AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018629-31.2013.404.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
AGRAVANTE | : | ANTONIO JOSE MARCON |
: | ESPÓLIO DE BENTO TOLENTINO | |
ADVOGADO | : | MARCELO AUGUSTO MARCON |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | ESTADO DO PARANÁ | |
: | FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ALTERNATIVA EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
A pretensão alternativa de indenização em face do ente estatal, decorrente de evicção incidente sobre imóvel que ulteriormente se constata situado sobre área indígena, é de competência da Justiça Estadual, não se verificando hipótese de litisconsórcio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018629-31.2013.404.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, por considerar que a pretensão alternativa dirigida contra o Estado do Paraná seria de competência da Justiça Estadual, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto ao referido ente estatal.
Em suas razões, a agravante insurgiu-se contra a exclusão do Estado do Paraná do polo passivo da ação, por se tratar de matéria já acobertada pela preclusão pro judicato. Alegou que, sendo reconhecida a nulidade dos títulos de propriedade, por se tratar de imóvel de posse tradicional indígena, caberá àquele ente estatal indenizar o agravante, por ter alienado propriedade que não lhe pertencia, sendo evidente sua legitimidade passiva ad causam.
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, foram apresentadas contrarrazões recursais.
É o relatório.
VOTO
A Magistrada a quo deslindou com propriedade a questão posta nos autos, razão pela qual passo a transcrever excerto da decisão, adotando os seus fundamentos como razão de decidir, verbis:
2. Conforme se extrai do pedido inicial, a parte autora requereu, em caso de improcedência do pedido de declaração de nulidade do ato administrativo, a condenação do Estado do Paraná a indenizar os danos materiais e morais decorrentes da expedição de título de legitimação de posse e de título de compra.
O litisconsórcio somente tem cabimento quando existente comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito, entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir ou, pelo menos, ocorrer afinidade de questões, na forma do artigo 46 do Código de Processo Civil.
Por sua vez, a cumulação de pedidos exige que seja competente para conhecer deles o mesmo Juízo, consoante artigo 292, §1º, II, do Código de Processo Civil.
Ainda, conforme se extrai do artigo 102 do Código de Processo Civil, a conexão e a continência não modificam a competência absoluta.
No caso em apreço, a pretensão veiculada em face do Estado do Paraná (indenização por ato ilícito) não tem relação direta com as que foram deduzidas em face da União e da Fundação Nacional do Índio - FUNAI (declaração de nulidade de ato administrativo e indenização por desapropriação indireta), ainda que entre estas e aquela exista relação de prejudicialidade.
Demais disso, a pretensão dirigida contra o Estado do Paraná é da competência da Justiça Estadual.
Assim, não se enquadrando a ação proposta em face do réu Estado do Paraná nas hipóteses do artigo 109 da Constituição Federal, impõe-se a extinção do feito quanto a ele.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
'PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA RÉUS DIVERSOS. PAGAMENTO DE VALORES A SERVIDOR MUNICIPAL COM BASE NO ESTATUTO E REVISÃO DE APOSENTADORIA E. INVIABILIDADE. 1. A cumulação de pedidos (cumulação objetiva) pressupõe conexão subjetiva. Só a conexão subjetiva (rectius= direcionamento de pedidos contra o mesmo réu), pois, permite o cúmulo objetivo (art. 292 do CPC). 2. Inviável, assim, a cumulação de pedidos quando ausente, como no caso em apreço (eis que formulados pedidos contra o INSS e o Município de Faxinal/PR), a conexão subjetiva. 3. Não há, no caso, conexão objetiva (relação entre as causas pelo título ou pelo objeto), a evidenciar cúmulo subjetivo (litisconsórcio passivo), uma vez que não há relação direta entre a pretensão que contra o INSS foi dirigida (revisão de aposentadoria), e a que foi dirigida contra o Município de Faxinal/PR (pagamento de valores com base no Estatuto do Servidor), ainda que entre aquela e esta exista relação de prejudicialidade. 4. Não fosse isso, há um outro empecilho para a cumulação pretendida: o cúmulo objetivo somente é possível caso seja competente para conhecer dos pedidos o mesmo juízo, conforme estabelece o inciso II do § 1º do artigo 292 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, quanto à pretensão contra o INSS dirigida, a competência é da Justiça Federal, enquanto que para a pretensão dirigida contra o Município de Faxinal/PR a competência é da Justiça Estadual. 5. Hipótese na qual, mesmo que sem a regular intimação do INSS, os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por força de reexame necessário, tendo o Relator negado seguimento à remessa. Como se percebe, o segundo grau da Justiça Estadual já exerceu jurisdição neste processo, reconhecendo, pois, sua competência, de modo que a este Tribunal Regional Federal não é possível, em princípio, atuar no feito, sob pena de interferência indevida. 6. Deste modo, seja para o fim de determinar a anulação do processo a partir do pedido de desistência da ação em relação ao INSS, seja para fins de reforma da sentença no sentido de extinguir o processo em relação ao INSS, a competência, considerando o presente quadro fático-jurídico, é do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.' (TRF4, AC 0018956-71.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 15/01/2013)
'CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPANÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE NÃO SE SUJEITA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AFINIDADE DE QUESTÕES. INCISO IV DO ARTIGO 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. LIMINAR CASSADA E RECORRENTE EXCLUÍDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar, em ação civil pública, para que as instituições financeiras demandas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, não destruíssem os documentos relativos ao mês de junho de 1987. 2. Conversão em agravo retido incabível, eis que a impugnação recursal ataca a liminar sob o argumento de que haveria o periculum in mora inverso, justificador, com base na teoria da asserção (com fulcro nas alegações da parte), que se fizesse o processamento por instrumento, com imediato conhecimento pelo tribunal. 3. Incabível a cumulação subjetiva em função da conexidade de causas (sequer existente) e afinidade de questões (art. 46, CPC), com alteração de competência absoluta, a permitir a presença do recorrente como litisconsorte. Ora, se a competência absoluta não se altera pela conexão (RTJ 108/522, 110/901; RT 471/208, RF 246/377, 247/211; RTJESP 84/264, 99/522; JTA 94/175, etc.), impossível se aceitar a formação do litisconsórcio por este fundamento ou por afinidade de questões, que é um minus. 4. Precedentes jurisprudenciais. 5. Agravo conhecido e provido.' (AG 200702010080420, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data: 16/06/2008 - Página: 221)
Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos deduzidos em face do Estado do Paraná. Intimem-se.
Efetivamente, estando o mérito da decisão em consonância com a jurisprudência desta e. Corte, tenho que deve ser mantida, nos mesmos termos, a interlocutória. Confira-se:
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ÁREA INDÍGENA. PÓLO PASSIVO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO FEDERAL E A FUNAI. NÃO-CABIMENTO. Ausente a pertinência subjetiva da ação em relação à FUNAI e à União Federal. Caso responsabilizado civilmente o Estado do Rio Grande do Sul pelo ato de alienação de imóvel, o denunciante não trouxe aos autos comprovação acerca de lei ou contrato que justifique a denunciação da FUNAI ou da União Federal para eventual ação de regresso. Não-enquadramento do caso nas hipótese elencadas no art. 70 do Código de Processo Civil. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.04.01.023550-9, 4ª Turma, Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, D.J.U. 16/08/2006)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR EVICÇÃO INCIDENTE SOBRE IMÓVEL SITUADO EM TERRAS INDÍGENAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À FUNAI E À UNIÃO - DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Nas ações de indenização promovidas por particulares em face do Estado em decorrência de evicção incidente sobre imóvel que ulteriormente se verifica situado sobre área indígena, não cabe acolher o pedido de denunciação da lide à Funai ou à União. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.050738-1, 4ª Turma, Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, D.J.U. 31/05/2006)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À FUNAI REJEITADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DERIVADO DE DESAPOSSAMENTO DE IMÓVEL RURAL EM ÁREA INDÍGENA. 1. Não há falar em cabimento da denunciação da lide à FUNAI, pois esta entidade não tem a obrigação legal ou contratual de, regressivamente, ressarcir eventuais valores pagos pelo Estado do Rio Grande do Sul a título de indenização por dano moral derivado de desapossamento de imóvel rural situado em área indígena, não se enquadrando a situação na hipótese prevista no inc. III do art. 70 do CPC. 2. Agravo improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.04.01.008551-2, 3ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.J.U. 30/03/2005)
De outro lado, tratando-se a incompetência absoluta de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida ex officio, inexiste a alegada preclusão pro judicato. Colaciona-se:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO ATÉ A SENTENÇA DE MÉRITO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA UNIÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É firme o entendimento jurisprudencial de que a preclusão imposta ao julgador pelo art. 471 do CPC não se aplica às hipóteses em que a matéria objeto da decisão for de ordem pública ou versar sobre direito indisponível, exceção prevista no próprio inciso II de tal dispositivo. 2. Enquanto não proferida sentença de mérito, está o julgador autorizado a reexaminar questões relativas às condições da ação e pressupostos processuais, como no caso (legitimidade ad causam da União). Por se tratar de matéria de ordem pública apreciável de ofício, não ocorre a preclusão pro judicato. 3. Mantida a decisão agravada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014993-57.2013.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/01/2014)
Portanto, verifica-se a correção da decisão proferida pela magistrada singular, que deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018629-31.2013.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50065724620124047006
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | ANTONIO JOSE MARCON |
: | ESPÓLIO DE BENTO TOLENTINO | |
ADVOGADO | : | MARCELO AUGUSTO MARCON |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | ESTADO DO PARANÁ | |
: | FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/04/2015, na seqüência 222, disponibilizada no DE de 27/03/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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