AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033378-48.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AGRAVANTE | : | JOSE CASSIANO COELHO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Elisa Torelly |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. LEI 11.960/2009.
1. Tendo o título executivo, formado já na vigência da MP 2.180-35/2001, determinado a incidência de juros de 1% ao mês, tem-se por afastada a aplicação daquele diploma legal, não havendo falar na sua observância em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, para fins de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8520130v5 e, se solicitado, do código CRC FB2646EA. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033378-48.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AGRAVANTE | : | JOSE CASSIANO COELHO DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de execução de sentença, acolheu em parte a impugnação oferecida pela União, determinando a redução dos juros de mora para 0,5% ao mês a partir da vigência da MP 2.180-35/2001, bem como a aplicação dos juros da caderneta de poupança a contar de 07/2009, em face do disposto na Lei 11.960/2009.
Sustenta o agravante a existência de coisa julgada determinando a incidência de juros de 12% ao ano. Refere, ainda, estar preclusa a discussão acerca da taxa de juros a ser aplicada, uma vez que a União, nos seus embargos do devedor (Processo nº 2006.71.00.006722-8), não teria postulado a redução daquele percentual.
Intimados os embargados, a União apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, verifico que os valores ora em discussão não se confundem com aqueles objeto dos Embargos à Execução nº 2006.71.00.006722-8, razão pela qual a inexistência, naqueles autos, de pedido de redução da taxa de juros não impede a apreciação do tema em relação aos novos valores pretendidos, não havendo falar em preclusão acerca da matéria.
Nos autos da ação ordinária, assim dispôs o acórdão proferido por esta Turma, já na vigência da MP 2.180-35/2001:
Relativamente aos juros moratórios, merece reforma a sentença. Recorro, mais uma vez, ao repertório de Jurisprudência do Egrégio STJ para alinhar-me totalmente ao entendimento de que, em se tratando de dívida alimentar, o percentual a ser fixado é de 1% ao mês, a contar da citação, como já consagrado nos Tribunais deste País. Apenas de forma exemplificativa, transcrevo o aresto a seguir:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. PENSIONISTAS DE FERROVIARIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETARIA.
Os débitos decorrentes de complementação de pensões de viúvas de ferroviários federais aposentados, embora sejam direitos nitidamente estatutários e não trabalhistas, por consubstanciarem dividas de valor de natureza alimentar impõe a incidência dos juros moratórios sobre seus valores na taxa privilegiada de 1% ao mês, atualizados monetariamente desde quando devidas as prestações, compatibilizando-se a aplicação simultânea do Decreto-Lei 2322/87 e do artigo 1062, do Código Civil.
Recurso especial conhecido e provido."
(9800208534, REsp 168410/SP, decisão unânime em 09-06-98, 6ª Turma, Rel. VICENTE LEAL, DJ de 29/06/1998)
Eis a ementa daquele julgado:
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA, PRESTADO EM ATIVIDADE INSALUBRE, PARA FINS DE APOSENTADORIA COMO ESTATUTÁRIO. ANTES DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...) Os juros de mora devem fluir a partir da citação válida para a ação, além de serem fixados em 1% ao mês, sob o fundamento de dizerem com dívidas de valor de natureza alimentar. (...)
Interposto recurso especial pela União, foi ele rejeitado pelo STJ, nos seguintes termos:
No tocante aos juros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que os juros moratórios sobre prestações de caráter alimentar serão fixados em 1% ao mês.
Vejam-se:
A - "PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA.
- Em razão de seu caráter alimentar, os juros moratórios são de 1% ao mês. Precedente da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
- Recurso especial que recebeu provimento."
(REsp nº 498.217/SP, Relator o Ministro FONTES DE ALENCAR, DJU de 1/12/2003)
B - "RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO. REAJUSTE. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL DE 1%.
Tratando-se de dívida de natureza alimentar, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 1% ao mês, nos termos de firme jurisprudência desta Corte.
Recurso provido."
(REsp nº 565.717/RS, Relator o Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA , DJU de 24/11/2003)
Tal decisão não foi objeto de recurso.
Dessa forma, tendo o título executivo, formado, repito, já na vigência da MP 2.180-35/2001, determinado a incidência de juros de 1% ao mês, tem-se por afastada a aplicação daquele diploma legal, não havendo falar na sua observância em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Por sua vez, a colenda Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.205.946/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata aos processos em curso.
Eis a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.
4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum.
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada.
8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.
(REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012)
No caso dos autos, o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu antes do início da vigência da Lei 11.960/2009.
E, de acordo com a jurisprudência do STJ (REsp nº 1.112.746/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJU 31/08/2009), a adoção, em fase de execução, de índices de correção monetária e juros de mora diversos dos fixados no título executivo, em virtude de legislação superveniente, não afronta à coisa julgada.
Assim, estando o julgado acima transcrito sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC, impõe-se a observância do entendimento nele firmado, razão pela qual, a partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, para fins de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança.
Convém salientar, ainda, que a inconstitucionalidade declarada pelo STF nas ADI's 4.357 e 4.425 não atinge os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relações jurídicas não tributárias.
Deve ser provido, portanto, apenas em parte o agravo de instrumento, para que os juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, incidam à taxa de 1% ao mês, restando mantida a decisão agravada quanto ao restante.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033378-48.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 200071000336882
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | JOSE CASSIANO COELHO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Elisa Torelly |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 299, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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