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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5025425-78.2013.4.04.7100...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:52:39

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. Se, por inércia do credor, a execução permanecer paralisada por período superior ao prazo previsto na lei para cobrança do crédito exequendo, opera-se a prescrição intercorrente, que pode ser pronunciada de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC. No caso em tela, o processo ficou sobrestado, por determinação judicial, não havendo se falar em inércia dos exequentes, porquanto, tão logo o feito foi reativado, foi apresentada petição postulando o pagamento do saldo remanescente. A configuração da preclusão ou mesmo prescrição intercorrente exige, além do simples transcurso do prazo prescricional, a desídia da exequente na condução da execução e não há demonstração de inércia da exequente por período superior a 5 anos. (TRF4, AC 5025425-78.2013.4.04.7100, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 06/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025425-78.2013.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025425-78.2013.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinta a execução com fundamento no art. 924, II, III e V, do Código de Processo Civil.

Em suas razões, o apelante alegou que: (1) o feito restou suspenso de 2014 a 20222, de modo não transcorreu qualquer prazo prescricional, considerando a previsão do art. 199, I, do Código Civil; (2) inapropriado se considerar que cabia à parte exequente, durante o período de suspensão, apresentar eventuais diferenças não relacionadas ao Tema 96/STF, de forma que o prazo prescricional restasse apenas “parcialmente” suspenso. Tal entendimento subentende que a determinação do evento 40 teria sido inapropriada (por suspender o feito em que pese houvesse matérias pelas quais ele pudesse prosseguir), o que revelaria eventual equívoco do juízo que de forma alguma pode prejudicar as partes!; (3) a execução esteve em ininterrupta tramitação desde a época referida na impugnação e a parte exequente tem a prerrogativa de exaurir o julgado e não havendo extinção da execução, é possível a apresentação de valores pendentes de pagamento a qualquer tempo. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso para afastar a prescrição e julgar as demais questões, nos termos do art. 1.013, § 4º do CPC.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

A sentença tem o seguinte teor:

RELATÓRIO

Trata-se de Execução de Sentença contra a Fazenda Pública, promovida por PAESE, FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a UNIÃO, concernente aos honorários sucumbenciais fixados nos Embargos à Execução n. 2006.71.00.024037-6/RS. A execução foi inicialmente promovida com base no valor de R$ 6.070,40 para 02/2013.

A União, citada nos termos do art. 730 do CPC, não se opôs ao prosseguimento da execução (evento 12.1).

Expedida a requisição (evento 14.1) e paga a quantia (evento 22.1).

Intimado para dizer sobre a satisfação do crédito, o exequente apresentou petição de execução complementar acompanhada de cálculo de saldo remanescente, sem discriminar a origem das diferenças encontradas (evento 30.2).

Intimada, a União impugnou a execução complementar, alegando não serem devidos juros de mora após a data da conta e, especialmente, no período constitucional para pagamento do débito judicial pela Fazenda Pública (evento 35.1)

Resposta do exequente no evento 38.1.

Foi proferida decisão determinando a suspensão do feito em razão da pendência do Tema de Repercussão Geral 96 do STF, que tratava unicamente do cabimento de juros moratórios entre a data dos cálculos de liquidação e a data de inscrição do precatório​ (evento 40.1).

Intimado a trazer o cálculo para requisição de diferenças complementares não abrangidas pela suspensão, a parte autora peticionou apenas informando que iria "aguardar o julgamento do RE 579.431/RS para apresentar conta dos valores devidos, ressalvado o direito de apresentar cálculo no mínimo quanto às diferenças de correção monetária, haja vista que, em relação aos juros moratórios, restou sobrestada a presente ação até o julgamento do referido recurso", petição juntada em 09/01/2014 (evento 45.1).

Os autos foram suspensos em 17/01/2014 (evento 47).

Em 04/08/2022 (evento 54.1), peticionou a parte exequente requerendo o prosseguimento do feito diante do julgamento do Tema 96.

Após decisão dando prosseguimento com base no decidido pelo STF no paradigma (evento 56.1), peticionou a União, suscitando "questão de ordem pública, passível de conhecimento inclusive de ofício, inclusive por meio de exceção de pré-executividade". Argumentou que o pedido de execução complementar, na verdade, diz respeito a juros moratórios sobre verba sucumbencial, em período anterior à data da conta, com a tentativa de modificação do pedido e do cálculo inicial do cumprimento de sentença. Pediu a extinção do feito (evento 60.1)

Intimada, a parte exequente apresentou resposta no evento 66.1, alegando preclusão consumativa e conduta processual contraditória da União, que não ofereceu os argumentos no momento da impugnação. Disse que, uma vez fixados honorários advocatícios sobre valor da causa ou da condenação, essa quantia deve ser atualizada monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora desde o trânsito em julgado, de modo que é devida a diferença de juros apontada na conta complementar.

A Divisão de Cálculos Judiciais apresentou parecer no evento 70.1.

As partes se manifestaram nos eventos 74.1 e 78.1 e os autos vieram conclusos.

FUNDAMENTAÇÃO

Conforme acima relatado, apesar de o processo ter permanecido suspenso por oito anos unicamente em razão da pendência do Tema 96 do STF (incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório), não era esse o objeto da execução complementar promovida no evento ​30.2.

Como detectado pela União na peça do evento ​​60.1​ e confirmado pela Divisão de Cálculos Judiciais da SJRS (evento 70.1), essa execução complementar diz respeito exclusivamente a juros de mora sobre honorários advocatícios entre a data do trânsito em julgado da sentença que os arbitrou (09/2012) e a data de atualização da conta exequenda (02/2013). No entanto, além de o exequente não ter esclarecido a origem dessa diferença na petição da execução complementar, também não o fez na resposta à impugnação tampouco em manifestações posteriores.

Além disso, determinada a suspensão do feito unicamente pela pendência do Tema 96, em 2014, o autor nada mais requereu até 2022.

A pretensão executiva de diferenças de juros que já poderiam ter sido apurados desde o ajuizamento da execução, em 2013, e que não foram objeto do Tema 96, encontra-se fulminada pela preclusão lógica, consumativa e temporal, bem como pela prescrição intercorrente.

O processo foi suspenso por decisão judicial com o objetivo de determinar se eram devidos ou não juros de mora após a data da conta de liquidação, uma vez que a matéria estava pendente de julgamento em sede de Repercussão Geral pelo STF. Esse foi o único motivo para a suspensão do feito. Dessa decisão, as partes foram intimadas, não tendo feito qualquer objeção. Cabia ao exequente, interessado no prosseguimento da parcela não objeto do Tema, ter oposto embargos de declaração para que os outros pontos fossem objeto de decisão meritória àquela época; no entanto, o demandante quedou-se inerte.

Além disso, após o levantamento da suspensão, o exequente peticionou pedindo o prosseguimento do feito "quanto às diferenças ainda devidas nos presentes autos", nos seguintes termos (evento 54.1):

Pende de apreciação, nos presentes autos, a impugnação apresentada pela executada no evento nº 35, quanto à incidência de juros moratórios. Este MM. Juízo determinou o sobrestamento do feito, no aspecto, até julgamento do RE 579.431/RS pelo STF (evento nº 40).

Ocorre que o Plenário da Corte Suprema, em recentíssima decisão, aprovou a tese segundo a qual “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição do precatório.”, consoante notícia extraída do próprio saite do STF, da qual se impõe a transcrição:

(...)

Destarte, a parte exequente requer o prosseguimento do feito, com o rechaço da impugnação da União no ponto, homologando-se, quanto à incidência de juros moratórios, o critério empregado no evento nº 30.

Nesse contexto, parece-me evidente que (i) qualquer outra pretensão executiva que não estivesse ligada ao objeto do Tema 96 - único fundamento da decisão de suspensão - deveria ter sido, no mínimo, protestada pelo exequente, sob pena de se operarem sobre ela os efeitos da preclusão; (ii) ausentes quaisquer atos executivos por parte do interessado, que, inclusive, deu a entender em diversas oportunidades não haver mais saldo remanescente além daquele atinente à matéria objeto do Tema 96, há que se reconhecer a prescrição da pretensão executiva, dada a inação do exequente por prazo superior a cinco anos.

Veja-se precedentes do TRF4 em casos análogos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMAS 96 E 810/STF. ÍNDICES APLICADOS NO JULGADO. AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO. 1. No caso dos autos, considerando que os valores incontroversos foram pagos em 2017 e o pedido de execução complementar ocorreu, apenas, em 23/09/2023, deve ser mantida a decisão proferida na origem, diante da ocorrência da prescrição, no que respeita ao Tema 96. 2. Não havendo sentença de extinção da execução e, tendo o cumprimento do julgado início antes da definição dos índices pelo STF e pelo STJ, de modo que no momento em que apresentado o cálculo, de fato não havia ainda definição sobre o tema 810, é caso de dar prosseguimento à execução complementar. (TRF4, AG 5035812-63.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/12/2023)

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV/PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. TEMA 96 DO STF. RENÚNCIA AOS PRAZOS PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS CÁLCULOS DO INSS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Considerando o trâmite do cumprimento de sentença, resta evidente a preclusão da discussão acerca do montante devido a título complementar, diante da concordância da parte exequente com o cálculo do INSS, pois, intimada diversas vezes, teve ciência com renúncia aos prazos. 2. Mantida a sentença. (TRF4, AC 5009640-60.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/10/2023)

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. JUROS DE MORA, TEMA 96, DO STF. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO. DATA-BASE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. O pedido de pagamento complementar de correção monetária pelo Tema 810/STF, e de juros referentes ao Tema 96, do STF, consiste em matéria que já foi ventilada nos autos, e após ser apreciada pelo Juiz singular, o autor quedou-se inerte, deixando de se insurgir a tempo. É ônus do credor diligenciar pela execução complementar no curso do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão e assegurar o princípio da segurança jurídica, o que não houve nos autos. 2. O equívoco constante da data-base do ofício requisitório caracteriza-se como erro material, e além, de não ter sido ventilados nos autos anteriormente, pode ser corrigido até mesmo de ofício e a qualquer tempo. (TRF4, AG 5032676-92.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Firmou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual a prescrição da pretensão executiva contra a Fazenda Pública é autônoma em relação à pretensão exercida para a ação de conhecimento e possui prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado. 2. "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado" (IAC 1, STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27.06.2018, DJe 22.08.2018). Hipótese em que se confirma a preclusão e a prescrição intercorrente. (TRF4, AG 5002790-82.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2022)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBAS DEVIDAS A SERVIDORES PÚBLICOS. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. LEI 11.960/09. RE 870.947. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO IPCA-E. - A discussão sobre o cabimento da incidência dos honorários de sucumbência sobre os valores pagos administrativamente precluiu, uma vez que, no presente momento, a pretensão é de execução complementar relativa a juros e atualização monetária sobre aqueles valores. Igualmente não há falar em prescrição da pretensão executória. - Em face do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947, mostra-se inviável a aplicação, para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, independentemente de sua natureza. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão datada de 03/10/2019, concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870974, com repercussão geral reconhecida. - Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça já apreciou os REsp nºs 1495146/MG, 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, os quais haviam sido afetados como repetitivos, para solucionar naquela Corte a controvérsia acerca da aplicação, ou não, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no âmbito das dívidas das Fazendas Públicas, de natureza tributária, previdenciária e administrativa em geral, tendo por parâmetro a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do referido dispositivo legal pelo STF, quando do julgamento das ADIs 4357 e 4425. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em resumo, no que toca às espécies de débitos discutidas, que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", e que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária", tendo ainda definido os índices corretos. (TRF4, AG 5002297-76.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/11/2019)

Nesses termos, indefiro o requerido no evento 54.1, reconhecendo a preclusão e a prescrição da pretensão executiva dos tópicos objeto da peça do evento 30.1.

Ausentes outros créditos pendentes de pagamento, a extinção do feito é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art. 924, II, III e V, do Código de Processo Civil.

Custas pelo exequente, já recolhidas.

Condeno o exequente ao pagamento e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

Publicação automática.

Intimem-se.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e remeta-se ao TRF4.

Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e dê-se baixa na distribuição.

A controvérsia sub judice cinge-se à possibilidade de os exequentes reclamarem o pagamento de parcelas vencidas no curso da lide e saldo remanescente.

Consoante a orientação consolidada pela súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

Na esteira dessa diretriz jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para pleitear a expedição de precatório complementar é quinquenal:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PELA METADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência analógica da Súmula 284/STF. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para reclamar a expedição de precatório complementar é quinquenal, ainda que contado da última parcela. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.322.039/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018 - grifei)

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. PRECATÓRIO. SALDO REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional tampouco ofensa ao art. 535 do CPC o julgamento extensamente fundamentado que é contrário, no entanto, aos interesses de uma das partes. 2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, à guisa de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ. 3. É descabido o recurso interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que não faz o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio pretoriano. 4. Consolidou-se o entendimento firmado no âmbito do STJ no sentido de prescrever em cinco anos o prazo para requisição de precatório complementar, caso haja saldo remanescente, como o caso dos autos, contados do pagamento da última parcela, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Precedentes: AgRg no AREsp 41588/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 04/11/2011; REsp 1125391/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 02/06/2010; AgRg no REsp 1178729/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 17/05/2010); REsp 884107/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 20/08/2008. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 565.757/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014 - grifei)

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO. SALDO REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Consolidou-se o entendimento firmado no âmbito do STJ, no sentido de que prescreve em cinco anos o prazo para requisição de precatório complementar, caso haja saldo remanescente, como no caso dos autos, contados do pagamento da última parcela, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Precedentes: AgRg no AREsp 41588/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 4/11/2011; REsp 1125391/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 2/6/2010; AgRg no REsp 1178729/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 17/5/2010); REsp 884107/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 20/8/2008. 2. Na hipótese dos autos, conforme consta do acórdão de origem, o depósito referente à última parcela foi efetuado em 29.12.1999 e somente em 7.5.2005 o expropriado requereu a complementação do saldo remanescente, evidenciando a consumação da prescrição. Precedente: (AgRg no AREsp 134.786/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/4/2012, DJe 17/4/2012). Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.354.650/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013 - grifei)

Se, por inércia do credor, a execução permanecer paralisada por período superior ao prazo previsto na lei para cobrança do crédito exequendo, opera-se a prescrição intercorrente, que pode ser pronunciada de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. - Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em se tratando de correção monetária e juros de mora, não ocorre a preclusão temporal por se tratar de matéria de ordem pública. - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o prazo prescricional para reclamar a expedição de precatório complementar é quinquenal. (TRF4, AG 5016918-44.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 27/08/2020)

Não obstante, a situação fático-jurídica sub judice é singular, porquanto o processo ficou sobrestado, por determinação judicial, de 17/01/2014 a 15/07/2022 (eventos 47 e 48 dos autos originários), não havendo se falar em inércia dos exequentes, porquanto, tão logo o feito foi reativado, foi apresentada petição postulando o pagamento do saldo remanescente.

Ilustram esse posicionamento:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DE SALDO COMPLEMENTAR. . Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. . Não se verifica inércia do credor em postular o prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente, não havendo falar em prescrição intercorrente. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039298-61.2020.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/11/2020)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. 1. No julgamento do REsp 1.604.412/SC, admitido como incidente de assunção de competência, a segunda seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou a seguinte tese acerca da prescrição intercorrente: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. Discutiu-se, em prévio Agravo de Instrumento, a incidência de juros moratórios e, mais especificamente, o termo final de sua incidência, de sorte que a efetiva existência de valores remanescentes e, principalmente, a data final de seu cômputo, dependia de atos e decisões pertinentes ao trâmite regular do processo judicial, competindo ao credor aguardar a respectiva preclusão e/ou trânsito em julgado, a fim de poder requerer a diferença que lhe era devida. 3. Não verificada, in casu, a inércia da parte agravante no prazo estipulado, há de ser refutada a tese da prescrição intercorrente e, por consequência, reformada a decisão de origem, para o fim de autorizar o prosseguimento da execução dos valores complementares (juros de mora incidentes entre a data da conta e a data da inscrição das requisições de pagamento). (TRF4, AG 5040095-08.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/03/2020)

Além disso: (1) enquanto o feito não for extinto, a parte exequente pode requerer o pagamento de diferenças ainda devidas pela ré; (2) a configuração da preclusão ou mesmo prescrição intercorrente exige, além do simples transcurso do prazo prescricional, a desídia da exequente na condução da execução; (3) a execução de sentença jamais esteve paralisada e não há demonstração de inércia da exequente por período superior a 5 anos.

À vista de tais considerações, o recurso merece ser provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, para que lá sejam decididas as demais questões aventadas pelas partes e ainda não apreciadas.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004773227v8 e do código CRC 3f81473a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025425-78.2013.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025425-78.2013.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.

Se, por inércia do credor, a execução permanecer paralisada por período superior ao prazo previsto na lei para cobrança do crédito exequendo, opera-se a prescrição intercorrente, que pode ser pronunciada de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC.

No caso em tela, o processo ficou sobrestado, por determinação judicial, não havendo se falar em inércia dos exequentes, porquanto, tão logo o feito foi reativado, foi apresentada petição postulando o pagamento do saldo remanescente.

A configuração da preclusão ou mesmo prescrição intercorrente exige, além do simples transcurso do prazo prescricional, a desídia da exequente na condução da execução e não há demonstração de inércia da exequente por período superior a 5 anos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de novembro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/10/2024 A 06/11/2024

Apelação Cível Nº 5025425-78.2013.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/10/2024, às 00:00, a 06/11/2024, às 16:00, na sequência 139, disponibilizada no DE de 16/10/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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