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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVO...

Data da publicação: 03/09/2021, 11:00:58

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. É inexigível a restituição de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé pelo servidor público, por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada. (TRF4, AG 5011923-51.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011923-51.2021.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5045582-76.2016.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

AGRAVADO: ASSOCIAÇAO DOS SERVIDORES DO INCRA NO ESTADO DO PARANÁ - ASSINCRA/PR

ADVOGADO: EVALDO CÍCERO BUENO (OAB PR044219)

ADVOGADO: ISABELA VELLOZO RIBAS (OAB PR053603)

ADVOGADO: PATRICIA EMILE ABI ABIB (OAB PR066410)

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

AGRAVADO: JUSSARA LOPES NOGUEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: EVALDO CÍCERO BUENO (OAB PR044219)

ADVOGADO: ISABELA VELLOZO RIBAS (OAB PR053603)

ADVOGADO: PATRICIA EMILE ABI ABIB (OAB PR066410)

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

1. Trata-se cumprimento de sentença promovido pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INCRA NO ESTADO DO PARANÁ - ASSINCRA/PR na qualidade de substituto processual de JUSSARA LOPES NOGUEIRA DOS SANTOS, amparando-se na sentença proferida na ação civil pública nº 2005.70.00.003123-9, distribuída inicialmente perante a 7ª Vara Federal e redistribuída para a 5ª Vara Federal de Curitiba.

No cumprimento de sentença, a parte autora disse ser credora da quantia de R$ 37.188,43, valoes posicionados em agosto/2016.

No evento 31 proferi decisão fixando os critérios para a elaboração dos cálculos de verificação. Na oportunidade, destaquei a necessidade de compensação dos valores pagos em excesso.

A Contadoria elaborou a conta do evento 45. A parte exequente manifestou anuência com o resultado apurado (evento 49), ao passo que o INCRA, no evento 50, discordou, alegando, em síntese que o Núcleo Contábil não teria efetuado "a compensação entre os valores devidos no período de 08/2004 até 05/2005, com aqueles pagos em excesso no período de 01/2006 até 02/2008".

Os autos foram encaminhados ao Núcleo Contábil que, no evento 55, confeccionou nova conta apontando que, após a compensação dos valores, apurou o montante negativo de R$ 33.337,87 em 09/16.

A parte exequente, no evento 59, manifestou discordância relativamente aos cálculos do evento 55. Defendeu ser indevida a devolução de valores percebidos de boa fé e questionou a aplicação de juros de mora sobre as parcelas pagas a maior para a servidora.

No evento 63 determinei que se aguardasse a decisão final do recurso de agravo de instrmento interposto face a decisão do evento 31 (autos 50296280420174040000).

Após o julgamento definitivo do agravo de instrumento, a parte exequente, no evento 77, reiterou as alegações do evento 59.

DECIDO.

Em que pese a manifestação da parte exequente no evento 59, fato é que a questão atinente à compensação dos valores já foi examinada por este juízo no evento 31, nos seguintes termos:

"2.2. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO:

Na espécie, busca-se a liquidação o quantum efetivamente devido pelo INCRA, sendo indispensável o encontro de contas, dado o pagamento superior ao necessário, reconhecido pelo próprio autor, no evento 28.

Não se cuida de condenar o servidor à restituição de valores recebidos de boa-fé. Antes, deve-se reconhecer que, a despeito do erro da Administração Pública, ele já recebeu parcela do seu crédito, antes mesmo da execução da sentença, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa.

Daí que há necessidade, de fato, de compensação dos valores pagos a maior que o devido, no âmbito da liquidação do quantum debeatur, observado o limite do crédito do demandante. Dado que não se trata de processo dúplice, a sentença não implica condenação do próprio autor ao pagamento de valores em favor do INCRA.

Todavia, repiso que, observado o limite da execução - valor perseguido pelo próprio autor - a compensação com os valores auferidos a maior que o devido, no âmbito do próprio processo, há de ser feita, cumprindo o reconhecimento de que se tratou, a rigor, de antecipação do crédito a que fazia jus o requerente.

Sem dúvida que aludido pagamento decorreu de interpretação errônea da própria Administração Pública. Mas, o fato é que isso não se convola em doação de valores, impondo-se o encontro de contas, observados os limites da pretensão deduzida nesse feito."

Referido entendimento foi corroborado pelo TRF-4ª Região por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 5029628-04.20174040000, como segue:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GDARA. PARIDADE. TERMO FINAL. PAGAMENTO A MAIOR. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE

1. É possível a compensação dos valores pagos a maior que o devido, no âmbito da liquidação do quantum debeatur, observado o limite do crédito do exequente (art. 368 do Código Civil), porque (a) a Administração não continuou efetuando o pagamento por erro, mas, sim, em virtude da demora do Judiciário na definição do termo final do pagamento da gratificação em paridade com os servidores da ativa; (b) não se cuida de condenar o servidor à restituição de valores recebidos de boa-fé, de desconto de valores indevidamente recebidos no contracheque do servidor, ou seja, não se trata da necessidade de preservação de valores revestidos de caráter alimentar; (c) o título executivo previu a possibilidade de compensação.

ACOLHO, tanto por isso, os cálculos do evento 55, ressalvando-se não ser devida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pela parte exequente.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO ao presente cumprimento de sentença para o fim de, à vista da compensação dos valores já percebidos, reconhecer que não há valores pendentes em favor da parte exequente.

Na peça inicial, a autora havia requerido a satisfação do aventado crédito de R$ 37.188,43. No movimento 22, o demandado enfatizou que a autora não teria valores a receber. Assim, na forma do art. 85, CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais a favor do requerido, cujo montante estipulo em 10% (dez por cento) do valor postulado no movimento-1, corrigido pela variação do IPCA-E, com termo inicial em agosto de 2016 e termo final na data do efetivo pagamento. São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, de modo linear e pro rata die, a contar da intimação para pagamento, conforme art. 523, CPC e leitura a contrario senso do art. 85, §16, CPC.

INTIMEM-SE.

Em suas razões, o agravante alegou que: (1) nos autos da ação civil pública 2005.70.00.003123-9/PR, foi concedida medida liminar para o pagamento de GDARA em paridade de pontos com o pessoal da ativa (60 pontos); (2) em razão dessa decisão, os servidores substituídos receberam a referida pontuação no período de 06/2005 a 02/2008; (3) o título judicial formado garantiu aos servidores substituídos tão somente o direito ao recebimento da pontuação em 60 pontos no período de 08/2004 a 12/2005; (4) os pagamentos precários realizados em função da decisão antecipatória de tutela (no período de 06/2005 a 02/2008) se tornaram indevidos e superam aquele devido em função da condenação final estabelecida; (5) é manso e pacífico o entendimento de que os valores pagos em função da liminar posteriormente revista devem ser repetidos ao erário; (6) nada impede que a devolução (parcial) dos valores pagos a maior em face da liminar seja realizada mediante compensação nestes próprios autos de execução; (7) é devida a repetição dos valores recebidos a maior em decorrência da decisão judicial, nos termos do artigos 302 e 520 do CPC. Com base nesses fundamentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para que seja determinada a repetição dos valores recebidos indevidamente, nos termos do art. 302, parágrafo único do CPC.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Com contrarrazões.

Em seu parecer (evento 11), o MPF deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:

Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pelo agravante, não há razão para a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

No caso, essa Corte já se manifestou sobre a possibilidade de compensação dos valores pagos a maior que o devido, no âmbito da liquidação do quantum debeatur, observado o limite do crédito do demandante, in verbis:

[...]

Infere-se dos autos que: (a) a Administração não continuou efetuando o pagamento por erro, mas, sim, em virtude da demora do Judiciário na definição do termo final do pagamento da gratificação em paridade com os servidores da ativa (a despeito da existência de provocações anteriores do INCRA, tal definição só ocorreu em setembro de 2011 - OUT5 do evento 1 dos autos originários); (b) não se cuida de condenar o servidor à restituição de valores recebidos de boa-fé, de desconto de valores indevidamente recebidos no contracheque do servidor, ou seja, não se trata da necessidade de preservação de valores revestidos de caráter alimentar; (c) trata-se de compensação dos valores pagos a maior que o devido, no âmbito da liquidação do quantum debeatur, observado o limite do crédito do demandante, o que é permitido por lei (art. 368 do Código Civil); (d) no curso do processo em que proferida a decisão ora execução, quando instado a se manifestar acerca do termo final da liminar, o magistrado a quo dispôs expressamente acerca da possibilidade de compensação de eventuais valores pagos a maior: Em suma, de janeiro/2006 em diante, o INCRA está dispensado do pagamento de valores em decorrência do provimento liminar, sem prejuízo de eventuais atrasados e de compensação de eventuais valores pagos a maior, após a vigência da regulamentação referida - (OUT5 do evento 1 dos autos originários). (TRF4, AG 5029628-04.2017.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 27/06/2019)

Com relação à exigência ou não de devolução de valores recebidos por força de liminar concedida e, posteriormente, revogada, a matéria ainda é controvertida na jurisprudência.

De um lado, há o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema n. 692), no sentido de que o indébito é passível de restituição:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)

De outro, existem precedentes do Supremo Tribunal Federal reconhecendo o caráter irrepetível das parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé:

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR. EFEITOS PROSPECTIVOS. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL QUE, EM CONJUGAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA, AUTORIZA EXCEPCIONAL E PONTUAL AFASTAMENTO DA REGRA DO ART. 46, § 3º, DA LEI Nº 8.112/1990. PRECEDENTES DO PLENÁRIO E DE AMBAS AS TURMAS. 1. Quando da publicação da decisão que deferiu o pedido de medida liminar, a jurisprudência hegemônica do Supremo Tribunal Federal era no sentido de que a glosa, pelo TCU, de percentuais pagos em virtude de decisões judiciais transitadas em julgado importava em afronta à garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Magna Carta. Esse contexto, sem dúvida, alimentou no impetrante justificada expectativa por provimento final favorável, ou seja, pela concessão da ordem, com a confirmação da liminar deferida. 2. Houve, contudo, alteração da jurisprudência desta Suprema Corte, que passou a rechaçar a tese de afronta à coisa julgada, ao fundamento de que o Tribunal de Contas da União, em casos como o presente, apenas identifica o exaurimento da eficácia de comandos judiciais transitados em julgado, ante a superveniência de alterações legislativas que promovem reestruturações remuneratórias e absorvem parcelas judicialmente reconhecidas. 3. A mudança jurisprudencial solapou projeção razoavelmente nutrida pelo impetrante e descortinou cenário suscetível de afastar, de modo pontual e excepcional, considerados os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança, a regra do art. 46, § 3º, da Lei nº 8.112/1990. Precedentes: MS 25.430, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 12.5.2016; MS 31543 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 08.11.2016; e MS 26132 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º.12.2016). 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, MS 30556 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-133 DIVULG 19-06-2017 PUBLIC 20-06-2017)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES REFERENTES À PARCELA DE 10,87% (IPCR) E AO PAGAMENTO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS EM COMISSÃO. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O acórdão recorrido foi publicado em período anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual os presentes embargos seguirão a disciplina jurídica da Lei nº 5.869/1973, por força do princípio tempus regit actum. 2. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 535 do CPC/1973. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 8/9/2011, e RE 591.260-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES REFERENTES À PARCELA DE 10,87% (IPCR) E RELATIVOS A PAGAMENTO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS E CARGOS EM COMISSÃO. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO". 5. Embargos de declaração DESPROVIDOS. (STF, MS 31259 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30/08/2016 PUBLIC 31/08/2016)

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. FÉRIAS ANUAIS DE SESSENTA DIAS. CONCESSÃO PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VIGENTE À ÉPOCA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA E BOA-FÉ DO IMPETRANTE A CONJURAR A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. 1. Na ausência, à época dos pagamentos glosados pela autoridade impetrada, de decisão prévia e específica desta Suprema Corte, a respeito do tema das férias anuais de juízes classistas, resulta evidenciada dúvida plausível quanto à legalidade dos atos autorizadores dos mencionados pagamentos, praticados em conformidade com o então disciplinado no Regimento Interno do TRT da 15ª Região, aspecto que, aliado à boa-fé do impetrante e à natureza alimentar dos valores recebidos, afasta, na espécie, o dever de devolução de valores ao erário. 2. Decisão agravada proferida em sintonia com os seguintes precedentes: MS 27467 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 28.9.2015; AI 490551 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 03.9.2010; e MS 26085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 13.6.2008. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, MS 28165 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20/04/2016 PUBLIC 22/04/2016)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO - URP DE 26,05%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS PERCEBIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da Lei nº 9.784/1999, para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 2. Inexiste afronta ao princípio da separação de poderes quando o TCU não desconstitui decisão advinda do Poder Judiciário, mas apenas emite interpretação quanto à modificação das condições fáticas que justificaram a prolação da sentença, exercendo o seu poder-dever de fiscalizar a legalidade das concessões. 3. A eficácia temporal da sentença, cuidando-se de relação jurídica de trato continuado, circunscreve-se aos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de fundamento, não se verificando ofensa ao princípio da coisa julgada quando o TCU verifica mudanças no conjunto fático que deu suporte à decisão. 4. Não se constata ofensa aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé quando a alteração do contexto fático implica alteração dos fundamentos pelos quais o próprio direito se constituiu. 5. Esta Corte decidiu, quando do julgamento do MS 25.430, que as verbas recebidas a título de URP, que havia sido incorporado à remuneração dos servidores e teve sua ilegalidade declarada pelo Tribunal de Contas da União, até o momento do julgamento, não terão que ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. 6. Agravos regimentais a que se nega provimento. (STF, MS 27965 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08/04/2016 PUBLIC 11/04/2016)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO EM RELAÇÃO À DISPENSA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010) 2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição. 3. Embargos acolhidos a fim de impedir qualquer determinação de devolução das quantias recebidas até a revogação da liminar, a título da parcela de 26,05%, pelos substituídos da associação da impetrante. (STF, MS 25678 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28/10/2015 PUBLIC 29/10/2015)

Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça acolheu proposta para revisão da tese firmada no julgamento do Tema n. 692:

PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS REPETITIVOS. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR REVOGADA POSTERIORMENTE. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA MATÉRIA. VARIEDADE DE SITUAÇÕES JURÍDICAS ENSEJADORAS DE DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE. ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1. O art. 927, § 4º, do CPC/2015 permite a revisão de entendimento firmado em tese repetitiva, visto que assegurados os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. Tal previsão se encontra regulamentada pelos arts. 256-S e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016. 2. Com a finalidade de rever o Tema 692/STJ, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, resultado do julgamento do REsp 1.401.560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, julgado em 12/2/2014, é formulada a presente questão de ordem. 3. A proposta de revisão de entendimento tem como fundamentos principais a variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva relacionada ao Tema 692/STJ, bem como a jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 4. Nesse sentido, a tese repetitiva alusiva ao Tema 692 merece ser revisitada para que, com um debate mais ampliado e consequencialista da decisão, sejam enfrentados todos os pontos relevantes. Assim, a tese de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" pode ser reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada. Mas tudo com a consideração necessária de todas as situações trazidas, sejam no âmbito das questões debatidas nos processos nos quais proposta a questão de ordem, sejam em referência ao próprio entendimento do STF na matéria. 5. Questão de ordem acolhida. (STJ, 1ª Seção, QO no REsp 1.734.698/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 14/11/2018, DJe 03/12/2018)

À vista de tais fundamentos, em especial considerando a tese que vem sendo acolhida em casos análogos pelo Supremo Tribunal Federal, última instância do Judiciário nacional, e a rediscussão do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, em relação aos valores que excedem a compensação deferida, é de se reconhecer a inexigibilidade de restituição de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé pelo servidor público por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes dessa Corte:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PARCELAS RECIBIDAS DE BOA-FÉ. VERBA ALIMENTAR. DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. - Os valores recebidos de boa-fé por servidor público, em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, não estão sujeitos à devolução em razão de seu caráter alimentar. Precedentes do STF. - A mera revogação da tutela provisória não equivale ao reconhecimento da obrigação de devolução das parcelas recebidas, razão pela qual o pedido de cumprimento de sentença feito nesses termos excede os limites da coisa julgada e, por isso, não é possível. (TRF4, AC 5013138-38.2017.4.04.7102, Quarta Turma, Relator Giovani Bigolin, juntado aos autos em 03/02/2021)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. É inexigível a restituição de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé pelo servidor público, por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada. (TRF4, AG 5024318-12.2020.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 28/11/2020)

ADMINISTRATIVO. DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETÍVEL. Os valores recebidos de boa-fé, em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, não estão sujeitos à devolução em razão de seu caráter alimentar, em observância ao decidido pela Suprema Corte, última instância do Judiciário nacional. (TRF4, AC 5000850-31.2017.4.04.7208, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 06/12/2018)

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.

Intimem-se, sendo as agravadas para contrarrazões.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



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40002750452.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011923-51.2021.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5045582-76.2016.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

AGRAVADO: ASSOCIAÇAO DOS SERVIDORES DO INCRA NO ESTADO DO PARANÁ - ASSINCRA/PR

ADVOGADO: EVALDO CÍCERO BUENO (OAB PR044219)

ADVOGADO: ISABELA VELLOZO RIBAS (OAB PR053603)

ADVOGADO: PATRICIA EMILE ABI ABIB (OAB PR066410)

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

AGRAVADO: JUSSARA LOPES NOGUEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: EVALDO CÍCERO BUENO (OAB PR044219)

ADVOGADO: ISABELA VELLOZO RIBAS (OAB PR053603)

ADVOGADO: PATRICIA EMILE ABI ABIB (OAB PR066410)

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.

É inexigível a restituição de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé pelo servidor público, por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002750453v3 e do código CRC 1e4e24f9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 25/08/2021

Agravo de Instrumento Nº 5011923-51.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

AGRAVADO: ASSOCIAÇAO DOS SERVIDORES DO INCRA NO ESTADO DO PARANÁ - ASSINCRA/PR

ADVOGADO: EVALDO CÍCERO BUENO (OAB PR044219)

ADVOGADO: ISABELA VELLOZO RIBAS (OAB PR053603)

ADVOGADO: PATRICIA EMILE ABI ABIB (OAB PR066410)

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

AGRAVADO: JUSSARA LOPES NOGUEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: EVALDO CÍCERO BUENO (OAB PR044219)

ADVOGADO: ISABELA VELLOZO RIBAS (OAB PR053603)

ADVOGADO: PATRICIA EMILE ABI ABIB (OAB PR066410)

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/08/2021, na sequência 176, disponibilizada no DE de 13/08/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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