EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003347-54.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
EMBARGANTE | : | KELI DAIANE BERRES |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT |
: | FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB |
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORRIGIDO
1. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Havendo erro material é de ser corrigido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por dar provimento aos embargos de declaração da Autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8121400v4 e, se solicitado, do código CRC 98AE15F6. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003347-54.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
EMBARGANTE | : | KELI DAIANE BERRES |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT |
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RELATÓRIO
A Autora opôs embargos de declaração de acórdão que deu parcial provimento à apelação da ACT, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ECT. REGRAS DO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO.
Consta no edital que a relação dos(as) candidatos(as) convocados(as) será publicada no Diário Oficial da União e estará disponível na página eletrônica da ECT com as informações necessárias para a contratação
O ato de exclusão da autora do concurso público é nulo, já que em desconformidade com os princípios norteadores da Administração Pública, bem como com os ditames expressos no Edital de Abertura do certame.
Nos embargos de declaração, a Autora refere:
O acórdão embargado incorreu em obscuridade e contradição ao fundamentar a reforma da sentença em situação fática que não guarda nexo com o caso dos autos, no qual se postula indenização por danos morais em razão de preterição na convocação para o cargo público para o qual o logrou aprovação em concurso, bem como a respectiva convocação e nomeação, enquanto o acórdão teceu argumentos relativos à indeferimento de benefício previdenciário.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas 282 e 356 do c. STF e a Súmula 98 do e. STJ.
Verifica-se erro material no voto. Constou:
Veja-se que meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.
Este tribunal tem entendido que eventual problema na convocação de candidato aprovado em concurso não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje reparação. Para caracterização do dever de reparar eventual dano decorrente de demora em concessão de benefício previdenciário é necessário que a demora decorra de dolo ou erro grave por parte da administração.
Como antes referido, é necessário demonstração de que a Administração tenha agido com dolo ou erro grave, e o liame entre a prática de ato ilícito pelo ente autárquico e a violação ao íntimo do ofendido, que deve traduzir um mal evidente.
Nesse contexto, para caracterizar a ocorrência de dano moral teria de haver um ato administrativo desproporcional, o que não restou provado nos autos, pois o simples fato de a administração ter levado cerca de um ano para conceder a aposentadoria, verifica-se que o processo esteve em andamento todo esse tempo.
Nesse compasso, uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA. MORA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Havendo mora no cumprimento de obrigação de implantação de benefício, em razão de decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, deve o INSS proceder ao pagamento da multa fixada pelo juízo a quo. 2. Uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. (TRF4, AC 5000468-87.2012.404.7119, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 06/08/2014)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR VELHICE. TRABALHADOR RURAL. TUTELA ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTAMENTO. 1. A partir da entrada em vigor da Lei 8.213/91 e antes das vigências das Leis 9784-99 e 10.839-04, inexistia prazo decadencial para anulação dos atos administrativos. 2. Isso não significa, entretanto, que a Administração pudesse, à época, anular seus atos a qualquer tempo sem que fossem sopesados os princípios da legalidade e da segurança jurídica. 3. Tais princípios servem de limite à invalidação, pela Administração Pública dos seus atos administrativos eivados de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, com preponderância de um ou outro, conforme o caso em concreto. 4. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação da tutela concedida na sentença. 5. Se o segurado não comprova a perda moral ou a ofensa decorrente do indeferimento administrativo, não lhe é devida a indenização a esse título. Precedentes desta Corte. (TRF4, APELREEX 0006349-55.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 19/08/2014) (grifos meus)
Quando o correto seria:
Veja-se que meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.
Este tribunal tem entendido que eventual problema na convocação de candidato aprovado em concurso não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia que enseje reparação. Para caracterização do dever de reparar eventual dano decorrente de demora em concessão de benefício previdenciário é necessário que a demora decorra de dolo ou erro grave por parte da administração.
Como antes referido, é necessário demonstração de que a Administração tenha agido com dolo ou erro grave, e o liame entre a prática de ato ilícito pelo ente autárquico e a violação ao íntimo do ofendido, que deve traduzir um mal evidente.
Nesse contexto, para caracterizar a ocorrência de dano moral teria de haver um ato administrativo desproporcional, o que não restou provado nos autos, pois o simples fato de a administração ter convocado outros candidatos em face de a Autora não ter respondido a "suposto" telegrama lhe enviado.
Nesse compasso, uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ECT. EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. REPROVAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA APTIDÃO DA CANDIDATA. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CABIMENTO. . A conclusão do perito judicial foi clara no sentido de que a autora tem plenas condições de atender às exigências das atividades inerentes ao cargo de carteiro. . O ato administrativo que reprova candidato de concurso público em exame de avaliação médica, baseado em previsões futuras e genéricas de agravamento da patologia, é arbitrário e, portanto, deve ser anulado. Precedentes deste Tribunal. . O Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento no sentido de que "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante", em repercussão geral (tema 671), RE 724347/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, publicado em 13/05/2015. . O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. . Apelação a que se dá parcial provimento, para reconhecer o direito da autora à condição de aprovada e apta no exame pré-admissional, realizado por ocasião do concurso público para o cargo de carteiro I, bem como o direito à convocação imediata para assinar o contrato de trabalho, caso tenha havido preterição na ordem de classificação do certame. Inversão da sucumbência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041130-19.2013.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/06/2015)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DA ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1. É certo que, tratando-se de processo seletivo em Concurso Público, cumpre ao candidato observar os prazos previstos no respectivo edital, inclusive no que concerne às chamadas complementares, sob pena de sujeitar-se à perda de vaga. Contudo, o Direito, compreendido dentro de um contexto amplo de leis e normas, inclusive as normas internas de uma instituição de ensino, não pode ser considerado um corpo estático e inflexível, a ponto de ignorarem-se fatos e acontecimentos humanos, sociais e naturais. Também não se pode aplicá-lo, abstraindo-se as suas vertentes axiológicas. 2. Quanto ao dano moral, via de regra, não pode ser considerado como in re ipsa, posto que não é presumido pela simples ocorrência do ilícito. O reconhecimento do dano ocorre quando trazidos aos autos dados suficientes à conformação do convencimento do magistrado acerca da existência não só da conduta ilícita, mas também do prejuízo dela decorrente. Entre eles deve, necessariamente, existir o nexo de causalidade, que nada mais é do que a situação probante da relação entre a conduta ilícita e o dano causado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014875-87.2014.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/06/2015)
Desse modo, dou provimento aos embargos de declaração a fim de corrigir erro material constante na fundamentação do voto anterior, sem alterar seu dispositivo.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da Autora.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003347-54.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50033475420134047112
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
EMBARGANTE | : | KELI DAIANE BERRES |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT |
: | FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB |
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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