AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031146-29.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | KELLEY ELISANGELA PRADO DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | JULIO CESAR CALCAS DE ARAUJO |
AGRAVADO | : | MEDEIROS E MORAES LTDA - ME |
ADVOGADO | : | MILKEN JACQUELINE CENERINI JACOMINI |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO CONTÍNUO E ADEQUADO. PERIGO DE DANO NÃO-EVIDENCIADO.
I. O requisito do perigo de dano pressupõe que o temor de lesão ao direito postulado seja evidente/concreto. A mera possibilidade de eventual prejuízo não enseja a antecipação da tutela jurisdicional.
II. O simples deferimento ou indeferimento de pedido de tutela de urgência não são aptos a caracterizar, em todas as hipóteses, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a que se refere o artigo 300 do novo CPC, devendo ser demonstrada situação excepcional, a ser aferida pelo Relator.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9139443v3 e, se solicitado, do código CRC 614BDA12. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031146-29.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | KELLEY ELISANGELA PRADO DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | JULIO CESAR CALCAS DE ARAUJO |
AGRAVADO | : | MEDEIROS E MORAES LTDA - ME |
ADVOGADO | : | MILKEN JACQUELINE CENERINI JACOMINI |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos de ação ordinária, que indeferiu a antecipação de tutela, objetivando tratamento devido, contratado, contínuo e adequado à autora, portadora de doença grave (paralisia irreversível e incapacitante - art. 1.048, inc. I do CPC), a qual foi acometida de um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico, em 10/06/2016.
A agravante informa ser portadora de sequelas irreversíveis, traqueostomizada permanente devido a estenose, encontrando-se acamada e inválida para os atos da vida civil. Em 14/12/2016 recebeu alta definitiva, sob o apoio de um Home Care, conforme Projeto Básico e Dispensa de Licitação nº 067/16 - FuSEx (Processo nº 65313.009108/2016-55) - 30º BIMec - Exército Brasileiro. Porém, a parte agravada se recusa a prestar a assistência com o Home Care.
O recurso foi recebido e indeferido o pedido de efeito suspensivo, sendo a parte Agravada intimada para se manifestar.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:
"Inicialmente, verifico que a decisão agravada foi publicada posteriormente a 17/03/2016. Assim, ao presente agravo serão exigidos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC (Lei nº 13.105/2015), consoante orientação dos Enunciados administrativos nºs 2 e 3 do STJ.
Para a concessão da tutela de urgência requerida pela parte, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil. Senão, veja-se:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem. Analisando os autos, tenho que a decisão agravada merece ser mantida por seus próprios fundamentos (evento 39 - DESPADEC1):
(...)
Quanto ao mais, a parte autora requer 'assistência (...) de 01(uma) sessão diária de fisioterapia, 01(uma) sessão semanal de terapia psicológica, 03 (três) sessões semanais de fonoaudiologia, 02 (duas) visitas médica mensais (uma Clínica Geral e outra Neurológica), 01 (uma) visita da nutricionista; supervisão da enfermagem a cada 15 (quinze) dias; Ou até mesmo, entendendo Vossa Excelência que nada pleiteado será possível, que seja substituída a contratada por outra de melhor qualidade'.
A empresa ré MEDEIROS E MORAES LTDA - ME informa que já está oferecendo à paciente 'Fonodióloga: 01 (uma) vez ao mês. Fisioterapia: 01 (uma) vez ao dia (30 sessões ao mês), visto que era 02 (duas) vezes, porém Julio solicitou a Life Ingá para ser apenas 01 (uma) vez, porque queria levar a paciente na ANPR. Nutricionista: 01 (uma) vez ao mês. Psicólogo: 01 (uma) vez ao mês. Médico: 01 (uma) vez ao mês. Supervisão enfermagem: liberada a cada 15 (quinze) dias, porém a Life Ingá e ata atendendo semanalmente, e sempre que necessário' (evento 19, PET31).
Assim sendo, ainda não teriam sidos atendidos os pedidos da parte autora por mais duas sessões semanais de fonoaudiologia, mais uma visita médica mensal, e mais três sessões de psicologia no mês.
De início, registro que esses atendimentos complementares não foram previstos no Projeto Básico que norteia a contratação da empresa ré, como se pode perceber da transcrição abaixo do seguinte trecho do projeto (evento 34, PROJ3):
(...)
Quanto ao mais, a parte autora requer 'assistência (...) de 01(uma) sessão diária de fisioterapia, 01(uma) sessão semanal de terapia psicológica, 03 (três) sessões semanais de fonoaudiologia, 02 (duas) visitas médica mensais (uma Clínica Geral e outra Neurológica), 01 (uma) visita da nutricionista; supervisão da enfermagem a cada 15 (quinze) dias; Ou até mesmo, entendendo Vossa Excelência que nada pleiteado será possível, que seja substituída a contratada por outra de melhor qualidade'.
A empresa ré MEDEIROS E MORAES LTDA - ME informa que já está oferecendo à paciente 'Fonodióloga: 01 (uma) vez ao mês. Fisioterapia: 01 (uma) vez ao dia (30 sessões ao mês), visto que era 02 (duas) vezes, porém Julio solicitou a Life Ingá para ser apenas 01 (uma) vez, porque queria levar a paciente na ANPR. Nutricionista: 01 (uma) vez ao mês. Psicólogo: 01 (uma) vez ao mês. Médico: 01 (uma) vez ao mês. Supervisão enfermagem: liberada a cada 15 (quinze) dias, porém a Life Ingá e ata atendendo semanalmente, e sempre que necessário' (evento 19, PET31).
Assim sendo, ainda não teriam sidos atendidos os pedidos da parte autora por mais duas sessões semanais de fonoaudiologia, mais uma visita médica mensal, e mais três sessões de psicologia no mês.
De início, registro que esses atendimentos complementares não foram previstos no Projeto Básico que norteia a contratação da empresa ré, como se pode perceber da transcrição abaixo do seguinte trecho do projeto (evento 34, PROJ3):
(...)
Como se vê, a ambulância da Organização Militar não é 'capacitada em atendimento em UTI e transporte de paciente de risco', ou seja, não apresenta as condições que aparentemente seriam as necessárias ao transporte da autora em situação de emergência, sem falar da distância de deslocamento da cidade de Apucarana, sede da Organização Militar, até a cidade de Maringá, onde a autora reside na casa da mãe e faz a maioria de seus tratamentos.
Ademais, a Organização Militar, demonstrando comportamento proativo, contatou a Secretaria de Saúde de Maringá e solicitou que fosse disponibilizado o serviço de ambulância.
O esposo da autora, em resposta à mensagem da Organização Militar, informou que 'O apoio solicitado à rede pública de saúde NÃO ofertou a AMBULÂNCIA UTI (SUPORTE AVANÇADO), e sim uma Ambulância com Suporte Básico e apenas o motorista. Ora, se a paciente necessita de auxílio em sua remoção, a ambulância da rede pública não oferta auxiliares, a genitora da paciente é idosa e eu possuo um problema de saúde na coluna, fruto da minha reforma no Exército, o único filho homem é menor de idade, a prestadora de serviços do Home Care não autoriza o acompanhamento da paciente, quem fará tal procedimento ou prestará essa assistência?' (evento 1, COMP12).
Em suma, o que se extrai do conteúdo dos autos é que a parte autora está sendo transportada por ambulância da rede pública de saúde com suporte básico (maca e motorista) para os atendimentos não emergenciais. Tenho que nessa situação incumbe à família da autora ao menos proporcionar as condições necessárias ao embarque e desembarque da paciente no veículo, ressaltando-se que assim parece factível, pois são deslocamentos em datas e horários programados, ou seja, a família pode se organizar no sentido de conseguir o auxílio de um parente, vizinho ou amigo.
Em relação às situações de emergência, como nos casos que demandam internação hospitalar, a parte autora conta com o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, que disponiliza ambulância com suporte avançado.
No que concerne à pretensão de que 'ao sair de suas internações ou no retorno de seus tratamentos, que permaneça os serviços contratados de maneira continuada e ininterrupta e devidamente acompanhada pela prestadora dos serviços', a empresa ré informa que já vem nesse sentido prestando o serviço, desde 04/04/2017, após o deferimento pelo plano do atendimento 24 horas (evento 19, PET31).
Por fim, quanto ao pleito de urgência para que 'seja pactuado novos convênios com Organização Civil de Saúde na Cidade de Maringá-PR que possa complementar o atendimento da paciente em questão, beneficio este que atenderá não só a coautora mas toda classe de militares (ativos, inativos e pensionistas) que residem e trabalham na cidade', a pretensão nitidamente é genérica, não delimitada, o que afronta o disposto no art. 324 do CPC.
(...)
Em que pese a relevância dos argumentos ventilados pela agravante, tenho que não existem elementos probatórios suficientemente hábeis para proferir juízo contrário à decisão agravada.
Nada obstante, o requisito do perigo de dano pressupõe que o temor de lesão ao direito postulado seja evidente/concreto. A mera possibilidade de eventual prejuízo não enseja a antecipação da tutela jurisdicional.
Sem embargo dos argumentos da parte agravante, tem-se que o simples deferimento ou indeferimento de pedido de tutela de urgência não são aptos a caracterizar, em todas as hipóteses, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a que se refere o artigo 300 do novo CPC, devendo ser demonstrada situação excepcional, a ser aferida pelo Relator.
Com efeito, tenho que não restou caracterizado o requisito do perigo de dano na espécie.
Por conseguinte, tenho que não restou evidenciada urgência a recomendar a concessão da antecipação da pretensão recursal no caso em tela.
Outrossim, é cediço que a decisão poderá ser revista a qualquer momento, devendo também haver o prestigiamento da jurisdição de primeiro grau, exercida por magistrado que está em contato direto com a causa, de modo que suas decisões interlocutórias são vocacionadas, como regra, a persistir até que haja solução definitiva do processo.
Nada obstante, observa-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com o posicionamento desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PEDIDO LIMINAR. POSSE. MANUTENÇÃO. IMÓVEL PENHORADO.
Hipótese em que não há notícia de que o imóvel esteja prestes a ser levado a leilão ou qualquer hipótese que represente perda definitiva da propriedade, inexistindo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (AG nº 5030582-84.2016.4.04.0000/RS, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julgado em 04/10/2016)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PERICULUM IN MORA. IMPROVIMENTO DOAGRAVO.
1. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil de 2015 - NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do NCPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Não há falar em provimento do agravo de instrumento, tendo em vista que não restou evidenciado perigo na demora da tutela.
3. Decisão mantida. agravo de instrumento improvido. (AG nº 5024263-03.2016.4.04.0000/SC, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, julgado em 13/09/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
Não demonstrada nos autos a existência de perigo de dano à autora, sobretudo se considerado que está amparada pela Previdência Social, na medida em que seu pleito trata de revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte, deve se mantida a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência antecipada. (AG nº 5025649-68.2016.4.04.0000/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 10/08/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
1. Não estando demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, inviável a antecipação dos efeitos da tutela.
2. Hipótese em que deve ser aguardada a instrução do feito para verificar o direito ao recebimento do benefício previdenciário. (AG nº 0003262-18.2014.404.0000/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJe 20/10/2014)
Por fim, não havendo a presença do perigo de dano, descabe qualquer juízo acerca do pressuposto da probabilidade do direito perseguido.
Do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal".
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031146-29.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50025438320174047003
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | KELLEY ELISANGELA PRADO DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | JULIO CESAR CALCAS DE ARAUJO |
AGRAVADO | : | MEDEIROS E MORAES LTDA - ME |
ADVOGADO | : | MILKEN JACQUELINE CENERINI JACOMINI |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 218, disponibilizada no DE de 06/09/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma
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