Apelação Cível Nº 5009192-98.2016.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: MARIA DE LOURDES VILA LABIGALINI (AUTOR)
ADVOGADO: PATRÍCIA NATALIA BOTTI (OAB PR047682)
ADVOGADO: ALESSANDRA TAKAKI ALBERTON (OAB PR028858)
ADVOGADO: MAYRA NEVES ESCÓRCIO (OAB PR046952)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: MARTA TADEIA LOPES (RÉU)
ADVOGADO: Karen Figueiredo Jobim (OAB PR049323)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:
3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente a demanda, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC).
Custas pela parte autora.
Em suas razões recursais, a autora alegou que: (1) não há justificativa para a indenização determinada na r. Sentença, no item 3.2, o qual não foi pleiteado pelas partes, merecendo, a condenação imposta, ser reformada, posto que evidentemente desproporcional; (2) a prova testemunhal produzida pela Autora, ora Recorrente, foi desconsiderada pelo magistrado a quo, que entendeu que não teria havido comprovação de que a parte Autora dependesse economicamente do falecido; (3) duas das testemunhas ouvidas pelo Juízo, arroladas pela parte Autora, são irmãos do falecido, a senhora ANTONIETA (VÍDEO4 - Evento 62) e o senhor CLAUDIO (VÍDEO5 - Evento 62), os quais confirmaram que seu falecido irmão, ajudava a Autora, ora Apelante, a qual era sim dependente economicamente do de cujus, a outra testemunha arrolada, a senhora LUZIA, a qual trabalhava desde o ano de 2005, no condomínio em que a Autora residia, declarou que várias vezes encontrou o falecido, que lhe entregava um cheque de sua titularidade, e lhe pedia para levar em nome da Autora, o pagamento do aluguel do imóvel em que esta residia, na imobiliária, além de ter conhecimento que o falecido levava alimentos para a Autora; (4) a fixação da verba honorária foi exagerada nas circunstâncias, a se considerar que a demanda em questão foi julgada de pronto e não exigiu trabalho intelectual digno de nota, além de ser elevado o valor da causa. Nesses termos, requereu: 1) Seja conhecido e provido o presente recurso, com a reforma da r. Sentença, acolhendo o pedido inicial da Autora Apelante, reconhecendo a eficácia das provas produzidas, especialmente as testemunhais, por ser de inteira justiça; 2) O acolhimento da gratuidade benefícios da Gratuidade da Justiça, face à impossibilidade financeira de arcar com o pagamento de custas e despesas processuais, sem o comprometimento de seu sustento, conforme declaração anexa; 3) A reforma na condenação do pagamento dos honorários sucumbenciais indenizatórios, o qual não foi pleiteado pelas partes, especialmente no que concerne ao item 3.2. Verbas Indenizatórias, posto que evidentemente desproporcional a condenação em 10% sobre o valor atualizado da causa; 4) Por fim, condenar a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que acharem devido.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - O art. 98 do CPC dispõe que:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
(...) (grifei)
Com efeito, a concessão do benefício não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária), sendo suficiente a afirmação da condição de hipossuficiente, para esse fim (art. 99, § 3º, do CPC).
Não obstante, a presunção de veracidade da declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.
De acordo com o extrato de rendimentos - imposto de renda da pessoa física - relativo ao ano-base de 2015, a autora possui rendimento mensal de, aproximadamente, R$ 4.049,69 (quatro mil e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos) (OUT3 do evento 9 dos autos originários).
Nesse contexto, e considerando que o elemento probatório existente nos autos vai ao encontro da alegada hipossuficiência financeira, deve lhe ser assegurada a gratuidade da justiça.
Ressalve-se, contudo, que, embora a gratuidade da justiça possa ser requerida a qualquer tempo, a concessão do benefício em sede recursal produz efeitos prospectivos, não tendo o condão de afastar a exigibilidade de verba sucumbencial a que fora condenada a parte anteriormente.
PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE PEDIDA COM A APELAÇÃO. DESERÇÃO DECRETADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA PELO TRIBUNAL ESTADUAL, COM EFEITOS EX TUNC AMPLO. PROVA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. LIMITAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DE MODO A EXCLUIR CONDENAÇÃO PRETÉRITA. LEI N. 1.060/50, ART. 2º CPC, ART. 511. I. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a pessoa jurídica, em tese, pode fruir da assistência judiciária, sendo impossível, em sede especial, reverem-se os fatos que levaram o Tribunal estadual à concessão do aludido benefício, ante o óbice da Súmula n. 7. II. Todavia, a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1º grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta. III. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (STJ, 4ª Turma, REsp 556081/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, julgado em 14/12/2004, DJ 28/03/2005, p. 264 - grifei)
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/2015. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REGULAMENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. 1. (...) 6. A apelante não demonstrou a alegada hipossuficiência. Recebeu em dezembro/2014 o valor bruto de R$ 8.935,87, e líquido de R$ 6.820,25, acima de três salários mínimos vigentes, R$ 2.640,00, e do teto de isenção do Imposto de Renda, R$ 1.903,98, e não comprovou, mesmo na 1 esfera recursal, a hipossuficiência, podendo arcar com as despesas inerentes ao processo. 7. Fosse pouco, a concessão da gratuidade de justiça nesta oportunidade não teria efeitos retroativos, nem eficácia para afastar a condenação em honorários advocatícios, pois o benefício deferido em segundo grau opera apenas efeitos ex nunc. 9. Visto a data da sentença, 3/5/2016, aplica-se a norma do art. 85, §11º, do CPC/2015, para majorar, inclusive de ofício, os honorários, de 10% para 12% do valor atualizado da causa, em desfavor da sucumbente. 9. Apelação desprovida. (TRF2, 6ª Turma, AC nº 01089395120134025101, Relatora Des. Federal Nizete Lobato Carmo, DJE 11/01/2017 - grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADVOGADOS PÚBLICOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Qualquer discussão sobre o direito dos advogados públicos sobre a verba ou a (in)constitucionalidade do art. 85, § 19, do CPC, é irrelevante, na medida que os honorários advocatícios sucumbenciais são sempre devidos por quem restar vencido na demanda (art. 85, caput, do CPC), independentemente de sua destinação final. 2. Quanto aos efeitos da concessão de assistencia judiciária gratuita, é firme na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que o benefício pode ser requerida a qualquer tempo, porém não produz efeitos retroativos, alcançando exclusivamente os atos praticados posteriormente. Vale dizer, a concessão do benefício não afasta a exigibilidade de verba sucumbencial a que fora condenada a parte anteriormente. 3. A concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021185-93.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/11/2019)
II - Ao analisar o(s) pedido(s) deduzido(s) na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se, nos seguintes termos:
1. Relatório
A parte autora, atualmente com 68 anos de idade, ajuizou a presente ação em face da União - Advocacia Geral da União e Marta Tadeia Lopes, buscando, inclusive em sede de antecipação de tutela, a condenação da União ao rateio em partes iguais entre as duas dependentes, ou não sendo possível, a concessão à autora do benefício previdenciário de pensão por morte no valor de R$1.200,00, acrescido do valor do plano de saúde (R$698,48), totalizando R$1.898,48, valor acordado de maneira informal, com data de início retroativa à data do óbito. Juntou documentos (Evento 1).
A decisão proferida no Evento 3 determinou a intimação da parte autora para apresentar planilha de cálculo, regularizar a representação processual e trazer elementos que evidenciassem o atendimento aos pressupostos legais para o deferimento do pedido de gratuidade da justiça.
A parte autora apresentou emenda à inicial, alterando o valor da causa para R$151.741,44, apresentando procuração ad judicia e comprovante de imposto de renda ano base 2015 (Eventos 7 e 9).
Os pedidos de tutela provisória de urgência e de gratuidade da justiça foram indeferidos pela decisão proferida no Evento 10.
As custas processuais iniciais foram recolhidas pela parte autora (Evento 14).
A União - Advocacia Geral da União contestou, aduzindo, em síntese, que a companheira do ex-servidor, Marta Tadeira Lopes, deve integrar a presente relação processual na qualidade de litisconsorte passivo necessário, haja vista ser beneficiária da pensão por morte paga pela União, nos termos dos arts. 113, I e 114 do CPC, que o de cujus era servidor aposentado do Ministério da Agricultura e Abastecimento e se enquadrava nas regras do Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais, mormente na Lei nº 8.112/90 alterada em parte pela Lei nº 13.135/15, que a nova redação do art. 217, II, da lei nº 8.112/90 estabelece que para o cônjuge divorciado ou separado ter direito à pensão por morte deveria estar recebendo pensão alimentícia fixada judicialmente, o que não é o caso da parte autora, que entendimento diverso contrariaria o dispositivo legal, que o regramento para a concessão da pensão por morte deve ser o previsto na legislação vigente à época do fato gerador, que in casu ocorreu em abril/2016, que em atendimento ao princípio tempus regit actum a redação da Lei nº13.135/2015 deve ser aplicada, que a documentação apresentada não foi capaz de comprovar que o falecido custeava seu plano de saúde e lhe pagava pensão alimentícia, que em face da irrepetibilidade dos alimentos não há falar-se em pagamento dos valores por parte da União, porquanto realizou o pagamento da pensão na quantia exata e para a parte que acreditava ser a única beneficiária, pautando-se pela estrita legalidade e com inegável boa-fé. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, por força de eventualidade, requereu a condenação somente da segunda ré ao pagamento dos valores percebidos em excesso para que não pese sobre ela enriquecimento ilícito, vedado pelo nosso sistema civilista (Evento 19).
A parte autora impugnou a contestação apresentada pela União alegando que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que mesmo o cônjuge separado judicialmente, que não perceba alimentos fixados por sentença ao tempo do óbito do segurado, pode requerer a concessão do benefício de pensão por morte uma vez comprovada a necessidade (Evento 23).
Devidamente citada, a ré Marta Tadeia Lopes apresentou contestação, arguindo que a autora falta com a verdade, eis que no acordo de divórcio não restou pactuada nenhuma espécie de ajuda financeira à autora, que o de cujus realmente arcava com os custos do plano de saúde para a autora e seus filhos, contudo em 08/01/2015 o falecido fez um pedido formal à empresa UNIMED para a exclusão desses dependentes, que a empresa efetuou a exclusão da autora e dos filhos em 01/02/2015, que há mais de 2 anos o de cujus não arcava mais com as despesas de plano de saúde à autora, que em 2014 o de cujus foi acometido por câncer na bexiga, que durante o tratamento ele apresentou acidente vascular cerebral, entre outras complicações clínicas, que acabaram por causar cegueira em ambos os olhos, bem como diminuição de seu nível cognitivo, de forma a não mais exercer atividades laborativas e atos da vida civil, que em 13/10/2014 o de cujus outorgou procuração pública dando à ré totais poderes para movimentar sua conta bancária para que pudesse gerir suas finanças e demais responsabilidades econômicas, que entre 13/10/2014 até a data do falecimento nunca recebera ordens de seu companheiro para dar qualquer quantia monetária à autora e a autora não procurou a ré para cobrar suposta pensão que lhe era concedida, que o casamento do de cujus com a autora findou-se há aproximadamente 12 anos, sem restar qualquer vínculo afetivo ou econômico, que na separação judicial não foi estipulada pensão alimentícia para a autora, que a ora corré comprovou que era companheira do de cujus à época do falecimento, bem como conviviam mariatalmente há muitos anos, tanto que o benefício de pensão por morte lhe foi concedido administrativamente, que há litigância de má-fé da parte autora, pois tenta alterar a verdade dos fatos. Pugnou pela improcedência do pedido e pela condenação da parte autora em litigância de má-fé (Evento 32).
Intimados para especificação de provas, a ré Marta Tadeia Lopes requereu o depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas (Evento 42).
O pedido foi deferido pela decisão proferida no Evento 51.
A audiência foi realizada, com a oitiva da parte autora, parte ré e suas testemunhas (Evento 62).
Alegações finais apresentadas pela União (Evento 68) e pela parte autora (Evento 71).
É o breve relatório. Decido.
2. Fundamentos
2.1. Mérito
A autora pleiteia a concessão de pensão por morte em face do falecimento de seu ex-esposo, Neliton Labigalini, ocorrido em 17/04/2016 (CERTOBT6 - Evento 1).
Alega que, de forma amigável, permaneceu recebendo pensão alimentícia de seu ex-cônjuge, no valor mensal de R$1.200,00 e mais o pagamento do plano de saúde UNIMED, fundamentais para manutenção de sua qualidade de vida, o que caracteriza dependência econômica para a concessão de pensão por morte. Porém, teve o pedido indeferido administrativamente, sendo que o benefício foi concedido somente à companheira do falecido, Sra. Marta Tadeia Lopes. Entende que tem direito à quota parte da pensão porque restou comprovada sua condição de dependente em relação ao falecido.
O falecido era aposentado como servidor público federal do Ministério da Agricultura e Abastecimento, enquadrado no Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais.
Para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes de servidor público federal deve-se obedecer ao disposto no artigo 217 da Lei 8.112/90:
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) seja inválido; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) tenha deficiência grave; ou (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
A autora divorciou-se do falecido em 13/09/2005 conforme anotado na certidão de averbação de sua certidão de casamento (CERTCAS7 - Evento 1).
De acordo com o dispositivo acima invocado, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato tem direito a receber pensão por morte se perceber pensão alimentícia estabelecida judicialmente.
A sentença que homologou o divórcio não se referiu a acordo celebrado entre as partes sobre a obrigação de prestação alimentícia a qualquer dos cônjuges (OUT2 - Evento 32).
O início de prova material apresentado pela autora é fraco. Juntou somente declaração de dependência em ação do Country Club de Maringá, afirmando que a autora foi "dependente do Sr. Neliton Labigalini (esposo), na ação n.º 0088, no período de 11/01/1972 a 12/02/2014" (OUT2 - Evento 15).
A corré, Marta Tadeia Lopes, defende que a autora falta com a verdade, eis que no acordo de divórcio não restou pactuada nenhuma espécie de ajuda financeira à autora e que há mais de 2 anos o de cujus não arcava mais com as despesas de plano de saúde da autora e de seus filhos.
Juntamente com a contestação, a corré apresentou: (i) a sentença que homologou o divórcio direto consensual sob nº 389/2005 entre Neliton Labigalini e Maria de Lourdes Vila Labigalini (OUT2 - Evento 32), (ii) o requerimento feito por Neliton Labigalini à ASERMA para exclusão dos dependentes do plano da UNIMED, de Maria de Lourdes Vila Labigalini, Ana Paula Vila Labigalini e Luiz Augusto Vila Labigalini, datado em 08/01/2015 (OUT3 - Evento 32), (iii) declaração para fins de portabilidade da UNIMED constando a situação de excluídos dos nomes acima referidos (DECL4 - Evento 32), (iv) a declaração de que Neliton Labigalini realizou tratamento oncológico entre julho/2014 a abril/2016, apresentando diversas complicações clínicas como acidente vascular cerebral extenso evoluindo com amaurose bilateral e diminuição importante do nível cognitivo o que impossibilitou de exercer suas atividades laborativas e atos da vida civil (DECL5 - Evento 32), (v) Procuração do falecido em favor da ré Marta Tadeia Lopes, outorgando-lhe poderes para movimentar conta corrente (PROC6 - Evento 32), (vi) ficha de internação (FICHND7 - Evento 32) e (vii) escritura pública declaratória de união estável entre Neliton Labigalini e Marta Tadeia Lopes (DECL8 - Evento 32).
Para comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao falecido foi realizada audiência de conciliação e instrução (Evento 62).
Na audiência realizada, a autora declarou que divorciou-se e ele casou-se novamente com Marta. Que saiu de casa por maus tratos. Morava em Maringá e foi para outro apartamento. Ele ficou na casa onde moravam porque ele nunca quis sair. Tinham dois filhos que moravam fora. Divorciaram, mas o marido continuou ajudando. Ele pressionava pelo divórcio. Sem instrução, meio coagida, acabou assinando e abrindo mão, porque era professora e tinha salário, mas ele disse que continuaria ajudando. Ele continuou ajudando, todo mês, dava uma quantia, pagava aluguel, dava em cheque, dava em dinheiro. Esse dinheiro está fazendo falta agora. Quando divorciou era aposentada. Morava sozinha. Era professora do Estado. Aposentou com 2 padrões. Ele trabalhava no Ministério da Agricultura, era Agrônomo, fiscal. Ele faleceu faz um ano e meio. Ele ficou com a Marta por 10 anos, casaram. Mas estava sempre em contato, ele estava sempre em casa, ajudava sempre, em alimentos, pagava o aluguel, porque deixou a casa para ele, com tudo dentro. Não tinha bens na época, o apartamento não estava terminado. Precisa dos recursos porque ajuda um pouco a filha e tem fibromialgia, o tratamento é caro. No tempo que ficou com ele, 30 anos, ajudou em muita coisa. Acha que merece um pouco do salário dele. Entrou em dívida para reformar o apartamento. A Marta nega que dava o dinheiro, inclusive ela dava o dinheiro dentro de um envelope de mil e mil e poucos. Ela dava o dinheiro, levava cheque. Quando separou, os filhos eram maiores. O pagamento era em cheque que ele dava, ou a Marta levava em dinheiro num envelope do Banco do Brasil. Não lembra se o cheque era nominal e pagava o aluguel. Hoje não paga o aluguel porque mudou para o apartamento que era do casal. Tão logo ele faleceu voltou para o apartamento, reformou e está morando lá. Depois que ele ficou internado, quem fazia o pagamento era Dona Marta. Tem bom relacionamento com ela. Ia no hospital, ela ia na sua casa. Recebia em média de mil, mil e duzentos. O aluguel era nesta faixa. Ele ajudava em alimentos. Ele pagou uma época o plano de saúde. Por inocência, nunca procurou um advogado para requerer pensão (VIDEO2 - Evento 62).
A ré Marta Tadeia Lopes respondeu que viveu 17 anos com o marido. Ele teve uma doença severa, 3 anos com câncer. Viveram em união estável. Está recebendo normalmente a pensão. Ela nunca chegou a comentar em dividir a pensão. Não se lembra quando ele separou da autora. Casou com ele em 2006/2007. Ele já tinha divorciado. Ele não comentou se devia algum auxílio para a esposa. Ele não ajudava os filhos. Não tiveram filhos. Ele mantinha a casa. É servidora pública federal. Desconhece se ele ajudava a família. Mora com a filha no apartamento que ele comprou. É aposentada, recebe cerca de três mil e pouco. A pensão é de 12, por aí. É arrimo de família. Tem uma filha que faz medicina e outra que tem depressão. Tinha conhecimento que ele pagava plano de saúde para a autora e para os filhos. Ele pagou até uma época. Depois ele pediu a exclusão. Ele passou a procuração porque ele já estava doente. Ele teve momentos de lucidez, melhorava e piorava. Depois a situação ficou ruim, o dinheiro ficou apertado, não dava para pagar UNIMED. A autora é professora aposentada, o filho é engenheiro, a filha é casada, não tinha mais porque pagar UNIMED, todos tinham sua vida. Não tem relação com a autora. Teve aproximação quando ele ficou doente. Teve amizade porque o filho ia vê-lo. Quando ele fez a procuração foi num momento crítico, ainda existia lucidez. Depois teve melhora, teve piora, teve mais piora do que melhora. A autora é quem abandonou o apartamento. Depois que ele faleceu, entregou a chave e mandou a autora fazer a vistora e saiu do apartamento (VÍDEO3 - Evento 62).
Antonieta Labigaline da Silva, primeira testemunha, disse que o de cujus era irmão da testemunha. A autora separou porque não aguentava os maus tratos. Ele se casou com a dona Marta. Ficava preocupada dela ficar sem nada. Ligava para ela, ela dizia que ele estava ajudando. Perguntava se ela passava necessidade, ela falava que não, que ele dava ajuda de custo para ela. Ela era professora. Reside em Londrina. Só vinha a Maringá quando o irmão estava doente e fazia visita para ele. Não via o irmão dando dinheiro para a autora. Conheceu a Marta depois que ela casou com o irmão. Ela cuidou do irmão. O irmão falava que ajudava a autora. Só teve contato com a Marta depois que o irmão ficou doente (VIDEO4 - Evento 62).
Claudio Labigalini, segunda testemunha, afirmou que é irmão do falecido. O irmão comentava que dava uma ajuda para a autora. Desde que ele separou ele ajudava. Ela precisava para ajudar a se manter, uma ajuda de custo, na época era em torno de mil, mil quinhentos reais. Ele também comentava que ajudava no plano de saúde para a Paula, o Dudu e para a Tita. Para ajudar a Tita. Sabia que ele ajudava. Depois que ele casou, algumas vezes conversava com ele. Ele falava que dava ajuda para ela. O Néliton continuou morando no apartamento. Parece que ela pagava aluguel. Ele ajudava. Não sabe para que. Ele comentava de vez em quando. Não pode precisar quando conheceu a Marta. Crê que a Marta sabia dessa ajuda. Não tem certeza. Depois da morte do Neliton, continuou com vínculo com a autora, liga para saber dos sobrinhos. Com a Marta não teve mais contato. Sabia que ele dava um dinheiro para ela. Ele frisava sobre o plano de saúde para Ana Paula, Dudu e para a Tita. Reside em Londrina. Vinha visitar o Neliton em Maringá. Ele comentava que fazia ajuda de custo (VIDEO5 - Evento 62).
Luzia Rodrigues da Silva Martins, terceira testemunha, declarou que conheceu Néliton. Ele ajudava a autora. Sabe porque trabalhava em condomínio e levava o cheque dele para a imobiliária de onde ela pagava o aluguel. Ele preenchia o cheque e passava para a testemunha. Recebia no edifício Paranaoá. Esse aluguel era ajuda que ele dava para ela. A testemunha trabalhava no condomínio e ela veio morar lá. Ele levava alimentos. Trabalha no condomínio desde 2005. Ela dava o dinheiro para a testemunha porque coincidia o vencimento do aluguel e o recebimento do pagamento da testemunha.
Maria Aparecida Rodrigues, afirmou que conhece a autora e a ré Marta. Sabe da morte de Néliton porque trabalhava como cuidadora dele. Trabalhou quase 3 anos cuidando dele. Foi a Marta quem a contratou, conheceu ela no hospital. Ele não tinha condições de sair. Nunca viu o Néliton pedir para Marta levar ajuda para dona Maria. Viu a dona Maria como visita para ele no hospital. Quem pagava as contas era a Marta. Ele ficou acamado desde que começou a cuidar dele. A autora visitou umas 3 vezes. Ficava presente nas visitas. Marta se ausentava para resolver alguma coisa, pagar contas, pegar dinheiro para pagar a testemunha (VIDEO7 - Evento 62).
Marli Rodrigues Chaves, respondeu que conhece a dona Marta. Não sabe se Néliton ajudava a ex-esposa. Sabe do pagamento da UNIMED. Ele foi até o Ministério e pediu para retirar porque estava pesando, estava muito caro. Pediu para tirar a Maria de Lourdes, o filho e a filha. Conheceu o Néliton no Trabalho. Ele era casado com dona Maria. Conhece a Marta desde 1994. Ela trabalhava em outro local. Acompanhou o relacionamento deles desde o início. Ele foi até lá para pedir a exclusão. Não lembra se ele foi até lá caminhando. Não sabe se ele auxiliava a autora. A testemunha encaminhou a documentação do pedido da autora para pensão por morte para Curitiba. A UNIMED que ele pagava para a autora e os filhos não tem nada a ver com dependência, é de contratação livre (VIDEO8 - Evento 62).
Não obstante as alegações da parte autora, a prova colhida em audiência não levou ao convencimento de que a parte autora dependesse economicamente do falecido, que ele atendia suas necessidades de alimentação, habitação, vestuário, de tal maneira que a ausência do recurso inviabilizaria sua manutenção.
O depoimento da própria autora nos leva à conclusão que houve um acordo por ocasião da separação, em que o cônjuge varão permaneceria no apartamento que era do casal, porém, custearia o aluguel da autora a título de reparação/indenização, não se configurando acordo de pensão alimentícia para prover sua manutenção. De tal maneira, após o óbito, a autora passou a residir no imóvel, deixando de pagar aluguel.
O fato de ele ter mantido a autora e os filhos no plano de saúde da UNIMED não indica, tão somente, que a autora era sua dependente econômica.
A autora é aposentada como professora, com 2 padrões, possui rendimento próprio em torno de R$4.049,69 mensais (OUT3 - Evento 9), capaz de garantir a própria subsistência.
Dessa forma, não restou comprovado nos autos a dependência econômica em relação ao de cujus que justificasse o deferimento do pensionamento à ex-esposa.
3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente a demanda, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC).
Custas pela parte autora.
3.1. Honorários de Sucumbência (art. 85 do CPC):
O novo CPC, acompanhando o Estatuto da OAB, transferiu a titularidade dos honorários de sucumbência, antiga verba indenizatória do vencedor do processo, para o advogado. A jurisprudência infraconstitucional é pacífica sobre a validade desta transferência. No plano constitucional, entretanto, a questão está aberta, pois ainda pende de julgamento no STF a nova ADI 5055-DF, com pedido de inconstitucionalidade referente a essa transferência.
A questão da titularidade dos honorários de sucumbência não tem sido constitucionalmente debatida nos tribunais infraconstitucionais. Há nítido conflito de interesse entre o advogado e cliente, neste ponto. O jurisdicionado vencedor normalmente fica sem defensor, pois o advogado naturalmente prefere a defesa de seu interesse financeiro. A questão somente poderá ser mudada com eventual procedência da mencionada ADI no STF.
Nesse quadro, após tantas decisões declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da referida transferência (seguindo os indicativos da anterior ADI 1.194-4-DF - votos dos Ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa) sem qualquer sucesso, resigno-me, com ressalva do antigo entendimento pessoal, passando a acompanhar a jurisprudência infraconstitucional, até eventual pronunciamento de inconstitucionalidade.
Como determina o art. 85 do CPC, condeno a parte autora vencida a pagar aos advogados das rés, 10%, pro rata, sobre o valor atualizado da causa.
3.2. Verbas Indenizatórias (§ 2º do art. 82 e art. 84):
O novo CPC seguiu o princípio da reparação integral, determinando que o vencido pague ao vencedor as despesas que antecipou (§2º do art. 82). O art. 84 cita como despesas as custas, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária de testemunhas.
Parece óbvio que a lista do art. 84 é simplesmente exemplificativa, pois outras despesas indispensáveis ao processo poderão ocorrer, não devendo ficar sem reparação ou indenização, sob pena de descumprimento do princípio estampado no § 2º do art. 82 e ferimento do devido processo legal substantivo.
A lista do art. 84 deixou de fora, por exemplo, a maior despesa que o jurisdicionado tem para realizar seu direito no Judiciário, os honorários pagos ao seu advogado. Essa despesa não pode ficar sem razoável indenização, sob pena do processo ficar defeituoso e o Judiciário injusto.
O STF, em decisão Plenária (RE 384.866 Goiás), explicitando o princípio do acesso ao Judiciário, proclamou que, tendo em vista a " garantia constitucional relativa ao acesso ao Judiciário - inciso XXXV do art. 5ª da Carta de 1988 - é conducente assentar-se, vencedora a parte, o direito aos honorários advocatícios.
Não é certo que o jurisdicionado, vindo ao Judiciário para fazer valer seu direito, mesmo tendo seu pleito reconhecido, saia com prejuízo do valor gasto com seu advogado. Também não é razoável e nem mesmo racional que o jurisdicionado vencedor tenha que propor um outro processo para receber despesa do processo anterior.
Lei corporativa (arts. 22 e 23, Lei 8906/94) tomou a verba indenizatória do vencedor do processo (art. 20 do CPC de 1973). A desconformidade foi institucionalizada (art. 85 do CPC). Entretanto, o direito permanece difuso no ordenamento jurídico (arts. 399, 404 e 206, §5º, III, do Código Civil) e habita a casa da justiça, necessitando apenas de pequenos impulsos de esperança para transparecer e realizar-se.
A regra do § 2º do art. 82 do novo CPC, determinando que a sentença condene o vencido a pagar as despesas do processo, é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando a necessidade de pedido de indenização das despesas decorrentes do processo.
Nesse novo quadro, considerando que (1) os honorários de sucumbência foram transferidos (art. 85) para o advogado - além dos honorários contratuais, (2) a regra do § 2º do art. 82 é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando a necessidade de pedido, (3) os arts. 399, 404 e 206, §5º, III, do Código Civil indicam o reembolso de honorários e (4) o sentido da decisão do Plenário do STF acima citada (acesso ao Judiciário - direito do vencedor aos honorários), condeno o vencido a pagar aos vencedores uma indenização de honorários no valor de 10%, pro rata, sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Pretende, a autora, o reconhecimento do direito à percepção de pensão por morte de seu ex-cônjuge, servidor público federal aposentado do Ministério da Agricultura e Abastecimento, falecido em 16/04/2016 (CERTOBT6 do evento 1 dos autos originários).
É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à data do óbito do instituidor (STF, ARE 774.760 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe-047 11/03/2014).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE EX-PARLAMENTAR. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS. IPC. ÓBITO OCORRIDO APÓS O ADVENTO DA LEI 9.506/1997. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES PROVIDO, RESTABELECENDO A SENTENÇA.
1. É firme o entendimento desta Corte segundo o qual a concessão do benefício de pensão por morte é regulada pela lei vigente no momento do óbito do instituidor da pensão, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. Firme nessa premissa, resta consolidada a orientação de que a pensão por morte, decorrente do óbito de ex-Parlamentar ocorrido após a vigência da Lei 9.506/1997, garante aos dependentes o pagamento do benefício em valor correspondente à integralidade dos proventos percebidos pelo instituidor da pensão, independentemente da data de aposentadoria do ex-Parlamentar. Precedentes: AGRG NO RESP 1.208.976/CE, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 14.12.2010; AGRG NO RESP 974.366/DF, REL. MIN. LAURITA VAZ, DJE 29.3.2010; RESP 837.188/DF, REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, DJE 4.8.2008.
3. Recurso Especial dos Particulares provido para restabelecer a sentença em todos os seus termos.
(STJ, 1ª Turma, REsp 1.826.307/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 20/08/2019, DJe 10/09/2019)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATOS GERADORES DISTINTOS. I. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor. O falecimento do ex-militar ocorreu em época em que estavam em vigor as disposições das Leis n.ºs 4.242/1963 e 3.765/1960. II. Quanto à implementação dos requisitos legais para a reversão de cota-parte do benefício, quais sejam, (a) a incapacidade de prover a própria subsistência e (b) a não-percepção de qualquer importância dos cofres públicos, cumpre referir que a expressão "incapacidade" a que alude o art. 30 da Lei n.º 4.242/63 não significa incapacidade civil decorrente de enfermidade, mas, sim, impossibilidade de assegurar, com meios próprios, a subsistência, já que o intuito do legislador era tutelar situação específica de dificuldades financeira e social, vivenciada pelos militares (e seus familiares), em decorrência da atuação em conflito bélico, mediante a instituição de um benefício de caráter eminentemente assistencial. Nessa perspectiva, não há razão jurídica para impô-la como condição ao ex-militar e afastá-las em relação aos seus dependentes. III. O óbito do instituidor do benefício é anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, não se lhe aplicando a norma prevista no artigo 53 do ADCT, que prevê a possibilidade de cumulação da pensão com outros benefícios previdenciários. IV. Não obstante, as Cortes Superiores têm admitido a percepção de pensão especial de ex-combatente, cumulativamente com benefícios previdenciários, de caráter contributivo, quando tiverem fatos geradores distintos. V. Por essa razão, e considerando que, segundo consta nos autos, a agravante recebe pensão por morte previdenciária, em razão do falecimento de seu cônjuge, benefício com fato gerador distinto da pensão especial de ex-combatente, decorrente do óbito de seu genitor, resta configurada a probabilidade do direito alegado, à qual se soma o longo tempo em que percebe tais proventos e o seu caráter alimentar. (TRF4, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017097-75.2020.4.04.0000, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/08/2020 - grifei)
À época do óbito, vigorava a Lei n.º 8.112/90, com a redação dada pela Lei n.º 13.135/2015, in verbis:
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - o cônjuge;
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas a e bdo inciso VII do caput deste artigo;
IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão;
V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;
VI - a renúncia expressa; e
VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217:
a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
O óbito e a condição de servidor público federal do de cujus são incontroversos.
Conquanto tenha havido o rompimento dos laços conjugais, em razão de separação judicial ou de fato, a ex-esposa tem direito à pensão por morte, com fundamento no artigo 217, inciso II, da Lei n.º 8.112/1990, desde que comprove que persistiu um vínculo de dependência econômica hábil a ensejar o pagamento do benefício, após o óbito do ex-cônjuge.
Para a comprovação de dependência econômica, a parte interessada deve apresentar elementos que evidenciem que as despesas da vida cotidiana eram custeadas, preponderantemente, pelo instituidor do benefício, não bastando para sua configuração o mero auxílio ou colaboração financeira.
RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PENSÃO DE MAGISTRADO FALECIDO - CONCUBINA E EX-ESPOSA - PENSÃO VITALÍCIA - DIVISÃO EM PARTES IGUAIS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Independentemente de a ex-esposa do servidor não ter exercido o direito à pensão alimentícia, por se tratar de direito irrenunciável, pode exercê-lo, a qualquer momento, comprovando-se a necessidade deste. 2. Se na ocasião do divórcio, além da pensão destinada às filhas solteiras, ainda, se previu 6% da remuneração do servidor falecido, para sua ex-esposa, a título de alimentos, resta manifesta a dependência econômica da ex-cônjuge e a necessidade de se dividir o percentual da pensão vitalícia com a atual concubina ou companheira. 3. Ausência de direito líquido e certo à totalidade da pensão vitalícia por parte da concubina, bem como inexistência de ilegalidade ou abuso de poder da autoridade coatora, que determinou a divisão do benefício, em partes iguais, entre a ex-cônjuge e a atual companheira. 4. Recurso improvido. (STJ, 6ª Turma, RMS 19.274/MT, Rel. Ministro PAULO MEDINA, julgado em 15/09/2005, DJ 06/02/2006, p. 320 - grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. ARTIGO 217, INCISO I, ALÍNEA "B", DA LEI Nº 8.112/90. DISPENSA DE ALIMENTOS QUANDO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 336 DO STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o/a ex-cônjuge ou o/a ex-companheiro(a), inobstante a separação judicial ou de fato quando do óbito do(a) servidor(a), tem direito à pensão por morte, nos termos do artigo 217, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.112/90 (redação original), mesmo não percebendo pensão alimentícia, caso comprovada a manutenção da dependência econômica em relação ao de cujus. Precedentes. 2. Os tribunais pátrios entendem ser devida a pensão por morte ao ex-cônjuge do servidor público, desde que demonstrada a necessidade econômica superveniente, ainda que tenha havido dispensa dos alimentos por ocasião da separação judicial, a teor da Súmula 336 do STJ. 3. No caso dos autos, o servidor arcava com as despesas indispensáveis ao sustento da autora, a qual, a despeito das tentativas infrutíferas de firmar-se no mercado de trabalho após a separação, não possuía qualquer renda própria ao tempo do óbito do ex-marido, embora diversas contas e recibos de pagamentos em seu nome, circunstância que denota sua dependência econômica em relação ao de cujus. 4. A autora logrou comprovar que a situação por si vivenciada caracterizava efetiva dependência econômica em relação ao servidor falecido, seu ex-marido, fazendo jus à pensão por morte almejada, mesmo dispensados os alimentos por ocasião da separação judicial, com fundamento no art. 217, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.112/90 e na Súmula 336 do STJ. 5. Sentença de procedência mantida. (TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071532-83.2013.4.04.7100, Relatora Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/05/2020 - grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. COMPANHEIRA. RATEIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A despeito do rompimento dos laços conjugais em razão de separação judicial, a ex-esposa, caso comprovada a manutenção da dependência econômica, tem direito à pensão por morte, nos termos do artigo 217, I, b, da Lei 8.112/90, ainda que não estivesse formalmente recebendo pensão alimentícia, devendo ser mantido o rateio da pensão. (TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007637-55.2012.4.04.7110, Relatora Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 19/02/2020 - grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO INFORMAL E DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPROCEDÊNCIA. 1. No pedido de pensão do ex-cônjuge, cumpre averiguar se presente a dependência econômica alegada. A despeito do rompimento dos laços conjugais em razão de separação, a ex-esposa, em princípio, tem direito à pensão por morte, forte no artigo 217, II da Lei 8.112/90, desde que comprove que persistiu um vínculo de dependência econômica hábil a ensejar o pagamento de pensão por morte. 2. À mingua de comprovação de que os gastos da vida cotidiana eram custeados, preponderantemente, pelo servidor instituidor da pensão, aliado ao fato de que meses antes do óbito o de cujus foi exonerado do pagamento de alimentos em ação revisional por ele proposta, não deve ser reconhecido o direito a pensão por morte à apelante, ex-esposa do de cujus. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000494-51.2018.4.04.7127, Relator Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, juntado aos autos em 05/11/2019 - grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. ART. 217, I, D, DA LEI N.º 8.112/90. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. Para a concessão de pensão por morte de filho, servidor público falecido, com fundamento no art. 217, inciso I, alínea d, da Lei n.° 8.112/90, é necessária a prova da existência de relação de dependência econômica - que não se confunde com o simples auxílio financeiro e não se presume na relação entre ascendente e descendente. Embora não se exija "exclusividade", deve ser comprovado que o aporte financeiro prestado pelo de cujus era substancial e imprescindível para a sobrevivência ou manutenção do(a) pretendente ao benefício. (TRF4, 4ª Turma, AC 5036795-20.2014.4.04.7100, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 30/10/2017 - grifei)
Assentadas essas premissas, é irretocável a análise empreendida pelo juízo a quo:
A autora divorciou-se do falecido em 13/09/2005 conforme anotado na certidão de averbação de sua certidão de casamento (CERTCAS7 - Evento 1).
De acordo com o dispositivo acima invocado, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato tem direito a receber pensão por morte se perceber pensão alimentícia estabelecida judicialmente.
A sentença que homologou o divórcio não se referiu a acordo celebrado entre as partes sobre a obrigação de prestação alimentícia a qualquer dos cônjuges (OUT2 - Evento 32).
O início de prova material apresentado pela autora é fraco. Juntou somente declaração de dependência em ação do Country Club de Maringá, afirmando que a autora foi "dependente do Sr. Neliton Labigalini (esposo), na ação n.º 0088, no período de 11/01/1972 a 12/02/2014" (OUT2 - Evento 15).
A corré, Marta Tadeia Lopes, defende que a autora falta com a verdade, eis que no acordo de divórcio não restou pactuada nenhuma espécie de ajuda financeira à autora e que há mais de 2 anos o de cujus não arcava mais com as despesas de plano de saúde da autora e de seus filhos.
Juntamente com a contestação, a corré apresentou: (i) a sentença que homologou o divórcio direto consensual sob nº 389/2005 entre Neliton Labigalini e Maria de Lourdes Vila Labigalini (OUT2 - Evento 32), (ii) o requerimento feito por Neliton Labigalini à ASERMA para exclusão dos dependentes do plano da UNIMED, de Maria de Lourdes Vila Labigalini, Ana Paula Vila Labigalini e Luiz Augusto Vila Labigalini, datado em 08/01/2015 (OUT3 - Evento 32), (iii) declaração para fins de portabilidade da UNIMED constando a situação de excluídos dos nomes acima referidos (DECL4 - Evento 32), (iv) a declaração de que Neliton Labigalini realizou tratamento oncológico entre julho/2014 a abril/2016, apresentando diversas complicações clínicas como acidente vascular cerebral extenso evoluindo com amaurose bilateral e diminuição importante do nível cognitivo o que impossibilitou de exercer suas atividades laborativas e atos da vida civil (DECL5 - Evento 32), (v) Procuração do falecido em favor da ré Marta Tadeia Lopes, outorgando-lhe poderes para movimentar conta corrente (PROC6 - Evento 32), (vi) ficha de internação (FICHND7 - Evento 32) e (vii) escritura pública declaratória de união estável entre Neliton Labigalini e Marta Tadeia Lopes (DECL8 - Evento 32).
Para comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao falecido foi realizada audiência de conciliação e instrução (Evento 62).
Na audiência realizada, a autora declarou que divorciou-se e ele casou-se novamente com Marta. Que saiu de casa por maus tratos. Morava em Maringá e foi para outro apartamento. Ele ficou na casa onde moravam porque ele nunca quis sair. Tinham dois filhos que moravam fora. Divorciaram, mas o marido continuou ajudando. Ele pressionava pelo divórcio. Sem instrução, meio coagida, acabou assinando e abrindo mão, porque era professora e tinha salário, mas ele disse que continuaria ajudando. Ele continuou ajudando, todo mês, dava uma quantia, pagava aluguel, dava em cheque, dava em dinheiro. Esse dinheiro está fazendo falta agora. Quando divorciou era aposentada. Morava sozinha. Era professora do Estado. Aposentou com 2 padrões. Ele trabalhava no Ministério da Agricultura, era Agrônomo, fiscal. Ele faleceu faz um ano e meio. Ele ficou com a Marta por 10 anos, casaram. Mas estava sempre em contato, ele estava sempre em casa, ajudava sempre, em alimentos, pagava o aluguel, porque deixou a casa para ele, com tudo dentro. Não tinha bens na época, o apartamento não estava terminado. Precisa dos recursos porque ajuda um pouco a filha e tem fibromialgia, o tratamento é caro. No tempo que ficou com ele, 30 anos, ajudou em muita coisa. Acha que merece um pouco do salário dele. Entrou em dívida para reformar o apartamento. A Marta nega que dava o dinheiro, inclusive ela dava o dinheiro dentro de um envelope de mil e mil e poucos. Ela dava o dinheiro, levava cheque. Quando separou, os filhos eram maiores. O pagamento era em cheque que ele dava, ou a Marta levava em dinheiro num envelope do Banco do Brasil. Não lembra se o cheque era nominal e pagava o aluguel. Hoje não paga o aluguel porque mudou para o apartamento que era do casal. Tão logo ele faleceu voltou para o apartamento, reformou e está morando lá. Depois que ele ficou internado, quem fazia o pagamento era Dona Marta. Tem bom relacionamento com ela. Ia no hospital, ela ia na sua casa. Recebia em média de mil, mil e duzentos. O aluguel era nesta faixa. Ele ajudava em alimentos. Ele pagou uma época o plano de saúde. Por inocência, nunca procurou um advogado para requerer pensão (VIDEO2 - Evento 62).
A ré Marta Tadeia Lopes respondeu que viveu 17 anos com o marido. Ele teve uma doença severa, 3 anos com câncer. Viveram em união estável. Está recebendo normalmente a pensão. Ela nunca chegou a comentar em dividir a pensão. Não se lembra quando ele separou da autora. Casou com ele em 2006/2007. Ele já tinha divorciado. Ele não comentou se devia algum auxílio para a esposa. Ele não ajudava os filhos. Não tiveram filhos. Ele mantinha a casa. É servidora pública federal. Desconhece se ele ajudava a família. Mora com a filha no apartamento que ele comprou. É aposentada, recebe cerca de três mil e pouco. A pensão é de 12, por aí. É arrimo de família. Tem uma filha que faz medicina e outra que tem depressão. Tinha conhecimento que ele pagava plano de saúde para a autora e para os filhos. Ele pagou até uma época. Depois ele pediu a exclusão. Ele passou a procuração porque ele já estava doente. Ele teve momentos de lucidez, melhorava e piorava. Depois a situação ficou ruim, o dinheiro ficou apertado, não dava para pagar UNIMED. A autora é professora aposentada, o filho é engenheiro, a filha é casada, não tinha mais porque pagar UNIMED, todos tinham sua vida. Não tem relação com a autora. Teve aproximação quando ele ficou doente. Teve amizade porque o filho ia vê-lo. Quando ele fez a procuração foi num momento crítico, ainda existia lucidez. Depois teve melhora, teve piora, teve mais piora do que melhora. A autora é quem abandonou o apartamento. Depois que ele faleceu, entregou a chave e mandou a autora fazer a vistora e saiu do apartamento (VÍDEO3 - Evento 62).
Antonieta Labigaline da Silva, primeira testemunha, disse que o de cujus era irmão da testemunha. A autora separou porque não aguentava os maus tratos. Ele se casou com a dona Marta. Ficava preocupada dela ficar sem nada. Ligava para ela, ela dizia que ele estava ajudando. Perguntava se ela passava necessidade, ela falava que não, que ele dava ajuda de custo para ela. Ela era professora. Reside em Londrina. Só vinha a Maringá quando o irmão estava doente e fazia visita para ele. Não via o irmão dando dinheiro para a autora. Conheceu a Marta depois que ela casou com o irmão. Ela cuidou do irmão. O irmão falava que ajudava a autora. Só teve contato com a Marta depois que o irmão ficou doente (VIDEO4 - Evento 62).
Claudio Labigalini, segunda testemunha, afirmou que é irmão do falecido. O irmão comentava que dava uma ajuda para a autora. Desde que ele separou ele ajudava. Ela precisava para ajudar a se manter, uma ajuda de custo, na época era em torno de mil, mil quinhentos reais. Ele também comentava que ajudava no plano de saúde para a Paula, o Dudu e para a Tita. Para ajudar a Tita. Sabia que ele ajudava. Depois que ele casou, algumas vezes conversava com ele. Ele falava que dava ajuda para ela. O Néliton continuou morando no apartamento. Parece que ela pagava aluguel. Ele ajudava. Não sabe para que. Ele comentava de vez em quando. Não pode precisar quando conheceu a Marta. Crê que a Marta sabia dessa ajuda. Não tem certeza. Depois da morte do Neliton, continuou com vínculo com a autora, liga para saber dos sobrinhos. Com a Marta não teve mais contato. Sabia que ele dava um dinheiro para ela. Ele frisava sobre o plano de saúde para Ana Paula, Dudu e para a Tita. Reside em Londrina. Vinha visitar o Neliton em Maringá. Ele comentava que fazia ajuda de custo (VIDEO5 - Evento 62).
Luzia Rodrigues da Silva Martins, terceira testemunha, declarou que conheceu Néliton. Ele ajudava a autora. Sabe porque trabalhava em condomínio e levava o cheque dele para a imobiliária de onde ela pagava o aluguel. Ele preenchia o cheque e passava para a testemunha. Recebia no edifício Paranaoá. Esse aluguel era ajuda que ele dava para ela. A testemunha trabalhava no condomínio e ela veio morar lá. Ele levava alimentos. Trabalha no condomínio desde 2005. Ela dava o dinheiro para a testemunha porque coincidia o vencimento do aluguel e o recebimento do pagamento da testemunha.
Maria Aparecida Rodrigues, afirmou que conhece a autora e a ré Marta. Sabe da morte de Néliton porque trabalhava como cuidadora dele. Trabalhou quase 3 anos cuidando dele. Foi a Marta quem a contratou, conheceu ela no hospital. Ele não tinha condições de sair. Nunca viu o Néliton pedir para Marta levar ajuda para dona Maria. Viu a dona Maria como visita para ele no hospital. Quem pagava as contas era a Marta. Ele ficou acamado desde que começou a cuidar dele. A autora visitou umas 3 vezes. Ficava presente nas visitas. Marta se ausentava para resolver alguma coisa, pagar contas, pegar dinheiro para pagar a testemunha (VIDEO7 - Evento 62).
Marli Rodrigues Chaves, respondeu que conhece a dona Marta. Não sabe se Néliton ajudava a ex-esposa. Sabe do pagamento da UNIMED. Ele foi até o Ministério e pediu para retirar porque estava pesando, estava muito caro. Pediu para tirar a Maria de Lourdes, o filho e a filha. Conheceu o Néliton no Trabalho. Ele era casado com dona Maria. Conhece a Marta desde 1994. Ela trabalhava em outro local. Acompanhou o relacionamento deles desde o início. Ele foi até lá para pedir a exclusão. Não lembra se ele foi até lá caminhando. Não sabe se ele auxiliava a autora. A testemunha encaminhou a documentação do pedido da autora para pensão por morte para Curitiba. A UNIMED que ele pagava para a autora e os filhos não tem nada a ver com dependência, é de contratação livre (VIDEO8 - Evento 62).
Não obstante as alegações da parte autora, a prova colhida em audiência não levou ao convencimento de que a parte autora dependesse economicamente do falecido, que ele atendia suas necessidades de alimentação, habitação, vestuário, de tal maneira que a ausência do recurso inviabilizaria sua manutenção.
O depoimento da própria autora nos leva à conclusão que houve um acordo por ocasião da separação, em que o cônjuge varão permaneceria no apartamento que era do casal, porém, custearia o aluguel da autora a título de reparação/indenização, não se configurando acordo de pensão alimentícia para prover sua manutenção. De tal maneira, após o óbito, a autora passou a residir no imóvel, deixando de pagar aluguel.
O fato de ele ter mantido a autora e os filhos no plano de saúde da UNIMED não indica, tão somente, que a autora era sua dependente econômica.
A autora é aposentada como professora, com 2 padrões, possui rendimento próprio em torno de R$4.049,69 mensais (OUT3 - Evento 9), capaz de garantir a própria subsistência.
Dessa forma, não restou comprovado nos autos a dependência econômica em relação ao de cujus que justificasse o deferimento do pensionamento à ex-esposa.
Com efeito, não restou comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, a justificar o amparo pretendido pela autora.
Nem se argumente que a prova testemunhal produzida pela Autora, ora Recorrente, foi desconsiderada pelo magistrado a quo, que entendeu que não teria havido comprovação de que a parte Autora dependesse economicamente do falecido, porquanto, ainda que o de cujos lhe alcançasse algum dinheiro, o depoimento da própria autora nos leva à conclusão que houve um acordo por ocasião da separação, em que o cônjuge varão permaneceria no apartamento que era do casal, porém, custearia o aluguel da autora a título de reparação/indenização, não se configurando acordo de pensão alimentícia para prover sua manutenção. De tal maneira, após o óbito, a autora passou a residir no imóvel, deixando de pagar aluguel.
Outrossim, a prestação de auxílio financeiro não significa, necessariamente, dependência econômica, para fins de concessão de pensão por morte, sobretudo nesse caso em que a autora aufere rendimentos próprios (R$ 4.049,69 (quatro mil e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos) mensais - OUT3, evento 9 dos autos originários).
À míngua de comprovação de dependência econômica, é infundada a irresignação recursal.
III - Os honorários advocatícios contratuais, pacutado livremente pela parte com seu procurador, não se incluem dentre as "despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo", a que se refere o artigo 82 do Código de Processo Civil, porquanto (1) tal dispositivo legal abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos e intérpretes, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, publicação de editais, custeio de locomoção de testemunhas e outras, e (2) a verba honorária devida ao advogado recebeu regramento jurídico específico no Código de Processo Civil de 2015 um tratamento especial (artigo 85).
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Não é possível entender como "despesa processual", para fins de aplicação do art. 82 do CPC/2015 os honorários advocatícios, que receberam do Código de Processo Civil de 2015 um tratamento especial (art. 85). (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013915-63.2016.4.04.7003, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/02/2018)
IV - Consoante o disposto na legislação vigente, a verba honorária sucumbencial deve ser arbitrada em montante consentâneo com o trabalho desenvolvido pelo causídico e as peculiaridades da causa, observado, ainda, o proveito econômico perseguido e efetivamente alcançado.
No caso concreto, foi atribuído à causa o valor de R$ 151.741,44 (cento e cinquenta e um mil, setecentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos), e não há um montante de condenação que possa servir de base de cálculo.
Outrossim, a fixação de um percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, resulta em montante incompatível com a natureza e a simplicidade da demanda - que transcorreu sem maiores incidentes que exigissem diligências excepcionais por parte dos procuradores -, e o tempo de tramitação do feito (17 meses).
Nesse contexto, e a despeito de o § 8º do art. 85 do CPC prever a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa somente nos casos em que o benefício econômico almejado na causa for inestimável ou irrisório, o critério da proporcionalidade ali estabelecido pode ser aplicado por analogia a outros casos, a fim de assegurar a adequação da remuneração do causídico às especificidades da hipótese in concreto.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA EXEQUENTE. EXTINÇÃO POR QUESTÃO MERAMENTE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §8º. CPC/2015. APLICABILIDADE. CABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Considerando que o § 8º do artigo 85 do NCPC remete aos parâmetros de seu parágrafo § 2º, tenho que, para a adequada a mensuração dos honorários advocatícios, no presente caso, o proveito econômico deve observar a circunstância de que a execução foi extinta por questão meramente processual. O direito de crédito da Fazenda Nacional não foi discutido em seu aspecto substancial. Portanto, o proveito econômico, não pode partir da análise simplista de corresponder à integralidade do valor exequendo. 2. Considerados o proveito econômico da extinção da execução por questão formal, a simplicidade da instrução e a rápida tramitação do feito, a apelação merece parcial provimento. 3. honorários fixados em consonância com os parâmetros do artigo 85, §8º, do CPC/2015. 4. A isenção do pagamento de custas pela União e suas autarquias nas causas que tramitam na Justiça Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96) não se aplica às hipóteses de ressarcimento de custas despendidas pela parte adversa, as quais devem ser ressarcidas em casos como o presente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003783-23.2016.404.7107, 2ª TURMA, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/02/2017)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR QUESTÃO MERAMENTE PROCESSUAL. ART. 85, §8º. CPC/2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A fixação dos honorários advocatícios deve obedecer ao regime jurídico vigente na data da publicação da sentença. 2. Considerando que o § 8º do artigo 85 do NCPC remete aos parâmetros de seu parágrafo § 2º, tenho que, para a adequada a mensuração dos honorários advocatícios, no presente caso, o proveito econômico deve observar a circunstância de que a execução foi extinta por questão meramente processual. O direito de crédito da Fazenda Nacional não foi discutido em seu aspecto substancial. Portanto, o proveito econômico, não pode partir da análise simplista de corresponder à integralidade do valor exequendo. 4. Considerados o proveito econômico da extinção da execução por questão formal, a simplicidade da instrução e a rápida tramitação do feito, a apelação merece parcial provimento. 5. honorários fixados em consonância com os parâmetros do artigo 85, §8º, do CPC/2015. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019670-14.2015.404.7000, 2ª TURMA, Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/11/2016)
Destarte, os honorários advocatícios arbitrados na sentença (10% sobre o valor da causa - R$ 151.741,44 (cento e cinquenta e um mil, setecentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos)) devem ser reduzidos para R$ 8.000,00 (oito mil reais), pro rata, uma vez que representam o quantum que mais se aproxima da remuneração condigna com o trabalho desenvolvido pelos patronos das rés.
Dado o parcial provimento do recurso, inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002245213v34 e do código CRC bd1fbf41.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009192-98.2016.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: MARIA DE LOURDES VILA LABIGALINI (AUTOR)
ADVOGADO: PATRÍCIA NATALIA BOTTI (OAB PR047682)
ADVOGADO: ALESSANDRA TAKAKI ALBERTON (OAB PR028858)
ADVOGADO: MAYRA NEVES ESCÓRCIO (OAB PR046952)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: MARTA TADEIA LOPES (RÉU)
ADVOGADO: Karen Figueiredo Jobim (OAB PR049323)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. necessidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária), sendo suficiente a afirmação da condição de hipossuficiente, para esse fim (art. 99, § 3º, do CPC). Não obstante, a presunção de veracidade da declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.
2. A despeito do rompimento dos laços conjugais, em razão de separação judicial ou de fato, a ex-esposa tem direito à pensão por morte, com fundamento no artigo 217, inciso II, da Lei n.º 8.112/1990, desde que comprove que persistiu um vínculo de dependência econômica hábil a ensejar o pagamento do benefício, após o óbito do ex-cônjuge.
3. Para a comprovação de dependência econômica, a parte interessada deve apresentar elementos que evidenciem que as despesas da vida cotidiana eram custeadas, preponderantemente, pelo instituidor do benefício, não bastando para a configuração desse vínculo o mero auxílio ou colaboração financeira.
4. Os honorários advocatícios contratuais, pacutado livremente pela parte com seu procurador, não se incluem dentre as "despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo", a que se refere o artigo 82 do Código de Processo Civil, porquanto (4.1) tal dispositivo legal abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos e intérpretes, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, publicação de editais, custeio de locomoção de testemunhas e outras, e (4.2) a verba honorária devida ao advogado recebeu regramento jurídico específico no Código de Processo Civil de 2015 um tratamento especial (artigo 85).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002245214v4 e do código CRC bd85976f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 27/01/2021
Apelação Cível Nº 5009192-98.2016.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: MARIA DE LOURDES VILA LABIGALINI (AUTOR)
ADVOGADO: PATRÍCIA NATALIA BOTTI (OAB PR047682)
ADVOGADO: ALESSANDRA TAKAKI ALBERTON (OAB PR028858)
ADVOGADO: MAYRA NEVES ESCÓRCIO (OAB PR046952)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: MARTA TADEIA LOPES (RÉU)
ADVOGADO: Karen Figueiredo Jobim (OAB PR049323)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/01/2021, na sequência 835, disponibilizada no DE de 16/12/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 10/02/2021 04:00:56.