Apelação Cível Nº 5058542-94.2012.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: IRUCILDA RODRIGUES DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO: LAURA SFAIR DA SILVA TEIXEIRA
ADVOGADO: LAURA SFAIR DA SILVA TEIXEIRA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:
Ante o exposto, ratifico a liminar, afasto a prescrição e julgo procedente o pedido, forte no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de (i) declarar a inexigibilidade de inscrição da autora junto ao COREN/RS a partir de julho/2004, para as atividades de técnica de enfermagem e de auxiliar de enfermagem; (ii) determinar o efetivo cancelamento e baixa dos registros nº 118238 e nº 246528 junto ao Conselho réu; (iii) determinar a anulação das cobranças emitidas a partir de julho/2004, referentes a anuidades; (iv) determinar que a ré se abstenha de enviar à autora novos boletos de cobrança, bem como de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Condeno o réu ainda às astreintes segundo a fundamentação.
Custas isentas (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96).
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, com base no art. 20, § 4º, do CPC, atualizados pelo IPCA-E, desde a prolação desta sentença, sem incidência de juros de mora até a execução da verba (Ag Rg no REsp 1143313/RS).
Vinda(s) a(s) apelação(ões) e satisfeitos os pressupostos recursais, recebo-a(s) tão somente no efeito devolutivo (art. 520, VII, CPC_), na parte em que antecipada a tutela, e suspensivo outrossim quanto aos demais provimentos, oportunizando-se contrarrazões e, após, devendo-se remeter o feito ao eg. TRF4.
Após, baixem-se os autos e arquivem-se eletronicamente no e-Proc, nos termos do art. 48 da Resolução nº 17/2010, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do TRF4.
Os fatos foram assim narrados na sentença:
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Irucilda Rodrigues da Rosa em desfavor do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul - COREN/RS, objetivando, com antecipação de tutela, o cancelamento de suas inscrições como técnica e auxiliar em enfermagem, bem como das anuidades relativas a período em que não exerceu a atividade em virtude de doença incapacitante.
Narra a inicial que a autora está vinculada ao Conselho réu como técnica em enfermagem (inscrição nº 118238) e auxiliar de enfermagem (inscrição nº 246528), em que pese não exercer tais profissões desde 2004, por conta de doença incapacitante - esquizofrenia paranóide CID-10 F20.0. Relata que lhe foi concedido benefício de auxílio doença a partir de 03/07/2004, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez, em 02/04/2008, por decisão judicial nos autos nº 2007.71.50.024744-3, com percepção do percentual de 25% por necessitar de assistência permanente. Acrescenta que foi declarada sua interdição nos autos nº 001/1.10.0314353-0, perante a Vara de Família e Sucessões no Foro Regional do Partenon, em Porto Alegre/RS. Refere que protocolou requerimento administrativo em 30/11/2010, requerendo a baixa nas inscrições e anulação das anuidades até então cobradas, mas não obteve resposta até o momento, tendo persistido as cobranças. Afirma a existência de duas execuções fiscais (nº 2008.71.00.029153-8 e nº 2008.71.00.028514-9) perante a 2ª VF de Porto Alegre/RS, que foram extintas quanto ao período em que a autora não exerceu a profissão, mas que ainda recebe cobranças de anuidades (evento 1 - INIC1).
Tutela antecipada deferida (evento 5), com cumprimento comprovado no evento 16.
Promoção do MPF no evento 18.
Em sede de contestação, afirma o COREN que o cancelamento da inscrição não é automático, sendo imprescindível a entrega dos documentos necessários, bem como a presença do profissional ou de seu representante legal. Defende que, não tendo sido concretizada a baixa das incrições, são devidas as cobranças de anuidades, porquanto o fato gerador destas seria a existência de inscrição no conselho (art. 5º, Lei nº 12.514/2011); que a remissão de débitos em virtude de doença grave decorre da Resolução COFEN nº 434/2012, de 02/10/2012, sem efeitos pretéritos; e que a doença da autora não está inclusa no rol de doenças graves previsto na Instrução Normativa SRF nº 15 de 06/02/2001. Aponta a ocorrência de prescrição do fundo de direito. Ao final, requer a suspensão do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), para instauração de procedimento administrativo para análise do pedido de remissão (evento 19).
Petição da parte autora informando o descumprimento da medida liminar (evento 21).
Intimado, o réu informou que não haveriam mais cobranças (evento 25).
O descumprimento foi noticiado por mais duas vezes (eventos 37 e 41).
Sobreveio decisão declarando ato atentatório à dignidade da jurisdição, com fixação de multa de 10% sobre o valor da causa e imposição multa diária se reiteradas as cobranças (evento 42.
Parecer ministerial pelo acolhimento do pedido (evento 53).
Informada mais uma vez a continuidade das cobranças (evento 54).
Realizada audiência, restou infrutífera a conciliação (evento 71).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Em suas razões recursais, o COREN defendeu que "fato gerador do tributo, diferentemente do que sustentado em sentença, é a inscrição ativa no respectivo conselho. Não se questiona que anteriormente à Lei 12.514/2011, debateu-se juridicamente qual seria o fato gerador da Contribuição Tributária, a dizer, se basta a inscrição no respectivo Conselho ou se exige o efetivo exercício da atividade profissional. Foi, pois, na égide desta discussão que foram proferidas as decisões colacionadas pelo MM. Juízo de Primeiro Grau". Subsidiariamente, requer a redução do valor de multa
A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a parcial reforma da sentença prolatada tão somente para majorar o valor fixado a título de multa pecuniária por descumprimento do comando judicial.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal exarou parecer opinando "pelo desprovimento das apelações, bem como do reexame necessário, a fim de que seja mantida a sentença que julgou procedente a ação".
Peticionou a autora reiterando o pedido de majoração e ampliação das Astreintes, considerando os fatos novos (o COREN/RS, em franco descumprimento de ordem judicial, propôs em 31/01/2017 Protesto Judicial, contra a Apelante, pretendendo impedir a aplicação de prescrição das Anuidades de 2012) (evento 5).
É o relatório.
VOTO
Em que pesem os ponderáveis argumentos deduzidos pelo apelante, não há reparos à sentença, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos:
Mérito
A autora foi diagnosticada com Esquizofrenia paranóide (CID-10 F20.0) em 2004, tendo sido deferido o benefício de Auxílio Doença NB 508.248.857-7 a partir de 23/07/2004 (evento 1 - CCON6).
Persistindo os efeitos da doença, foi determinada a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez (NB 531.621.362-5), a partir de 01/04/2008 (evento 1 - CCON7), por meio de decisão judicial proferida nos autos nº 2007.71.50.024744-3, que tramitou na 1ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Porto Alegre/RS (evento 1 - OUT8). Houve inclusive a concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, pela necessidade de assistência permanente de terceiro (evento 1 - OUT9).
Posteriormente, restou declarada a interdição da autora nos autos nº 001/1.10.0314353-0, pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional Partenon, Porto Alegre/RS, tendo sido nomeada como curadora a Sra. Delviria Folmante da Rosa (evento 1 - RCURATELA15).
É, portanto, inconteste a alegação de incapacidade, inexistindo impugnação específica quanto a este fato em sede de contestação (evento 19).
Passo ao exame da controvérsia.
Da inexigibilidade de inscrição e do pagamento de anuidades
Objetiva-se o reconhecimento da inexigibilidade de inscrição no Conselho réu pelo não exercício da profissão de técnico e auxiliar em enfermagem, desde o ano de 2004, em virtude de doença incapacitante.
De regra, reputa-se obrigatório o pagamento de anuidades enquando vigente a inscrição no conselho de classe, independente do efetivo exercício, em vista do contido no art. 5º da Lei nº 12.514/2011, que dispõe:
Art. 5º. O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Seria desarrazoado exigir que cada conselho profissional investigasse, caso a caso, se o inscrito está ou não exercendo a profissão, para fins de cobrança de anuidades. Como corolário lógico, necessário que o inscrito postule voluntariamente o cancelmento de sua inscrição, mediante a apresentação dos documentos requeridos.
Assim estabelece o art. 1º da Lei nº 6.839/80:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Ao abandonar o exercício da atividade, não pode o profissional simplesmente deixar de pagar as anuidades, sob qualquer motivo, sendo imperioso a formalização do pedido de cancelamento.
Entretanto, devem ser analisadas as peculiaridades do caso em testilha, no que se refere ao afastamento por motivo de doença, a partir de julho/2004.
A autora não interrompeu suas atividades por opção, mas por conta de incapacidade absoluta superveniente, que a impediu de exercer todos os atos da vida civil, culminando, inclusive, na procedência do pedido judicial de interdição.
Tal incapacidade constitui elemento suficiente para afastar a presunção de exercício decorrente do registro no respectivo órgão de classe, liberando-a do pagamento de anuidades. É neste sentido o entendimento da 1ª Seção do TRF da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO PROFISSIONAL. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES. INSCRIÇÃO NO CONSELHO. APOSENTADORIA. PRESUNÇÃO AFASTADA.Nos termos da Lei nº 12.514/11, o fato gerador da contribuição aos conselhos profissionais decorre do registro do profissional nos quadros da entidade, uma vez que este fato habilita o profissional ao exercício das atividades fiscalizadas. No entanto, a comprovação de moléstia totalmente incapacitante (doença de Alzheimer) é suficiente para afastar a presunção de exercício que decorre da inscrição perante o conselho. (TRF4, AC 5010929-10.2014.404.7100, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 21/08/2015)
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. MUDANÇA DE PARADIGMA. FATO GERADOR DAS ANUIDADES. INSCRIÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA RATIFICADA.1. O caso dos autos permite a análise do direito em sede de exceção de pré-executividade, dispensável a dilação probatória. 2. O fato gerador da contribuição tributária em face do Conselho de fiscalização é o registro do profissional nos quadros do Conselho, conforme julgamento proferido pela 1ª Seção desta Corte na sessão de 06/03/2014. 3. Hipótese em que a executada comprovou que estava recebendo auxílio previdenciário, o que é suficiente para concluir que estava impossibilitada de exercer a atividade fiscalizada no período das anuidades em cobrança. (TRF4, AC 5033872-60.2010.404.7100, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, juntado aos autos em 15/07/2015)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. FATO GERADOR. REGISTRO NO ÓRGÃO. PECULIARIDADES DO CASO. Conforme a atual jurisprudência do STJ, o registro no Conselho de Fiscalização gera a presunção de exercício da profissão e a consequente obrigação de pagamento das anuidades. Tal presunção pode ser elidida com prova de que o contribuinte estava impossibilitado de exercer a profissão. Caso em que provado que, no período da cobrança, a embargante estava incapacitada de exercer a profissão, por grave problema de saúde que, inclusive, determinou sua aposentadoria por invalidez permanente. (TRF4, AC 5004411-95.2014.404.7005, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 27/02/2015)
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. INSCRIÇÃO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.Segundo o entendimento da 1ª Seção deste Tribunal, a comprovação da incapacidade para o trabalho afasta a presunção, advinda do registro, de que o profissional exerceu a atividade, sendo indevida a cobrança de anuidades. (TRF4, AC 0009471-42.2015.404.9999, Segunda Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 21/09/2015)
Portanto, em atenção à jurisprudência dominante do TRF da 4ª Região, reconheço a inexigibilidade de anuidades desde julho/2004, quando constatada a enfermidade e afastada das atividades, com percepção de auxílio-doença.
Quanto às formalidades do cancelamento, entendo ser irrazoável exigir que a autora, tão logo afastada das atividades, comparecesse ao órgão de classe, com todos os documentos necessários, para manifestação de sua vontade. Por óbvio, se absolutamente incapaz, não possuía o discernimento necessário para a tomada de decisões como esta.
Outrossim, considerando que o deferimento judicial da curatela somente veio a ocorrer em agosto de 2011 (evento 1 - TCURATELA15), não há como atribuir a sua representante legal responsabilidade pela ausência de pedido formal de cancelamento à época da incapacidade.
Da astreinte e do ato atentatório à dignidade da justiça
A parte autora noticiou o reiterado descumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada (eventos 21, 37 e 41), proferida em 17/10/2012 (evento 5).
Em vista da procrastinação do cancelamento das cobranças por mais de um ano, restou configurada a conduta prevista no art. 600, III, do CPC - ato atentatório à dignidade da jurisdição -, o que foi reconhecido pela decisão do evento 42. Na oportunidade, fixou-se o pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de multa.
O valor da causa deverá ser atualizado pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, com juros de mora a partir da citação no processo de execução, se houver.
No que tange à multa diária, constou na decisão a cominação do valor de R$50,00 (cinquenta reais) acaso não comprovado o efetivo cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias.
A decisão foi prolatada em 27/11/2013, tendo findado o aludido prazo em 13/12/2013. Nesta data, a parte ré protocolou petição comprovando a emissão de novo memorando aos setores responsáveis para abstenção (evento 47 - OUT2).
No evento 54, a parte autora informou que persistiram as cobranças. Juntou cópia de boletos que foram emitidos em 21/05/2014, nos valores de R$ 130,66 e R$ 189,13, referente a anuidades do ano de 2014, apontando ainda a existência de outros débitos.
Portanto, deve o cômputo da multa diária ocorrer a partir do dia 14/12/2013 (dia posterior ao término do prazo para cumprimento) até o dia da emissão da última cobrança (21/05/2014), já que não foram noticiadas cobranças posteriores. Isso totaliza 159 (cento e cinquenta e nove dias), equivalentes a R$ 7.950,00 (sete mil, novecentos e cinquenta cinquenta reais). Esta pré liquidacao porém nao elide outros valores caso se noticie ainda novas cobranças por descumprimento da ordem de desligamento da autora.
O valor a título de astreinte deverá ser atualizado desde a data de descumprimento da obrigação (21/05/2014), conforme entendimento do TRF-4ª Região, verbis:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTES. COISA JULGADA. VALOR DA MULTA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.1. A pena pecuniária decorre de sentença que transitou em julgado, sendo impossível, em sede de embargos à execução, a sua rediscussão quanto ao seu cabimento. Matéria alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474 do CPC).2. Não se mostra exorbitante o valor diária da multa (R$ 100,00) ao ponto de ser reduzida. O patamar elevado que atingiu se deve unicamente à recalcitrância dos réus em cumprir a obrigação.3. Incide correção monetária sobre as astreintes executadas desde o descumprimento da obrigação, momento em que se consolida o crédito em favor da parte exequente. (TRF4, AC 5033265-96.2014.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 17/08/2015)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.Incide correção monetária sobre as astreintes executadas desde o descumprimento da obrigação, momento em que se consolida o crédito em favor da parte exequente. (TRF4, AC 5032959-30.2014.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 17/08/2015)
Com efeito, não se desconhece que o art. 5º da Lei 12.514/2011 passou a determinar que o fato gerador das anuidades é a "existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". Por outro lado, esse regramento não se aplica a fatos pretéritos.
Ademais, no caso dos autos, devem ser analisadas as peculiaridades no que se refere ao afastamento por motivo de doença, a partir de julho/2004, bem como o conjunto probatório demonstrando a existência de reiteradas tentativa de cancelamento de sua inscrição perante o Conselho.
Destarte, não merece reparos a sentença.
Também não merece reforma a sentença no tocante à multa, porquanto em consonância com o entendimento jurisprudencial. Nesse mesmo sentido, o parecer ministerial, cujo teor transcrevo parcialmente:
No que pertine à multa pecuniária por descumprimento do comando judicial, destaca-se que as astreintes são uma técnica de tutela coercitiva e acessória, a qual possui a finalidade de pressionar a parte para que cumpra o mandamento judicial, pressão esta exercida através de ameaça ao seu patrimônio, consubstanciada em multa periódica a incidir em caso de descumprimento.
Frisa-se, por oportuno, que incumbe ao juiz determinar, dentre outras, as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 139, do Código de Processo Civil:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Ademais, o caput do artigo 537 do Código de Processo Civil faculta a aplicação da multa pecuniária por descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, independentemente de requerimento da parte, podendo ser aplicada na fase de conhecimento em sede de tutela provisória, inexistindo disposição em sentido que vede a sua imposição contra o Poder Público:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
No caso concreto, como bem demonstrado pelo juízo a quo, a parte autora noticiou o reiterado descumprimento da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela (Eventos 21, 37 e 41), proferida em 17/10/2012 e que estabeleceu multa diária por descumprimento da obrigação no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) acaso não comprovado o efetivo cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias.
A decisão foi prolatada em 27/11/2013, tendo findado o aludido prazo em 13/12/2013. Nesta data, a parte ré protocolou petição comprovando a emissão de novo memorando aos setores responsáveis para abstenção (Evento 47 – OUT2).
Todavia, no evento 54, a parte autora informou que persistiram as cobranças. Juntou cópia de boletos que foram emitidos em 21/05/2014, nos valores de R$ 130,66 (cento e trinta reais com sessenta e seis centavos) e R$ 189,13 (cento e oitenta e nove reais com treze centavos), referente às anuidades do ano de 2014, apontando ainda a existência de outros débitos.
Diante do descumprimento da obrigação de fazer, o magistrado computou a multa diária da seguinte forma:
[…] Portanto, deve o cômputo da multa diária ocorrer a partir do dia 14/12/2013 (dia posterior ao término do prazo para cumprimento) até o dia da emissão da última cobrança (21/05/2014), já que não foram noticiadas cobranças posteriores. Isso totaliza 159 (cento e cinquenta e nove dias), equivalentes a R$ 7.950,00 (sete mil, novecentos e cinquenta cinquenta reais). Esta pré liquidacao porém nao elide outros valores caso se noticie ainda novas cobranças por descumprimento da ordem de desligamento da autora. [...]
Compulsando os autos, entende-se que não há razões para alterar o decisium hostilizado. Verifica-se que o juízo a quo utilizou, como termo inicial para a fixação das astreintes, o dia 14/12/2013, ou seja, o dia posterior ao término do prazo para o cumprimento da obrigação estipulada na decisão do evento 42. Em relação ao termo final da multa, o magistrado utilizou o dia 21/05/2014, isto é, a data da última cobrança pelo COREN/RS noticiada nos autos.
No tocante a alegação da autora de novo protesto judicial, aquela "pre liquidação" nao elide outros valores caso se noticie ainda novas cobranças por descumprimento da ordem de desligamento da autora, que deverá ser analisado/calculado, por ocasião liquidação/cumprimento de sentença.
Em que pesem os argumentos deduzidos pelos apelantes, não há razão que autorize a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
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Apelação Cível Nº 5058542-94.2012.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: IRUCILDA RODRIGUES DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO: LAURA SFAIR DA SILVA TEIXEIRA
ADVOGADO: LAURA SFAIR DA SILVA TEIXEIRA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADES. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
- A jurisprudência tem consolidado entendimento fato gerador da cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais, no período anterior ao advento da Lei n.º 12.514/201, é o efetivo exercício da atividade fiscalizada.
- O art. 5º da Lei 12.514/2011 passou a determinar que o fato gerador das anuidades é a "existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício".
- In casu, há prova nos autos de que a executada demonstrou o não exercício da profissão, além de tentativa de cancelamento de sua inscrição perante o Conselho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2018.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000479114v3 e do código CRC 64668708.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2018
Apelação Cível Nº 5058542-94.2012.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: IRUCILDA RODRIGUES DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO: LAURA SFAIR DA SILVA TEIXEIRA
ADVOGADO: LAURA SFAIR DA SILVA TEIXEIRA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2018, na seqüência 384, disponibilizada no DE de 21/05/2018.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:22:25.