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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11. 960/09. TRF4. 5023205-64.2014.4.04.7200...

Data da publicação: 22/07/2021, 07:01:14

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. Restando comprovada a existência de litispendência em relação a um dos exequentes, deve ser excluída a cobrança nesse processo, sob pena de recebimento em duplicidade. É de se reconhecer aplicável o IPCA-e para atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, a partir de junho de 2009, ressalvada eventual existência de coisa julgada em sentido contrário (art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB). (TRF4, AC 5023205-64.2014.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 14/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023205-64.2014.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023205-64.2014.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE)

APELADO: AMILTON SCHARF (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELADO: AVELINA DA VEIGA KUCKER (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELADO: CARMEM PEREIRA DA COSTA PEREIRA (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELADO: CLAUDINA REGADO DOS SANTOS (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELADO: MARGRITH ELISA OLIVEIRA DOS REIS (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELADO: MARIA OLGA RAMOS (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELADO: OSNILDO AMORIM (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELADO: PALMIRA FONTOURA TESKE (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELADO: ZENAIDE T AREIAS DE SOUZA (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELADO: ZULEIDA POVOAS DIAS (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para:

a) extinguir o processo sem resolução do mérito, de acordo com o artigo 485, V, do Novo Código de Processo Civil, em relação a exequente, ora embargada, Margrith Elisa Oliveira dos Reis. Por consequência, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à União, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico pretendido pela embargada, com base no art. 85, §2º e §3, I do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a ser atualizado na data do pagamento;

b) reconhecer o excesso, limitando o valor executivo àquele apresentado pela Contadoria Judicial (evento 31), excetuando-se os valores requeridos pela parte Margrith Elisa Oliveira dos Reis, e portanto fixando a execução na quantia de R$ 76.519,62 (atualizado até 03/2014), nos termos da fundamentação. Dada a sucumbência recíproca e na mesma proporção, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao representante das partes embargadas, de mesmo modo as embargadas deverão arcar com os honorários devidos diretamente à União Federal, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, art. 85, §3, I, art. 85, §13, art. 85, §14 e no art. 86 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a ser atualizado na data do pagamento. O valor devido pela parte embargada deverá ser compensado do crédito que ela tem a receber na execução.

Sem custas (artigo 7º da Lei nº 9.289/96).

Em suas razões, a apelante alegou que: (1) há excesso de execução, devendo ser excluídos os Exequentes que tiveram ação individual ajuizada pelo mesmo Procurador da ação coletiva; (2) por cautela, deve ser reduzido do valor executado o montante do valor da execução, afastando-se a aplicação do IPCA-E utilizando-se a Lei nº 9494/97 e, caso negado provimento ao presente recurso, no tocante aos honorários advocatícios, assim afastando-se a aplicação do IPCAE.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

O processo foi sobrestado até julgamento final do RE 870.947.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar a inicial dos embargos à execução, o magistrado manifestou-se nos seguintes termos:

1 - Relatório

Cuida-se de ação de embargos à execução nos quais a União (AGU) alega a existência de excesso de execução na ordem de R$ 77.737,89, sob os argumentos:

a) Possível existência de litispendência/coisa julgada em relação aos exequentes Amilton Scharf, Avelina da Veiga Kucker, Carmem Pereira da Costa Pereira, Claudina Regado dos Santos, Margrith Elisa Oliveira dos Reis, Maria Olga Ramos e Osnildo Amorim;

b) Excesso de execução, de modo que há parcelas adimplidas em autos diversos em relação aos exequentes Amilton Scharf, Avelina da Veiga Kucker e Margrith Elisa Oliveira dos Reis;

c) Proporcionalidade de 24/30 avos dos vencimentos de aposentadoria da exequente Zenaide T. Areias de Souza não considerados nos cálculos apresentados pela parte exequente;

d) Correção do valor executivo pelo IPCA-E ao invés da TR (Lei nº 11.960/09);

e) Aplicabilidade dos juros de mora apenas em face de citação/intimação no momento de liquidação dos valores, e não da data de citação no processo de conhecimento, em 07/2002.

Aduz que a execução deve limitar-se ao montante de R$ 37.715,54 para 03/2014.

Foram recebidos os embargos, sendo-lhes atribuído efeito suspensivo (evento 3).

A parte embargada apresentou impugnação (evento 6).

Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de cálculos (evento 8). O contador do Juízo apresentou contas individualizadas em relação aos exequentes, sobre as quais embargante e embargada tiveram a possibilidade de manifestarem-se (eventos 10, 24 e 25).

Diante da mudança de entendimento do juízo, em relação aos cálculos da exequente Zenaide T. Areias de Souza, foi determinada novamente a remessa dos autos à Contadoria Judicial, de modo a considerar o valor total de seu benefício. O contador do Juízo apresentou cálculo individualizado em relação à exequente, sobre o qual embargante e embargada tiveram a possibilidade de manifestarem-se (eventos 29, 44 e 46).

Vieram os autos conclusos para sentença.

2. Fundamentação

2.1 Litispendência/coisa julgada

Inicialmente destaca-se que o ônus probatório cabe à parte que alega os fatos (art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil), condição essa que não se desincumbiu a embargante. No presente caso, a União Federal suscita a possível existência de litispendência/coisa julgada, entretanto em momento algum faz prova, ou requer a produção probatória, a fim de comprovar suas alegações. Todavia, por trata-se de matéria de ordem pública, o presente juízo, ex-officio, realiza a presente análise, de modo individualizado a cada exequente, ora embargados:

Amilton Scharf: Verifico inicialmente que o processo físico nº 2009.72.50.011941-5 migrou para o meio digital, passando a tramitar através do sistema EprocV2, recebendo o número 5018070-08.2013.4.04.7200. Conforme retira-se do processo em questão, houve a parcial procedência do pedido, condenando a União ao pagamento de valores referentes ao GDATA entre 10/2004 a 06/06 (autos 5018070-08.2013.4.04.7200 - Evento 98 - p.13). Em face de recurso proposto pela União Federal, restou a sentença mantida em seus termos originários. Desse modo, não há litispendência tampouco coisa julgada com a presente execução originária 5017527-68.2014.4.04.7200, visto que nesses estão sendo cobrados valores refentes ao período de 02/02 a 09/2004. Informo ainda que a questão restou consignada nos cálculos executivos apresentados pela Contadoria Judicial (eventos 8 e 10).

Avelina da Veiga Kucker: Verifico inicialmente que o processo físico nº 2009.72.58.003804-8 migrou para o meio digital, passando a tramitar através do sistema EprocV2, recebendo o número 5003421-82.2011.4.04.7208. Conforme retira-se do processo em questão, em face de sentença, houve extinção do feito sem resolução do mérito, diante da falta de interesse processual em relação à GDATA (autos 5003421-82.2011.4.04.7208 - Evento 67 - p.2). Posteriormente, em sede de acordão com relatoria do juiz federal João Batista Lazzari, foi extinto sem julgamento de mérito devido a existência de coisa julgada (autos 5003421-82.2011.4.04.7208 - Evento 150).

Ainda há possível litispendência com os autos 2008.34.00914949-3, o qual migrou para a forma digital, recebendo o número 55981-53.2008.4.01.3400, originários da 26ª Vara Federal do Distrito Federal, onde foi reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 09/2003 (Consulta realizada no sítio da Justiça Federal do Distrito Federal - Inteiro Teor- Sentença Procedente em parte - p.1). Desse modo, não há litispendência tampouco coisa julgada com a presente execução originária 5017527-68.2014.4.04.7200, visto que nessa estão sendo cobrados valores refentes ao período de 02/2002 a 07/2003. Informo ainda que a questão restou consignada nos cálculos executivos apresentados pela Contadoria Judicial (eventos 8 e 10).

Carmem Pereira da Costa Pereira: Verifico inicialmente que o processo físico nº 2009.72.58.005318-9 migrou para a forma digital, passando a tramitar através do sistema EprocV2, recebendo o número 5006825-44.2011.4.04.7208. Conforme retira-se do processo em questão, houve extinção do processo sem resolução de mérito (5006825-44.2011.4.04.7208 - evento 8 - p.6). Em face de recurso de apelação, reafirmada a ausência de interesse processual quanto ao pagamento do adicional GDATA (autos 5006825-44.2011.4.04.7208 - evento 30 - p.2).

Claudina Regado dos Santos: Nos autos 2009.72.58.003230-7 foi julgado extinto sem resolução de mérito, ante a falta de interesse processual, o pedido referente a gratificação 'GDATA' (Consulta realizada no sítio da Justiça Federal de Santa Catarina - Sentença publicada em 04/04/2011). Tal decisão foi mantida em sede de recurso de apelação (Consulta realizada no sítio da Justiça Federal de Santa Catarina - Acordão publicado em 27/09/2011).

Margrith Elisa Oliveira dos Reis: Verifico inicialmente que o processo 5004572-07.2011.4.04.7201 foi extinto sem resolução de mérito em relação ao pedido de gratificação GDATA por existir litispendência com os autos 2008.72.01.004948-9 (autos 5004572-07.2011.4.04.7201 - Evento 15).

O processo de conhecimento 2008.72.01.004948-9, originários da 6ª Vara Federal de Joinville, deu origem ao processo de execução de sentença nº 5004395-04.2015.4.04.7201. De acordo com o título executivo, bem como os cálculos apresentados no referido processo, não é possível afirmar com certeza a inexistência de litispendência com os valores aqui executados. Os períodos de cobrança apresentados nos cálculos daquela execução (5004395-04.2015.4.04.7201 - evento 1 - CALC6) confundem-se com os valores objetos de cobrança nos autos executórios 5017527-68.2014.4.04.7200, em trâmite nesta vara federal.

Maria Olga Ramos: Verifico a existência do processo 5003430-50.2011.4.04.7206, originários da 2ª Vara Federal de Lages, quais discutem, entre outros, gratificações inerentes inclusive aos presentes autos. Entretanto, constato que os autos 5003430-50.2011.4.04.7206 declararam a prescrição quanto a questão da GDATA (5003430-50.2011.4.04.7206 - evento 19), decisão essa mantida em face de recurso (5003430-50.2011.4.04.7206 - evento 35). Desse modo, não há litispendência tampouco coisa julgada com a presente execução originária 5017527-68.2014.4.04.7200.

Osnildo Amorim: Verifico a existência do processo 5000329-52.2013.4.04.7200, originários da 1ª Vara Federal de Florianópolis, quais discutem gratificações as quais não atingem aquelas objetos de discussão nos autos de execução originária 5017527-68.2014.4.04.7200. Observa-se que citado processo pleiteia a concessão das gratificações GDPGTAS e GDPGPE (5000329-52.2013.4.04.7200 - evento 1 e 12). Desse modo, não há litispendência tampouco coisa julgada com a presente execução originária 5017527-68.2014.4.04.7200.

Desse modo, apenas em relação à exequente/embargada Margrith Elisa Oliveira dos Reis resta comprovada a existência de litispendência, razão pela qual deve ser excluída a cobrança nesse processo, sob pena de recebimento em duplicidade.

2.2 Excesso de execução

Superada a questão preliminar, passo a análise das questões suscitadas pela parte embargante.

Primeiramente, anoto que os valores já pagos aos exequentes Amilton Scharf e Avelina da Veiga Kucker foram devidamente anotados e considerados nos cálculos judiciais apresentados (evento 8 e 10). Verifico que a parte embargada concordou com os valores apresentados de modo que entendo como incontroverso o excesso de execução apontado pela União.

2.3 Proporcionalidade

Em relação a proporcionalidade da aposentadoria da exequente, ora embargada, Zenaide T Areias de Souza, houve mudança de entendimento deste juízo, de modo que novos valores foram apresentados pela contadoria judicial (evento 29 e 31). Em que pese meu entendimento pessoal no sentido de que a proporcionalidade das verbas recebidas pelo inativo tem respaldo na legislação que disciplina a aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, o TRF da 4ª Região adota orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados.

Neste sentido, transcrevo os seguintes precedentes da referida Corte e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CABIMENTO.

A gratificação de desempenho é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade.

[...]. (TRF4, 4ª Turma, AC n. 5014201-37.2013.404.7200/SC, rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 27.01.2015).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PROVENTOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. Afastada a proporcionalização da gratificação em discussão, nas hipóteses de aposentadorias proporcionais, visto que inexiste disposição legal que vincule o cálculo da gratificação com a forma de concessão dos proventos, se integrais ou proporcionais. (TRF4, 4ª Turma, AC n. 5000179-79.2010.404.7102, relator p/ acórdão Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 30.04.2013).

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST) E A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE NO SEGURO SOCIAL E DO TRABALHO (GDASST). APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO INTEGRAL. A gratificação de desempenho paga em valor pré-estabelecido, sem a fixação de critérios ou efetivação de avaliação do servidor, caracteriza-se como gratificação genérica, paga apenas em razão do exercício do cargo, razão pela qual seu valor é estendido aos servidores inativos e pensionistas com direito à paridade e compõe o conceito de remuneração para os fins do art. 63 da Lei n. 8.112, de 1990 (IUJEF 0008864-59.2009.404.7050, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 16.11.2011). A gratificação é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade descabendo tal distinção entre aposentados (Turma Regional de Uniformização, IUJEF 5008092-50.2012.404.7100/RS, rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva).

Considerando esse contexto de que a gratificação de desempenho é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter se dado na forma proporcional, por não haver relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade, o mesmo raciocínio deve ser observado para o pagamento da GDATA.

Assim, embora tenha me manifestado em sentido diverso em oportunidades anteriores, revejo meu posicionamento para aderir ao prevalente no TRF da 4ª Região, adotando a orientação segundo a qual a GDATA deve ser paga na integralidade também aos aposentados com proventos proporcionais.

Diante dos argumentos expostos, o pedido deve ser julgado improcedente quanto a este particular, de modo a se adotar o segundo cálculo apresentado pela contadoria judicial, dentro dos parâmetros estipulados em despacho (evento 29 e 31).

2.4 Aplicação da Lei n. 11.960/09

O STF, nos autos das ADIs 4357 e 4425, que examinavam a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009, declarou, entre outros pontos, a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que versa que 'nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança'.

Diante deste novo panorama, para fins de cômputo da mora e da correção monetária, devem ser utilizados os parâmetros anteriores ao advento da Lei nº 11.960/09. Assim, não deve ser aplicada a TR, pugnada pela embargante, em substituição ao índice originalmente utilizado pela Contadoria.

No mais, já assentou o STJ que "a aplicação de entendimento firmado pelo STF ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade, o qual foi divulgado em boletim informativo, ainda que tal julgado não tenha sido publicado em repositório oficial. Isso porque, como o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade foi público, presume-se que seja do conhecimento de todos, não sendo necessário aguardar a publicação do acórdão para que se adote a posição consagrada pelo julgado" (AGA 1417078, Rel. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJ 12/11/2013). É o entendimento ora adotado.

Outrossim, consigno que a manifestação do Supremo Tribunal Federal, em 11/04/2013, no inconfundível sentido de "determin[ar], ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época [...]", é ordem literalmente limitada ao âmbito de precatórios já expedidos, processados e às vésperas de pagamento, no propósito de evitar lesão ao credor com sua suspensão, porventura adotada por indevida hesitação decorrente de simples expectativa de possível modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4357 e 4425.

Não guarda nenhuma semelhança ou relação, portanto, com a hipótese dos presentes autos, em que se cuida de, muito antes disso, ainda apurar-se os corretos contornos do quantum debeatur, mediante a delimitação em concreto dos critérios de atualização aplicáveis aos débitos exeqüendos. Feita tal necessária distinção, com a averiguação da não coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e que lastreiam a ratio decidendum, evidencia-se incabível a tomada daquele, como preceito de obrigatória observância ou mesmo como simples parâmetro, sendo hipótese insuscetível de confronto em relação ao caso presente.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. I - A medida cautelar deferida pelo Min. Relator para Acórdão nas ADIN nº 4.357 e 4.425 diz respeito ao pagamento dos precatórios que estavam suspensos pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, em virtude das inconstitucionalidades declaradas pelo STF no julgamento conjunto das referidas ADIN, sendo que a liminar não abarca o caso destes autos, nos quais se discute a possibilidade de expedição de requisição complementar para inclusão de juros de mora e correção monetária entre a data da conta que embasou a execução e a data de expedição da Requisição de Pequeno Valor ou do precatório. II - Jurisprudência do Supremo (RE nº 747.702), determinando que os Tribunais de origem julguem como de direito com relação ao assunto da aplicação de outro índice de atualização monetária que não a Taxa Referencial - TR, dando fundamento para a consideração do IPCA-E, com base na Resolução nº 122/2010, do Conselho da Justiça Federal. (TRF4 5051915-74.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 10/06/2014)

Vem a propósito, não obstante, o questionamento de que a adoção de tais restabelecidos critérios pudesse vulnerar a coisa julgada formada pelo julgado condenatório, já que nele expressamente prevista a aplicação dos critérios de atualização do art. 5º da Lei 11.960/2009 a partir da edição desta.

A coisa julgada formada por título judicial que veicule com explicitude os critérios de atualização da condenação não impede a modificação especificamente destes em virtude de legislação superveniente, que se faz incidir de imediato em lugar dele.

Tal entendimento, inclusive, tinha prevalência na própria questão da Lei 11.960/2009 frente aos efeitos da coisa julgada formada antes do seu advento - compreensão anterior, por óbvio, ao STF reconhecer a inconstitucionalidade da norma nas ADIs 4357 e 4425:

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. LEI N. 11.960/09. A aplicação da Lei 11.960/09 não implica violação da coisa julgada, pois esta "deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, em relação ao período posterior à sua vigência, até o efetivo cumprimento da obrigação, em observância ao princípio do tempus regit actum." (EDcl no REsp 1205946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 17/10/2012, DJe 26/10/2012) Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem conferir-lhes efeitos infringentes. (EDAgREsp 1383845, Rel. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 10/12/2013)

No mesmo sentido, destacava nota do Informativo 485 do STJ:

REPETITIVO. LEI N. 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, em que se discute a possibilidade de aplicação imediata da Lei n. 11.960/2009 às ações em curso, em face da alteração promovida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. O referido artigo estabeleceu novos critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, quais sejam, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, vencida, em parte, a Min. Maria Thereza de Assis Moura, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, consignando, entre outras questões, que a Lei n. 11.960/2009 é norma de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes. Frisou-se não se tratar de retroatividade de lei, mas sim de incidência imediata de lei processual sob a tutela do princípio tempus regit actum, de forma a não atingir situações jurídico-processuais consolidadas sob o regime de lei anterior, mas alcançando os processos pendentes que se regem pela lei nova. Daí, concluiu-se que os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, após a entrada em vigor da mencionada lei, devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. Precedentes citados: EREsp 1.207.197-RS, DJe 2/8/2011, e EDcl no MS 15.485-DF, DJe 30/6/2011. REsp 1.205.946-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/10/2011.

Elucidativos ainda são os termos de excerto do voto condutor do julgamento do EREsp 1207197 (STJ, Rel. Castro Meira, Corte Especial, DJ 02/08/2011), que transcrevo com os grifos do original a seguir:

Deveras, aqui se reconhece que as normas disciplinadoras de juros possuem natureza eminentemente processual, devendo ser, obrigatoriamente, aplicáveis aos processos em curso à luz do princípio tempus regit actum.

É imperioso, portanto, manter a compreensão propugnada por este Colegiado, ora consubstanciada no acórdão paradigma de modo a concluir que a lei nova que versa sobre juros moratórios dever incidir nos processos em tramitação, como bem destacado em sua ementa:

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.

1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova. [...] (REsp 1.111.117/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão o Exmo. Senhor Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 02.09.10 - sem destaques no original).

Com efeito, bem consignou o Exmo. Sr. Min. Teori Albino Zavaski, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 745.825/RS:

O fato gerador do direito a juros moratórios não é a propositura ou a existência da ação judicial e nem a sentença condenatória em si mesma, que simplesmente o reconheceu. O que gera o direito a juros moratórios é a demora no cumprimento da obrigação. Trata-se, portanto, de fato gerador que se desdobra no tempo, produzindo efeitos também após a prolação da sentença. Para a definição da taxa de juros, em situações assim, há de se aplicar o princípio de direito intertemporal segundo o qual tempus regit actum: os juros relativos ao período da mora anterior à vigência do novo Código Civil são devidos nos termos do Código Civil de 1916 e os relativos ao período posterior, regem-se pelas normas supervenientes" (sem destaques no original).

Em reverência à mesma premissa, é agora necessária a admissão de que, expurgada do ordenamento jurídico, em virtude do reconhecimento de sua inconstitucionalidade pela Suprema Corte, a disciplina de atualização de débitos da Lei 11.960/2009, torna-se impositiva, mesmo em prejuízo de previsão expressa do acórdão exequendo e sem que isso implique violação de coisa julgada, a sua substituição pelos critérios vigentes anteriormente ao advento da norma em alusão.

Nesse sentido, e mesmo tomando em conta a própria questão da inconstitucionalidade declarada nas ADIs 4357 e 4425/STF frente aos efeitos da coisa julgada no sentido de explicitar aplicação da Lei 11.960/2009 formada antes de tal pronunciamento do Supremo:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS VENCIDAS. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. RESTABELECIMENTO DA SISTEMÁTICA ANTERIOR - INPC. [...] 2. Levando em consideração posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, o exequente tem direito ao pagamento complementar, sob pena de permitir o adimplemento pela Autarquia Previdenciária com base em critério em confronto com a Constituição Federal. 3. A proteção constitucional à coisa julgada não pode servir ao Estado como escudo para pagamento de suas obrigações, em especial se baseado em parâmetros incompatíveis com a Carta Maior. Tratando-se de questão acessória à condenação principal, é possível a discussão ainda que o título tenha previsto a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009, quanto mais quando há pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário. 4. Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança). (TRF4, AC 50017945520114047204, Rel. rogerio favreto, quinta turma, D.E. 23/05/2014)

Não procede também neste ponto o pedido da embargante.

2.5 Termo inicial dos juros de mora

Afirma a União Federal que nas ações executivas individuais, provenientes de sentença coletiva, deve-se incidir os juros moratórios apenas a partir da citação válida na fase de liquidação de sentença. Entretanto, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, com caráter vinculante, em face de julgamento de recurso repetitivo:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DATA DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL NO RITO DO ART. 543-C. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo a Corte Especial decidido a controvérsia à luz da sistemática do recurso repetitivo, impõe-se a aplicação do entendimento aos casos similares, independentemente do trânsito em julgado do acórdão correspondente. 2. 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior'. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, Corte Especial, AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 328.120/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 05/11/2014, DJe 17/11/2014) (grifei)

Do voto condutor transcrevo:

Cumpre registrar, de início, que, a meu ver, não estaria caracterizada a divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto recorrido diz respeito a lide de natureza privada ao passo que o precedente colacionado aos autos discute a controvérsia sob o enfoque do direito público.

Todavia, a Corte Especial deste Sodalício, na assentada do dia 21/05/2014, após intenso debate, concluiu, no julgamento dos recursos especiais nºs 1361800/SP e 1370899/SP, que os juros de mora nas execuções individuais de sentenças coletivas tendo por objeto direitos individuais homogêneos devem ser computados desde a citação na ação principal. (grifei)

Tal precedente diz respeito a relação jurídica a qual envolve instituição financeira, entretanto seus fundamentos jurídicos aplicam-se na espécie, porque em ambos os casos, a mora configura-se no momento da citação na ação de conhecimento.

3.Dispositivo

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para:

a) extinguir o processo sem resolução do mérito, de acordo com o artigo 485, V, do Novo Código de Processo Civil, em relação a exequente, ora embargada, Margrith Elisa Oliveira dos Reis. Por consequência, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à União, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico pretendido pela embargada, com base no art. 85, §2º e §3, I do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a ser atualizado na data do pagamento;

b) reconhecer o excesso, limitando o valor executivo àquele apresentado pela Contadoria Judicial (evento 31), excetuando-se os valores requeridos pela parte Margrith Elisa Oliveira dos Reis, e portanto fixando a execução na quantia de R$ 76.519,62 (atualizado até 03/2014), nos termos da fundamentação. Dada a sucumbência recíproca e na mesma proporção, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao representante das partes embargadas, de mesmo modo as embargadas deverão arcar com os honorários devidos diretamente à União Federal, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, art. 85, §3, I, art. 85, §13, art. 85, §14 e no art. 86 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a ser atualizado na data do pagamento. O valor devido pela parte embargada deverá ser compensado do crédito que ela tem a receber na execução.

Sem custas (artigo 7º da Lei nº 9.289/96).

Interposto recurso voluntário, prossiga-se com intimação da parte contrária para contrarrazões e posterior remessa ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publique-se.

Intimem-se.

Em sede de embargos de declaração, a decisão foi complementada:

I - Relatório

Cuida-se de embargos declaratórios interpostos pela parte embargada (evento 62), com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes, em que apontam a existência de omissão na sentença proferida no evento 48.

A parte ora embargada afirma que a sentença deixou de consignar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, arbitrados em razão da sucumbência recíproca entre as partes, não se observando o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita nos autos de execução originários (5017527-68.2014.4.04.7200 - Evento 7). Finaliza postulando o acolhimento dos embargos de declaração para que seja suprido o apontado ponto omisso, a fim de que a sentença faça constar expressamente a suspensão da exigibilidade de cobrança dos honorários sucumbênciais.

Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes foi intimada a União Federal (AGU) para, querendo, manifestar-se. A União requereu a rejeição dos embargos declaratórios diante da intempestividade do recurso (evento 68).

Vieram os autos conclusos para sentença.

II - Fundamentação

A teor do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração do julgado que padecer de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (grifei)

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

De mesmo modo, estabelece no artigo subsequente (art.1.023 da Lei 13.105/2015), requisitos e o prazo para oposição de tal recurso:

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (grifei)

Do caso concreto, retira-se que o prazo tem seu fato gerador em sentença prolatada na data de 22/07/2016. Têm-se, pois, que o termo inicial do prazo para apresentação do recurso iniciou-se em 03/08/2016 (eventos 49 à 59). Desse modo, e de acordo com o artigo 219 do Novo Código de Processo Civil, encerrou-se o prazo para oposição de embargos declaratórios em 09/08/2016, e, portanto, tendo sido apresentado tal recurso apenas em 19/08/2016, claramente intempestivos, conforme alegado pela União Federal.

Ademais, malgrado tal intempestividade do recurso, observo que a sentença embargada verdadeiramente incorreu em erro material ao não observar a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, anteriormente deferida nos autos executórios (5017527-68.2014.4.04.7200 - Evento 7). Deste modo, estabelece o artigo 494 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015):

Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; (grifei)

II - por meio de embargos de declaração.

Tenho que é o exato caso dos presentes autos. De fato, a sentença embargada deixou de consignar a suspensão da execução dos honorários advocatícios, anteriormente concedida. Via de consequência estando suspensa a exigibilidade do pagamento da verba honorária, pela parte embargada, não há que se falar em compensação do valor devido pela parte embargada com o crédito a receber na execução originária.

Assim, de modo a corrigir, ex-officio, erro material cometido por este juízo, o dispositivo da sentença originária passa a ter a seguinte redação:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para:

a) extinguir o processo sem resolução do mérito, de acordo com o artigo 485, V, do Novo Código de Processo Civil, em relação a exequente, ora embargada, Margrith Elisa Oliveira dos Reis. Por consequência, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à União, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico pretendido pela embargada, com base no art. 85, §2º e §3, I do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a ser atualizado na data do pagamento, suspensa a execução em razão do benefício de Justiça Gratuita deferido (5017527-68.2014.4.04.7200 - Evento 7);

b) reconhecer o excesso, limitando o valor executivo àquele apresentado pela Contadoria Judicial (evento 31), excetuando-se os valores requeridos pela parte Margrith Elisa Oliveira dos Reis, e portanto fixando a execução na quantia de R$ 76.519,62 (atualizado até 03/2014), nos termos da fundamentação. Dada a sucumbência recíproca e na mesma proporção, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao representante das partes embargadas, de mesmo modo as embargadas deverão arcar com os honorários devidos diretamente à União Federal, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, art. 85, §3, I, art. 85, §13, art. 85, §14 e no art. 86 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a ser atualizado na data do pagamento, suspensa a execução em razão do benefício de Justiça Gratuita deferido (5017527-68.2014.4.04.7200 - Evento 7).

Sem custas (artigo 7º da Lei nº 9.289/96).

Interposto recurso voluntário, prossiga-se com intimação da parte contrária para contrarrazões e posterior remessa ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publique-se.

Intimem-se.

III - Dispositivo dos embargos de declaração

Ante o exposto, diante da intempestividade do recurso, rejeito os embargos de declaração interpostos pela embargada, e corrijo de ofício o erro material da sentença prolatada no evento 48, nos termos da fundamentação.

Publique-se.

Intimem-se.

Com relação à alegação de litispendência, não vejo razão para alterar o posiconamento adotado pelo magistrado singular, que apreciou minuciosamente a situação individual de cada exequente, de modo adoto seus fundamentos como razões de decidir.

Sobre o tema (n.º 810), manifestou-se o e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870.947/SE, sob a sistemática de repercussão geral, nos seguintes termos:

I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Eis a ementa do referido julgado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.

A decisão é vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e tem eficácia retroativa (art. 102, § 3º, da CRFB, c/c art. 927, inciso III, do CPC), uma vez que não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, conforme o deliberado por aquela e. Corte em sede de embargos de declaração:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (3), concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870974, com repercussão geral reconhecida.

Nos embargos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e diversos estados defendiam a possibilidade de a decisão valer a partir de data diversa do julgamento de mérito do RE, ocorrido em 2017, para que a decisão, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dessas dívidas, tivesse eficácia apenas a partir da conclusão do julgamento.

Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há pelo menos 174 mil processos no país sobre o tema aguardando a aplicação da repercussão geral.(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=425451 - grifei)

Nessa linha, o pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos REsp n.ºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, na sistemática de recurso repetitivo:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros demora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146 / MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 02/03/2018 - Recurso Repetitivo - Tema 905).

À vista de tais fundamentos, é de se reconhecer aplicável o IPCA-e para atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, a partir de junho de 2009, ressalvada eventual existência de coisa julgada em sentido contrário (art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002651982v3 e do código CRC 54796367.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023205-64.2014.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023205-64.2014.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE)

APELADO: AMILTON SCHARF (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELADO: AVELINA DA VEIGA KUCKER (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELADO: CARMEM PEREIRA DA COSTA PEREIRA (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELADO: CLAUDINA REGADO DOS SANTOS (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELADO: MARGRITH ELISA OLIVEIRA DOS REIS (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELADO: MARIA OLGA RAMOS (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELADO: OSNILDO AMORIM (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELADO: PALMIRA FONTOURA TESKE (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELADO: ZENAIDE T AREIAS DE SOUZA (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELADO: ZULEIDA POVOAS DIAS (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS à EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. lei nº 11.960/09.

Restando comprovada a existência de litispendência em relação a um dos exequentes, deve ser excluída a cobrança nesse processo, sob pena de recebimento em duplicidade.

É de se reconhecer aplicável o IPCA-e para atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, a partir de junho de 2009, ressalvada eventual existência de coisa julgada em sentido contrário (art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002651983v4 e do código CRC 3997b5ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 14/7/2021, às 16:8:19


5023205-64.2014.4.04.7200
40002651983 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 22/07/2021 04:01:14.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 14/07/2021

Apelação Cível Nº 5023205-64.2014.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE)

APELADO: AMILTON SCHARF (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELADO: AVELINA DA VEIGA KUCKER (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELADO: CARMEM PEREIRA DA COSTA PEREIRA (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELADO: CLAUDINA REGADO DOS SANTOS (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELADO: MARGRITH ELISA OLIVEIRA DOS REIS (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELADO: MARIA OLGA RAMOS (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELADO: OSNILDO AMORIM (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELADO: PALMIRA FONTOURA TESKE (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELADO: ZENAIDE T AREIAS DE SOUZA (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

APELADO: ZULEIDA POVOAS DIAS (EMBARGADO)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 14/07/2021, na sequência 524, disponibilizada no DE de 02/07/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 22/07/2021 04:01:14.

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