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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. HIPOTECA. INADIMPLÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. INTERRUPÇÃO. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA...

Data da publicação: 19/11/2022, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. HIPOTECA. INADIMPLÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. INTERRUPÇÃO. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer. É preciso impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o pronunciamento recorrido. Ausente tal impugnação integral, constato a ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, sob o prisma da utilidade. Precedentes. 2. Apelação não conhecida. (TRF4, AC 5040354-38.2021.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 11/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040354-38.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: ILKA HERZOG KOCH (AUTOR)

APELANTE: OSIRES DE VASCONCELLOS (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ILKA HERZOG KOCH e OSIRES DE VASCONCELLOS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5040354-38.2021.4.04.7100, a qual julgou improcedentes os pedidos dos autores para reconhecer a quitação de contrato de financiamento habitacional e determinar a baixa do gravame hipotecário que onera o imóvel financiado.

Em suas razões, os apelantes sustentam, em síntese, a inocorrência de interrupção da prescrição, sob o argumento de que o crédito poderia ter sido cobrado desde o trânsito em julgado da decisão proferida na Ação Revisional nº 2005.71.00.019986-4, em 09-02-2015, quando houve o reinício da contagem do prazo prescricional. Aduzem que o presente feito foi distribuído somente em 14-6-2021, quando escoado, portanto, o referido prazo. Defendem que poderia ter sido cobrado o crédito desde a inadimplência bem como do vencimento da última parcela, em 30-10-2008. Dizem que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o ajuizamento da ação revisional não impede a execução do débito decorrente do mesmo contrato, sobretudo quanto à parte incontroversa (evento 73, APELAÇÃO1).

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 78, CONTRAZAP1 e evento 79, CONTRAZAP1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 63, SENT1):

I. Relatório

Os Autores moveram a presente ação em busca de pronunciamento que reconheça a quitação de contrato de financiamento habitacional e, consequentemente, determine a baixa do gravame hipotecário que onera o imóvel financiado, ao argumento de que a pretensão de cobrança da dívida decorrente do negócio encontra-se prescrita.

Dizem que, em 30/09/1988, firmaram contrato de financiamento habitacional com a Requerida; que o prazo de resgate da dívida foi pactuado em 240 meses, a contar da data de assinatura da avença; que a última parcela venceu em 30/10/2008; que, a partir de então, iniciou-se a fluência do prazo prescricional. Acrescentam que ajuizaram ação de revisão contratual; que, caso se entenda que o fato interrompeu o curso do prazo prescricional, a sua contagem deve reiniciar com o trânsito em julgado da demanda, o que ocorreu em 09/02/2015. Prosseguem, afirmando que, em qualquer caso, o prazo prescricional já restou implementado; que a prescrição para pretensão de cobrança de crédito prescreve em cinco anos; que, durante o decurso deste prazo, a credora manteve-se inerte.

Mencionam a base legal e jurisprudencial da pretensão e pedem, à guisa de antecipação de tutela, pedem que seja obstada a cobrança judicial ou extrajudicial de valores vinculados ao contrato, bem como seja vedada a inscrição de seus nomes junto ao cadastros de devedores e o protesto de títulos. Ao final, requerem (i) a declaração de inexistência de dívida relativa ao contrato de financiamento mantido com a parte Ré; (ii) a declaração de quitação do negócio jurídico; e (iii) o cancelamento da hipoteca gravada na matrícula do imóvel financiado.

Como a documentação anexada à petição inicial apontava a Caixa Econômica Federal como detentora dos créditos contratuais e não havia nos autos indício algum de participação da EMGEA no imbróglio, a parte Autora foi instada a justificar o direcionamento da ação (evento 3).

Em resposta, os Demandantes requereram que a EMGEA fosse excluída do polo passivo da ação e que, em seu lugar, fosse incluída a CAIXA, porquanto titular do crédito decorrente do contrato de financiamento sub judice (evento 8).

À vista disso, o pedido foi deferido e o polo passivo do feito, retificado.

Na mesma oportunidade, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita aos Demandantes e determinada a citação da parte Ré (evento 10).

Citada, a CAIXA sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a titularidade dos créditos contratuais fora cedida à Empresa Gestora de Ativos. Afirmou, ainda que, há coisa julgada em relação ao processo nº 50558761320184047100.

Quanto ao mérito, alegou que o contrato de financiamento foi objeto de ação revisional ajuizada pelos mutuários; que os Demandantes não efetuaram o pagamento das diferenças apuradas naquela ação; que se aplica à hipótese o prazo prescricional das ações pessoais; que isso corresponde a vinte anos na vigência do Código Civil de 1916 e a dez anos a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002; que os Autores já promoveram ação com vistas à declaração de prescrição da pretensão de cobrança da dívida; que tal ação foi julgada improcedente; que ambas as ações movidas pelos Demandantes interromperam a fluência do prazo prescricional (evento 16).

Instada a direcionar o pleito em face da atual titular dos créditos contratuais (evento 19), a parte Autora requereu a inclusão da Empresa Gestora de Ativos no polo passivo da ação, bem como a sua citação (evento 30)

O pleito restou deferido (evento 32).

Em sua defesa, a EMGEA afirmou que os Autores já moveram ação voltada à declaração de extinção do direito de ação relativo ao débito; que o pleito foi julgado improcedente; que a prescrição foi interrompida pelo ajuizamento de ação revisional e sua contagem recomeçou apenas com o trânsito em julgado daquela demanda; que o prazo prescricional aplicável ao caso é o das ações pessoais; que, no Código Civil de 1916, esse prazo era de vinte anos e, no Código Civil de 2002, passou a ser de dez anos; que a prescrição não restou implementada na hipótese; que emitiu notificação de cobrança aos mutuários e que não se pode falar na sua inércia nesse sentido.

O pedido de antecipação de tutela formulado pela parte Autora restou indeferido (evento 42).

Não havendo mais diligências a serem realizadas, o processo veio concluso para prolação de sentença.

II. Fundamentação

Preliminar de Coisa Julgada

A Caixa Econômica Federal sustenta que o contrato sub judice já foi objeto de discussão em outra demanda (processo nº 50558761320184047100) com pedidos, partes e causa de pedir idênticos aos dos presentes autos.

Assim, requer o reconhecimento da coisa julgada.

Sem razão no entanto.

É que, tratando-se de relação jurídica de trato continuado e, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, admite-se a reapreciação de questões já decididas anteriomente com relação à mesma lide.

Esta é a disciplina encartada no artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil:


Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

E, no caso, a alteração da situação de fato e de direito em litígio, após o trânsito em julgado da ação pretérita movida pelos Demandantes diz respeito, justamente, ao tempo transcorrido desde então para fins de implementação do prazo de prescrição da pretensão do Agente Financeiro de cobrar dívida oriunda do contrato de financiamento com eles mantido.

Acontece que isto é aspecto que permeia o julgamento do mérito. Sendo assim, será com ele analisado, no momento oportuno e em tópico próprio.

Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Caixa Econômica Federal

A Caixa Econômica Federal sustentou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a titularidade do contrato de financiamento que deu ensejo ao ajuizamento da ação foi cedida à Empresa Gestora de Ativos.

Vejamos.

O instrumento que materializa o financiamento contratado pelos Autores, aponta como agente financeiro a empresa Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul (evento 1, CONTR5).

Posteriormente, a titularidade dos créditos contratuais foi transferida à Caixa Econômica Federal (evento 1, MATRIMÓVEL6). Ocorre que esta Instituição Financeira, por sua vez, cedeu tais créditos à EMGEA.

Chego a esta conclusão porque, na Planilha de Evolução do Financiamento trazida à colação no evento 16 (PLAN5), a Empresa Gestora de Ativos figura como credora hipotecária. E tenho que indigitado instrumento é idôneo à demonstração da cessão dos créditos correlatos à EMGEA.

A despeito disso, na matrícula do imóvel ainda consta que a Caixa Econômica Federal é a titular do crédito hipotecário em discussão (evento 15, MATRIMÓVEL2)

Destarte, diante destes dados, ambas as Rés devem figurar no polo passivo da demanda.

Portanto, não podem elas ser excluídas da lide.

Mérito

A questão posta à solução gira em torno da extinção do direito de ação (prescrição) relativa a débito decorrente de contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.

Compulsando os autos, verifico que o Autor firmou, em 30/09/1988, contrato de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul (evento 1, CONTR5), cujos créditos foram cedidos à Caixa Econômica Federal que, posteriormente, os repassou à Empresa Gestora de Ativos.

O prazo de resgate da dívida restou pactuado em 240 meses (20 anos) (ev. 1, CONTR5, fls. 11/12).

Portanto, o vencimento da última prestação estava previsto para o dia 30/09/2008.

Ocorre que, em 16/06/2005, a parte Autora ingressou com ação, voltada à revisão do contrato (evento 16, OUT7, fl. 3).

Com o ajuizamento da ação, a fluência do prazo prescricional restou interrompido (Código Civil, art. 202, inciso VI).

Nesse contexto, a contagem do prazo de prescrição reiniciou após trânsito em julgado da decisão que encerrou a ação, o que ocorreu em 09/02/2015 (evento 16, OUT7, fl. 3).

Segundo a regra inscrita no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

O problema é que, em 19/08/2018, os Autores ajuizaram nova ação, desta vez dirigida à declaração de prescrição da pretensão de cobrança da dívida hipotecária (evento 16, INF6).

Dúvidas não há de que o ajuizamento desta nova ação não teve o condão de interromper, novamente, a fluência do prazo prescricional. É que a interrupção da prescrição, que somente pode ocorrer uma vez (Código Civil, art. 202, caput), já ocorreu por ocasião da demanda anterior de cunho revisional.

Não obstante, entendo que a situação implica suspensão da fluência do prazo prescricional.

Isso porque, à semelhança da suspensão provocada pela pendência de ação de evicção, a ação proposta com vistas à declaração de prescrição da pretensão de cobrança decorrente de contrato de financiamento habitacional torna litigioso o imóvel objeto da garantia. Neste caso, o credor resta impedido de promover atos tendentes à retomada do bem, eis que não lhe é dado inovar no estado de fato do bem que é objeto do litígio.

Deste entendimento comunga o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. SFH. HIPOTECA. INADIMPLÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. SUSPENSÃO.

- Não é possível reconhecer a prescrição da pretensão do credor quando este, no curso do prazo prescricional, designou leilão para a alienação extrajudicial do bem, o qual foi suspenso por decisão judicial.

- O ajuizamento de ação pelo devedor, na qual é alegada a prescrição da pretensão do credor, suspende o prazo prescricional até o trânsito em julgado, pois impede a inovação no estado de fato do bem.

(TRF4, AC 5090140-22.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/03/2021)

No caso, já haviam se passado três anos sete meses e dez dias desde o reinício da contagem do prazo prescricional (09/02/2015), quando os mutuários ajuizaram a ação declaratória, em 19/08/2018.

Como nesta data a fluência da prescrição restou suspensa, o respectivo prazo voltou a fluir pelo restante - um ano quatro meses e vinte e um dias - apenas com o trânsito em julgado daquela demanda, o que ocorreu em 06/10/2020 (evento 16, INF6).

Isso significa que, quando do ajuizamento da presente ação, em 14/06/2021, o prazo prescricional remanescente ainda não se havia implementando, eis que transcorridos somente sete meses e vinte e dois dias até então.

Logo, a pretensão de cobrar a dívida decorrente do contrato de mútuo firmado entre as partes não se encontra prescrita.

Consectário lógico disso tudo é a conclusão de que não é a parte Autora detentora do direito subjetivo invocado.

Por esta razão, a rejeição dos pleitos deduzidos à peça preambular é medida que se impõe.

III. Dispositivo

Isso posto, rejeito as preliminares suscitadas pela parte Ré e, quanto ao mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados, extinguindo a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios à Demandada, os quais fixo em 10% do valor da causa, atualizável pelo IPCA-E até a data do efetivo pagamento.

Sendo os Autores beneficiários da assistência judiciaria gratuita, fica a obrigação suspensa pelo prazo e condições previstos no parágrafo 3º, artigo 98, do CPC.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sobrevindo recurso, intime-se à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa.

I - Preliminar

Analiso, primeiramente, os pressupostos de admissibilidade recursal.

Em síntese, a sentença objurgada teve os seguintes fundamentos, quanto ao mérito:

  1. Ocorreu interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação revisional pela parte autora, de forma que a contagem do prazo prescricional reiniciou após o trânsito em julgado "da decisão que encerrou a ação, o que ocorreu em 09/02/2015";

  2. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme o disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil;

  3. A propositura de ação objetivando a declaração de prescrição da pretensão de cobrança da dívida hipotecária tem o condão de suspender a fluência do prazo prescricional, pois, "à semelhança da suspensão provocada pela pendência de ação de evicção, a ação proposta com vistas à declaração de prescrição da pretensão de cobrança decorrente de contrato de financiamento habitacional torna litigioso o imóvel objeto da garantia.".

  4. Os autores ajuizaram ação, em 19-8-2018, alegando a prescrição da pretensão do credor, cujo trânsito em julgado ocorreu em 06-10-2020, de modo que, quando do ajuizamento do presente feito, em 14-6-2021, ainda não havia escoado o prazo prescricional.

A Apelação cinge-se aos dois primeiros fundamentos mencionados acima e ao argumento de que de que o crédito poderia ter sido cobrado desde o trânsito em julgado da decisão proferida na Ação Revisional nº 2005.71.00.019986-4, em 09-02-2015, quando houve o reinício da contagem do prazo prescricional; bem como o ajuizamento da ação revisional não impede a execução do débito decorrente do mesmo contrato. Imprescindível ressaltar que, no ponto, a sentença recorrida concorda com os argumentos dos apelantes sobre o reinício da contagem do prazo de prescrição após o trânsito em julgado da decisão que encerrou a aludida ação revisional, assim como quanto à aplicação do prazo quinquenal para cobrança da dívida.

Ocorre que os demais fundamentos da decisão não foram impugnados pela parte apelante. À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer. É preciso impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o pronunciamento recorrido. Ausente tal impugnação integral, constato a ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, sob o prisma da utilidade. Não deve ser conhecido o recurso interposto nesse contexto, conforme os seguintes precedentes (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. ORDEM DENEGADA POR AUSÊNCIA DE PROVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. Ocorre que a recorrente, de fato, em suas razões não desenvolveu argumentação visando desconstituir referidas fundamentações, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, respaldam o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem. Incide, na espécie, o teor da Súmula 283/STF, por analogia. 4. Com efeito, o teor da Súmula 283 do STF "prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 01/8/2012). No mesmo sentido: RMS 64.840/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/5/2021.(...) (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 28-3-2022, DJe 30-3-2022)


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 211/STJ, 283/STF e 284/STF . 2. Nas razões do presente agravo interno a parte agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, deixando de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. Inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1890316/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 28-3-2022, DJe 01-4-2022)

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. ART. 514, II, DO CPC. - Em homenagem ao princípio da dialeticidade, segundo o qual os fundamentos invocados nestas devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, motivando-se a peça com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida, não deve ser conhecido o recurso, uma vez que não observado o requisito disposto no art. 514, II, do CPC. (TRF4, AC 5020804-92.2014.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 03-9-2015)

AGRAVO LEGAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. . Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, as alegações veiculadas pelo agravante estão dissociadas das razões de decidir; o inconformismo limitou-se a reiterar o pedido de impugnação da União com a inaplicabilidade da TR como critério de correção monetária, tese que, como visto, não foi objeto da decisão recorrida, a qual foi explícita no sentido de que "a diferença de correção monetária (TR para IPCA-E) será paga administrativamente". (TRF4 5029765-54.2015.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 15-9-2015)

PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. - Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, o recurso de apelação não deve ser conhecido quanto às questões de fundo, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade e ante o disposto no artigo 1010, inciso III, do CPC. (TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Quarta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 03-6-2020)

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. Não é de ser conhecido do presente recurso, que traz razões dissociadas da decisão impugnada, consoante dispõe o art. 932, III do CPC. (TRF4, AG 5002697-22.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 02-7-2021)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. Nas hipóteses em que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos adotados pela decisão recorrida, resta inviável o conhecimento do recurso, uma vez que traz razões dissociadas da decisão atacada, na forma do disposto no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5034129-59.2021.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 24-11-2021)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. NÃO AFASTADA. APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. APRESENTAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer. É preciso impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o pronunciamento recorrido. Ausente tal impugnação integral, constato a ausência de interesse recursal no ponto, pressuposto intrínseco de admissibilidade, sob o prisma da utilidade. 2. A concessão da gratuidade de justiça produz efeitos ex nunc, ou seja, não retroativos, não tendo o condão de fazê-lo retroagir e alcançar os atos já consumados, dentre eles a condenação nas custas e honorários sucumbenciais. 3. A imposição de autuação de trânsito e a sua respectiva multa constituem atos administrativos vinculados que gozam da presunção de legitimidade e veracidade, a qual, para ser elidida, necessita da comprovação acerca da existência de vícios, desvios ou abuso de poder, o que não se constatou na hipótese, sendo ônus do administrado afastar referida presunção. 4. Cabe ao infrator, portanto, no caso de alegar a insubsistência da autuação pela falta de sinalização da velocidade máxima permitida, comprovar a inexistência das placas indicativas no local da medição, o que não ocorreu. 5. O Superior Tribunal de Justiça, fundado no princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), admite a possibilidade de apresentação do condutor infrator, na via judicial, mesmo após o esgotamento do prazo para o proprietário do veículo fazê-lo na esfera administrativa, uma vez que a preclusão temporal, prevista no artigo 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro, é meramente administrativa. 6. Recurso da parte autora parcialmente conhecido. Negado provimento às apelações. (TRF4, AC 5003469-18.2018.4.04.7104, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 07-10-2022)

Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil que a apelação conterá, dentre outros requisitos, a exposição do fato e do direito, bem como a apresentação das razões do pedido de reforma (artigo 1.010), e devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (artigo 1.013).

Assim, é pressuposto de admissibilidade recursal a impugnação dos motivos determinantes da decisão questionada, expondo-se de maneira articulada e argumentativa as razões que justificariam a reforma pelo tribunal, sendo que o diploma processual inclusive autoriza ao Relator o não conhecimento, por decisão monocrática, do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (artigo 932, III - destaquei).

Uma vez intimada da sentença, incumbe à parte observar, além do prazo legal, a norma inserta no artigo 1.010 do CPC, apresentando os seus fundamentos recursais.

Portanto, diante da ausência de impugnção dos fundamentos da sentença, restam descumpridos os pressupostos constantes no referido dispositivo legal.

À vista de tais considerações, não há como conhecer do recurso de apelação.

II - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

III - Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso de apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003593995v13 e do código CRC 724c36a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 10/11/2022, às 22:14:52


5040354-38.2021.4.04.7100
40003593995.V13


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040354-38.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: ILKA HERZOG KOCH (AUTOR)

APELANTE: OSIRES DE VASCONCELLOS (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. HIPOTECA. INADIMPLÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. INTERRUPÇÃO. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer. É preciso impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o pronunciamento recorrido. Ausente tal impugnação integral, constato a ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, sob o prisma da utilidade. Precedentes.

2. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003593996v4 e do código CRC 265976ff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 10/11/2022, às 22:14:52


5040354-38.2021.4.04.7100
40003593996 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/11/2022

Apelação Cível Nº 5040354-38.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: ILKA HERZOG KOCH (AUTOR)

ADVOGADO: RODRIGO ALVES NUNES (OAB RS053409)

APELANTE: OSIRES DE VASCONCELLOS (AUTOR)

ADVOGADO: RODRIGO ALVES NUNES (OAB RS053409)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/11/2022, na sequência 78, disponibilizada no DE de 25/10/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2022 04:00:59.

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