AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5010153-33.2015.4.04.0000/TRF
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
AUTOR | : | CAROLINA LUANA DE MELLO |
: | MARINA MONICA BAHL | |
ADVOGADO | : | RODRIGO JUCHEM MACHADO LEAL |
RÉU | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDITATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO.
Consoante o disposto no artigo 485, inciso VII, do CPC/1973, atual art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, documento novo é aquele capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional e, comprovadamente, já existia quando da prolação do julgado rescindendo, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou dele estava impedido de fazer uso, por circunstância alheia à sua vontade. Enquadra-se nesse conceito a decisão judicial que, de algum modo, pode beneficiar a parte.
É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente previsto no edital do concurso público possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação. Todavia, se, durante o prazo de validade do certame, houver contratação precária de terceiro para exercer as atribuições do cargo ou preterição da ordem de classificação dos candidatos, a expectativa de direito convola-se em direito subjetivo, pois tal conduta é incompatível com os princípios da moralidade e da boa-fé, que devem nortear a Administração Pública.
Além de cumprir o requisito da anterioridade - pois antecede, cronologicamente, o acórdão rescindendo -, a decisão paradigma tem a potencialidade de ensejar um provimento judicial favorável às autoras da ação rescisória, na medida em que condicionou o exercício do direito então declarado à prévia nomeação dos candidatos melhor classificadas no certame.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de março de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8176209v8 e, se solicitado, do código CRC AA1593A6. | |
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| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 22/04/2016 08:16 |
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5010153-33.2015.4.04.0000/TRF
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
AUTOR | : | CAROLINA LUANA DE MELLO |
: | MARINA MONICA BAHL | |
ADVOGADO | : | RODRIGO JUCHEM MACHADO LEAL |
RÉU | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Carolina Luana de Mello e Marina Monica Bahl ajuizaram ação rescisória em face da Universidade Federal de Santa Catarina, objetivando a desconstituição de acórdão oriundo do mandado de segurança n.º 5003673-75.2012.4.04.7200, com o reconhecimento do direito à nomeação em cargos de Fisioterapeuta, vinculados à instituição de ensino, com fundamento na existência de documento novo hábil a lhes assegurar pronunciamento favorável, nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil/73.
Na inicial, alegaram que: (a) foram aprovadas em concurso público, promovido pela UFSC, para provimento de cargos/área de especialização em Fisioterapia, vinculados ao Hospital Universitário, objeto do Edital n.º 151/DDPP/2009; (c) lograram obter a 4ª e 5ª posições respectivamente, tendo sido convocados, na oportunidade, os três primeiros classificados; (c) posteriormente, a instituição de ensino contratou, precariamente, profissionais substitutos, sob o regime celetista, em flagrante desrespeito à legislação; (d) buscaram a tutela jurisdicional para fazerem valer o direito líquido e certo de serem nomeadas, porém não tiveram êxito. (e) após o trânsito em julgado da sentença proferida no mandado de segurança, tiveram conhecimento de que a candidata classificada na 7ª posição no certame fora beneficiada por acórdão prolatado na apelação cível n.º 5004008-94.2012.404.7200/SC, anterior ao julgamento da ação originária. Com base nesses fundamentos, pugnaram pela desconstituição da coisa julgada formada na apelação cível n.º 5003673-75.2012.404.7200, com a reapreciação da lide, fundada em documento novo capaz de assegurar-lhes a procedência da ação.
O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido.
Citada, a UFSC apresentou contestação, sustentando que a não nomeação das autoras foi motivada pela inexistência de cargos a serem providos, uma vez que, na ação civil pública n.º 2008.72.00.012168-4, a sentença - que havia determinado a ampliação do número de vagas originalmente disponibilizadas para 6 (seis) - foi reformada em sede recursal. Argumentou que o documento novo apresentado na inicial não tem o condão de infirmar os termos do acórdão rescindendo. Ressaltou que a nomeação de outra candidata, por força de ordem judicial, tem causa de pedir e fundamentos fático-jurídicos válidos somente para aquele caso concreto e sua consistência só poderá ser discutida por aquelas partes, sendo irrelevantes na espécie.
Foram apresentadas réplica e alegações finais.
O Ministério Público opinou pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório.
VOTO
Da admissibilidade da ação rescisória
A ação rescisória deve ser admitida, uma vez que (1) é dispensável a realização de depósito prévio, por serem as autoras beneficiárias de assistência judiciária gratuita; (2) a decisão impugnada resolveu o mérito da causa e (3) a pretensão rescisória está fundada, formalmente, em hipótese prevista no art. 485 do CPC (inciso VII), tendo sido deduzida dentro do biênio legal.
Do juízo rescindendo
O acórdão rescindendo tem o seguinte teor:
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CAROLINA LUANA DE MELLO e MARINA MONICA BAHL, onde pretendem seja declarado o direito de nomeação em concurso público realizado pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
Sentenciando o feito, o Juízo a quo denegou a segurança.
Em apelação, salientam as impetrantes, que 'a validação do concurso público objeto do edital 151/DDPP/2009, de 21 de dezembro de 2009, homologado pelo edital nº 16/DDPP/2009 de 31 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 05 de abril de 2010, seção 03 página 18, foi prorrogada por 12 meses, expirando assim em 05 de abril de 2012, sem que fosse chamado todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas e com manifestação através de vias administrativas acerca da negativa da nomeação das candidatas aprovadas'. Em decorrência, alegam que 'o entendimento da mais alta Corte deste país é no sentido de que 'os candidatos aprovados dentro do número de vagas existentes à época do edital de abertura do concurso têm direito à nomeação, a menos que a conveniência administrativa, devidamente comprovada mediante os motivos do ato, recomende o contrário''. Afirmam, por fim, que o acórdão proferido na Ação Civil Pública 20087200012168-4 (Apelação Cível nº 0012168-38.2008.404.7200-SC), utilizado como fundamento da sentença denegatória da segurança, não teria transitado em julgado, razão pela qual o direito pleiteado continuaria em vigor.
Com contrarrazões, vieram os autos eletrônicos para julgamento.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
Dispensada a revisão (art. 37, IX, do RITRF-4ªR).
VOTO
Certo que o Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, verbis:
'Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança no qual as impetrantes pretendem seja declarado o direito de nomeação em concurso público realizado pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
Aduzem que prestaram concurso público para o provimento de vagas relativas ao cargo de fisioterapeuta do Hospital Universitário da UFSC, que foram classificadas dentro do número de vagas previstas no edital, que o prazo de validade do concurso expira em 05/04/2012 e que não foram nomeadas.
Alegam que os candidatos aprovados estão sendo preteridos por contratações de terceirizados e que uma das impetrantes, inclusive, foi contratada para prestar serviços temporariamente.
Requerem seja deferida medida liminar e concedida segurança para declarar o direito à nomeação das impetrantes no cargo de fisioterapeuta do Hospital Universitário da UFSC.
Junta documentos.
Indeferida a medida liminar e prestadas informações, o MPF se manifestou.
Decido.
Observo constar na autuação destes autos o segredo de justiça.
Não obstante, não há qualquer pedido formulado nesse sentido na petição inicial e o objeto da ação sequer o exigiria.
Dessa forma, determino a correção da autuação para que seja retirada tal informação.
A Constituição Federal autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou por habeas data (Art. 5º, inciso LXIX).
Por direito líquido e certo se entende o que é comprovado de plano, apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória. A este respeito, com clareza ensina Hely Lopes Meirelles in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data. 21 ed. São Paulo: Malheiros, p. 34-35:
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
O direito invocado não reúne os pressupostos de liquidez e certeza a ensejar proteção mandamental, porque, apesar de os candidatos, classificados dentro do número de vagas previstas em edital, possuírem direito líquido e certo à nomeação e à posse, observa-se na espécie circunstâncias excepcionais.
O Edital n. 151/DDPP/2009 relativo ao concurso público objeto desta ação havia sido publicado em face da Ação Civil Pública n. 2008.72.00.012168-4 que, em decisão liminar, determinou a realização do concurso para provimento de uma vaga de fisioterapeuta (Doc. 2 do Evento 15). Com a prolação da sentença, esse número de vagas foi ampliado para seis (Doc. 3 do Evento 15).
Ocorre que em sede de recurso de apelação, a sentença foi modificada e consta expresso no acórdão (Doc. 6 do Evento 15):
Reconhecendo-se que descabe ao Judiciário determinar criação e/ou suprimento de cargos/vagas pela Administração, a fixação de provimento da liminar e da sentença restam superadas. Entretanto, não se pode olvidar que houve realização de concurso público autorizado pelo Ministério do Planejamento, devendo ser observados os limites do respectivo Edital, se assim entender a Administração, posto que este somente foi firmado em razão de liminar. Em síntese, a licitação realizada por determinação judicial é aqui passível de anulação, posto que modificada a sentença. Pode, por óbvio, a Administração valer-se do procedimento e efetuar nomeações.
Dessa forma, não há direito líquido e certo a ser amparado nesta ação.
Ante o exposto, denego a segurança, nos termos da fundamentação.
Custa sex lege. Sem honorários advocatícios.'
Para melhor compreensão do caso em debate, oportuno destacar o parecer do Ministério Público Federal, no que interessa:
'O caso dos autos, porém, trata-se de situação sui generis, em que o Edital nº. 151/DDPP/2009 - relativo ao concurso público objeto do feito subjacente - havia sido publicado por força da Ação Civil Pública nº. 2008.72.00.012168-4, cujo juízo competente, em decisão liminar, determinou a realização do concurso para provimento de uma vaga de fisioterapeuta (Evento 15, ANEXOS PET2 - proc. originário), e, quando na prolação da sentença, ampliou esse número de vagas para seis (Evento 15, ANEXOS PET3 - proc. originário).
Em sede recursal, porém, a sentença foi reformada, reconhecendo-se a incompetência do Poder Judiciário para a criação ou suprimento de cargos pela Administração Pública, e sendo expressamente determinado que a licitação, realizada por determinação judicial, seria passível de anulação.
Observe-se o trecho que segue da decisão:
"[...]"[...] Reconhecendo-se que descabe ao Judiciário determinar criação e/ou suprimento de cargos/vagas pela Administração, a fixação de provimento da liminar e da sentença restam superadas. Entretanto, não se pode olvidar que houve realização de concurso público autorizado pelo Ministério do Planejamento, devendo ser observados os limites do respectivo Edital, se assim entender a Administração, posto que este somente foi firmado em razão de liminar. Em síntese, a licitação realizada por determinação judicial é aqui passível de anulação, posto que modificada a sentença. Pode, por óbvio, a Administração valer-se do procedimento e efetuar nomeações [...]" - Grifou-se.
Assim, restou a critério da Administração Pública, por sua conveniência e oportunidade, levar ou não a efeito o procedimento do concurso realizado, não sendo possível coagir o Poder Público a nomear as apelantes aos cargos pretendidos, em face do teor da decisão recursal acima parcialmente transcrita.
Ressalte-se que, ainda que não haja trânsito em julgado da decisão colegiada, há que se considerar que os recursos interpostos contra o acórdão - Especial e Extraordinário - foram recebidos em efeito unicamente devolutivo (como, inclusive, é a regra geral das classes recursais1), motivo pelo qual a decisão de segundo grau gera, de pronto, todos os seus efeitos legais.'
No caso em tela, em que pese entendimento segundo o qual o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do prazo de validade do certame, não há como se depreender o direito líquido e certo das impetrantes em serem nomeadas no concurso público para o provimento de vagas relativas ao cargo de fisioterapeuta do Hospital Universitário da UFSC, uma vez que, em sede recursal, reformada a sentença que ampliou o número de vagas do referido concurso, objeto do ação civil pública nº 2008.72.00.012168-4.
Ademais, ainda que não haja trânsito em julgado da decisão de segundo grau, recebidos os recursos Especial e Extraordinário interpostos contra a decisão colegiada no efeito meramente devolutivo, nos termos das regras processuais que regem as classes recursais, gera esta, de pronto, todos os seus efeitos legais.
Neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. Não há como se depreender o direito líquido e certo da autora ao afastamento de suas atividades em razão de suposto preenchimento dos requisitos para a aposentadoria estatutária, uma vez que o seu enquadramento no regime estatutário foi rechaçado nas duas instâncias, e o Recurso Especial goza, em regra, de efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 542, § 2º, do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004465-66.2011.404.7102, 3a. Turma, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/05/2012)
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. (grifei_
A decisão rescindenda - que dispôs sobre o direito das candidatas classificadas em 4ª e 5ª posições no concurso público - foi proferida em 25 de abril de 2013 (e transitou em julgado em 27/08/2014).
Antes, porém, mais precisamente em 1º de outubro de 2012, esta Corte já havia se manifestado no mandado de segurança n.º 5004008-94.2012.404.7200, impetrado pela candidata classificada em 7ª posição no certame, nos seguintes termos:
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, reconhecendo a falta de interesse processual da impetrante.
A impetrante pretende nomeação e posse imediata no cargo de Fisioterapeuta nos termos do Edital n. 151/DDPP/2009. Em apelação, defende seu interesse processual na medida em que próximo ao término do prazo de validade do certame, outra candidata aprovada solicitou esclarecimentos acerca da nomeação, recebendo resposta negativa por parte da Diretoria do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas, o que comprova a omissão da Administração. Sustenta que a sua não contratação constitui ato omissivo da Administração, não estando sujeito a prazo decadencial.
Defende que uma vez divulgado o edital de concurso público pela Administração Pública, não há discricionariedade em nomear ou não os candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertado. A decisão imotivada de não nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital não se confunde com discricionariedade, bem como foi contratada funcionária terceirizada, também aprovada no concurso em tela, para exercer a mesma função.
Sem contrarrazões, pois não angularizada a relação processual (EVENTO16 - DESDEC1 - autos originários).
Remetido o processo ao Ministério Público Federal, opinou o parquet pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Não desconheço o entendimento jurisprudencial no âmbito de E. STJ no sentido de que enquanto não expirado o prazo de validade do certame, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação (RMS 32.574, publicado em 13/09/2011), bem como de afastar o interesse de agir quando no momento do ajuizamento do Mandado de Segurança o concurso ainda se encontrar dentro do prazo de validade, de modo que o preenchimento das vagas anunciadas no edital deve atender aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública (RMS 32.312, publicado em 17/08/2011). Contudo, tenho que a situação dos autos merece outro tratamento.
O E. STF, no julgamento do RE 598.099, submetido ao regime de repercussão geral, em que os Ministros do E. STF, por unanimidade de votos, acompanharam os termos do voto do Relator, destaco o entendimento de que dentro do prazo de validade do concurso, cabe à Administração escolher o momento no qual realizará a nomeação, mas uma vez publicado edital de concurso com um número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a Administração.
Somente situações excepcionalíssimas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público, podem justificar a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores, sendo necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) superveniência, b) imprevisibilidade, c) gravidade, d) necessidade.
No caso dos autos, em que pese a impetração do mandamus ainda dentro do prazo de validade do certame (edital 16/DDPP/2011 torna pública a prorrogação do prazo de validade do concurso por 12 meses, a partir de 05/04/2011 - EVENTO1 - EDITAL3 - p.8) e que, em tese, ainda estaria no âmbito da discricionariedade da Administração nomear e empossar os candidatos aprovados no concurso, está comprovada nos autos a manifesta intenção da autoridade coatora em não proceder desta forma.
Restando cerca de dois meses para expirar o prazo de validade do concurso, outras candidatas aprovadas, em quarto e quinto lugares, solicitaram manifestação sobre as suas nomeações, recebendo a resposta de que a Universidade, em consulta realizada ao Ministério da Educação, foi informada de que não havia, no momento, código de vaga para provimento do cargo de Fisioterapeuta (EVENTO1 - OUT5).
Ainda, a mesma candidata aprovada em quarto lugar, Sra. Carolina Luana de Mello, foi contratada por prazo determinado em 15/08/2011 (EVENTO1 - CONTR4) pela Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária - FAPEU, para a função de Fisioterapeuta. Como bem destacado pelo MPF em seu parecer, 'Em que pese serem distintas as personalidades jurídicas do HU-UFSC e da FAPEU, impossível deixar-se de observar que a contratação em foco, por linha transversa, ofende a higidez das regras que norteiam o acesso da população aos cargos públicos que exigem concurso público para a sua habilitação'.
Assim, diante da manifesta intenção em não mais nomear os aprovados no certame, bem como demonstrando a Administração a existência de vaga para a função e a necessidade do serviço no provimento da mesma pela contratação temporária acima citada, tenho que eventual discricionariedade para o momento da nomeação resta afastada. Surge, por essas razões, o interesse da impetrante em fazer com que a Administração proveja as vagas com os aprovados no certame.
A impetrante foi aprovada em 7º lugar (EVENTO1 - EDITAL3, p. 9), no concurso público regido pelo Edital n. 151/DDPP/2009, para o cargo de Fisioterapeuta. O edital, após retificação, previu 6 vagas para o cargo (EVENTO1 - EDITAL3, p. 7). A sexta classificada, Sra. Miranda Bail, segundo a declaração constante do EVENTO1 - PROCAUTO2, p. 6/7, desistiu da vaga (ressalta-se que tal desistência não se deu perante a Administração, pois não chegou a ser convocada para tanto). Passou a impetrante, consequentemente, para a sexta classificação. Apenas os três primeiros colocados foram nomeados (EVENTO1 - EDITAL3, p. 10).
Classificada, portanto, dentro do número de vagas inicialmente ofertadas pelo edital, demonstrada pela Administração a existência de vaga para o cargo e a necessidade do serviço tendo em vista provimento da mesma pela contratação temporária relatada nos autos, tem a impetrante direito subjetivo à nomeação e posse, desde que cumpridos demais requisitos previstos no edital e que não foram objeto de apreciação nos presentes autos e observada, rigorosamente, a ordem de classificação no certame.
No mesmo sentido, de que a candidata, em casos como o dos autos, tem direito subjetivo à nomeação e não mera expectativa, a jurisprudência do E. STJ que a seguir colaciono:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM DA OCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DA CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, omitir-se de praticar atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. Contudo, em relação aos candidatos classificados nas vagas remanescentes, o Poder Público pode utilizar-se do juízo de conveniência e oportunidade. (grifado)
(...).
(AgRg no AREsp 22.749/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 28/02/2012)
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL, CONSIDERADAS AS DESISTÊNCIAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES.
1. De acordo com entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, mesmo após expirado o prazo de validade do concurso público, há interesse processual do candidato na impetração de mandado de segurança contra ato omissivo consubstanciado na ausência de sua nomeação.
2. Tendo em vista os princípios da lealdade, da boa-fé administrativa e da segurança jurídica, bem como o fato de que a criação de cargos depende de prévia dotação orçamentária, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame, consideradas as desistências dos candidatos melhor classificados, não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação. Precedentes. (grifado)
3. Recurso ordinário provido.
(RMS 21323/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 21/06/2010)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo, têm direito à nomeação os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital de concurso.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 28671/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 25/04/2012)
Sobre eventuais alegações de oportunidade e conveniência da contratação, principalmente questões orçamentárias, tenho que tal análise deve ser feita antes da publicação do edital, ainda mais, como no caso dos autos, em que o edital foi retificado, aumentando o número de vagas de 1 (uma) para 6 (seis).
Como bem salientado no acórdão do E. STF já citado (RE 598.099), o dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital. 'O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público'.
Por fim, quanto aos vencimentos e outros reflexos, filio-me à jurisprudência do E. STJ no sentido de afastar o pagamento de remunerações e vantagens que teria auferido o candidato se tivesse sido nomeado em tempo oportuno, pois não houve, no caso, a prestação do serviço. Nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO COMANDO IMPOSTO PELO ARTIGO TIDO POR VIOLADO - SÚMULA 284/STF - FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS - ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - DISPOSITIVOS DA LICC - CARGA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
(...).
5. O ato administrativo que impede a nomeação de candidato aprovado em concurso público, ainda que considerado ilegal e posteriormente revogado por decisão judicial, não gera direito à indenização por perdas e danos ou ao recebimento de vencimentos retroativos.
Precedentes do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1308517/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 08/09/2010)
AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ESTABELECIDAS NO EDITAL DO CERTAME. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. INDENIZAÇÃO. EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO À DATA DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO A QUO FIRMADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO 83, DA SÚMULA DO STJ.
1. A aprovação de candidato a cargo público, dentro do número de vagas estabelecidas no edital do certame, convola a mera expectativa de ingresso, nos quadros de pessoal de entidades públicas, em direito subjetivo à nomeação.
2. A jurisprudência do STJ entende indevida a percepção de vencimentos, inclusive a título de indenização, a candidatos preteridos na ordem de classificação em certame público, posteriormente nomeados pela Administração, por força de decisão judicial, porquanto a percepção da retribuição pecuniária impõe o efetivo exercício do cargo.
3. Agravos regimentais da União e de Micheline Garcia Cavalcanti de Almeida aos quais se nega provimento.
(AgRg no REsp 615.459/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009)
Ademais, a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, a teor da Súmula n. 271 do STF.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para conceder a segurança. (grifei)
Documento novo a que se refere o artigo 485, inciso VII, do CPC/73 (art. 966, inciso VIII, do CPC/15) é aquele capaz de assegurar, por si só, a procedência (parcial ou total) da ação e, comprovadamente, já existia quando da prolação da decisão rescindenda, mas cuja existência era ignorada pela parte ou dele estava impedido de fazer uso, por circunstância alheia à sua vontade, em decorrência de situação fática ou jurídica em que se encontrava.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Consoante o disposto no inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil, o documento novo hábil à rescisão da coisa julgada material é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, não era de conhecimento do autor ou por ele não pôde ser oportunamente utilizado.
2. Hipótese em que o autor não logrou demonstrar que não sabia da existência do requerimento administrativo por ele próprio deduzido, ou que esteve absolutamente impedido de utilizá-lo por ocasião do ajuizamento da ação originária.
3. Por constituir o processo administrativo documento público, cabia ao autor, quando do ajuizamento da ação originária, demonstrar a impossibilidade de sua apresentação em razão de injusto obstáculo imposto pela Administração, provocando o Judiciário para que ele fosse exibido.
4. A ação rescisória não se presta para a análise de prova que, por negligência do autor, não teve a sua produção oportunamente diligenciada nos autos da ação originária.
5. Pedido rescisório improcedente.
(STJ, 3ª Seção, AR 4.702/AC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 09/09/2015, DJe 01/10/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. JULGAMENTO PRO MISERO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO.
1. O documento novo que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, VII, do Código de Processo Civil é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional.
2. A Terceira Seção desta Corte, em situações referentes a trabalhadores rurais, apoiada na necessidade de julgamento pro misero, tem elastecido o conceito de "documento novo", para fins de propositura de ação rescisória.
3. O Superior Tribunal de Justiça admite, como início de prova material da atividade rural, a certidão de casamento na qual conste o cônjuge da beneficiária como lavrador, desde que devidamente corroborada por prova testemunhal, sendo desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido.
4. Hipótese em que há início de prova material, aliado à prova testemunhal colhida no feito originário, de modo a acarretar o reconhecimento do direito da autora ao benefício pleiteado.
5. Pedido rescisório procedente.
(STJ, 3ª Seção, AR 3.567/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 24/06/2015, DJe 04/08/2015 - grifei)
Com efeito, enquadra-se nesse conceito a decisão judicial que, de algum modo, pode beneficiar a parte.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO QUE DEMONSTRA A INSUBSISTÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO ADOTADA EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO. APTIDÃO PARA RESCINDIR A DECISÃO PROFERIDA NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Para fins do art. 485, VII, do CPC, deve ser considerado documento novo decisão judicial pretérita, até então desconhecida da parte, que influi diretamente no valor de bem imóvel que foi adotado como base de cálculo em perícia levada a efeito em processo de liquidação.
2. No caso, a apresentação de documento novo, em ação rescisória, é apta a rescindir a decisão proferida na liquidação, devendo outra ser proferida em seu lugar.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
(STJ, 4ª Turma, REsp 476.680/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 18/12/2012, REPDJe 02/08/2013, DJe 18/06/2013 - grifei)
A decisão proferida no mandado de segurança n.º 5004008-94.2012.404.7200 em 1º de outubro de 2012 - que, em seus próprios termos, transitou em julgado em 15/08/2014 - é documento novo hábil a desconstituir o acórdão oriundo do mandado de segurança n.º 5003673-75.2012.4.04.7200, impetrado pelas autoras, uma vez que nela foi reconhecido o direito subjetivo da 7ª classificada no concurso público à nomeação e posse no cargo de Fisioterapeuta, desde que cumpridos demais requisitos previstos no edital e observada, rigorosamente, a ordem de classificação no certame.
Além de cumprir o requisito da anterioridade - pois antecede, cronologicamente, o acórdão rescindendo -, a decisão acima mencionada tem a potencialidade de ensejar um provimento judicial favorável às autoras da rescisória, na medida em que condicionou o exercício do direito então declarado à prévia nomeação dos candidatos melhor classificadas no certame.
Ademais, consta nos autos que, no mandado de segurança n.º 5004008-94.2012.404.7200, não veio à tona a discussão relativa ao incremento do número de vagas disponibilizadas no Edital, por determinação judicial precária emanada da ação civil pública n.º 2008.72.00.012168-4, porque, em primeiro grau, o feito foi extinto, sem resolução de mérito, e, ante a ausência de angularização processual, a Universidade não foi intimada para apresentar contrarrazões à apelação.
Outrossim, não há como afirmar que as autoras tinham ou deveriam ter ciência da existência da ação, porquanto fora proposta por uma terceira pessoa, classificada em posição inferior a sua no certame.
Por tais razões, em juízo rescisório, é de se acolher a pretensão rescisória das autoras.
Do juízo rescisório
A controvérsia cinge-se à (in)existência de direito subjetivo das autoras - aprovadas em concurso público promovido pela Universidade Federal de Santa Catarina (Edital n.º 151/DDPP/2009), e classificadas nas 4ª e 5ª posições respectivamente - à nomeação e posse em cargos de Fisioterapeuta, tendo em vista que, após a convocação dos três primeiros classificados, a ré contratou profissional temporário para desempenhar atividade equivalente e, posteriormente, foi reconhecido judicialmente o direito subjetivo da candidata classificada na 7ª posição, à nomeação e posse, haja vista a ocorrência de indevida preterição.
A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, incumbindo à Administração, com certa discricionariedade, proceder à nomeação dos candidatos aprovados, na estrita ordem de classificação no certame, de acordo com sua conveniência e oportunidade.
Não obstante, os eg. Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça ressalvam que a aprovação do candidato - ainda que fora do número de vagas previstas no edital do concurso - confere-lhe direito subjetivo à nomeação para o cargo, se, dentro do prazo de validade do concurso, e existindo vagas, houver contratação de terceiros, de forma precária, para suprir a carência de pessoal naquela área específica, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em certame ainda válido, estariam aptos para desempenhar a função.
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Prequestionamento. Ausência. Candidata aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. Direito à nomeação. Preterição. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O Plenário do STF, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido.
(STF, 2ª Turma, ARE 936334 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 01/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 17/03/2016 PUBLIC 18/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATA FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE PREVISTAS NO EDITAL, NA FORMA DE CADASTRO RESERVA. CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS PELA LEI Nº 10.842/2004 (REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO N. 21.832/2004, DO TSE), COM O OBJETIVO DE REGULARIZAR AS CONTRATAÇÕES NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL. NOTIFICAÇÃO DA CANDIDATA PARA MANIFESTAR OPÇÃO RELATIVA À SUA LOTAÇÃO. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO, DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, COMPROVANDO A CARÊNCIA DE SERVIDORES E A NECESSIDADE DA NOMEAÇÃO DO MAIOR NÚMERO DE CANDIDATOS APROVADOS. DEMONSTRAÇÕES INEQUÍVOCAS DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO PREENCHIMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DE FORMA TEMPESTIVA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. (...) CARGOS CRIADOS PELA REFERIDA LEI. ADEMAIS, INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL NO REFERIDO ÓRGÃO ELEITORAL A TÍTULO PRECÁRIO, PARA PREENCHER OS CARGOS ENTÃO EXISTENTES. RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO DA CANDIDATA À NOMEAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, possui posicionamento firmado no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente previsto no edital possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito subjetivo caso haja, alternativamente: a) comprovação da criação de novos cargos por lei, ou da ocorrência de vacância durante o prazo de validade do certame e, concomitantemente, do interesse da Administração no preenchimento dos cargos criados/vagos; b) comprovação de que a nomeação ocorreu com a inobservância da ordem classificatória do concurso (Súmula nº 15 do STF); c) haja a desistência de candidatos mais bem posicionados, antes da expiração do prazo do concurso, em número suficiente para alcançar a classificação do candidato que ingressa em juízo para assegurar sua nomeação; d) se, no decorrer do prazo de validade do edital, houver contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados em concurso público, estariam aptos a ocupar o cargo ou a função; e) haja a abertura de novo concurso público enquanto ainda vigente o anterior.
(...)
5. Havendo provas de que o órgão público, durante o prazo de validade de concurso, contrata terceiros, em situação precária, para exercer cargos vagos que deveriam ser preenchidos apenas por meio de concurso público, a expectativa de direito convola-se em direito subjetivo, pois tal conduta é incompatível com os princípios da moralidade e da boa-fé, que devem nortear a Administração Pública.
(...)
(STJ, 5ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1131074/RJ, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), julgado em 19/03/2013, DJe 22/03/2013 - grifei)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ABERTURA DE NOVAS VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no RMS 36831/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 22/05/2012, DJe 15/06/2012)
Cumpre, ainda, mencionar que, em 09/12/2015, ao apreciar o RE n.º 837.311 RG, Relator Min. Luiz Fux, na sistemática de repercussão geral, o eg. Supremo Tribunal Federal fixou a orientação que segue:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." Vencido o Ministro Marco Aurélio, que se manifestou contra o enunciado. Ausentes, nesta assentada, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 09.12.2015. (grifei)
Tal diretriz é válida em relação às vagas previstas no edital do concurso público e àquelas que vierem a surgir durante o prazo de validade do certame, desde que configurada indevida preterição (STJ, 2ª Turma, AgRg no RMS 36831/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 22/05/2012, DJe 15/06/2012).
No caso concreto, consta que, a despeito de o incremento de vagas (de uma para seis) disponibilizadas no certame - imposto por decisão judicial precária - ter sido revertido posteriormente, em sede recursal, houve: (a) a convocação dos três primeiros classificados pela UFSC, (b) a contratação temporária da autora, aprovada em 4º lugar, para prestar serviços de Fisioterapeuta junto à Universidade (em 15/08/2011, ou seja, dentro do período de validade do concurso público, que foi prorrogado por doze meses, a contar de 05/04/2011 - Edital 16/DDPP/2011), e (c) o reconhecimento judicial de que a contratação temporária configurou preterição indevida, a ensejar direito subjetivo da candidata classificada na 7ª posição à nomeação e posse no cargo.
Nesse contexto, demonstrada a necessidade do serviço e a preterição indevida de candidatos regularmente aprovados em concurso público, é de se declarar o direito das autoras de serem nomeadas para o cargo de Fisioterapeuta antes de seu provimento pela candidata posicionada em 7º lugar (e reposicionada para o 6º lugar, após a desistência manifestada pela candidata que a antecedeu na ordem de classificação), desde que atendidos os requisitos legais e editalícios.
Não há como esperar que, fundada exclusivamente na decisão prolatada no mandado de segurança n.º 5004008-94.2012.404.7200 (que determinou a observância da ordem de classificação dos candidatos no certame), a Universidade promova a nomeação das autoras, haja vista a existência do julgado rescindendo (que, por essa razão, deve ser desconstituído).
Com base nesses fundamentos, em juízo rescindendo, dou parcial provimento à apelação.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente a ação rescisória.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/03/2016
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5010153-33.2015.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50036737520124047200
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. DOMINGOS SÁVIO DRESCH DA SILVEIRA |
AUTOR | : | CAROLINA LUANA DE MELLO |
: | MARINA MONICA BAHL | |
ADVOGADO | : | RODRIGO JUCHEM MACHADO LEAL |
RÉU | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/03/2016, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 09/03/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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