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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ...

Data da publicação: 17/10/2021, 07:01:02

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No que se refere a fixação de multa por litigância de má-fé, dada a gravidade da medida, somente é possível quando não houver dúvida acerca da conduta desleal, procrastinadora ou temerária da parte, razão pela qual, in casu, deve ser afastada. Não obstante a orientação no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, no caso em tela, não houve arbitramento da verba honorária relativa ao cumprimento de sentença. Desse modo,o acolhimento parcial da impugnação, in casu, enseja a fixação dos honorários advocatícios em favor do(a) exequente (corresponde àquela que é devida pelo cumprimento de sentença), sobre o valor ao final devido pela parte executada. (TRF4, AG 5058641-43.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5058641-43.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010483-25.2019.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM

AGRAVADO: CARMEN MARIA DA ROSA SILVA

ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)

AGRAVADO: MARCOS ANTONIO PINTO MARTINS

ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação oposta pela executada.

Em suas razões, a agravante alegou que: (1) não foram recolhidas as custas processuais, ao contrário do que constou na decisão agravada; (2) há litispendência, porquanto o exequente Marco Antonio Pinto Martins ajuizou execução semelhante (50077133520144047102), oriunda do mesmo título executivo, com o mesmo escritório de advocacia; (3) é indevida a condenação em honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação; (4) a parte exequente e o procurador devem ser condenação por litigância de má-fé. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada tem o seguinte teor:

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela UFSM em face da pretensão executória de CARMEN MARIA DA ROSA SILVA e MARCOS ANTONIO PINTO MARTINS nos autos do presente feito, alegando inexigibilidade do título, bem como excesso de execução, ao argumento de que a parte requerida não apresentou corretamente os cálculos.

Na ação ordinária nº 2006.71.02.005232-2, ajuizada em 04/09/2006, pelo Sindicato dos docentes da Universidade Federal de Santa Maria - SEDUFSM, foi pleiteado o direito da parte impugnada à incorporação dos quintos até 04/09/2001, quando passaram a constituir VPNI, nos moldes da MP 2.225-45/2001, além do pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e juros. Outrossim, foi requerido o reconhecimento do direito à majoração das parcelas incorporadas segundo o cargo ou função de confiança de nível mais elevado, além do pagamento dos reflexos advindos desta elevação, corrigidos e acrescidos de juros de mora. Tendo sido tal demanda julgada parcialmente procedente, encontrando-se agora em fase de liquidação do julgado.

Insurge-se, entrementes, a UFSM em face da execução movida pelos impugnados, sustentando que o exequente teria incorrido em equívoco por não ter juntado listas de substituídos/representados, assim como por não ter recolhido as custas. Asseverou que deve ser reconhecida reconhecida a inexigibilidade do título ou a coisa julgada inconstitucional, além de ser extinta a execução em relação ao impugnado Marco, ante a litispendência ou continência com a ação de execução nº 50077133520144047102.

Instados, os requeridos manifestaram-se acerca da impugnação, pugnando pelo não acolhimento das insurgências (evento 18). Contudo, reconheceram o equívoco quanto ao ajuizamento da execução referente ao impugnado Marco.

Vieram os autos conclusos.

É o brevíssimo relatório.

Passo a decidir.

1. Da inexigibilidade do título

A UFSM opôs a presente impugnação à execução em que os exequentes pretendem obter verba salarial referente à incorporação de quintos. Nesses termos, a impugnante alega que a pretensão dos exequentes restou fulminada a partir do julgamento do Recurso Extraordinário 638.115, que declarou inconstitucional a implementação do direito ora postulado.

Analisando os autos do RE 638.115 / CE, que serviu de base para a UFSM cessar a incorporação da parcela dos quintos incorporados, constata-se que em 10/08/2017 foi proferido acórdão determinado a cessação da ultratividade da incorporações, seja decorrente de decisões administrativas ou de decisões judiciais transitadas em julgado.

Após a interposição de novos recursos, em 17/10/2019 foi finalizado o julgamento virtual, com decisão publicada em 18/12/2019, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com o seguinte teor:

(ED-ED-sétimos) Decisão: Inicialmente, o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Ministro Dias Toffoli (Presidente), deliberou que, para a modulação dos efeitos de decisão em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, com repercussão geral, nos quais não tenha havido declaração de inconstitucionalidade de ato normativo, é suficiente o quórum de maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal, vencido o Ministro Marco Aurélio, que diverge quanto à formulação da questão de ordem e quanto ao seu mérito. Votaram na questão de ordem os Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso. Na sequência, o Ministro Dias Toffoli (Presidente) proclamou o resultado do julgamento deste recurso, ocorrido na sessão virtual de 11.10.2019 a 17.10.2019: "O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, vencida a Ministra Rosa Weber, que rejeitava os embargos. No ponto relativo ao recebimento dos quintos em virtude de decisões administrativas, o Tribunal, em razão de voto médio, rejeitou os embargos e, reconhecendo a ilegitimidade do pagamento dos quintos, modulou os efeitos da decisão de modo que aqueles que continuam recebendo até a presente data em razão de decisão administrativa tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores (grifo meu). Os Ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello proviam os embargos de declaração e modulavam os efeitos da decisão em maior extensão. Ficaram vencidos, nesse ponto, os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Por fim, o Tribunal, por maioria, também modulou os efeitos da decisão de mérito do recurso, de modo a garantir que aqueles que continuam recebendo os quintos até a presente data por força de decisão judicial sem trânsito em julgado tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Tudo nos termos do voto do Relator. Afirmaram suspeição os Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso”. Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 18.12.2019.

Pelo acima exposto, há de ser afastado o pedido da parte executada, pois o fundamento invocado para a supressão da vantagem, a referida decisão no RE 638.115 / CE, de 10/08/2017, foi posteriormente modificada, em 18/12/2019, de modo a reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, como no presente caso.

Quanto ao tema, assim vem se pronunciando o TRF da Quarta Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. QUINTOS. ARTIGO 741, PARÁGRAGO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N° 638.115). COISA JULGADA. . Hipótese em que descabe pretender a aplicação do artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois tais disposições somente são aplicáveis às execuções cujo título judicial seja formado posteriormente e de forma contrária à decisão do STF (RE nº 638.115). . A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de ação específica (ação rescisória) proposta esta no devido prazo decadencial previsto em lei, após o qual, estar-se-á diante de coisa julgada insuscetível de modificação, mesmo em caso de sentença fundada em legislação declarada inconstitucional pelo STF em momento posterior, seja em sede de controle abstrato ou difuso. (TRF4, AG 5007310-27.2017.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/04/2017)

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. Ainda que a decisão proferida pelo STF seja no sentido da inexistência do direito de incorporação dos quintos no período de 08/04/1991 a 04/09/2001, não caberia a relativização da coisa julgada, em decorrência do disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC. O referido dispositivo legal tem natureza restritiva, só podendo incidir nas hipóteses ali previstas - título fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, ou, ainda, quando o ato tiver por fundamento interpretação ou aplicação de lei ou ato normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a CRFB/1988 - não sendo este o caso do julgamento do RExt 638115 (grifei). (AG Nº 5041907-90.2015.4.04.0000/RS, 3ª Turma, Relatora Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler, julg. 16-12-2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO QUINTOS. 1. Nos termos do Tema 733 do STF "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)". 2. Decisão agravada mantida. (TRF4, AG 5012896-45.2017.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 19/05/2017)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.Nada obstante o julgamento do RE nº 638.115 pela inconstitucionalidade da incorporação de quintos pelo exercício de funções gratificadas, entre a edição da Lei n° 9.624/98 e o início da vigência da MP n° 2.225-45/01, descabe a relativização da coisa julgada na forma do artigo 535, do CPC (741 do Código de 1973), tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença exequenda é anterior à declaração de inconstitucionalidade do normativo que a fundamentou.(grifo meu) 2. No que se refere à atualização monetária, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 810 (RE nº 870.947), sem modulação de efeitos, definiu o STF que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (TRF4, AG 5022979-52.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/03/2020)

Superada a tese no sentido de extinguir o feito executivo, passo a examinar o alegado excesso de execução.

2. Ilegitimidade ativa da exequente

Conforme se verifica do conteúdo da Ação Coletiva n.º 2006.71.02.005232-2, a decisão transitada em julgado possui caráter genérico, não havendo restrição a determinado grupo de servidores, no sentido de ser reconhecido o direito à incorporação dos quintos dos docentes da UFSM.

Ademais, os Sindicatos de Servidores Públicos, bem como as Associações de Classe, devem ter reconhecida sua legitimidade extraordinária ampla para defender em juízo os direitos e interesses individuais da categoria que representam, sem que se imponham limites territoriais, subjetivos ou temporais (Nesse sentido: AC nº 5025347-07.2015.4.04. 7200, 3ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira, por unanimidade.

Transcrevo precedente do STJ:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE 3,17%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA REPRESENTAR O PENSIONISTA. VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O PENSIONISTA E O SERVIDOR DECORRENTE DA PRÓPRIA PENSÃO. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA E EFETIVA FILIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento de que é razoável considerar que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir a pensionista diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação à viúva do servidor, devendo esta ser incluída, portanto, na categoria representada pelo sindicato, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade (REsp. 1276388/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.11.2011).
2. Agravo Regimental da União a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1224482/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)

Nesse sentido, também as seguintes decisões do TRF da 4ª Região:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA FALECIDO. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. 1. No julgamento do agravo de instrumento n.º 5024013-67.2016.4.04.0000, a Quarta Turma desta Corte reconheceu a legitimidade extraordinária ampla de sindicato para defender em juízo os direitos e interesses coletivos e individuais da categoria profissional, inclusive representar o pensionista de servidor falecido na execução de valores devidos a ele em vida. 2. Considerando que os sucessores que não se enquadram na categoria de pensionistas não integram a categoria profissional representada pela entidade sindical que promoveu a execução de sentença originária, deve ser mantida somente a habilitação da viúva, dada a natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao servidor falecido. (TRF4, AG 5022321-62.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/08/2018)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINDICATO. SERVIDOR FALECIDO. LEGITIMIDADE. VIÚVA. A legitimidade extraordinária ampla de sindicato para defender em juízo os direitos e interesses da categoria abrange a substituição processual de pensionista de servidor falecido na execução de valores devidos a ele em vida, em razão da natureza do vínculo que a pensão gera em relação à viúva, devendo esta ser incluída, portanto, na categoria representada pelo sindicato. No entanto, referida substituição processual não alcança os demais sucessores do de cujus, pois a estes carece o mencionado vínculo originado da pensão por morte. (TRF4, AG 5057520-82.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 09/10/2018)

Além disso, a UFSM reconheceu que o nome da exequente Carmen Maria da Rosa Silva consta na relação anexada pelos exequente (evento 18 - OUT2).

Assim, deve ser afastada a alegação de ilegitimidade ativa.

3. Da ausência do recolhimento das custas

Não procede o argumento da parte executada. Isso porque os exequentes recolheram as custas (evento 1 - GUIA_DE_CUSTAS18).

4. Da litispendência

A parte impugnante requer o reconhecimento da litispendência ou da continência com a execução nº 50077133520144047102, promovida pelo exequente Marco Antônio Pinto Martins. Instada, a parte impugnada admitiu o erro, explicando que ocorreu o ajuizamento de dois cumprimentos de sentença com o mesmo objeto.

Ainda que tenha ocorrido o equívoco, não vislumbro a prática de litigância de má-fé pelos exequentes. Ao que tudo indica, o ajuizamento em duplicidade ocorreu por um lapso, ante a expressiva quantidade de substituídos pelo sindicato (evento 18 - OUT2).

Assim, merece guarida a tese da parte impugnante no ponto.

Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que a parte exequente retifique o cálculo que instruiu a impugnação (evento 1 - CALC5), nos termos da fundamentação precedente, para que atualize a conta retirando os valores cobrados em relação ao exequente Marco Antônio Pinto Martins, na forma do item "4", da fundamentação;

Honorários advocatícios. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do excesso de execução, com base nos §2º do art. 85 do NCPC. Por considerar que houve sucumbência recíproca, mas não na mesma proporção, condeno a UFSM a pagar 1/4 (um quarto) dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa. Condeno a parte impugnada no pagamento de 3/4 (três quartos) dos honorários ao patrono da parte contrária.

Intimem-se, sendo que a parte exequente deverá readequar o cálculo exequendo no prazo de 20 (vinte) dias. Após, vista a UFSM, pelo mesmo lapso.

Como comprovado pela parte exequente no evento 1 dos autos origimnários, as custas processuais foram integralmente pagas, não havendo se falar em complementação.

No que se refere a fixação de multa por litigância de má-fé, dada a gravidade da medida, somente é possível quando não houver dúvida acerca da conduta desleal, procrastinadora ou temerária da parte.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. Dada a gravidade da medida de imposição da pena por litigância de má-fé, somente é possível quando não houver dúvida acerca da conduta desleal, procrastinadora ou temerária. Com efeito, a caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual. (TRF4, AC 5000686-62.2014.4.04.7211, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 07/10/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO. Em relação à litigância de má-fé, a propositura de ação em juízo com a indicação dos elementos reputados necessários ao conhecimento da causa, configura exercício de pleno direito da demandante. Não há que se falar em litigância de má-fé, tampouco em condenação ao pagamento de indenização por suposta má-fé processual, quando não evidenciada conduta dolosa capaz de causar prejuízo a parte contrária. (TRF4, AG 5034540-73.2019.4.04.0000, Terceira Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 08/07/2020)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL. MÁ-FE. DOLO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. Não se infere da análise do conjunto probatório a existência de dolo hábil ou intenção deliberada de prejudicar a parte adversa (artigo 80 do CPC), a justificar o sancionamento da conduta processual do agravante. Não resta configurado o cometimento de abuso ou o propósito de criar óbice à prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Destarte, a imposição de multa por litigância de má-fé ressente-se de prova de má-fé e do dano processual daí decorrente. (TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5036682-50.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por unanimidade, juntado aos autos em 09/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. COISA JULGADA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. 1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no art. 337, § 2º, do CPC, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Precedente do STJ. 2. Hipótese em que a quase totalidade do período de carência se encontra coberto pela coisa julgada. Assim o lapso temporal sobressalente ao analisado em demanda anterior, não alcança ao patamar legalmente exigido. 3. Improcede o perdido de aposentadoria rural por idade quando não cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei n º 8.213/91. 4. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 80 do CPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar. Hipótese em que não restou provado que a autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida. (TRF4, AC 5001993-07.2016.4.04.7009, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 02/03/2018)

No caso dos autos, ainda que tenha sido constatada a duplicidade de ações, não restou comprovada o dolo ou culpa grave por parte do autor e, para a condenação por litigância de má-fé, há que se ter provas cabais do intuito doloso da parte. Meras suposições não infirmam a boa-fé processual presumida que vige em nosso sistema processual civil. Ademais, tão-logo foi intimado da impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente reconheceu a duplicidade e requereu a sua exclusão deste feito.

Honorários advocatícios

É firme na jurisprudência, inclusive em sede de recurso repetitivo, a orientação no sentido de que "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença", mas "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (STJ, REsp 1.134.186, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/10/2011).

Tal entendimento mostra-se aplicável mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, uma vez que a novel legislação não prevê disposição em sentido contrário.

In casu, a impugnação do executado foi parcialmente acolhida. Logo, na esteira da jurisprudência citada, não caberia a sua condenação ao pagamento de honorários.

Todavia, na decisão do evento 5 dos autos originários, o juízo a quo salientou que no que tange à parcela impugnada, total ou parcialmente, os honorários serão fixados na decisão que julgar a impugnação.

Dessa forma, não obstante a orientação no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, no caso em tela, não houve arbitramento da verba honorária relativa ao cumprimento de sentença. Desse modo,o acolhimento parcial da impugnação, in casu, enseja a fixação dos honorários advocatícios em favor do(a) exequente (corresponde àquela que é devida pelo cumprimento de sentença), sobre o valor ao final devido pela parte executada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002797602v12 e do código CRC eb4755fe.Informações adicionais da assinatura:
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5058641-43.2020.4.04.0000
40002797602.V12


Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2021 04:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5058641-43.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010483-25.2019.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM

AGRAVADO: CARMEN MARIA DA ROSA SILVA

ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)

AGRAVADO: MARCOS ANTONIO PINTO MARTINS

ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

No que se refere a fixação de multa por litigância de má-fé, dada a gravidade da medida, somente é possível quando não houver dúvida acerca da conduta desleal, procrastinadora ou temerária da parte, razão pela qual, in casu, deve ser afastada.

Não obstante a orientação no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, no caso em tela, não houve arbitramento da verba honorária relativa ao cumprimento de sentença. Desse modo,o acolhimento parcial da impugnação, in casu, enseja a fixação dos honorários advocatícios em favor do(a) exequente (corresponde àquela que é devida pelo cumprimento de sentença), sobre o valor ao final devido pela parte executada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002797603v8 e do código CRC 89ee0bed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 9/10/2021, às 16:36:28


5058641-43.2020.4.04.0000
40002797603 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2021 04:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5058641-43.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM

AGRAVADO: CARMEN MARIA DA ROSA SILVA

ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)

AGRAVADO: MARCOS ANTONIO PINTO MARTINS

ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 591, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2021 04:01:01.

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