APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002628-37.2015.4.04.7101/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL |
APELADO | : | LAUDO AZAMBUJA NUNES |
: | LAURA SAN MARTIN RIBEIRO | |
: | LAURO CENTENO DE OLIVEIRA | |
: | LEDA ALMEIDA DE SOUZA SOARES | |
: | LEDA MARIA PEREIRA RIBEIRO | |
: | LENIR GONZALES DE OLIVEIRA | |
: | LEO ZILBERKNOP | |
: | LEON CARLOS SCHWONKE RIBEIRO | |
ADVOGADO | : | NOÊMIA GÓMEZ REIS |
: | ANA CRISTINA MORAES DOS SANTOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Admite-se a execução das parcelas vencidas somente após a implantação do julgado, para que exista um termo final na execução. No caso, não há falar em prescrição. Hipótese em que já houve execução anterior referente ao mesmo título judicial, concernente às parcelas vincendas, sendo que as vencidas não haviam sido executadas apenas para evitar o fracionamento dos precatórios.
2. Hipótese em que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial está em conformidade com o título judicial e com as fichas financeiras, respeitando as orientações definidas nos autos do título executivo judicial.
3. Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei n. 11.960/2009, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, não merece reparos a sentença que afastou a aplicação da TR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8360665v4 e, se solicitado, do código CRC 6D37D589. | |
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| Data e Hora: | 28/06/2016 18:20:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002628-37.2015.4.04.7101/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL |
APELADO | : | LAUDO AZAMBUJA NUNES |
: | LAURA SAN MARTIN RIBEIRO | |
: | LAURO CENTENO DE OLIVEIRA | |
: | LEDA ALMEIDA DE SOUZA SOARES | |
: | LEDA MARIA PEREIRA RIBEIRO | |
: | LENIR GONZALES DE OLIVEIRA | |
: | LEO ZILBERKNOP | |
: | LEON CARLOS SCHWONKE RIBEIRO | |
ADVOGADO | : | NOÊMIA GÓMEZ REIS |
: | ANA CRISTINA MORAES DOS SANTOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados pela Universidade Federal de Pelotas (UFPEL).
A Universidade sustenta, em síntese, que exsurge evidente a prescrição da pretensão executória, uma vez que o título executado transitou em julgado em 01/07/1999 e a execução foi ajuizada somente em 02/04/2015. Alega, ademais, que há excesso na execução, na medida em que o acórdão prolatado por este Tribunal no julgamento da apelação confirmou a possibilidade da dedução, quando da apuração das situações individualmente experimentadas, das reposições eventualmente concedidas por conta do percentual referido. Aduz que os percentuais consignados ao lado de cada classe não dizem respeito a quanto o servidor recebeu quando da passagem da classe, mas sim a quanto o vencimento correspondente a essa classe foi reajustado em janeiro de 1993, em virtude dos diplomas legais acima referidos. Subsidiariamente, alega que deve-se registrar o excesso de execução decorrente da incidência de 28,86% sobre as funções gratificadas após junho de 1998, uma vez que as referidas funções já sofreram incidência do reajuste na via administrativa, nos termos do Parecer do NECAP. Assevera, ainda, que não há como admitir a incidência de juros moratórios até o presente momento, tendo em vista que a demora na execução é de responsabilidade apenas da parte autora. Contesta o índice de correção monetária adotado.
O prazo para contrarrazões decorreu in albis, vindo os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Em que pese os argumentos expendidos pela embargante, tenho que a r. sentença apreciou com precisão a lide, estando de acordo com o entendimento desta Turma em feitos símeis, razão porque adoto os seus fundamentos (evento 18), in verbis:
"(...)FUNDAMENTAÇÃO
Prescrição
A UFPEL alega a prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que o processo de conhecimento transitou em julgado em 01.07.1999, e que a embargada tinha até o dia 01.07.2004 para promover a execução dos valores.
Ressalto, todavia, que já houve execução anterior referente ao mesmo título judicial, concernente às parcelas vincendas, sendo que as vencidas não haviam sido executadas apenas para evitar o fracionamento dos precatórios.
Afirma a embargante que "ainda que se considere como termo inicial a implantação dos valores pela FURG, o termo inicial da prescrição seria 12/2007, e até a data do ajuizamento transcorreram mais de 7 (sete) anos".
Todavia, como ressaltado pelos embargados, ainda que o julgado tenha sido implementado em 12/2007, a decisão que acolheu a alegação da UFPEL foi hostilizada através do Agravo de Instrumento nº 2009.04.00.036673- 3, sendo determinada a suspensão da execução até decisão definitiva de referido recurso.
O cancelamento da suspensão ocorreu apenas ocorreu em 14.04.2012. Como a elaboração dos cálculos referentes às parcelas vencidas foi requerida ainda no ano de 2013 e a execução destas foi proposta logo que apresentados os cálculos pela contadoria judicial, não há falar em prescrição.
Excesso de execução
A UFPEL sustenta que os reajustes concedidos aos autores comprovam a integralização do reajuste de 28,86%, nada sendo devido a estes.
Os embargados, por sua vez, sustentam que o título executivo não determina qualquer compensação.
Ainda que, a princípio, seja possível a compensação do percentual de 28,86% com valores provenientes de reestruturações posteriores da carreira dos servidores, entendo que o caso concreto traz algumas particularidades que devem ser analisadas.
A sentença proferida nos Embargos à Execução nº 2001.71.01.001972-5 (evento 1, OUT13), já no ano de 2003, declarou a nulidade da execução promovida pelas exequentes Jussara Ney Xavier Funes e Leonor Almeida de Souza Soares, por falta de título executivo exigível. Todavia, no que tange aos demais exequentes, entendeu que o percentual de 28,86% ainda não havia sido implementado.
Restou, ainda, afastada - no mencionado decisum - a alegação relativa à mera complementação das aposentadorias por parte da IFES.
Cito, nesse sentido, os seguintes trechos da sentença proferida nos Embargos à Execução nº 2001.71.01.001972-5:
Quanto à questão de fundo, a UFPL alega que a pretensão dos embargados, no sentido de implantação do reajuste de 28,86%, foi atendida pela Medida Provisória n° 1.704, de 30 de junho de 1998.
As Leis n°s 8.622 e 8.627 de 1993 não beneficiaram apenas os militares com o reajustamento, mas também algumas categorias de servidores civis, como os integrantes de Instituições Federais de Ensino, conforme se constata dos seus Anexos. E justamente para evitar o pagamento a maior ou em duplicidade é que o Decreto nº 2.693/98 determinou a compensação do percentual quanto a esses servidores, acatando, assim, o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no EDROMS nº 22.307-DF.
Compulsando os autos, mais precisamente as fichas financeiras das fls. 49/59 e 62/188, verifica-se que 07 (sete) dos embargados são aposentados pelo regime celetista, isto é, suas aposentadorias foram concedidas antes do advento do Regime Jurídico Único, instituído pela Lei n° 8.112/90. Tal afirmativa decorre da análise das referidas fichas, onde consta que os mesmos não possuem vínculo com a instituição de ensino e percebem mensalmente a rubrica n° "553 - Complementação de Proventos - Art. 224 D. 65881":
(...)
Muito embora a UFPEL nada tenha mencionado acerca da ausência do direito desses embargados à percepção do reajuste de 28,86%, sob o argumento de os mesmos terem se aposentado sob a égide do regime celetista, não possuindo, dessa forma, vínculo funcional estatutário com a instituição de ensino, é relevante tecer algumas considerações preliminares.
Em que pesem as aposentadorias dos referidos exeqüentes terem sido concedidas antes da Lei nº 8.112/90, é fato incontroverso que recebem complementação de proventos por parte da UFPEL, com base no art. 109, II, do Decreto nº 65.881, de 16.12.69, que dispôs:
"Art. 109 - Aos professores regidos pela legislação trabalhista, aplicam-se as seguintes regras especiais:
(omissis)
II - a aposentadoria extingue a relação de emprego; independentemente de indenização, cabendo à Universidade completar os proventos de aposentadoria previdenciária se não forem iguais aos percebidos, a qualquer título, na atividade, observados, o regime de trabalho desempenhado pelo docente a classe da carreira do magistério a que pertence".
As considerações acima desde logo demonstram a legitimidade dos embargados para buscar, junto à UFPEL, a implantação do percentual em folha de pagamento.
De outra parte, não obstante o fato de esta matéria não ter sido ventilada, esclareço que a mesma deveria ter sido oportunamente veiculada nos autos do processo de conhecimento. Assim, preclusa essa questão, tem-se que a condenação da embargante ao pagamento dos valores exeqüendos decorre diretamente do título judicial.
Feitos esses breves comentários, constato que a UFPEL ainda não implantou o percentual de 28,86% em folha de pagamento dos embargados, embora assim tenha determinado a Medida Provisória n° 1.704/98.
É que a prova coligida aos autos não é apta a demonstrar a implementação do percentual de 28,86%, tendo em vista que diz respeito apenas à parcela de complementação de proventos.
Assim, por exemplo, constata-se que o embargado Lauro Centeno de Oliveira percebeu, em dezembro de 1992, a título de complementação de proventos, a quantia de Cr$ 5.501.622,00 (fl. 55). Em janeiro de 1993, esse valor passou para 11.105.244,00, possivelmente por força do reajuste de 100% concedido pela Lei n° 8.622/93 (fl. 68). No mês de março houve um aumento da parcela de complementação de 30,74% que, provavelmente, refere-se ao reajuste de 33% decorrente da Lei 8.645/93. Ademais, nessa mesma ficha financeira de 1993 (fl. 68) não se vislumbra qualquer reajuste retroativo a janeiro daquele ano, indicando que não houve o cumprimento das Leis n°s 8.622 e 8.627 de 1993. Verifica-se, outrossim, que o mencionado exeqüente percebeu um aumento entre os meses de julho e agosto de 1998 de 8,12% (o valor da complementação de proventos passou de R$ 1.146,95 para 1.240,19 - fl. 79). Contudo, novamente não é possível auferir se tal reajuste decorreu da aplicação da Medida Provisória n° 1.704/98. Vale dizer que o mesmo raciocínio pode ser aplicado aos demais exeqüentes.
Por todas as razões alinhadas, os presentes embargos devem ser rejeitados em relação aos exeqüentes acima nominados, uma vez que não restou comprovada a implementação do reajuste de 28,86% a partir de junho de 1998 como alegou a embargante.
No que diz respeito às exeqüentes, Jussara Ney Xavier Funes e Leonor Almeida de Souza Soares, verifico que ambas possuem vínculo estatutário com a UFPEL, consoante fichas financeiras das fls. 58/60.
Especificamente em relação à embargada Jussara Ney Xavier Funes, a análise da ficha financeira da fl. 104 revela que a mesma percebeu aumentos de 30,40% entre os meses de janeiro e março de 1993 (o vencimento básico passou de Cr$ 8.376.383,18 para Cr$ 10.922.809,69) e de 33% entre os meses de março e abril de 1993 (o vencimento passou de Cr$ 10.922.809,69 para Cr$ 14.527.336,87), sendo este último decorrente da aplicação da Lei n° 8.645/93, com pagamento de diferença no importe de Cr$ 3.604.527,18 no mês de março de 1993.
Referida servidora, atualmente aposentada, exercia a profissão de Professora de 3° Grau, conforme fotocópia do contracheque juntado aos autos da execução em apenso (fl. 08). Logo, conclui-se que a mesma foi beneficiada pelo reenquadramento decorrente das Leis n°s 8.622/93 e 8.627/93, o que explica o reajuste de 30,40% acima mencionado, o qual foi pago retroativamente aos meses de janeiro e fevereiro de 1993 (fl. 104).
Quanto à embargada Leonor Almeida de Souza Soares, a análise da ficha financeira da fl. 164 evidencia que a mesma percebeu aumentos de 30,76% entre os meses de janeiro e março de 1993 (o vencimento básico passou de Cr$ 16.941.546,00 para Cr$ 22.154.134,50) e de 33% entre os meses de março e abril de 1993 (o vencimento passou de Cr$ 22.154.134,50 para Cr$ 29.464.998,88), sendo este último decorrente da aplicação da Lei n° 8.645/93, com pagamento de diferença no importe de Cr$ 7.310.864,38 no mês de março de 1993.
Referida servidora, também aposentada, exercia a profissão de Professora de 3° Grau, conforme fotocópia do contracheque juntado aos autos da execução em apenso (fl. 27). Destarte, também conclui-se que a mesma foi beneficiada pelo reenquadramento decorrente das Leis n°s 8.622/93 e 8.627/93, fato que explica o reajuste de 30,76% acima mencionado, o qual foi pago retroativamente aos meses de janeiro e fevereiro de 1993 (fl. 164).
Cumpre salientar que ambas as exeqüentes não obtiveram reajustes em julho de 1998 (fichas financeiras das fls. 115 e 177, respectivamente), o que corrobora o entendimento de que já foram beneficiadas pelo reajuste de 28,86%, motivo por que os embargos devem ser julgados procedentes nesse particular.
Por fim, no que se refere à embargada Leda de Almeida Souza Soares, constato que a mesma recebe pensão em virtude do falecimento de José Álvares de Souza Soares Sobrinho, ocorrido em 07 de agosto de 1982, nos termos da correspondência juntada aos autos pela UFPEL à fl. 64. Segundo o referido documento, as pensões originárias de instituidores regidos pela Lei n° 1.711/52 eram pagas pelo órgão previdenciário (ex IPASE), sendo resgatadas pela embargante, para inclusão no SIAPE, somente a partir de novembro de 1993.
Logo, como as fichas financeiras das fls. 178/189 não demonstram os valores percebidos entre os meses de janeiro e março de 1993, torna-se inviável auferir se esta exeqüente foi beneficiada pelas Leis n°s 8.622/93 e 8.627/93. Contudo, tratando-se de fato extintivo do direito da embargada, a ela cabe o ônus de comprovar as suas alegações, o que não ocorreu. Frise-se, ademais, que a referida embargada não obteve qualquer reajuste no mês de julho de 1998, conforme alegado pela UFPEL, o que leva à conclusão de que o percentual de 28,86% ainda não foi implantado em sua folha de pagamento. Por tais razões, considero que improcede a pretensão da embargante no que se refere à execução promovida por Leda de Almeida Souza Soares.
Cumpre esclarecer que não se está aqui desconsiderando o título executivo judicial ou a coisa julgada, mas apenas reconhecendo-se que a sentença já foi parcialmente cumprida em relação às exeqüentesJussara Ney Xavier Funes e Leonor Almeida de Souza Soares, consoante prevê a primeira parte do art. 581 do Código de Processo Civil, acolhendo-se, outrossim, o argumento da embargante de pagamento integral, que não pode ser ignorado, mormente em se tratando de dinheiro público.
Diante do exposto, afasto a preliminar argüida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos propostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS contra a Execução de Sentença promovida por JUSSARA NEY XAVIER FUNES, LAUDO AZAMBUJA NUNES, LAURA SAN MARTIN RIBEIRO, LAURO CENTENO DE OLIVEIRA, LEDA DE ALMEIDA SOUZA SOARES,LEDA MARIA PEREIRA RIBEIRO, LENIR GONZALES DE OLIVEIRA, LEO ZILBERKNOP, LEON CARLOS SCHWONKE RIBEIRO e LEONOR DE ALMEIDA SOUZA SOARES para declarar a nulidade da execução promovida pelas exeqüentes Jussara Ney Xavier Funes e Leonor Almeida de Souza Soares, por falta de título executivo exigível, nos termos do artigo 618, I, do Código de Processo Civil, vez que o reajuste de 28,86% já foi incorporado aos seus vencimentos, conforme fundamentação supra.
Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Foi, então, implantada na folha de pagamento dos demais exequentes a parcela relativa ao reajuste de 28,86%, em dezembro de 2007, sendo este o termo final adotado nos cálculos elaborados pela contadoria judicial, exceto para aqueles que faleceram antes, conforme esclarece a Informação anexa à execução (evento1, CALCULO33, da execução):
Frente à decisão de fl. 722, apresenta-se, atualizado para fevereiro/15, cálculo de liquidação das parcelas vencidas de janeiro/93 a novembro/07 (implantação em dezembro/07), exceto para os autores que vieram a falecer anteriormente, que é o caos de Leda Almedia de Souza Soares (óbito em março/07), Laudo Azambuja Nunes (óbito em dezembro/97), Lenir Gonzáles de Oliveira (óbito em fevereiro/00) e Leon Carlos Schwonke Ribeiro (óbito em setembro/05), para os quais as parcelas vencidas serão limitadas às datas do respectivos óbitos. (...)
Ressalto, desse modo, que a coisa julgada produzida nos Embargos à Execução nº 2001.71.01.001972-5 impõe o pagamento dos valores de acordo com os cálculos elaborados pela contadoria judicial. De fato, resta inviável o reconhecimento, no presente caso, da absorção dos 28,86% pelos reajustes ou reestruturações posteriores das carreiras - sejam aqueles referentes à Lei nº 9.367/96, à Medida Provisória nº 1.704/98 ou às reestruturações promovidas nos anos de 2001 e 2002 - pelo simples fato de que houve determinação judicial no sentido da implantação do referido percentual em folha de pagamento (nos moldes acima explicitados), o que ocorreu em dezembro de 2007.
Seria, portanto, ilógico o reconhecimento de que os 28,86% foram absorvidos por reajustes concedidos na década de 1990 ou nos anos de 2001 e 2002, mas que sua implantação em folha de pagamento, ainda assim, ocorreu no ano de 2007.
No tocante especificamente à incidência dos 28,86% sobre as funções gratificadas, tenho que a alegação foi apresentada de maneira demasiadamente genérica pela embargante, não tendo sido suficientemente explicitada no parecer referido por esta, razão pela qual deve ser rejeitada.
Em relação à postulada limitação dos juros moratórios em razão da suposta inércia da parte, também não podem ser acolhidos os argumentos apresentados pela embargante, pelas razões já expostas acima - já que, de fato, não houve inércia por parte dos exequentes.(...)"
A UFPEL ainda pugna pela aplicabilidade da nº Lei 11.960/09 enquanto não publicado o acórdão ou modulados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
No caso em análise, mostra-se viável a aplicação da máxima tempus regit actum, uma vez que quando proferida a sentença exequenda ainda não estava em vigor o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.º 11.960/2009, consoante ementa que colaciono:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. RECURSO REPETITIVO. ENTENDIMENTO EM CONFRONTO COM ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. JUROS DE MORA. PATAMAR.INCIDÊNCIA IMEDIATA DO ART. 1.º-F DA LEI 9.494/97 (ACRESCENTADO PELA MP 2.180-35/2001) E DA LEI 11.960/09. ARBITRAMENTO. 1. Presente o dissenso entre a decisão emanada desta Corte e aquela proferida pelo e. Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 543-C, § 7º, do CPC, impõe-se a remessa dos autos sobrestados ao relator, a fim de que realizado juízo de retratação, uma vez que se está diante de questão submetida à chamada controvérsia representativa, cujo mérito, já julgado, deliberou de modo diverso à decisão do tribunal a quo. 2. Fundando-se a fundamentação da decisão colegiada em posição superada por nova assentada da Corte Especial daquele Sodalício, cujo acórdão transitou em julgado, impõe-se adotar a nova exegese, a fim de que não seja retardada a entrega da prestação jurisdicional. 3. A orientação do egrégio STJ aponta no sentido de possibilitar a aplicação imediata da MP 2.180-35/2001 e da Lei 11.960/09, inclusive no que se refere às demandas ajuizadas anteriormente à sua vigência, razão pela qual, a contar de 01-7-2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 4. Anteriormente a esse marco, deve incidir no quantum condenatório juros de mora de 6% ao ano desde a citação, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, donde decorre, em sede de juízo de retratação, a modificação do julgado, a fim de que guarde comunhão com o quanto estatuído pela Corte Superior. (TRF4, AC 0001865-65.2008.404.7102, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 05/06/2012).
O art. 1º-F da Lei 9.494/97 passou a ter a seguinte redação, com a edição da Lei n.º 11.960 de 2009, in verbis:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Considerava-se impositiva a incidência da Lei nº 11.960/2009 cuja aplicabilidade teria lugar, inclusive, sobre as ações ajuizadas anteriormente ao seu advento, eis que se trata de providência emanada de lei, de cunho inarredável, haja vista seus contornos estabelecidos pela Corte Superior, independentemente de uma prévia disposição acerca da referida lei por parte deste Tribunal.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão entendeu pela inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", eis que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, razão porque não pode servir de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Mesmo antes da publicação do acórdão do STF ou da modulação dos efeitos da decisão, o Superior Tribunal de Justiça acatou, de imediato, a declaração de inconstitucionalidade, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
(...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013) - grifei
Posteriormente, em 25/03/2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25/03/2015).
Diante da permanência de controvérsia acerca da questão relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, decorrente de condenações judiciais, na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Pende, portanto, ainda, de modulação, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF nas ADIs nº 4.357 e 4.425 em relação ao tema discutido nestes autos, ou seja, os critérios de correção monetária aplicáveis aos débitos oriundos das condenações judiciais da Fazenda Pública, em momento anterior à inclusão em precatório.
Logo, em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei n. 11.960/2009, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, não merece reparos a sentença que afastou a aplicação da Taxa Referencial (TR) para fins de correção monetária a partir de julho/09.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002628-37.2015.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50026283720154047101
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL |
APELADO | : | LAUDO AZAMBUJA NUNES |
: | LAURA SAN MARTIN RIBEIRO | |
: | LAURO CENTENO DE OLIVEIRA | |
: | LEDA ALMEIDA DE SOUZA SOARES | |
: | LEDA MARIA PEREIRA RIBEIRO | |
: | LENIR GONZALES DE OLIVEIRA | |
: | LEO ZILBERKNOP | |
: | LEON CARLOS SCHWONKE RIBEIRO | |
ADVOGADO | : | NOÊMIA GÓMEZ REIS |
: | ANA CRISTINA MORAES DOS SANTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 178, disponibilizada no DE de 13/06/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
IMPEDIDO(S): | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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