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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSS. DANOS MORAIS MANTIDOS. TERMO...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:02:40

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSS. DANOS MORAIS MANTIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. 1. Diante da conduta ilícita da instituição financeira será devida a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor bem como o pagamento a título de danos morais. 2. Apesar do INSS não integrar a relação contratual de que origina o débito indevido, agiu a autarquia com negligência ao descontar valores do benefício previdenciário do autor sem analisar a regularidade do contrato de empréstimo. Por esse motivo, deve responder a autarquia previdenciária solidariamente com o Banco. 3. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se afigura razoável para o caso concreto, tendo em vista não caracterizar enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegurar o caráter pedagógico na medida. 4. Sobre o quantum indenizatório incidem juros moratórios com termo inicial na data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 5. Recurso da parte autora parcialmente provido. (TRF4, AC 5038604-45.2014.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 12/08/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038604-45.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO
:
OSVALDO ZOLET
APELANTE
:
CLOTILDE SOARES
ADVOGADO
:
CHRISTINE GRAEBIN ROLL
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSS. DANOS MORAIS MANTIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
1. Diante da conduta ilícita da instituição financeira será devida a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor bem como o pagamento a título de danos morais.
2. Apesar do INSS não integrar a relação contratual de que origina o débito indevido, agiu a autarquia com negligência ao descontar valores do benefício previdenciário do autor sem analisar a regularidade do contrato de empréstimo. Por esse motivo, deve responder a autarquia previdenciária solidariamente com o Banco.
3. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se afigura razoável para o caso concreto, tendo em vista não caracterizar enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegurar o caráter pedagógico na medida.
4. Sobre o quantum indenizatório incidem juros moratórios com termo inicial na data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
5. Recurso da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7684892v4 e, se solicitado, do código CRC 62AF298F.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038604-45.2014.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO
:
OSVALDO ZOLET
APELANTE
:
CLOTILDE SOARES
ADVOGADO
:
CHRISTINE GRAEBIN ROLL
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada, c/c reparação por danos materiais e morais, proposta por Clotilde Soares contra o INSS e o Banco BMG.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, lavrada com o seguinte dispositivo:
"
Ante o exposto, julgo procedente a ação para:
a) declarar inexistente o débito relativo ao contrato nº 542600772;
b) condenar o Banco Itaú BMG Consignado S/A a devolver à autora as quantias indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário, acrescidas de juros e correção monetária, na forma da fundamentação;
c) condenar os réus Banco Itaú BMG Consignado S/A e INSS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da demandante, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros e correção monetária, tudo conforme a fundamentação.
Condeno o INSS e o Banco Itaú BMG Consignado S/A ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, com base no art. 20, § 4º do diploma processual civil, em R$ 1.000,00 (um mil reais) atualizáveis monetariamente pelo IPCA-E/IBGE até o efetivo pagamento, devendo ser suportados 50% por cada demandado.
Dispensado o reexame necessário, por força do disposto no art. 475, § 2º do CPC.
A autora e o INSS apelaram.
O autor pleiteia a majoração dos danos morais da verba honorária sucumbencial. Requer, também, seja alterado o termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso.
O INSS alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, visto que o empréstimo consignado indevido, em nome da parte autora, foi concedido diretamente pelo Banco BMG. No mérito, sustenta inexistir responsabilidade da autarquia previdenciária, diante da ausência de nexo de causalidade entre a ação/omissão administrativa e o suposto dano moral ocasionado pela concessão de empréstimo consignado no benefício previdenciário do autor. Caso não seja reformada a sentença, subsidiariamente, requer seja minorado o quantum fixado a título de danos morais.
As partes apresentaram contrarrazões.
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DAS PRELIMINARES
Da Ilegitimidade Passiva do INSS
O INSS alega sua ilegitimidade para figurarem no polo passivo da presente ação.
Indo diretamente ao cerne da questão, esta Turma adota a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas in status assertionis, ou seja, com base nas alegações de fato contidas na inicial.
Em outras palavras, caso o juiz, da simples leitura da inicial, perceba que falta uma condição de ação (ilegitimidade passiva ad causam no caso), deve extinguir o processo sem julgamento de mérito, ao passo que, caso tal análise ocorra com a junção da exordial, levando-se em conta os fatos/documentos ou a análise jurídica, deve ocorrer extinção do processo, com julgamento de mérito, pela improcedência do pleito.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.095.276, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 25/05/2010 e p. 11/06/2010, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL NA NARRAÇÃO CONTIDA NA PETIÇÃO VESTIBULAR CONDIÇÕES DA AÇÃO LIMITES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS PARA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE ESTATAL.
1. A teoria da asserção estabelece direito potestativo para o autor do recurso de que sejam consideradas as suas alegações em abstrato para a verificação das condições da ação, entretanto essa potestade deve ser limitada pela proporcionalidade e pela razoabilidade, a fim de que seja evitado abuso do direito.
2. O momento de verificação das condições da ação, nos termos daquela teoria, dar-se-á no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial, ou seja, no instante da prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Logo, a verificação da legitimidade passiva ad causam independe de dilação probatória na instância de origem e de reexame fático-probatório na esfera extraordinária.
3. Não se há falar em legitimidade passiva ad causam quando as alegações da peça vestibular ilustrarem de maneira cristalina que o réu não figura na relação jurídica de direito material nem em qualquer relação de causalidade. Agravo regimental provido - grifou-se.
Na espécie, verifico que o responsável pelos descontos dos valores no benefício previdenciário do autor foi o INSS, motivo suficiente para reconhecer a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, rejeito a preliminar aventada, configurando juízo meritório aferir a responsabilidade do INSS pelos fatos declinados na exordial.
MÉRITO
Da Responsabilidade do INSS.
Conforme exposto na inicial, a parte autora relatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário (NB 32/078.119.972-7). Após o conhecimento dos descontos procurou resolver a situação relativa ao contrato 542600772 'amigavelmente', todavia, sem obter êxito. Desse modo, recorreu ao judiciário no sentido de impedir a continuação dos descontos em seu benefício previdenciário e de ser ressarcida por eventuais danos materiais e morais.
Sobre a responsabilidade da autora BMG não há maiores digressões a serem feitas, tendo em vista que no desenrolar do trâmite processual houve reconhecimento da irregularidade da consignação realizada no benefício da autora. Ao que tudo leva a crer, o mútuo realizado em nome da autora se deu por meio fraudulento. Assim, resta analisar eventual responsabilidade da autarquia previdenciária.

Acerca da obrigação de indenizar, o Código Civil dispõe:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A responsabilidade civil, em sentido amplo, é a aplicação de medidas que obrigam uma pessoa a reparar dano patrimonial ou moral causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responda ou por alguma coisa que a ela pertença, ou decorrente de simples imposição legal. Ensina Caio Mário da Silva Pereira:
'a responsabilidade civil consiste na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil, que então se enuncia como princípio que subordina a reparação a sua incidência na pessoa causadora do dano. Não importa se o fundamento é culpa, ou se é independentemente desta. Em qualquer circunstância, onde houver a subordinação de um sujeito passivo à determinação de um dever de ressarcimento, aí estará a responsabilidade civil'
Como dito alhures, a existência da fraude é indiscutível, o próprio INSS aponta pela sua existência. Cabe averiguar se a conduta do INSS foi desidiosa ao efetuar os descontos no benefício previdenciário da autora. Dispõe a Lei n.º 10.820/2003:
'Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
§ 1º. Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1º.;
II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;
V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e
VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
§ 2º. Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.'
Com efeito, a responsabilidade do INSS pela cobrança indevida de valores deve ser reconhecida. É inegável a existência da culpa do instituto, uma vez que a autarquia deveria ter analisado a existência/validade das contratações em nome da autora. Em outras palavras, o INSS não comprovou que cumpriu com os deveres de cuidado, consistentes em verificar a regularidade dos empréstimos consignados, em tese, contraídos pela autora/segurada frente à CEF.
Com base na jurisprudência dessa Corte, entendo que a responsabilidade do INSS no presente caso seve ser solidária. Nesses termos:
AGRAVO EM APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INADEQUADAMENTE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. 1. O autor afirma, ainda, que, apesar de as parcelas dos financiamentos terem sido descontadas de seu benefício previdenciário e de já terem sido integralmente quitadas as dívidas quanto ao primeiro e terceiro contratos, a Caixa vem cobrando os mesmos valores por meio de avisos endereçados à sua residência, tendo, inclusive, incluído indevidamente seu nome em cadastros restritivos de crédito. 2. Segundo a sentença "O autor comprovou a efetiva quitação de seu débito em relação aos aludidos contratos de empréstimo. Sendo assim, reconheço a inexistência de débito pendente em relação aos contratos n. 1 e 3, estando efetivamente comprovada a respectiva quitação total de ambos (...) também reconheço a inexistência de débito pendente em relação ao dito contrato n. 2, em relação às parcelas de n. 1 a 12, com vencimento até dezembro de 2008, inclusive. (...). Em relação à responsabilidade do INSS, verifico que também houve culpa por parte do instituto, uma vez que os valores estornados pela Caixa não foram revertidos em proveito do autor; em outras palavras, o INSS não comprovou que cumpriu com os deveres de cuidado aptos a assegurar a reversão dos valores estornados ao autor. Esse raciocínio não afasta eventual ação regressiva de um réu contra o outro em que se busque provar a parcela de culpa de cada um dos agentes, de modo que seja possível a um dos agentes que lograr êxito em comprovar menor participação na conduta ilícita reaver valores a que foi condenando solidariamente." 3. Em que pesem as alegações das partes, não há razão para modificar o pronunciamento do juízo a quo quanto à responsabilidade dos requeridos pela cobrança indevida de valores e à configuração do dano moral. 4. Agravo improvido. (TRF4, AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015088-28.2012.404.7112, 3ª TURMA, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/08/2014)
Portanto, verifico que restou configurada a negligência por parte da autarquia previdenciária, motivo pelo qual a responsabilização solidária do INSS ao pagamento dos pretendidos danos materiais é medida de rigor.

Da Quantificação Por Danos Morais
Assinalo que o dano moral, no caso em apreço, para ficar configurado e ser passível de indenização, independe de demonstração do prejuízo, uma vez que este é presumido diante da própria situação vivenciada pelo requerente. Nesse sentido:
CIVIL. DANOS MORAIS. CEF. CONTA CORRENTE. DÉBITOS SEM AUTORIZAÇÃO. LANÇAMENTOS INDEVIDOS.
- Os lançamentos a débito na conta corrente do autor sem a autorização deste configuram dano moral. Embora existente a dívida, a cobrança deve ser feita na forma da lei ou de contrato celebrado entre o correntista e a instituição bancária. Indenização fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais).
- Apelação provida. Ação procedente.
(TRF5, AC 2002.80.00.006525-2, Rel. Des. Federal MARCELO NAVARRO, QUARTA TURMA, DJ 21.09.2006).
CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTA CORRENTE. DÉBITOS SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE.
O lançamento de débitos em conta corrente, sem autorização do correntista, a pretexto de cobrança de serviço (entrega de jornal) não contratado pelo cliente, implica responsabilização de quem solicitou os débitos, bem como da instituição bancária que consentiu na realização dos débitos indevidos.
Pela impossibilidade de retorno ao status quo ante, a indenização do dano moral deve ter cunho compensatório, observando-se o princípio da razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
O fato de ter sido fixada indenização abaixo do valor pretendido pela parte não é capaz de afastar a sucumbência da ré, pois o valor é meramente estimativo. Súmula nº 326 do STJ. (TRF4, AC nº 2005.71.17.005288-8/Rs, Quarta Turma, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, DJ 04/06/2008).
No que diz respeito à quantificação do dano moral, a indenização deve levar em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. Assume ainda, o caráter pedagógico, devendo ser arbitrada em valor que represente punição ao infrator, suficiente a desestimulá-lo à prática de novas condutas ilícitas. Por outro lado, deve observar certa moderação, a fim de evitar a perspectiva de lucro fácil.
Nesse sentido, o arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultuoso que traduza o enriquecimento ilícito. Deve-se, então, agir com cautela, fazendo com que o valor, de certa forma, amenize as nefastas conseqüências sofridas pela vítima, punindo na medida certa aquele responsável pelo dano.
Em análise aos precedentes dessa turma, verifico que a quantia costumeiramente fixada a título de danos morais para as ações que envolvam descontos indevidos em benefício previdenciário do segurado gira em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSS. DANOS MORAIS MAJORADOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. 1. Diante da conduta ilícita da instituição financeira será devida a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor bem como o pagamento a título de danos morais. 2. Apesar do INSS não integrar a relação contratual de que origina o débito indevido, agiu a autarquia com negligência ao descontar valores do benefício previdenciário do autor sem analisar a regularidade do contrato de empréstimo. Por esse motivo, deve responder a autarquia previdenciária solidariamente com o Banco. 3. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se afigura razoável para o caso concreto, tendo em vista não caracterizar enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegurar o caráter pedagógico na medida. 4. Sobre o quantum indenizatório incidem juros moratórios com termo inicial na data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 5. Recurso da parte autora parcialmente provido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019847-47.2012.404.7108, 3ª TURMA, Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/04/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSS. DANOS MORAIS MAJORADOS. 1. Diante da conduta ilícita da instituição financeira será devida a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor bem como o pagamento a título de danos morais. 2. Apesar do INSS não integrar a relação contratual de que origina o débito indevido, agiu a autarquia com negligência ao descontar valores do benefício previdenciário do autor sem analisar a regularidade do contrato de empréstimo. Por esse motivo, deve responder a autarquia previdenciária solidariamente com o Banco. 3. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se afigura razoável para o caso concreto, tendo em vista não caracterizar enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegurar o caráter pedagógico na medida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003092-38.2013.404.7002, 3ª TURMA, Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/12/2014)
Por essa razão, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se afigura razoável para o caso concreto, tendo em vista não caracterizar enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegurar o caráter pedagógico na medida.
Dos Honorários Advocatícios
Incabível o aumento de honorários advocatícios oriundos da sucumbência da parte ré, tendo em vista que estes foram fixados com razoabilidade, nos termos do art. 20, §§3º e 4º do CPC.
Do Termo Inicial dos Juros Moratórios
A parte autora requer a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, tendo em vista se tratar de responsabilidade extracontratual.
No ponto, assiste razão à parte autora.
De fato, o caso em questão configura responsabilidade extracontratual, de modo que os juros possuem termo inicial da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ABERTURA DE CONTAS FRAUDULENTAS. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANO MORAL. JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL. 1. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 2. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral, a qual, no caso dos autos, revelou-se na inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. 3. Indenização por danos morais majorada para R$ 10.000,00, segundo a situação econômica e o grau de negligência da demandada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor. 4. Sobre o quantum indenizatório incidem juros moratórios com termo inicial na data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002412-96.2013.404.7117, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/01/2015)
Conclusão
Em arremate, tenho que a sentença deve ser reformada unicamente no que se refere ao termo inicial dos juros, que deverá ser contado a partir da data do ato ilícito, ou seja, na data de cada desconto indevido do benefício previdenciário da autora.
DISPOSITIVO
Assim, por todo o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038604-45.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50386044520144047100
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr(a)Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO
:
OSVALDO ZOLET
APELANTE
:
CLOTILDE SOARES
ADVOGADO
:
CHRISTINE GRAEBIN ROLL
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/08/2015, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 24/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA,POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7749948v1 e, se solicitado, do código CRC 2FA2F8F6.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 08/08/2015 15:51




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