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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. POLÍTICA DE SAÚDE DE I...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:38:57

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. POLÍTICA DE SAÚDE DE IMUNIZAÇÃO. REAÇÃO ADVERSA A VACINA. ENCEFALOPATIA CRÔNICA. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.230.412/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019). Nessa perspectiva, é inafastável o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da União, uma vez que, na versão dos fatos sustentada na inicial, os danos sofridos pelo autor decorreram de vacinação obrigatória (tríplice DTP) fornecida pelo Sistema Único de Saúde. 2. Contra os absolutamente incapazes não corre a prescrição (arts. 3º e 193, inciso I, do Código Civil). Logo, o prazo prescricional quinquenal começou a fluir a partir da data em que o autor completou 16 (dezesseis) anos de idade. 3. A União, por intermédio do Ministério da Saúde, atua na coordenação do Programa Nacional de Imunizações. Com efeito, ao estabelecer a obrigatoriedade de vacinação, assume a responsabilidade pelos danos decorrentes de previsíveis reações adversas, ainda que em ínfima parcela dos vacinados, afastada a configuração de caso fortuito. 4. Evidenciada a existência de nexo causal entre o fato lesivo e os danos ocasionados ao autor, é inafastável o seu direito à reparação por dano moral, porquanto inquestionável que os transtornos, a dor e o abalo psíquico suportados transcendem o que é tolerável na vida cotidiana. Embora a vacinação constitua medida de saúde pública para promover o bem da coletividade, erradicando doenças graves que causam grande mortalidade, a Administração não pode se furtar a oferecer amparo àqueles que, por exceção, vierem a desenvolver efeitos colaterais da vacina ministrada. 5. Em tendo sido comprovado que o autor possui deformidade aparente e permanente (sequelas definitivas, sem possibilidade de reversão), é cabível a cumulação de indenização por danos estético e moral. 6. Em virtude de incapacidade permanente para o trabalho (invalidez), o autor dependerá de assistência de terceiro, durante toda a sua vida, motivo pelo qual faz jus à pensão mensal para custear as despesas com sua manutenção e tratamento. (TRF4 5006057-72.2016.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006057-72.2016.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: FRANCISCO MONTSERRAT TEIXEIRA DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ANVISA, rejeitando a da UNIÃO, afasto a prescrição e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para:

a) reconhecer o direito da parte autora à reparação pelos danos morais e estéticos sofridos, bem como à pensão civil mensal, nos termos da fundamentação;

b) condenar a União no pagamento do valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) em benefício da parte autora, a título de danos morais;

c) condenar a União no pagamento do valor de R$100.000,00 (cem mil reais) ao autor, pelos danos estéticos sofridos;

d) condenar a União a pagar, mensalmente, pensão civil vitalícia ao autor, no valor correspondente a 03 (três) salários mínimos, incluindo as parcelas vencidas desde a citação, até sua efetiva implementação.

Os valores da condenação deverão ser devidamente atualizados, nos termos do item 2.7 da fundamentação.

Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85 do NCPC (§§ 3º e 4º, inciso II), incidentes sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do NCPC, a ser apurado em liquidação de sentença.

Parcial a sucumbência (art. 86 do NCPC), mas não na mesma proporção. Considerando o valor total postulado e o ora concedido, condeno a parte autora no pagamento de 2/3 (dois terços) dos honorários advocatícios à União e ANVISA, pro rata, restando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em virtude do direito à justiça gratuita concedido (art. 98, §3º, do NCPC). Condeno a União no pagamento de 1/3 (um terço) dos honorários ao patrono da parte autora.

Partes isentas do pagamento de custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).

Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.

Espécie sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Em suas razões, a União arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e a prescrição da pretensão indenizatória. No mérito, alegou que: (1) não praticou conduta ilícita; (2) não restou comprovada a existência de nexo de causalidade entre a vacina e as sequelas sofridas pelo autor; (3) ainda que se reconheça a responsabilidade pelo evento lesivo, não há dano estético a ser indenizado; (4) quanto à reparação por danos morais, impõe-se sua fixação em patamares módicos, no máximo R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (5) o pensionamento vitalício constitui um bis in idem, porquanto inexistente invalidez que justifique a concessão do benefício, e (6) caso mantida a condenação, devem ser aplicados os índices legais da caderneta de poupança, a partir do arbitramento, e os juros de mora, a contar da citação.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.

VOTO

I - Da ilegitimidade passiva da União

É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.230.412/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019).

Nessa perspectiva, é inafastável o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da União, uma vez que, na versão dos fatos sustentada na inicial, os danos sofridos pelo autor decorreram de vacinação obrigatória (tríplice DTP) fornecida pelo Sistema Único de Saúde.

Além disso, a responsabilidade pela promoção e execução dos serviços de saúde pública, aí incluída a assistência médica e farmacêutica, é solidária dos entes políticos (art. 196 da Constituição Federal), cabendo à parte escolher contra quem demandar, sem a necessidade de chamamento ao processo dos coobrigados, por inexistente litisconsórcio passivo necessário.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AGRAVO RETIDO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. ORÇAMENTO E RESERVA DO POSSÍVEL. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. DELIMITAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES DA CADA ENTE. DESCABIMENTO. CONTRACAUTELA. 1. União, Estados e Municípios detêm legitimidade para figurar no polo passivo de ação onde postulado o fornecimento público de medicamentos. 2. Solidária a responsabilidade dos entes da Federação quanto ao fornecimento de medicamentos, é direito da parte autora litigar contra qualquer deles, sendo, também, os três entes igualmente responsáveis pelo ônus financeiro advindo da aquisição do tratamento médico postulado. 3. O orçamento e a reserva do possível, quando alegados genericamente, não importam em vedação à intervenção do Judiciário em matéria de efetivação de direitos fundamentais. 4. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica. 5. Embora mantida a apresentação de receituário médico a cada seis meses, não se mostra cabível, em grau de apelação, ordenar a intimação do autor para que comprove o atendimento das exigências, competindo ao juízo da execução verificar o cumprimento das determinações e, dependendo do caso, tomar as devidas providências. (TRF4, APELREEX 5004449-04.2014.404.7201, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 04/08/2015)

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE DAS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA. CUSTEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios nas ações onde se postula fornecimento público de medicamentos ou tratamento médico, sendo que a solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. 2. Em casos onde a prestação buscada não está entre as políticas do Sistema Único de Saúde, não basta, para o reconhecimento do direito invocado pela parte autora, prescrição médica. Imprescindível, em primeira linha, a elaboração de parecer técnico emitido por médico vinculado ao Núcleo de Atendimento Técnico, do Comitê Executivo da Saúde do Estado, ou, na sua ausência ou impossibilidade, por perito especialista na moléstia que acomete o paciente, a ser nomeado pelo juízo. 3. No caso em tela, demonstrada a imprescindibilidade do tratamento postulado, consistente na conjugação da necessidade e adequação do fármaco com a ausência de alternativa terapêutica, no que mantida a procedência da demanda. 4. Configurada a legitimidade passiva dos réus e sendo solidária a responsabilidade destes na demanda, também são igualmente responsáveis pelo fornecimento e ônus financeiro do serviço de saúde pleiteado e concedido. Eventual acerto de contas que se fizer necessário, em virtude da repartição de competências dentro dos programas de saúde pública e repasses de numerário ou restituições, deve ser realizado administrativamente, sem prejuízo do cumprimento da decisão judicial. Reforma da sentença para afastar a condenação da União pelo custeio integral do fármaco. 5. Considerando o disposto no § 8º do artigo 85 do CPC de 2015 e os precedentes desta Turma em casos similares, reduzido o valor arbitrado pelo magistrado de origem a título de honorários advocatícios. (TRF4, AC 5005925-55.2015.404.7003, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/05/2017)

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E PENSIONAMENTO. LESÃO NEUROLÓGICA CAUSADA POR VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Não obstante a descentralização das ações e serviços públicos de saúde, prevista no artigo 198, inciso I, da Constituição Federal, a União é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, uma vez que a pretensão da autora está fundada no direito fundamental à saúde e a promoção da saúde pública, especialmente no que tange à definição e coordenação dos sistemas de vigilância epidemiológica e sanitária, que da responsabilidade da União. 2. A responsabilidade civil do Estado por ato comissivo é objetiva e independe de culta, bastando tão só a prova do ato lesivo e injusto imputável à Administração Pública. 3. A União, por meio do Ministério da Saúde, é a responsável pela coordenação do Programa Nacional de Imunizações. Com efeito, ao estabelecer um programa de obrigatoriedade de vacinação, assume a responsabilidade pelos danos emergentes de previsíveis reações adversas, ainda que em ínfima parcela dos vacinados, afastada a hipótese de caso fortuito. 4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré e o dano sofrido pela autora, exsurge o dever daquele de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível. 5. A fixação de pensão mensal vitalícia deve incorporar as despesas com o tratamento das graves sequelas neurológicas sofridas pela autora, englobando o custeio de fraldas, medicamentos, consultas médicas com diferentes especialidades, gastos com fisioterapia, despesas com transporte, assistência permanente de terceiro, dentre outras, subsistindo o pensionamento até a data do óbito. 6. No arbitramento do valor da indenização de danos morais, o julgador deve-se valer do bom senso e da razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso concreto. Na hipótese dos autos, cuida-se do sofrimento imposto à criança de poucos meses de idade que, após reação adversa à vacina tríplice DTP, que lhe provocou severos danos neurológicos, sobreviveu vegetativamente até os oito anos de idade, quando veio a falecer, bem como a seus pais, cuja maternidade e paternidade, com todas suas maravilhosas expectativas, ficaram reduzidas aos cuidados dedicados à pequena inválida, até sua morte. Essas circunstâncias, extremamente graves, justificam a fixação da indenização em patamar superior à média das indenizações concedidas por dano moral resultante de morte de ente familiar. (TRF4, APELREEX 5001362-32.2013.404.7215, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 27/03/2014)

II - Da prescrição

No que tange à prescrição da pretensão indenizatória, reproduzo os fundamentos da sentença quanto ao tópico específico, os quais adoto como razões de decidir:

2.1. Da prescrição

No que tange ao esgotamento do lapso prescricional, cumpre observar que a legislação que trata a respeito da prescrição contra a Fazenda Pública é o Decreto nº 20.910/32, que assim dispõe:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

É cediço que contra os absolutamente incapazes não corre a prescrição (art. 193, I, CC). Logo, no caso do autor, o prazo prescricional começou a fluir em 08/08/2011, quando alcançou a idade de 16 (dezesseis) anos.

A presente ação foi ajuizada em 06/08/2016, ou seja, pouco antes de transcorrer o prazo prescricional.

Logo, não há falar-se em prescrição. (grifei)

III - Do mérito

Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

Vistos etc.

Trata-se de ação proposta por FRANCISCO MONTSERRAT TEIXEIRA DOS SANTOS, em que postula a reparação dos danos morais e estéticos e o recebimento de pensão mensal vitalícia em virtude de sequelas supostamente relacionadas à vacina tríplice DTP.

Narrou o autor, em síntese, que sofreu diversas convulsões após receber a segunda dose da vacina tríplice DTP, em 22/01/1996. Foi medicado, no entanto, após esse episódio, o autor apresentou retardo no seu desenvolvimento físico e motor, bem como inúmeros problemas de origem neurológica e comprometimento da interação social, sequelas dos episódios convulsivos desencadeados pelos efeitos colaterais adversos da encefalopatia causada pela segunda dose da vacina DTP. Sustentou a responsabilização objetiva da parte demandada, condenando-a à reparação moral, estética e ao pagamento de pensão mensal vitalícia em virtude da redução da capacidade laborativa e da necessidade de tratamentos médicos permanentes e cuidados especiais. Requereu a condenação da parte ré a pagar (1) indenização a título de danos morais e (2) estéticos, bem como (3) pensão mensal vitalícia. Pediu o benefício da justiça gratuita.

Indeferido o pedido de tutela antecipada. Concedida a gratuidade da justiça (evento 3).

Citada, a União contestou (evento 8). Arguiu preliminares, defendeu a existência de prescrição e a improcedência do pedido.

A ANVISA também contestou (evento 34), suscitando preliminares e defendendo a improcedência do pedido autoral.

Prova pericial produzida (evento 82).

Colhidos depoimentos testemunhais (eventos 144 e 145).

É o breve relatório.

Decido.

1. Preliminares - ilegitimidade passiva da União e ANVISA

A legitimidade passiva da União foi devidamente assentada na decisão do evento 20, não havendo mais nada a ser definido sobre a matéria.

No entanto, em relação à ANVISA, tenho que deve ser reconsiderada a decisão que assentou sua legitimidade (eventos 20 e 31), uma vez que, no momento em que ocorreu o evento que provocou os danos (vacinação: 1996), a agência reguladora sequer existia, sendo criada posteriormente, pela Lei nº 9.782/1999. Não há, portanto, como reconhecer sua legitimidade passiva.

Diante disso, rejeito a preliminar invocada pela União e acolho a ilegitimidade passiva da ANVISA.

2. Mérito

2.1. Da prescrição

No que tange ao esgotamento do lapso prescricional, cumpre observar que a legislação que trata a respeito da prescrição contra a Fazenda Pública é o Decreto nº 20.910/32, que assim dispõe:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

É cediço que contra os absolutamente incapazes não corre a prescrição (art. 193, I, CC). Logo, no caso do autor, o prazo prescricional começou a fluir em 08/08/2011, quando alcançou a idade de 16 (dezesseis) anos.

A presente ação foi ajuizada em 06/08/2016, ou seja, pouco antes de transcorrer o prazo prescricional.

Logo, não há falar-se em prescrição.

2.2. Do caso concreto

A parte autora afirma, em síntese, que sofreu convulsões após receber a segunda dose da vacina tríplice DTP, em 22/01/1996, sendo que, após esse episódio, o autor apresentou retardo no seu desenvolvimento físico e motor, bem como inúmeros problemas de origem neurológica e comprometimento da interação social, sequelas dos episódios convulsivos desencadeados pelos efeitos colaterais adversos da encefalopatia causada pela segunda dose da vacina DTP.

De início, importante observar que, demonstrada a efetiva relação de causalidade entre a dose recebida pelo autor da vacina tríplice DTP e as sequelas apresentadas, o dever da parte ré de indenizar é evidente. Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E PENSIONAMENTO. LESÃO NEUROLÓGICA CAUSADA POR VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Não obstante a descentralização das ações e serviços públicos de saúde, prevista no artigo 198, inciso I, da Constituição Federal, a União é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, uma vez que a pretensão da autora está fundada no direito fundamental à saúde e a promoção da saúde pública, especialmente no que tange à definição e coordenação dos sistemas de vigilância epidemiológica e sanitária, que da responsabilidade da União. 2. A responsabilidade civil do Estado por ato comissivo é objetiva e independe de culta, bastando tão só a prova do ato lesivo e injusto imputável à Administração Pública. 3. A União, por meio do Ministério da Saúde, é a responsável pela coordenação do Programa Nacional de Imunizações. Com efeito, ao estabelecer um programa de obrigatoriedade de vacinação, assume a responsabilidade pelos danos emergentes de previsíveis reações adversas, ainda que em ínfima parcela dos vacinados, afastada a hipótese de caso fortuito. 4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré e o dano sofrido pela autora, exsurge o dever daquele de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível. 5. A fixação de pensão mensal vitalícia deve incorporar as despesas com o tratamento das graves sequelas neurológicas sofridas pela autora, englobando o custeio de fraldas, medicamentos, consultas médicas com diferentes especialidades, gastos com fisioterapia, despesas com transporte, assistência permanente de terceiro, dentre outras, subsistindo o pensionamento até a data do óbito. 6. No arbitramento do valor da indenização de danos morais, o julgador deve-se valer do bom senso e da razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso concreto. Na hipótese dos autos, cuida-se do sofrimento imposto à criança de poucos meses de idade que, após reação adversa à vacina tríplice DTP, que lhe provocou severos danos neurológicos, sobreviveu vegetativamente até os oito anos de idade, quando veio a falecer, bem como a seus pais, cuja maternidade e paternidade, com todas suas maravilhosas expectativas, ficaram reduzidas aos cuidados dedicados à pequena inválida, até sua morte. Essas circunstâncias, extremamente graves, justificam a fixação da indenização em patamar superior à média das indenizações concedidas por dano moral resultante de morte de ente familiar. (TRF4, APELREEX 5001362-32.2013.4.04.7215, QUARTA TURMA, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 27/03/2014; grifei)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DA VACINA TRÍPLICE. SEQUELAS NEUROLÓGICAS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88). 2. Verificado o nexo de causalidade entre a conduta de um (aplicação da vacina) e o dano causado a outro (lesões neurológicas), presente o dever de indenizar. 3. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4, APELREEX 0005018-24.2004.4.04.7207, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 13/12/2013; grifei)

EMENTA: ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. VACINA DTP TRÍPLICE. REAÇÃO VACINAL. ÓBITO DE BEBÊ. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. PREVISIBILIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. 1.- A União, através do Ministério da Saúde, é a responsável pela coordenação do Programa Nacional de Imunizações, além de ter adquirido a vacina repassada ao Município de Curitiba, que posteriormente foi aplicada no de cujus, de modo que certa a participação de ambos os entes públicos no evento danoso, o que justifica a solidariedade entre os réus. 2.- A responsabilidade civil do Estado por ato comissivo é objetiva, na qual não se indaga a culpa do Poder Público, bastando tão só a prova do ato lesivo e injusto imputável à Administração Pública. 3.- O caso fortuito não está configurado porque quando o Ministério da Saúde planeja a vacinação em massa assume, com absoluta previsibilidade, que lesará alguns vacinados. Ao estabelecer um programa de obrigatoriedade de vacinação chama a si a responsabilidade pelos danos emergentes das previsíveis reações adversas, ainda que em ínfima parcela dos vacinados. 4.- Como não houve, no caso, qualquer outro motivo que não a vacina, a provocar o quadro clínico da criança, que culminou no seu óbito, deve o Estado ser responsabilizado por ter gerado a situação de risco que deu causa ao óbito. 5.- A dor que advém da perda drástica do filho/irmão é pacificamente entendida pelos Tribunais como fonte inequívoca de dano moral, sendo inclusive desnecessária a produção de provas neste sentido, bastando para tanto a prova do fato. 6.- O arbitramento do dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. (TRF4, APELREEX 0001756-03.2007.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, D.E. 13/01/2011)

No caso, o fato alegado na petição inicial ocorreu há mais de 20 anos, possuindo o autor, atualmente, 22 (vinte e dois) anos de idade.

Os documentos carreados com a inicial demonstram que a segunda dose da vacina tríplice DTP ministrada no autor ocorreu em 22/01/96 (evento 1, OUT10), e que seu atendimento hospitalar foi em 23/01/96 (evento 1, OUT12), ou seja, no dia seguinte à vacinação. Logo, a documentação carreada traz fortes indicativos de que o quadro convulsivo foi desencadeado pela 2ª dose da vacina DTP.

A prova pericial produzida nos autos (evento 82), no que tange relação causal entre a vacina e a enfermidade do autor, concluiu que:

- até 72 horas depois da aplicação da DTP pode instalar-se quadro convulsivo, com duração de poucos minutos, sendo bom o prognóstico, não havendo demonstração de sequelas a curto ou logo prazo;

- o quadro de encefalopatia é raro (0,0 a 10,5 casos por um milhão de doses aplicadas da vacina), sendo bom o prognóstico, pois estudos realizados não comprovam a existência de relação causal entre a vacina DTP e lesão neurológica permanente, porém não há como saber quanto tempo o autor poderia ter permanecido em mal convulsivo, o que poderia justificar o quadro apresentado;

- o tempo alegado entre a aplicação da vacina e os sintomas sugerem a possibilidade de haver relação com o quadro convulsivo, porém, após tanto tempo do ocorrido, não existem dados do diagnóstico e atendimento à época, tampouco exames para o diagnóstico diferencial.

Por certo, a vacina DTP possui algumas reações, entre elas a possibilidade de convulsões. O laudo revela a real possibilidade de que o quadro encefalopatia pode ter sido provocado por um mal convulsivo de considerável duração, fato que foi relatado pela genitora do autor (evento 145).

Outrossim, a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a tese autoral.

A testemunha Andiara Luvielmo (evento 144), médica que acompanhou o parto do autor, declarou que este nasceu saudável, sem nenhuma sequela detectada. Confirma, portanto, que o autor possuía plena saúde ao nascer, e que, por conseguinte, a causa de sua enfermidade ocorreu posteriormente.

Flavio Antonio Cervo, por sua vez, em seu testemunho (evento 144), narrou que foi o pediatra do autor à época, sendo que este nasceu bem, sem intercorrências. Afirmou que o autor era neurologicamente normal até a administração da 2ª dose da vacina DTP, quando teve convulsões, que não presenciou, tendo ciência somente no dia seguinte aos episódios. Declarou, porém, que não pode afirmar que o quadro do autor é decorrente da vacina. Afirmou que teve outro caso de criança que convulsionou após a vacina, mas sem consequencias graves. Confirmou que o autor teve outro episódio de convulsão quando o neurologista tentou reduzir a dose do medicamento fenobarbital, que o autor estava utilizando, quando estava com sete meses e meio de idade. Por fim, disse que o episódio de encefalopatia após a vacina DTP é raro, e que geralmente é de evolução benígna, com raras exceções, mas que pode acontecer, conforme estudos realizados.

Confirmou a testemunha, portanto, que o quadro convulsivo ocorreu após a aplicação da vacina no autor, confirmando a possibilidade de relação de causa e efeito.

Por derradeiro, Marcia Montserrat Teixeira, mãe do autor, confirmou em seu depoimento (evento 145) as alegações constantes da peça inicial.

Percebe-se, portanto, que são fortes as evidências de que as reais causas do quadro clínico atual do autor, que apresenta sérias sequelas, decorreram da vacina tríplice DTP que recebeu no ano de 1996.

2.3. Da responsabilidade Civil do Estado

Surge a intitulada responsabilidade objetiva na medida em que se imputa responsabilidade em decorrência não de uma culpa, mas de um risco. Não se está mais se debruçando sobre o dever de conduta de um sujeito (responsabilidade subjetiva), fala-se em relação objetiva de equilíbrio social.

No que pertine à responsabilidade civil do Estado, a norma constitucional dispõe sobre a obrigação de reparar os danos causados ao particular. Nessa vereda, o ressarcimento dos danos causados a terceiros encontra suporte na teoria do risco administrativo, contemplada no §6º, do art. 37, da CF, in verbis: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos caso de dolo ou culpa."

Segundo a teoria do risco, não há que se examinar o caráter lícito ou ilícito do ato imputado ao pretenso responsável: a responsabilização configura-se ante a existência de relação de causalidade entre o dano e o erro de conduta. Não assumem relevância, pois, indagações pertinentes à presença de comportamento culposo, sendo imprescindível, tão somente, uma atividade e, em consequência, um dano.

Assim, a configuração da responsabilidade objetiva do Estado depende do concurso dos seguintes elementos:

a) ação administrativa;

b) dano;

c) nexo causal entre o dano e a ação administrativa.

Para afastar sua responsabilização, cumpre ao Estado demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.

Todavia, em se tratando de responsabilização por omissão, entende a doutrina pela aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, ou da falha no serviço. O Estado somente pode ser responsabilizado, nestes termos, acaso: (1) tenha o dever de agir (impedir o dano); (2) neste mister, haja procedido com negligência ou imprudência, isto é, tenha deixado de prestar o serviço/dever que lhe era imputado, ou o tenha feito sem a necessária qualidade.

Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello:

"Em síntese: se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitando quando, de direito, devia sê-lo."(MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 673).

Lembra o mesmo autor, ainda, que, em inúmeras situações de "falta de serviço", opera-se, em verdade, presunção de culpa do Poder Público, isto é, inversão do ônus da prova. Dada a complexidade da máquina estatal, em havendo dever do Estado em relação a alguma conduta, e resultado danoso a ela vinculado, incumbe ao próprio Estado a prova de que agiu adequadamente, de modo a desonerar-se da responsabilização.

Neste caso, a responsabilidade da União é manifesta, porquanto é responsável pela coordenação do Programa Nacional de Imunizações (Ministério da Saúde), assumindo o risco por eventuais reações e sequelas decorrentes da vacinação. Nessa linha:

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. iNDENIZAÇÃO civil. REAÇÕES ADVERSAS E DOENÇA autoimune desencadeada POR VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA. hpv. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A responsabilidade civil do Estado, por ato comissivo, é objetiva e independe de culta, bastando tão só a prova do ato lesivo e injusto imputável à Administração Pública. A União, por meio do Ministério da Saúde, é a responsável pela coordenação do Programa Nacional de Imunizações. Com efeito, ao estabelecer um programa de obrigatoriedade de vacinação, assume a responsabilidade pelos danos emergentes de previsíveis reações adversas, ainda que em ínfima parcela dos vacinados, afastada a hipótese de caso fortuito. Demonstrado nos autos que a vacina aplicada na menor foi potencialmente capaz de afetar o estado de saúde da apelante, que sofreu risco de óbito e terá que conviver com a doença autoimune adquirida pelo resto de sua vida, não há como ser afastada a responsabilidade civil do Estado pelos danos morais sofridos pela autora. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. (TRF4, AC 5004770-06.2014.4.04.7115, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/03/2018; grifei)

2.4. Do dano pessoal

O dano pessoal, conforme reza a doutrina (CÉSAR FIUZA, Novo Direito Civil, 6º ed., Ed. DelRey, 2002, pg. 609), é dividido em dano moral e físico. Nesse contexto, "considera-se dano à pessoa toda ofensa dirigida contra sua integridade física ou incolumidade moral, a acarretar-lhe consequências desfavoráveis como entidade somática e psíquica" (ANTONIO LINDBERGH C. MONTENEGRO, Responsabilidade Civil, 2ª ed., Ed. Lumen Júris, 1996, pg. 220). Portanto, cuida-se aqui de bens não patrimoniais ou imateriais.

A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça individualiza o dano moral e o estético, possibilitando a cumulação de pedidos de indenização em decorrência de ambos. (súmula nº 387).

2.4.1. Do dano moral

A respeito do dano moral, ensina Yussef Said Cahali:

"dano moral , portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física - dor-sensação, como a denomina Carpenter - nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento, de causa material" ( dano e Indenização, RT, 1980, pág. 7).

Rui Stoco , na lição de Savatier, ensina:

"Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como 'qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária', e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. ('Traité de la responsabilité civile', Vol. II, n. 525)" (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 2ª ed., pág. 458).

O dano moral, portanto, pressupõe a dor física ou moral e independe de qualquer relação com o prejuízo patrimonial. A dor moral, ainda que não tenha reflexo econômico, é indenizável. É o pagamento do preço da dor pela própria dor, ainda que esta seja inestimável economicamente.

Como se sabe, a intensidade do dano moral não precisa ser comprovada, bastando verificar se houve uma situação vexatória ou de abalo psicológico, no que diz respeito à esfera pessoal da vítima em razão da ação/ omissão do causador.

No caso em exame, o dano de ordem moral é evidente, uma vez que as sequelas existentes no autor o acompanham desde a infância, passando por todo o período delicado da adolescência com sérias restrições físicas e neurológicas em virtude de reações à vacila tríplice a ele ministrada na tenra idade, as quais o acompanharão por toda sua existência, causando-lhe sofrimento psíquico permanente.

2.4.2. Dano estético

É sabido que, a fim de caracterizar o real dano estético, é indispensável a presença de deformidade aparente e permanente, devidamente comprovada, não sendo qualquer lesão aquela capaz de ensejar a reparação imaterial pretendida. Não é outro o posicionamento jurisprudencial:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. FALHA NA SINALIZAÇÃO. DNIT. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS. (...) 6. É possível cumular o recebimento de indenização por danos morais e por danos estéticos. Isso porque o dano moral decorre do sofrimento experimentado pela vítima em razão do evento danoso, enquanto que o dano estético advém de uma alteração da aparência para pior. 7. Para que seja indenizado o dano estético, é imprescindível a ocorrência de deformidade aparente e aferível de imediato, de modo a causar constrangimento que influencie negativamente na convivência social da vítima. Ademais, a lesão deve ser irreparável e permanente, pois, se passível de correção, subsume-se na indenização por dano material decorrente de cirurgia e/ou tratamentos corretivos. (...) (TRF4, APELREEX 5000298-61.2011.404.7116, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 23/06/2015; grifei)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE DANO ESTÉTICO. DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL 1.Ainda que o Autor tenha sofrido lesão durante a prestação do serviço militar, o fato é que a seqüela não gerou incapacidade definitiva para os serviços militar e/ou civil. A prova dos autos se mostra suficiente para a verificação de que inexiste o direito à reintegração ou reforma. Sentença de improcedência mantida. 2. Valor condenatório a título de dano moral entendido pelo juiz a quo se mostrou razoável. 3. Danos estéticos não são cabíveis, tendo em vista que não houve deformidade aparente. (TRF4, APELREEX 5017191-78.2011.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 06/11/2014; grifei)

No caso, o laudo pericial elaborado (evento 82) registrou que o autor é portador de "sequelas neurológicas motoras, com marcha tetraparética e postura cifoescoliótica, além de hiperflexia profunda, atrofia muscular nos membros e emagrecimento por dificuldade de alimentação".

Ademais, pelo relato da perita, vislumbra-se que o autor possui deformidade aparente e permanente (sequelas definitivas, sem possibilidade de reversão), o que configura dano estético a ser indenizado.

2.5. Pensionamento mensal

Está consolidado na jurisprudência que a pensão vitalícia, de natureza cível, tem o escopo de ressarcir o prejuízo provocado à vítima de ato ilícito, devendo ser suportada por aquele que causou o dano patrimonial.

Em decorrência disso, vale observar, a título de esclarecimento, que a pensão mensal não obsta o recebimento de benefício previdenciário, sendo permitido, inclusive, deduzir o montante dos proventos recebidos pela previdência pública do valor da pensão civil, no intento de garantir a justa remuneração à vítima do ilícito.

Eis os precedentes (grifei):

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. L.E.R/D.O.R.T. SEQÜELAS PERMANENTES ADQUIRIDAS PELA RECORRIDA NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MATERIAIS.PENSÃO VITALÍCIA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM. 1. As instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, e em sintonia com precedentes desta Corte, concluíram que o benefício previdenciário percebido pela autora, ora recorrida, não afasta nem exclui a responsabilidade da recorrente ao pagamento da verba indenizatória, mediante pensão vitalícia, já que esta vem apenas recompor um prejuízo causado por meio de um ato ilícito, direito este de cunho civil, ao contrário daquela que se ampara no direito previdenciário. Logo, não prevalece a alegação da recorrente de que a percepção da aposentadoria pela autora-recorrida repudia a condenação de pensão vitalícia em virtude de acidente de trabalho. Precedentes desta Corte. 2. Pensionamento vitalício devido a partir de outubro/97, quando a recorrida desligou-se da empresa-recorrente, aposentando-se por invalidez. Precedentes desta Corte. (...) (STJ, REsp nº 811.193/GO, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª Turma, j. 19.10.2006, DJU, Seção 1, de 6.11.2006, p. 338)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE FATAL EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO DNIT. OMISSÃO NA SINALIZAÇÃO DE RODOVIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS - CABIMENTO. PENSÃO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE PERDA FINANCEIRA. 1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e a culpa do agente. 2. Comprovado que a falta de diligência do DNIT foi determinante e causa direta e imediata para a existência do acidente, resta configurada a responsabilidade do réu a ensejar a pretendida indenização pelos danos. 3. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser fixada no montante de R$ 100.000,00 para a companheira. 4. A pensão vitalícia tem o objetivo de recompor a perda financeira após o infortúnio, descabendo sua fixação quando não há demonstração de que a dependente passou a receber pensão por morte em valor abaixo do que o de cujus recebia trabalhando à época do acidente. (TRF4, AC 5005390-55.2013.404.7114, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 11/09/2015)

No caso, tenho que é devido o pensionamento, pois se trata de jovem que sofre em decorrência de graves sequelas provocadas por vacina recebida nos primeiros meses de vida, as quais o acompanharão por toda sua vida. Não há que se esquecer, também, da necessidade de acompanhamento de fisioterapeuta, psicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e neurologista (conforme laudo - evento 82, LAUDO2), justificando, pois, o auxílio pecuniário mensal.

Portanto, o direito da autora à pensão civil vitalícia é manifesto.

No que tange ao termo inicial do pensionamento, tenho que deve ser a data da citação, momento em que houve o efetivo requerimento.

Por fim, a pensão civil deve ser reajustada pelo salário mínimo. Nesse sentido:

EMENTA: INDENIZAÇÃO CIVIL. DNIT. DANO MORAL E ESTÉTICO. PENSÃO CIVIL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVASÃO DE ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO. (...) A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser reajustada com base no salário-mínimo. Inteligência do enunciado n° 490 da súmula do Supremo Tribunal Federal. Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, afastado esse critério somente quando resultar em montante excessivo ou muito aquém daquilo que remunera adequadamente o trabalho desempenhado pelo advogado. (TRF4, AC 5000689-57.2013.404.7209, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/08/2016; grifei)

2.6. Quantificação do dano moral, estético e pensão civil

A indenização pelo dano moral não visa a reparar, no sentido literal, a dor e a tristeza, que são valores inestimáveis, mas isso não impede que seja precisado um valor compensatório, que amenize o respectivo dano (TRF4, AC, processo 2000.70.02.004521-0, Quarta Turma, relator Valdemar Capeletti, publicado em 17/11/2004).

De outra banda, o montante do dano moral deve impor à ré um valor indenizatório suficiente para uma nota pedagógica, sempre visando à prevenção de casos como o apresentado nestes autos.

Em face desses pressupostos, e atento às peculiaridades do caso concreto, em especial à extensão e consequências do dano, fixo a verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Quanto ao valor da pensão mensal, considero apropriado o valor postulado de 03 (três) salários mínimos, tendo em conta as despesas suportadas pelo autor com tratamento especializado. Logo, sempre que ocorrer reajuste do salário mínimo, deverá ser reajustada também a pensão mensal a ser paga pela União, na mesma proporção.

Por fim, arbitro o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de reparação pelos danos estéticos, os quais são relevantes e permanentes.

2.7. Atualização monetária

No tocante à correção monetária e juros, importante destacar o julgamento do RE 870.947, em 20/09/2017, pelo pleno do STF:

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.

Em consonância com o refererido julgamento do STF, colaciono as seguintes decisões do TRF da Quarta Região:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. 1. Diante do julgamento do RE 870.947, em 20/09/2017, pelo Pleno do STF, na vigência da Lei 11.960/2009 (a partir de julho de 2009), a correção monetária dos débitos judiciais deve ser efetuada pela aplicação da variação do IPCA-E, e os juros moratórios são os mesmos juros aplicados às cadernetas de poupança (art. 12-II da Lei 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei 12.703/2012, a partir de sua vigência), sem prejuízo da aplicação de eventual modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947 que venha a ser determinada pelo STF. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5035141-84.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 20/10/2017)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. correção monetária. APLICAÇÃO DA TR. IMPOSSIBILIDADE. Diante da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/2009, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, não merece reparos a decisão que afastou a aplicação da TR para fins de correção monetária. (TRF4, AG 5033208-42.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 25/10/2017)

Logo, seguindo tal entendimento, a correção monetária do valor do dano moral e estético deve ser calculada pelo IPCA-E, devendo incidir após a sentença, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, pois o valor foi fixado de acordo sua expressão atual. Os juros moratórios são os aplicáveis às cadernetas de poupança (sem capitalização), incidentes também desde a data da sentença. Esclareço que este Juízo, ao dimensionar as apontadas quantias, considerou, ainda, o tempo decorrido entre a data dos fatos e o julgamento como um dos elementos objetivos na respectiva fixação, de modo que o valor relativo a juros e atualização integra o montante estabelecido.

No tocante às parcelas vencidas relativas à pensão civil, a atualização (correção monetária: IPCA-E; juros: aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização) deve contar da data em deveria ter sido paga cada parcela, sendo que a primeira é devida na data da citação (item 2.5 da fundamentação), até sua integral implementação.

ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ANVISA, rejeitando a da UNIÃO, afasto a prescrição e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para:

a) reconhecer o direito da parte autora à reparação pelos danos morais e estéticos sofridos, bem como à pensão civil mensal, nos termos da fundamentação;

b) condenar a União no pagamento do valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) em benefício da parte autora, a título de danos morais;

c) condenar a União no pagamento do valor de R$100.000,00 (cem mil reais) ao autor, pelos danos estéticos sofridos;

d) condenar a União a pagar, mensalmente, pensão civil vitalícia ao autor, no valor correspondente a 03 (três) salários mínimos, incluindo as parcelas vencidas desde a citação, até sua efetiva implementação.

Os valores da condenação deverão ser devidamente atualizados, nos termos do item 2.7 da fundamentação.

Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85 do NCPC (§§ 3º e 4º, inciso II), incidentes sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do NCPC, a ser apurado em liquidação de sentença.

Parcial a sucumbência (art. 86 do NCPC), mas não na mesma proporção. Considerando o valor total postulado e o ora concedido, condeno a parte autora no pagamento de 2/3 (dois terços) dos honorários advocatícios à União e ANVISA, pro rata, restando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em virtude do direito à justiça gratuita concedido (art. 98, §3º, do NCPC). Condeno a União no pagamento de 1/3 (um terço) dos honorários ao patrono da parte autora.

Partes isentas do pagamento de custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).

Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.

Espécie sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

A responsabilidade civil do Estado tem fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e é elidida somente em situações aptas a excluir o nexo causal entre a conduta do agente público e o dano causado ao particular - a força maior, o caso fortuito, o estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Em se tratando de danos relacionados a uma omissão estatal, em razão de deficiência na prestação de serviço público - situação denominada pelos franceses faute du service -, a responsabilidade é de natureza subjetiva, incumbindo ao interessado na reparação do dano o ônus de provar a culpa da Administração. Segundo Rui Stoco, a ausência do serviço causada pelo seu funcionamento defeituoso, até mesmo pelo retardamento, é quantum satis para configurar a responsabilidade do Estado pelos danos daí decorrentes em desfavor dos administrados. Em verdade, cumpre reiterar, a responsabilidade por falta de serviço, falha do serviço ou culpa do serviço é subjetiva, porque baseada na culpa (ou dolo) (Tratado de responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 960).

A União, por intermédio do Ministério da Saúde, atua na coordenação do Programa Nacional de Imunizações. Com efeito, ao estabelecer a obrigatoriedade de vacinação, assume a responsabilidade pelos danos decorrentes de previsíveis reações adversas, ainda que em ínfima parcela dos vacinados, afastada a configuração de caso fortuito.

No caso concreto, o autor Francisco Montserrat Teixeira dos Santos nasceu saudável em 08/08/1995 e, após a aplicação da segunda dose da vacina tríplice DTP, apresentou quadro de encefalopatia pós-vacinal, com sequelas neurológicas motoras, marcha tetraparética e postura cifoescoliótica, além de hiperflexia profunda, atrofia muscular nos membros e emagrecimento por dificuldade de alimentação.

Conquanto a União afirme não ter sido produzida prova de que o evento lesivo foi causado por conduta que lhe seja imputável, daí inferindo a "inexistência" de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano, os fatos e documentos acostados aos autos revelam o contrário, porque:

(1) o autor nasceu no dia 08/08/1995, às 17h24min, no Hospital Divina Providência, em Porto Alegre/RS, saudável, normal e sem qualquer tipo de intercorrência, de acordo com os documentos que instruem a inicial (OUT8, OUT9 e OUT11 do evento 1 dos autos originários).

(2) após a aplicação da segunda dose de vacina tríplice DTP, em 22/01/1996 (evento 1, OUT10), apresentou "reação alérgica", convulsão tônico-clônica generalizada, com 37,3ºC de temperatura, de +- 1 minuto de duração, conforme relato constante da avaliação neurológica realizada naquela data na Clínica de Neurologia Infantil pela Dra. Newra Tellechea Rotta (OUT14 do evento 1 dos autos originários);

(3) a perícia médica judicial (evento 82 do evento 1 dos autos originários) apurou que:

- até 72 horas depois da aplicação da DTP pode instalar-se quadro convulsivo, com duração de poucos minutos, sendo bom o prognóstico, não havendo demonstração de sequelas a curto ou logo prazo;

- o quadro de encefalopatia é raro (0,0 a 10,5 casos para um milhão de doses aplicadas da vacina), sendo bom o prognóstico, pois estudos realizados não comprovam a existência de relação causal entre a vacina DTP e lesão neurológica permanente, porém não há como saber quanto tempo o autor poderia ter permanecido em mal convulsivo, o que poderia justificar o quadro apresentado;

- o tempo alegado entre a aplicação da vacina e os sintomas sugerem a possibilidade de haver relação com o quadro convulsivo, porém, após tanto tempo do ocorrido, não existem dados do diagnóstico e atendimento à época, tampouco exames para o diagnóstico diferencial.

(...)

3. Baseando-se no exposto pela literatura pode-se afirmar que a vacina tríplice bacteriana pode ser apontada como causa do quadro convulsivo que levou a ocorrência do quadro de encefalopatia em que o autor se encontra. Apesar da literatura afirmar que não existe relação com lesões permanentes, não temos como saber por quanto tempo a criança permaneceu em mal convulsivo, como foi o atendimento inicial, se ocorreu quadro de hipóxia prolongada que poderia justificar o quadro.

(4) a prova testemunhal corrobora a tese autoral:

A testemunha Andiara Luvielmo (evento 144), médica que acompanhou o parto do autor, declarou que este nasceu saudável, sem nenhuma sequela detectada. Confirma, portanto, que o autor possuía plena saúde ao nascer, e que, por conseguinte, a causa de sua enfermidade ocorreu posteriormente.

Flavio Antonio Cervo, por sua vez, em seu testemunho (evento 144), narrou que foi o pediatra do autor à época, sendo que este nasceu bem, sem intercorrências. Afirmou que o autor era neurologicamente normal até a administração da 2ª dose da vacina DTP, quando teve convulsões, que não presenciou, tendo ciência somente no dia seguinte aos episódios. Declarou, porém, que não pode afirmar que o quadro do autor é decorrente da vacina. Afirmou que teve outro caso de criança que convulsionou após a vacina, mas sem consequencias graves. Confirmou que o autor teve outro episódio de convulsão quando o neurologista tentou reduzir a dose do medicamento fenobarbital, que o autor estava utilizando, quando estava com sete meses e meio de idade. Por fim, disse que o episódio de encefalopatia após a vacina DTP é raro, e que geralmente é de evolução benígna, com raras exceções, mas que pode acontecer, conforme estudos realizados.

Confirmou a testemunha, portanto, que o quadro convulsivo ocorreu após a aplicação da vacina no autor, confirmando a possibilidade de relação de causa e efeito.

Por derradeiro, Marcia Montserrat Teixeira, mãe do autor, confirmou em seu depoimento (evento 145) as alegações constantes da peça inicial. (grifei)

Evidenciada a existência de nexo causal entre o fato lesivo e os danos ocasionados ao autor, é inafastável o seu direito à reparação por dano moral, porquanto inquestionável que os transtornos, a dor e o abalo psíquico suportados transcendem o que é tolerável na vida cotidiana. Embora a vacinação constitua medida de saúde pública para promover o bem da coletividade, erradicando doenças graves que causam grande mortalidade, a Administração não pode se furtar a oferecer amparo àqueles que, por exceção, vierem a desenvolver efeitos colaterais da vacina ministrada.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. POLÍTICA DE SAÚDE DE IMUNIZAÇÃO. REAÇÃO ADVERSA À VACINA. DANOS MORAIS. Embora a vacinação se imponha como medida de saúde pública para promover o bem da coletividade, erradicando doenças graves e que causam a mortalidade infantil, o Estado-Administração não pode se furtar a oferecer amparo àqueles que, por exceção, vieram a desenvolver efeitos colaterais da vacina ministrada. Aliás, especialmente porque a vacinação representa tão grande benefício à coletividade (não-acometimento por doenças sérias e fatais, bem como redução de despesas médias e hospitalares decorrentes da erradicação de doenças), justificando completamente a adoção desse tipo de plano de saúde pública de imunização, é que o Estado deve àqueles que, excepcionalmente, desenvolveram reações adversas graves à vacina, todo o apoio possível para atenuar-lhes o sofrimento. No caso dos autos está demonstrado o dano e o nexo causal entre ele e a ação da Administração, pois é inequívoco que a moléstia que acometeu o autor é decorrente de reação pós-vacinal, vacina esta realizada no âmbito da política nacional de imunização. Verificada a ocorrência de dano moral, o ofendido faz jus à reparação. (TRF4, 4ª Turma, AC 5003539-06.2012.4.04.7117, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/05/2017 - grifei)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. APLICAÇÃO DE VACINA PELO SUS. REAÇÕES ADVERSAS NO PACIENTE. ENCEFALOPATIA CRÔNICA. Cabível indenização por danos morais e materiais, ao paciente e aos seus pais, pelo fato de ter o menor recebido vacina tríplice viral que o levou a um quadro de encefalopatia crônica. Em sendo vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios, a teor do art. 20, § 4º, do CPC, baseada na apreciação equitativa do juiz, não está adstrita aos percentuais e tampouco à base de cálculo prevista no § 3º do mencionado artigo. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5003813-93.2014.404.7215, Rel. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/05/2016 - grifei)

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E PENSIONAMENTO. LESÃO NEUROLÓGICA CAUSADA POR VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Não obstante a descentralização das ações e serviços públicos de saúde, prevista no artigo 198, inciso I, da Constituição Federal, a União é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, uma vez que a pretensão da autora está fundada no direito fundamental à saúde e a promoção da saúde pública, especialmente no que tange à definição e coordenação dos sistemas de vigilância epidemiológica e sanitária, que da responsabilidade da União. 2. A responsabilidade civil do Estado por ato comissivo é objetiva e independe de culta, bastando tão só a prova do ato lesivo e injusto imputável à Administração Pública. 3. A União, por meio do Ministério da Saúde, é a responsável pela coordenação do Programa Nacional de Imunizações. Com efeito, ao estabelecer um programa de obrigatoriedade de vacinação, assume a responsabilidade pelos danos emergentes de previsíveis reações adversas, ainda que em ínfima parcela dos vacinados, afastada a hipótese de caso fortuito. 4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré e o dano sofrido pela autora, exsurge o dever daquele de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível. 5. A fixação de pensão mensal vitalícia deve incorporar as despesas com o tratamento das graves sequelas neurológicas sofridas pela autora, englobando o custeio de fraldas, medicamentos, consultas médicas com diferentes especialidades, gastos com fisioterapia, despesas com transporte, assistência permanente de terceiro, dentre outras, subsistindo o pensionamento até a data do óbito. 6. No arbitramento do valor da indenização de danos morais, o julgador deve-se valer do bom senso e da razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso concreto. Na hipótese dos autos, cuida-se do sofrimento imposto à criança de poucos meses de idade que, após reação adversa à vacina tríplice DTP, que lhe provocou severos danos neurológicos, sobreviveu vegetativamente até os oito anos de idade, quando veio a falecer, bem como a seus pais, cuja maternidade e paternidade, com todas suas maravilhosas expectativas, ficaram reduzidas aos cuidados dedicados à pequena inválida, até sua morte. Essas circunstâncias, extremamente graves, justificam a fixação da indenização em patamar superior à média das indenizações concedidas por dano moral resultante de morte de ente familiar. (TRF4, 4ª Turma, APELREEX 5001362-32.2013.4.04.7215, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 27/03/2014 - grifei)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E PENSIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LESÃO NEUROLÓGICA CAUSADA POR VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Não obstante a descentralização das ações e serviços públicos de saúde, prevista no artigo 198, inciso I, da Constituição Federal, a União é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, uma vez que a pretensão da autora está fundada no direito fundamental à saúde e a promoção da saúde pública, especialmente no que tange à definição e coordenação dos sistemas de vigilância epidemiológica e sanitária, é de sua responsabilidade. A despeito de o Programa Nacional de Imunização ser de responsabilidade dos governos federal, estadual e municipal, as funções de normatização e coordenação são de instância nacional, cabendo aos Estados e Municípios a execução das normas e procedimentos estabelecidos a nível nacional. Envolvendo a controvérsia procedimento adotado em campanha de vacina contra a febre amarela, por agente de saúde vinculado ao Município de Cachoeira do Sul, seguindo normas estabelecidas pelo Programa Nacional de Imunização, coordenado pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, não há se falar em responsabilização do Estado do Rio Grande do Sul, porquanto inexiste menção a qualquer tipo de sua participação no evento danoso. A responsabilidade civil do Estado, por ato comissivo, é objetiva e independe de culta, bastando tão só a prova do ato lesivo e injusto imputável à Administração Pública. A União, por meio do Ministério da Saúde, é a responsável pela coordenação do Programa Nacional de Imunizações. Com efeito, ao estabelecer um programa de obrigatoriedade de vacinação, assume a responsabilidade pelos danos emergentes de previsíveis reações adversas, ainda que em ínfima parcela dos vacinados, afastada a hipótese de caso fortuito. Inexistindo outro fator ou motivo para o quadro clínico da criança que não a transmissão do vírus pela amamentação, após vacinação de sua genitora, deve o Estado ser responsabilizado, por ter gerado a situação de risco que deu causa ao dano. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré e o dano sofrido pela autora, exsurge o dever daquele de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível. A fixação de pensão mensal vitalícia deve incorporar as despesas com o tratamento das graves sequelas neurológicas sofridas pela autora, englobando o custeio de fraldas, medicamentos, consultas médicas com diferentes especialidades, gastos com fisioterapia, despesas com transporte, assistência permanente de terceiro, dentre outras. Não há margem para o acolhimento do pedido de retroação dos respectivos efeitos financeiros à data da citação ou da sentença, visto que o ato lesivo não se reporta a tais marcos temporais. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5000480-38.2011.404.7119, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/10/2013 - grifei)

ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CAMPANHA NACIONAL DE VACINAÇÃO DE IDOSOS CONTRA O VÍRUS INFLUENZA-GRIPE. REAÇÃO VACINAL. DESENVOLVIMENTO DA SÍNDROME DE GUILLAIN-BARRÉ. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. PREVISIBILIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. 1.- O Estado responde objetivamente pelos danos que causar, decorrentes de condutas ilícitas ou lícitas, desde que lesionem a esfera juridicamente protegida de outrem. 2.- Embora a vacinação se imponha como medida de saúde pública para promover o bem da coletividade, erradicando doenças graves, o Estado-Administração não pode se furtar a oferecer amparo àqueles que, por exceção, vieram a desenvolver efeitos colaterais da vacina ministrada. 3.- O caso fortuito não está configurado porque quando o Ministério da Saúde planeja a vacinação em massa assume, com absoluta previsibilidade, que lesará alguns vacinados. Ao estabelecer um programa de obrigatoriedade de vacinação chama a si a responsabilidade pelos danos emergentes das previsíveis reações adversas, ainda que em ínfima parcela dos vacinados. 4.- O arbitramento do dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. 5.- Os valores a serem pagos/ressarcidos pela União correspondem àqueles referentes às despesas acrescidas à mensalidade ou cobradas pelo plano de saúde destinadas ao tratamento da doença. (TRF4, 3ª Turma, APELREEX 5037406-84.2011.404.7000, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, D.E. 15/06/2012 - grifei)

Afora o abalo moral sofrido, o autor possuir deformidade aparente e permanente (sequelas definitivas, sem possibilidade de reversão) (evento 82 do evento 1 dos autos originários):

1. O Sr. Francisco Montserrat Teixeira dos Santos apresenta quadro de Encefalopatia Crônica não Progressiva (G93.4), apresentando sequelas neurológicas motoras com marcha tetraparética e postura cifoescoliótica, diminuição da força e do tônus muscular dos MMSS e MMII, de forma bilateral e simétrica, hiperreflexia profunda, atrofia muscular nos membros, alteração do equilíbrio e disartria, porém com funções cognitivas preservadas. No momento apesar de ter sido submetido a cirurgia ortopédica apresenta grande dificuldade na marcha, dificuldade de comunicação, alimentando-se mal e emagrecido.(grifei)

Logo, faz jus à cumulação de indenizações por danos estético e moral (súmula n.º 387 do STJ).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL DE PROPRIEDADE DA PARTE RECORRENTE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de regularização da representação processual. Reconsideração.
2. A ação de indenização visa à reparação de danos decorrentes da colisão da moto do autor com animal de propriedade do requerido, este falecido no transcurso dos autos e substituído por seus herdeiros.
3. O Tribunal estadual, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o animal envolvido no acidente pertencia ao requerido, de modo que eventual alteração desse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. A revisão do valor fixado aos danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - o que não ficou evidenciado na hipótese, em que a Corte de origem fixou a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando as peculiaridades do caso, tais como a existência de sequelas permanentes, as condições econômicas das partes e o longo tempo decorrido desde o acidente.
5. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e moral" (Súmula 387/STJ).
6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.279.430/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 28/05/2019, DJe 13/06/2019)

No arbitramento do valor de indenização advinda de danos morais e estéticos, o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima.

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.3. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)

Em situações fáticas similares, envolvendo indenizações por sequelas supervenientes a vacinação, esta Corte tem arbitrado em média R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) - apelação/reexame necessário n.º 0005018-24.2004.404.7207, 4ª Turma, Relator Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, unanimidade; apelação/reexame necessário n.º 50013623220134047215, 4ª Turma, Relator Des. Federal Candido Alfredo Silva Leal Júnior, D.E. 27/03/2014, existindo precedente mais antigo, fixando o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) - APELREEX 5037406-84.2011.404.7000, 3ª Turma, Relator p/acórdão Sebastião Ogê Muniz, D.E. 15/06/2012.

Ponderando a natureza e gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto, a data do arbirtamento, o princípio da razoabilidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes, afigura-se adequado o valor definido pelo juízo a quo - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) -, sobre o qual incidirão juros e correção monetária.

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. PENSÃO. ERRO MÉDICO. Devida indenização por danos morais, assim como pensionamento mensal vitalício, em virtude da ocorrência de erro médico. Mantido valor da indenização fixado em sentença, sendo que, para danos morais, restou arbitrado em R$ 200.000,00 para a autora-filha (Natalia) e R$ 100.000,00 para a autora-mãe (Camila). (TRF4, AC 5000135-87.2015.4.04.7101, QUARTA TURMA, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 11/05/2018)

ADMINISTRATIVO. RECÉM-NASCIDA COM GRAVES ENFERMIDADES FÍSICAS E MENTAIS. DOENÇAS COMPROVADAMENTE CONGÊNITAS. ERRO MÉDICO DURANTE E APÓS O PARTO - NÃO DEMONSTRADO. DEMORA EM REALIZAR A CESARIANA - COLABOROU PARA O SOFRIMENTO DA MÃE E DO BEBÊ. ANÓXIA FETAL COM ASPIRAÇÃO DE MECÔNIO - CAUSA NÃO DEFINIDA - PODERIA TER SIDO AMENIZADA COM PARTO IMEDIATO. CONDIÇÕES DE VIDA DO BEBÊ DURANTE INTERNAÇÃO - PIORA COM A ANÓXIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - PRESSUPOSTOS (ATO ESTATAL, DANO, NEXO DE CAUSALIDADE) DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, o bebê dos autores nasceu com diversas enfermidades físicas e mentais que, após necropsia, ficou demonstrado que a origem é intra-uterina e não pela demora na realização do parto. 2. A equipe médica estava ciente de que a autora já avisava que o feto pouco ou nada se movia, e apenas dois dias após sua internação foi realizada a cirurgia de cesariana de emergência, quando não mais se ouviu batimentos cardíacos fetais. 3. Está demonstrado que a demora na decisão para o início da cesariana colaborou para o sofrimento do bebê, pois há a possibilidade real de que o bebê teria sofrido menos se retirado de imediato do útero. 4. Ainda que a anóxia fetal isoladamente possa ter ocorrido por diversos fatores, causando a aspiração de mecônio pelo bebê, certo é que houve demora em realizar a cirurgia de cesariana e que o bebê passou seus poucos dias de vida em sofrimento na UTI. 5. Mesmo que o bebê tenha nascido com diversas malformações, nada consta nos laudos de que ela permaneceria viva apenas por 39 dias e nas condições gravíssimas em que ficou. 6. A responsabilidade objetiva estatal advinda de ato médico depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade. 7. Comprovado que a demora para a realização do parto foi o causador de estresse extremo e desnecessário para os pais da paciente ainda bebê, cabe hospital o pagamento de indenização por danos morais. 8. Indenização fixada em R$ 150.000,00, de acordo com os parâmetros adotados pelo STJ e esta Corte em casos semelhantes. (TRF4, AC 5048698-81.2016.4.04.7100, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 29/11/2016) - grifei

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. PARTO. SEQUELAS GRAVES. VALOR RAZOÁVEL. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO A QUO A DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, o valor da indenização por danos morais e estético, arbitrado no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reis) para cada um, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, o qual em decorrência de comprovado erro médico ocorrido no seu parto, ficou com graves lesões cerebrais, desenvolvimento neuropsicomotor com grande atraso, fala muito comprometida, não consegue sentar ou andar sem ajuda de terceiros, conforme relatado pelas instâncias ordinárias. 3. Quanto à data inicial dos juros moratórios, por tratarem os autos de caso de responsabilidade contratual, tem-se que a jurisprudência desta eg. Corte é pacífica ao fixar a data da citação como termo a quo. 4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 706352/MG, 4ª Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 30/03/2016)- grifei

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PARTO. PARAPLEGIA PERMANENTE. ART. 515, §1º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor devido pela demandada foi arbitrado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), revelando-se, assim, razoável e adequado diante dos severos prejuízos suportados pela autora da demanda, que se viu acometida de gravíssima sequela (paraplegia permanente) em virtude do comportamento dos prepostos da ré. 3. A atualização monetária da indenização fixada e o acréscimo decorrente da incidência de juros legais de mora não servem ao propósito de demonstrar sua eventual exorbitância para fins de redução na via especial. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1357637/SP, 3ª Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, DJe 17/03/2016) - grifei

Já o direito à percepção de pensão mensal decorre do prejuízo ocasionado pelo ato ilícito, devendo ser suportada por aquele que causou o dano patrimonial, nos termos do que dispõe o art. 950 do Código Civil:

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

A enfermidade que acomete o autor, dada sua gravidade, impede-o de exercer, com regularidade, atividade remunerada que lhe assegure a subsistência, e impõe-lhe a necessidade de assistência de terceiro durante toda a sua vida. Nessas circunstâncias, faz jus à percepção de pensão mensal, para custear as despesas com sua manutenção e eventual tratamento, não configurando bis in idem, porquanto motivado pela incapacidade laboral, e não pelo dever de ressarcimento de danos extrapatrimoniais.

Não obstante, o valor mensal do benefício deve ser fixado em 1 (um) salário mínimo, montante recebido por grande parte dos trabalhadores e segurados da Previdência Social. Além disso, o autor poderá receber tratamento médido pelo Sistema Público de Saúde.

No tocante aos acréscimos legais, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n.ºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.

Em relação ao período anterior à inscrição da requisição de pagamento, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, foi decidida pela referida Corte em 20/09/2017, no bojo do recurso extraordinário n.º 870.947, com a fixação da seguinte tese:

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.(...)

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)

Todavia, em 26/09/2018, o Ministro Luiz Fux atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos Estados. Na ocasião, o Ministro consignou que a aplicação da sistemática de repercussão geral, com a substituição da Taxa Referencial pelo IPCA-e, poderia, de imediato, ocasionar grave prejuízo às já combalidas finanças públicas, motivo pelo qual suspendeu a aplicação da decisão da Corte no supramencionado recurso extraordinário, até a modulação dos efeitos do pronunciamento por ele proferido.

Ocorre que, em sessão de 03/10/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, rejeitar os embargos de declaração opostos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. A despeito disso, o acórdão ainda pende de trânsito em julgado.

Por essa razão, reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.

Quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, a sentença já fixou-o na data de sua prolação (súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça), carecendo a apelante de interesse recursal nesse ponto.

Com provimento parcial da aplicação, não se aplica a regra prevista no art. 85, § 11, do CPC.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, para reduzir o valor da pensão mensal.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001512636v44 e do código CRC 45c0c0b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 17/12/2019, às 16:6:11


5006057-72.2016.4.04.7102
40001512636.V44


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:38:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006057-72.2016.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: FRANCISCO MONTSERRAT TEIXEIRA DOS SANTOS (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO e processual civil. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL Da união. POLÍTICA DE SAÚDE DE IMUNIZAÇÃO. REAÇÃO ADVERSA a VACINA. encefalopatia crônica. DANOS MORAIS. pensionamento. quantum indenizatório.

1. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.230.412/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019). Nessa perspectiva, é inafastável o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da União, uma vez que, na versão dos fatos sustentada na inicial, os danos sofridos pelo autor decorreram de vacinação obrigatória (tríplice DTP) fornecida pelo Sistema Único de Saúde.

2. Contra os absolutamente incapazes não corre a prescrição (arts. 3º e 193, inciso I, do Código Civil). Logo, o prazo prescricional quinquenal começou a fluir a partir da data em que o autor completou 16 (dezesseis) anos de idade.

3. A União, por intermédio do Ministério da Saúde, atua na coordenação do Programa Nacional de Imunizações. Com efeito, ao estabelecer a obrigatoriedade de vacinação, assume a responsabilidade pelos danos decorrentes de previsíveis reações adversas, ainda que em ínfima parcela dos vacinados, afastada a configuração de caso fortuito.

4. Evidenciada a existência de nexo causal entre o fato lesivo e os danos ocasionados ao autor, é inafastável o seu direito à reparação por dano moral, porquanto inquestionável que os transtornos, a dor e o abalo psíquico suportados transcendem o que é tolerável na vida cotidiana. Embora a vacinação constitua medida de saúde pública para promover o bem da coletividade, erradicando doenças graves que causam grande mortalidade, a Administração não pode se furtar a oferecer amparo àqueles que, por exceção, vierem a desenvolver efeitos colaterais da vacina ministrada.

5. Em tendo sido comprovado que o autor possui deformidade aparente e permanente (sequelas definitivas, sem possibilidade de reversão), é cabível a cumulação de indenização por danos estético e moral.

6. Em virtude de incapacidade permanente para o trabalho (invalidez), o autor dependerá de assistência de terceiro, durante toda a sua vida, motivo pelo qual faz jus à pensão mensal para custear as despesas com sua manutenção e tratamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, para reduzir o valor da pensão mensal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001512637v10 e do código CRC fcb25948.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 17/12/2019, às 16:6:24


5006057-72.2016.4.04.7102
40001512637 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:38:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/12/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006057-72.2016.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: FRANCISCO MONTSERRAT TEIXEIRA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: RODRIGO DOS SANTOS PAULI (OAB RS054637)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/12/2019, às 13:30, na sequência 487, disponibilizada no DE de 13/11/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, PARA REDUZIR O VALOR DA PENSÃO MENSAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:38:56.

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