Apelação Cível Nº 5005861-30.2015.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: JANAINA DE OLIVEIRA CAMARGO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (RÉU)
APELADO: JOHN ALEXANDER DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da decisão que julgou improcedente pedido de ressarcimento de valores indevidamente recebidos a título de auxílio-reclusão, declarando, ainda, a prescrição quinquenal.
Sustenta o INSS, em resumo, a necessidade de reformada decisão monocrática ao argumento de que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido independentemente da boa-fé do beneficiário, sendo imprescritível.
É o relatório.
VOTO
No que toca à imprescritibilidade, foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, reconhecendo a repercussão geral da matéria (art. 543-A, § 1º, CPC), negou provimento ao Recurso Extraordinário n. 669.069 e decidiu que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Destarte, não há que se falar em imprescritibilidade aqui. Outrossim, trata-se de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/1932.
Entendo que a sentença, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento consubstanciado na Súmula n. 473 do STF.
No âmbito da Previdência Social, o art. 11 da Lei n. 10.666/03 prevê programa permanente de revisão da concessão e manutenção dos benefícios a fim de apurar irregularidades e falhas existentes. In verbis:
Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.
§ 2º A notificação a que se refere o § 1o far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
Nesse sentido, o art. 115, inciso II, da Lei n. 8213/91 é expresso ao permitir 'o desconto de pagamento de benefício além do devido'. Essa possibilidade também está prevista pelo art. 154, inciso II, do Decreto n. 3.048/99.
Contudo, a jurisprudência pacífica no âmbito do STJ é no sentido de que nas ações de repetição de valores pagos indevidamente pela Administração Pública só é possível a cobrança quando comprovada a má-fé por parte do beneficiário.
Essa Corte, em julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, decidiu que os valores recebidos por servidor público, desde que de boa-fé e em virtude de errônea interpretação da lei por parte da administração pública, não são passíveis de devolução. Eis o teor do acórdão:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.
2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé.
3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012)
No âmbito previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça também tem determinado a interpretação restritiva da legislação e garantido que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis devido ao caráter alimentar do benefício. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE APOSENTADORIA PELA ESPOSA DO FALECIDO APÓS O ÓBITO. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. (...).
2. Assim, em face da boa-fé da pensionista que recebeu a aposentadoria do de cujus após o seu óbito, de caráter alimentar da verba, da idade avançada e da hipossuficiência da beneficiária, mostra-se inviável impor a ela a restituição das diferenças recebidas. Não há que falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91 e 273, § 2º e 475-o do CPC, uma vez que, no caso, apenas foi dado ao texto desse dispositivo, interpretação diversa da pretendida pelo INSS.
3. Agravo regimental do INSS desprovido.
(STJ, AGA1115362, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 17/05/2010).
Demonstrada a existência de ilegalidade na manutenção do benefício, é poder/dever do INSS proceder a sua revisão a qualquer tempo, a fim de corrigir o equívoco. Assim, afigura-se legítima a revisão administrativa levada a efeito pela autarquia previdenciária e que deu ensejo à cassação do benefício de amparo social ao idoso.
No caso concreto, o pagamento do auxílio-reclusão foi cessado em 31/03/2010 em razão da ausência de apresentação de certidão de cárcere. Informa o INSS que os pagamentos realizados entre 19/12/2008 e 31/03/2010 foram indevidos, tendo em vista que em 18/12/2008 o preso foi transferido para o regime aberto.
Nos termos do art. 80 da Lei 8.213/1991, 'o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço'.
Por sua vez, o parágrafo único desse dispositivo exige, para manutenção do benefício, 'a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário'.
No mesmo sentido, o art. 117, § 1º, do Decreto 3.048/1999 regula a periodicidade da apresentação da referida declaração: 'o beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente'.
A má-fé deve ser aferida necessariamente a partir das circunstâncias do caso concreto, dada a impossibilidade de se reconstruir judicialmente a efetiva intenção do agente no momento de sua ação.
Na hipótese dos autos, as circunstâncias objetivas tornam o pagamento do benefício indevido a partir de 19/08/2008, tendo em vista que o preso passou, em 18/12/2008, para o regime aberto (evento 1, OUT3, p. 11).
Contudo, além do fato de a lei prever que somente cabe ao beneficiário a comprovação da continuidade da condição de preso do segurado instituidor, não tratando, pelo menos de forma expressa, quanto ao que deve ser feito quando ocorre o livramento condicional do segurado, a parte ré afirma que somente recebeu o pagamento até 03/2009, e não até 31/03/2010, como alega o INSS.
Diante do reconhecimento da prescrição das parcelas pagas entre 19/12/2008 a 17/07/2009, a análise do mérito se restringirá ao período de 18/07/2009 a 31/03/2010, o qual não engloba o período em que a parte ré reconhecidamente recebeu o benefício. Em relação ao perído em análise, portanto, a parte ré nega o recebimento do benefício no período.
Dos documentos constantes do processo administrativo extrai-se que o INSS realizou o depósito dos valores em conta do Banco Meridional/Santander, OP: 46777, mês a mês, nas datas indicadas (evento 1, OUT3, pp. 12-15). Ocorre que a parte requerida alega que não sacou os valores. Diante dessa afirmação, caberia ao INSS comprovar não só que depositou os valores na conta do requerido, mas que ele efetivamente os recebeu.
Oficiado ao Banco Santader para apresentação dos extratos da conta do beneficiário visando verificar o efetivo saque, este informou que "não foi localizado conta corrente ou pagamento de benefícios através do CPF 084.295.449-09 do titular JOHN ALEXANDRE DA SILVA" - evento 59, OFIC1.
Embora tal afirmação vá de encontro aos dados constantes do HISCRE, que indicam que o benefício foi depositado em conta aberta nesse banco, caberia ao INSS diligenciar na busca da comprovação do efetivo pagamento, juntando extratos ou outros documentos visando não apenas a comprovação do depósito, mas também do efetivo saque. No entanto, não há sequer requerimento de provas da parte autora nesse sentido. Apenas a parte ré pugnou pela intimação do banco para apresentação de extratos, o que aponta sua boa-fé na busca da solução da questão posta nos autos. Porém, sobretudo diante da informação apresentada pelo banco de que não há conta no banco em nome do requerido, não foi possível a este a comprovação de que não sacou os valores.
As testemunhas arroladas pelo INSS, por sua vez, nada esclareceram acerca do efetivo pagamento do benefício, apenas corroboraram a exigência da certidão de cárcere, sob pena de bloqueio do benefício, que, no caso concreto, não ocorreu, segundo eles, por alguma falha no sistema (evento 58).
Vale salientar que nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e no caso concreto, o INSS não comprovou que a parte ré recebeu os valores, razão pela qual não há falar em restituição do valor.
Ademais, não é possível afirmar que a requerida tenha agido de má-fé, visto que não foi comprovado haver ela praticado qualquer ato visando induzir a autarquia autora em erro. Não há uma demostração que permita um juízo seguro quanto à existência de tentativa de fraude por parte da ré, a qual não apresentou qualquer documento que tivesse a intenção de burlar, fraudar ou induzir a erro a autarquia federal. Também indica a boa-fé da parte ré o reconhecimento de que embora o preso tenha progredido para o regime aberto em dezembro/2008, continuou a receber o benefício até março/2009 - período, portanto, em que é incontroverso o pagamento indevido do benefício - em relação ao qual, contudo, não haverá análise do mérito e, portanto, de eventual má-fé, em face do reconhecimento da prescrição.
Acerca da matéria, trago à colação as seguintes ementas de julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO IMPUTADO AO PRÓPRIO INSS. BOA FÉ DO SEGURADO CONFIGURADA. INDEVIDO O RESSARCIMENTO Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, o pagamento indevido feito pela Administração, sem que o beneficiário tenha concorrido com má-fé para tal, é irrestituível. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos quando configurada a boa fé do segurado. (TRF4, AC 5011058-57.2015.404.7204, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 28/04/2017)
Nesse contexto, julgo improcedente a ação.
Logo, diante dos elementos probatórios, entendo que não resta demonstrada a má-fé da demandada, não havendo que se falar, por consequência, em repetição dos valores recebidos.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001211858v4 e do código CRC b36079f8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005861-30.2015.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: JANAINA DE OLIVEIRA CAMARGO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (RÉU)
APELADO: JOHN ALEXANDER DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32.
2. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, o pagamento indevido feito pela Administração, sem que o beneficiário tenha concorrido com má-fé para tal, é irrestituível.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de julho de 2019.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001211859v3 e do código CRC 8bffc834.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019
Apelação Cível Nº 5005861-30.2015.4.04.7202/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: JOHN ALEXANDER DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) (RÉU)
ADVOGADO: WALDYRSON CELSO OLIVEIRA RABELO (OAB SC024393)
APELADO: JANAINA DE OLIVEIRA CAMARGO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (RÉU)
ADVOGADO: WALDYRSON CELSO OLIVEIRA RABELO (OAB SC024393)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 1192, disponibilizada no DE de 12/07/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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