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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. COMPETÊNCIA. ISENÇÃO/DEVOLUÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. TRF4. 5004632-97.2...

Data da publicação: 30/05/2021, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. COMPETÊNCIA. ISENÇÃO/DEVOLUÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. 1- Consoante o artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2- É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que, em se tratando de ação que versa sobre o exame de ordem, de caráter nacional, o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídico-processual, uma vez que lhe incumbe a realização da prova (artigo 58, inciso VI, da Lei n.º 8.906/1994). 3- O fato de constar no Edital que compete à Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado verificar as informações prestadas pelo examinando e, em decisão terminativa, deliberar pela concessão, ou não, da isenção, não é suficiente para afastar sua legitimidade da Fundação Getúlio Vargas, uma vez que é de sua responsabilidade os atos executórios referentes ao exame. 4 - A via mandamental não é adequada para reaver o valor da inscrição. (TRF4, AG 5004632-97.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004632-97.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: EMERSON ANTONIO RAULTER FLOGNER

ADVOGADO: GEOVANE CERANTO ALBERGARIA (OAB PR049863)

AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL

AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: PRESIDENTE - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL - BRASÍLIA

INTERESSADO: CONSELHEIRO FEDERAL DO ÓRGÃO ESPECIAL DO CONSELHO PLENO DO CFOAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ - CURITIBA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em mandado de segurança, nos seguintes termos:

Trata-se de ação de pedir segurança em que a parte impetrante deduz a seguinte pretensão, verbis:

"...

a) a concessão de liminar, inaudita altera pars, pela presença ordenadora dos requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora), a fim de permitir ao autor a inscrição no XXXII EXAME DE ORDEM UNIFICADO, suspendendo os efeitos do ato coator, independentemente do pagamento da taxa de inscrição de R$ 260,00, até decisão final no processo em objeto, ou a sua concessão a título de antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida, na forma da lei, cominandose multa diária em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência não inferior à R$ 200,00 (duzentos reais) pelo não cumprimento da decisão;

b) sejam citados os impetrados, na forma processualmente prevista, para, no prazo legal, apresentar suas informações, bem como contestar a presente, querendo, no prazo legal;

c) Intimação do Ministério Público Federal para intervir no caso como custus legis;

d) seja, no mérito, confirmada a liminar ou a antecipação dos efeitos da tutela, para, analisando os preceitos constitucionais e dispositivos legais invocados, conceder a segurança e reconhecer o direito à inscrição sem recolhimento da taxa de que trata o item 2.6.1.do Edital do VIII Exame de Ordem Unificado, por ser o demandante carente, conforme provado, afastando definitivamente, por inconstitucionalidade e ilegalidade, a aplicação do item do precitado Edital.

e) os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, na forma do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e da Lei 1.060/50 (declaração e documentos anexos).

..."

Para tanto, expôs a seguinte causa de pedir:

"...

I. SÍNTESE DOS FATOS

1. O impetrante é estudante da Pontifícia Universidade Católica – Campus Londrina, estando matriculado no 9º período do curso de Direito (comprovante anexo), sendo admitido nos quadros de alunos da universidade por meio do processo de seleção via Enem (PROUNI), sendo beneficiário de bolsa integral.

2. Considerando que a partir do 9º período os estudantes podem realizar o Exame de Ordem, desde que comprovada a matrícula nos últimos dois semestres do curso, conforme item 1.4.3 do edital de abertura:

1.4.3. Poderão realizar o Exame de Ordem os estudantes de Direito que, comprovem estar matriculados nos últimos dois semestres ou no último ano do curso de graduação em Direito até o primeiro semestre de 2021.

3. A fim de viabilizar sua participação no exame, o impetrante solicitou a isenção da taxa de inscrição (R$ 260,00), anexando, para tanto, todos os documentos solicitados via edital, no item 2.6.1:

2.6.1. Poderá ser concedida isenção do pagamento da taxa de inscrição ao examinando que, cumulativamente: a) estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o Decreto 6.135, de 26 de junho de 2007; e b) comprovar hipossuficiência de recursos financeiros para pagamento da referida taxa, adotando a seguinte definição para família de baixa renda: I. aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou II. a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos. 2.6.1.1. O examinando que se julgue enquadrar nos termos do subitem anterior deverá enviar a documentação comprobatória relacionada abaixo à Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado entre às 17h00min do dia 10 de dezembro de 2020 às 17h00min do dia 16 de dezembro de 2020, na forma estipulada no subitem 2.6.2: a) cópia da Carteira de Trabalho atualizada das seguintes páginas: Identificação (página da foto), qualificação civil (dados pessoais), último registro de contrato de trabalho e página (em branco) posterior ao último registro; rescisão do último contrato de trabalho (página das anotações gerais); a.1) se não tiver nenhum contrato de trabalho registrado em sua Carteira de Trabalho, deverá apresentar cópia das seguintes páginas: Identificação (página da foto), qualificação civil (dados pessoais) e primeira página destinada ao registro de contratos de trabalho, em branco; a.2) se desempregado, observar o disposto no subitem 2.6.1.1.1; b) cópia dos 3 (três) últimos contracheques/comprovantes de pagamento (se não tiver, atentar-se ao item 2.6.1.1.1); c) declaração do imposto de renda (se não tiver, atentar-se ao item 2.6.1.1.1); d) cópia da Carteira de Identidade e CPF; e) certidão de casamento (se não tiver, atentar-se ao item 2.6.1.1.1); f) certidão de nascimentos dos filhos menores de idade (se não tiver, atentar-se ao item 2.6.1.1.1); g) todos os documentos das alíneas “a”, “b”, “c” e “d” de seus respectivos cônjuges/companheiros; (se não tiver, atentar-se ao item 2.6.1.1.1) e h) declaração constante do Anexo IV deste edital, legível e assinada.

4. Após a juntada dos documentos solicitados, sobreveio o resultado do pedido, o qual foi negado, nos seguintes termos:

5. Após a negativa, o impetrante interpôs recurso, salientando que não estar inscrito no CAD único, não confere, automaticamente, condições de arcar com os custos da inscrição, contudo, novamente o pedido foi negado, nos seguintes termos:

...

7. Independentemente de discussão acerca da inconstitucionalidade material (Art. 8º, inciso IV da Lei 8.906/94 em afronta ao art. 5º, inciso XIII c/c Art. 205 da Constituição Federal) e Formal (Art. 8º, § 1º da Lei 8.906/94, gerador do Provimento 109/2006 do Conselho Federal da OAB em afronta ao Art. 84, inciso IV da Carta Magna), o autor, que é pessoa juridicamente pobre, estudante, precisa submeter-se ao Exame de Ordem, como única forma imediata de iniciar o exercício da profissão para a qual se qualifica dentro das Regras Legais, previstas no Art. 205 e seguintes da Constituição Federal.

8. A Carta Constitucional estabelece, ao longo do seu texto, diversos dispositivos, sobre os quais se assentam o pedido do autor, iniciando-se pelo artigo 5º, cujo caput estabelece a igualdade de todos perante a lei. Essa igualdade deve estender-se à igualdade no direito ao exercício de uma profissão. Por isso, o inciso XIII do citado artigo 5º tem assento: as qualificações que a lei estabelece foram cumpridas pelo demandante. Resta apenas submeter-se ao Exame.

9. No entanto, o pagamento da obrigatória taxa de inscrição, com parcas exceções, irrisória para a entidade representada pelos requeridos, porém vital para o autor, impede o exercício da isonomia, de modo que, a ação dos ora réus, de impedir a isenção objeto desta contenda, viola gravemente o artigo 1º, incisos II e III, da Constituição Federal, porque nega cidadania e dignidade à pessoa humana, isto é, corresponde a dizer que o requerente, porque não pode pagar a inscrição, é indigno de ser um cidadão.

10. Mais grave ainda é o fato de que a omissão editalícia da isenção sobre pobres não inscritos no CAD Único é discriminatória: separa os que “podem ser advogados” dos que são pobres sem estarem inscritos no CAD Único. Isso não deve ser permitido pelo Poder Judiciário. E isso atinge em cheio o objetivo do artigo 3º, incisos III e IV, da Constituição Federal. A não ser que os demandados não façam parte da República Federativa do Brasil.

11. Não menos importante é o fato de que “O advogado é indispensável à administração da justiça…” (art. 133, 1ª parte, CF/88). Não deveria essa justiça partir da igualdade de acesso ao Exame de Ordem, aos bacharéis? Pode a própria taxa de inscrição no Exame selecionar a elite da plebe?

12. Outro princípio constitucional amplamente difundido é o do amplo acesso aos cargos públicos (art. 37, inciso I). Tudo bem, não se trata de um cargo público. No entanto, é a profissão indispensável à administração da justiça. Estabeleça-se o silogismo: mais advogados, mais administração da justiça; menos advogados… ou a profissão não será assim tão indispensável.

13. De igual modo, o artigo 170, inciso VIII, da Carta Magna, estabelece como fundamentos da atividade econômica a valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, assentada no princípio da busca do pleno emprego para assegurar existência digna conforme os ditames da justiça social.

14. Portanto, não deve ser chancelada a conduta das impetradas de separar os pobres inscritos no CAD único daqueles que não inscritos, sobretudo porque, conforme o impetrante salientou em seu recurso administrativo contra o indeferimento da isenção da taxa de inscrição, estar inscrito no CAD único não é único meio possível de se atestar a hipossuficiência econômica de uma pessoa.

15. A questão se torna mais gravosa ainda na medida em que impetrante comprovou: (i) não tem emprego formal, conforme CTPS anexada junto à FGV; (ii) o último salário recebido foi em 12/2014, no valor de R$ 362,23, em emprego vinculado ao programa Jovem Aprendiz; e (iii) é bolsista integral do PROUNI, situação que, de per si, denota a condição hipossuficiente do requerente.

16. Desta forma, não se afigura razoável o indeferimento da isenção da taxa de inscrição com supedâneo unicamente na existência ou não de inscrição no CAD Único, visto que há outras formas de se averiguar o preenchimento dos requisitos de miserabilidade que ensejam o deferimento da benesse, que, no presente caso, restaram devidamente comprovados os requisitos, sobretudo pela documentação juntada pelo impetrante.

17. Salienta-se, por derradeiro, que o pagamento da taxa de inscrição feito pelo impetrante não implica em não fazer jus ao benefício que ora se busca, mas tão somente demonstra preocupação em não ter sua inscrição efetivada, visto que o prazo final para pagamento do boleto é na data de 28/01/2021, bem como diante do fato de que é possível que não se tenha a prestação jurisdicional ora vindicada a tempo.

18. Por todo o exposto, resta configurado a violação do direito líquido e certo do impetrante, isto é, o direito de fazer o Exame de Ordem com a isenção da taxa de inscrição,notadamente pelos documentos anexados para corroborar com o pedido, estando a prova já pré-constituída.

..."

Sobreveio decisão no evento 3, determinando a emenda à petição inicial e esclarecimentos acerca da pretensão liminar, verbis:

"...

DESPACHO/DECISÃO

Intime-se a parte impetrante para, em 15 dias, emendar a petição inicial retificando o polo ativo da ação, pois a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado do Paraná e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil não se enquadram no conceito de autoridade, que, na forma do caput e § 1º do artigo 1º da Lei 12.016/09, se circunscreve ao responsável pela prática e/ou eventual revisão do ato impugnado.

Sem prejuízo, competirá à parte impetrante esclarecer, no mesmo prazo, as pretensões formuladas a título de liminar. Isso porque, embora tenha formulado pedido objetivando autorização para inscrição no XXXII Exame da Ordem Unificado "independentemente do pagamento da taxa de inscrição de R$ 260,00", na introdução de sua petição inicial informou que "foi efetuado o pagamento do boleto de inscrição, a fim de evitar o esvaziamento da inscrição, o que não altera o direito de isenção que o impetrante julga ter."

Ainda no mesmo prazo, diante da informação de que pagou o valor da inscrição, deve o impetrante esclarecer o pedido, notadamente informando se pretende a devolução do valor, atentando-se ao fato de que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (súmula 269 do Supremo Tribunal Federal).

Em seguida, voltem-me conclusos.

Intime-se. Cumpra-se com urgência.

..."

No evento 30, a parte impetrante emendou a petição inicial indicando as pessoas físicas, Presidente do Conselho Federal da OAB e Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Paraná, como autoridades e, ainda, incluiu o Presidente da FGV - Fundação Getúlio Vargas, esclarecendo:

"...

1. Para fins de identificação da autoridade coatora, a parte autora retifica o que fora apresentado na peça exordial, de modo que o presente writ tem como impetrado:

PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO PARANÁ, CASSIO LISANDRO TELLES, podendo ser citado à Rua Brasilino Moura, n.º 253, Curitiba, Paraná;

PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO PARANÁ, FELIPE SANTA CRUZ SAS Quadra 5, Lote 1, Bloco M, CEP: 70070-939, Brasília/DF, endereço eletrônico aju@oab.org.br

2. Ademais, faz-se necessário a emenda da inicial, igualmente, para fins de inclusão do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, CARLOS IVAN SIMONSEN LEAL, podendo ser citado Praia de Botafogo, 190, 6 andar – Rio de Janeiro/RJ

3. Insta esclarecer, portanto, que a OAB/PR, o CFOAB e a Fundação Getúlio Vargas possuem legitimidade passiva para a presente demanda, visto que o Exame de Ordem é feito em conjunto por tais entidades.

4. Quanto à pretensão liminar, a parte autora ratifica o que fora peliteado na inicial. Isto porque, embora tenha realizado o pagamento da taxa (comprovante anexo), no receio de não ter sua inscrição confirmada em tempo hábil, tal fato não muda a necessidade de fazer cessar os efeitos do ato impugnado, conforme art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.

5. Quanto ao pedido, a parte impetrante esclarece que têm ciência que esta via mandamental não é a adequada para o fim de reaver o valor da inscrição. Contudo, o impetrante ainda não possui tal direito, visto que não fora reconhecido pelo judiciário, isto é, a eventual concessão da segurança aqui pleiteada possibilitará a cobrança, via ação própria, do valor pago a título de inscrição.

Ante o exposto, requer seja acolhida a emenda à inicial e os esclarecimentos.

No mais, reitera-se os termos da inicial.

..."

Os autos vieram-me conclusos.

Relatados em síntese, passa-se a decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

De saída, insta consignar que, a despeito da ausência de juntada do Edital, considerando que se trata do XXXII Exame de Ordem Unificado, sendo notória sua publicação, deixo de determinar à parte impetrante que promova sua juntada, pois publicado no sítio eletrônico da OAB e, assim, o quanto aqui a ser consignado encontrará suporte no predito edital.

Cá chegados, tem-se que este Juízo não possui competência para análise e julgamento da presente ação de pedir segurança.

É que as regras do referido Edital, ora impugnadas - cobrança da taxa de isenção apenas àqueles inscritos no CAD-Único - pela parte impetrante, são provenientes do egrégio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com sede em Brasília, sendo subscrito por Sua Excelência, Dr. Felipe Santa Cruz, Presidente Nacional da OAB.

Confira-se, do referido edital:

Assim, apenas ele, Dr. Felipe Santa Cruz, Presidente Nacional da OAB, possui, no campo das condições da ação, pertinência subjetiva passiva para figurar no polo passivo deste writ.

E assim compreendo porque, na forma do artigo 8º, § 1º, da Lei 8.906/941 (Estatuto da OAB), exsurgindo daí, portanto, que referido Conselho Federal é o responsável pela edição do referido edital.

Ainda, nessa mesma senda, tem-se o Provimento 144, de 13 de junho de 2011, alterado pelo Provimento 156, de 1º de novembro de 2013, do egrégio Conselho Federal da OAB, cujos artigos 1° e 2°, revelam ser dele a incumbência de elaboração do edital.2

Assim, o Presidente da egrégia Ordem dos Advogados do Brasil- Seção Paraná, Dr. Cássio Lisandro Telles, não tem legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.

Do mesmo modo, também o Presidente da Fundação Getúlio Vargas, Dr. Carlos Ivan Simonsen Leal, não tem legitimidade passiva, na medida em que a FGV apenas e tão-somente foi contratada para, na forma dos Provimentos acima referidos, preparar e realizar o Exame de Ordem (permitiu-se pelo normativo do CFOAB a terceirização desses atos, mantendo-se sua coordenação e fiscalização).

Impende registrar, ainda, no que concerne ao pedido de isenção, o item 2.6.1.2 do Edital3 atribui à Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado a verificação das informações prestadas pelo examinando e, em decisão terminativa, deliberará pela concessão, ou não, da isenção, reservando-se o direito de exigir, a qualquer tempo, documentos complementares que atestem a condição que motiva a solicitação de atendimento declarado.

Portanto, reconheço e declaro, de ofício, a ilegitimidade passiva do Presidente da egrégia Ordem dos Advogados do Brasil- Seção Paraná, Dr. Cássio Lisandro Telles e do Presidente da Fundação Getúlio Vargas, Dr. Carlos Ivan Simonsen Leal.

Remanesce no feito, portanto, somente o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Paraná, Dr. Felipe Santa Cruz, cuja sede funcional, então, sendo em Brasília-DF, não permite o prosseguimento aqui nesta Subseção Judiciária de Londrina.

Não será expletivo sublinhar que a ratio do artigo 1º da Lei 12.016/09 evidencia que o mandado de segurança deve ser direcionado à autoridade com atribuição para rever ou revisar o ato coator combatido, ou seja, àquela cujos poderes e meios sejam suficientes à prática de eventual ordem proferida pelo Poder Judiciário.

Em outras palavas, "...segundo dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/09, deve o mandado de segurança ser impetrado em face da autoridade com competência para rever o ato praticado com ilegalidade ou abuso de poder ou, ainda, de evitá-lo. Com efeito, a autoridade apontada como coatora em sede de mandado de segurança é a que ordena ou pratica o ato apontado como ilegal e que, por essa razão, dispõe de competência para corrigi-lo." (TRF4, 5025977-95.2016.404.0000, Primeira Seção, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 20.6.2016).

No caso, como o alegado ato coator foi praticado por autoridade com sede funcional em Brasília/DF, denota-se a incompetência absoluta deste Juízo Federal para exame e julgamento deste mandado de segurança, sendo competente um dos doutos Juízos Federais daquela Seção Judiciária.

De efeito, encontra-se pacificado na doutrina e na jurisprudência que a competência em mandado de segurança é determinada em face da sede da autoridade coatora, observada sua qualidade funcional e gradação hierárquica.

Nesse sentido, confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUTORIDADE IMPETRADA. A competência para julgamento de mandado de segurança é definida de acordo com a categoria e a sede funcional da autoridade impetrada, tratando-se, nestes termos, de competência absoluta e, como tal, improrrogável. Agravo improvido." (TRF4, AGVAC 5002826-19.2011.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 04/05/2011)

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE GERENTE EXECUTIVO DE AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE FORMAL DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO (ESPÉCIE 91). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A regra de competência para conhecer e julgar mandado de segurança está jungida ao foro da autoridade apontada como coatora. (...)" (TRF4, AG 5011897-68.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 28/09/2012)

Não se desconhece que o e. TRF da 4ª Região possui entendimento - atualmente também adotado por este Juízo Federal - no sentido de possibilitar a impetração de mandados de segurança no domicílio do impetrante, ainda que diversa a sede funcional autoridade impetrada, visto o atual estágio tecnológico, o advento do processo eletrônico e a faculdade trazida pelo § 2º do artigo 109 da Constituição Federal (v.g. TRF4, 5008490-44.2018.4.04.0000, Segunda Seção, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 11.5.2018).

Ocorre que se trata, no caso, de autoridade com sede funcional afeta à competência de Tribunal Regional Federal diverso - Tribunal Regional Federal da 1ª Região -, panorama que inviabiliza a utilização do entendimento supra face à incompatibilidade entre os sistemas eletrônicos dos respectivos órgãos jurisdicionais.

Em razão disso, quanto ao Presidente do Conselho Federal da OAB, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo Federal, e dela declino a um dos doutos Juízos Federais da Seção Judiciária de Brasília/DF, ao qual os presentes autos deverão ser remetidos, com nossas homenagens.

Ressalte-se que, por limitação técnica, a simples remessa dos autos ao Juízo competente, tal qual determina o § 3º do artigo 64 do Código de Processo Civil, não mais é possível, tendo em vista o advento do processo eletrônico (e-ProcV2).

Por conseguinte, na forma do artigo 16 da Resolução 17, de 26 de março de 2010, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, tendo em vista a incompatibilidade dos sistemas informatizados dos respectivos órgãos jurisdicionais, será providenciada a remessa dos autos, preferencialmente pelo malote digital ou outro meio eletrônico.4

Assim, na forma do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil c/c artigo 16 da Resolução 17/2010 do e. TRF da 4ª Região, remeta-se o presente feito ao douto Juízo Federal Distribuidor da Seção Judiciária de Brasília/DF, com nossas homenagens, por intermédio do meio eletrônico competente (v.g. malote digital ou equivalente) com posterior arquivamento destes autos eletrônicos, conforme fundamentação.

Intime-se. Após preclusão, pelo sistema ou com renúncia de prazo pela parte impetrante, cumpra-se.

Em suas razões, o agravante defendeu: (1) a possibilidade de impetração do mandado de segurança no foro de seu domicílio, e (2) a legitimidade passiva ad causam do Presidente da Fundação Getúlio Vargas. Com base nesses fundamentos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar o prosseguimento do feito perante a 4ª Vara Federal de Londrina, bem como seja mantido o presidente da FGV no polo passivo do mandamus. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.

O agravado apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pelo prosseguimento da tramitação do processo, sem emitir, entretanto, parecer sobre o mérito da pretensão recursal.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi prolatada a decisão nos seguintes termos:

Da competência do juízo

Consoante o artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, o autor tem a opção de propor a ação na seção judiciária em que for domiciliado, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

A norma constitucional visa a facilitar o acesso da parte à justiça, não havendo o motivo para dela excluir o mandado de segurança, notadamente no contexto do processo eletrônico e da comunicação facilitada pelos meios digitais.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 374 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2°, DA CONSTITUIÇÃO. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 da Repercussão Geral (RE 627.709/DF, de minha relatoria), privilegiou o acesso à justiça na interpretação do art. 109, § 2°, da Constituição, ao aplicar a faculdade nele prevista também às autarquias federais. II – A faculdade prevista no art. 109, § 2°, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça. III – Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, RE 736.971 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12/05/2020 PUBLIC 13/05/2020 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE.
1. O STJ, seguindo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, entende que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
2. Optando o autor por impetrar o mandamus no seu domicílio, e não naqueles outros previstos no § 2° do art. 109 da Constituição Federal, não compete ao magistrado limitar a aplicação do próprio texto constitucional, por ser legítima a escolha da parte autora, ainda que a sede funcional da autoridade coatora seja no Distrito Federal, impondo-se reconhecer a competência do juízo suscitado.
3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Barueri - SJ/SP, ora suscitado.
(STJ, 1ª Seção, CC 169.239/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 10/06/2020, DJe 05/08/2020 - grifei)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA OAB. AUTORIDADE FEDERAL IMPETRADA. IMPETRANTE OPTA PELO FORO DE SEU DOMICÍLIO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. NOVO POSICIONAMENTO DO STF E DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DA PARTE IMPETRANTE.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência cujo suscitante é a 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro e suscitada é a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO. O Conflito refere-se, em suma, a Mandado de Segurança, com pedido liminar, acerca de Exame de Ordem da OAB-GO.
2. O Juízo suscitante declarou-se incompetente para o processo e julgamento do feito, sob o fundamento de que, conforme o entendimento atual do STJ, perfilhando a orientação do STF sobre o tema, pode o Autor impetrar o Mandado de Segurança no foro de seu domicílio, nos termos do disposto no § 2.º do art. 109 da Constituição Federal.
3. O Juízo suscitado, por sua vez, reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito, sob o fundamento de que "é pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a competência para processar e julgar mandado de segurança é de natureza absoluta e improrrogável, sendo fixada pela autoridade impetrada e sua categoria funcional".
4. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por particular perante o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia, contra ato imputado à Fundação Getúlio Vargas e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, objetivando que lhe seja atribuída pontuação no XXVI Exame da Ordem e reconhecida a sua aprovação.
5. Considerando que figura no polo passivo do Mandado de Segurança, como impetrado, o Conselho Federal da OAB, com sede funcional em Brasília, em regra, haveria a competência da Seção Judiciária desta Capital para o processamento do feito.
6. Nada obstante, consoante o entendimento do STJ, "tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça". (AgInt no CC 154.470/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/4/2018). No mesmo sentido, o seguinte julgado em situação semelhante: AgInt no CC 150.269/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 22/6/2017; CC 164.354/DF, Ministro Og Fernandes, 29/4/2019).
7. Dessa feita, uma vez que a parte autora optou pela propositura da ação mandamental perante o Juízo do local de seu domicílio, este é o competente para o julgamento da causa. Nesse diapasão, deve ser declarado competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia, o Suscitado.
8. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado.
(STJ, 1ª Seção, CC 166.116/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 14/08/2019, DJe 11/10/2019 - grifei)

Em sendo o agravante domiciliado em Cornélio Procópio, Parána, é inafastável a competência do Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Londrina para processar e julgar o mandado de segurança originário.

Da legitimidade passiva ad causam

É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que, em se tratando de ação que versa sobre o exame de ordem, de caráter nacional, o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídico-processual, uma vez que lhe incumbe a realização da prova (artigo 58, inciso VI, da Lei n.º 8.906/1994):

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM. SECCIONAL DA OAB/RS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CORREÇÃO DA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. RE 632853. 1. As Seccionais da OAB ostentam legitimidade passiva nas ações que envolvem o exame de ordem, uma vez que compete privativamente aos Conselhos Seccionais da OAB realizá-lo (art. 58, VI, da Lei 8.906/94). 2. No mérito, atente-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853, com repercussão geral, ratificou o entendimento de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Tal decisão da Suprema Corte veio confirmar o entendimento jurisprudencial de que, em se tratando de concursos públicos, o Judiciário possui restrito poder cognitivo sobre os critérios adotados pela banca elaboradora e examinadora do concurso, quanto à elaboração e correção das questões de provas, permitindo excepcionalmente a sua adequação ao conteúdo programático do edital, sob pena de indevida incursão no mérito da atividade administrativa. (TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062610-43.2019.4.04.7100, Relatora Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 17/06/2020 - grifei)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. EXAME DE ORDEM. LEGITIMIDADE PASSIVA. ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. 1. A OAB/RS é parte passiva legítima para a causa, uma vez que compete privativamente aos Conselhos Seccionais da OAB realizar o Exame de ordem (art. 58, VI, da Lei 8.906/94). 2. Comprovada a condição de hipossuficiência do autor é de se deferir a isenção da taxa de inscrição no Exame de Ordem. 3. Precedentes desta Corte. (TRF4, 3ª Turma, AC 5006015-92.2017.4.04.7100, Relatora Des. MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 27/06/2018 - grifei)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. EXAME DE ORDEM. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO. PROVIMENTO Nº 144/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil não possui legitimidade passiva para figurar nos mandados de segurança que envolvam o Exame de Ordem em virtude da competência atribuída aos Conselhos Seccionais, prevista pela Lei n. 8.906/1994. O Provimento nº 144/2011 do Conselho Federal da OAB, que regulamenta a realização do exame de ordem, possibilita que ele seja prestado pelos estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso, inexistindo qualquer disposição sobre a data da inscrição no referido certame. Assim, a comprovação quanto à condição acadêmica do candidato deve ter como marco temporal a data da sua efetiva submissão ao exame e não a data da inscrição. Restou comprovado que, quando submetida à segunda etapa do Exame de Ordem, a impetrante já se encontrava matriculada no último ano do curso de Graduação em Direito, razão porque possui direito ao certificado de aprovação pleiteado. (TRF4, 4ª Turma, AC 5052283-53.2016.4.04.7000, Relator Des. LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/06/2017 - grifei)

O Presidente da Fundação Getúlio Vargas também é parte legítima para responder aos termos da demanda, uma vez que - ao que tudo indica - o ato de indeferimento do pedido de isenção, formulado pelo impetrante, foi praticado por aquela entidade (INIC1, p. 3, do evento 1 dos autos originários), responsável pela execução do exame (item 1.1.1 do Edital de abertura XXXII).

O fato de constar no Edital (item 2.6.1.2) que compete à Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado verificar as informações prestadas pelo examinando e, em decisão terminativa, deliberar pela concessão, ou não, da isenção, não é suficiente para afastar sua legitimidade, uma vez que a realização dos atos executórios referentes ao exame é de responsabilidade, organização e controle da Fundação (item 1.1.1 do referido Edital).

Ademais, é amplamente admitida na jurisprudência desta Corte a participação da entidade em demandas dessa natureza (Apelação Cível n.º 5011388-95.2017.4.04.7200/SC, Agravo de Instrumento n.º 5018865-70.2019.4.04.0000/RS, Apelação/Remessa necessária n.º 5008842-08.2019.4.04.7003/PR e Apelação/Remessa Necessária n.º 5000281-43.2020.4.04.7105/RS), o que faz presumir que ela possui competência para rever o ato apontado como coator.

Do direito à isenção da taxa de inscrição

No tocante ao mérito recursal propriamente dito - direito à isenção da taxa de inscrição -, não se vislumbra urgência na tutela jurisdicional, a justificar o imediato pronunciamento desta Corte sobre a pretensão do impetrante, antes mesmo do juízo a quo, porquanto (i) a referida taxa já foi recolhida por ele (COMP2 do evento 6 dos autos originários); (ii) a via mandamental não é adequada para reaver o valor da inscrição (DESPADEC1 do evento 3 e EMENDAINIC1 do evento 6 dos autos de origem), e (iii) a realização das provas objetiva e prático-profissional do referido exame está agendada para os dias 07/03/2021 e 05/05/2021 (https://www.oabpr.org.br/oab-divulga-calendario-do-exame-de-ordem-para-2021/), respectivamente, havendo tempo hábil para a solução do litígio na instância de origem.

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para reconhecer a competência da 4ª Vara Federal de Londrina para o feito e a legitimidade passiva ad causam do Presidente da Fundação Getúlio Vargas.

Intimem-se, sendo o agravado para contrarrazões.

Após, ao Ministério Público Federal.

Em que pesem os argumentos expendidos, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002517229v2 e do código CRC 29224385.Informações adicionais da assinatura:
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1. Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:...§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
2. Art. 1º O Exame de Ordem é preparado e realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, mediante delegação dos Conselhos Seccionais.§ 1º A preparação e a realização do Exame de Ordem poderão ser total ou parcialmente terceirizadas, ficando a cargo do CFOAB sua coordenação e fiscalização.DA COORDENAÇÃO NACIONAL DE EXAME DE ORDEMArt. 2º É criada a Coordenação Nacional de Exame de Ordem, competindo-lhe organizar o Exame de Ordem, elaborar-lhe o edital e zelar por sua boa aplicação, acompanhando e supervisionando todas as etapas de sua preparação e realização. (NR. Ver Provimento n. 156/2013)...Art. 1º O art. 2º do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 2º É criada a Coordenação Nacional de Exame de Ordem, competindo-lhe organizar o Exame de Ordem, elaborar-lhe o edital e zelar por sua boa aplicação, acompanhando e supervisionando todas as etapas de sua preparação e realização."Art. 2º O § 3º do art. 7º do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 7º ...§ 3º Poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso."
3. 2.6.1.2. A Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado verificará as informações prestadas pelo examinando e, em decisão terminativa, deliberará pela concessão, ou não, da isenção,reservando-se o direito de exigir, a qualquer tempo, documentos complementares que atestem a condição que motiva a solicitação de atendimento declarado.
4. Art. 16. Nos casos de incompetência, em que os autos devam ser remetidos a outro juízo ou instância que não disponha de sistema compatível, a secretaria onde tramita o feito providenciará a remessa dos autos, preferencialmente, pelo Malote Digital, nos termos da Resolução nº 100, de 24-11-2009, do Conselho Nacional de Justiça, ou por outro meio eletrônico, em que se garanta a integridade dos documentos.§ 1º A secretaria certificará a autoria ou a origem dos documentos autuados, indicando a forma como poderá ser aferida a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais, fornecendo a chave para consulta dos autos eletrônicos, com todas as informações necessárias.

5004632-97.2021.4.04.0000
40002517229.V2


Conferência de autenticidade emitida em 30/05/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004632-97.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: EMERSON ANTONIO RAULTER FLOGNER

ADVOGADO: GEOVANE CERANTO ALBERGARIA (OAB PR049863)

AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL

AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: PRESIDENTE - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL - BRASÍLIA

INTERESSADO: CONSELHEIRO FEDERAL DO ÓRGÃO ESPECIAL DO CONSELHO PLENO DO CFOAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ - CURITIBA

EMENTA

ADMINISTRATIVO e processual civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. COMPETÊNCIA. ISENÇÃO/DEVOLUÇÃO DA TAXA de inscrição.

1- Consoante o artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

2- É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que, em se tratando de ação que versa sobre o exame de ordem, de caráter nacional, o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídico-processual, uma vez que lhe incumbe a realização da prova (artigo 58, inciso VI, da Lei n.º 8.906/1994).

3- O fato de constar no Edital que compete à Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado verificar as informações prestadas pelo examinando e, em decisão terminativa, deliberar pela concessão, ou não, da isenção, não é suficiente para afastar sua legitimidade da Fundação Getúlio Vargas, uma vez que é de sua responsabilidade os atos executórios referentes ao exame.

4 - A via mandamental não é adequada para reaver o valor da inscrição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002517230v5 e do código CRC 7b2e8f79.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 22/5/2021, às 15:46:46


5004632-97.2021.4.04.0000
40002517230 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 30/05/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5004632-97.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: EMERSON ANTONIO RAULTER FLOGNER

ADVOGADO: GEOVANE CERANTO ALBERGARIA (OAB PR049863)

AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL

AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/05/2021, na sequência 1203, disponibilizada no DE de 10/05/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/05/2021 04:00:58.

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