados às diferenças remuneratórias do índice de 3,17% (artigos 97 e 98 do CDC)".(REsp 1729239/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 23/11/2018). - É certo que em se tratando de pedidos distintos, não há que se falar em impedimento ao aproveitamento tanto do título formado na ação coletiva como do título formado na ação individual. Ocorre que na ação coletiva em apreço houve discussão genérica sobre o direito dos substituídos acerca do mesmo tema que é objeto da ação individual, e sem qualquer limitação temporal. Ou seja: o que foi postulado na ação individual estava necessariamente em discussão na ação coletiva. - Tendo sido instituída a ação coletiva como meio para assegurar efetividade e celeridade na prestação jurisdicional, em consonância com mandamento constitucional (inciso LXXVIII do artigo 5º da Constitucional Federal), não há sentido em se admitir a propositura de ação coletiva e, concomitantemente, de ação individual, salvo se isso representar opção do interessado por esta última, com renúncia aos efeitos da ação coletiva (como, a propósito, está previsto na legislação). - "Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados ..... em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar" (RESP representativo de controvérsia 1361800/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016618-53.2018.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/12/2020)

Acresço, ainda, que, compulsando os autos da ação coletiva e da ação individual, verifico que o mesmo Procurador patrocinou ambas as causas, de modo que a ciência da parte autora no feito individual era inequívoca.

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. RENÚNCIA TÁCITA. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. 1. Ao ajuizar ação individual com o mesmo objeto de ação coletiva prévia, o demandante renuncia tacitamente aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva. 2. No caso dos autos, não há como se imputar a responsabilidade da ciência da ação coletiva à ré. Conforme já salientado na decisão acima transcrita, o escritório de advocacia que representa a ora recorrente é o mesmo do sindicato autor da ação coletiva. Ademais, a decisão proferida na ação individual transitou em julgado, incidindo na espécie, também, o art. 485, V, do CPC. (TRF4, AC 5022176-12.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/07/2020)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL COM IDÊNTICO OBJETO. RENÚNCIA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR BENEFICIAR-SE DE DUAS COISAS JULGADAS. - Tendo sido instituída a ação coletiva como meio para assegurar efetividade e celeridade na prestação jurisdicional, em consonância com mandamento constitucional (inciso LXXVIII do artigo 5º da Constitucional Federal), não há sentido em se admitir a propositura de ação coletiva e, concomitantemente, de ação individual, salvo se isso representar opção do interessado por esta última, com renúncia aos efeitos da ação coletiva (arts. 103, III, combinado com os parágrafos 2º e 3º e art. 104, do Código de Defesa do Consumidor). - Conquanto a existência de ação coletiva em curso não inviabilize a propositura de ação individual, pois isso afrontaria o direito de ação previsto na Constituição Federal (CF, art. 5º, XXXV), o ajuizamento da demanda individual nesse caso acarreta renúncia tácita aos efeitos do eventual decreto de procedência na ação coletiva. - Hipótese em que a parte exequente ajuizou ação de conhecimento individual na pendência da ação coletiva cujo título agora pretende executar. Ao ajuizar a ação individual, e por intermédio do mesmo procurador, a parte autora tinha plena ciência da existência da ação coletiva ajuizada anteriormente. A opção manifestada acarreta renúncia a qualquer efeito decorrente da ação coletiva, em especial a coisa julgada nela formada. Sequer o efeito interruptivo da prescrição em relação às parcelas vencidas se faz presente. - É verdade que entre a ação coletiva e a individual, ao menos na fase de conhecimento, não se cogita de litispendência, mas isso não autoriza ao autor beneficiar-se dos efeitos de duas coisas julgadas. Na ação coletiva houve discussão genérica sobre o direito dos substituídos acerca do mesmo tema que é objeto da ação individual, e sem qualquer limitação temporal. Ou seja: o que foi postulado na ação individual estava necessariamente em discussão na ação coletiva, sendo irrelevante o eventual fracionamento temporal da pretensão executória (TRF4, AG 5047517-97.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 22/05/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL COM O MESMO OBJETO. RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. A despeito de não ter havido ato específico e formal de comunicação pelo réu, na ação individual, acerca da existência de ação coletiva com o mesmo objeto, houve ciência inequívoca da parte Autora sobre a existência da ação coletiva em face do jus postulandi do profissional da advocacia. A ausência de pedido de suspensão da ação individual mesmo diante da ciência da existência de ação coletiva com o mesmo objeto implica renúncia tácita e auto-exclusão da parte autora dos efeitos erga omnes da ação coletiva, razão pela qual descabida a execução do título coletivo, mesmo que referente à período diverso. (TRF4, AG 5040309-62.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/05/2020)

DMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. ART. 104 DO CDC. (IN)APLICAVBILIDADE. É inaplicável o art. 104 do CDC quando a ação coletiva foi ajuizada antes da distribuição do feito individual, e pelos mesmos procuradores, a denotar a ciência remota, pelo interessado, da existência da ação civil pública indicada. Precedente deste Tribunal. (TRF4, AG 5023428-83.2014.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/04/2016)

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pela instância de origem, determino sua majoração em desfavor do(a) apelante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004257511v3 e do código CRC 6a4e0a9c.Informações adicionais da assinatura:
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5003435-12.2019.4.04.7200
40004257511.V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003435-12.2019.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003435-12.2019.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ARNO GENESIO ZIMMERMANN (Sucessão) (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: ALCIONE MARIA ZIMMERMANN (Sucessor) (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: CLEBER BRAULIO ZIMMERMANN (Sucessor) (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: ALTAIR AMBROSIO ZIMMERMANN (Sucessor) (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: DEOCAR GENESIO ZIMMERMANN (Sucessor) (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: MARCIANA VITASIK ZIMMERMANN (Sucessor) (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (EXECUTADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. RENÚNCIA TÁCITA. COISA JULGADA.

Conquanto a ação coletiva não impeça a propositura de ações individuais (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB), a opção pelo prosseguimento desta ação exclui a possibilidade de se beneficiar dos efeitos da sentença proferida naquela.

As parcelas cobradas nesta execução já foram objeto de decisão definitiva na ação individual. A propositura da ação individual com o mesmo objeto, ainda antes do trânsito em julgado da ação coletiva, representa a sua renúncia aos efeitos da coisa julgada da sentença respectiva. Assim, com o prosseguimento da ação individual, o autor foi excluído da coisa julgada coletiva, não estando legitimado para provocar essa execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004257512v3 e do código CRC 22afe9b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 16/12/2023, às 10:39:46


5003435-12.2019.4.04.7200
40004257512 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5003435-12.2019.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: ARNO GENESIO ZIMMERMANN (Sucessão) (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: ALCIONE MARIA ZIMMERMANN (Sucessor) (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: CLEBER BRAULIO ZIMMERMANN (Sucessor) (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: ALTAIR AMBROSIO ZIMMERMANN (Sucessor) (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: DEOCAR GENESIO ZIMMERMANN (Sucessor) (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELANTE: MARCIANA VITASIK ZIMMERMANN (Sucessor) (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 13/12/2023, na sequência 273, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2023 04:00:58.

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