Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALET...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:46:37

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer. É preciso impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o pronunciamento recorrido. Ausente tal impugnação integral, constato a ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, sob o prisma da utilidade. Não deve ser conhecido o recurso interposto nesse contexto. Precedentes. 2. O §3º do artigo 1.017 do Código de Processo Civil exige a existência de vício sanável, o que não ocorre na hipótese de ausência de dialeticidade. Tal vício está sujeito à preclusão consumativa da interposição de recurso. Conceder prazo para modificação das razões recursais significaria dilatar prazo peremptório e possibilitar a modificação de ato precluso. 3. Agravo interno desprovido. (TRF4, AG 5017987-43.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 02/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5017987-43.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

AGRAVANTE: RAQUEL DE OLIVEIRA SOUSA

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno, com pedido de retratação, interposto contra de decisão monocrática proferida no evento 2, que não conheceu de agravo de instrumento (evento 2, DESPADEC1).

Em suas razões recursais (evento 9, AGR_INT1), o agravante sustenta, em síntese, ser necessário submeter ao Colegiado o objeto do agravo de instrumento em questão, visando à reforma da decisão monocrática, a fim de que seja deferida a tutela de urgência postulada com a finalidade de reconhecer a ilegalidade de três questões da prova objetiva do Concurso Público para o cargo de Policial Rodoviário Federal e autorizar a participação da autora nas fases subsequentes do certame. Afirma que a “criatividade jurídica e as teses inovadoras” supostamente defendidas por este relator afrontam a jurisprudência majoritária do país e a Constituição. Reitera os argumentos do agravo de instrumento e inova ao discorrer sobre o perigo na demora com base no Decreto nº 11.082/2022.Afirma que o relator ignorou o §3º do artigo 1.017 do Código de Processo Civil.

Intimada a parte agravada, apresentou contrarrazões (evento 17, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que inexiste qualquer ofensa ao quanto previsto no artigo 932, do Código de Processo Civil, pelo fato de ter o relator decidido monocraticamente o agravo de instrumento, não prosperando, portanto, as alegações acerca da suposta violação dos artigos 10 e 276, do Códex Processual Civil.

De todo modo, interposto agravo interno, bem assim intimada a parte contrária para ofertar contrarrazões, o presente recurso está sendo submetido à Turma, isto é, ao colegiado, pelo que, ratificada a decisão monocrática, resta perfectibilizada a substituição por deliberação do órgão. Destarte, solvida qualquer mácula que ao procedimento se pudesse imputar.

Ademais, não se cogita, igualmente, de nulidade em razão do que dispõe o artigo 10, do Código de Processo Civil, segundo o qual inviável decisão, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Quanto ao §3º do artigo 1.017 do Código de Processo Civil ("Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único."), sua aplicação exige a existência de vício sanável, o que não ocorre na hipótese. A ausência de dialeticidade é vício insanável, pois sujeito à preclusão consumativa da interposição de recurso. Conceder prazo para modificação das razões recursais significaria dilatar prazo peremptório e possibilitar a modificação de ato precluso.

Dito isso, tenho que a decisão monocrática hostilizada comporta confirmação por seus próprios fundamentos.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, in verbis (evento 2, DESPADEC1):

[...]

Preliminarmente, acerca da competência para julgar a presente demanda, cumpre referir que ela há de ser aferida em face da extensão da pretensão da ação originária.

Isso porque, no caso sob exame, verifica-se que a agravada busca especificamente, na demanda originária, desconstituir resultado de etapa do Concurso Público para o provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, regulado pelo Edital Concurso PRF nº 1, de 18 de Janeiro de 2021 (Evento 1, OUT8 do feito originário).

Ocorre que, embora o concurso público tenha sido promovido pela Polícia Rodoviária Federal, a entidade executora foi o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), responsável pela elaboração e aplicação das provas.

Compreendo, assim, que a responsabilidade quanto à nulidade, ou não, do ato objeto da ação judicial em comento, é dizer, praticado em fase pré-admissional no âmbito de concurso público, bem assim acerca de eventuais obrigações decorrentes do provimento jurisdicional postulado, diz respeito ao Cebraspe, e não à União.

Nesse sentido, há previsão expressa do edital (Evento 1, OUT8, p. 1 do feito originário):

1.3 A seleção para o cargo de que trata este edital será realizada em duas etapas que se equiparam às fases citadas no art. 3º da Lei nº 9.654/1998, conforme especificado a seguir.

1.3.1 A primeira etapa compreenderá as seguintes fases:

a) prova objetiva e prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe;

(...)

Destaco que manifestei tal entendimento no voto divergente da Apelação Cível 5035848-87.2019.4.04.7100/RS. Não obstante, considerando os limites do efeito devolutivo do presente recurso e que há pedido de antecipação da tutela recursal, prossigo na análise do pedido, cabendo ao juízo natural da causa eventual exame da legitimidade passiva.

A decisão ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 8 do feito originário):

RAQUEL DE OLIVEIRA SOUSA ingressou em juízo contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, com o intuito de obter provimento jurisdicional que, em sede de tutela de urgência, determine aos réus que lhe atribuam a pontuação referente a 03 (três) questões da prova objetiva que reputa ilegais, bem como procedam à correção da prova discursiva da candidata, assegurando-lhe a participação nas demais fases do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal.

Afirmou que se inscreveu no concurso público para o provimento de vagas para o cargo de Policial Rodoviário Federal, regulado pelo edital nº 01/2021, e que obteve 70 pontos líquidos na prova objetiva.

Disse que para prosseguir nas demais etapas do concurso precisava obter 73 (setenta e três) pontos, nota de corte para as vagas de ampla concorrência, para as quais concorreu.

Argumentou que as questões objeto da presente impetração padecem de grava nulidade, pois os conteúdos nela cobrados contrariam disposição expressa da lei, de atos normativos ou então vão na contramão de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.

Mencionou, nesse sentido, que:

- A Constituição Federal de 1988 não garante o direito à escusa de consciência sobre o dever de votar para os maiores de 18 anos de idade e para os menores de 70 anos de idade.

- A remarcação de novo número no chassi e a falsificação do certificado do registro do veículo caracterizam crime único de falsificação de documento público.

- De acordo com o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, ausência de servidor do seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, já que pode acarretar desordem nas relações humanas.

Assim, impugnou três questões da prova, na forma acima transcrita, sustentando que as mesmas possuem erros grosseiros e ilegalidades que autorizam a intervenção do Poder Judiciário no caso concreto.

Requereu, ao final, a confirmação da tutela de urgência, para que seja reclassificada na forma do edital e prossiga no certame.

Requereu, ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça.

D e c i d o.

A autora ingressou em juízo com o intuito de obter provimento jurisdicional de urgência que lhe assegure a anulação de três questões, alteração da nota na prova objetiva e a reclassificação no concurso público de que trata o edital n. 1/2001, destinado ao preenchimento de vagas de Policial Rodoviário Federal.

De acordo com o Código de Processo Civil, no entanto, a tutela provisória deve ser baseada na urgência ou na evidência:

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, portanto, são dois os requisitos a serem atendidos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Por sua vez, a tutela da evidência prescinde, em parte, de tais requisitos e será concedida quando presente o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ou, ainda, se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada com julgamentos de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

Narra a autora que participou da prova objetiva, referente à primeira etapa do concurso público para o provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital Concurso PRF nº 1, de 18 de janeiro de 2021 (evento 1, EDITAL8), e obteve 70 pontos, nota insuficiente para que pudesse prosseguir no certame, com a correção da prova discursiva.

Alegou que três questões relativas à mencionada prova objetiva, possuem ilegalidades, razão pela qual postula a sua anulação, com o cômputo da pontuação correspondente em favor da candidata.

Tais questões, entretanto, não foram corretamente demonstradas nos autos pela autora, eis que não referiu em nenhum momento na petição inicial qual a numeração das referidas questões na prova do concurso público ora impugnada, tampouco transcreveu na peça exordial a íntegra dos seus enunciados, pelo que evidencia-se de plano a inépcia do pedido formulado.

Por outro lado, verifico que acompanharam a petição inicial diversos documentos referentes ao concurso público em referência, inclusive o gabarito definitivo da prova objetiva (evento 1, OUT7), contudo a autora não relatou ou demonstrou ter interposto qualquer impugnação no âmbito administrativo contra os gabaritos oficiais preliminares da prova objetiva.

Sobre a possibilidade de impugnar os gabaritos oficiais da prova objetiva, assim dispôs o Edital (evento 1, EDITAL8):

9.13 DOS GABARITOS OFICIAIS PRELIMINARES DA PROVA OBJETIVA

9.13.1 Os gabaritos oficiais preliminares da prova objetiva serão divulgados na internet, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/prf_21, a partir das 19 horas da data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital.

9.13.2 O candidato que desejar interpor recursos contra os gabaritos oficiais preliminares da prova objetiva disporá do período estabelecido no cronograma constante do Anexo I deste edital para fazê-lo.

9.13.3 Para recorrer contra os gabaritos oficiais preliminares da prova objetiva, o candidato deverá utilizar o Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso, disponível no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/prf_21, e seguir as instruções ali contidas.

9.13.3.1 O candidato poderá, ainda, no período de que trata o subitem 9.13.2 deste edital, apresentar razões para a manutenção do gabarito, por meio do Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso, disponível no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/prf_21, e seguir as instruções ali contidas.

9.13.4 Todos os recursos serão analisados, e as justificativas das alterações/anulações de gabarito serão divulgadas no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/prf_21. Não serão encaminhadas respostas individuais aos candidatos.

9.13.5 O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Recurso inconsistente ou intempestivo será preliminarmente indeferido.

9.13.6 O recurso não poderá conter, em outro local que não o apropriado, qualquer palavra ou marca que identifique seu autor, sob pena de ser preliminarmente indeferido.

9.13.7 Se do exame de recursos resultar a anulação de item integrante de prova, a pontuação correspondente a esse item será atribuída a todos os candidatos, independentemente de terem recorrido.

9.13.8 Se houver alteração, por força de impugnações, de gabarito oficial preliminar de item integrante de prova, essa alteração valerá para todos os candidatos, independentemente de terem recorrido.

9.13.8.1 Se houver alteração de gabarito oficial preliminar ou de item integrante de prova adaptada, em razão de erro material na adaptação da prova, essa alteração valerá somente aos candidatos que realizaram a referida prova adaptada, independentemente de terem recorrido.

9.13.9 Não será aceito recurso via postal, via fax, via requerimento administrativo, via correio eletrônico ou, ainda, fora do prazo.

9.13.10 Em nenhuma hipótese serão aceitos pedidos de revisão de recursos ou recurso contra o gabarito oficial definitivo.

9.13.11 Recursos cujo teor desrespeite a banca serão preliminarmente indeferidos.

De todo modo, cumpre salientar que a intervenção judicial em provas de concurso público restringe-se ao exame da observância dos princípios da legalidade e da vinculação às normas do edital, visto que os critérios de correção se inserem no âmbito do mérito administrativo.

Nessa direção, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema de repercussão geral n. 485, fixou a tese de que não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios adotados pela banca examinadora, senão apenas aferir a compatibilidade das questões ao edital do certame.

Confira-se a ementa proferida naquele julgamento:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE n. 632.853, Relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015)

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é orientada pelo citado precedente, admitindo a intervenção judicial em prova de concursos públicos em casos excepcionais, quando houver desrespeito às normas editalícias, ilegalidades ou situações teratológicas:

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. (IM)POSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 632853, COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 485. 1- No julgamento do RE 632.853/CE, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance do controle jurisdicional de ato praticado pela Administração Pública em concurso público, definindo que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do candidato (segundo critérios aplicados a todos os participantes), atribuindo-lhe nota e/ou conceito ou anulando de questões em provas de concursos públicos (discricionariedade (técnica) da Administração), salvo em casos excepcionais, quando houver desrespeito às normas editalícias, ilegalidades ou situações teratológicas (Tema 485). 2- No caso dos autos, a decisão recorrida não contraria a orientação jurisprudencial firmada pelo e. STF, porque reconheceu a existência de erro flagrante na formulação da questão. (TRF4, AC 5003700-63.2014.4.04.7014, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/11/2020)

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. anulação de questão. limites. orientação do stf. 1. O controle jurisdicional no âmbito dos concursos públicos é exercido de forma contida, diante dos critérios definidos pelo STF em sede de repercussão geral - RE 632853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, datado de 23.04.2015. 2. Não cabe ao Poder Judiciário exercer ampla sindicância quanto ao teor de questões de concurso público, sendo defeso substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. 3. Não havendo violação manifesta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e sendo demonstrada a razoabilidade na abordagem esperada pela banca examinadora para a resposta da questão, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na correção da prova. (TRF4 5052373-07.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 01/06/2020)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. (IM)POSIBLILIDADE. É firme na jurisprudência a orientação no sentido de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do candidato, atribuindo-lhe nota e/ou conceito ou anulando de questões em provas de concursos públicos (discricionariedade (técnica) da Administração), salvo em casos excepcionais, quando houver desrespeito às normas editalícias, ilegalidades ou situações teratológicas, não sendo esta a hipótese em exame. (TRF4, AC 5000773-57.2019.4.04.7109, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/02/2020)

Não cabe ao Poder Judiciário, portanto, substituir a banca examinadora de modo a reexaminar o conteúdo das questões aplicadas em concursos públicos ou as respostas fornecidas pelos candidatos, sendo-lhe permitido tão somente averiguar a adequação do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame ou corrigir ilegalidade flagrante.

No caso em apreço, como dito, sequer foram transcritas e enumeradas pela autora na petição inicial as questões que se pretende anular, dificultando a análise liminar das supostas ilegalidades, e não foi demonstrada, ademais, a interposição de impugnação ou recurso pela autora no âmbito administrativo, consoante lhe facultava o edital do certame.

Tendo isso em consideração, não há como declarar a anulação das questões impugnadas nos termos pretendidos na petição inicial, sendo forçoso concluir, em sede de tutela de urgência, que a autora não demonstrou minimamente a probabilidade do direito alegado.

Outrossim, é possível constatar do cronograma do Concurso Público (evento 1, OUT14), que as provas objetivas em comento foram realizadas em 09/05/2021, tendo o concurso público prosseguido com as demais etapas e a previsão de resultado final em 14/09/2021, o que por si só desnatura a urgência do pedido, afastando pois o requisito do periculum in mora.

Em conclusão, haja vista a insuficiência dos elementos trazidos na peça inicial, na esteira do entendimento de inúmeros precedentes jurisprudenciais, e diante da ausência dos requisitos legais, não há como prevalecer, ao menos em análise preliminar, a pretensão veiculada pela parte autora.

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.

Defiro a gratuidade da Justiça.

Deixo de designar audiência de conciliação, ao verificar que a causa versa sobre direitos que, à primeira vista, não admitem a autocomposição pela Fazenda Pública (art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil). Nada impede às partes, todavia, a manifestação do respectivo interesse no curso do processo.

Intime-se. Cite-se.

Nas hipóteses dos arts. 338, 343, 350 e 351, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Em síntese, ao contrário do que alega a agravante, a decisão recorrida teve os seguintes fundamentos:

  1. A autora "não referiu em nenhum momento na petição inicial qual a numeração das referidas questões na prova do concurso público ora impugnada, tampouco transcreveu na peça exordial a íntegra dos seus enunciados, pelo que evidencia-se de plano a inépcia do pedido formulado";

  2. a autora "não relatou ou demonstrou ter interposto qualquer impugnação no âmbito administrativo contra os gabaritos oficiais preliminares da prova objetiva";

  3. questões de concurso público só podem ser objeto de intervenção judicial "quando houver desrespeito às normas editalícias, ilegalidades ou situações teratológicas";

  4. "as provas objetivas em comento foram realizadas em 09/05/2021, tendo o concurso público prosseguido com as demais etapas e a previsão de resultado final em 14/09/2021, o que por si só desnatura a urgência do pedido, afastando pois o requisito do periculum in mora."

O Agravo de Instrumento cinge-se ao terceiro fundamento mencionado acima e ao argumento de que as ilegalidades apontadas na inicial não foram analisadas pelo juízo a quo. Imprescindível ressaltar que, no ponto, a decisão agravada concorda com os argumentos da recorrente sobre a possibilidade de intervenção judicial quando houver ilegalidade ou teratologia.

Ocorre que os demais fundamentos da decisão não foram impugnados pela agravante. À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer. É preciso impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o pronunciamento recorrido. Ausente tal impugnação integral, constato a ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, sob o prisma da utilidade. Não deve ser conhecido o recurso interposto nesse contexto, conforme os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. ORDEM DENEGADA POR AUSÊNCIA DE PROVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. Ocorre que a recorrente, de fato, em suas razões não desenvolveu argumentação visando desconstituir referidas fundamentações, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, respaldam o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem. Incide, na espécie, o teor da Súmula 283/STF, por analogia. 4. Com efeito, o teor da Súmula 283 do STF "prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 01/8/2012). No mesmo sentido: RMS 64.840/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/5/2021.(...) (AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 28-3-2022, DJe 30-3-2022)


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 211/STJ, 283/STF e 284/STF . 2. Nas razões do presente agravo interno a parte agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, deixando de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. Inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 1890316/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28-3-2022, DJe 01-4-2022)

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. ART. 514, II, DO CPC. - Em homenagem ao princípio da dialeticidade, segundo o qual os fundamentos invocados nestas devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, motivando-se a peça com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida, não deve ser conhecido o recurso, uma vez que não observado o requisito disposto no art. 514, II, do CPC. (TRF4, AC 5020804-92.2014.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 03-9-2015)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. Nas hipóteses em que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos adotados pela decisão recorrida, resta inviável o conhecimento do recurso, uma vez que traz razões dissociadas da decisão atacada, na forma do disposto no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5034129-59.2021.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack DE Almeida, juntado aos autos em 24-11-2021)

AGRAVO LEGAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. . Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, as alegações veiculadas pelo agravante estão dissociadas das razões de decidir; o inconformismo limitou-se a reiterar o pedido de impugnação da União com a inaplicabilidade da TR como critério de correção monetária, tese que, como visto, não foi objeto da decisão recorrida, a qual foi explícita no sentido de que "a diferença de correção monetária (TR para IPCA-E) será paga administrativamente". (TRF4 5029765-54.2015.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 15-9-2015)

PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. - Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, o recurso de apelação não deve ser conhecido quanto às questões de fundo, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade e ante o disposto no artigo 1010, inciso III, do CPC. (TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Quarta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 03-6-2020)

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. Não é de ser conhecido do presente recurso, que traz razões dissociadas da decisão impugnada, consoante dispõe o art. 932, III do CPC. (TRF4, AG 5002697-22.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 02-7-2021)

Com efeito, salta aos olhos o significativo lapso temporal transcorrido entre a divulgação do resultado da prova objetiva do concurso público e a propositura da ação originária, como destacada na decisão recorrida. O edital nº 11, de 27-5-2021 (Evento 1, OUT15 do feito originário), tornou público o resultado final da prova objetiva. Não obstante, a ação originária foi proposta apenas em 01-03-2022, mais de nove meses após a divulgação do resultado, fato que, por si só, afasta a urgência necessária à concessão da liminar.

Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Pois bem.

Por estar perfeitamente fundamentada e de acordo com o entendimento desta Turma, não vejo motivos para modificar a compreensão externada na deliberação monocrática supratranscrita, adotando-a como fundamento.

Acresce-se a isso o fato de a peça recursal não ter trazido argumentos idôneos a infirmar a compreensão exarada na decisão agravada.

Por derradeiro, em face do disposto nas Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pela parte.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003461801v8 e do código CRC 4d9be0e3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 1/9/2022, às 23:6:19


5017987-43.2022.4.04.0000
40003461801.V8


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5017987-43.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

AGRAVANTE: RAQUEL DE OLIVEIRA SOUSA

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer. É preciso impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o pronunciamento recorrido. Ausente tal impugnação integral, constato a ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, sob o prisma da utilidade. Não deve ser conhecido o recurso interposto nesse contexto. Precedentes.

2. O §3º do artigo 1.017 do Código de Processo Civil exige a existência de vício sanável, o que não ocorre na hipótese de ausência de dialeticidade. Tal vício está sujeito à preclusão consumativa da interposição de recurso. Conceder prazo para modificação das razões recursais significaria dilatar prazo peremptório e possibilitar a modificação de ato precluso.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003461802v6 e do código CRC 481e3b97.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 1/9/2022, às 23:6:19


5017987-43.2022.4.04.0000
40003461802 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:37.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5017987-43.2022.4.04.0000/SC

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: RAQUEL DE OLIVEIRA SOUSA

ADVOGADO: FERNANDA LIMA DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB SP411261)

ADVOGADO: RENAN PEREIRA FREITAS (OAB SC054359)

ADVOGADO: ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR (OAB PR036820)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/08/2022, na sequência 9, disponibilizada no DE de 19/08/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:37.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora