D.E. Publicado em 16/07/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002146-50.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | BANCO PINE S/A |
ADVOGADO | : | Wilton Roveri e outros |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES SIQUEIRA LEAL espólio |
ADVOGADO | : | Viviane Teifke Floriani e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSS. DANOS MORAIS MAJORADOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
1. Diante da conduta ilícita da instituição financeira será devida a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor bem como o pagamento a título de danos morais.
2. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se afigura razoável para o caso concreto, tendo em vista não caracterizar enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegurar o caráter pedagógico na medida.
3. O recurso adesivo é recurso acessório, tendo sua existência condicionada à do recurso principal. Assim, a sua abrangência se limita apenas aos pedidos condenatórios em face do réu que apelou. Como o INSS já foi condenado a arcar com pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, a condenação do Banco Pine neste ponto, deve ser majorada para R$ 6.000,00 (seis mil reais), se afigurando razoável para o caso concreto, já que não caracteriza enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegura o caráter pedagógico na medida.
4. Recurso da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por negar provimento à apelação da parte ré e dar provimento à apelação do autor, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de junho de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7606809v5 e, se solicitado, do código CRC 860E17A9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002146-50.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | BANCO PINE S/A |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada, c/c reparação por danos materiais e morais, proposta por Maria de Lourdes Siqueira Leal, sucedida em razão de seu falecimento por espólio de Maria de Lourdes Siqueira Leal contra o INSS e o Banco Pine S.A.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, condenando: a) o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados do benefício da segurada e ao pagamento a título de danos morais no valor de quatro mil reais; b) o INSS ao pagamento a título de danos morais também no valor de quatro mil reais.
O banco réu apelou, tendo o autor recorrido adesivamente.
O Banco Pine sustenta que a parte autora celebrou contrato de empréstimo. Aponta que a segurada se beneficiou com os valores emprestados. Aduz que inexistiram danos morais na espécie.
Por sua vez, o autor, em seu recurso adesivo, pleiteia a majoração dos danos morais.
As partes apresentaram contrarrazões.
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DA ABRANGÊNCIA DO RECURSO ADESIVO
Como muito bem verificado pelo juízo a quo, o recurso adesivo é recurso acessório, tendo sua existência condicionada ao recurso principal. Assim, a sua abrangência se limita apenas aos pedidos condenatórios em face do Banco Pine, visto que apenas este réu apelou.
DA RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU
Conforme exposto na inicial, a parte autora relatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário nº 1123111119. Após procurar por maiores informações, constatou que os referidos descontos estavam sendo realizados pelo Banco Pine, tendo em vista suposto empréstimo realizado pela segurada. Em contato com o Banco, foi informado sobre a contratação de empréstimo consignado.
Diante dessa situação, a autora, ao constatar que estava tendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, tentou resolver a questão amigavelmente, por vias extrajudiciais. Não obtendo êxito, ingressou em juízo pleiteando a declaração de inexistência de débitos da autora junto ao Banco, inclusive com declaração de nulidade dos empréstimos contratados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Acerca da obrigação de indenizar, o Código Civil dispõe:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A responsabilidade civil, em sentido amplo, é a aplicação de medidas que obrigam uma pessoa a reparar dano patrimonial ou moral causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responda ou por alguma coisa que a ela pertença, ou decorrente de simples imposição legal. Ensina Caio Mário da Silva Pereira:
'a responsabilidade civil consiste na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil, que então se enuncia como princípio que subordina a reparação a sua incidência na pessoa causadora do dano. Não importa se o fundamento é culpa, ou se é independentemente desta. Em qualquer circunstância, onde houver a subordinação de um sujeito passivo à determinação de um dever de ressarcimento, aí estará a responsabilidade civil'
É fato incontroverso nos autos a existência de descontos no benefício da parte autora. Corrobora a assertiva os documentos anexos à inicial e apresentados pelo INSS.
Inicialmente, observa-se que não há nos autos qualquer prova de que a instituição financeira ré e a parte autora realizaram contrato de mútuo. O |Banco Pine, diante da relação de consumo que afigura o presente caso, foi intimado no despacho inicial acerca da inversão do ônus da prova, devendo comprovar a contratação do mútuo.
Apesar da intimação, o Banco réu quedou-se inerte, apresentando alegações genéricas na contestação, sem respaldo probatório, o que faz novamente, agora em sede de apelação. Entendo que o motivo da inércia do Banco em não comprovar a efetiva contratação do empréstimo é, exatamente, porque este nunca foi contratado.
Assim, não cabem maiores delongas na espécie. Descontados valores a título de pagamento de empréstimo, o qual a autora nunca havia realizado, há de ser reconhecida a atitude ilícita da ré, devendo responder por isso, ressarcindo todos os valores indevidamente descontados do benefício. Nos termos do art. 42, CDC, diante da inexistência de engano justificável, a repetição deverá ser em dobro.
A jurisprudência conforta tal entendimento, verbis:
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O INSS não agiu com o dever de cuidado diante da documentação que recebeu de Sul Financeira S/A, de modo que, presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, responde pelos prejuízos suportados pela autora. (...) (AC nº 2006.71.01.002419-6, 3ª Turma, Rel. Exma. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D. E. 17.03.2010)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURADO DO INSS. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCOS. INSS. QUANTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 2. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos). 3. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais à sua configuração, quais sejam: a) a comprovação, pelo demandante, da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público prestado ou incorretamente prestado; b) a prova do dano por ele sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido. 4. Se a instituição bancária, ao dar seguimento a contrato de empréstimo consignado fraudulento, apossou-se indevidamente de parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora, deve ressarcir, incidindo a correção monetária e os juros moratórios desde os descontos indevidos, pois estes definem a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 5. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve a parte autora demonstrar a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática pela ré de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso. 6. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. (TRF4, AC 5048227-07.2012.404.7100, 4ª Turma, Relator Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgamento em 18/12/2013)
DO DANO MORAL
Sobre o dano moral, assinalo que no caso em apreço, para ficar configurado e ser passível de indenização, independe de demonstração do prejuízo, uma vez que este é presumido diante da própria situação vivenciada pelo requerente. Nesse sentido:
CIVIL. DANOS MORAIS. CEF. CONTA CORRENTE. DÉBITOS SEM AUTORIZAÇÃO. LANÇAMENTOS INDEVIDOS.
- Os lançamentos a débito na conta corrente do autor sem a autorização deste configuram dano moral. Embora existente a dívida, a cobrança deve ser feita na forma da lei ou de contrato celebrado entre o correntista e a instituição bancária. Indenização fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais).
- Apelação provida. Ação procedente.
(TRF5, AC 2002.80.00.006525-2, Rel. Des. Federal MARCELO NAVARRO, QUARTA TURMA, DJ 21.09.2006).
CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTA CORRENTE. DÉBITOS SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE.
O lançamento de débitos em conta corrente, sem autorização do correntista, a pretexto de cobrança de serviço (entrega de jornal) não contratado pelo cliente, implica responsabilização de quem solicitou os débitos, bem como da instituição bancária que consentiu na realização dos débitos indevidos.
Pela impossibilidade de retorno ao status quo ante, a indenização do dano moral deve ter cunho compensatório, observando-se o princípio da razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
O fato de ter sido fixada indenização abaixo do valor pretendido pela parte não é capaz de afastar a sucumbência da ré, pois o valor é meramente estimativo. Súmula nº 326 do STJ. (TRF4, AC nº 2005.71.17.005288-8/Rs, Quarta Turma, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, DJ 04/06/2008).
No que diz respeito à quantificação do dano moral, a indenização deve levar em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. Assume ainda, o caráter pedagógico, devendo ser arbitrada em valor que represente punição ao infrator, suficiente a desestimulá-lo à prática de novas condutas ilícitas. Por outro lado, deve observar certa moderação, a fim de evitar a perspectiva de lucro fácil.
Nesse sentido, o arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultuoso que traduza o enriquecimento ilícito. Deve-se, então, agir com cautela, fazendo com que o valor, de certa forma, amenize as nefastas conseqüências sofridas pela vítima, punindo na medida certa aquele responsável pelo dano.
Em análise aos precedentes dessa turma, verifico que a quantia costumeiramente fixada a título de danos morais para as ações que envolvam descontos indevidos em benefício previdenciário do segurado gira em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista ser razoável para servir de compensação ao dano causado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSS. DANOS MORAIS MAJORADOS.
1. Diante da conduta ilícita da instituição financeira será devida a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor bem como o pagamento a título de danos morais.
2. Apesar do INSS não integrar a relação contratual de que origina o débito indevido, agiu a autarquia com negligência ao descontar valores do benefício previdenciário do autor sem analisar a regularidade do contrato de empréstimo. Por esse motivo, deve responder a autarquia previdenciária solidariamente com o Banco.
3. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se afigura razoável para o caso concreto, tendo em vista não caracterizar enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegurar o caráter pedagógico na medida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSS. DANOS MORAIS MAJORADOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
1. Diante da conduta ilícita da instituição financeira será devida a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor bem como o pagamento a título de danos morais.
2. Apesar do INSS não integrar a relação contratual de que origina o débito indevido, agiu a autarquia com negligência ao descontar valores do benefício previdenciário do autor sem analisar a regularidade do contrato de empréstimo. Por esse motivo, deve responder a autarquia previdenciária solidariamente com o Banco.
3. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se afigura razoável para o caso concreto, tendo em vista não caracterizar enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegurar o caráter pedagógico na medida.
4. Sobre o quantum indenizatório incidem juros moratórios com termo inicial na data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
5. Recurso da parte autora parcialmente provido.
Como o INSS já foi condenado a arcar com pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, tenho que a condenação do Banco Pine deve ser majorada para R$ 6.000,00 (seis mil reais), corroborando a jurisprudência dessa corte e se afigurando razoável para o caso concreto, já que não caracteriza enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegura o caráter pedagógico na medida.
Conclusão
Em arremate, tenho que a sentença deve ser reformada unicamente no que se refere ao quantum fixado a título de danos morais em desfavor do Banco Pine, aumentando-os para R$ 6.000,00 (6 mil reais), conforme fundamentação exposta, totalizando a condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) entre os dois réus.
DISPOSITIVO
Assim, por todo o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte ré e dar provimento à apelação do autor.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7606806v5 e, se solicitado, do código CRC 793450EA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002146-50.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00017952320068240055
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | BANCO PINE S/A |
ADVOGADO | : | Wilton Roveri e outros |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES SIQUEIRA LEAL espólio |
ADVOGADO | : | Viviane Teifke Floriani e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/06/2015, na seqüência 144, disponibilizada no DE de 11/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7644905v1 e, se solicitado, do código CRC 316A8096. | |
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