EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Agravo de Instrumento Nº 5038102-32.2015.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | REGINALDO MACIEL | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA E PESSOAL DO SERVIDOR PÚBLICO.
A astreintes consiste em medida coercitiva que visa a assegurar o cumprimento de decisão judicial, cuja quantificação depende das circunstâncias fáticas (p.ex. o tempo de demora da parte em atender à ordem que lhe era endereçada), podendo ser modificada a qualquer tempo e até de ofício, inclusive na fase executiva. Nesse sentido, não se confunde com a multa, de caráter punitivo, que pode ser imposta a quem pratica ato atentatório ao exercício, a ser arbitrada em montante fixo, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da causa (arts. 14, inciso V e § único, e 461 do CPC/1973).
Com efeito, é inadequada a aplicação de multa diária diretamente ao servidor vinculado à autarquia demandada, para compeli-lo ao cumprimento de ordem judicial, com base em norma que dispõe sobre a imposição de penalidade por prática de ato atentatório à justiça (artigo 14, inciso V, do CPC/1973). Isso porque tal penalidade - que poderia alcançar não só a parte mas todos aqueles que, de qualquer forma, participavam do processo - destina-se a punir aquele que cria embaraço à prestação jurisdicional, e não a constranger a parte a agir da forma determinada pelo juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para, suprindo as omissões apontadas, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8896795v5 e, se solicitado, do código CRC 4875F1AC. | |
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| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 18/05/2017 11:34 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Agravo de Instrumento Nº 5038102-32.2015.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | REGINALDO MACIEL | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social opôs embargos de declaração ao acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que fixou em desfavor de sua Gerente Regional em Criciúma multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento de ordem judicial, com fundamento no art. 14, inciso V e § único, do CPC/1973.
Em suas razões, o embargante alegou que: (a) o acórdão é omisso quanto à data do real conhecimento da decisão e à inocorrência de procrastinação, bem como em relação à limitação da multa, uma vez que não houve recusa voluntária ao cumprimento da ordem judicial, não sendo aplicável, na espécie, o disposto no inciso V do art. 14 do CPC/1973; (b) é viável a substituição da multa, fixada pelo juízo a quo, por outras "providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento", na forma do art. 461 do CPC/1973; (c) a tarefa a ser desempenhada não condiz com o montante da multa, que, além de indevida, é exorbitante; (d) houve violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF), e (e) a extensão da multa aos representantes da pessoa jurídica de direito público, que deveria cumprir a obrigação, não possui amparo legal. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso, com o prequestionamento dos dispositivos citados.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, para fins de prequestionamento.
Irresignado, o INSS interpôs recurso especial, que, após contrarrazões, foi admitido pela Vice-Presidência desta Corte.
O recurso especial foi provido pelo e. Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a existência de omissão na decisão proferida por esta Turma, determinando o retorno dos autos para rejulgamento.
Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em cumprimento à determinação do e. Superior Tribunal de Justiça, submeto à apreciação do Colegiado os embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que fixou em desfavor da Gerente Regional do INSS em Criciúma multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento de ordem judicial, com fundamento no art. 14, inciso V e § único, do CPC/1973.
Para a adequada delimitação da análise a ser empreendida, principio transcrevendo a íntegra da decisão proferida por aquela e. Corte:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão
assim ementado (e-STJ, fl. 346):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS EM FOLHA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (DES)CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. A antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela, a teor do art. 273 do Código de Processo Civil, depende, além da existência de prova inequívoca e do convencimento do julgador acerca da verossimilhança da alegação, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda que fique caracterizado abuso de direito de defesa ou caracterizado manifesto propósito protelatório do réu. In casu, a negativa do cumprimento da decisão judicial por questões operacionais, financeiras ou de pessoal não se mostra razoável.
Depreende-se dos autos que a Caixa Econômica Federal ajuizou ação de execução por quantia certa contra Reginaldo Maciel, tendo em vista que, na condição de aposentado, firmou com a instituição contrato de crédito consignado e embora tenha autorizado o desconto das parcelas em sua remuneração mensal eles foram suspensos sem justificativa.
O Juízo de primeiro grau entendeu cabível o desconto dos rendimentos do réu e ordenou que o INSS prestasse informações sobre o cumprimento da determinação judicial, o qual em resposta cogitou a impossibilidade do seu cumprimento. Mantida a decisão, o magistrado autorizou o levantamento do valor depositado em favor da Caixa Econômica Federal.
Inconformado o INSS interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo que, monocraticamente, foi indeferido pelo Desembargador relator.
Foram, ainda, opostos embargos de declaração que acabaram parcialmente providos, apenas com o fim exclusivo de prequestionamento assim ementados (e-STJ, fl. 376):
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. 2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito.
Em suas razões o Instituto Nacional do Seguro Social alega violação dos arts. 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015); 41, IV, do CDC; e 1º do Decreto n. 569/1992 ao argumento de omissão no acórdão recorrido, porquanto o Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos declaratórios, deixou de abordar a questão da impossibilidade de responsabilização direta e pessoal do agente público - assim como acerca do valor exorbitante da multa imposta - e dos artigos de lei dos quais alegou violação.
Sustenta, ainda, que "a multa estabelecida claramente não se mostra suficiente nem compatível com a obrigação a que está atrelada, em claro desrespeito ao art. 461, § 4º do CPC. Ainda de acordo com o referido dispositivo, essa multa pode ter seu valor alterado, se constatado seu valor exorbitante ou insuficiente" (e-STJ, fl. 391).
Afirma também, a existência de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não cabe aplicação de multa aos representantes da pessoa jurídica de direito público, porquanto na qualidade de agente de uma autarquia.
As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 399 (e-STJ).
O processamento do apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fl. 407).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Dito isso, com razão a parte recorrente no que se refere à omissão apontada, pois, o Tribunal de origem foi instado a se manifestar acerca da limitação da aplicação da multa e de sua impossibilidade de ser aplicada à Gerente Executiva do INSS, conforme se extrai dos seguintes trecho da petição de embargos (e-STJ, fls. 357-365):
(...)
Como já foi mencionado, no caso dos presentes autos, observa-se que a sentença proferida julgou o feito de forma omissa, não abordando em nenhum momento da decisão a tese da embargante no que tange à impossibilidade de responsabilização direta e pessoal do agente público, bem como ao valor exorbitante da multa imposta.
B) DA OMISSÃO DA DATA REAL DE CONHECIMENTO DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA DE PROCRASTINAÇÃO.
(...)
O acórdão ora embargado entendeu, em consonância com a decisão do evento 2, que a gerente executiva do INSS em Criciúma estaria "procrastinando" a prestação de relevante informação desde 15/09/2014, quando, na realidade, a Gerência Executiva em Criciúma somente teve conhecimento da decisão judicial em 13/08/2015.
Assim, impõe-se que essa questão seja avaliada, porquanto ela, por si só, já reduziria a multa fixada - se esta não abolida for - em significativa quantia.
B) DA LIMITAÇÃO À MULTA. VALOR EXORBITANTE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE.
(...)
O artigo supra citado estabelece claramente que, a uma, a multa estabelecida pelo juiz não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do valor da causa e, a duas, o montante da referida multa deve ser fixado de
acordo com a gravidade da conduta.
Consta explicitamente na exordial interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF no processo originário (evento 01) de número 5010468-85.2012.4.04.7204 que o valor da causa é da ordem de R$ 24.018,57 (vinte e quatro mil e dezoito reais e cinquenta e sete centavos).
Destarte, impondo-se o referido artigo 14 do CPC, a multa estabelecida - na eventualidade de sua manutenção - deve limitar-se à quantia referente à 20% do valor atribuído à causa.
Ainda, a decisão ora embargada, por manter a fixação de multa diária de R$ 100,00, contudo, não observou a inaplicabilidade no caso dos autos, uma vez que não houve recusa voluntária ao cumprimento da ordem judicial.
Não houve vontade do sujeito em desacatar, desrespeitar. Houve prejuízo involuntário ao bom andamento do processo, o que não caracteriza a hipótese do inciso V, do art. 14 do CPC.
Ora, em se tratando de uma multa que tem por objetivo a coerção para que a Gerente Regional do INSS em Criciúma (Sílvia Scheffer Torres) cumpra a determinação de retenção do percentual incidente sobre os vencimentos/proventos do executado (Reginaldo Maciel) e preste informação ao juízo, mostra-se, no mínimo, viável a substituição da multa fixada em prol de outras "providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento", na forma do art. 461 do Código de Processo Civil. A tarefa a ser desempenhada não condiz com o valor da multa, esta que, além de indevida, é de valor exorbitante.
(...)
A multa estabelecida claramente não se mostra suficiente nem compatível com a obrigação a que está atrelada, em claro desrespeito ao art. 461, § 4º, do CPC. Ainda de acordo com o referido dispositivo, essa multa pode ter seu valor alterado, se constatado seu valor exorbitante ou insuficiente.
(...)
A extensão da multa aos representantes da pessoa jurídica de direito público, que deveria cumprir a obrigação, não possui amparo legal. Tal medida importa em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
(...)
Em se tratando o INSS de uma autarquia federal e, por conseguinte, classificando-se como pessoa jurídica de direito público, aplicáveis os artigos mencionados. Ocorre que não pode ser imposta multa pessoal à Gerente Executiva do INSS em Criciúma, porquanto atuando na qualidade de agente de uma autarquia. Não está presente nenhuma das hipóteses que autorizam a multa pessoal, nem foi propiciado o contraditório e ampla defesa pela mesma.
(...)
Diante de todo o exposto, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja integrada a decisão proferida,
pronunciando-se esse Juízo acerca dos vícios apresentados, nos termos da fundamentação acima delineada, inclusive com efeitos infringentes.
Todavia, o acórdão recorrido afastou a nulidade sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 375-373):
In casu, o embargante alega que a decisão proferida por esta corte encontra-se omissa e contraditória em determinados pontos, merecendo os devidos esclarecimentos e eventuais efeitos modificativos.
Sem razão, contudo.
Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi devidamente examinada, in verbis:
'Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi prolatada a decisão nos seguintes termos:
Encontra-se a antecipação da tutela assim regulada no Estatuto Processual Civil:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Consoante se depreende do regramento legal, o provimento antecipatório pressupõe a coexistência de verossimilhança das alegações da parte e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, ele visa a assegurar o resultado prático do reconhecimento do direito antes do trânsito em julgado.
Pelo seu caráter excepcional, é cabível somente em situações bem específicas, discriminadas no citado art. 273 do CPC, observada, ainda, a limitação do seu art. 2º (não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado).
Acresça-se a tais considerações a lição do eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça Teori Albino Zavascki (in Antecipação da Tutela, ed. Saraiva, pág. 77): o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Diante desse contexto, é de se reconhecer, ao menos em juízo de cognição sumária, que não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da antecipação da tutela, devendo ser mantida a decisão impugnada.
Com efeito, considerando que: (a) desde a prolação da decisão, em 15/09/2014 (evento 49), há exatamente 1 ano, vem a gerente executiva do INSS em Criciúma procrastinando a prestação de relevante informação, senão o próprio cumprimento da determinação judicial de retenção de valor em folha de pagamento de servidor da autarquia, sem qualquer justificativa, ao menos perante o juízo; (b) e que é dever de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final, nos termos do disposto no art. 14, V, do CPC, (c) e que a negativa do cumprimento da decisão judicial por questões operacionais, financeiras ou de pessoal não se mostra razoável, nenhuma reforma merece a decisão impugnada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em que pesem os argumentos expendidos, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Com efeito, não merece guarida o pedido de reconsideração, porquanto, conforme consignado a decisão, 'desde a prolação da decisão, em 15/09/2014 (evento 49), há exatamente 1 ano, vem a gerente executiva do INSS em Criciúma procrastinando a prestação de relevante informação, senão o próprio cumprimento da determinação judicial de retenção de valor em folha'. A negativa do cumprimento da decisão judicial por questões operacionais, financeiras ou de pessoal não se mostra razoável.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.'
É assente na jurisprudência que o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e dispositivos legais que, no entender do(a) embargante, deveriam ter sido considerados para decidir-se favoravelmente aos seus interesses. Basta que decida sob fundamentos suficientes para respaldar seu pronunciamento, resolvendo 'as questões que as partes lhes submeterem' (CPC, art. 458, III) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento (CPC, art. 515).
Além disso, o princípio do livre convencimento permite-lhe decidir com
base em fundamentos diversos daqueles considerados relevantes pelas
partes, sem que isso enseje a oposição disciplinada no art. 535 do CPC.
(...)
A decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o(a) embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele(a) defendida. Todavia, a inconformidade com a decisão proferida deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque
nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento.
Constata-se, porém, que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos declaratórios, deixou de sanar omissão sobre as questões suscitadas nos autos - relevantes para o deslinde da controvérsia -, qual seja, a impossibilidade de responsabilização direta e pessoal do agente público, assim como a exorbitância do valor da multa, impondo-se, inclusive, o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração com a devida apreciação da questão jurídica nele suscitada.
A propósito, cito os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES SUSCITADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.- Negativa de prestação jurisdicional configurada no caso, por infringência ao artigo 535 do Código de Processo Civil, voltando o caso à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração. 2.- Em processo em que recebido pedido de reconsideração do Acórdão, posterior à interposição de Recurso Especial, como Agravo Regimental, para não conhecê-lo, o Acórdão, embora fundamentado, não enfrentou todas as questões, conquanto reclamado o exame por Embargos de Declaração. Impossível, nesta instância, reexaminar todas essas matérias interligadas, de interesse para o deslinde do caso. De rigor o provimento do Recurso Especial, para anular o julgamento dos Embargos de Declaração, com retorno à origem. 3.- Recurso Especial provido, anulando-se o Acórdão dos Embargos de Declaração, para que outro seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada. 4.- Agravo no Recurso Especial prejudicado pela perda do objeto. (REsp n. 1.424.420/CE. Relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJE 28/2/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS. DEMAIS QUESTÕES. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Há ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo, a despeito da omissão existente no acórdão e da oposição de embargos declaratórios, deixa de emitir juízo de valor especificamente sobre questão federal desenvolvida nos autos e relevante para o deslinde da controvérsia. 2. Acolhida no STJ a violação do art. 535 do CPC, deve o processo retornar ao Tribunal de origem para apreciação da questão suscitada nos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise das demais questões. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no AG n. 1.327.466/MS. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe 23/8/2013)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando que a Corte estadual supra as omissões apontadas.
Publique-se. (grifei)
Com efeito, as questões sobre as quais este Colegiado deve se manifestar, explicitamente, são: (1) a (im)possibilidade de responsabilização direta e pessoal do agente público, e (2) a exorbitância do valor da multa arbitrada pelo juízo a quo.
Preliminarmente, é de se registrar que, na petição inicial do agravo de instrumento (INIC1 do evento 1), o agravante/embargante não suscitou tais questões, limitando-se a defender o não cabimento da medida constritiva determinada pelo juízo a quo, porque (i) as hipóteses de desconto de beneficio previdenciário estão arroladas, taxativamente, nos artigos 113 a 115 da Lei n.º 8.213/1991; (ii) os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, na dicção do artigo 649, inciso IV, do CPC/1973, constituindo a exceção prevista no § 2º espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia; (iii) a ordem judicial cria uma obrigação ilegal para o INSS que tem por dever respeitar a legalidade (arts. 5º, inciso II, e 37, caput e inciso XIX, e 39, § 7º, todos da CF); (iv) ante a impossibilidade de a interpretação extensiva de norma que excepciona taxativamente hipóteses permissivas de descontos e penhora, é nula de pleno direito a constituição de qualquer ônus sobre os benefícios pagos pela Previdência Social fora das hipóteses acima elencadas; (v) a implementação da medida constritiva não pode dar-se com simples cadastramento do suposto devedor, mas sim demanda uma série de atos administrativos que devem ser agendados e praticados manualmente, todos os meses ao longo de anos, por servidores do INSS, autarquia que já enfrenta sérios problemas decorrentes da carência de pessoal mesmo para suas atividades fins; (vi) também é manual a operação mensal de transferência do numerário para conta-corrente indicada pelo juízo e os cálculos para controlar quanto foi pago e quanto falta pagar para saldar o débito para com o particular, o autor da ação; (vii) o INSS está sendo utilizado como meio para alcançar um fim vedado pelo ordenamento jurídico, e, além disso, tem que alterar sua rotina normal de trabalho para cumprir decisões deste jaez, já que, por ser manifestamente ilegal, a estrutura administrativa da Previdência não está adaptada a efetuar penhoras de benefícios previdenciários, com depósito em conta judicial, procedimento este que tem que ser feito manualmente, o que demanda tempo e desgaste do já saturado quadro de pessoal da autarquia ancilar, violando a ordem pública, e (viii) o interesse privado do credor particular está se sobrepondo ao interesse primário, uma vez que servidores pagos pelo Erário estão despendendo tempo precioso ao serviço público em tarefas que interessam em princípio somente a particulares.
A despeito disso, impõe-se sua análise, por força da decisão proferida pelo e. Superior Tribunal de Justiça.
A execução originária tem por objeto os Contratos de Crédito Consignado Caixa n.ºs 200853110000209765, 200853110000270839 e 200853110000270910, nos quais o executado expressamente autorizou o desconto em folha de pagamento (de proventos de aposentadoria) das respectivas prestações (evento 01, CONTR4, 5 e 6), que foi suspenso injustificadamente. E a validade da cláusula contratual que autoriza a dedução de valores referentes a empréstimo no benefício previdenciário auferido pelo devedor é amplamente admitida na jurisprudência e não pode ser suprimida pela vontade unilateral do contratante, pois a consignação em pagamento constitui a própria essência do contrato, conferindo maior segurança ao credor que, em contrapartida, oferece condições de juros e prazo mais vantajosos para o mutuário (DESPADEC1 do evento 49 da execução originária).
Outro aspecto relevante a salientar é a intempestividade da insurgência do INSS quanto ao cabimento ou não da medida constritiva, porque, embora ciente da determinação judicial na data de recebimento do ofício expedido pelo juízo a quo (OFIC1 do evento 53 da execução originária) - cujo teor foi reiterado por mandado em 16/03/2015 (CERT1 do evento 65 da execução originária) e 13/08/2015 (CERT1 do evento 79 da execução originária) -, não interpôs recurso contra a ordem judicial.
Outrossim, não procede a alegação de que inexiste mora hábil a justificar a imposição da multa. Embora o agravante/embargante afirme não ter havido recusa voluntária ao cumprimento de ordem judicial, fato é que, intimado por ofício e, em duas oportunidades, por mandado, o INSS não adotou as providências administrativas necessárias à implementação da retenção mensal do percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos/proventos líquidos do executado em folha de pagamento e à prestação de informações ao Juízo, pelo menos até a data da decisão agravada. Como bem ressaltado pelo juízo a quo, (a) desde a prolação da decisão, em 15/09/2014 (evento 49), há exatamente 1 ano, vem a gerente executiva do INSS em Criciúma procrastinando a prestação de relevante informação, senão o próprio cumprimento da determinação judicial de retenção de valor em folha de pagamento de servidor da autarquia, sem qualquer justificativa, ao menos perante o juízo; (b) e que é dever de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final, nos termos do disposto no art. 14, V, do CPC, (c) e que a negativa do cumprimento da decisão judicial por questões operacionais, financeiras ou de pessoal não se mostra razoável, nenhuma reforma merece a decisão impugnada (grifei).
E ainda que se aceite a assertiva de que a Gerente Executiva em Criciúma, Sra. SÍLVIA SCHEFFER TORRES, só teve conhecimento da decisão judicial em 13/08/2015 (embora a manifestação de outra servidora nos autos em 01/06/2015 evidencie o recebimento de intimação pelo INSS em data anterior - INF1 do evento 73 da execução originária -, tendo o próprio agravante/embargante admitido, nos embargos de declaração, que o Ofício de 20/03/2015 foi encaminhado ao Gerente Executivo do INSS em Criciúma - SC, embora não o localizado), certo é que, até 14/09/2015, data da decisão agravada, o agravante/embargante não comprovou o cumprimento da determinação judicial, o que veio a ocorrer somente em 23/09/2015, com a juntada de guia de depósito, e em 29/09/2015, e a veiculação de pedido de reconsideração (PET1 do evento 90 da execução originária).
Nem se argumente que é impositiva a substituição da multa por outra medida coercitiva (p.ex. busca e apreensão da coisa, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva ou requisição de força policial), por força do disposto nos artigos 461, § 5º, e 461-A, § 2º, do CPC/1973. Conquanto o Código de Processo Civil autorize o juiz a adotar as providências necessárias para assegurar a efetivação da tutela específica pretendida nas ações que tenham objeto o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer (fungíveis ou infungíveis) e garantir a obtenção do resultado prático equivalente, a retenção de valores em folha de pagamento e a prestação de informações não podem ser obtidas de outro modo, senão com a participação direta dos servidores da entidade. Nesse sentido, há que prevalecer a orientação de que é possível a aplicação de multa coercitiva para constranger ao cumprimento de decisões judiciais, sempre que nelas se impor a observância de um fazer ou de um não fazer.
Quanto ao valor arbitrado a título de multa (R$ 100,00 por dia), é infundada a irresignação do INSS, porque, consideradas a data da decisão agravada, a da intimação pessoal da servidora Silvia em 13/08/2015, com prazo de quinze dias, e a do cumprimento da ordem judicial - 23/09/2015 -, o montante ao final devido não é desarrazoado ou exorbitante, haja vista a demora na efetiva implementação dos descontos em folha de pagamento, tal como determinado em 15/09/2014, por dificuldades burocráticas e operacionais internas do próprio INSS.
Não obstante, razão assiste ao agravante/embargante no tocante ao direcionamento da multa à Gerente Executiva do INSS em Criciúma, o que prejudica a manutenção da penalidade imposta pelo juízo a quo.
O artigo 14, inciso V e § único, do CPC/1973, invocado como fundamento legal, dispunha que:
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
(...)
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Com efeito, o legislador previu a possibilidade de imposição de multa, de caráter punitivo, a quem pratica ato atentatório ao exercício da jurisdição, a ser arbitrada em montante fixo, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Dada sua finalidade punitiva, a multa não se confunde com a astreintes, prevista no artigo 461 do CPC/1973, que consiste em medida coercitiva que visa a assegurar o cumprimento de decisão judicial, cuja quantificação depende das circunstâncias fáticas (p.ex. o tempo de demora da parte em atender à ordem que lhe era endereçada), podendo ser modificada a qualquer tempo e até de ofício, inclusive na fase executiva.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 2. Caso concreto: Exclusão das astreintes.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(STJ, 2ª Seção, REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014 - grifei)
Nesse contexto normativo, é forçoso reconhecer inadequada a aplicação de multa diária à servidora do INSS, para compeli-la ao cumprimento de ordem judicial, com base em norma que dispunha sobre a imposição de penalidade por prática de ato atentatório à justiça (artigo 14, inciso V, do CPC/1973). Isso porque tal penalidade - que poderia alcançar não só a parte mas todos aqueles que, de qualquer forma, participavam do processo - destinava-se a punir aquele que criava embaraço à prestação jurisdicional, e não a constranger a parte a agir da forma determinada pelo juízo.
Mantida a ordem de desconto dos valores referentes aos empréstimos contraídos pelo executado em folha de pagamento, afaste-se a multa imposta à Gerente Executiva do INSS em Criciúma.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, para, suprindo as omissões apontadas, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Agravo de Instrumento Nº 5038102-32.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50104688520124047204
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Drech da Silveira |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | REGINALDO MACIEL | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 249, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA, SUPRINDO AS OMISSÕES APONTADAS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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