APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015572-87.2014.4.04.7204/SC
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE |
APELANTE | : | IVETE MARIA GRISA |
: | JOACI LUMERTZ | |
: | JORGE LUIZ VALENTIM | |
: | JOSÉ CLAUDIO RAMOS RODRIGUES | |
: | JOSE VALDOMIR VEFAGO | |
: | JOSE WILSON CAVALCANTE LIMA | |
: | KELLY MARI PACHECO FRANCISCO | |
: | LENISE RAMOS THOMAZ | |
: | LONIA LUCIA LIED | |
: | LUCIANO FREITAS | |
ADVOGADO | : | LILIA FORTES DOS SANTOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS PRESCRIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA. LEI 11.960/09. RECURSO REPETITIVO.
1. A teor do que dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, é a partir de quando se verifica a efetiva lesão ao direito tutelado que se inicia a contagem do prazo prescricional.
2. Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei 11.960/2009, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, não merece reparos a sentença que afastou a aplicação da TR como índice de correção monetária.
3. No que diz respeito aos juros moratórios, que deverão ser contados da citação, não houve o aludido reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei (30/06/2009), os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês.
4. As normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual, devendo incidir de imediato nos processos em andamento, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada ou em julgamento extra petita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8058468v10 e, se solicitado, do código CRC 1A3E01DE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963 |
| Nº de Série do Certificado: | 581DE44528A71A2D |
| Data e Hora: | 18/02/2016 17:53:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015572-87.2014.4.04.7204/SC
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE |
APELANTE | : | IVETE MARIA GRISA |
: | JOACI LUMERTZ | |
: | JORGE LUIZ VALENTIM | |
: | JOSÉ CLAUDIO RAMOS RODRIGUES | |
: | JOSE VALDOMIR VEFAGO | |
: | JOSE WILSON CAVALCANTE LIMA | |
: | KELLY MARI PACHECO FRANCISCO | |
: | LENISE RAMOS THOMAZ | |
: | LONIA LUCIA LIED | |
: | LUCIANO FREITAS | |
ADVOGADO | : | LILIA FORTES DOS SANTOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos pelo Instituto Federal Catarinense à execução ajuizada por Ivete Maria Grisa e Outros, a fim de reduzir o valor da execução para R$ 5.264,93, atualizado até 02/2014, conforme o cálculo judicial (evento 46), sem prejuízo de sua oportuna atualização.
O IFC assevera que não pode pairar dúvidas acerca de ser indevido o pagamento de qualquer consectário incidente sobre principal pago anteriormente a 16/06/2002, uma vez que fulminados pela prescrição, sob pena de ofensa à coisa julgada. Diz que resta evidenciada a prescrição quinquenal.
Os embargados, em suas razões recursais, alegam a inocorrência da prescrição, uma vez que o termo inicial é a data do pagamento administrativo e não os meses que geraram o cálculo para adimplemento da parcela. Defendem, ao final, a inaplicabilidade da Lei nº 11.960/09 ao caso dos autos. Afirmam que mesmo no caso de previsão expressa do título exequendo, é possível a adoção, na fase de execução, de índices de correção monetária e juros de mora diversos dos fixados no título exequendo, sem que isso afronte a coisa julgada.
Apresentadas contrarrazões por ambas as partes, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
São os seguintes os fundamentos da sentença apelada (evento 53):
"(...)
2. Fundamentação
Sem necessidade de maiores digressões, devem prevalecer os critérios já referidos na decisão do evento 22, os quais transcrevo a seguir:
No caso em tela, o título executivo judicial indicou os parâmetros da condenação e estipulou especificadamente os índices de correção monetária e dos juros de mora a serem aplicados.
Nos autos nº 5014233-93.2014.404.7204, a sentença de primeiro grau "julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com apreciação de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil; condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais)" - ( evento 1, TIT EXEC JUD42).
O Sindicato-autor apresentou Apelação (nº 2007.72.04.001773-5/SC), e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao apreciar o recurso lhe deu parcial provimento (evento 1, TIT EXEC JUD44), nos termos que passo a transcrever:
"(..)
Reconhecido o direito às diferenças remuneratórias ou indenizatórias na seara administrativa, a Escola Agrotécnica Federal de Sombrio-SC procedeu ao pagamento dos valores correspondentes em datas diversas (processo em apenso), sem atualização monetária, como denunciado pelo Autor.
Na data dos respectivos pagamentos, surgiu para a parte-requerente o interesse e o direito de reclamar a incidência de verbas acessórias impagas pela Administração em juízo, de acordo com o princípio do 'actio nata'.
Isso porque, quando do pagamento da obrigação principal realizado sem a incidência dos devidos consectários verifica-se a efetiva lesão do direito tutelado.
Nesse trilhar está a jurisprudência do STJ:
'AGRAVO REGUMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO ATRASADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o termo a quo do prazo prescricional quanto à correção monetária de verbas remuneratórias pagas com atraso é a data do pagamento desatualizado. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no Ag 467.478/SP. 6ª Turma. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. DJ 18.02.2008)'
'PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES MUNICIPAIS. VENCIMENTOS EM ATRASO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1º. DO DECRETO N.º 20.910/32. NÃO-OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Segundo o Princípio da Actio Nata, o prazo prescricional apenas tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, o que, in casu, ocorreu com o pagamento da obrigação principal, efetuado sem inclusão dos juros e da correção monetária. 2. Tendo sido proposta a ação dentro do quinquenio legal, não cabe a tese de prescrição do fundo de direito da pretensão dos Autores. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ. AgRg no Ag 869.633/MG. 5ª Turma. Rel. Min. Laurita Vaz. DJ 24.09.2007)'
Nessa ordem de ideias, uma vez que a ção principal fora ajuizada em 18-6-2007 (fl. 02), depreende-se que aqueles pagamentos da obrigação principal sem a inclusão da correção monetária e juros de mora que foram efetuados anteriormente a 18-6-2002 encontram-se fulminados.
Logo, em caso de procedência da demanda, deve ser reconhecido que estes foram alcançados pela prescrição quinquenal.
Quanto à questão de fundo, entendo que merece guarida o pleito da entidade-demandante no tocante à correção monetária.
Com efeito, a correção monetária visa tão-somente a opreservar o valor da moeda, repondo seu poder aquisitivo, de modo a senão evitar, ao menos minimizar as perdas do processo inflacionário verificado durante um certo lapso de tempo, não representando acréscimo patrimonial. Por isso, não se pode prescindir de sua incidência sobre os valores pagos em atraso, desde a data em que se tornaram devidos, sob pena de o autor receber valores inferiores aos devidos, defasados pela desvalorização da moeda.
A jurisprudência dos tribunais pátrios pacificou o entendimento no mesmo sentido ora externado. O E. TRF da 4ª Região editou a Súmula n.º 9, dispondo que:
'Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.'
(...)
Pretender-se o contrário é proceder-se, de um lado, a institucionalização do enriquecimento sem causa por parte do devedor e, de outro, penalização do credor, por impingir-lhe aceitar importância corroída pela inflação da época, vale dizer, apenas parte do pagamento, o que é insuscetível de extinguir a obrigação.
(...)
Logo, apesar do reconhecimento do débito, as prestações não foram satisfeitas no momento próprio, donde decorre que o pagamento impende da devida atualização monetária.
Desta forma, sedimentada a condenação, vale clarear que os atrasados deverão ser corrigidos pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela, consoante jurisprudência assentada do e. STJ:
'DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEI 8.186/91 E DECRETO 956/69. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. INPC. MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER NÃO-PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. 'Omissis'. 2. 'Omissis'. 3. 'Omissis'. 4. Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, a prescrição que incide é tão-somente aquela que as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo a chamada prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85/STJ. 5. Ante a superveniência da Lei 8.186/91, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei 956/69, têm direito à complementação da aposentadoria prevista no referido decreto, que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Precedentes do STJ. 6. O INPC, por ser o índice que melhor reflete a realidade inflacionária, deve ser utilizado para a atualização monetária das parcelas pagas em atraso a servidores públicos. 7. Recurso especial interposto pelo INSS conhecido e improvido. Recurso especial interposto pela União conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação da multa prevista no art. 538 do CPC é fixar o INPC como índice de correção monetária do débito. (STJ, REsp 1097672, 5ª Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 15-06-2009)'
No que tange os juros de mora, o Código Civil de 1916, no artigo 1.062, determinava o percentual de 6% ao ano para os juros de mora.
Todavia, a partir de 10-01-2003 passou a vigorar a Lei n.º 10.406/02, cujo artigo 406, revogando o art. 1062 do antigo CCB, assim dispõe:
'Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.'
A propósito, o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, em jornada realizada de 11 a 13-09-2002, aprovou o Enunciado n.º 20, estabelecendo que a taxa de juros moratórios a que se refere a art. 406 é a do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.
A respeito do tema, a recente orientação dada pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser imediata a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, independentemente da data do ajuizamento da ação.
Nesse sentido: STF: AIs 842063, 828778, 771555, 776497 e RE 559445.
Referido dispositivo tem agora a seguinte redação, dada pela Lei n.º 11.960 de 2009, 'in verbis':
'Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.'
A propósito do tema vale reproduzir o entendimento sufragado pela Colênda 3ª Seção do STJ, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
'EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELA RETROATIVA PREVISTA NA PORTARIA DE ANISTIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 61º DIA APÓS A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. DATA DO VENCIMENTO. ART. 12, § 4º, DA LEI N.º 10.559/2002. JUROS DE MORA. LEI DE REGÊNCIA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI VIGENTE À ÉPOCA DA MORA. 1. "omissis". 2. A Corte Especial - no julgamento do EREsp 1.207.197/RS, acórdão pendente de publicação, alinhou a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual, devendo incidir de imediato nos processos em andamento. 3. Na linha dessa nova orientação, nas condenações impostas à Fazenda Pública independentemente de sua natureza, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do advento da Lei n.º 11.960, publicada em 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97. 4. Não se tratando a hipóstese de condenação da União, em verbas remuneratórias de servidor público, capaz de atrair a aplicação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da MP n.º 2.180-35/2001, mas sim de condenação ao pagamento de natureza indenizatória decorrente da concessão de anistia política, os juros de mora devem seguir a disciplina do art. 406 do Código Civil de 2002, no período de 11/01/2003 até 29/06/2009, e do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, a partir de 30/06/2009. 5. Agravo regimental parcialmente provido (AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N.º 11097-DF (2008/0093951-0), Rel. Ministra Laurita Vaz, unânime, julg. 22/06/2011).'
Assim, devem incidir no 'quantum' condenatório juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, e, a partir da vigência da Lei n.º 11.960/09 (30/06/2009), com a ressalva de entendimento pessoal, deveriam ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Reverto os ônus da sucumbência, impondo-se a condenação da parte-ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos parágrafos do artigo 20 do CPC e na esteira dos precedentes da Turma.
(...)
Ante o exposto, na forma da fundamentação, voto no sentido de dar provimento parcial à apelação."
(...)"
No que tange ao fenômeno extintivo, embasado nos termos do Decreto nº 20.910/32, impende referir o disposto no art. 1º do referido diploma legal, in verbis:
"Art. 1.° - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
Reconhecido o direito às diferenças remuneratórias ou indenizatórias na seara administrativa, o Instituto Federal Catarinense procedeu ao pagamento dos valores correspondentes em datas diversas, sem atualização monetária.
Na data dos respectivos pagamentos, surgiu para a parte-requerente o interesse e o direito de reclamar a incidência de verbas acessórias impagas pela Administração em juízo, de acordo com o princípio do actio nata.
Isso porque quando do pagamento da obrigação principal realizado sem a incidência dos devidos consectários verifica-se a efetiva lesão do direito tutelado.
Nesse trilhar está a jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO ATRASADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o termo a quo do prazo prescricional quanto à correção monetária de verbas remuneratórias pagas com atraso é a data do pagamento desatualizado. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no Ag 467.478/SP. 6ª Turma. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. DJ 18.02.2008)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES MUNICIPAIS. VENCIMENTOS EM ATRASO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1. ° DO DECRETO N. ° 20.910/32. NÃO-OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Segundo o Princípio da Actio Nata, o prazo prescricional apenas tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, o que, in casu, ocorreu com o pagamento da obrigação principal, efetuado sem inclusão dos juros e da correção monetária.
2. Tendo sido proposta a ação dentro do qüinqüênio legal, não cabe a tese de prescrição do fundo de direito da pretensão dos Autores.
3. Agravo Regimental desprovido. (STJ. AgRg no Ag 869.633/MG. 5ª Turma. Rel. Min. Laurita Vaz. DJ 24.09.2007)
Nessa ordem de ideias, os pagamentos da obrigação principal sem a inclusão da correção monetária e juros de mora que foram efetuados anteriormente ao quinquídeo legal da data do ajuizamento da ação encontram-se fulminados.
Nesse sentido, por analogia:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES MUNICIPAIS. VENCIMENTOS EM ATRASO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1. ° DO DECRETO N. ° 20.910/32. NÃO-OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Segundo o Princípio da Actio Nata, o prazo prescricional apenas tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, o que, in casu, ocorreu com o pagamento da obrigação principal, efetuado sem inclusão dos juros e da correção monetária.
2. Tendo sido proposta a ação dentro do quinquênio legal, não cabe a tese de prescrição do fundo de direito da pretensão dos Autores.
3. Agravo Regimental desprovido.
(STJ. AgRg no Ag 869.633/MG. 5ª Turma. Rel. Min. Laurita Vaz. DJ 24.09.2007)
No mais, os embargados pugnam pela inaplicabilidade da n. Lei 11.960/09.
Inicialmente, forçoso reconhecer, acompanhando o entendimento pacificado no âmbito do STJ e do STF, que as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual, devendo incidir de imediato nos processos em andamento, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada ou em julgamento extra petita.
A controvérsia limita-se a perquirir acerca da (in)aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão entendeu pela inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", eis que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, razão porque não pode servir de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Mesmo antes da publicação do acórdão do STF ou da modulação dos efeitos da decisão, o Superior Tribunal de Justiça acatou, de imediato, a declaração de inconstitucionalidade, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
(...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013) - grifei
Posteriormente, em 25/03/2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25/03/2015).
Diante da permanência de controvérsia acerca da questão relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, decorrente de condenações judiciais, na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Pende, portanto, ainda, de modulação, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF nas ADIs nº 4.357 e 4.425 em relação ao tema discutido nestes autos, ou seja, os critérios de correção monetária aplicáveis aos débitos oriundos das condenações judiciais da Fazenda Pública, em momento anterior à inclusão em precatório.
Logo, em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei n. 11.960/2009, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, não merece reparos a sentença que afastou a aplicação da TR.
Destaco, por oportuno, que o dispositivo da mencionada decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, Relator do RE nº 870.947, limitou-se a reconhecer a existência de repercussão geral do tema em comento, sem manifestar entendimento definitivo acerca do mérito da questão.
No que diz respeito aos juros moratórios, que deverão ser contados da citação, não houve o aludido reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei (30/06/2009), os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês.
Portanto, os parâmetros do julgado de piso, quanto aos juros de mora, encontram-se em consonância com os critérios utilizados por esta Corte em casos tais, nada havendo a alterar.
Prequestionamento:
Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8058467v9 e, se solicitado, do código CRC 4D418D3E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963 |
| Nº de Série do Certificado: | 581DE44528A71A2D |
| Data e Hora: | 18/02/2016 17:53:50 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015572-87.2014.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50155728720144047204
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE |
APELANTE | : | IVETE MARIA GRISA |
: | JOACI LUMERTZ | |
: | JORGE LUIZ VALENTIM | |
: | JOSÉ CLAUDIO RAMOS RODRIGUES | |
: | JOSE VALDOMIR VEFAGO | |
: | JOSE WILSON CAVALCANTE LIMA | |
: | KELLY MARI PACHECO FRANCISCO | |
: | LENISE RAMOS THOMAZ | |
: | LONIA LUCIA LIED | |
: | LUCIANO FREITAS | |
ADVOGADO | : | LILIA FORTES DOS SANTOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/02/2016, na seqüência 411, disponibilizada no DE de 22/01/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8138083v1 e, se solicitado, do código CRC 187A7EAD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
| Data e Hora: | 18/02/2016 18:09 |
