Apelação Cível Nº 5002077-29.2021.4.04.7204/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)
APELADO: TAMY AGUIAR FUJII (EMBARGANTE)
ADVOGADO: RAFAEL XAVIER DE SOUZA (OAB SC010400)
ADVOGADO: DANIEL REMOR BASCHIROTO (OAB SC010735)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o presente processo com decisão de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a inexigibilidade dos débitos relativos aos períodos em que a embargante esteve afastada em razão da percepção de benefício previdenciário, de 08/2015 a 08/2016 e de 12/2016 a 12/2018, mantida a cobrança das anuidades nos interregnos 01/2015 a 07/2015 e de 09/2016 a 11/2016.
Deverá a embargada apresentar novo cálculo para embasar o pleito executivo, atentando-se para os parâmetros acima definidos, devendo a execução prosseguir pelo novo saldo apurado.
Conforme a fundamentação, condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, observada a redução ora determinada, à vista da simplicidade e curto tempo de tramitação da demanda, que sequer exigiu dilação probatória, da ausência de recurso incidental, do zelo e da boa qualidade do trabalho do patrono da embargada, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Os honorários advocatícios ora arbitrados também compreendem aqueles devidos na execução.
Sem custas (Lei nº 9.289/1996, art. 7º).
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso e observadas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Oportunamente, dê-se baixa.
Em suas razões recursais, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) defendeu que (a) O artigo 46, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994) é claro ao dispor que “compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas”; (b) Além disso, o artigo 55, do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB dispõe que “aos inscritos na OAB incumbe o pagamento das anuidades, contribuições, multas e preços de serviços fixados pelo Conselho Seccional”, e (c) os argumentos apresentados pelo Embargante não merecem acolhimento, porquanto a certidão do Diretor Tesoureiro da OAB/SC é título executivo extrajudicial, bem como porque houve o cumprimento da determinação do o inciso XII, do artigo 784, do CPC, informando o débito atualizado, bem como noticiando o índice da correção monetária, os juros aplicados, além de apresentar planilha discriminando os débitos exequendos. Nesses termos defendeu o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença nos aspectos recorridos, devendo os honorários advocatícios de sucumbência ser majorados, nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
I - RELATÓRIO
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA ajuizou a Execução de Título Extrajudicial nº 5017514-81.2019.4.04.7204, para cobrança de dívida lastreada na certidão de dívida ativa referente a anuidades, no valor de R$ 7.040,45 (sete mil quarenta reais e quarenta e cinco centavos).
Citada a executada opôs os presentes embargos à execução. Alegou que padece de doença mental curável, razão pela qual percebe auxílio por incapacidade temporária desde 08/2015. Sustentou que é vedado o exercício da advocacia durante a percepção do benefício previdenciário, razão pela qual a embargada deveria ter procedido de ofício a seu licenciamento dos quadros (evento 1).
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e determinou-se a emenda inicial e a posterior intimação da embargada para impugnação (evento 3).
Sobreveio a impugnação da embargada, na qual rebateu os argumentos dos embargos. Defendeu que possui o dever de cobrar as anuidades até que ocorra o requerimento de licença ou de cancelamento da inscrição. Aduziu que a certidão do tesoureiro da OAB/SC é título executivo extrajudicial. Requereu, ao fim, o julgamento de improcedência (evento 9).
Os autos vieram conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - Mérito
A obrigação de pagamento das anuidades, assim como a formação do título executivo é regulada na hipótese pelo artigo 46 da Lei nº 8.906/94, que dispõe:
Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.
Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.
No caso concreto, a embargante é advogada e, em tese deve ter ciência sobre as formalidades inerentes ao exercício profissional submetido ao crivo de conselhos profissionais. Nesse aspecto, acerca da necessidade de observância do processo administrativo para desligamento dos quadros da Ordem, extrai-se da jurisprudência do TRF4:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. CANCELAMENTO DO REGISTRO E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.1. O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no Conselho. 2. No momento em que o profissional decide não mais exercer a profissão, deve adotar os procedimentos administrativos para a realização de seu desligamento junto aos Quadros dos Conselhos Profissionais, não podendo, deliberadamente, deixar de recolher as anuidades sob o amparo do argumento de não mais exercer a profissão. (TRF4, AC 0014822-93.2015.404.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, D.E. 26/01/2017)
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. INSCRIÇÃO. É devida a exigência do pagamento de anuidade pelo conselho de fiscalização profissional aos profissionais nele inscritos, independentemente do efetivo exercício profissional, valendo tal entendimento inclusive para o período antecedente à Lei nº 12.514, de 2011. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000625-68.2013.404.7105, 1ª SEÇÃO, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2014)
Com efeito, se a embargante não promoveu o cancelamento do registro, fato gerador da obrigação, não caberia a OAB o ônus de verificar se, de fato, a profissional estava ou não exercendo a profissão. Tal tarefa se mostra inexequível em face da quantidade de profissionais registrados como ativos nos cadastros dos Conselhos.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a incapacidade laborativa como circunstância suficiente para desqualificar a exigibilidade da exação, conforme jurisprudência do TRF4:
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA que AFASTA A PRESUNÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE.1. O exercício de profissão legalmente regulamentada exige, além da habilitação legal, que o profissional esteja inscrito no respectivo Conselho Regional com jurisdição sobre a área onde ocorre o exercício. O vínculo ao órgão e o pagamento de anuidades, portanto, derivam da legislação que impõe a inscrição no Conselho como requisito para o exercício da profissão, tanto como profissional liberal ou empregado, quanto como servidor público, nos casos previstos pela lei. O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 apenas corrobora o entendimento de que o fato gerador das anuidades é a inscrição no Conselho, que, por sua vez, gera a presunção de que o profissional exerce a atividade regulamentada. 2. Não obstante o pedido de cancelamento seja prova inequívoca de que o profissional não pretende mais se manter vinculado ao Conselho, há casos em que a própria situação fática afasta a presunção de exercício da atividade advinda da inscrição perante o Conselho.3. A condição de aposentada por invalidez configura-se suficiente para afastar a exigência das anuidades. (TRF4, EINF 5024457-71.2014.404.0000, Primeira Seção, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 16/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COREN/SC. APONSENTADORIA POR INVALIDEZ. ENFERMEIRO. ANUIDADES. DANO MORAL E MATERIAL. DESCABIMENTO.1. O fato gerador da contribuição tributária em face do Conselho de fiscalização é o registro do profissional nos quadros do Conselho, conforme julgamento proferido pela 1ª Seção desta Corte na sessão de 06/03/2014. 2. Hipótese em que a executada comprovou que estava recebendo auxílio-doença, e logo mais, benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, o que é suficiente para concluir que estava impossibilitada de exercer a atividade fiscalizada no período das anuidades em cobrança. Precedentes. 3. Incabíveis os danos morais, vez que a jurisprudência desta Corte tem decidido que não se pode alçar qualquer abalo ou dissabor à condição de dano moral, mas somente aquela agressão que desborde da naturalidade dos fatos da vida. Precedentes. (TRF4, AC 5011709-14.2014.404.7208, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 29/01/2016)
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DA COBRANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 dispôs explicitamente que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional. 2. Compreendendo a dívida executada anuidades posteriores ao advento da referida lei, cobrança é legitimada pelo registro profissional no Conselho fiscalizador, decorrendo daí a presunção de que o inscrito exerce a atividade vinculada ao Conselho. 3. Constitui ônus da parte executada afastar tal presunção, mediante a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Comprovada a total incapacidade do contribuinte para o exercício de qualquer atividade laboral (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), resta elidida a presunção de exercício de atividade decorrente da existência de registro junto ao órgão de fiscalização profissional no período de afastamento. Precedentes. (TRF4, AC 5000902-24.2017.4.04.7112, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 27/09/2019)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR. LEI 12514/2011. 1. ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.514/2011, O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA É O EXERCÍCIO PROFISSIONAL E NÃO O SIMPLES REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. POSTERIORMENTE À INOVAÇÃO LEGISLATIVA, O QUE SE LEVA EM CONTA É O REGISTRO PROFISSIONAL. 2. NÃO OBSTANTE, MESMO AS ANUIDADES PARA AS QUAIS O FATO GERADOR SEJA A MERA INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DEVEM SER DECLARADAS INEXIGÍVEIS EM CASOS ESPECÍFICOS. A PRESUNÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE GERADA PELO REGISTRO NO CONSELHO DEVE SER AFASTADA QUANDO SE TRATA DE HIPÓTESE NA QUAL O CONTRIBUINTE ESTEJA COMPROVADAMENTE IMPOSSIBILITADO PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL, COMO NO CASO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. (TRF4, AC 5001632-81.2017.4.04.7129, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 11/09/2019)
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DEVIDAS À OAB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXIGIBILIDADE. Comprovada a absoluta incapacidade laboral da advogada para o trabalho, cujo mal a inabilita quanto à própria movimentação, e diante de asseveração de que nem ao menos ela se apresentava ou usava documentação de advogada, e apenas percebe aposentadoria por invalidez no valor do salário mínimo, inexigível se mostra o título extrajudicial que cobra anuidades para a entidade fiscalizadora do exercício profissional - a Ordem dos Advogados do Brasil. Embora o fato gerador do débito de anuidade prescinda do efetivo exercício da profissão, ele não se materializa quando o ofício não pode, realmente, ser exercido, por drama de saúde alheio à vontade do interessado. Apelo desprovido. (AC 584.930, rel. Des. Fed. Guilherme Couto, 6ª T., Unânime, DJE 15/07/13)
No caso concreto, a embargante comprovou ter percebido os seguintes benefícios (evento 1 - OUT14, p. 6/7):
a) 26/08/2015 a 10/11/2015 - auxílio-doença
b) 23/10/2015 a 19/02/2016 - salário maternidade
c) 14/02/2016 a 18/08/2016 - auxílio-doença
d) 13/12/2016 a 09/01/2020 - auxílio-doença.
Portanto, a prova dos autos demonstra que a embargante realmente não se encontrava apta para o exercício da advocacia de 08/2015 a 08/2016 e de 12/2016 a 12/2018, razão pela qual deve ser afastada a cobrança das anuidades em tais interregnos.
Nada obstante, a míngua da prova da incapacidade nos demais períodos, deve ser mantida a exigibilidade dos débitos relativos aos períodos de 01/2015 a 07/2015 e de 09/2016 a 11/2016.
Por fim, cumpre consignar que foi a embargante quem deu causa ao ajuizamento dos presentes embargos, pois não demonstrou o prévio requerimento administrativo de licença ou de cancelamento da inscrição. Sendo assim, de acordo com o princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser impostos à própria embargante.
Com efeito, o fato gerador da obrigação de pagar as anuidades é a mera inscrição junto à OAB, independentemente do exercício da advocacia, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.906/94 e do art. 55 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
Não havendo pedido de cancelamento da inscrição, é irrelevante, em regra, que não haja mais o exercício da atividade ou mesmo exercício de atividade diversa, não sujeita à fiscalização do conselho, porque a pessoa física ou jurídica permanece inscrita regularmente, apta, portanto, ao exercício da atividade profissional fiscalizada.
Não obstante, a jurisprudência desta Corte entende que mesmo as anuidades para as quais o fato gerador seja a mera inscrição no órgão devem ser declaradas inexigíveis em casos específicos (Agravo de Instrumento Nº 5013425-25.2021.4.04.0000). A presunção de exercício de atividade gerada pelo registro no conselho deve ser afastada quando se trata de hipótese em que esteja comprovadamente impossibilitado para o exercício de qualquer atividade laboral, como no caso dos autos.
Ilustra-se tal entendimento em jurisprudência abaixo colacionada:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR. LEI 12514/2011. 1. Antes da vigência da Lei n. 12.514, de 2011, o fato gerador da obrigação tributária era considerado o exercício profissional e não o simples registro no conselho profissional. Posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional. 2. Não obstante, mesmo as anuidades para as quais o fato gerador seja a mera inscrição no órgão devem ser declaradas inexigíveis em casos específicos. A presunção de exercício de atividade gerada pelo registro no conselho deve ser afastada quando se trata de hipótese na qual o contribuinte esteja comprovadamente impossibilitado para o exercício de qualquer atividade laboral, como no caso da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013425-25.2021.4.04.0000, 2ª Turma, Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/02/2022 - destacado)
TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. INCAPACIDADE POR DOENÇA GRAVE. INEXIGIBILIDADE. 1. Na vigência da Lei nº 6.839/80, o fato gerador da contribuição de interesse das categorias profissionais imposta pelos órgãos de fiscalização profissional é o efetivo exercício da atividade regulamentada, e não a inscrição propriamente dita, de modo que não havendo prestação de atividade não há falar em pagamento de anuidade. A partir da promulgação da Lei nº 12.514/2011, entretanto, enquanto não houver pedido de cancelamento da inscrição voluntária no conselho profissional será devida a cobrança das anuidades, pouco importando o efetivo exercício da atividade fiscalizada. Precedentes da Corte. 2. Comprovada a incapacidade para o exercício da atividade profissional em razão de doença grave, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, resta elidida a presunção de exercício de atividade decorrente da existência de registro junto ao órgão de fiscalização profissional no período de afastamento e, por conseguinte, indevidas as anuidades. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000320-77.2019.4.04.7104, 1ª Turma, Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/05/2021 - destacado)
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DA COBRANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 dispôs explicitamente que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional. 2. Compreendendo a dívida executada anuidades posteriores ao advento da referida lei, cobrança é legitimada pelo registro profissional no Conselho fiscalizador, decorrendo daí a presunção de que o inscrito exerce a atividade vinculada ao Conselho. 3. Constitui ônus da parte executada afastar tal presunção, mediante a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Comprovada a total incapacidade do contribuinte para o exercício de qualquer atividade laboral (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), resta elidida a presunção de exercício de atividade decorrente da existência de registro junto ao órgão de fiscalização profissional no período de afastamento. Precedentes. (TRF4, AC 5000902-24.2017.4.04.7112, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 27/09/2019 - deastacado)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR. LEI 12514/2011. 1. Antes da vigência da Lei n.12.514, de 2011, o fato gerador da obrigação tributária era considerado o exercício profissional e não o simples registro no conselho profissional. Posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional. 2. Não obstante, mesmo as anuidades para as quais o fato gerador seja a mera inscrição no órgão devem ser declaradas inexigíveis em casos específicos. A presunção de exercício de atividade gerada pelo registro no conselho deve ser afastada quando se trata de hipótese na qual o contribuinte esteja comprovadamente impossibilitado para o exercício de qualquer atividade laboral, como no caso da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.. (TRF4, AC 5077647-52.2015.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 13/12/2019 - destacado)
À vista de tais considerações, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Mantido o percentual dos honorários advocatícios, inclusive na fase recursal, pois foram arbitrados no percentual máximo.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5002077-29.2021.4.04.7204/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)
APELADO: TAMY AGUIAR FUJII (EMBARGANTE)
ADVOGADO: RAFAEL XAVIER DE SOUZA (OAB SC010400)
ADVOGADO: DANIEL REMOR BASCHIROTO (OAB SC010735)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADES. FATO GERADOR. EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DA COBRANÇA. percepção de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. O fato gerador da obrigação de pagar as anuidades é a mera inscrição junto à OAB, independentemente do exercício da advocacia, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.906/94 e do art. 55 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
2. Não obstante, mesmo as anuidades para as quais o fato gerador seja a mera inscrição no órgão devem ser declaradas inexigíveis em casos específicos. A presunção de exercício de atividade gerada pelo registro no conselho deve ser afastada quando se trata de hipótese em que esteja comprovadamente impossibilitado para o exercício de qualquer atividade laboral, como no caso de percepção do benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003366465v6 e do código CRC a4280f40.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 20/07/2022
Apelação Cível Nº 5002077-29.2021.4.04.7204/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)
APELADO: TAMY AGUIAR FUJII (EMBARGANTE)
ADVOGADO: RAFAEL XAVIER DE SOUZA (OAB SC010400)
ADVOGADO: DANIEL REMOR BASCHIROTO (OAB SC010735)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 20/07/2022, na sequência 432, disponibilizada no DE de 08/07/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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