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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DNIT. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DIREITO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONEXÃO. INSTRUÇÃO CONJUNTA....

Data da publicação: 13/10/2022, 19:20:42

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DNIT. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DIREITO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONEXÃO. INSTRUÇÃO CONJUNTA. CELERIDADE PROCESSUAL. Ainda que seja cabível, em tese, a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC/2015, admite-se seu afastamento pelo magistrado quando as circunstâncias do caso concreto revelarem que não haverá perda do direito de regresso, que ainda poderá ser exercido nos moldes do art. 125, § 1º, do CPC/2015. Há conexão entre duas demandas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, ensejando a reunião dos feitos perante o juízo prevento, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes (art. 55 do CPC). A instrução dos oito processos em trâmite e com causa de pedir comum deve ser redimensionada, a fim de racionalizar a atividade jurisdicional e promover o regular e tempestivo andamento dos processos (TRF4, AG 5002149-60.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002149-60.2022.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT

AGRAVADO: DORALINA DA ROCHA

ADVOGADO: JANETE RODRIGUES BAUMGRATZ (OAB SC048129)

ADVOGADO: RODRIGO LONGO (OAB SC018497)

AGRAVADO: MIGUEL DO PRADO ANTUNES

ADVOGADO: JANETE RODRIGUES BAUMGRATZ (OAB SC048129)

ADVOGADO: RODRIGO LONGO (OAB SC018497)

INTERESSADO: FABIANA PANDOLFO BAO

ADVOGADO: ELIO LUÍS FROZZA

ADVOGADO: JONY STÜLP

INTERESSADO: RODRIGO JOSE BAO

ADVOGADO: ELIO LUÍS FROZZA

ADVOGADO: JONY STÜLP

INTERESSADO: LIBERTY SEGUROS SA

ADVOGADO: Marcio Alexandre Malfatti

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de procedimento comum.

Em suas razões, a agravante alegou que: (1) apenas o julgamento deverá ser conjunto, devendo a instrução ser apartada em cada processo, especialmente para as provas que digam respeito somente à pessoa do autor das demais ações; (2) algumas provas poderão ser produzidas neste processo, e adotadas como prova emprestada nos demais, como ser o depoimento dos servidores do DNIT e do Policial Rodoviário Federal. As demais, devem ser apuradas no respectivo processo; (3) a conexão exige julgamento conjunto, enquanto que o art. 313 exige que um processo seja julgado primeiro, e outro depois; (4) é ilegal a suspensão determinada; (5) a partir do momento da celebração da avença, a Autarquia repassou ao particular a realização de referidas obras, não podendo ser responsabilizado pelos danos decorrentes do sinistro (ou se responsabilizado, poderá demandar a empresa contratada regressivamente); (6) a alegada responsabilidade do DNIT se daria por ato omissivo na fiscalização da empresa contratada, atraindo o regime de responsabilidade subjetiva; (7) a denunciação à lide é imperativa especialmente no caso concreto, em que se alega ato omissivo e responsabilidade subjetiva, tanto por parte do DNIT, quanto por parte da empresa construtora; (8) a empresa contratada é exclusivamente responsável pelos danos causados a terceiros, sendo que o fato do DNIT ter que fiscalizar o contrato não exclui nem reduz essa responsabilidade; (9) a responsabilização do DNIT por atos da empresa contratada é subsidiária, e a denunciação à lide somente é dispensável nos casos de responsabilidade solidária; (10) há necessidade de produção de prova pericial de engenharia.

Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso para

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada tem o seguinte teor:

Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Miguel do Prado Antunes e Doralina da Rocha em face de Rodrigo José Bao, Fabiana Pandolfo Bao e Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT. Sustentam que são genitores de Carla Antunes, falecida no dia 26 de dezembro de 2020, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido na BR 282, na altura do Km 575,5, no município de Pinhalzinho/SC. Alegam, em apertada síntese, que o veículo conduzido pela ré Fabiana Pandolfo Bao teria invadido a pista de trânsito em que trafegada o veículo em que a falecida era caroneira, cujo impacto teria provocado a sua morte instantânea. Afirmam que o trecho da rodovia em que ocorrido o sinistro é desprovido de sinalização, não havendo a indicação de término da terceira faixa com margem de segurança. Aduzem terem sofrido grande abalo emocional em decorrência do falecimento precoce da filha e requereram a condenação dos réus ao pagamento de indenização no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pelo dano moral sofrido. Pugnaram pela concessão dos benefícios da gratuidade e pela procedência da ação.

O pleito pela gratuidade foi deferido e determinada a citação dos réus.

A parte autora peticionou no evento 16, em que requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da ré Fabiana Pandolfo Bao, bem como a oitiva das testemunhas arroladas.

Os réus Rodrigo José Bao e Fabiana Pandolfo Bao apresentaram contestação no evento 18. Sustentaram, preliminarmente, a necessidade de denunciação da lide da seguradora Liberty Seguros S/A, com quem detinham contrato de seguro do veículo sinistrado, bem como a existência de conexão entre os demais processos, diante da identidade da causa de pedir, o que determina a reunião dos feitos para instrução e julgamento. No mérito, defenderam que o sinistro teria ocorrido por culpa exclusiva de terceiro, que teria obstruído sua passagem e provocado a invasão da pista em que trafegava a vítima. Asseveraram que o veículo que provocou o acidente empreendeu fuga, não prestando socorro às vítimas. Formularam pedido genérico de produção de prova oral, documental e pericial, e pugnaram pela improcedência do pleito autoral.

O DNIT contestou o feito no evento 22. Preliminarmente, alegou: a) ser parte ilegítima a figurar no polo passivo da ação; b) necessidade de denunciação da lide à empresa contratada para a execução de obras de conservação da rodovia em que ocorrido o sinistro. Adentrou no mérito, sustentando inexistir dever de indenizar. Formulou pedido genérico de produção de provas e requereu a improcedência da ação.

No evento 25, houve o comparecimento espontâneo da seguradora Liberty Seguros S/A. Em sede de preliminar de sua contestação, sustentou haver conexão com vários outros processos em trâmite, que possuem a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No mérito, veiculou aceitação da denunciação da lide formulada pelos réus Rodrigo José Bao e Fabiana Pandolfo Bao, nos limites da apólice contratada, razão pela qual sustentou não poder ser condenada em honorários sucumbenciais na lide secundária. Definiu os contornos da garantia contratada, adentrou no mérito da ação, assegurando inexistir culpa do condutor do veículo segurado na ocorrência do sinistro, e impugnou o valor perseguido a título de indenização por dano moral. Juntou documentos, requereu a produção de prova testemunhal, documental e pericial de engenharia. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.

Réplicas às contestações nos eventos 31 e 34.

Petição da seguradora Liberty Seguros S/A no evento 36, em que informa a realização de pagamentos à empresa segurada. Juntou comprovantes de pagamento que comprovam as alegações.

Vieram os autos conclusos.

Era o necessário a relatar.

Decido.

1. Da conexão

Em consulta ao sistema E-proc, observo que há, além dos presentes autos, outros 07 (sete) processos distintos em trâmite neste Juízo, direcionados contra os mesmos réus e possuindo a mesma causa de pedir, estando abaixo listados:

- autos n. 5001129-93.2021.4.04.7202, autor Rafael Majolo Royer, ex-companheiro da falecida e também vítima do acidente. Requer indenização por dano moral e material, esse consistente em indenização pela perda total do veículo de sua propriedade e pensionamento por redução da capacidade laborativa e pela morte de sua companheira;

- autos n. 5001221-71.2021.4.04.7202, autora Loreni de Fatima da Rocha Gosch, irmã da falecida. Requer indenização por dano moral;

- autos n. 5001359-38.2021.4.04.7202, autora Maria Rosa da Rocha Heinen, irmã da falecida. Requer indenização por dano moral;

- autos n. 5002802-24.2021.4.04.7202, autor Bernardo Boncoski Royer, enteado da falecida e também vítima do acidente. Requer indenização por dano moral;

- autos n. 5003236-13.2021.4.04.7202, autora Bruna Cristina Freitas, também vítima do acidente (conduzia motocicleta Honda/Biz 125 ES, placa MHJ8281, atingida pelo veículo conduzido pela ré Fabiana). Requer indenização por dano moral e material, esse consistente em pensionamento pela redução da capacidade laborativa e ressarcimento de despesas com medicamentos;

- autos n. 5003241-35.2021.4.04.7202, autora Kailane Freitas, também vítima do acidente (passageira da motocicleta Honda/CG 150 Titan ES, placa AOE0930, conduzida por Tiago Filipini). Requer indenização por danos morais e estéticos;

- autos n. 5007540-55.2021.4.04.7202, autor Renato da Rocha, irmão da falecida. Requer indenização por danos morais.

Extrai-se, assim, que a causa de pedir do presente e de todos os processos acima listados é a mesma, consubstanciada no acidente de trânsito ocorrido e que vitimou faltamente Carla Antunes, além de provocar lesões físicas em várias outras vítimas, algumas autoras nos processos supracitados. Isso é suficiente para determinar a reunião dos processos, a fim de evitar decisões conflitantes, impondo-se o apensamento das ações para instrução e julgamento conjunto.

Com efeito, dispõe o art. 55 do Código de Processo Civil:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput:

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

Constato que, na autuação, os processos já se encontram relacionados/apensados.

Assim, em razão da conexão reconhecida, determino que a instrução processual ocorra no presente feito, uma vez que seu ajuizamento ocorreu anteriormente aos demais, além de se encontrar em fase mais avançada, promovendo-se a suspensão dos demais processos, quando atingida a fase de saneamento em cada um deles, para julgamento conjunto.

Translade-se cópia da presente decisão para todos os autos acima listados.

2. Das preliminares

2.1. Da ilegitimidade passiva do DNIT

Alega a autarquia federal que seria parte ilegítima a figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a obrigação de ressarcimento, em caso de comprovada eventual responsabilidade, recairia somente sobre a empresa contratada para a execução de serviços de manutenção da rodovia em que ocorreu o acidente.

No entanto, tal alegação não prospera.

Com o advento da Lei n. 10.233/2001, a responsabilidade pela manutenção e conservação das rodovias federais passou a ser do DNIT, mesmo nos casos de concessão, uma vez que permance hígida a responsabilidade da entidade federal quanto ao seu dever permanente de fiscalização do serviço público prestado pela concessionária.

Assim, é legítimo que o DNIT integre o polo passivo da lide, sempre que indentificada falha na prestação do serviço público a si atribuído, o que pode gerar dever de indenizar.

Por essa razão, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo DNIT.

2.2. Da denunciação da lide da empresa contratada pelo DNIT

O DNIT requereu a denunciação da lide ao Consórcio GTP, com quem detinha contrato administrativo para recuperação e manutenção de trecho da rodovia em que ocorrido o sinistro. Justificou sua pretensão em disposição contratual que previu a obrigação do consórcio denunciado a ressarcir a autarquia federal por eventuais valores despendidos a título de indenização por acidente de trânsito decorrente da má prestação do serviço de conservação da rodovia.

Sobre a denunciação da lide, prescreve o Código de Processo Civil:

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 .

A doutrina conceitua a denunciação da lide como:

"ação regressiva, in simultaneus processus, proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória, pretensão de reembolso, caso ele, denunciante, vier a sucumbir na ação principal." (CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de terceiros, 4º ed., São Paulo: Saraiva, 1989, p. 67)

Nos casos em que se pleiteia indenização por acidente de trânsito ocorridos em rodovias federais, há de se considerar que o DNIT tem responsabilidade de natureza objetiva, por ação, ou subjetiva, por omissão. Dita questão, no entanto, por envolver aspectos meritórios, deve ser analisado em sentença.

Neste contexto, a ampliação horizontal do âmbito de cognição judicial, com prejuízo ao particular acidentado, em termos de celeridade processual, não vem sendo admitida pelo STJ. Isso porque, especificamente tratando de ações indenizatórias por acidentes em rodovias, baseadas na responsabilidade objetiva do Estado, está sedimentada a jurisprudência do STJ pela facultatividade, e não obrigatoriedade, da denunciação à lide da empresa contratada para prestar serviço de conservação da rodovia. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
1. Não merece conhecimento o recurso especial pela divergência quando não há similitude entre os arestos paradigmas e o acórdão recorrido.
2. Não é obrigatória a denunciação à lide de empresa contratada pela administração para prestar serviço de conservação de rodovias, nas ações de indenização baseadas na responsabilidade civil objetiva do Estado.
3. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 653.736/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 02/08/2006, p. 254) Grifei.

Note-se, por fim, que nesse mesmo sentido vem decidindo o TRF da 4ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIA. DNIT. INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. 1. Deve ser tida por interposta a remessa oficial quando a condenação ultrapassar 60 salários mínimos, conforme art. 475, I e § 2º, contrario sensu, do CPC. 2. Ao DNIT, e não à empreiteira contratada para os serviços de manutenção da rodovia, competia a fiscalização da estrada para evitar o surgimento de buracos, bem como a responsabilidade de sinalizá-los com vistas a evitar possíveis acidentes. Frente à inexistência de elementos a demonstrar que o acidente tenha se dado por falta de sinalização das obras realizadas pela empreiteira, ou outra ocorrência da espécie pela qual se lhe pudesse atribuir responsabilidade, não havendo falar em denunciação obrigatória. 3. Compete ao DNIT conservar e recuperar as rodovias federais, do que não se desincumbiu a contento, caracterizando-se a culpa por omissão. 4. Hipótese em que não comprovado que o acidente tenha causado sofrimentos de ordem moral à parte autora. Embora relevante o fundamento da sentença no sentido de que a condenação em danos morais tem efeito pedagógico, o mesmo efeito alcança-se com a condenação nos danos materiais. (TRF4, AC 2003.71.03.004204-0, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 03/11/2009) Grifei.

EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO DNIT. COMPROVAÇÃO DO DEFEITO DA PISTA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DESNECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO DA UNIÃO. O DNIT é o órgão responsável pelo ressarcimento à vítimas de acidentes de trânsito ocasionados pela má-conservação e falta de reparos nas rodovias federais, não cabendo o litisconsórcio com a União. Desnecessária para a garantia da lide de regresso a admissão da empreiteira que faz a manutenção da rodovia, além do que, representaria inegável prejuízo ao andamento da ação. Evidencia-se das provas juntadas ao autos é que as condições da pista, e os buracos largos e profundos existentes na rodovia que foram a causa do tombamento do caminhão, disso resultando a culpa do DNIT, o que o torna responsável pelos danos sofridos. (TRF4, AC 0000314-79.2006.404.7212, Quarta Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 06/10/2010) Grifei.

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS CAUSADOS EM RESIDÊNCIA VIZINHA À RODOVIA FEDERAL EM OBRAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCABÍVEL. Sendo federal a rodovia onde ocorreram os danos na residência do agravado, está afeta ao domínio do DNIT, o qual tem autonomia administrativa e financeira, não podendo sua responsabilidade ser transferida para a empresa contratada para empreitada na rodovia. (TRF4, AG 0004026-43.2010.404.0000, Quarta Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 28/06/2010) Grifei.

AGRAVO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. DIREITO DE REGRESSO. É certo que a "denunciação deve ser deferida sempre que houver possibilidade de ressarcimento, por ação regressiva, daquele que suportou os efeitos da decisão. Busca-se, para tanto, a finalidade de economia processual inerente ao referido instrumento, em consonância com os princípios da efetividade e da celeridade processuais" - Precedente do STJ - AgRg no Ag 1.175.991/PR. Entretanto, há casos em que "a obrigatoriedade da denunciação da lide deve ser mitigada em ações indenizatórias propostas em face do poder público pela matriz da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º - CF). O incidente quase sempre milita na contramão da celeridade processual, em detrimento do agente vitimado. Isso, todavia, não inibe eventuais ações posteriores fundadas em direito de regresso, a tempo e modo" - Precedente do STJ - REsp 1.501.216/SC. Assim também quando a relação entre a parte autora e a parte agravada é de responsabilidade civil objetiva, derivada de uma relação de consumo e a outra é uma relação de responsabilidade civil subjetiva, extracontratual, como no caso, entre a parte agravante e, supostamente, a parte autora da ação originária. (TRF4, AG 5020904-74.2018.4.04.0000, Quarta Turma, relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Decisão de 13/02/2019).

Ademais, compete ao DNIT, em sua esfera de atuação, gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, a construção, manutenção, conservação, restauração e ampliação de rodovias federais, a teor do art. 82, IV e V, da Lei n. 10.233/01, in verbis:

Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:

[...]

IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas; (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007)

V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da UNIÃO; (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007)

[...]

Por fim, pontuo que prejuízo algum haverá em relação a eventual direito de ressarcimento do DNIT, que poderá buscá-lo pelos meios processuais autônomos adequados.

Por todo o exposto, indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pelo DNIT.

2.3. Da denunciação da lide à Liberty Seguros S/A

Diante do comparecimento espontâneo da seguradora Liberty Seguros S/A e da não oposição da parte autora, defiro a denunciação formulada pelos réus Rodrigo José Bao e Fabiana Pandolfo Bao.

Retifique-se a autuação para que dela passe a constar a seguradora Liberty Seguros S/A no polo passivo da ação, com a vinculação dos respectivos procuradores.

3. Não havendo mais preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, declaro saneado o feito e encerrada a fase postulatória.

Passo à análise das provas requeridas pelas partes.

4. Das provas

A pretensão dos autores, neste e nos demais processos, reside basicamente em ressarcimento pelos danos morais e materiais sofridos. Além disso, o autor Rafael Majolo Royer formulou pedido de pensionamento pela redução da capacidade laborativa e pelo falecimento de sua companheira, a autora Bruna Cristina Freitas pugnou também pelo pensionamento por redução da capacidade laborativa e a autora Kailane Freitas requereu indenização por danos estéticos.

As partes autoras, então, formularam pedido de produção de provas documental e oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.

Os réus Rodrigo José Bao e Fabiana Pandolfo Bao requereram o depoimento pessoal dos autores e a produção de prova testemunhal e pericial.

O DNIT formulou pedido genérico de produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a prova documental.

A seguradora Liberty Seguros S/A pugnou pela produção de prova documental, testemunhal e pericial de engenharia, essa a fim de indicar a culpabilidade do acidente.

4.1. Da prova documental

Entendo que a produção probatória documental pode ser feita a qualquer tempo, antes do julgamento da lide, desde que oportunizada ampla defesa e contraditório, nos termos do art. 435 do CPC.

4.2. Da prova oral

Defiro o pedido de produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, a qual será oportunamente designada.

No entanto, ficam intimadas as partes para juntarem aos autos rol de testemunhas devidamente qualificadas, como determina do art. 450 do CPC, com indicação de endereço eletrônico e número de celular, além de informarem como pretendem que seja feita a colheita de cada testigo (carta precatória, videoconferência ou comparecimento pessoal em juízo, independentemente de intimação), informando o local em que cada testemunha comparecerá para depor. Sendo necessária a requisição de servidor público, deverão as partes indicar o nome e o endereço da chefia imediata.

4.3. Da prova pericial médica

Alegam os autores Rafael Majolo Royer e Bruna Cristina Freitas que tiveram sua capacidade laborativa reduzida em decorrência das sequelas do acidente de trânsito sofrido. Já a autora Kailane Freitas alega ter sofrido dano estético em decorrência das lesões originadas do sinistro.

No ponto, entendo ser necessária a produção da prova técnica, a fim que de sejam comprovadas as alegações dos autores supracitados.

Defiro, pois, a produção da prova pericial médica com os autores Rafael Majolo Royer, Bruna Cristina Freitas e Kailane Freitas.

A designação de perito e as demais providências necessárias à produção da prova técnica serão adotadas após preclusa a presente decisão.

4.4. Da prova pericial de engenharia

A seguradora Liberty Seguros S/A pugnou pela realização de prova técnica de engenharia, por entender necessária "[...] para indicar a culpabilidade pelo acidente."

O art. 464, § 1º, do CPC prescreve que o juiz deverá indeferir o pedido de produção de prova pericial quando o fato a ser provado não depender de conhecimento especial de técnico, quando a perícia for desnecessária em vista das outras provas produzidas nos autos ou quando impraticável a verificação do fato.

No caso dos autos, o que se discute é o dever de indenizar os danos sofridos em decorrência de acidente de trânsito. A única questão que poderia vir a ser objeto de perícia, para fins de comprovação das alegações, seria a existência ou não de sinalização adequada no trecho da rodovia em que ocorrido o sinistro. No entanto, entendo que dito fato pode ser muito bem provado por meio documental, até porque já se encontra no autos ata notarial que descreve as condições da rodovia, inclusive, podendo ser corroborada pela prova testemunhal, se for necessário.

Tem-se, pois, a meu ver, que a comprovação dos fatos alegados poderá ser feita documentalmente, não exigindo a produção de prova pericial para o deslinde do feito.

Por essa razão, indefiro o pedido de produção de prova pericial de engenharia formulado.

5. Determinações

5.1. Nestes termos, reconheço a conexão entre os processos elencados no item 1 desta decisão e determino que a instrução de todos eles ocorra nos presentes autos, suspendendo-se os demais, quando atingida a fase de saneamento em cada um deles, para julgamento conjunto.

5.1.1. Translade-se cópia da presente decisão para todos os autos listados no item 1.

5.2. Cumpram-se os item previstos no corpo desta decisão.

5.3. Intime-se as partes acerca desta decisão, bem como quanto à petição e aos documentos juntados pela seguradora Liberty Seguros S/A no evento 36.

5.4. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para as providências necessárias à produção da prova oral e pericial deferidas.

Opostos embargos de declaração, a decisão foi parcialmente reformada:

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DNIT, em que alega a existência de vícios na decisão do evento 37, que dispôs acerca das preliminares e determinou a instrução conjunta dos processos em trâmite neste Juízo e originados da mesma causa de pedir.

Sustenta o embargante existir omissão na decisão guerreada, quando determinou que a instrução de todos os processsos em trâmite com a mesma causa de pedir ocorresse nos autos epigrafados, porquanto não teria analisado os pedidos específicos de produção de provas formulados pelo embargante em cada um dos processos em que demandado. Dissertou que, a depender dos pedidos formulados em cada um dos processos, seria necessária a produção de prova oral, consistente em oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos envolvidos, bem como juntada de documentos, como do comprovante de recebimento de seguro DPVAT e de recebimento de benefício previdenciário.

Defende que a instrução conjunta traria prejuízo para a defesa, considerando a diversidade de pedidos formulados contra o embargante por cada autor em cada processo.

Ainda, arguiu a necessidade de deferimento da denunciação da lide à empresa contratada para a execução dos serviços de conservação e sinalização da rodovia em que ocorrido o sinistro, uma vez que teria assumido, por meio de avença contratual, a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos à Administração Pública e a terceiros. Por essa razão, a decisão atacada seria contraditória, ao passo que a responsabilidade do DNIT decorreria de omissão na atividade de fiscalização da execução do contrato firmado, sendo, portanto, subjetiva, demandando investigação quanto à culpa. Sustenta que, por força de lei, a responsabilidade pela sinalização da rodovia estaria a cargo do empresa contratada e que, por essa razão, o indeferimento da denunciação à lide estaria ceifando o direito de regresso do ente público. Aduziu que o DNIT não possui em seu rol de atribuições a manutenção de rodovias, que é delegada a entidades privadas, estando em seu âmbito de atuação tão somente as atividades de gerenciamento ou administração da execução daquela atividade. Sustentou que, no caso concreto, teria sido firmado contrato de empreitada integral com o grupo vencedor da licitação, com previsão contratual de responsabilidade integral do prestador de serviços, que seria obrigado a executar a obra e promover a devida sinalização da rodovia, razão pela qual a responsabilidade do DNIT, se houvesse, seria subsidiária. Ainda, afirma ser contraditória a decisão que indeferiu a denunciação da lide, uma vez que o ingresso das empresas contratadas seria necessário para elucidar questões atinentes à execução e sinalização da obra, que consistiriam em causa de pedir dos autos, sem estabelecer discussões paralelas desvinculadas do objeto litigioso. Além disso, asseverou a impossibilidade de propositura de ação regressiva, porquanto o contrato administrativo firmado com as pretensas denunciadas estaria garantido por seguro específico para questões relativas à responsabilidade civil.

Por fim, sustentou a necessidade da realização de prova pericial de engenharia, com a finalidade de apurar a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido, a distância entre o estreitamento da pista de rolagem e o ponto de impacto, bem como a distância necessária para a retonada da pista pelo veículo envolvido após o referido estreitamento.

Intimada a se manifestar, a parte autora sustentou a inexistência dos vícios alegados pelo embargante. Defendeu a manutenção da instrução conjunta dos processos, em homenagem aos princípio da celeridade e economia processuais, não havendo que se falar em prejuízo para a defesa.

Vieram os autos conclusos.

Era o necessário a relatar.

Decido.

Recebo os presentes embargos, eis que tempestivos.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

1. Primeiramente, e sem delongas, consigno a impossibilidade do conhecimento dos presentes aclaratórios quanto ao indeferimento da denunciação da lide formulado pelo embargante.

Isso porque, embora tenha levantado inúmeros argumentos quanto à necessidade de ingresso no feito do grupo de empresa contratado, o que veicula, a bem da verdade, é sua irresignação quanto à decisão que a indeferiu. E, se disso discorda, deve veicular seus argumentos pela via recursal apropriada, não podendo ser atacada nos estreitos limites dos embargos de declaração.

Assim, não conheço dos embargos de declaração no ponto.

2. No que tange à instrução conjunta determinada, alega o embargante prejuízo para a defesa, uma vez que os pedidos contra si direcionados seriam diversos em cada processo, o que demandaria instrução diferenciada.

Com efeito, não obstante a causa de pedir de todos os oito processos em trâmite, observo que os pedidos formulados não se limitam à indenização por supostos danos morais suportados, sendo também demandada indenização por danos materiais, danos estéticos e por suposta redução da capacidade laborativa, como já descrito na decisão do evento 37.

No que tange aos requerimentos de produção de provas formulados pelo réu DNIT, tem-se o seguinte panorama:

- autos n. 5000959-24.2021.4.04.7202 (ev. 22) - formulou pedido genérico de produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a juntada dos documentos que acompanharam a contestação;

- autos n. 5001129-93.2021.4.04.7202 (ev. 26) - requereu depoimento pessoal do autor Rafael Majolo Royer e dos corréus Rodrigo José Bao e Fabiana Bao, a oitiva das testemunhas Viana Costa, policial rodoviário federal responsável pela lavratura do Boletim de Ocorrência, e de Diego Fernando da Silva, Chefe do Serviço do DNIT de Chapecó/SC, e a determinação de juntada pelo autor do comprovante de recebimento do seguro DPVAT, de recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de pensão pela morte de sua companheira. Caso não atendida a ordem, requereu seja oficiada a seguradora responsável pelo do seguro DPVAT, para fins de comprovação de pagamento. Além disso, nos embargos do evento 46 dos presentes autos, requereu novamente a juntada de provas de aposentadoria por invalidez e pensionamento pelo INSS em favor do autor Rafael Majolo Royer, bem como o depoimento pessoal do autor;

- autos n. 5001221-71.2021.4.04.7202 (ev. 33) - requereu "[...] a produção de todas as provas em direito admitidas e de forma específica requer que os depoimentos das testemunhas arroladas pelo DNIT nos autos 5001359-38.2021.4.04.72025 sejam anexados aos presentes autos como prova emprestada, atendendo ao princípio da economia processual";

- autos n. 5001359-38.2021.4.04.7202 (ev. 16) - requereu "[...] a oitiva do policial rodoviário federal responsável pelo Boletim de Ocorrência, VIANA COSTA, 2194981"[...], bem como "[...] a oitiva do servidor do DNIT responsável pelas fotografias do km em que ocorreu o acidente, e que poderá atestar a distância de 150 metros do “estreitamento” da pista, DIEGO FERNANDO DA SILVA Chefe do Serviço da Unidade Local de Chapecó";

- autos n. 5002802-24.2021.4.04.7202 (ev. 18) - requereu, de igual forma, "[...] a oitiva do policial rodoviário federal responsável pelo Boletim de Ocorrência, VIANA COSTA, 2194981", além da "[...] a oitiva do servidor do DNIT responsável pelas fotografias do km em que ocorreu o acidente, e que poderá atestar a distância de 150 metros do “estreitamento” da pista, DIEGO FERNANDO DA SILVA Chefe do Serviço da Unidade Local de Chapecó";

- autos n. 5003236-13.2021.4.04.7202 (ev. 18) - formulou pedido genérico de produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a juntada dos documentos que instruem a contestação. Já nos embargos de declaração do evento 46 dos presentes autos, o DNIT pugnou pela intimação da autora Bruna Cristina Freitas para que junte aos autos comprovante de recebimento de seguro DPVAT, bem como "[...] os comprovantes de incapacidade perante o INSS".

- autos n. 5003241-35.2021.4.04.7202 (ev. 16) - o DNIT formulou os seguites pedidos de provas: "Requer o depoimento pessoal da autora e dos co-réus da Pajero. Requer o depoimento testemunhal do policial rodoviário federal responsável pelo Boletim de Ocorrência, Viana Costa, 2194981. Requer o depoimento testemunhal do motorista da motocicleta Honda ( V3 cf. o B.O., na qual a autora era caroneira), Tiago Filipini, CPF 111.697.629-30, endereço Tranquilo Farneda, Bela Vista, Pinhalzinho-SC, fone 49 98845-4647. Requer o depoimento testemunhal da motorista da motoneta Honda (V4 cf. o B.O.), Bruna Cristina Freitas, CPF 105.925.699-18, com endereço na rua São Luiz 940, Panorama, Pinhalzinho/SC. Requer o depoimento testemunhal servidor do DNIT responsável pelas fotografias do km em que ocorreu o acidente, e que poderá atestar a distância de 150 metros do “estreitamento” da pista, DIEGO FERNANDO DA SILVA Chefe do Serviço da Unidade Local de Chapecó. Seja a autora intimada a exibir o comprovante do recebimento do DPVAT. Acaso se mantenha inerte, requer seja expedido ofício para a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT s/a, com sede na rua da Assembleia 100, 26 andar, centro, rio de Janeiro, CEP 20011904, responsável pelo pagamento do DPVAT até 31/12/20, indagando se o sr. Inácio Manassi da Conceição Brandolt, CPF 827.639.410-87, recebeu seguro DPVAT, bem como o valor eventualmente recebido".

- autos n. 5007540-55.2021.4.04.7202 (ev. 14) - mais uma vez, o DNIT formulou pedido genérico de produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a juntada de documentos que acompanham a contestação.

De pronto, consigna-se que, ao fim e ao cabo, o que o embargante requereu foi a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, e prova documental, o que foi plenamente analisado pela decisão guerreada. O pedido de prova pericial somente foi veiculado por ocasião dos embargos de declaração e após ter sido proferida decisão pelo seu indeferimento, diga-se.

Sob essas premissas, entendo que a instrução dos oito processos em trâmite e com causa de pedir comum deve ser redimensionada, a fim de racionalizar a atividade jurisdicional e promover o regular e tempestivo andamento dos processos.

E, considerando que a prova técnica pericial médica deferida pela decisão do evento 37 interessa tão somente aos autores Rafael Majolo Royer, Bruna Cristina Freitas e Kailane Freitas, entendo que melhor se afigura ser realizada nos respectivos autos.

O mesmo ocorre em relação ao requerimento de prova documental, igualmente deferida pela decisão do evento 37, consistente na juntada de comprovante de recebimento de seguro DPVAT e de recebimento de eventual benefício previdenciário pelos autores interessados, que são Rafael Majolo Royer (autos n. 5001129-93.2021.4.04.7202), Bruna Cristina Freitas (autos n. 5003236-13.2021.4.04.7202) e Kailane Freitas (autos n. 5003241-35.2021.4.04.7202), que também deverá ser realizada em seus respectivos autos.

A prova oral, no entanto, e por versar acerca da natureza e dinâmica do sinistro ocorrido, diz respeito à própria causa de pedir, sendo comum a todos os autores e, portanto, a todos aproveita. Por essa razão, entendo necessária e suficiente a realização de audiência única para a colheita dos depoimentos pessoais e para a oitiva das testemunhas arroladas em todos os processos acima listados, o que otimizará a pauta de audiências deste Juízo e possibilitará a utilização como prova emprestada nos demais processos em trâmite.

Assim, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, para o fim de determinar que a produção da prova pericial médica e da prova documental ocorra nos respectivos processos em que requeridas (autos n. 5001129-93.2021.4.04.7202, n. 5003236-13.2021.4.04.7202 e n. 5003241-35.2021.4.04.7202). Mantenho a instrução conjunta quanto à produção da prova oral, que deverá ocorrer em audiência única a ser designada nos presentes autos.

3. Resta pendente de análise o pedido de produção de prova pericial de engenharia, requerida pelo DNIT em sede de embargos de declaração no evento 46.

Na decisão interlocutória do evento 37, restou assim consignado quanto à prova técnica pericial de engenharia:

4.4. Da prova pericial de engenharia

A seguradora Liberty Seguros S/A pugnou pela realização de prova técnica de engenharia, por entender necessária "[...] para indicar a culpabilidade pelo acidente."

O art. 464, § 1º, do CPC prescreve que o juiz deverá indeferir o pedido de produção de prova pericial quando o fato a ser provado não depender de conhecimento especial de técnico, quando a perícia for desnecessária em vista das outras provas produzidas nos autos ou quando impraticável a verificação do fato.

No caso dos autos, o que se discute é o dever de indenizar os danos sofridos em decorrência de acidente de trânsito. A única questão que poderia vir a ser objeto de perícia, para fins de comprovação das alegações, seria a existência ou não de sinalização adequada no trecho da rodovia em que ocorrido o sinistro. No entanto, entendo que dito fato pode ser muito bem provado por meio documental, até porque já se encontra no autos ata notarial que descreve as condições da rodovia, inclusive, podendo ser corroborada pela prova testemunhal, se for necessário.

Tem-se, pois, a meu ver, que a comprovação dos fatos alegados poderá ser feita documentalmente, não exigindo a produção de prova pericial para o deslinde do feito.

Por essa razão, indefiro o pedido de produção de prova pericial de engenharia formulado.

Primeiramente, friza-se que o pedido específico para produção de referida prova técnica foi realizado pela ré Liberty Seguros S/A em sede de contestação, não tendo se insurgido quanto ao seu indeferimento, diga-se. Tal pedido não foi formulado pelo réu DNIT em nenhuma de suas peças defensivas nos processos acima listados. Foi somente nos aclaratórios que dita pretensão restou defendida pela autarquia federal, já sabedora do seu indeferimento.

Embora tenha apontado a necessidade da produção de referida prova para que seja determinada a distância existente entre o estreitamento da pista e o ponto de colisão, além da distância supostamente necessária para a retomada da pista de rolagem pelo veículo, entendo que tais argumentos não são suficientes a ensejar o deferimento da medida.

Isso porque o próprio DNIT afirma ser possível realizar tais estudos por meio de fotografias e medição do local. E sendo a autarquia federal uma entidade com finalidade técnica e especial de atuação no âmbito das rodovias federais, forçoso concluir que possui em seu quadro profissionais habilitados a produzir tal estudo e capazes de dar subsídios à entidade a fim de que possa comprovar suas alegações.

Não é caso, reitero, de produção de prova pericial técnica, que poderá ser suprida por prova documental e testemunhal, nos moldes do art. 464, § 1º, do CPC.

Assim, mantenho inalterada a decisão do evento 37, no que tange ao pedido de produção de prova pericial de engenharia, e, portanto, rejeito os embargos de declaração neste ponto específico.

4. Determinações

4.1. Nestes termos, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos para o fim de:

4.1.1. determinar que a realização da prova pericial médica e da prova documental respectiva, deferidas no evento 37, ocorra nos autos n. 5001129-93.2021.4.04.7202, n. 5003236-13.2021.4.04.7202 e n. 5003241-35.2021.4.04.7202;

4.1.2. determinar a realização de audiência nos presentes autos para a colheita do depoimento pessoal dos autores Rafael Majolo Royer, Kailane Freitas e Bruna Cristina Freitas, e dos corréus Rodrigo José Bao e Fabiana Bao, bem como a oitiva das seguintes testemunhas:

4.1.2.1. Marcia Inez Haas Ragazzon, arrolada pela ré Liberty Seguros S/A (ev. 53) e pelos réus Rodrigo José Bao e Fabiana Bao (ev. 52), ambos nos autos n. 5000959-24.2021.4.04.7202;

4.1.2.2. Andrei Cassol, arrolado pelos réus Rodrigo José Bao e Fabiana Bao nos autos n. 5000959-24.2021.4.04.7202 (ev. 52), pela autora Loreni de Fátima Rocha nos autos n. 5001221-71.2021.4.04.7202 (ev. 31), pelo autor Bernardo Boncoski Royer nos autos n. 5002802-24.2021.4.04.7202 (ev. 20) e pela autora Buna Cristina Freitas nos autos n. 5003236-13.2021.4.04.7202 (ev. 17);

4.1.2.3. Pedro Golin, arrolado pela autora Loreni de Fátima Rocha nos autos n. 5001221-71.2021.4.04.7202 (ev. 31), pelo autor Bernardo Boncoski Royer nos autos n. 5002802-24.2021.4.04.7202 (ev. 20) e pela autora Buna Cristina Freitas nos autos n. 5003236-13.2021.4.04.7202 (ev. 17);

4.1.2.4. Viana Costa, 2194981, policial rodoviário federal, Diego Fernando da Silva, servidor do DNIT, e Tiago Filipini, CPF 111.697.629-30, arrolados pelo DNIT nos autos n. 5003241-35.2021.4.04.7202 (ev. 16).

4.2. Translade-se cópia desta decisão para os processos listados no item 2 desta decisão, promovendo o levantamento da suspensão anteriormente imposta, com a retomada dos atos processuais em cada um deles, conforme disposto na fundamentação.

4.3. Intimem-se.

4.4. Oportunizo às partes novo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de eventual rol complementar de testemunhas.

4.5. Cumpra-se.

Denunciação da lide

A legitimidade passiva ad causam, como condição da ação, deve ser aferida em abstrato, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (teoria da asserção), não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio (STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1.302.429/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020).

Assentada essa premissa, não se vislumbra a legitimidade da empresa concessionária para figurar no polo passivo da ação originária, tampouco a existência de litisconsórcio passivo necessário entre ela e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, porque, ainda que (1) a Concessionária seja responsável pela administração da rodovia federal no trecho em que ocorrido o sinistro e (2) o ressarcimento dos danos eventualmente causados à Administração Pública e a terceiros esteja previsto em disposição contratual expressa, a obrigação de indenizar reveste-se do caráter solidário (e não subsidiário, como alegado pelo DNIT), podendo a parte autora exigi-la da autarquia rodoviária e da empresa concessionária ou, a seu critério, de somente uma delas (artigos 264 e 275 do Código Civil).

Além disso, (1) não é incindível a relação jurídica controvertida; (2) inexiste disposição legal que - à revelia do autor - imponha a participação da Concessionária na lide como condição de eficácia da sentença, tampouco tal exigência decorre da natureza da relação jurídica sub judice (artigo 114 do CPC), e (3) não há a necessidade de o juiz decidir o mérito do litígio de modo uniforme para o DNIT e a Concessionária, haja vista a natureza extracontratual e objetiva da responsabilidade atribuída à autarquia (artigo 116 do CPC).

Com relação à denunciação da lide (artigos 125 e 126 do CPC), é irretocável o posicionamento adotado pelo juízo a quo, uma vez que: (1) a ampliação horizontal do âmbito de cognição judicial, com prejuízo aos particulares em termos de celeridade processual, não vem sendo admitida pelo STJ. Isso porque, especificamente tratando de ações indenizatórias por acidentes em rodovias, baseadas na responsabilidade objetiva do Estado, está sedimentada a jurisprudência do STJ pela facultatividade, e não obrigatoriedade, da denunciação à lide da empresa contratada para prestar serviço de conservação da rodovia; (2) compete ao DNIT, em sua esfera de atuação, gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, a construção, manutenção, conservação, restauração e ampliação de rodovias federais, a teor do art. 82, IV e V, da Lei n. 10.233/01; (3) inadmitido o ingresso da Concessionária na lide, o ressarcimento pela perda da demanda poderá ser pleiteado em ação autônoma (artigo 125, § 1º, do CPC), e (4) não há risco de perda do direito de regresso estatal, de modo que possível mitigar a denunciação à lide, tendo em vista que o instituto objetiva a celeridade e a economia processual, as quais poderiam ser prejudicadas pela inclusão de mais um ente no polo passivo (TRF4, 4ª Turma, AG 5032527-33.2021.4.04.0000, Relator Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 29/11/2021).

Nessa linha:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil dos entes públicos é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. 2. O tema foi, inclusive, objeto de análise do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 841.526, que reconheceu a necessidade de adoção da tese de repercussão geral da questão referente à responsabilização do Estado pelos seus atos e omissões. Por ocasião do julgamento do recurso extraordinário em questão, a tese que se formou foi no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa. 3. O comportamento omissivo, quando o dano decorre diretamente de conduta omissiva atribuída ao Poder Público, acarreta na sua responsabilidade objetiva. 4. Hipótese em que não demonstrado o nexo causal a imputar aos réus a responsabilidade civil. 5. Negado provimento à apelação. (TRF4, AC 5008159-30.2017.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 06/04/2022)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PERDA DO DIREITO DE REGRESSO NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. GRAU DE INCAPACIDADE. VALOR DA PENSÃO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente com motocicleta, ocorrido pelo fato de haver placa de trânsito caída na pista. Em primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e, interpostas apelações, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso da construtora e deu parcial provimento ao recurso do DNIT, apenas no que se refere à correção monetária e aos juros de mora. 2. Quanto à alegada violação do artigo 70, III, do CPC/1973, registre-se que a jurisprudência do STJ, mesmo na vigência do anterior CPC, era no sentido de que "Não cabe a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso, não sendo a denunciação obrigatória na hipótese do inciso III do art. 70 do CPC/73. Precedentes" (REsp 1.635.636/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017). No caso em apreço, é facultada a ação de regresso em face da seguradora, de modo que não há falar em obrigatoriedade da denunciação da lide. 3. A reversão do entendimento exposto no acórdão, com o reconhecimento, como pretende o recorrente, de que não houve ato ilícito, de que o valor da indenização deveria ser reduzido, de que a incapacidade que acomete o autor é temporária e de grau leve, bem como de que deve ser reduzido o valor da pensão, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1.807.552/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021 - grifei)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em matéria de responsabilidade civil objetiva do Estado não existe obrigatoriedade de ser deferida denunciação da lide, de modo a atribuir-se a responsabilidade a terceiro. 2. Tendo a Corte local afirmado que eventual deferimento do pleito tornaria mais complexa a relação jurídica e importaria a ampliação do objeto da demanda, a alteração da conclusão adotada exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1.756.583/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 19/04/2021, DJe 27/04/2021 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE NEGADA NO JUÍZO A QUO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Interposto agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão na qual foi indeferido o pedido de denunciação da lide do proprietário e condutor do veículo acidentado e da seguradora da ré. 2. É facultativa a denunciação da lide, prevista no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, quando fundada na responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista permanecer resguardado o direito de regresso estatal. Na hipótese, não há risco de perda do direito de regresso estatal, de modo que possível mitigar a denunciação à lide, tendo em vista que o instituto objetiva a celeridade e a economia processual, as quais poderiam ser prejudicadas pela inclusão de mais um ente no polo passivo. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, 4ª Turma, AG 5032527-33.2021.4.04.0000, Relator Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 29/11/2021 - grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INDENIZATÓRIA. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. EMPRESA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO. A denunciação da lide, para evitar a perda de direito de regresso, não se impõe na espécie, pois eventual ressarcimento dos valores a serem despendidos pelo DNIT poderá ser pleiteado em ação autônoma. (TRF4, 4ª Turma, AG 5031488-98.2021.4.04.0000, Relator Des. Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 13/10/2021)

Instrução processual

O DNIT se opõe à instrução integralmente conjunta dos processos, alegando que algumas provas poderão ser produzidas neste processo, e adotadas como prova emprestada nos demais, como ser o depoimento dos servidores do DNIT e do Policial Rodoviário Federal. As demais, devem ser apuradas no respectivo processo.

Apesar de alegar, em sede de agravo de instrumento, que a individualidade das demandas e complexidade das provas requeridas exigiria instrução apartada (e que seus pedidos individualizados não teriam sido apreciados pelo julgador), a decisão exarada ao ev. 60 demonstra, de forma resumida, as provas requeridas pelo réu:

No que tange aos requerimentos de produção de provas formulados pelo réu DNIT, tem-se o seguinte panorama:

- autos n. 5000959-24.2021.4.04.7202 (ev. 22) - formulou pedido genérico de produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a juntada dos documentos que acompanharam a contestação;

- autos n. 5001129-93.2021.4.04.7202 (ev. 26) - requereu depoimento pessoal do autor Rafael Majolo Royer e dos corréus Rodrigo José Bao e Fabiana Bao, a oitiva das testemunhas Viana Costa, policial rodoviário federal responsável pela lavratura do Boletim de Ocorrência, e de Diego Fernando da Silva, Chefe do Serviço do DNIT de Chapecó/SC, e a determinação de juntada pelo autor do comprovante de recebimento do seguro DPVAT, de recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de pensão pela morte de sua companheira. Caso não atendida a ordem, requereu seja oficiada a seguradora responsável pelo do seguro DPVAT, para fins de comprovação de pagamento. Além disso, nos embargos do evento 46 dos presentes autos, requereu novamente a juntada de provas de aposentadoria por invalidez e pensionamento pelo INSS em favor do autor Rafael Majolo Royer, bem como o depoimento pessoal do autor;

- autos n. 5001221-71.2021.4.04.7202 (ev. 33) - requereu "[...] a produção de todas as provas em direito admitidas e de forma específica requer que os depoimentos das testemunhas arroladas pelo DNIT nos autos 5001359-38.2021.4.04.72025 sejam anexados aos presentes autos como prova emprestada, atendendo ao princípio da economia processual";

- autos n. 5001359-38.2021.4.04.7202 (ev. 16) - requereu "[...] a oitiva do policial rodoviário federal responsável pelo Boletim de Ocorrência, VIANA COSTA, 2194981"[...], bem como "[...] a oitiva do servidor do DNIT responsável pelas fotografias do km em que ocorreu o acidente, e que poderá atestar a distância de 150 metros do “estreitamento” da pista, DIEGO FERNANDO DA SILVA Chefe do Serviço da Unidade Local de Chapecó";

- autos n. 5002802-24.2021.4.04.7202 (ev. 18) - requereu, de igual forma, "[...] a oitiva do policial rodoviário federal responsável pelo Boletim de Ocorrência, VIANA COSTA, 2194981", além da "[...] a oitiva do servidor do DNIT responsável pelas fotografias do km em que ocorreu o acidente, e que poderá atestar a distância de 150 metros do “estreitamento” da pista, DIEGO FERNANDO DA SILVA Chefe do Serviço da Unidade Local de Chapecó";

- autos n. 5003236-13.2021.4.04.7202 (ev. 18) - formulou pedido genérico de produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a juntada dos documentos que instruem a contestação. Já nos embargos de declaração do evento 46 dos presentes autos, o DNIT pugnou pela intimação da autora Bruna Cristina Freitas para que junte aos autos comprovante de recebimento de seguro DPVAT, bem como "[...] os comprovantes de incapacidade perante o INSS".

- autos n. 5003241-35.2021.4.04.7202 (ev. 16) - o DNIT formulou os seguites pedidos de provas: "Requer o depoimento pessoal da autora e dos co-réus da Pajero. Requer o depoimento testemunhal do policial rodoviário federal responsável pelo Boletim de Ocorrência, Viana Costa, 2194981. Requer o depoimento testemunhal do motorista da motocicleta Honda ( V3 cf. o B.O., na qual a autora era caroneira), Tiago Filipini, CPF 111.697.629-30, endereço Tranquilo Farneda, Bela Vista, Pinhalzinho-SC, fone 49 98845-4647. Requer o depoimento testemunhal da motorista da motoneta Honda (V4 cf. o B.O.), Bruna Cristina Freitas, CPF 105.925.699-18, com endereço na rua São Luiz 940, Panorama, Pinhalzinho/SC. Requer o depoimento testemunhal servidor do DNIT responsável pelas fotografias do km em que ocorreu o acidente, e que poderá atestar a distância de 150 metros do “estreitamento” da pista, DIEGO FERNANDO DA SILVA Chefe do Serviço da Unidade Local de Chapecó. Seja a autora intimada a exibir o comprovante do recebimento do DPVAT. Acaso se mantenha inerte, requer seja expedido ofício para a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT s/a, com sede na rua da Assembleia 100, 26 andar, centro, rio de Janeiro, CEP 20011904, responsável pelo pagamento do DPVAT até 31/12/20, indagando se o sr. Inácio Manassi da Conceição Brandolt, CPF 827.639.410-87, recebeu seguro DPVAT, bem como o valor eventualmente recebido".

- autos n. 5007540-55.2021.4.04.7202 (ev. 14) - mais uma vez, o DNIT formulou pedido genérico de produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a juntada de documentos que acompanham a contestação.

(g.n.)

Revela-se que as provas requeridas pelo DNIT se tratam de:

- provas documentais, que deverão ser realizadas em seus respectivos autos, conforme decisão agravada (evento 60, DESPADEC1), pelo que não subsiste interesse recursal no ponto, por conter razões dissociadas;

- provas periciais médicas, que deverão ser realizadas em seus respectivos autos, conforme decisão agravada (evento 60, DESPADEC1), pelo que não subsiste interesse recursal no ponto, por conter razões dissociadas;

- depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, a serem realizadas apenas nos autos do processo originário, em audiência única, de forma a conferir maior celeridade ao trâmite das oito demandas relacionadas.

É nestes termos que a instrução dos oito processos em trâmite e com causa de pedir comum deve ser redimensionada, a fim de racionalizar a atividade jurisdicional e promover o regular e tempestivo andamento dos processos, de forma que deve ser mantida a decisão agravada.

Prova pericial de engenharia

Acerca da produção de prova pericial, igualmente não há reparos no ponto, pelo que reitero o afirmado pelo Juízo de origem, no sentido de que o próprio DNIT afirma ser possível realizar tais estudos por meio de fotografias e medição do local. E sendo a autarquia federal uma entidade com finalidade técnica e especial de atuação no âmbito das rodovias federais, forçoso concluir que possui em seu quadro profissionais habilitados a produzir tal estudo e capazes de dar subsídios à entidade a fim de que possa comprovar suas alegações.

Suspensão dos processos relacionados

Insurge-se a agravante contra a suspensão dos demais processos, quando atingida a fase de saneamento em cada um deles, para julgamento conjunto, que seria contra o disposto no art. 313 do CPC:

Art. 313. Suspende-se o processo:

(...)

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

Confirmando a decisão agravada, adoto como razões de decidir os argumentos do voto condutor exarado pela Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida nos autos do agravo de instrumento nº 5047728-02.2020.4.04.0000, de cujo teor destaco:

(...)

"Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, consoante o disposto no art. 55 do Código de Processo Civil. O liame existente entre dois processos, entre os quais seja comum o objeto ou a causa pretendi, deve determinar o julgamento conjunto de ambos, segundo prescreve o art. 58, perante o juiz prevento (o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo - art. 59).

Na verdade, a conexão tem por fim evitar duas decisões distintas e contraditórias relativas a duas causas envolvendo uma mesma relação jurídica ou relações jurídicas acessórias. Conforme já decidiu o TRF da 2ª Região, o parâmetro fundamental para aferição da existência de conexão é o objeto, aqui entendido não como tema ou matéria, mas como bem, relação ou situação sobre a qual a atividade jurisdicional produzirá os seus efeitos. É imperativo que exista um substrato fático-jurídico, um liame tal entre os processos que justifique seja excepcionada a regra do Juiz Natural, consagrada em sede constitucional. - Em última instância, o que motiva a reunião dos processos, a partir da conexão entre as causas, é a pretensão de afastar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias no contexto de uma mesma relação jurídica ou de relações jurídicas acessórias ou vinculadas.

In casu, verifico a existência da Ação nº 2005.70.00.007929-7 (Ação n.º 505.0284.04.2015.404.7000), distribuída anteriormente, em que o Estado do Paraná e DER/PR postulam contra as Concessionárias CAMINHOS DO PARANÁ S/A, RODONORTE - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS INTEGRADAS S/A, RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A, RODOVIAS DAS CATARATAS S/A, EMPRSA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A – ECONORTE, CONCESSIONÁRIA ECOVIA CAMINHO DO MAR S/A, objetivando a anulação dos referidos termos Aditivos celebrados em 2000 e 2002 e objetos de discussão nesta Ação Judicial, com retomada das clausulas contratuais originárias.

Neste sentido, tenho que é caso de aplicação do disposto no art. 5º, § 3º da Lei nº 4.717/65:

§ 3º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.

Note-se que a prevenção se opera para as ações subsequentemente intentadas contra as mesmas partes, seja sob a égide de iguais ou aproximados fundamentos (TRF4, AG 2002.04.01.017602-8, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, DJ 09/10/2002), como é a hipótese dos autos. Nesta linha, não há necessidade que os fundamentos jurídicos adotados na exordial de cada ação coincidam ipsis literis, podendo um ser mais amplo que outro.

No caso em apreço, mesmo que as ações não apresentem exatamente as mesmas partes, certo é que delas constam, igualmente, o Estado do Paraná, o DER/PR e as Concessionárias CAMINHOS DO PARANÁ S/A, RODONORTE - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS INTEGRADAS S/A, RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A, RODOVIAS DAS CATARATAS S/A, EMPRSA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A – ECONORTE e CONCESSIONÁRIA ECOVIA CAMINHO DO MAR S/A.

Portanto, tenho que deve ser mantida a decisão hostilizada, a qual, reconhecendo a conexão entre as ações, determinou a suspensão do feito até que a ação n.º 505.0284-02.2015.404.7000 seja registrada para sentença, a fim de que ocorra o julgamento simultâneo das referidas ações, nos termos do art.55, § 1º.

(...)

Assim foi ementado o acórdão:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DAS TARIFAS DE PEDÁGIO. RODOVIAS FEDERAIS. SUSPENSÃO. CONEXÃO. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, consoante o disposto no art. 55 do Código de Processo Civil. O liame existente entre dois processos, entre os quais seja comum o objeto ou a causa pretendi, deve determinar o julgamento conjunto de ambos, segundo prescreve o art. 58, perante o juiz prevento. (TRF4, AG 5047728-02.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/02/2021)

Não subsistem, pelo exposto, nenhuma das alegações da agravante.

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do agravo de instrumento para, na parte conhecida, negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003409802v3 e do código CRC 4b4af2ac.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002149-60.2022.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT

AGRAVADO: DORALINA DA ROCHA

ADVOGADO: JANETE RODRIGUES BAUMGRATZ (OAB SC048129)

ADVOGADO: RODRIGO LONGO (OAB SC018497)

AGRAVADO: MIGUEL DO PRADO ANTUNES

ADVOGADO: JANETE RODRIGUES BAUMGRATZ (OAB SC048129)

ADVOGADO: RODRIGO LONGO (OAB SC018497)

INTERESSADO: FABIANA PANDOLFO BAO

ADVOGADO: ELIO LUÍS FROZZA

ADVOGADO: JONY STÜLP

INTERESSADO: RODRIGO JOSE BAO

ADVOGADO: ELIO LUÍS FROZZA

ADVOGADO: JONY STÜLP

INTERESSADO: LIBERTY SEGUROS SA

ADVOGADO: Marcio Alexandre Malfatti

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DNIT. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DIREITO DE REGRESSO. acidente de trânsito. conexão. instrução conjunta. celeridade processual.

Ainda que seja cabível, em tese, a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC/2015, admite-se seu afastamento pelo magistrado quando as circunstâncias do caso concreto revelarem que não haverá perda do direito de regresso, que ainda poderá ser exercido nos moldes do art. 125, § 1º, do CPC/2015.

Há conexão entre duas demandas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, ensejando a reunião dos feitos perante o juízo prevento, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes (art. 55 do CPC).

A instrução dos oito processos em trâmite e com causa de pedir comum deve ser redimensionada, a fim de racionalizar a atividade jurisdicional e promover o regular e tempestivo andamento dos processos

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento para, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003409803v3 e do código CRC ec66bb55.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5002149-60.2022.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT

AGRAVADO: DORALINA DA ROCHA

ADVOGADO: JANETE RODRIGUES BAUMGRATZ (OAB SC048129)

ADVOGADO: RODRIGO LONGO (OAB SC018497)

AGRAVADO: MIGUEL DO PRADO ANTUNES

ADVOGADO: JANETE RODRIGUES BAUMGRATZ (OAB SC048129)

ADVOGADO: RODRIGO LONGO (OAB SC018497)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/08/2022, na sequência 536, disponibilizada no DE de 29/07/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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