Agravo de Instrumento Nº 5027743-76.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
AGRAVANTE: PLANEJAR IMOVEIS E PROPAGANDA LTDA
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª REGIÃO - CRECI/RS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela PLANEJAR IMOVEIS E PROPAGANDA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 19ª Vara Federal de Porto Alegre, nos autos da Execução Fiscal nº 50071633320214047122, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada.
Em suas razões, a parte agravante, em síntese, alega que há falta de clareza, liquidez e exigibilidade no título exequendo, devendo-se reconhecer a nulidade da execução. Aduz que não tinha conhecimento das infrações administrativas que justificaram a formação da CDA. Quanto aos processos 2017.41.103.01001 e 2015.40.103.01847, afirma não ter sido notificada do resultado final do recurso administrativo. Já com relação aos processos 2017.41.103.01872 e 2017.41.103.03488, afirma que sequer teve conhecimento da sua existência.
Requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a nulidade do título exequendo e consequentemente a extinção da execução (
).Intimada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões (
), vindo conclusos os autos na sequênciaÉ o relatório.
VOTO
A decisão recorrida (
, do feito originário) foi proferida nos seguintes termos, in verbis:A signatária da procuração outorgada (evento 17), Sra. Lucia Helena Martins, sequer consta como sócia da empresa executada no contrato social e alterações juntadas (evento 18). Reputo irregular a representação processual, portanto.
Por outro lado, a alegação de que jamais teria sido notificada acerca do resultado dos recursos administrativos apresentados dependeria de prova documental pré-constituída e inequívoca (qual seja, juntada de cópia integral dos processos administrativos), a qual não foi produzida.
Descabe, ademais, uma maior dilação probatória na via estreita da exceção.
Sendo assim, rejeito de plano a exceção de pré-executividade oposta.
Intime-se a parte executada da presente decisão, inclusive para que efetue o pagamento ou indique bens à penhora no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento do feito nos termos da decisão do evento 10, item 7.
Pois bem.
Verifica-se da inicial deste recurso que a fundamentação apresentada pela agravante é basicamente uma cópia das razões de exceção de pré-executividade, acostada ao
da origem.Nessas circunstâncias, a recorrente, em suas razões, não demonstra oposição direta aos termos da decisão agravada, limitando-se a replicar os argumentos de nulidade da CDA, o que, se conhecido nessa instância recursal, levaria à apreciação per saltum de alegações que sequer foram ainda apreciadas pelo juízo singular.
A exceção foi rejeitada na origem sob o fundamento de que "Descabe, ademais, uma maior dilação probatória na via estreita da exceção". Caberia à parte recorrente demonstrar uma de duas situações: (1) ser possível a dilação probatória; (2) ser desnecessária a dilação probatória. Porém, o que se verifica é que o cerne da decisão judicial não foi impugnado.
De dizer que à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer. É preciso impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o pronunciamento recorrido. Ausente tal impugnação integral, haveria a ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, sob o prisma da utilidade, não se aplicando, na espécie, a regra prevista no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por não se tratar de vício formal sanável.
Nesse sentido, os seguintes precedentes (grifei):
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. ORDEM DENEGADA POR AUSÊNCIA DE PROVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. Ocorre que a recorrente, de fato, em suas razões não desenvolveu argumentação visando desconstituir referidas fundamentações, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, respaldam o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem. Incide, na espécie, o teor da Súmula 283/STF, por analogia. 4. Com efeito, o teor da Súmula 283 do STF "prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 01/8/2012). No mesmo sentido: RMS 64.840/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/5/2021.(...) (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 28-3-2022, DJe 30-3-2022)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 211/STJ, 283/STF e 284/STF. 2. Nas razões do presente agravo interno a parte agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, deixando de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. Inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1890316/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 28-3-2022, DJe 01-4-2022)
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. Nas hipóteses em que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos adotados pela decisão recorrida, resta inviável o conhecimento do recurso, uma vez que traz razões dissociadas da decisão atacada, na forma do disposto no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil." (TRF4, AG 5034129-59.2021.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 24-11-2021)
"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. NÃO AFASTADA. APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. APRESENTAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer. É preciso impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o pronunciamento recorrido. Ausente tal impugnação integral, constato a ausência de interesse recursal no ponto, pressuposto intrínseco de admissibilidade, sob o prisma da utilidade. 2. A concessão da gratuidade de justiça produz efeitos ex nunc, ou seja, não retroativos, não tendo o condão de fazê-lo retroagir e alcançar os atos já consumados, dentre eles a condenação nas custas e honorários sucumbenciais. 3. A imposição de autuação de trânsito e a sua respectiva multa constituem atos administrativos vinculados que gozam da presunção de legitimidade e veracidade, a qual, para ser elidida, necessita da comprovação acerca da existência de vícios, desvios ou abuso de poder, o que não se constatou na hipótese, sendo ônus do administrado afastar referida presunção. 4. Cabe ao infrator, portanto, no caso de alegar a insubsistência da autuação pela falta de sinalização da velocidade máxima permitida, comprovar a inexistência das placas indicativas no local da medição, o que não ocorreu. 5. O Superior Tribunal de Justiça, fundado no princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), admite a possibilidade de apresentação do condutor infrator, na via judicial, mesmo após o esgotamento do prazo para o proprietário do veículo fazê-lo na esfera administrativa, uma vez que a preclusão temporal, prevista no artigo 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro, é meramente administrativa. 6. Recurso da parte autora parcialmente conhecido. Negado provimento às apelações." (TRF4, AC 5003469-18.2018.4.04.7104, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 07-10-2022)
Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil que o agravo de instrumento conterá, dentre outros requisitos, a exposição do fato e do direito, bem como a apresentação das razões do pedido de reforma (artigo 1.016), e devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
Assim, é pressuposto de admissibilidade recursal a impugnação dos motivos determinantes da decisão questionada, expondo-se de maneira articulada e argumentativa as razões que justificariam a reforma pelo tribunal, sendo que o diploma processual inclusive autoriza ao Relator o não conhecimento, por decisão monocrática, do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (artigo 932, III - destaquei).
Em situações análogas, mesmo tratando-se de agravo de instrumento, onde as decisões são precárias e o espectro de conhecimento é menos amplo, o mesmo entendimento é aplicado, veja-se (grifos nossos):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO ATACADA. NÃO CONHECIMENTO. Impassível de conhecimento o recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes." (TRF4, AG 5046752-92.2020.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 05-10-2022)
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RAZÕES DISSOCIADAS. À míngua de impugnação específica aos fundamentos do pronunciamento judicial, é inviável o conhecimento do recurso, não se aplicando, na espécie, a regra prevista no artigo 932, parágrafo único, do CPC, por não se tratar de vício formal sanável." (TRF4, AG 5029934-31.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 07-10-2022)
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer. É preciso impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o pronunciamento recorrido. Ausente tal impugnação integral, constato a ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, sob o prisma da utilidade. Não deve ser conhecido o recurso interposto nesse contexto. Precedentes. 2. O §3º do artigo 1.017 do Código de Processo Civil exige a existência de vício sanável, o que não ocorre na hipótese de ausência de dialeticidade. Tal vício está sujeito à preclusão consumativa da interposição de recurso. Conceder prazo para modificação das razões recursais significaria dilatar prazo peremptório e possibilitar a modificação de ato precluso. 3. Agravo interno desprovido". (TRF4, AG 5017987-43.2022.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 2-9-2022)
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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Agravo de Instrumento Nº 5027743-76.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
AGRAVANTE: PLANEJAR IMOVEIS E PROPAGANDA LTDA
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª REGIÃO - CRECI/RS
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer. É preciso impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o pronunciamento recorrido. Ausente tal impugnação integral, constato a ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, sob o prisma da utilidade. Não deve ser conhecido o recurso interposto nesse contexto. Precedentes.
2. Agravo de instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003793630v8 e do código CRC 9b92d17d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/03/2023
Agravo de Instrumento Nº 5027743-76.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
AGRAVANTE: PLANEJAR IMOVEIS E PROPAGANDA LTDA
ADVOGADO(A): MARIA FATIMA CHITOLINA DA SILVA (OAB RS023041)
ADVOGADO(A): KARINA CENTENO FERNANDES (OAB RS081238)
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª REGIÃO - CRECI/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/03/2023, na sequência 72, disponibilizada no DE de 13/03/2023.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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