Apelação Cível Nº 5000762-21.2021.4.04.7121/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)
APELADO: CATIE DE NAZARETH ALVES (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50007622120214047121/RS, que, resolvendo o mérito na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, nesses termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares, defiro a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:
(a) declarar a nulidade de contratos nº 010016143104, 010016063085, 010016063295 (aposentadoria por idade n. 190.135.540-0) e 010016141703, 010016061795, 010016062339 (pensão por morte n. 166.356.442-3) e a inexistência de débito com o banco réu, em virtude da ausência de relação jurídica deste com a parte autora;
(b) condenar o banco à devolução simples dos valores indevidamente descontados dos contratos nº 010016143104, 010016063085, 010016063295 (aposentadoria por idade n. 190.135.540-0) e 010016141703, 010016061795, 010016062339 (pensão por morte n. 166.356.442-3), devidamente atualizados pelo IPCA-E a partir da data de cada desconto indevido e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação;
(c) condenar o banco ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária a partir da publicação desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (01/2021);
(d) condenar o banco a ressarcir os honorários periciais;
(e) indeferir o pedido de responsabilização do INSS pelos danos causados pelo banco réu.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o banco comprovar nos autos o cumprimento da tutela provisória.
Condeno o banco réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios e periciais. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a curta duração do processo e a ausência de dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando a sucumbência ínfima da parte autora. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4.
Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em suas razões recursais (
), a apelante (BANCO C6 CONSIGNADO S.A.) alega, em síntese, que o valor da condenação em função da condenação de danos morais é excessivo, devendo ser readequado com base no princípio da proporcionalidade.Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o fixar o valor devido a título de danos morais, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos (
):(...)
Mérito
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
A questão controvertida exige uma análise a partir das relações de consumo regulamentadas pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, prevê a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Estabelecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica das partes, destaca-se o que dispõe o seu art. 14:
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Pode-se afirmar, dessa forma, que o CDC adota a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, uma vez que desconsidera, no plano probatório, quaisquer investigações relacionadas à conduta do fornecedor de serviços. Contudo, ressalva-se que a abolição do elemento subjetivo da culpa na aferição da responsabilidade não significa a exclusão dos demais pressupostos, tais como o evento danoso, o defeito do serviço e a relação de causalidade entre ambos. Também devem ser levadas em consideração eventuais excludentes de responsabilidade, tais como a culpa exclusiva de terceiro ou até mesmo a culpa exclusiva do próprio consumidor.
Portanto, considerando que a análise da controvérsia versada neste feito prescinde da análise do elemento "culpa", deve-se examinar unicamente a questão envolvendo eventual defeito na prestação do serviço bancário e a inexistência de excludentes de responsabilidade.
Declaração de Indébito, Danos Materiais e Morais
A caracterização de danos materiais tem seu fundamento principal no art. 186 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Em complemento, o art. 187 do Código Civil dispõe: "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...)".
Essa obrigação também é prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, com base na teoria do risco, pois, considerando o grau de risco a que a atividade desenvolvida expõe os direitos alheios, abre-se margem à responsabilização sem a necessidade de comprovação de culpa em sentido amplo (responsabilidade objetiva).
Assim, a responsabilidade para indenizar os danos materiais decorre da conduta do agente (ação ou omissão que violar direito alheio), a ocorrência de dano e, eventualmente, a demonstração da culpa (admitidas as causas excludentes de responsabilidade).
Por sua vez, o dano moral tem fundamento na responsabilidade civil, da qual se extrai o princípio geral de direito sobre o qual se funda a obrigação de indenizar.
A aceitação da doutrina que defende a indenização por dano moral tem fundamento em ma interpretação sistemática de nosso direito, abrangendo o art. 159 do Código Civil de 1916, que, ao aludir à "violação de um direito", não estava limitado tão somente aos casos de reparação de dano material.
Com o advento da Constituição de 1988, a matéria passou a adquirir relevância em face do registro feito nos incisos V e X do art. 5.º, que enumera, entre os direitos e garantias fundamentais, "o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" e declara serem invioláveis "a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Também passou a ser admitida a cumulação do dano moral com o dano patrimonial, haja vista a autonomia das indenizações, pouco importando se originárias ou não do mesmo ato ilícito.
A matéria ganhou maior relevância após a promulgação da Lei nº 10.406/2002, que instituiu o novo Código Civil, especialmente com base no citado art. 186.
Ainda, é claro que um indivíduo bom pagador, que não possui o nome incluído em cadastros de inadimplentes e honra pontualmente todas as suas obrigações, sofre abalo moral digno de reparação pelo simples fato de se ver ameaçado a ter, ou ter registro nos aludidos cadastros, sobretudo quando ciente de que a obrigação exigida é indevida.
Por outro lado, o adimplemento contratual perfaz-se não só pela quitação, mas também pela observância dos deveres laterais, tais como a cláusula geral de boa-fé objetiva, lealdade e confiança. A infração deles implica responsabilidade civil contratual (STJ, REsp 1276311/RS, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.09.2011, DJe 17.10.2011). Não basta pagar, é preciso agir com boa-fé objetiva. O reiterado descumprimento dos prazos de quitação configura desrespeito ao dever de colaboração.
No caso em análise, a controvérsia diz respeito à consignação, sobre o benefício previdenciário da parte autora, de desconto relativo a suposto contrato firmado com o banco réu.
Realizada perícia grafotécnica, concluiu-se que as assinaturas existentes no contrato não correspondem à assinatura da parte autora (ev. 81):
IV) CONCLUSÃO
Tendo em mente os exames periciais levados a efeito, supra expressos, concluímos que as assinaturas questionadas, atribuídas a Catie de Nazareth Alves, presentes nos documentos descritos no item “I - MATERIAL EXAMINADO”, “I-A) Documentos Questionados”, não procedem do punho escritor da nominada, tratando-se, possivelmente, de uma imitação servil, tendo como modelo, provavelmente, a cópia da Carteira de Identidade, RG 1003081633, expedida em 22/02/2002.
Desse modo, procedem os pedidos de declaração de inexistência de débito e de repetição do indébito (danos materiais).
Contudo, é indevida a restituição em dobro.
O caso envolve a responsabilidade civil subjetiva do INSS, tendo em vista que os descontos realizados no benefício da parte autora derivam de convênio não financeiro firmado entre o INSS e a instituição financeira, porque não envolve a transferência de recursos da segunda para o primeiro. Logo, por ser um negócio jurídico não oneroso para o INSS, há responsabilidade civil apenas da parte que se beneficiou do negócio jurídico.
Sobre o assunto, cita-se o Tema Representativo nº 183 da TNU:
"I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira".
Consequentemente, a responsabilidade pela restituição do valor descontado indevidamente sobre o benefício da parte autora é exclusiva do banco.
Em consequência, condeno o banco à devolução simples dos valores indevidamente descontados dos Contratos nº 010016141703, 010016061795, 010016062339, 010016143104, 010016063085, 010016063295, a partir de janeiro de 2021, devidamente atualizados pelo IPCA-E a partir da data de cada desconto indevido e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Quanto aos danos morais, a incidência indevida de descontos fraudulentos sobre benefício previdenciário, de natureza alimentar, causa abalo moral à parte autora.
Quanto ao valor a ser fixado, a Súmula nº 281 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Caio Mário da Silva Pereira afirma que "na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao Juiz o arbitramento da indenização. (...) A indenização, em termos gerais, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)" (Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1990, p. 338/339). Deve-se ainda levar em conta, na lição de Sergio Cavalieri Filho, "o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano" (Programa de responsabilidade civil, 6. ed., São Paulo, Malheiros, 2006, p. 115).
A compensação por dano moral deve levar em conta o caráter dúplice de sua reparação, no sentido de (a) indenizar a vítima, (b) e de configurar uma medida educativa ao seu causador.
No caso, levando-se em conta: (a) a vedação ao enriquecimento sem causa; (b) a proibição da condenação irrisória; (c) o pedido inicial (R$ 20.000,00); (d) o valor indevidamente cobrado (R$ 48.702,50) e (e) o número de empréstimos (seis empréstimos fraudulentos); (f) fixo o valor a ser pago em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sobre o valor arbitrado incide correção monetária a partir da publicação dessa sentença, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça: "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". O índice aplicado à correção é o IPCA-E, porque melhor reflete a inflação acumulada no período (STJ, REsp nº 1.270.439, e STF, ADI .357).
Incidirão, ainda, juros de mora, a contar do evento danoso, que é a data do primeiro desconto indevido (em 03/2020). Nos termos da Súmula nº 54 do STJ "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Julgando o Tema nº 440 dos Recursos Repetitivos, o STJ decidiu: "Os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral", O valor desses juros é de 1% ao mês (art. 406, do Código Civil, e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
Cumprimento da sentença
Primeiramente, deverão ser apurados os créditos da parte autora, correspondentes aos danos material e moral.
Estes créditos deverão ser compensados com o crédito da instituição financeira referente ao depósito do contrato.
Remanescendo débito pela institução financeira, esta deverá comprovar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, ou, havendo crédito, deverá a parte autora efetuar o depósito dos valores correspondentes, no mesmo prazo.
Tutela de Urgência
Após a instrução do feito, cabível rever a decisão que indeferiu a tutela de urgência, resta suprido o requisito da probabilidade do direito. Em relação à urgência, considerando que se trata de descontos indevidos em verba alimentar, está presente o requisito.
Assim, presentes os requisitos, defiro a tutela de urgência para determinar aos réus a suspensão dos descontos nos seus benefícios previdenciários, contratos n. 010016143104, 010016063085, 010016063295 (aposentadoria por idade n. 190.135.540-0) e 010016141703, 010016061795, 010016062339 (pensão por morte n. 166.356.442-3), referente às relações jurídicas objeto dos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Conforme já reconhecido em julgados deste Tribunal, o quantum indenizatório, derivado da condenação por dano moral, deve atender às peculiaridades do caso concreto, não podendo ser fixado em quantia irrisória nem tampouco vultuosa, a ponto de acarretar enriquecimento da parte.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS EM CONTA INATIVA. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos). 2. Segundo reiterada jurisprudência, o dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 3. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002194-85.2015.404.7121, 4ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/08/2017) [grifei]
In casu, a sentença declarou a nulidade dos empréstimos fraudulentos de nº 010016143104, 010016063085, 010016063295, 190.135.540-0, 010016141703, 010016061795 e 010016062339 (
), dos quais se originaram vários descontos nos benefícios recebidos pela autora, quais sejam: aposentadoria por idade (NB 190.135.540-0) e pensão por morte (NB 166.356.442-3).Durante a instrução processual, a ocorrência de fraude nos contratos de empréstimo apontados ficou comprovada após a realização de perícia grafotécnica. Tal procedimento concluiu pela inautenticidade das assinaturas (
), sendo que os descontos em seus benefícios previdenciários perduraram até o advento da sentença e posterior intimação do INSS ( ).Assim, considerando o elevado número de contratos, firmados em datas próxima, entre 22/01/2021 e 26/01/2021 (
, , , ), e perante uma única instituição bancária, ora apelante, tenho que a instituição financeira teve alto grau de responsabilidade na ocorrência do evento danoso e considerando as circunstâncias do caso concreto.Destarte, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sucumbência recursal
Desprovida a apelação, mantenho os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença. Contudo, levando em conta o trabalho adicional dos advogados na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 1% (um por cento) sobre o valor dos danos morais, objeto de recurso, conforme previsão do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Prequestionamento
Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003622962v20 e do código CRC e7961685.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000762-21.2021.4.04.7121/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)
APELADO: CATIE DE NAZARETH ALVES (AUTOR)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALSIDADE DAS ASSINATURAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO APROPRIADO.
1. Trata-se, na origem, de ação na qual a parte autora requereu o reconhecimento da nulidade dos descontos em seus benefícios previdenciários de pensão por morte e de aposentadoria por idade.
2. Comprovada a inautenticidade das assinaturas presentes nos contratos e, portanto, a ausência de contratação, impõe-se a fixação de danos morais conforme a proporcionalidade da lesão, cujo valor não pode ser aviltante ou exorbitante.
3. No caso concreto, destaco que houve a contratação subsequente de seis contratos de empréstimo, em datas próximas, com desconto em ambos os benefícios da autora. Tais contratos foram realizados em face de uma única instituição bancária, e seus efeitos perduraram até o advento da sentença. Assim, o quantum indenizatório de R$ 20.000,00 amolda-se ao caráter compensatório e pedagógico da indenização
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003622963v7 e do código CRC c9c36c15.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2022
Apelação Cível Nº 5000762-21.2021.4.04.7121/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)
APELADO: CATIE DE NAZARETH ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAROLINA FRANZOI SCROFERNEKER (OAB RS103212)
ADVOGADO(A): GUSTAVO FRANZOI SCROFERNEKER (OAB RS098343)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2022, na sequência 24, disponibilizada no DE de 22/11/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 20/12/2022 04:01:00.