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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CEF. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. DANOS MORAIS. TRF4. 5024519-25.2012.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:03:37

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CEF. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. DANOS MORAIS. 1. Diante da conduta ilícita da instituição financeira será devida a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor bem como o pagamento a título de danos morais. 2. O valor fixado a título de danos morais pela sentença, se afigura razoável para o caso concreto, tendo em vista não caracterizar enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegurar o caráter pedagógico na medida. 3. Conforme inteligência do art. 42 do CDC para configurar a repetição de indébito em dobro, basta a cobrança indevida, independente da existência de má fé. A única excludente possível da repeditação em dobro é o erro justificável, hipótese não ocorrida no caso concreto. 4. Recurso improvido. (TRF4, AC 5024519-25.2012.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 17/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024519-25.2012.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
:
JOAO VANDERLEI DA SILVA LUCAS
ADVOGADO
:
ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
INTERESSADO
:
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
:
ALBERTO FERREIRA SARMENTO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CEF. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. DANOS MORAIS.
1. Diante da conduta ilícita da instituição financeira será devida a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor bem como o pagamento a título de danos morais.
2. O valor fixado a título de danos morais pela sentença, se afigura razoável para o caso concreto, tendo em vista não caracterizar enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegurar o caráter pedagógico na medida.
3. Conforme inteligência do art. 42 do CDC para configurar a repetição de indébito em dobro, basta a cobrança indevida, independente da existência de má fé. A única excludente possível da repeditação em dobro é o erro justificável, hipótese não ocorrida no caso concreto.
4. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7792368v5 e, se solicitado, do código CRC A130113C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 17/09/2015 17:17




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024519-25.2012.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
:
JOAO VANDERLEI DA SILVA LUCAS
ADVOGADO
:
ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
INTERESSADO
:
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
:
ALBERTO FERREIRA SARMENTO
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais, proposta por ADÃO PINHO DA ROCHA contra a CEF.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, lavrada com o seguinte dispositivo:
"Diante do exposto, ratificando a antecipação de tutela deferida, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil:
a) julgo procedente a presente ação em relação à Caixa Econômica Federal, para: (a) cancelar dos descontos realizados no beneficio previdenciário do autor oriundos do contrato de empréstimo nº 18.0494.110.2214237-88, (b) restabelecer e consolidar o pagamento do beneficio na conta corrente nº. 0010086-2, Agência 1972-0, do Banco Bradesco S/A; (c) condenar a CEF a restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício do autor, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 11.000,00 (onze mil reais), que deverá ser atualizado nos termos da fundamentação.
b) julgo improcedente a ação em relação ao Banco Bradesco.
Condeno a CEF ao pagamento ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3° e 4º, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em relação ao Banco Bradesco, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja execução fica suspensa em fase do benefício de AJG deferido.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A CEF apelou. Alega agiu em conformidade com as normas exigidas pelo BACEN ao firmar os contratos em questão. Aduz que foi tão vítima quanto o autor, sendo o estelionato hipótese de excludente de sua responsabilidade. Aponta que, não se vislumbra no caso concreto culpa por sua parte, razão pela qual não há indenização a ser alcançada à Apelada. Requer a minoração do valor fixado a título de danos morais. Argumenta inexistir, suporte material que ampare o pleito de repetição de indébito, porquanto não houve má-fé.
Sem contrarrazões.
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Em que pese os argumentos trazidos pela apelante, entendo que a sentença merece ser mantida visto que deu adequada solução à lide, razão pela qual reproduzo a fundamentação, adotando-a como razões de decidir, verbis:
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Bradesco será apreciada em conjunto com o mérito da demanda, visto que relacionada ao exame da sua responsabilidade pela transferência do benefício de aposentadoria e a celebração de contrato fraudulento pela instituição financeira.
A responsabilidade civil, em sentido amplo, é a aplicação de medidas que obrigam uma pessoa a reparar dano patrimonial ou moral causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responda ou por alguma coisa que a ela pertença, ou decorrente de simples imposição legal.
Ensina Caio Mário da Silva Pereira:
...a responsabilidade civil consiste na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil, que então se enuncia como princípio que subordina a reparação a sua incidência na pessoa causadora do dano. Não importa se o fundamento é culpa, ou se é independentemente desta. Em qualquer circunstância, onde houver a subordinação de um sujeito passivo à determinação de um dever de ressarcimento, aí estará a responsabilidade civil. (in Responsabilidade Civil, p.11. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997).
Os três pressupostos para a responsabilidade civil são: (a) a existência de uma ação comissiva ou omissiva qualificada juridicamente; (b) a ocorrência de um dano patrimonial ou moral causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde; e (c) o nexo de causalidade entre o dano e ação, já que a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano.
Aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90. O CDC também atribuiu, objetivamente, ao fornecedor de produto ou serviço, a responsabilidade "pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (art. 14).
Logo, a instituição financeira tem a responsabilidade objetiva por danos causados pelo simples fato do serviço, em razão do risco inerente à atividade bancária que exerce, consoante dispõe o citado art. 14 do CDC, não se perquirindo de culpa da parte ré, pois basta a existência de defeito do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. CASO FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL. SÚMULA N. 7/STJ.1. A pactuação de contrato bancário decorrente de fraude praticada por terceiro estelionatário, por constituir risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras, não afasta a responsabilidade da instituição financeira pelos danos daí advindos. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental conhecido para se conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp 353.681/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURADO DO INSS. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCOS. INSS. QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS.1. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.2. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos).3. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais à sua configuração, quais sejam: a) a comprovação, pelo demandante, da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público prestado ou incorretamente prestado; b) a prova do dano por ele sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.4. Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois se deu sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a sua participação, por meios fraudulentos empregados por terceiros.5. Se a instituição bancária, ao dar seguimento a contrato de empréstimo consignado fraudulento, apossou-se indevidamente de parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor, deve ressarcir, incidindo a correção monetária e os juros moratórios desde os descontos indevidos, pois estes definem a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).6. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve a parte autora demonstrar a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática pela ré de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso.7. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.8. A partir da vigência da Lei nº 11.960/09, devem ser empregados os índices oficiais de atualização, remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (REsp 1.270.439/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009). (TRF4, AC 5040039-88.2013.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 11/12/2014)
No caso concreto, o pagamento do benefício previdenciário do autor (NB 32/112.485.177-9) foi transferido do Banco Bradesco, Agência Guaíba, para a Agência da CEF de Passo Fundo (0494), para conta nº 22615-2, em março de 2012, sendo incluído em folha empréstimo bancário consignado no valor líquido de R$ 10.693,06, com desconto mensal de R$ 331,69 (INFBEN4 e 5 do evento 2, e OFIC1 do evento 51) também em março de 2012.
O referido contrato de empréstimo consignado (18.0494.110.2214237-88, anexado no evento 90, CONTR3), pactuado em nome do autor em 19/03/2012, foi cancelado em 31/05/2012 (evento 32, ANEXO3, e evento 91, EXTR2) e excluído do sistema do INSS em 02/06/2012 (evento 51 OFIC1), sendo que o benefício voltou a ser creditado na conta nº 010086-2, agência 1972, do Bradesco em setembro de 2012 (eventos 33 e 51).
Foi registrada a fraude através da Ocorrência Policial nº 3131/2012/100450, junto à Polícia Civil de Guaíba/RS, sendo que não foi instaurado inquérito policial (evento 75, OFIC1).
A conta em nome da João Vanderlei da Silva Lucas na agência da CEF em Passo Fundo (0494) foi aberta em 28/02/2012, por terceira pessoa, e restou encerrada em 31/05/2012 (evento 90, EXTR2, e OUT6, evento 96).
Dos fatos acima narrados, em relação ao banco Bradesco, não se depreende a ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço incorretamente prestado.
Por outro lado, a CEF, no evento 96, através de comunicação dirigida à Polícia Federal de Passo Fundo-RS, reconhece a ocorrência de fraude, em que um terceiro, empregando documentos falsos em nome do autor, abriu conta corrente (0494.001.00022615-2) e pactuou empréstimo junto à CEF, ocasionando a transferência de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez de Guaíba para Passo Fundo-RS.
Assim, a CEF, que permitiu a contratação fraudulenta de empréstimo consignado em folha, tem o dever de indenizar o autor pelos danos materiais e morais sofridos.
Quanto aos danos materiais (restituição dos valores descontados indevidamente), em face do documento juntado no evento 51, que informou que os pagamentos do benefício dos meses de março e abril de 2012 foram depositados na conta-corrente n° 22615-2 (conta fraudada), não havendo prova da restituição destas parcelas ao autor, cabe à CEF restituí-los em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, in verbis:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em relação ao dano moral, in casu, é dispensado da prova do prejuízo, tendo em vista a certeza do desconforto do demandante. É pacífico o entendimento da jurisprudência no mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIRMADO POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE RESPONSABILIZA TERCEIRO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a pactuação de contrato bancário mediante fraude praticada por terceiro estelionatário, por constituir risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos. 3. Mostra-se proporcional e razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado no acórdão recorrido a título de reparação moral, em razão da pactuação por terceiro de contrato de financiamento com garantia em nome do autor, com a consequente inserção do nome deste último no rol de inadimplentes. Tal montante revela-se condizente com os parâmetros adotados pelo STJ, e com as peculiaridades do caso em tela, de sorte a evitar o indesejado enriquecimento sem causa do autor da ação indenizatória, sem afastar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1148316/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 06/09/2011)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ASSINATURA FRAUDULENTA DE CONTRATO. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANO MORAL.1. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.2. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral, a qual, no caso dos autos, revelou-se na inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.3. Indenização por danos morais mantida em R$ 15.000,00, segundo a situação econômica e o grau de negligência da demandada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor. (TRF4, AC 5008552-59.2011.404.7104, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 26/03/2015)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CDC. INCIDÊNCIA. CHEQUE. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. NEGLIGÊNCIA DO BANCO NA CONFERÊNCIA DE ASSINATURA FALSIFICADA GROSSEIRAMENTE. INSCRIÇÃO DO CORRENTISTA NO CCF. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. 1.- O CDC incide nas relações bancárias e a responsabilidade civil é objetiva. 2.- Compete à instituição bancária a conferência da assinatura aposta no cheque apresentado para pagamento com aquela constante da ficha de autógrafos, a fim de evitar a ocorrência de fraudes e de prejuízos ao correntista. 3.- Diante da falha do serviço da CEF, que, de forma negligente, inscreveu o nome da autora em cadastro de inadimplentes em face da devolução de cheques que, visivelmente, foram emitidos mediante falsificação grosseira da assinatura da titular da conta, é nítida a existência de dano moral indenizável, dispensada, no caso, a prova de prejuízo financeiro. 4.- O arbitramento do dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-ecônomica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. (TRF4, AC 5002434-80.2010.404.7208, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 04/04/2011)
Dessa forma, razão assiste à parte autora quanto ao pedido de pagamento de indenização por danos morais.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, há de se considerar o valor do contrato fraudulento pactuado, o tempo transcorrido até o seu cancelamento, a transferência de local de pagamento do benefício previdenciário. Importante também o fato de que a indenização por dano moral não pode traduzir-se em enriquecimento ilícito sem causa para a vítima.
Assim, arbitro o valor da indenização a ser paga pela CEF em R$ 11.000,00 (onze mil reais), valor equivalente ao empréstimo concedido fraudulentamente e imputado ao autor, e que está dentro do limite considerado adequado para hipóteses similares às dos autos, nos termos dos precedentes já citados.
O valor da indenização deverá ser corrigido com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, tratando-se de índice que já contempla correção monetária e juros. O índice deverá incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, que no caso dos autos deu-se a partir em fevereiro de 2012 (abertura da conta em Passo Fundo). Sobre a utilização da SELIC como índice de juros legais, precedentes recentes do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. (...). 2. As dívidas anteriores ao CC/2002 têm juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1.062 CC/1916). Após a vigência do CC/2002 o índice é substituído pela taxa SELIC (art. 406 do CC/2002), que engloba correção monetária e juros e, portanto, não poderá com tais índices ser acumulada. 3. (...). (AgRg nos EDcl no REsp 1025111/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julg. em 21/05/2013, DJe 28/05/2013)
RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO COM 17 ANOS. 13º SALÁRIO. TAXA DE JUROS LEGAIS MORATÓRIOS APÓS O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. (...) 4. Fixação da taxa dos juros legais moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, com base na taxa Selic, seguindo os precedentes da Corte Especial do STJ (REsp. 1.102.552/CE e EREsp 267.080/SC, em ambos o rel. Min. Teori Zavascki). (...) 7. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. (REsp 1279173/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julg. em 04/04/2013, DJe 09/04/2013)
DISPOSITIVO
Assim, por todo o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7792367v8 e, se solicitado, do código CRC 14D8E995.
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Data e Hora: 17/09/2015 17:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024519-25.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50245192520124047100
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
:
JOAO VANDERLEI DA SILVA LUCAS
ADVOGADO
:
ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
INTERESSADO
:
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
:
ALBERTO FERREIRA SARMENTO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 72, disponibilizada no DE de 02/09/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7839130v1 e, se solicitado, do código CRC 5102B16E.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 16/09/2015 16:30




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