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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. JUROS NEGATIVOS. ART. 354 DO CC/02. HONORÁRIOS ADVOC...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:23:40

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. JUROS NEGATIVOS. ART. 354 DO CC/02. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO COM A VERBA HONORÁRIA FIXADA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA AJG. 1. No tocante à atualização de débitos com o desconto de parcelas pagas na via administrativa, tanto a atualização do débito com o acréscimo de juros até a data de cada parcela a ser abatida com o desconto do valor pago, em sucessivas operações, quanto a atualização do débito, e de todas as parcelas, até o termo final, com acréscimo de correção monetária e juros (os chamados 'juros negativos'), importam no mesmo resultado aritmético, mediante diferentes operações matemáticas. A depender da metodologia utilizada para a atualização dos valores, são devidos os chamados "juros negativos". 2. Inaplicabilidade da forma de imputação de pagamento prevista no artigo 354 do CC ao caso em tela. 3. Possível a compensação dos honorários fixados nos embargos à execução, favoráveis à parte embargante, com os honorários devidos no processo de execução. A concessão da AJG não impede a compensação da verba honorária. (TRF4, AC 5066156-82.2014.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/10/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066156-82.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
OSWALDO FEIER
ADVOGADO
:
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. JUROS NEGATIVOS. ART. 354 DO CC/02. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO COM A VERBA HONORÁRIA FIXADA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA AJG.
1. No tocante à atualização de débitos com o desconto de parcelas pagas na via administrativa, tanto a atualização do débito com o acréscimo de juros até a data de cada parcela a ser abatida com o desconto do valor pago, em sucessivas operações, quanto a atualização do débito, e de todas as parcelas, até o termo final, com acréscimo de correção monetária e juros (os chamados 'juros negativos'), importam no mesmo resultado aritmético, mediante diferentes operações matemáticas. A depender da metodologia utilizada para a atualização dos valores, são devidos os chamados "juros negativos".
2. Inaplicabilidade da forma de imputação de pagamento prevista no artigo 354 do CC ao caso em tela.
3. Possível a compensação dos honorários fixados nos embargos à execução, favoráveis à parte embargante, com os honorários devidos no processo de execução. A concessão da AJG não impede a compensação da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7829700v5 e, se solicitado, do código CRC 188F4DCE.
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Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963
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Data e Hora: 09/10/2015 15:53:13




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066156-82.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
OSWALDO FEIER
ADVOGADO
:
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos opostos pela União em face da execução ajuizada por Oswaldo Feier, para determinar que a execução prossiga conforme cálculo apresentado pela embargante.
Sustenta o apelante, em síntese, que o critério de cálculo para fins de compensação dos pagamentos administrativos encontra-se equivocado, pois destoante do disposto no art. 354 do CC/02. Assevera que somente é cabível a incidência dos juros negativos como forma de compensação pelos juros incidentes sobre o valor principal da dívida. Dessa forma, só é cabível o critério propugnado pela executada se os pagamentos efetivados servirem para quitar parte dos valores principais. Salienta, ainda, que houve reconhecimento espontâneo de dívida pela União. Alega a independência e autonomia dos embargos e da execução, não havendo falar em verba única quanto aos honorários advocatícios. Diz que uma vez que é beneficiário da AJG, inviável cogitar-se qualquer espécie de compensação.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juros Negativos - Pagamentos Administrativos:
No que diz respeito à apontada preclusão da matéria é de ser afastada a pretensão da parte ora recorrente, uma vez que a questão relativa ao abatimento dos valores pagos administrativamente não foi veiculada nos embargos opostos à executiva, porquanto se trata de decorrência lógica da cláusula impeditiva do enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC) - que encontra sua fonte de validade no princípio da eticidade (fundamento axiológico do diploma civil em vigor).
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. ART. 354 DO CC/2002. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. PRECLUSÃO. 1. Os valores já pagos na via administrativa devem ser atualizados pelos mesmos critérios aplicados ao montante devido, para fins de abatimento e apuração do saldo remanescente. (...) 4. Não há falar em preclusão da questão, na medida em que a questão da compensação dos valores adimplidos na via administrativa, muito embora apreciada nos autos dos embargos à execução nº 2003.71.00.020080-8, não restou definitivamente decidida, uma vez que tão somente determinou a forma de ressarcimento de valores eventualmente pagos a maior. (TRF4, AG 0000547-42.2010.404.0000, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 24/11/2010)" (Grifei).
De outro norte, quanto ao ponto residual, esta Turma tem reiterado a inaplicabilidade da forma de imputação de pagamento prevista no artigo 354 do CC em casos como o ora em apreço, consoante ementas que colaciono:
"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17% SOBRE 28,86%. IMPUTAÇÃO EM PAGAMENTO NA FORMA POSTA NO ART. 354 DO CC/2002. AFASTAMENTO. 1. O reajuste de 3,17% deve incidir sobre o percentual de 28,86%. 2. Critério de imputação dos pagamentos: Não há como a Administração possa, uma vez reconhecido eventual débito em relação a verbas salariais de servidores públicos, efetuar pagamentos administrativos sem que se priorize o pagamento do principal. Não é da sistemática do pagamento de servidores reconhecer direito à determinada parcela remuneratória e destinar o pagamento pura e simplesmente para quitação dos juros da respectiva verba sem que o faça primeiramente em relação ao principal. Inaplicabilidade, assim do artigo 354 do CC/2002 ao caso. Ademais, não há se falar em imputação em pagamento na forma posta no art. 354 do CC/2002, na medida em que os valores devidos pelo Poder Público são pagos em conformidade com o disposto no art. 100 da CF/88, ou seja, são pagos mediante requisição de pequeno valor ou precatório. Precedentes desta Casa. 3) O artigo 354 do Código de Civil de 2002, ao prever o pagamento dos juros em primeiro lugar não mostra qualquer compatibilidade com o disposto no § 12 do artigo 100 da CF/1988. Ora, se os débitos judiciais são pagos segundo tais premissas, não há como desconsiderar tal perspectiva nos pagamentos administrativos, sob pena de se criar um critério anti-isonômico. Precedente desta Corte. (TRF4, AC 5004446-32.2012.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 03/05/2012)
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. JUROS NEGATIVOS. ART. 354 DO CCB. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Os valores pagos na via administrativa devem ser abatidos do cálculo levado à execução, atualizados pelos mesmos critérios aplicados na correção dos valores devidos, de modo que também incidem juros moratórios no caso em tela. Precedentes. 2. Critério de imputação dos pagamentos: Não há como a Administração possa, uma vez reconhecido eventual débito em relação a verbas salariais de servidores públicos, efetuar pagamentos administrativos sem que se priorize o pagamento do principal. Não é da sistemática do pagamento de servidores reconhecer direito à determinada parcela remuneratória e destinar o pagamento pura e simplesmente para quitação dos juros da respectiva verba sem que o faça primeiramente em relação ao principal. Inaplicabilidade, assim do artigo 354 do CC/2002 ao caso. 3. O artigo 354 do Código de Civil de 2002, ao prever o pagamento dos juros em primeiro lugar, por outro lado, não mostra qualquer compatibilidade com o disposto no § 12 do artigo 100 da CF/1988. Ora, se os débitos judiciais são pagos segundo tais premissas, não há como desconsiderar tal perspectiva nos pagamentos administrativos, sob pena de se criar um critério antiisonômico. (TRF4, AC 5067664-68.2011.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 12/04/2012)
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE 3,17%. INCIDÊNCIA DE JUROS NEGATIVOS. CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 354 DO CC/2002. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. 1. Critério de imputação dos pagamentos: Não há como a Administração possa, uma vez reconhecido eventual débito em relação a verbas salariais de servidores públicos, efetuar pagamentos administrativos sem que se priorize o pagamento do principal. Não é da sistemática do pagamento de servidores reconhecer direito à determinada parcela remuneratória e destinar o pagamento pura e simplesmente para quitação dos juros da respectiva verba sem que o faça primeiramente em relação ao principal. Inaplicabilidade, assim do artigo 354 do CC/2002 ao caso. 2. Ademais, não há se falar em imputação em pagamento na forma posta no art. 354 do CC/2002, na medida em que os valores devidos pelo Poder Público são pagos em conformidade com o disposto no art. 100 da CF/88, ou seja, são pagos mediante requisição de pequeno valor ou precatório. Precedentes desta Casa. 3. O artigo 354 do Código de Civil de 2002, ao prever o pagamento dos juros em primeiro lugar, por outro lado, não mostra qualquer compatibilidade com o disposto no § 12 do artigo 100 da CF/1988. Ora, se os débitos judiciais são pagos segundo tais premissas, não há como desconsiderar tal perspectiva nos pagamentos administrativos, sob pena de se criar um critério antiisonômico. 4. Nos autos do AG nº 2008.04.00.030951-4/RS, esta Terceira Turma proferiu acórdão, fixando na execução, provisoriamente, honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado, em sintonia com o artigo 20 do CPC. Dito acórdão, porém, foi objeto de Recurso Especial (REsp nº 1131636), tendo sido cassado para determinar que outro seja proferido com o exame da questões suscitadas em embargos de declaração, dentre elas, nos pontos em que tratou dos honorários advocatícios e dos juros de mora até o efetivo pagamento da dívida. Assim, diante da cassação, pela Corte Superior, do referido acórdão, inexiste decisão transitada em julgado acerca da questão atinente à unicidade, ou não, dos honorários advocatícios em sede de execução e de embargos, pelo que deve ser afastada a sentença no aspecto. (TRF4, AC 5055206-19.2011.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 29/03/2012)"
A aplicação de juros negativos visa à apuração do real valor devido, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, a incidência de juros sobre os pagamentos administrativos realizados pela União visa à apuração do valor remanescente de uma dívida, após abatimentos parciais ocorridos em épocas diversas, o que pode ser feito de duas formas: um primeiro método consiste em corrigir o valor principal, acrescido dos juros até a data do primeiro pagamento, ocasião em que o valor parcialmente pago é abatido do dívida.
Sobre o saldo remanescente volta a fluir correção monetária e juros até o próximo pagamento, e assim sucessivamente, até a data em que se pretende obter a posição da dívida.
Outra forma de se calcular a dívida remanescente consiste na atualização do valor inicial, acrescido de juros e correção monetária, até a data em que se pretende obter a posição da dívida e, após, efetuar o desconto de todos os pagamentos parciais, também com juros e correção monetária, na mesma posição.
Portanto, é correta a aplicação de juros sobre as parcelas pagas administrativamente, além da correção monetária, utilizando-se os mesmos critérios de atualização (correção monetária + juros moratórios) para apurar a quantia que reflete o saldo devedor.
A incidência de juros também sobre os valores pagos, para fins de abatimento ao final da conta, é necessária para compensar os juros que incidiram sobre o total da condenação, relativamente às parcelas que já haviam sido adimplidas, haja vista que, sobre estas, cessou a mora com o pagamento administrativo.
Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. "JUROS NEGATIVOS". 1. No tocante à atualização de débitos com o desconto de parcelas pagas na via administrativa, tanto a atualização do débito com o acréscimo de juros até a data de cada parcela a ser abatida com o desconto do valor pago, em sucessivas operações, quanto a atualização do débito, e de todas as parcelas, até o termo final, com acréscimo de correção monetária e juros (os chamados 'juros negativos'), importam no mesmo resultado aritmético, mediante diferentes operações matemáticas. 2. A depender da metodologia utilizada para a atualização dos valores, são devidos os chamados "juros negativos". (TRF4, AC 2008.71.00.011447-1, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 23/05/2011)
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ANUÊNIOS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS NEGATIVOS. PSS. INCIDÊNCIA. 1. Correta a metodologia de cálculo na qual se aplicam juros e correção monetária sobre as parcelas pagas administrativamente, a fim de que, no termo final do período de cálculo, o valor pago seja abatido do devido. Inexistência de prejuízo ao credor, vez que se chega ao mesmo resultado abatendo mês a mês os valores pagos na via administrativa, pelo valor nominal. 2. Para o período anterior à edição da MP 2.180-35/2001, os juros de mora devem incidir no percentual de 12% ao ano, da citação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela referida MP ao art. 1º - F da Lei nº 9.494/97. A partir dessa data, os juros de mora devem ser calculados no percentual de 6% ao ano até julho de 2009, quando então passa a ser aplicado o art. 1º - F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei 11.960/2009, devendo ser utilizado o índice de atualização monetária das cadernetas de poupança. (TRF4, AC 5045410-04.2011.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 19/04/2012)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO SUPRIDA. SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS SOBRE VALORES PAGOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA. Devem incidir juros moratórios sobre valores que foram pagos administrativamente, a fim de que se adote idêntico método de atualização para ambas as contas, bem como para que esses pagamentos produzam efeito liberatório, fazendo cessar a mora do devedor quanto à parcela da obrigação que adimpliu. (TRF4, AC 2007.71.00.010988-4, Quarta Turma, Relator Vilson Darós, D.E. 29/02/2012)
Conclui-se, assim, que com qualquer uma das metodologias (somar juros moratórios tanto no valor devido como no valor pago, apurando-se as diferenças; ou então apurar as diferenças, para sobre ela acrescer os juros moratórios) o resultado é exatamente o mesmo.
Assim, os chamados "juros negativos" nada mais são do que os juros que incidiram sobre os valores pagos, a ser abatido do principal também acrescido de juros, em razão da utilização do segundo método de atualização dos valores, acima descrito.
Ainda, no que respeita aos juros, deve-se obedecer, outrossim, o que dispõe a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE nº 298.616/SP, DJ de 08.11.2002, corroborado por recente julgado desse Regional - AgrAI nº 2009.04.00.024918-2/PR, D.E. publicado em 03/09/2009.
No caso concreto, é correta a incidência de juros e correção monetária sobre os pagamentos administrativos, desde que os cálculos sejam realizados na forma descrita na segunda metodologia acima descrita.
No mais, a decisão proferida pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, não vetou a aplicação de juros negativos, portanto, não há ofensa à coisa julgada.
Outrossim, a regra de imputação em pagamento prevista no art. 354 do CC não se aplica ao caso em comento, posto que o art. 352 do CC estabelece que compete ao devedor a indicação de qual débito pretende efetuar o pagamento e somente na falta de indicação incide a regra inserta no art. 354 do CC.
Considerando a diferença entre capital e juros, entendo que a Administração, reconhecendo eventual diferença salarial de servidores, não possua a faculdade de realizar o pagamento sem priorizar o principal.
Ainda, importante referir que o art. 354 do CC não se mostra compatível com o disposto no art. 100, §12, da CF/88, posto que os pagamentos administrativos devem observar as mesmas diretrizes dos débitos judiciais, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.
Nesse sentido, precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - DESAPROPRIAÇÃO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO - ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL - APLICABILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. 1. Em circunstâncias normais, o montante a ser corrigido para a expedição do precatório complementar é único, abrangendo todas as parcelas que integraram a condenação (principal, juros, honorários etc). 2. Com a atualização do valor do precatório, observando-se apenas as diferenças apuradas no período em que o montante do crédito permanecia sem qualquer atualização monetária, em razão da sistemática anterior à edição da EC 30/2000, estarão, por consequência, atualizadas todas as parcelas que o integravam, não havendo sentido falar em aplicação da regra de imputação do pagamento (art. 354 do CC) )...)(REsp 986041/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 03/09/2010)
No mais, esta Corte já decidiu casos similares, nos seguintes termos:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. JUROS NEGATIVOS. ART. 354 DO CCB. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Os valores pagos na via administrativa devem ser abatidos do cálculo levado à execução, atualizados pelos mesmos critérios aplicados na correção dos valores devidos, de modo que também incidem juros moratórios no caso em tela. Precedentes. 2. Critério de imputação dos pagamentos: Não há como a Administração possa, uma vez reconhecido eventual débito em relação a verbas salariais de servidores públicos, efetuar pagamentos administrativos sem que se priorize o pagamento do principal. Não é da sistemática do pagamento de servidores reconhecer direito à determinada parcela remuneratória e destinar o pagamento pura e simplesmente para quitação dos juros da respectiva verba sem que o faça primeiramente em relação ao principal. Inaplicabilidade, assim do artigo 354 do CC/2002 ao caso. 3. O artigo 354 do Código de Civil de 2002, ao prever o pagamento dos juros em primeiro lugar, por outro lado, não mostra qualquer compatibilidade com o disposto no § 12 do artigo 100 da CF/1988. Ora, se os débitos judiciais são pagos segundo tais premissas, não há como desconsiderar tal perspectiva nos pagamentos administrativos, sob pena de se criar um critério antiisonômico. (TRF4, AC 5067664-68.2011.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 12/04/2012)
Dos honorários advocatícios:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, consoante ementas que colaciono:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, que admite a compensação dos honorários fixados na execução com aqueles decorrentes da procedência dos embargos do devedor. Precedentes: AgRg no Resp 1.218.081/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 05/08/2013 e AgRg no Resp 1.217.628/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/03/2012.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 580906/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE.
1. Não se encontra configurada a ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A jurisprudência do STJ admite a compensação entre os honorários fixados na Execução e nos correspondentes Embargos do Devedor (AgRg no REsp 1.462.335/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2014; AgRg no REsp 1.217.628/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/3/2012; AgRg no AREsp 460.032/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/4/2014).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 580855/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. VALOR FIXADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM VALOR ARBITRADO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PARTE BENEFICIADA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE.
1. Conforme consignado na análise monocrática, não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de agravo de instrumento, especialmente o argumento da autonomia dos embargos em relação à execução.
2. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de ser possível a compensação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 580893/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELES ARBITRADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível a compensação de honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento com os arbitrados em embargos à execução, ainda que deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1272049/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014)
Nesse sentido também foi firmado o entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES. 3,17%. JUROS NEGATIVOS. 1. Os valores já pagos na via administrativa devem ser atualizados pelos mesmos critérios aplicados ao montante devido, para fins de abatimento e apuração do saldo remanescente. 2. É cabível a compensação dos honorários fixados nos embargos à execução, favoráveis à parte embargante, com os honorários devidos no processo de execução. A concessão da AJG não impede a compensação da verba honorária. (TRF4, AC 5026881-29.2014.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/02/2015)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA EXECUÇÃO E EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. 1 - Aplicam-se, quanto à correção monetária e juros de mora, os índices de remuneração utilizados na remuneração das cadernetas de poupança, com o advento da Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. 2 - É perfeitamente possível a compensação da verba honorária fixada nos embargos à execução em favor da parte embargante/executada com os honorários advocatícios fixados no processo de execução, independentemente da concessão de AJG. (TRF4, AC 5008295-69.2013.404.7102, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 29/01/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DECISÃO DO STJ. RETORNO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. AJG. POSSIBILIDADE. 1.A decisão do STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a matéria articulada nos aclaratórios, abordando as seguintes questões: a) a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais quando a parte litiga sob o pálio da justiça gratuita e b) não existindo a condenação em honorários - suspensa em virtude da AJG -, inviável se cogitar de qualquer espécie de compensação. 2. Nada obsta a compensação dos honorários advocatícios devidos, tendo em vista que autor e réu ocupam nestes casos, em relação aos honorários advocatícios, ao mesmo tempo, as posições de credor e devedor. Assim, é viável a compensação da verba honorária, não constituindo a Assistência Judiciária Gratuita óbice para que assim se proceda. 5. Embargos de declaração parcialmente providos, tão somente para fins de esclarecimentos, sem efeitos infringentes. (TRF4, EDAG 5004305-02.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 15/01/2015)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GED. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA EXECUÇÃO E EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. 1 - A gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, mesmo que em caso de aposentadoria proporcional, tendo em vista não haver relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade. 2 - É perfeitamente possível a compensação da verba honorária fixada nos embargos à execução em favor da parte embargante/executada com os honorários advocatícios fixados no processo de execução, independentemente da concessão de AJG. (TRF4, AC 5006309-83.2013.404.7101, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 20/11/2014)
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. A possibilidade de se compensarem honorários de advogado devidos pelo exequente por conta de sucumbência em embargos à execução de sentença com aqueles a ele devidos no processo de conhecimento, ainda que o exequente litigue ao abrigo de AJG, é pacífica no Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AG 5023313-62.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 18/11/2014)
Ressalto que este Relator não desconhece a existência de precedente veiculando entendimento diverso acerca da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal precedente, inclusive, foi citado em decisões proferidas nesta Corte. Entretanto, os fundamentos contidos naquele julgado não se justificam, porquanto os recentes precedentes do STJ apontam no sentido de que o entendimento firmado pela Primeira Seção no REsp nº 1.402.616/RS tratou de situação diversa, sendo inaplicável aos casos em que se discute a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios fixados na execução com a verba honorária eventualmente fixada nos embargos, caso dos autos.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS RESPECTIVOS EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgamento contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. A independência das verbas honorárias é relativa, uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial, é possível a realização de compensação dos valores fixados a tal título na execução com aqueles porventura instituídos nos respectivos embargos, ainda que uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita. Precedentes.
3. A invocação do REsp 1.402.616/RS é estranha à controvérsia, porquanto aludido aresto tratou de hipótese diversa da que se discute nos autos, isto é, decidiu pela impossibilidade de compensação da verba fixada na ação de conhecimento com aquela estabelecida na execução.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 640.640/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015) - grifei
Registro, ainda, que não se verifica a preclusão apontada pela parte exequente. Em que pese a ausência de manifestação da parte executada, em sede de embargos à execução, em relação à decisão que fixou a verba honorária sucumbencial na execução de origem, tal decisão não afastou a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios fixados na execução com aqueles fixados nos embargos do devedor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066156-82.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50661568220144047100
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr(a) Adriana Zawada de Melo
APELANTE
:
OSWALDO FEIER
ADVOGADO
:
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 313, disponibilizada no DE de 24/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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