APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010367-06.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | JORGE UTAN FEIJO COTTA |
: | JOSÉ ADOLFO AIROLDI | |
: | JOSE ADRIANO ASSMANN | |
: | JOSE AIOLFI | |
: | JOSE AMADEU NASCIMENTO | |
ADVOGADO | : | PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO AO PSS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A retenção da contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege, devendo ser promovida independentemente de previsão no título executivo.
2. A retenção da contribuição para o PSS deve-se dar apenas sobre verbas remuneratórias pagas em cumprimento de decisão judicial, e não sobre verbas de natureza indenizatória.
3. Os juros de mora, em face de seu caráter indenizatório, não compõem a base de cálculo das contribuições ao PSS.
4. Os valores pagos administrativamente após a citação na ação de conhecimento não podem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
5. Ainda que seja cabível a fixação dos honorários advocatícios dos embargos e da execução em verba única, deve o valor arbitrado atender a ambas as ações, tendo em vista a sua autonomia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem, para integrar o julgamento proferido pela Turma, dando parcial provimento à apelação dos embargados, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9121695v4 e, se solicitado, do código CRC BFC88D0B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010367-06.2011.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos opostos pela UNIÃO FEDERAL à execução de sentença movida por JORGE UTTAN FEIJO COTTA E OUTROS nos autos do Processo nº 5010371-43.2011.4.04.7100.
Alegou a embargante a inexistência de valores em favor dos exequentes, uma vez que as parcelas devidas já teriam sido pagas na via administrativa. Defendeu a impossibilidade de incidência de honorários advocatícios sobre as quantias pagas administrativamente. Pretendeu, ainda, a substituição dos honorários fixados na execução por aqueles arbitrados nos embargos. Por fim, pleiteou que fosse ordenado o desconto das contribuições previdenciárias.
Encerrada a instrução, sobreveio sentença, na qual o magistrado singular reconheceu serem devidos os descontos da contribuição ao PSS e determinou a não incidência dos honorários advocatícios relativos à ação de conhecimento sobre os valores pagos na via administrativa anteriormente à propositura da execução. Por consequência, julgou parcialmente procedente a ação, mas condenou a União ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, determinando que tal verba substituísse os honorários arbitrados na execução.
Contra a sentença, apelaram ambas as partes.
Sustentou a embargante a incorreção na forma de amortização dos pagamentos administrativos.
Por sua vez, os embargados alegaram não ser devida a incidência dos descontos previdenciários. Referiram que o montante executado limita-se a diferenças de juros e correção monetária de valores principais pagos administrativamente, sobre os quais já teria incidido a contribuição previdenciária, de modo que seria indevido um novo desconto, sob pena de bis in idem. Mencionaram que não há previsão do desconto previdenciário no título executivo, razão pela qual a sua incidência consistiria em ofensa à coisa julgada. Sustentaram não ser possível a aplicação do disposto na MP 449/2008, por ser sua vigência posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Por cautela, afirmaram que as contribuições previdenciárias não podem incidir sobre os valores devidos a título de juros de mora. Defenderam a impossibilidade de exclusão das parcelas pagas administrativamente da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento. Postularam, por fim, seja afastada a substituição dos honorários fixados na execução por aqueles arbitrados nos embargos.
Recebidos os autos, esta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União.
Contra o referido julgado, o ente federal opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos exclusivamente para fins de pré-questionamento.
Interposto recurso especial pela embargante, foi ele inadmitido pela Vice-Presidência desta Corte
Agravada a decisão, o STJ não conheceu do recurso.
Devolvido o processo à origem, os embargados alegaram que a sua apelação não teria sido remetida a este Tribunal. Postularam, por consequência, a remessa do recurso, para fins de julgamento.
Indeferido inicialmente o pedido, foram opostos embargos de declaração, os quais restaram acolhidos, determinando o magistrado singular o envio dos autos para que esta Corte, entendendo cabível, proceda ao exame da apelação dos embargados.
Vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Examinando os autos, verifico que a apelação interposta pela parte embargada, embora cumpridos os requisitos de admissibilidade, não foi, de fato, objeto de julgamento por esta Turma.
Assim, em face do vício procedimental apontado, suscito questão de ordem, para que seja integrado o julgamento proferido por esta Turma, com a análise do apelo interposto pelos embargados.
Uma vez solvida a questão, passo de imediato ao julgamento daquele recurso.
Das contribuições previdenciárias.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.196.777/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que a retenção da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, constitui obrigação ex lege (art. 16-A da Lei 10.887/2004), de modo que deve ser promovida independentemente de previsão no título executivo.
Eis a ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO NA FONTE DE CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. LEI 10.887/04, ART. 16-A.
1. A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo.
2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1196777/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 04/11/2010)
Cumpre referir, no entanto, que a retenção da contribuição para o PSS deve-se dar apenas sobre verbas remuneratórias pagas em cumprimento de decisão judicial, e não sobre verbas de natureza indenizatória.
Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO PSS. JUROS DE MORA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA JULGADO PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
1. Nos termos do art. 557 do CPC, o relator pode negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Eventual nulidade da decisão monocrática, calcada no referido artigo, fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo regimental.
2. A Primeira Seção desta Corte, por maioria, na assentada de 28.9.2011, sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.227.133-RS, Relator para Acórdão Min. Cesar Asfor Rocha - acórdão pendente de publicação), reafirmou o entendimento de que os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora têm natureza jurídica indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição ao PSS.
3. Ademais, a Segunda Turma tem aplicado o entendimento de que não incide a contribuição ao PSS sobre verba indenizatória que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. Precedentes: AgRg no REsp 1.248.516/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1.9.2011, DJe 9.9.2011; REsp 1.237.668/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2.8.2011, DJe 5.9.2011.
4. Prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos da decisão de sobrestamento do feito ante o julgamento do recurso representativo da controvérsia.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1242386/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 30/11/2011)
A correção monetária, enquanto atualização da moeda, não é um mero acessório do valor principal, mas parte integrante dele.
Dessa forma, tratando-se de diferenças de correção monetária de parcela remuneratória, o crédito exequendo possui igual natureza, razão pela qual é devida a incidência da contribuição ao PSS.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O PSS SOBRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. É ônus processual de quem impugna os cálculos de liquidação demonstrar os alegados equívocos na conta. É incabível o desconto da contribuição previdenciária para o PSS sobre valores pagos a título indenizatório, como ocorre com os juros de mora. É devida a incidência de contribuição previdenciária - PSS - sobre valores recebidos a título de correção monetária, uma vez que são parte integrante do valor principal, consistindo em atualização da moeda. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024485-05.2015.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/12/2015)
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ANUÊNIOS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS NEGATIVOS. PSS. INCIDÊNCIA. (...) 2. No que pertine ao desconto previdenciário, a retenção de valores devidos a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social - PSS incidentes sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial abrange a correção monetária de valores pagos administrativamente. Contudo, a sua dedução deve ser efetuada no momento do recebimento dos valores por meio de precatório/RPV. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003183-33.2010.404.7100, 3a. Turma, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/12/2012)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR CIVIL. OBRIGAÇÃO EX LEGE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS. 1. A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. 2. Deve haver desconto a título de contribuição PSS sobre os valores pleiteados na execução correspondentes à correção monetária de parcelas pagas na via administrativa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001850-46.2010.404.7100, 4a. Turma, Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/03/2012)
Por sua vez, não incide a contribuição previdenciária sobre os valores devidos a título de juros moratórios, uma vez que tal encargo é pago em virtude da demora do devedor em satisfazer o crédito. São, desta forma, por natureza, verbas indenizatórias dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito.
Neste sentido, o seguinte julgado do STJ, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). RETENÇÃO. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (DIFERENÇAS SALARIAIS). INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA.
1. O ordenamento jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória. Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato. Os juros de mora, portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido.
2. A não incidência de contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público.
Nesse sentido: REsp 1.241.569/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.9.2011.
3. A incidência de contribuição para o PSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a incidência da contribuição sobre os juros de mora. Ainda que se admita a integração da legislação tributária pelo princípio do direito privado segundo o qual, salvo disposição em contrário, o bem acessório segue o principal (expresso no art. 59 do CC/1916 e implícito no CC/2002), tal integração não pode implicar na exigência de tributo não previsto em lei (como ocorre com a analogia), nem na dispensa do pagamento de tributo devido (como ocorre com a equidade).
4. Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento. Por tal razão, não merece acolhida a alegação no sentido de que apenas as verbas expressamente mencionadas pelos incisos do § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004 não sofrem a incidência de contribuição social.
5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
(REsp 1239203/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013)
Deve ser provido, portanto, em parte, o apelo.
Dos honorários advocatícios relativos à ação de conhecimento.
Conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ, os pagamentos administrativos efetuados após a citação na ação de conhecimento não podem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que os pagamentos efetuados na via administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. 1408383/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 04.12.2013; AgRg no AREsp. 279.862/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 12.03.2013; e AgRg nos EDcl no REsp. 1.213.473/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 30.03.2012.
2. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no AREsp 306.228/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ firmou o entendimento de que os pagamentos efetuados na via administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Nesse sentido: REsp 1.435.973/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/3/2016; AgRg no REsp 1.408.383/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/12/2013, e REsp 1510211/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/8/2015.
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
3. Por fim, constato que não se configura a ofensa ao artigo 1022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1642732/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
Na mesma direção, o seguinte julgado da 2ª Seção desta Corte:
EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESÍDUO DE 3,17%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. A lei processual define as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios: obscuridade, contradição, omissão, erro material. Os valores pagos administrativamente devem ser considerados na base de cálculo dos honorários advocatícios. Não-verificada, no acórdão, omissão, tampouco, hipótese que justifique atribuir efeito modificativo aos declaratórios. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2006.71.00.032458-4, 2ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/09/2011)
Merece acolhimento o apelo.
Dos honorários advocatícios relativos à execução e aos embargos do devedor.
Ainda que entenda cabível a fixação dos honorários advocatícios dos embargos e da execução em verba única, deve o valor arbitrado atender a ambas as ações, tendo em vista a sua autonomia.
No caso dos autos, verifico que a verba honorária fixada na sentença atende exclusivamente à ação incidental, o que não pode prevalecer.
Deve ser provido, portanto, o apelo dos embargados, para que seja afastada a substituição dos honorários fixados na execução por aqueles arbitrados nos embargos.
Desse modo, no que diz respeito ao processo de execução, são devidos honorários advocatícios pela União, na razão de 10% sobre o valor executado, conforme decisão proferida naquela ação principal.
Por sua vez, em face da sucumbência mínima dos embargados na presente ação incidental, deve a embargante, também em relação a ela, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, mantido o valor fixado na sentença, eis que de acordo com os parâmetros adotados pela Turma.
Por fim, registro que o apelo foi interposto ainda na vigência do CPC/1973, razão pela qual deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem, para integrar o julgamento proferido pela Turma, dando parcial provimento à apelação dos embargados.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9121694v7 e, se solicitado, do código CRC 9B073B2E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010367-06.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50103670620114047100
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | JORGE UTAN FEIJO COTTA |
: | JOSÉ ADOLFO AIROLDI | |
: | JOSE ADRIANO ASSMANN | |
: | JOSE AIOLFI | |
: | JOSE AMADEU NASCIMENTO | |
ADVOGADO | : | PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 236, disponibilizada no DE de 16/08/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, PARA INTEGRAR O JULGAMENTO PROFERIDO PELA TURMA, DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS EMBARGADOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9172291v1 e, se solicitado, do código CRC 64273578. | |
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