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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. ATIVIDADE LABORAL EM CONTATO COM SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS À SAÚDE. ANUL...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:35:21

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. ATIVIDADE LABORAL EM CONTATO COM SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS À SAÚDE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO-CONFIGURADO. De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Para o reconhecimento do dever de indenizar, é necessária a existência de nexo de causalidade entre o exercício de atividades laborais em contato com produtos tóxicos e um dano à saúde. O mero risco de potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para embasar a pretensão reparatória, porquanto indispensável a comprovação de efetiva violação da integridade física do trabalhador, por contaminação ou intoxicação com as substâncias químicas por ele utilizadas (art. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal), o que inocorreu no caso concreto. (TRF4, AC 5038026-48.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 19/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038026-48.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

APELANTE: LUIZ CARLOS BOLDRINI PIERETTI (AUTOR)

APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora de reconhecimento do direito à indenização por danos morais, em virtude de contato com pesticidas durante o exercício laboral. Afirmou o autor, em síntese, que sempre trabalhou no combate de insetos vetores de endemias mediante utilização de produtos químicos altamente nocivos à sua saúde sem ter recebido a devida informação sobre a potencialidade tóxica, orientação sobre os cuidados rigorosos que essa manipulação exige ou os equipamentos de proteção individual necessários. Sustentou a existência de dano moral indenizável pela simples exposição aos agentes químicos nocivos.

Em suas razões de apelação, a parte autora alegou que a presente demanda busca a condenação das Apeladas à reparação pecuniária dos danos biológicos que causaram a ele, constituídos pelo desenvolvimento de câncer de pele, em decorrência do contato prolongado a que foi exposto aos agentes químicos DDT, BHC, ALDRIN, DIELDRIN, ENDRIN, HEPTACLORO, ENDOSULFAN, ABATE/TEMEFÓS entre outros, sem EPI adequado, em solução de altíssima toxicidade. Aduz que a comprovação dos danos sofridos pelo Apelante decorre dos exames médicos já acostados aos autos, os quais comprovam que o Apelante sofre com câncer de pele, demonstrando os efeitos nocivos dos inseticidas utilizados nas campanhas de combate a endemias, bem como os Equipamentos de Proteção Individual necessários. Requer a reforma da sentença, para julgar procedente a ação, condenando as Apeladas ao pagamento de indenização por danos biológicos ao Apelante, em razão do câncer de pele que o acomete. Alternativamente, caso seja o entendimento de Vossa Excelência, requer a anulação da r. sentença para que seja oportunizado ao Apelante a produção das provas requeridas,a fim de instruir adequadamente o feito.

A FUNASA também apelou, requerendo: a) seja reconhecida a aventada incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau para julgar o presente feito, com sua remessa a uma das Varas da Comarca de Porto Alegre/RS (ou sua extinção, em face da incompatibilidade do sistema eletrônico com a tramitação processual adotada na Justiça Estadual); b) seja reconhecida a ilegitimidade passiva da Funasa, com a extinção do feito sem julgamento do mérito; c) sucessivamente, seja reconhecida a ilegitimidade passiva da Funasa, ou a formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Rio Grande do Sul, com a determinação de que seja providenciada sua citação, pela Autora, no prazo que lhe for consignado, sob pena de extinção do processo, conforme estabelece o parágrafo único do art. 115, do CPC; d) sucessivamente, seja extinto o processo sem julgamento de mérito, quer pela inépcia da inicial; e) seja acolhida a alegação de prescrição bienal, trienal ou sucessivamente, quinquenal, acaso verificada a ocorrência de atos ou fatos anteriores a tais períodos, para fulminar os pedidos que neles se embasem; f) no mérito, seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedente a pretensão veiculada na inicial, condenando-se a parte autora nos ônus sucumbenciais de estilo, inclusive honorários advocatícios; g) na remota possibilidade de procedência da ação, seja fixada com moderação a indenização e observada apenas a quota-parte indenizatória da Autora, e para fins de correção monetária e juros de mora, na forma do art. 1º -F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009; e h) pugna, ainda, pela condenação da parte apelante em honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do § 1º, do art. 85, do CPC.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do pedido de anulação da sentença para a produção de prova

De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Assim, sendo o juiz o destinatário final da prova no processo, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias para o deslinde do feito. Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.

5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)

Desta feita, não há que se falar em anulação da sentença para produção de provas.

Do mérito

No mérito, o pleito indenizatório está fundado na alegação de que, no desempenho de atividades laborais em campanhas de combate a endemias junto à Fundação Nacional de Saúde, o autor manteve contato com substâncias potencialmente danosas à saúde ( DDT, BHC, ALDRIN, DIELDRIN, ENDRIN, HEPTACLORO, ENDOSULFAN, ABATE/TEMEFÓS entre outros), sem treinamento e uso de equipamentos de proteção individual adequados. Assevera que em decorrêncio do contato com os referidos agentes, desenvolveu câncer de pele, sendo-lhe devidos danos morais, a serem reparados, porquanto evidenciada a omissão do empregador quanto ao cumprimento dos deveres legais de proteção do trabalhador.

Não obstante, para o reconhecimento do dever de indenizar, é necessária a existência de nexo de causalidade entre o exercício de atividades laborais em contato com produtos tóxicos e um dano efetivo à saúde. O mero risco de potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para embasar a pretensão reparatória, porque é indispensável a comprovação de efetiva violação da integridade física do trabalhador, por contaminação ou intoxicação com as substâncias químicas por ele utilizadas (art. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal), o que inocorreu no caso concreto.

Como bem ressaltado pelo juízo a quo:

(...)

quanto à indenização por danos à saúde, a ação é improcedente, pois o autor não logrou demonstrar a efetiva ocorrência de dano à sua saúde, não obstante expressamente intimado a tanto nos termos dos despachos dos eventos 34, 63, 74:

Decisão do evento 34 :

Para tanto, intime-se:

[...]

(b) o autor, a que comprove documentalmente o diagnóstico e todo o tratamento referente à patologia constatada no EXMMED1 juntado ao evento 8.

Sinale-se que o documento juntado não é suficiente para a prova dos fatos constitutivos do direito do autor, visto que dá conta somente do diagnóstico dos achados constatados em exame laboratorial, devendo o autor esclarecer especificamente a sua situação clínica e tratamentos a que submetido. Advirto o autor desde logo que é inviável a realização de prova pericial sem o prévio esclarecimento acerca de sua situação de saúde e da apresentação da documentação médica correspondente.

(grifei)

Decisão do evento 74:

Dê-se vista ao autor dos documentos novos apresentados pela FUNASA no evento 72, intimando-se-o a que especifique provas que eventualmente pretenda produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.

Ainda, esclareça o autor a alegação de que a exposição inadequada aos inseticidas causou danos à sua saúde, como é o caso do câncer de pele (emenda do evento 6), à luz do exame anátomo-patológico realizado em 2013 acostado no evento 70, no qual referida ausência de neoplasia.

Deverá o autor esclarecer se submeteu-se a algum procedimento/tratamento em razão do diagnóstico realizado em 2010 de carcinoma basocelular invadindo o derma reticular (exame médico juntado no evento 70), apresentando a documentação correspondente em caso positivo.

(grifos no original)

Decisão do evento 80:

Assim, indefiro a produção das provas requeridas no evento 78, todas relacionadas à exposição a pesticidas e condições de segurança de trabalho, sem qualquer relação à demonstração de eventual enfermidade.

Comprove o autor documentalmente a cirurgia para remoção de melanoma referida no evento 78, pois não há prova nesse sentido constante dos autos, bem como as doenças de que padece atualmente, assim como traga referência de seus assistente técnico (médico) quanto à possibilidade ou efetiva existência de nexo causal com a atividade laborativa. (grifei)

Conforme já apontado, a documentação constante dos autos não é suficiente para demonstrar o dano à saúde e eventuais tratamentos realizados, pois consta apenas: (a) exame anátomo-patológico datado de 23/08/2013 (juntado como Exame 1 do evento 8, Exame 4 do evento 13 e Exame 2 do evento 50), referindo diagnóstico de achados; (b) exame anátomo-patológico datado de 23/04/2010, com diagnóstico de "Carcinoma Basocelular inviadindo o derma reticular. Tipo esclerodemiforme. Limites cirúrgicos livres de neoplasia" (Exame 1 do evento 70); c) exame anátomo-patológico datado de 11/09/2013, posterior ao referido no item "a", apontando diagnóstico de "pele com fibrose do derma e inflamação crônica. Ausência de neoplasia" (Exame 1 do evento 70). Não foi apresentada pelo autor qualquer informação acerca dos desdobramentos de tais exames, se houve tratamento recomendado, etc.

Ainda, consta da documentação médica localizada na pasta funcional do autor, juntada no evento 72; (a) atestado de impossibilidade de comparecimento ao serviço por 30 dias, em razão de hérnia discal lombar, datado de 11/01/2016 (Informação 4 do evento 72); (b) relatório dos afastamentos por motivo de saúde, sob Informação 8 do evento 72, com anotação de afastamentos no período entre 03/02/2016 e 03/03/2016; 04/01/2016 e 02/02/2016; 24 e 28/11/2003;15/09/2003; 02 a 05/01/2003; 03 a 07/04/1995, sem informação acerca dos motivos que os ensejaram.

Tampouco foi apresentada qualquer prova documental acerca da submissão a cirurgia de remoção de câncer de pele, referida na resposta ao item 19 do Questionário sob Outros 4 do evento 1, quando o autor poderia, ao menos, ter indicado o Hospital perante o qual teria sido realizado o procedimento, de forma a viabilizar requisição de prontuário médico.

É de se esclarecer, ainda, que a mera possibilidade de adquirir uma patologia futura não caracteriza violação do patrimônio imaterial da parte autora em grau suficiente para configurar a existência de um dano moral. Está-se diante de mera possibilidade, não de um dano concreto à saúde.

Com efeito, caberia à parte autora a comprovar a afirmação de que se encontra acometida por moléstia relacionada diretamente ao contato com os já referidos agentes nocivos (câncer de pele), ônus do qual não se desincumbiu, o que afasta a possibilidade de condenação das rés ao pagamento de dano moral.

Há precedentes deste Tribunal e do STJ destacando que o mero risco da potencialidade nociva de pesticidas não são suficientes para embasar pretensões indenizatórias como a dos autos, sendo necessária a comprovação da efetiva violação da integridade com contaminação ou intoxicação, verbis:

AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. ALEGADO CONTATO COM PESTICIDAS. DANO MORAL. INCORRENCIA. O mero risco da potencialidade nociva de pesticidas não são suficientes para embasar tal pretensão, sendo necessária a comprovação da efetiva violação da integridade com contaminação ou intoxicação das substâncias químicas utilizadas, o que no caso, não ocorreu. Precedentes. Não há qualquer indício de que os problemas de saúde que acometem a parte autora advenham da sua atividade laboral, muito menos, de condições laborais impróprias, em desacordo com as normas de segurança do trabalho. São doenças multifatoriais, não havendo elemento probatório mínimo no sentido de que teriam como causa preponderante a exposição a agrotóxicos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002691-08.2015.404.7119, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/12/2016).

PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. INTOXICAÇÃO POR AGROTÓXICO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. O autor deve expor na petição inicial os fundamentos de fato e de direito do seu pedido. Afirmações genéricas de situação geral de agentes da FUNASA, sem indicação do fato concreto experimentado pelo autor, e sem, também, fundamentação jurídica lastreando alegações e pedido, a petição inicial não preenche os requisitos legais. (TRF4, AC 5003191-11.2014.404.7119, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 20/08/2015).

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINARIA VISANDO O RESSARCIMENTO DE PREJUIZOS. INEXISTENCIA DA COMPROVAÇÃO EFETIVA DO DANO. IMPROCEDENCIA. PARA VIABILIZAR A PROCEDENCIA DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE PREJUIZOS, A PROVA DA EXISTENCIA DO DANO EFETIVAMENTE CONFIGURADO E PRESSUPOSTO ESSENCIAL E INDISPENSAVEL. AINDA MESMO QUE SE COMPROVE A VIOLAÇÃO DE UM DEVER JURIDICO, E QUE TENHA EXISTIDO CULPA OU DOLO POR PARTE DO INFRATOR, NENHUMA INDENIZAÇÃO SERA DEVIDA, DESDE QUE, DELA, NÃO TENHA DECORRIDO PREJUIZO. A SATISFAÇÃO, PELA VIA JUDICIAL, DE PREJUIZO INEXISTENTE, IMPLICARIA, EM RELAÇÃO A PARTE ADVERSA, EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. O PRESSUPOSTO DA REPARAÇÃO CIVIL ESTA, NÃO SO NA CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA "CONTRA JUS", MAS, TAMBEM, NA PROVA EFETIVADOS ONUS, JA QUE SE NÃO REPÕE DANO HIPOTETICO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. (STJ, REsp 20386 / RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, DJ 27/06/1994).

Logo, é de ser confirmada a sentença de improcedência, restando, pois, prejudicado o apelo da FUNASA.

Quanto aos honorários advocatícios, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, esta fica majorada em 1%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015. Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores em relação à parte autora, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Por derradeiro, em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicado o apelo da FUNASA.



Documento eletrônico assinado por MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001322861v11 e do código CRC 0b2894d4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/9/2019, às 14:19:50


5038026-48.2015.4.04.7100
40001322861.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038026-48.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

APELANTE: LUIZ CARLOS BOLDRINI PIERETTI (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. ATIVIDADE LABORAL EM CONTATO COM SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS À SAÚDE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO-CONFIGURADO.

De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Para o reconhecimento do dever de indenizar, é necessária a existência de nexo de causalidade entre o exercício de atividades laborais em contato com produtos tóxicos e um dano à saúde. O mero risco de potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para embasar a pretensão reparatória, porquanto indispensável a comprovação de efetiva violação da integridade física do trabalhador, por contaminação ou intoxicação com as substâncias químicas por ele utilizadas (art. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal), o que inocorreu no caso concreto.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicado o apelo da FUNASA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001322862v3 e do código CRC 975148be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Data e Hora: 19/9/2019, às 14:19:50


5038026-48.2015.4.04.7100
40001322862 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/09/2019

Apelação Cível Nº 5038026-48.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

APELANTE: LUIZ CARLOS BOLDRINI PIERETTI (AUTOR)

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/09/2019, na sequência 856, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADO O APELO DA FUNASA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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