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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSS E INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANO...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:30

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSS E INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar a validade da operação. Da mesma forma, as instituições bancárias possuem responsabilidade objetiva em relação a fraudes ocorridas por empréstimos fraudulentos. 2. Em análise aos precedentes dessa Turma, verifico que a quantia costumeiramente fixada a título de danos morais para as ações que envolvam descontos indevidos em benefício previdenciário do segurado gira em torno de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Considerando que foi rejeitado o pedido de modulação do Tema 810 do STF, cujo pronunciamento em sede de repercussão geral é vinculante (RE 408167 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/02/2004, DJ 04-03-2005 PP-00034 EMENT VOL-02182-05 PP-00926 RT v. 94, n. 836, 2005, p. 114-116), não cabe mais discussão quanto ao tema. (TRF4, AC 5013933-14.2017.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 19/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013933-14.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. (RÉU)

APELADO: IONE RIBEIRO DE PAULA (Curador) (AUTOR)

APELADO: GLADISTONI RIBEIRO DE PAULA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS e pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido relativo à indenização por descontos indevidos no benefício do segurado, nos seguintes termos:

"ISSO POSTO, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela Parte Autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

(a) Anular os empréstimos consignados contraídos em seu nome (contratos nº 014592469, 014556045 e 014539366); bem como o contrato de cartão de crédito nº 97-825826249/17;

(b) Condenar os Réus, solidariamente, a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário a esse título; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo acrescido de juros de mora e atualização monetária, nos termos da fundamentação.

Confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência (evento 23).

Condeno os Réus ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, §3º, I a V, do CPC, percentuais que serão definidos quando da liquidação da sentença (art. 85, §4º, II, do CPC) e que deverão incidir sobre o valor total da condenação, já abarcando a incidência de correção monetária e juros de mora. Nos termos do art. 87 do CPC, distribuo os encargos sucumbenciais na proporção de 1/4 (um quarto) para cada Réu.

Os réus SICRED e INSS apelaram.

O SICRED defende a sua ilegitimidade para figura no polo passivo da demanda, já que os empréstimos discutidos nesta ação foram contratados com outros bancos. Afirma ser uma cooperativa de crédito, sem sede ou sucursal em Santa Maria, e não um banco. No mérito propriamente dito, sustenta não estarem presentes os pressupostos para a responsabilidade civil. Destaca não ter qualquer ingerência sobre o benefício previdenciário do autor, devendo a fonte pagadora ser responsabilizada por eventual fraude. Repisa que os créditos consignados não foram contratados por essa instituição financeira, mas pelos demais bancos réus. Aponta que a conta para recebimento do benefício do autor, ora apelado, não está e nunca esteve no Banco Cooperativo SICREDI. Por fim, entende que o caso não comporta indenização por danos morais, pois o que se deu com o autor não passou de mero dissabor.

O INSS alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam. Aponta que a Lei 10.820/03 permite a realização dos chamados “Empréstimos Consignados”, sendo que o INSS firma convênios com agentes financeiros e estes são quem detêm todo o controle das operações. No mérito, sustenta inexistir responsabilidade da autarquia previdenciária, pois no presente caso, não houve conduta (comissiva ou omissiva) ilícita praticada por qualquer agente do INSS, o qual não teve qualquer benefício com o contrato de empréstimo. Anota que o INSS não participa diretamente da negociação, ou recebe contrato para aferir sua adequação ou legitimidade. Informa que a solidariedade decorre da lei ou do contrato. Na hipótese dos autos, não há dispositivo da Lei nº 10.820/2003 que atribua responsabilidade solidária ao INSS em relação à casa bancária. Não acolhido o seu pleito principal, entende que a autarquia previdenciária deveria ser responsabilizada subsidiariamente ao Banco. No que tange aos danos morais, entende que o INSS não pode ser responsabilizado por eles. Subsidiariamente, requer a minoração do valor da condenação em danos morais. Ainda subsidiariamente, pleiteia a aplicação dos juros e da correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINARES

Da Legitimidade Passiva do INSS

No que tange à ilegitimidade ad causa, o simples fato da autarquia previdenciária figurar como agente operacional, gerenciando os valores a serem recebidos pelo autor, já a qualifica para figurar no pólo passivo da ação.

Ademais, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, os titulares de benefícios de aposentadoria podem autorizar o INSS a proceder aos descontos de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. Significa dizer que a operação de mútuo só é perfectibilizada mediante a chancela da Autarquia, imprescindindo de sua fiscalização e controle. O dispositivo prevê, inclusive, que o INSS fica autorizado, por meio de ato próprio, a dispor sobre determinados critérios para o processamento da consignação, observe-se:

"Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)

§ 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:

I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o;

II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;

III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;

IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;

V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e

VI - as demais normas que se fizerem necessárias.

§ 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)

I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e

II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado."

A respeito da legitimidade passiva do INSS em ações similares, já decidiu o STJ que cabe ao INSS a responsabilidade por reter valores e repassar à instituição financeira, nestes termos:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O INSS é responsável pelo repasse às instituições financeiras das parcelas descontadas dos proventos de aposentadoria por força de contratação de empréstimo consignado, ainda que o banco contratado seja diverso daquele em que o aposentado recebe o benefício. 2. O Tribunal de origem, com arrimo no conjunto probatório dos autos, consignou que a autarquia previdenciária não procedeu de forma diligente, a fim de se certificar sobre a existência da fraude, de maneira que restou caracterizada a responsabilidade do INSS pela produção do evento danoso. A alteração dessa conclusão, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame dos elementos fáticos constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1369669/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013)

ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização. 3. Consignado no aresto recorrido que o ente público agiu com negligência, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil do Estado. 4. É indispensável para o conhecimento do recurso especial sejam apontados os dispositivos que o recorrente entende violados, sob pena de incidência, por analogia, da súmula 284/STF. 5. O conhecimento da divergência jurisprudencial pressupõe demonstração, mediante a realização do devido cotejo analítico, da existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, nos moldes dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1260467/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013).

Este Tribunal também se manifestou:

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento. (TRF4, AC 5001421-18.2011.404.7109, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 29/03/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO AUTORIZAÇÃO. O INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda que busca indenização por danos decorrentes de empréstimos efetivados no benefício de aposentadoria não autorizados pelo beneficiário. (TRF4, AG 5011957-75.2011.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 08/03/2012)

AGRAVO EM APELAÇÃO. VENDA DE PRODUTO COM FRAUDE AO CONSUMIDOR. PREÇO PAGO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. O INSS é parte legítima para ocupar o polo passivo de demanda pela qual a parte autora busca resolver contrato de venda de produto com fraude à relação de consumo, e obter indenização por danos morais, tendo em vista que o pagamento se deu por meio de consignação direta do seu benefício previdenciário, contrato submetido à fiscalização da referida autarquia. 2. Reconsiderada a decisão do evento 2 para acolher o recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau para reconhecer a legitimidade do INSS para ocupar o pólo passivo da demanda e, consequentemente, a competência da justiça federal para o processo e julgamento do feito, devendo os autos retornarem a origem para regular prosseguimento do feito 3. Agravo provido. (TRF4 5001418-63.2011.404.7109, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 02/03/2012)

Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade.

Legitimidade Passiva do SICREDI

O SICREDI defende não ser parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda indenizatória, já que os empréstimos discutidos nesta ação foram contratados com outros bancos.

Como muito bem apontado pelo juízo de base, "o Autor imputa-lhe o fato de ter alterado o local de pagamento do benefício para outra cidade, sem tomar as devidas cautelas". Nesse contexto, importante transcrever a narrativa do autor sobre os fatos que fundamentam a sua ação:

"O autor é beneficiário do benefício de pensão por morte desde 22/05/2009, sob o NB 149.176.336-9, conforme carta de concessão anexa.

Ocorre que, em setembro/2017 ao ir sacar seu benefício na agência do Banco SANTANDER, como sempre fez, foi surpreendido com a informação de que não havia valores a serem sacados.

Ao contatar o gerente da instituição bancária, o mesmo informou que tinha conhecimento do que se tratava e recomendou que o autor fosse diretamente a agência do INSS para buscar informações mais precisas.

Para sua surpresa, ao contatar a autarquia previdenciária, o servidor federal informou que o benefício do autor havia sido transferido para uma agência do Banco SICREDI, na cidade de Santa Maria.

Se não bastasse isso, além da transferência indevida (sem autorização do autor), haviam sido autorizados 3 (três) empréstimos consignados, conforme verifica-se no Extrato de Empréstimos Consignados do INSS, ora anexo, consoante discriminado abaixo: (...)"

Vê-se claramente que, segundo a inicial, a alegada fraude na conta/benefício do autor passou pela transferência de sua conta bancária para o SICREDI, havendo, após, os efetivos contratos fraudulentos de empréstimo consignado.

A transferência da conta do autor para o SICREDI seria um primeiro passo para a fraude em questão, o que revela claramente a legitimidade passiva dessa instituição bancária para responder a demanda.

Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade.

DO MÉRITO

Da Responsabilidade Dos Réus

No mérito, considero que a maneira como os bancos e INSS tem de conferência de licitude ou não dos empréstimos consignados não podem acarretar prejuízo ao correntista/beneficiário. Se entre o banco e o INSS não há comunicação sobre a veracidade do empréstimo, sua conferência de licitude é encargo que somente esses contratantes (banco e INSS) devem suportar.

Ao cliente/beneficiário de benefício previdenciário não se pode transferir o dano pelo erro em descontos no benefício, oriundos de pactuação com pessoa sabidamente incapaz. Dessa forma, deve ser mantida a sentença que reconheceu a nulidade dos contratos realizados entre o autor e as rés, devendo a relação voltar ao status quo ante.

No ponto, transcrevo excertos da bem lançada sentença que reconheceu a fraude nos contratos de empréstimo e a consequente responsabilização das rés:

"O Autor alega que seu benefício de pensão por morte foi indevidamente transferido do Banco Santander em Canoas, onde reside, para pagamento no Banco Sicredi, na cidade de Santa Maria, RS. Além disso, foram contratados em seu nome três empréstimos junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A., além de um cartão de crédito junto ao Banco Cetelem, consignados diretamente em seu benefício, o que ocorreu mediante fraude.

Analisando os autos, verifico que realmente o Autor foi vítima de fraude tanto na transferência de seu benefício previdenciário para outra cidade e Banco, como na contratação de empréstimos consignados em seu nome.

Conforme extrato juntado no evento 1, INFBEN9, o Banco Sicredi efetuou a alteração da fonte pagadora da pensão por morte em 13/09/2017, para a Conta nº 0-0000533598:

O extrato colacionado no evento 1, EXTR8, comprova que, no mês de setembro/2017, o benefício foi creditado na conta daquele Banco, localizada na cidade de Santa Maria, RS:

No mês seguinte, o pagamento retornou para a instituição originária em Canoas, RS.

Registro que o Banco Sicredi não comprovou nos autos que o Autor abriu uma conta em agência localizada em Santa Maria, tampouco que requereu a transferência do benefício para aquela cidade, o que nem faria sentido, na medida em que residente na cidade de Canoas. Na verdade, confirma que nunca teve relação jurídica com a Parte Autora, não explicando como foi aberta uma conta em nome da mesma e ainda transferido o benefício previdenciário se nunca houve contrato entre as Partes.

No que se refere aos empréstimos, verifica-se que foram inicialmente contratados junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A., porém foram posteriormente cedidos ao Banco Bradesco, como demonstra o documento do evento 33, OUT3. Nessa condição, o Bradesco foi intimado para juntar os contratos de empréstimo, todavia limitou-se a trazer outros documentos sem qualquer relação com os mesmos (evento 61, CONTR2).

Ademais, a fraude na contratação dos empréstimos fica evidente ao comparar os documentos de identidade que o Autor acostou à inicial e aquele que o Bradesco apresentou como sendo pertencente ao Autor:

- Documento do Autor (evento 1, RG3):

Documento apresentado pelo Banco Bradesco (evento 90, CONTR2, pág. 07):

Em relação ao contrato de cartão de crédito supostamente firmado pelo Autor com o Banco Cetelem (Contrato nº 97-825826249/17), da mesma forma este não trouxe aos autos nenhum documento comprovando a contratação, sustentando em sua contestação que também foi vítima da ação de terceiros (evento 31, PET1). Ao que parece, inclusive, reconheceu a inexistência da contratação ao efetuar uma transferência de R$ 1.671,10 em favor da Parte Autora (evento 31, OUT3).

A tese de culpa exclusiva de terceiros não pode prosperar, porquanto se trata de instituição financeira fornecedora de serviços bancários, respondendo objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do citado art. 14 do CDC.

Sobre isso, ainda, dispõe a Súmula nº 479, do STJ:

SÚMULA 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Por fim, no que concerne à conduta do INSS, gizo que em se tratando de empréstimos consignados, a Instrução Normativa nº 28/2008 permite que o Banco efetue o contrato e informe eletronicamente, desde que seja, posteriormente, comprovada a autorização do beneficiário. O Banco deve apresentar à fonte pagadora, no caso o INSS, documento com autorização específica para efetivação do desconto em folha, que pode constar nos termos do próprio contrato.

Certo que a Autarquia atua como agente de retenção e repasse de numerários, cumprindo os ditames legais previstos no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, que assim dispõe:

Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

Ao INSS compete, portanto, o desconto mensal das prestações e o repasse do valor ao Banco autorizado pelo beneficiário, até o integral adimplemento do saldo devedor.

Ora, para efetuar descontos nos benefícios previdenciários dos segurados é preciso um mínimo de cautela por parte da fonte pagadora, devendo esta pelo menos, à míngua de autorização específica, ter a cópia do contrato bancário antes de proceder a qualquer desconto.

No caso concreto, isso não ocorreu, já que nenhum contrato foi juntado aos autos, o que faz presumir que eles sequer existem e são produto de fraude, conforme já demonstrado nesta decisão. Observa-se, portanto, que se o INSS houvesse adotado conduta minimamente diligente, requerendo a cópia da autorização para a vinculação em folha, teria evitado os descontos indevidos.

Diante de todo o exposto, resta evidenciado que as operações de crédito impugnadas pelo Autor realmente não foram por ele contraídas, cabendo acolher o pedido para declarar a nulidade das mesmas, além da restituição de todas as parcelas descontadas desde o início (agosto/2017 - evento 1, EXTR6). "

Oportuno mencionar que o fato da fraude ter ocorrido por meio de contratos com outras instituições bancárias não afasta a responsabilidade tanto do SICREDI quanto do INSS.

Quanto ao SICREDI, este permitiu a transferência da conta bancário do autor vinculada ao Banco Santander para um de suas agências na cidade de Santa Maria. A partir daí foi possível a realização dos três empréstimos junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A.

Já em relação ao INSS, a autarquia previdenciária deixou de analisar a regularidade dos empréstimos, o que possibilitou o desconto de valores no benefício dos autos.

Dos Danos Morais

Assinalo, ainda, que o dano moral, no caso em apreço, para ficar configurado e ser passível de indenização, independe de demonstração do prejuízo, uma vez que este é presumido diante da própria situação vivenciada pelo requerente. Nesse sentido:

CIVIL. DANOS MORAIS. CEF. CONTA CORRENTE. DÉBITOS SEM AUTORIZAÇÃO. LANÇAMENTOS INDEVIDOS. - Os lançamentos a débito na conta corrente do autor sem a autorização deste configuram dano moral. Embora existente a dívida, a cobrança deve ser feita na forma da lei ou de contrato celebrado entre o correntista e a instituição bancária. Indenização fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais). - Apelação provida. Ação procedente. (TRF5, AC 2002.80.00.006525-2, Rel. Des. Federal MARCELO NAVARRO, QUARTA TURMA, DJ 21.09.2006).

CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTA CORRENTE. DÉBITOS SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. O lançamento de débitos em conta corrente, sem autorização do correntista, a pretexto de cobrança de serviço (entrega de jornal) não contratado pelo cliente, implica responsabilização de quem solicitou os débitos, bem como da instituição bancária que consentiu na realização dos débitos indevidos. Pela impossibilidade de retorno ao status quo ante, a indenização do dano moral deve ter cunho compensatório, observando-se o princípio da razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. O fato de ter sido fixada indenização abaixo do valor pretendido pela parte não é capaz de afastar a sucumbência da ré, pois o valor é meramente estimativo. Súmula nº 326 do STJ. (TRF4, AC nº 2005.71.17.005288-8/Rs, Quarta Turma, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, DJ 04/06/2008)

No que tange à responsabilização solidária do INSS ao pagamento de danos morais, em face do narrado na inicial, dispõe a Lei n.º 10.820/2003:

'Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)

§ 1º. Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:

I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1º.;

II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;

III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;

IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;

V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e

VI - as demais normas que se fizerem necessárias.

§ 2º. Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)

I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e

II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.'

Com efeito, a responsabilidade do INSS e das demais instituições financeiras envolvidas na cobrança indevida de valores deve ser reconhecida. É inegável a existência da culpa do instituto, uma vez que a autarquia deveria ter analisado a existência/validade das contratações em nome do autor. Em outras palavras, o INSS não comprovou que cumpriu com os deveres de cuidado, consistentes em verificar a regularidade dos empréstimos consignados, em tese, contraídos pelo autor/segurado frente à CEF.

Com base na jurisprudência dessa Corte, entendo que a responsabilidade do INSS no presente caso seve ser solidária. Nesses termos:

AGRAVO EM APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INADEQUADAMENTE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. 1. O autor afirma, ainda, que, apesar de as parcelas dos financiamentos terem sido descontadas de seu benefício previdenciário e de já terem sido integralmente quitadas as dívidas quanto ao primeiro e terceiro contratos, a Caixa vem cobrando os mesmos valores por meio de avisos endereçados à sua residência, tendo, inclusive, incluído indevidamente seu nome em cadastros restritivos de crédito. 2. Segundo a sentença "O autor comprovou a efetiva quitação de seu débito em relação aos aludidos contratos de empréstimo. Sendo assim, reconheço a inexistência de débito pendente em relação aos contratos n. 1 e 3, estando efetivamente comprovada a respectiva quitação total de ambos (...) também reconheço a inexistência de débito pendente em relação ao dito contrato n. 2, em relação às parcelas de n. 1 a 12, com vencimento até dezembro de 2008, inclusive. (...). Em relação à responsabilidade do INSS, verifico que também houve culpa por parte do instituto, uma vez que os valores estornados pela Caixa não foram revertidos em proveito do autor; em outras palavras, o INSS não comprovou que cumpriu com os deveres de cuidado aptos a assegurar a reversão dos valores estornados ao autor. Esse raciocínio não afasta eventual ação regressiva de um réu contra o outro em que se busque provar a parcela de culpa de cada um dos agentes, de modo que seja possível a um dos agentes que lograr êxito em comprovar menor participação na conduta ilícita reaver valores a que foi condenando solidariamente." 3. Em que pesem as alegações das partes, não há razão para modificar o pronunciamento do juízo a quo quanto à responsabilidade dos requeridos pela cobrança indevida de valores e à configuração do dano moral. 4. Agravo improvido. (TRF4, AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015088-28.2012.404.7112, 3ª TURMA, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/08/2014)

Portanto, verifico que restou configurada a negligência por parte da autarquia previdenciária, motivo pelo qual a responsabilização solidária do INSS ao pagamento dos pretendidos danos materiais é medida de rigor.

O mesmo se dá em relação ao SICREDI que permitiu a transferência fraudulenta da conta do autor para uma agência da cooperativa de crédito.

Da quantificação por danos morais

No que diz respeito à quantificação do dano moral, a indenização deve levar em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. Assume ainda, o caráter pedagógico, devendo ser arbitrada em valor que represente punição ao infrator, suficiente a desestimulá-lo à prática de novas condutas ilícitas. Por outro lado, deve observar certa moderação, a fim de evitar a perspectiva de lucro fácil.

Nesse sentido, o arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultuoso que traduza o enriquecimento ilícito. Deve-se, então, agir com cautela, fazendo com que o valor, de certa forma, amenize as nefastas conseqüências sofridas pela vítima, punindo na medida certa aquele responsável pelo dano.

Em análise aos precedentes dessa turma, verifico que a quantia costumeiramente fixada a título de danos morais para as ações que envolvam descontos indevidos em benefício previdenciário do segurado gira em torno de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E CIVIL. ERRO POR PARTE DA CEF. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INCLUSÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CREDOR. INCLUSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS MAJORADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. 1. Diante da conduta ilícita da instituição financeira, ao cobrar quantia já paga pela autora e, posteriormente, incluí-la em cadastro de proteção do consumidor, faz jus a autora a reparação por danos morais. 2. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se afigura razoável para o caso concreto, tendo em vista não caracterizar enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegurar o caráter pedagógico na medida. 3. Para que seja aplicada a pena prevista no art. 940 do Código Civil, deve haver má fé daquele que demanda. No caso, não foi configurada má fé, mas apenas erro por parte da instituição financeira. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007792-33.2013.404.7204, 3ª TURMA, Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2015))

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSS. DANOS MORAIS MANTIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. 1. Diante da conduta ilícita da instituição financeira será devida a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor bem como o pagamento a título de danos morais. 2. Apesar do INSS não integrar a relação contratual de que origina o débito indevido, agiu a autarquia com negligência ao descontar valores do benefício previdenciário do autor sem analisar a regularidade do contrato de empréstimo. Por esse motivo, deve responder a autarquia previdenciária solidariamente com o Banco. 3. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se afigura razoável para o caso concreto, tendo em vista não caracterizar enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegurar o caráter pedagógico na medida. 4. Sobre o quantum indenizatório incidem juros moratórios com termo inicial na data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 5. Recurso da parte autora parcialmente provido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038604-45.2014.404.7100, 3a. Turma, MARGA INGE BARTH TESSLER, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/08/2015)

Por essa razão, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se razoável para o caso concreto, tendo em vista não caracterizar enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegurar o caráter pedagógico na medida.

Da Correção Monetária

Cabe consignar que, em julgamento ocorrido em 03/10/2019, o Plenário do STF rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que aprovou a tese constante do Tema 810, não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida e consignando que o IPCA-E deve ser aplicado a partir de junho de 2009.

Assim, considerando que foi rejeitado o pedido de modulação do Tema 810 do STF, cujo pronunciamento em sede de repercussão geral é vinculante (RE 408167 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/02/2004, DJ 04-03-2005 PP-00034 EMENT VOL-02182-05 PP-00926 RT v. 94, n. 836, 2005, p. 114-116), não cabe mais discussão quanto ao tema.

Sucumbência Recursal

Verificada a sucumbência recursal das apelantes SICREDI e INSS, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 20% sobre o fixado. Esclareço que não se está fixando os honorários em 20% sobre o valor da condenação, mas sim majorando em 20% (majoração de um quinto) os honorários fixados. Ademais, há de se consignar que a majoração determinada limita-se aos honorários a serem custeados pelo INSS e pelo SICREDI.

Prequestionamento

Considero prequestionados todos os dispositivos legais invocados nas razões recursais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001550441v7 e do código CRC b8059189.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 19/2/2020, às 17:27:55


5013933-14.2017.4.04.7112
40001550441.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013933-14.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. (RÉU)

APELADO: IONE RIBEIRO DE PAULA (Curador) (AUTOR)

APELADO: GLADISTONI RIBEIRO DE PAULA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSS e instituições bancárias. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar a validade da operação. Da mesma forma, as instituições bancárias possuem responsabilidade objetiva em relação a fraudes ocorridas por empréstimos fraudulentos.

2. Em análise aos precedentes dessa Turma, verifico que a quantia costumeiramente fixada a título de danos morais para as ações que envolvam descontos indevidos em benefício previdenciário do segurado gira em torno de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais).

3. Considerando que foi rejeitado o pedido de modulação do Tema 810 do STF, cujo pronunciamento em sede de repercussão geral é vinculante (RE 408167 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/02/2004, DJ 04-03-2005 PP-00034 EMENT VOL-02182-05 PP-00926 RT v. 94, n. 836, 2005, p. 114-116), não cabe mais discussão quanto ao tema.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001550442v5 e do código CRC 56633718.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 19/2/2020, às 17:27:55


5013933-14.2017.4.04.7112
40001550442 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação Cível Nº 5013933-14.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. (RÉU)

ADVOGADO: GIOVANI NARESSI DA SILVA (OAB RS070713)

APELADO: IONE RIBEIRO DE PAULA (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANE DENISE CERRI (OAB RS096386)

APELADO: GLADISTONI RIBEIRO DE PAULA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANE DENISE CERRI (OAB RS096386)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 1070, disponibilizada no DE de 05/02/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:28.

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