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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJG. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS...

Data da publicação: 23/07/2020, 07:59:14

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJG. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE IMPUGNAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DA VERBA FIXADA EM FAVOR DA EXECUTADA. 1. Para o requerimento do benefício da assistência judiciária gratuita, é necessária a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, que pode ser ilidida ao exame do conjunto probatório, devendo ser apurados os rendimentos líquidos da parte interessada e considerados os descontos obrigatórios/legais (tais como Imposto de Renda, Contribuição Previdenciária e pensão) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento). 2. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, há de ser deferida a assistência judiciária gratuita aos agravantes. 3. De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Conforme constatado, embora tenha sido intimada na Ação Coletiva a informar a existência dos pagamentos administrativos, decorreu um longo período até que a FUNASA o fizesse, o que só ocorreu após a propositura do Cumprimento de Sentença, de modo que não pode ser imposto à parte exequente o ônus de arcar com honorários referentes ao excesso de execução decorrente do não abatimento dos valores administrativos. 4. Embora a impugnação tenha versado, também, sobre o índice de correção monetária e a taxa de juros moratórios, os pedidos não foram providos, de modo que a FUNASA foi a única responsável pela sucumbência. 5. Ainda que tenham sido acolhidos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (apurados em valor inferior ao requerido pela parte exequente), devem ser afastados os honorários advocatícios fixados em favor da executada, em atenção aos ditames do Princípio da Causalidade. (TRF4, AG 5007820-35.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007820-35.2020.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: OTILIO JOSE DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: OVIDIO TOMADON

AGRAVANTE: PAULO COLLODEL JUNIOR

AGRAVANTE: PAULO JOSE CORREIA

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA

AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixou honorários advocatícios em favor da FUNASA e indeferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita aos agravantes.

Sustentou a parte agravante a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica, que apenas poderia ser afastada com prova em sentido contrário, o que não ocorre no caso concreto. Afirmou que os vencimentos percebidos não são de alto valor e que, para a correta análise das folhas de pagamento, é necessário exluir o auxílio alimentação, o auxílio transporte, o valor retido a título de Imposto de Renda e o valor da contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social, bem como considerar o fato de que os agravantes são idosos, com altos custos com saúde, o que compromete sobremaneira os proventos de aposentadoria. Informou que mos valores líquidos percebidos são todos inferiores ao teto do Regime Geral da Previdência, de modo que fazem jus à concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Argumentou que a diferença entre o valor requerido na exordial e o homologado corresponde a 7,36% do que foi requerido no Cumprimento de Sentença, sendo, portanto, sucumbente em parcela ínfima do pedido. Defendeu ser necessário considerar que a FUNASA sucumbiu na maior parte de sua impugnação, de modo que, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual devem ser afastada a condenação da agravante ao pagamento de honorários em favor da executada. Alegou que em nenhum momento da Ação Coletiva a agravada mencionou a existência de pagamentos administrativos, que ainda eram desconhecidos quando da distribuição do Cumprimento de Sentença, e que, quando informados, o foram com a data equivocada, de sorte que os autores/exequentes não poderiam ter sido condenados ao pagamento dos ônus sucumbenciais, posto que a agravada deu causa à sucumbência. Postulou a reforma da decisão agravada.

Foi oportunizado o oferecimento de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

As novas regras insertas na Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento às hipóteses expressamente previstas.

A decisão noticiada desafia impugnação por meio do instrumental, porquanto proferida em cumprimento de sentença, consoante previsão do Parágrafo Único do art. 1.015 do CPC.

No que pertine ao presente recurso, a decisão foi proferida nos seguintes termos:

Verifico que a Contadoria elaborou corretamente os cálculos.

A Contadoria atualizou os valores pelo INPC, que é o índice previsto no título executivo, transitado em julgado.

Quanto aos juros de mora, o julgado previu expressamente o percentual de juros de mora de 6% ao ano. Assim, da mesma forma, havendo expressa previsão no título executivo, transitado em julgado após a edição da Lei 11.960/09, descabe alteração neste estágio processual dos critérios de cálculos definidos, sob pena de violação à coisa julgada.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Se o título executivo expressamente definiu os critérios de correção monetária a serem utilizados, definindo a aplicação do INPC mesmo após a Lei 11.960/09, deve ser preservado o alcance da coisa julgada. 2. A Lei estadual 14.634/2014, atualmente vigente, isenta a União e suas autarquias das custas judiciais, de forma que sequer para fins de cumprimento de sentença, se poderia cogitar da cobrança de custas em face do INSS. (TRF4, AG 5042657-87.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/03/2019)

DECISÃO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº Juízo Substituto da 1ª VF de Novo Hamburgo (originário, evento 157), que aplicou o INPC na atualização do débito. A parte agravante alega, em síntese, que deve ser adotada a Taxa Referencial - TR no cálculo do valor devido, enquanto não houve decisão dos Tribunais Superiores sobre os índices a serem aplicados nos cálculos de parcelas pretéritas. Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Não procede a insurgência a parte agravante. Isso porque a hipótese dos autos diz respeito a cumprimento de sentença (APELREEX 5001184-50.2012.4.04.7108/RS) com trânsito em julgado em 01.06.2018, adotando o INPC como índice de atualização do valor devido. Com efeito, considerando que os autos tratam de execução de título executivo transitado em julgado quanto ao índice de correção monetária, inaplicável a TR, conforme requerido pela parte recorrente, sob pena de ofensa à coisa julgada. Isso porque, o resultado do julgamento definitivo dos Tribunais Superiores quanto aos índices de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária não tem o condão de alterar os efeitos da coisa julgada do título executivo (AG 5042243-26.2017.4.04.0000, rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 6ª Turma, julgado em 06/12/2017). Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se. Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 1019, II, do CPC. (TRF4, AG 5010889-12.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/03/2019)

Em relação à alegação da parte exequente de que os cálculos devem findar em julho de 2002 e não em outubro de 2002, ela própria afirma que ainda que utilizados critérios diferentes os valores finais serão iguais.

Ressalto, ademais, que é ônus da parte exequente diligenciar para conhecimento de eventuais pagamentos administrativos antes do ingresso da ação.

Ante o exposto, homologo os cálculos da Contadoria do evento 91 para que surtam seus legais e jurídicos efeitos e acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o montante exequendo principal em R$ 185.486,48, posicionado para fevereiro de 2019.

Os honorários de sucumbência da execução devidos pela FUNASA já foram fixados em 10% sobre o montante exequendo e correspondem a R$ 18.548,65.

Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre a quantia requerida na inicial o montante exequendo fixado por esta decisão.

Destaco que a parte exequente sucumbiu em R$ 9.285,37, montante que não pode ser considerado mínimo a ensejar a aplicação do art. 86, parágrafo único do CPC.

Por fim, o benefício da assistência judiciária gratuita tem como pressuposto a hipossuficiência da parte requerente, ou seja, a ausência de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo.

Conforme previa o artigo 4º da Lei 1.060/50, simples afirmação, na própria petição inicial, de que não estaria em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, seria em princípio suficiente para o deferimento do benefício.

A Constituição Federal também dispôs, no seu art. 5º LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Essa mesma lógica surge do art. 24, XIII, e do art. 134, CF/88.

No âmbito federal, aludidas custas são regradas pela Lei nº 9.289/1996, c/c art. 145, II, CF/1988.

Por sua vez, o novo CPC (Lei 13.105/2015) revogou expressamente o artigo 4º acima mencionado (artigo 1.072, inciso III), e em sua Seção IV "Da Gratuidade da Justiça", manteve a orientação da antiga sistemática no sentido de que a concessão do benefício não implica efetiva exoneração da obrigação de recolher despesas e pagar honorários sucumbenciais, observado o prazo suspensivo de 5 anos previsto no referido §3º do artigo 98 do novo CPC.

De acordo com as novas disposições, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (artigo 99, § 3º), o CPC/2015 expressamente permite ao juiz indeferir o pedido, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (artigo 99, § 2º).

Vale lembrar que a legislação não define limite para que o benefício seja deferido, nem há determinação em nosso ordenamento de justiça gratuita a todos os cidadãos. Trata-se de benefício destinado àqueles que realmente não possam arcar com as despesas de movimentação da máquina judiciária, de modo a possibilitar que tenham acesso à justiça.

Na busca da fixação de um parâmetro objetivo para análise dessa necessidade, sem prejuízo de tratamento diferenciado para casos excepcionais e devidamente justificados, mostra-se razoável a utilização do limite trazido pela recente reforma da legislação trabalhista no art. 790, §3º da Consolidação das Leis do Trabalho, critério já adotado pela 1ª Turma Recursal do Paraná, que assim dispõe:

§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Assim, fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita aqueles que percebem renda mensal até o valor de R$ 2.335,78, que equivale atualmente a 40% do teto dos benefícios do INSS.

Ante o exposto, considerando os documentos apresentados, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita aos exequentes.

1. Intimem-se as partes desta decisão.

Para o requerimento do benefício da justiça gratuita, é necessária a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, cabendo à contraparte a comprovação de circunstâncias que possam infirmar a presunção legal de pobreza.

Na mesma linha, aliás, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos

Cumpre referir que tal presunção pode ser ilidida ao exame do conjunto probatório.

Veja-se, nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. Conforme dispõem os arts. 98 e 99 do CPC/2015, a concessão do benefício da gratuidade da justiça não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária). A simples afirmação da condição de hipossuficiente basta para o deferimento do benefício, contudo, a presunção de veracidade da respectiva declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. (TRF4, AG 5012393-24.2017.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/06/2017)

Ainda, é entendimento desta Terceira Turma que devem ser apurados, para o fim de concessão da AJG, os rendimentos líquidos da parte interessada, e considerados, para tal fim, apenas, os descontos obrigatórios/legais (tais como Importo de Renda, Contribuição Previdenciária e pensão) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento). Esclareça-se que gastos voluntários, como empréstimos descontados em folha, não poderão ser descontados do total de vencimentos para o fim de apuração da renda líquida do requerente.

Nesse contexto, considerando os requisitos supra, tem-se que os rendimentos líquidos percebidos pelos ora agravantes (Cumprimento de Sentença, ev. 1, FINANC12-16), considerados os descontos legais obrigatórios e somados os empréstimos voluntários, demonstram que não possuem condições de arcar com os ônus processuais, o que permite o deferimento do benefício postulado, por estarem presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício.

Com base na legislação aplicável à matéria, na jurisprudência desta Corte e na do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceram-se alguns parâmetros para o arbitramento de honorários advocatícios em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública:

(1) Tratando-se de Cumprimento de Sentença oriundo de ação coletiva, seja o valor executado submetido ao regime de Precatório, seja requisitado por RPV, incidem honorários advocatícios, mesmo que não impugnado, conforme enunciado da Súmula nº 133 deste TRF4 e Tema 973 do STJ (REsp 1.650.588).

Nesta hipótese, se o executado impugnar integralmente o crédito exigido:

(1.1) a rejeição da impugnação não ensejará arbitramento de honorários de impugnação, de acordo com o entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186;

(1.2) o acolhimento da impugnação ensejará a fixação de verba honorária em favor do executado, sobre a integralidade do valor executado (honorários advocatícios relativos à impugnação, em observância Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186);

(1.3) o acolhimento parcial da impugnação implicará no arbitramento de honorários da impugnação em favor do executado, sobre o valor extirpado do débito; bem como a observância, como base de cálculo dos honorários já arbitrados em favor do exequente, do valor efetivamente reconhecido como devido, inadmitida compensação por força do disposto no art. 85, §14, do CPC.

Sendo a impugnação apenas parcial:

(1.4) o acolhimento, total ou parcial, da impugnação parcial, ensejará arbitramento de honorários de impugnação, em favor da parte executada, cujo percentual incidirá sobre o valor extirpado da execução; ainda, serão devidos honorários de execução/cumprimento de sentença à parte exequente, calculados sobre o valor efetivamente reconhecido como devido.

Observa-se, ainda, que, nas hipóteses de arbitramento de honorários, deve ser respeitado o escalonamento previsto no art. 85, §3º, do CPC, se impondo a fixação nos percentuais mínimos legais, conforme entendimento que tem sido adotado por esta Turma.

(2) De outro lado, tratando-se de Cumprimento de Sentença oriundo de ação individual, os parâmetros a serem observados podem ser assim resumidos:

(2.a) Tratando-se de crédito a ser requisitado por RPV, é devido o arbitramento de honorários, mesmo que não impugnado. Nesta situação, em havendo impugnação, remete-se às hipóteses 1.1, 1.2 e 1.3, acima indicadas;

(2.b) submetendo-se o valor executado ao regime de Precatório, é indevida a fixação de honorários advocatícios, desde que não tenha sido impugnado, conforme determina o art. 85, §7º, do CPC.

Em havendo impugnação (total ou parcial), caberá o arbitramento de honorários advocatícios, nos seguintes termos:

(2.b.1) a rejeição da impugnação ensejará a fixação de verba honorária em de cumprimento de sentença em favor do exeqüente, a incidir sobre o valor impugnado (honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença), como decorrência lógica da regra prevista no art. 85, § 7º, do CPC, segundo a qual a parcela do crédito não impugnada pelo executado (incontroversa) não compõe a base de cálculo da aludida verba. Neste caso, inexiste arbitramento de honorários de impugnação, de acordo com o entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186;

(2.b.2) o acolhimento da impugnação ensejará a fixação de verba honorária de impugnação em favor do executado, a incidir sobre o valor impugnado e extirpado da execução (honorários advocatícios relativos à impugnação, em observância ao entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186);

(2.b.3) o acolhimento parcial da impugnação ensejará a fixação de verba honorária em favor do exeqüente, a incidir sobre a parcela do valor impugnado que, ao final, for reconhecida como efetivamente devida (honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença), e, também, em favor do executado, esta última tendo por base de cálculo a parcela impugnada que for excluída do crédito exequendo (honorários advocatícios relativos à impugnação, em observância ao entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186), inadmitida compensação por força do disposto no art. 85, §14, do CPC.

Observa-se, novamente, que, nas hipóteses de arbitramento de honorários, deve ser respeitado o escalonamento previsto no art. 85, §3º, do CPC, se impondo a fixação nos percentuais mínimos legais, conforme entendimento que tem sido adotado por esta Turma.

No caso concreto, a parte agravante/exequente, ao propôr a execução, deixou de abater os valores pagos na via administrativa, o que ensejou o acolhimento da impugnação da parte executada, causando reflexos na sucumbência.

De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Conforme constatado, embora tenha sido intimada na Ação Coletiva a informar a existência dos pagamentos administrativos, decorreu um longo período até que a FUNASA o fizesse, cabendo atentar que tal informação só se deu após a propositura do Cumprimento de Sentença.

Neste contexto, não pode ser imposto à parte exequente o ônus de arcar com honorários referentes ao excesso de execução decorrente do não abatimento dos valores administrativos.

De outro lado, embora a impugnação tenha versado não apenas sobre a ausência de abatimento dos valores pagos na via administrativa, mas também os consectários legais (juros e correção monetária), os pedidos formulados pela FUNASA não foram providos.

Vê-se que, embora tenham sido acolhidos os cálculos Elaborados pela Contadoria Judicial, apurados em valor inferior ao requerido pela parte exequente, a FUNASA foi a única responsável pela sucumbência.

Como acima referido, a hipótese dos autos, de impugnação parcial de cumprimento individual de sentença de ação coletiva, parcialmente rejeitada, se enquadra na hipótese prevista no item (1.4) das regras para fixação da verba sucumbencial, o que ensejaria o arbitramento de honorários de impugnação, em favor da parte executada (incidentes sobre o valor extirpado da execução), bem como de honorários de execução/cumprimento de sentença à parte exequente, calculados sobre o valor efetivamente reconhecido como devido. Tal entendimento prevaleceria mesmo em caso de sucumbência mínima/ínfima da parte exequente tenha sido mínima, pelo fato de o acolhimento parcial da impugnação gerar sucumbência para ambas as partes, o que afastaria a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC.

Contudo, em razão, repito, de a FUNASA ter dado causa à sucumbência, devem ser afastados, in casu, os honorários advocatícios fixados a seu favor, que seriam de responsabilidade da parte exequente.

Portanto, deve ser reformada a decisão proferida pelo Juízo a quo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para o fim de deferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita aos ora agravantes e afastar os honorários advocatícios fixados em favor da FUNASA.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001878250v7 e do código CRC 910bb60e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 15/7/2020, às 10:49:39


5007820-35.2020.4.04.0000
40001878250.V7


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2020 04:59:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007820-35.2020.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: OTILIO JOSE DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: OVIDIO TOMADON

AGRAVANTE: PAULO COLLODEL JUNIOR

AGRAVANTE: PAULO JOSE CORREIA

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA

AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA

EMENTA

administrativo E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ajg. preenchimento dos requisitos. deferimento do benefício. honorários advocatícios de impugnação. sucumbência. princípio da causalidade. afastamento da verba fixada em favor da executada.

1. Para o requerimento do benefício da assistência judiciária gratuita, é necessária a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, que pode ser ilidida ao exame do conjunto probatório, devendo ser apurados os rendimentos líquidos da parte interessada e considerados os descontos obrigatórios/legais (tais como Imposto de Renda, Contribuição Previdenciária e pensão) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento).

2. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, há de ser deferida a assistência judiciária gratuita aos agravantes.

3. De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Conforme constatado, embora tenha sido intimada na Ação Coletiva a informar a existência dos pagamentos administrativos, decorreu um longo período até que a FUNASA o fizesse, o que só ocorreu após a propositura do Cumprimento de Sentença, de modo que não pode ser imposto à parte exequente o ônus de arcar com honorários referentes ao excesso de execução decorrente do não abatimento dos valores administrativos.

4. Embora a impugnação tenha versado, também, sobre o índice de correção monetária e a taxa de juros moratórios, os pedidos não foram providos, de modo que a FUNASA foi a única responsável pela sucumbência.

5. Ainda que tenham sido acolhidos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (apurados em valor inferior ao requerido pela parte exequente), devem ser afastados os honorários advocatícios fixados em favor da executada, em atenção aos ditames do Princípio da Causalidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para o fim de deferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita aos ora agravantes e afastar os honorários advocatícios fixados em favor da FUNASA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001878252v4 e do código CRC b714cac9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 15/7/2020, às 10:49:39


5007820-35.2020.4.04.0000
40001878252 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2020 04:59:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 14/07/2020

Agravo de Instrumento Nº 5007820-35.2020.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: OTILIO JOSE DE OLIVEIRA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

AGRAVANTE: OVIDIO TOMADON

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

AGRAVANTE: PAULO COLLODEL JUNIOR

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

AGRAVANTE: PAULO JOSE CORREIA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 14/07/2020, na sequência 343, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA O FIM DE DEFERIR O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AOS ORA AGRAVANTES E AFASTAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA FUNASA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2020 04:59:13.

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