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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSS. DANOS MORAIS MANTIDOS. TRF4. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:35:19

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSS. DANOS MORAIS MANTIDOS. 1. Diante da conduta desidiosa da instituição financeira será devida a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor bem como o pagamento a título de danos morais. 2. Apesar do INSS não integrar a relação contratual de que origina o débito indevido, agiu a autarquia com negligência ao descontar valores do benefício previdenciário do autor sem analisar a regularidade do contrato de empréstimo. Por esse motivo, deve responder a autarquia previdenciária solidariamente com o Banco. (TRF4, AC 5001191-06.2016.4.04.7010, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/03/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001191-06.2016.4.04.7010/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO ARCANJO VITAL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para:

a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e o Banco BMG S/A e, por conseguinte, a nulidade do contrato de empréstimo n.º 6513328, no valor de R$ 1.576,00, consignado em 09/2015, com prestações de R$ 39,40;

b) CONDENAR o Banco BMG S/A a restituir a integralidade dos valores descontados da Aposentadoria por Invalidez Previdenciária n. 074.851.051-6, relativos ao contrato referido na letra "a", devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, nos termos da fundamentação;

c) CONDENAR o Banco BMG S/A e o INSS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado e com juros de mora nos termos da fundamentação; e,

d) CONDENAR o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Banco BMG S/A e do INSS, os quais, sopesados os critérios legais, fixo em 5% (cinco por cento), para cada um, sobre o valor do contrato n.º 553146937 (R$ 5.230,13), o que está de acordo com o percentual mínimo da primeira faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, na forma do § 5º do mesmo artigo, observado o valor do salário mínimo vigente na data da presente sentença. Fica suspensa a cobrança, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que ora defiro; e,

e) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais, sopesados os critérios legais, fixo em 10% (dez por cento) sobre R$ 4.576,00 (valor da condenação), o que está de acordo com o percentual mínimo da primeira faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, na forma do § 5º do mesmo artigo, observado o valor do salário mínimo vigente na data da presente sentença.

Condeno o Banco BMG S/A ao pagamento de 1/3 do valor das custas processuais. O autor e o INSS são isentos (art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.289/96).

O INSS, em suas razões de apelação alegou sua ilegitimidade passiva eis que não ensejou tal alteração nem participou da relação de mútuo entre o autor e o banco contratado, sendo mero agente de retenção e repasse dos valores ao credor. Ainda que o INSS seja o órgão detentor do numerário e dos dados da folha de pagamento dos benefícios, sustentou que não será a Autarquia Previdenciária parte interessada nas demandas em que haja discussão acerca da má utilização dos dados cadastrais por parte dos agentes financeiros credenciados para atuar nos termos do art. 115, da Lei 8.213/91. No mérito, aduziu a inexistência de responsabilidade civil do INSS em face da ausência do nexo de causalidade e a improcedência da ação.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

VOTO

Da legitimidade Passiva do INSS

O INSS alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.

Indo diretamente ao cerne da questão, esta Turma adota a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas in status assertionis, ou seja, com base nas alegações de fato contidas na inicial.

Na espécie, verifico que o responsável pelos descontos dos valores no benefício previdenciário do autor foi o INSS, motivo suficiente para reconhecer a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

Assim, rejeito a preliminar aventada, configurando juízo meritório aferir a responsabilidade do INSS pelos fatos declinados na exordial.

Mérito

O dano moral, via de regra, não pode ser considerado como in re ipsa, visto que não é presumido pela simples ocorrência do ilícito. O reconhecimento do dano ocorre quando trazidos aos autos dados suficientes à conformação do convencimento do magistrado acerca da existência não só da conduta ilícita, mas também do prejuízo dela decorrente. Entre eles deve, necessariamente, existir o nexo de causalidade, que nada mais é do que a situação probante da relação entre a conduta ilícita e o dano causado.

Conforme se extrai dos autos, o autor alega que não assinou o contrato n.º 6513328, no valor de R$ 1.576,00, consignado em 09/2015, e cujas prestações de R$ 39,40 foram debitadas do seu benefício previdenciário n.º 074.851.051-6.

O Banco réu, por sua vez, anexou contrato (evento 26 - OUT4 e OUT5), que não se referem ao contrato impugnado pelo autor, de nº 6513328, mas sim contrato de crédito consignado nº n.º 5259.2206.8176.1111 (termo contratual n.º 3571279), o qual não se constata nenhuma relação entre o questionado na inicial.

Portanto, o Banco BMG S/A não se desincumbiu do encargo que lhe recaía à luz do CDC e do CPC (arts. 398 e 400), uma vez que não logrou demonstrar que o empréstimo referido na inicial foi contraído validamente pelo autor.

Desse modo, a existência da fraude é indiscutível, e deve ser declarada, portanto, a inexistência do débito oriundo do contrato de empréstimo n.º 6513328, no valor de R$ 1.576,00, consignado em 09/2015, com parcelas no valor de R$ 39,40, vinculado ao benefício previdenciário nº 074.851.051-6. A responsabilidade do INSS pela cobrança indevida de valores deve ser reconhecida. É inegável a existência da culpa do instituto, uma vez que a autarquia deveria ter analisado a existência/validade das contratações em nome da autora. Em outras palavras, o INSS não comprovou que cumpriu com os deveres de cuidado, consistentes em verificar a regularidade dos empréstimos consignados, em tese, contraídos pela autora/segurada frente à CEF.

Com base na jurisprudência dessa Corte, entendo que a responsabilidade do INSS no presente caso deve ser solidária. Nesses termos:

AGRAVO EM APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INADEQUADAMENTE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. 1. O autor afirma, ainda, que, apesar de as parcelas dos financiamentos terem sido descontadas de seu benefício previdenciário e de já terem sido integralmente quitadas as dívidas quanto ao primeiro e terceiro contratos, a Caixa vem cobrando os mesmos valores por meio de avisos endereçados à sua residência, tendo, inclusive, incluído indevidamente seu nome em cadastros restritivos de crédito. 2. Segundo a sentença 'O autor comprovou a efetiva quitação de seu débito em relação aos aludidos contratos de empréstimo. Sendo assim, reconheço a inexistência de débito pendente em relação aos contratos n. 1 e 3, estando efetivamente comprovada a respectiva quitação total de ambos (...) também reconheço a inexistência de débito pendente em relação ao dito contrato n. 2, em relação às parcelas de n. 1 a 12, com vencimento até dezembro de 2008, inclusive. (...). Em relação à responsabilidade do INSS, verifico que também houve culpa por parte do instituto, uma vez que os valores estornados pela Caixa não foram revertidos em proveito do autor; em outras palavras, o INSS não comprovou que cumpriu com os deveres de cuidado aptos a assegurar a reversão dos valores estornados ao autor. Esse raciocínio não afasta eventual ação regressiva de um réu contra o outro em que se busque provar a parcela de culpa de cada um dos agentes, de modo que seja possível a um dos agentes que lograr êxito em comprovar menor participação na conduta ilícita reaver valores a que foi condenando solidariamente.' 3. Em que pesem as alegações das partes, não há razão para modificar o pronunciamento do juízo a quo quanto à responsabilidade dos requeridos pela cobrança indevida de valores e à configuração do dano moral. 4. Agravo improvido. (TRF4, AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015088-28.2012.404.7112, 3ª TURMA, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/08/2014)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSS. DANOS MORAIS MANTIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. 1. Diante da conduta ilícita da instituição financeira será devida a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor bem como o pagamento a título de danos morais. 2. Apesar do INSS não integrar a relação contratual de que origina o débito indevido, agiu a autarquia com negligência ao descontar valores do benefício previdenciário do autor sem analisar a regularidade do contrato de empréstimo. Por esse motivo, deve responder a autarquia previdenciária solidariamente com o Banco. 3. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se afigura razoável para o caso concreto, tendo em vista não caracterizar enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegurar o caráter pedagógico na medida. 4. Sobre o quantum indenizatório incidem juros moratórios com termo inicial na data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 5. Recurso da parte autora parcialmente provido. (TRF4, AC 5038604-45.2014.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12/08/2015)

Assim, deve ser mantida a sentença que condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais.

No que diz respeito à quantificação do dano moral, a indenização deve levar em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. Assume ainda, o caráter pedagógico, devendo ser arbitrada em valor que represente punição ao infrator, suficiente a desestimulá-lo à prática de novas condutas ilícitas. Por outro lado, deve observar certa moderação, a fim de evitar a perspectiva de lucro fácil.

Entendo que, o juiz a quo, ao quantificar os danos morais, observou devidamente os parâmetros supraexpostos.

Considero prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000379724v5 e do código CRC ca885ac0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 23/3/2018, às 15:43:3


5001191-06.2016.4.04.7010
40000379724.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 14:35:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001191-06.2016.4.04.7010/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO ARCANJO VITAL (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSS. DANOS MORAIS MANTIDOS.

1. Diante da conduta desidiosa da instituição financeira será devida a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor bem como o pagamento a título de danos morais.

2. Apesar do INSS não integrar a relação contratual de que origina o débito indevido, agiu a autarquia com negligência ao descontar valores do benefício previdenciário do autor sem analisar a regularidade do contrato de empréstimo. Por esse motivo, deve responder a autarquia previdenciária solidariamente com o Banco.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de março de 2018.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000379725v3 e do código CRC 98b0bdf2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 23/3/2018, às 15:41:4


5001191-06.2016.4.04.7010
40000379725 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 14:35:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018

Apelação Cível Nº 5001191-06.2016.4.04.7010/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): SOLANGE MENDES DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO ARCANJO VITAL (AUTOR)

ADVOGADO: Paulo Henrique Zagotto Godoy

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 261, disponibilizada no DE de 01/03/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 14:35:18.

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