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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ODONTÓLOGO. SERVIDOR MUNICIPAL. PISO SALARIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. LEI FEDERAL. ART. 22, XVI, DA C...

Data da publicação: 26/07/2020, 07:59:02

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ODONTÓLOGO. SERVIDOR MUNICIPAL. PISO SALARIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. LEI FEDERAL. ART. 22, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I. A Administração Pública Municipal está adstrita ao cumprimento da lei, não lhe sendo possível remunerar uma categoria profissional em dissonância ao que preceitua a legislação correlata vigente. II. A jurisprudência é firme no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre as condições para o exercício profissional (artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal). III. No provimento de cargos públicos, é obrigatória a observância do piso salarial da categoria profissional e o limite máximo da jornada de trabalho, estabelecidos por lei federal. IV. O fato de o trabalho ser prestado por ocupante de cargo público, submetido a regime jurídico próprio, não afasta o direito à percepção de remuneração (limite mínimo) prevista, por lei federal, para a respectiva categoria profissional. V. O prosseguimento do concurso público, nos moldes em que formatado originalmente, acarretará prejuízo de dificil reparação ao próprio Município e à coletividade, porque, além de inibir a participação de eventuais interessados, poderá vir a ser, ao final, anulado, para a realização de novo certame. (TRF4, AG 5013970-32.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013970-32.2020.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013632-10.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PARANÁ - CRO/PR

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PIRAQUARA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:

1. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PARANÁ - CRO/PR ajuizou a presente ação em face do Município de Piraquara requerendo:

seja apreciado e concedido o pedido INAUDITA ALTERA PARTE de concessão da tutela de urgência antecipada, para determinar que o Município de Piraquara suspenda o Concurso Público, exclusivamente em relação ao cargo de cirurgião dentista, e retifique a remuneração prevista em edital ao piso salarial disposto na Lei 3.999/61;
b) consoante a inteligência do art. 334, § 5º do CPC, o presente Conselho manifesta desde já, pela natureza do litígio, seu desinteresse em autocomposição, tendo em vista se tratar de ação de Obrigação de Fazer;
c) Seja ordenada a citação do Réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia;
d) determinar a intimação do representante do Ministério Público Federal de acordo com as hipóteses legais;
e) Seja, ao final, julgado procedente o pedido formulado pelo Conselho Regional de Odontologia, com a concessão definitiva da tutela antecipatória, a fim de condenar o Município a retificar a remuneração prevista no Edital n° 086/2020 para o cargo de cirurgião dentista e adequá-la ao piso salarial disposto na Lei n° 3.999/61;
f) A condenação do Réu nas custas processuais e honorários advocatícios

Argumenta, em síntese, que o Edital 086/2020 do Município de Piraquara não obedece aos critérios de jornada de trabalho e piso salarial da Lei 3.999/61.

Não obstante a isenção de custas (art. 4º da lei 9.289/96) o CRP/PR comprovou o recolhimento das custas no evento 5.

Município manifestou-se no evento 7.

É o relatório. Decido.

2. As tutelas de urgência vêm reguladas pelo artigo 300 do CPC, no qual se exige a presença de probabilidade do direito e do receio de dano no curso do processo.

As datas envolvendo o concurso público indicam a urgência passo à análise da probabilidade do direito.

Da Jornada de trabalho

Como sabido e consabido, cada ente federado tem autonomia para instituir o regime de seus servidores:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)

Trata-se de prerrogativa que é nada mais do que um corolário do Pacto Federativo, que atribuiu a cada ente federado a autonomia para se auto-organizar. O regime jurídico estatutário é próprio e insere-se na discricionariedade do poder legislativo de cada ente. Quando a Constituição pretendeu uniformizar o regime de todos servidores da federação, fê-lo expressamente (art. 39, §3º da CF e art.40 da CF), sobretudo determinando as hipóteses em que serão assegurados aos servidores os direitos trabalhistas previstos no regime celetista. Logo, observados os direitos previstos na Constituição, cabe aos estados e municípios, à vista de suas conjunturas — sobretudo, fiscal — delimitar o regime jurídico daqueles que lhes prestam serviço público.

De fato, não ignoro que compete a União legislar sobre: "XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões."

Contudo, entendo que a lei nacional deve prevalecer em face das leis locais apenas na hipótese em que a lei federal versar sobre aspectos técnicos do exercício da profissão. Vale dizer, questões como jornada de trabalho, adicionais,1 licenças devem ser dirimidas pelo legislador local, sob pena de usurpação, inclusive, da prerrogativa de cada ente federado de se auto-organizar.

Ora, alguém ousa a dizer que se aplica a limitação de jornada de quatro horas prevista no Estatuto da OAB (art.20 da Lei 8.906/94) aos Advogados da União e Procuradores Federais?

Da mesma forma, o adicional de insalubridade também não é pago aos servidores municipais se não houver previsão em lei local, malgrado sua copiosa regulamentação na Consolidação das Leis do Trabalho (Lei Nacional).2

Aliás, o próprio regime previdenciário geral só é aplicável subsidiariamente ao regime próprio por força de norma de extensão (art.40, §12 da Constituição).3 Não bastasse isso, vale relembrar a imensa controvérsia instaurada em razão da aplicação do regime geral para regrar a aposentadoria especial do servidores, entendimento, de resto, que foi fruto de construção pretoriana a partir do julgamento de mandado de injunção, diante de garantia expressa na Constituição (art.40, §4º da CF).4 Ou seja: a regra é a separação dos regimes e não a mesclagem de institutos de cada qual em um hibridismo incompatível com o equilíbrio federativo.

Portanto, existe todo um arcabouço jurídico que me inclina a divergir do entendimento predominante da Corte Regional. Afinal, como se viu, aspectos quanto à jornada da trabalho situam-se no espectro da autonomia administrativa de cada ente federado, a ser exercida por meio de seu poder legiferante.

Raciocínio diverso seria trilhado se houvesse violação clara a algum direito positivado na Constituição a todos os servidores.

Por fim, vale ser sublinhado que, atualmente, há uma nítida tendência em se descentralizar as competências da União, dando preferência a um federalismo com mais proeminência dos Estados e Municípios, o que homenageia a proteção ao interesse local e atribui mais liberdade aos entes para gerir suas finanças, tudo sob égide da ideia de Administração Pública eficiente e gerencial. Conforme afirmado por Edilberto Pontes Lima em artigo intitulado "STF e o equilíbrio federativo: entre a descentralização e a inércia centralizadora":

Um modelo de federalismo que conserve muitas competências para o governo central — atribuindo baixa efetividade ao princípio da subsidiariedade — pode trazer um significativo déficit democrático. Mesmo que todas as esferas de governo participem da formação das decisões do governo federal, mediante escolha de representantes que aprovam leis e adotam políticas públicas federais. É que as maiorias que se formam no âmbito federal podem simplesmente sufocar as preferências das minorias. Quando decisões fundamentais são feitas em esferas mais distantes do cidadão, preferências de maiorias locais podem ser ignoradas por regras de maioria adotadas no âmbito nacional.

[...]

A tendência centralizadora no Brasil é histórica. Talvez com exceção da 1ª República, com a famosa República dos Governadores, a experiência constitucional
brasileira tem sido pródiga em privilegiar a centralização (Bonavides, 1985). O fenômeno se manifesta pela expressa concentração de competências legislativas na União, mas também pela atuação do STF, que em diversas ocasiões tem sufocado escolhas legislativas estaduais, supostamente em desacordo com a Constituição Federal.
Mais recentemente, os ministros do STF têm apontado a necessidade de reavivar os princípios do federalismo, privilegiando a autonomia das unidades federativas. Contudo, a força da inércia da jurisprudência é muito forte. Passar do discurso descentralizador à prática exige um esforço e vigilância permanente de romper com um passado de concentração na União e menoscabo às opções dos Estado (acesso em: http://periodicos.ufc.br/nomos/article/view/3383/30825)

Do piso salarial

No caso, na mesma linha de raciocínio, observo que o artigo 39, § 3º da Constituição não assegura aprioristicamente um piso salarial aos servidores públicos, conforme interpretação combinada do art. 7º, V e art. 40, § 3º da Constituição:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas

[...]

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

A propósito, quando a Constituição pretendeu assegurar um piso aos servidores públicos estatutários, o fez expressamente, como, por exemplo, em relação aos professores do ensino básico:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

[...]

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2

De mais a mais, o próprio conceito de "piso salarial", ao que parece, não se coaduna com o regime estatutário, na medida em que a remuneração dos servidores só pode ser fixada por lei:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)

O piso, em verdade, tem por fim assegurar que trabalhadores contratados com base na autonomia da vontade recebam uma remuneração mínima, tratando-se, pois, de consequência de um fenômeno de "dirigismo contratual".

Contudo, no regime estatutário, como a Administração Pública não tem liberdade para avençar a remuneração de seus servidores, seja pela necessidade de edição de lei, seja pelo próprio regime das finanças públicas, a própria ideia de piso perde a utilidade.

Logo, cabe a cada ente federado fixar, por meio de lei, o estipêndio de seus servidores, sendo assegurado — apenas e tão-somente —, por força de disposição constitucional, o direito ao salário mínimo, tendo em vista a interpretação combinada do art. 39, § 3º e art.7º, IV.

Em verdade a própria lei 3.999/61, invocada pelo CRO/PR em seu art. 4º ressalva que ela é apenas aplicável para as contratações privadas:

Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprêgo, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Desta forma, não é possível impor ao Município de Piraquara a obediência aos parâmetros da lei que estipula o piso salarial e o a jornada de trabalho para os cirurgiões dentistas.

Ressalvo a impossibilidade de julgamento conjunto da presente ação com a sob nº 7993-10.2019.8.16.0034, na medida em que a numeração indica que aqueles autos tramitam perante a Justiça Estadual.

3. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

4. Intimem-se.

5. Considerando que a natureza da lide não permite a autocomposição, deixo de designar audiência ou determinar a remessa dos autos ao CEJUSCON, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC.

5.1. Cite-se a MUNICÍPIO DE PIRAQUARA para que conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias, art. 335 do CPC, sob pena de revelia (art. 344 e seguintes do CPC).

6. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, bem como especificar as provas que pretende produzir, devendo arrolar as testemunhas e indicar os quesitos, caso requeira a realização de prova oral ou prova pericial, ciente do ônus da prova do art. 373 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.

7. Após, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir, devendo arrolar as testemunhas e indicar os quesitos, caso requeira a realização de prova oral ou prova pericial, ciente do ônus da prova do art. 373 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.

4. Não sendo requerida a produção de provas, registre-se para sentença.

Em suas razões, o agravante alegou que: (1) é obrigatória a observância do piso salarial previsto em lei federal para a categoria profissional, não sendo cabível qualquer distinção entre aqueles que atuam na iniciativa privada ou que possuem vínculo com a Administração Pública, inclusive por consectário lógico do princípio da razoabilidade, e (2) é inquestionável a presença do receio de dano irreparável ao resultado útil do processo, pois acaso o concurso não seja suspenso para a necessária retificação da remuneração prevista no edital, a oferta de salário aquém à devida, irá diminuir drasticamente no número de interessados pela vaga, e, ao reduzir a competição, consequentemente, diminuirá as chances da Administração Pública contatar o concorrente mais qualificado. Com base nesses fundamentos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, com a imediata suspensão do concurso 086/2020 realizado pelo Município de Piraquara, exclusivamente em relação ao cargo de cirurgião dentista, para fins de adequação da remuneração prevista em edital ao piso salarial ao disposto na Lei 3.999/61. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.

Foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:

Esta Corte já firmou o entendimento segundo o qual é obrigatória a observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação a cargo público:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. SERVIDOR MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO. LEI FEDERAL. ADPF 151. (IM)POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, POR LEI ESTADUAL, DE PISO SALARIAL EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. - Fazendo uso da competência prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal, a União editou a Lei Federal n° 7.394/85, que regula a profissão de Técnico em Radiologia, estabelecendo, em seu artigo 16, a remuneração mínima devida à classe. - Segundo entendimento albergado por esta Corte, a remuneração mínima prevista pela mencionada lei deve ser observada, ainda que se trate de cargo público. - A vinculação da remuneração mínima do Técnico em Radiologia ao salário mínimo, prevista na Lei nº 7.394/85, que regula o exercício da profissão, restou temperada pela decisão proferida na ADPF nº 151/DF, considerando a flagrante ilegitimidade de tal critério, em confronto com a impossibilidade de fixação da remuneração pelo Poder Judiciário. - A Lei Complementar 103/00, que, na forma do parágrafo único do art. 22 da Constituição Federal autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que alude o art. 7º, V, da Lei Maior, estabelece de forma expressa que tal autorização não poderá ser exercida "em relação à remuneração de servidores públicos municipais". - Dessa forma, adota-se como base de cálculo para a fixação da remuneração devida ao técnico em radiologia ocupante do cargo público municipal aqui discutido o valor do salário mínimo nacional vigente à época do trânsito em julgado da ADPF 151. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5006921-40.2012.4.04.7009, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/05/2019 - grifei)

MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. SERVIDOR MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO. LEI FEDERAL. ADPF 151. LC 103/00. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, POR LEI ESTADUAL, DE PISO SALARIAL EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. 1. Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário a sentença proferida que concede a segurança requerida, ainda que parcial, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09. Não se aplica, pois, a disposição geral contida no Código de Processo Civil eis que a Lei 12.016/09 prevalece diante de sua especialidade. 2. Fazendo uso da competência prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal, a União editou a Lei Federal n° 7.394/85, que regula a profissão de Técnico em Radiologia, estabelecendo, em seu artigo 16, a remuneração mínima devida à classe. 3. Segundo entendimento albergado por esta Corte, a remuneração mínima prevista pela mencionada lei deve ser observada, ainda que se trate de cargo público. 4. A vinculação da remuneração mínima do Técnico em Radiologia ao salário mínimo, prevista na Lei nº 7.394/85, que regula o exercício da profissão, restou temperada pela decisão proferida na ADPF nº 151/DF, considerando a flagrante ilegitimidade de tal critério, em confronto com a impossibilidade de fixação da remuneração pelo Poder Judiciário. 5. A Lei Complementar 103/00, que, na forma do parágrafo único do art. 22 da Constituição Federal autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que alude o art. 7º, V, da Lei Maior, estabelece de forma expressa que tal autorização não poderá ser exercida "em relação à remuneração de servidores públicos municipais". 6. Dessa forma, adota-se como base de cálculo para a fixação da remuneração devida ao técnico em radiologia ocupante do cargo público municipal aqui discutido o valor do salário mínimo nacional vigente à época do trânsito em julgado da ADPF 151, o qual foi fixado pela Lei 12.382/11 em R$ 545,00. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5000579-09.2018.4.04.7007, Relatora Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/01/2019 - grifei)

Em caso semelhante, envolvendo concurso público para provimento de cargo de Odontólogo, realizado por Município (agravo de instrumento n.º 5011248-25.2020.4.04.0000, em 25/03/2020), foi proferida decisão, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:

1. O CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - CRO/RS ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO/RS, na qual, em sede de tutela de urgência, postula a suspensão do Concurso Público 01/2019 promovido pelo Município, a fim de "retificar a remuneração prevista em edital ao piso salarial disposto na Lei 3.999/61, aplicando o aludido mínimo salarial aos efetivos, celetistas e contratados que desenvolvem atividades de cirurgião-dentista na edilidade, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais) ou a ser arbitrada pelo juízo, além de configuração de crime de desobediência, tudo em conformidade com o art. 300 do CPC".

Vieram os autos para apreciação do pedido de urgência.

Brevemente relatado, decido.

2. No que diz respeito ao pedido de concessão de tutela de urgência, o artigo 300 do NCPC autoriza a concessão da medida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a questão central envolvida no presente julgamento encontra-se pacificada prevalecendo o entendimento no sentido de que é "obrigatória a observância do piso salarial da categoria profissional e do limite máximo da jornada de trabalho estabelecido por lei federal, mesmo que se trate de cargo público" (TRF4, Terceira Turma, 5012005-24.2018.4.04.7005, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/10/2019).

No mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO CONCURSO. RETIFICAÇÃO DO EDITAL. REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO MÍNIMA CONFORME LEI FEDERAL 7.394/85. I. Evidenciado que a remuneração prevista no edital do concurso destinado ao provimento, dentre outros, do cargo de técnico em radiologia, não obedece à fixação mínima, conforme a Lei Federal 7.394/85, correta a concessão de segurança. II. Determinada a adequação e retificação do Edital de Concurso aos termos do julgamento da ADPF 151, fixando o piso salarial dos Técnicos em Radiologia em dois salários mínimos à época do julgamento, acrescido de 40% do adicional de insalubridade, reajustado pelo INPC ou IPCA-E até a data da publicação do edital. (TRF4 5002519-19.2017.4.04.7015, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 24/06/2019)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. SERVIDOR MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO. LEI FEDERAL. ADPF 151. (IM)POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, POR LEI ESTADUAL, DE PISO SALARIAL EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. - Fazendo uso da competência prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal, a União editou a Lei Federal n° 7.394/85, que regula a profissão de Técnico em Radiologia, estabelecendo, em seu artigo 16, a remuneração mínima devida à classe. - Segundo entendimento albergado por esta Corte, a remuneração mínima prevista pela mencionada lei deve ser observada, ainda que se trate de cargo público. - A vinculação da remuneração mínima do Técnico em Radiologia ao salário mínimo, prevista na Lei nº 7.394/85, que regula o exercício da profissão, restou temperada pela decisão proferida na ADPF nº 151/DF, considerando a flagrante ilegitimidade de tal critério, em confronto com a impossibilidade de fixação da remuneração pelo Poder Judiciário. - A Lei Complementar 103/00, que, na forma do parágrafo único do art. 22 da Constituição Federal autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que alude o art. 7º, V, da Lei Maior, estabelece de forma expressa que tal autorização não poderá ser exercida "em relação à remuneração de servidores públicos municipais". - Dessa forma, adota-se como base de cálculo para a fixação da remuneração devida ao técnico em radiologia ocupante do cargo público municipal aqui discutido o valor do salário mínimo nacional vigente à época do trânsito em julgado da ADPF 151. (TRF4, AC 5006921-40.2012.4.04.7009, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/05/2019)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. SERVIDOR MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO. LEI FEDERAL. ADPF 151. LC 103/00. (IM)POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, POR LEI ESTADUAL, DE PISO SALARIAL EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. [...] 2. Fazendo uso da competência prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal, a União editou a Lei Federal n° 7.394/85, que regula a profissão de Técnico em Radiologia, estabelecendo, em seu artigo 16, a remuneração mínima devida à classe. 3. Segundo entendimento albergado por esta Corte, a remuneração mínima prevista pela mencionada lei deve ser observada, ainda que se trate de cargo público. 4. A vinculação da remuneração mínima do Técnico em Radiologia ao salário mínimo, prevista na Lei nº 7.394/85, que regula o exercício da profissão, restou temperada pela decisão proferida na ADPF nº 151/DF, considerando a flagrante ilegitimidade de tal critério, em confronto com a impossibilidade de fixação da remuneração pelo Poder Judiciário. 5. A Lei Complementar 103/00, que, na forma do parágrafo único do art. 22 da Constituição Federal autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que alude o art. 7º, V, da Lei Maior, estabelece de forma expressa que tal autorização não poderá ser exercida "em relação à remuneração de servidores públicos municipais". 6. Dessa forma, adota-se como base de cálculo para a fixação da remuneração devida ao técnico em radiologia ocupante do cargo público municipal aqui discutido o valor do salário mínimo nacional vigente à época do trânsito em julgado da ADPF 151, o qual foi fixado pela Lei 12.382/11 em R$ 545,00. (TRF4, AC 5000595-77.2015.4.04.7003, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 15/05/2019)

A Lei n.º 3.999/61, que regulamenta o salário mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas, assim dispõe quanto à carga horária de trabalho e respectiva a remuneração do cargo:

"Art. 5º Fica fixado o salário ­mínimo dos médicos em quantia igual a três vêzes e o dos auxiliares a duas vêzes mais o salário­ mínimo comum das regiões ou sub­regiões em que exercerem a profissão.

Art. 6º O disposto no art. 5º aplica-se aos médicos que, não sujeitos ao horário previsto na alínea a do artigo 8º, prestam assistência domiciliar por conta de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, como empregados destas, mediante remuneração por prazo determinado.

Art. 7º Sempre que forem alteradas as tabelas do salário-mínimo comum, nas localidades onde o salário-mínimo geral corresponder a valor inferior a metade da soma do mais alto e do mais baixo salário-mínimo em vigor no país, o salário-mínimo dos médicos será reajustado para valor correspondente a três vêzes e o dos auxiliares para duas vêzes mais esta metade.

Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acôrdo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será:

a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias;

b) para os auxiliares será de quatro horas diárias.

§ 1º Para cada noventa minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de dez minutos.

§ 2º Aos médicos e auxiliares que contratarem com mais de um empregador, é vedado o trabalho além de seis horas diárias.

§ 3º Mediante acôrdo escrito, ou por motivo de fôrça maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas.

§ 4º A remuneração da hora suplementar não será nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à da hora normal.

Art. 9º O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para êsse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sôbre a hora diurna.

Art. 10. O profissional, designado para servir fora da cidade ou vila para a qual tenha sido contratado, não poderá:

a) perceber importância inferior a do nível mínimo de remuneração que vigore naquela localidade;

b) sofrer redução, caso se observe nível inferior." Grifei

Segundo o disposto no art. 22 do referido diploma legal "as disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentista, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais".

Assim, nos termos da Lei nº3.999/61 a remuneração mínima para a jornada de trabalho semanal de 20 horas é equivalente a três salários mínimos regionais. Considerando que o edital prevê a remuneração de R$ 5.527,84 (cinco mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos) para a jornada de 40 horas semanais (conforme item 1.1 do edital), e que o salário mínimo supera o patamar de R$ 1.000,00, revela-se a inobservância das disposições contidas na Lei nº 3.999/61 pelo edital do concurso em questão.

Ora, a Administração Pública Municipal está adstrita ao cumprimento da lei, não lhe sendo possível remunerar uma categoria profissional em dissonância ao que preceitua a legislação correlata vigente.

Por outro lado, o perigo de dano igualmente encontra-se presente uma vez que a aplicação das provas teórico-objetivas estão aprazadas para o dia 08/03/2020. Registro que a jornada e/ou a remuneração fixadas de maneira equivocada tem potencial de afastar concorrentes que eventualmente não mostrem interessados pelas condições fixadas no edital, o que justifica o reconhecimento de eventual nulidade do edital. Por outro lado, muito embora o período de inscrições já tenha encerrado, a realização das provas implica gastos pela Administração Pública e pelos participantes, além de gerar expectativas nos candidatos. Assim, a fim de evitar prejuízos aos envolvidos, decorrente de eventual reconhecimento de nulidade do edital, impõe-se a suspensão do certame no que diz respeito ao cargo de Odontólogo.

Ante o exposto, defiro o pedido de concessão da tutela provisória para determinar a suspensão da realização do concurso público (Edital de Concurso Público Municipal nº 01/2019, promovido pelo Município de Santo Augusto), no tocante ao CARGO DE ODONTÓLOGO até o julgamento da presente ação, tendo em vista a necessida da pertinente retificação da remuneração frente à carga horária do referido cargo.

Em suas razões, o(a) agravante alegou que: (1) o servidor exercente do cargo de Odontólogo, bem como todos os demais servidores públicos municipais, estão sujeitos a vínculo jurídico de natureza estatutária, cuja jornada de trabalho pode ser fixada pela Administração Pública, em atendimento a critérios de conveniência e/ou oportunidade, desde que respeitadas as limitações constitucionais, e (2) a Lei Federal não se aplica aos Municípios em razão da autonomia administrativa para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores, inclusive, a jornada de trabalho destes e a respectiva remuneração. Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento.

É o relatório. Decido.

Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pelo agravante, não há razão para a reforma do decisum, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que:

(1) a jurisprudência é firme no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre as condições para o exercício profissional (artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal);

(2) no provimento de cargos públicos, é obrigatória a observância do piso salarial da categoria profissional e o limite máximo da jornada de trabalho, estabelecidos por lei federal;

(3) o fato de o trabalho ser prestado por ocupante de cargo público, submetido a regime jurídico próprio, não afasta o direito à percepção de remuneração (limite mínimo) prevista, por lei federal, para a respectiva categoria profissional, e

(4) o prosseguimento do concurso público, nos moldes em que formatado originalmente, acarretará prejuízo de dificil reparação ao próprio Município e à coletividade, porque, além de inibir a participação de eventuais interessados, poderá vir a ser, ao final, anulado, para a realização de novo certame.

Demonstrada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pelo Conselho e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de se manter a decisão agravada que determinou a suspensão do concurso público para o cargo de Odontólogo (Concurso Público Municipal n.º 01/2019 - Município de Santo Augusto), até ulterior deliberação do juízo a quo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.

Intimem-se, sendo o agravado para contrarrazões. (grifei)

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar a suspensão do concurso público sub judice, exclusivamente para o cargo de Odontólogo (Concurso Público Municipal n.º 086/2020 - Município de Piraquara-PR), até ulterior deliberação do juízo a quo.

Intimem-se, sendo o agravado para contrarrazões.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001870218v2 e do código CRC 50ff253b.Informações adicionais da assinatura:
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1. Exceto, por óbvio, quando houver garantia constitucional a todos os servidores, nos termos do art.39 da Constituição.
2. E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO EXIGIDA NA LEI MUNICIPAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a incidência de adicional de insalubridade nas atividades exercidas pelo servidor público, é necessária a existência de previsão de lei municipal que regulamente as atividades insalubres e as alíquotas a serem aplicadas. 2. A falta de lei regulamentando o pagamento de adicional de insalubridade inviabiliza a administração pública de fazê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade contido no art. 37 da Carta Magna. (TJ-MS - APL: 08018709620138120029 MS 0801870-96.2013.8.12.0029, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 15/06/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2015
3. na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
4. § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

5013970-32.2020.4.04.0000
40001870218.V2


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2020 04:59:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013970-32.2020.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013632-10.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PARANÁ - CRO/PR

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PIRAQUARA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ODONTÓLOGO. SERVIDOR MUNICIPAL. PISO SALARIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. LEI FEDERAL. art. 22, XVI, da Constituição Federal.

I. A Administração Pública Municipal está adstrita ao cumprimento da lei, não lhe sendo possível remunerar uma categoria profissional em dissonância ao que preceitua a legislação correlata vigente.

II. A jurisprudência é firme no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre as condições para o exercício profissional (artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal).

III. No provimento de cargos públicos, é obrigatória a observância do piso salarial da categoria profissional e o limite máximo da jornada de trabalho, estabelecidos por lei federal.

IV. O fato de o trabalho ser prestado por ocupante de cargo público, submetido a regime jurídico próprio, não afasta o direito à percepção de remuneração (limite mínimo) prevista, por lei federal, para a respectiva categoria profissional.

V. O prosseguimento do concurso público, nos moldes em que formatado originalmente, acarretará prejuízo de dificil reparação ao próprio Município e à coletividade, porque, além de inibir a participação de eventuais interessados, poderá vir a ser, ao final, anulado, para a realização de novo certame.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001870219v3 e do código CRC 89ea25b9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/7/2020, às 14:38:59


5013970-32.2020.4.04.0000
40001870219 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2020 04:59:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/07/2020

Agravo de Instrumento Nº 5013970-32.2020.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PARANÁ - CRO/PR

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PIRAQUARA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/07/2020, na sequência 757, disponibilizada no DE de 03/07/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2020 04:59:02.

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