EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004453-24.2012.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ELCI FÁTIMA DA SILVA |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO DA PENSIONISTA À PARIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
O benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
Somente às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005, é garantido o direito à paridade. Inexistindo prova do implemento pelo servidor em atividade dos requisitos previstos na norma constitucional na data de seu falecimento, não faz jus a pensionista à percepção de proventos com a paridade pretendida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, para dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004453-24.2012.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ELCI FÁTIMA DA SILVA |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
RELATÓRIO
A União interpôs apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo o direito da autora ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária (GDATFA) no valor correspondente a 40 pontos, desde a instituição de seu beneficio até abril de 2004, e de 80 pontos, a partir de outubro de 2004 e até a redefinição dos critérios de avaliação e desempenho dos servidores da ativa, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei n.° 11.907/2009, ressalvada a prescrição quinquenal.
A 4ª Turma desta Corte negou provimento à apelação e à remessa necessária in verbis:
SERVIDOR PÚBLICO. GDATFA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E AOS PENSIONISTAS.
Inativos e pensionistas têm direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos, entre abril/2002 e abril/2004; a 80 (oitenta) pontos a contar de outubro/2004 em diante. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004453-24.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/06/2012)
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Irresignada, a União interpôs recurso especial, que, admitido, foi provido pelo e. Superior Tribunal de Justiça, com a anulação do acórdão e a determinação de retorno dos autos a esta Corte, para novo julgamento dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
Em cumprimento à determinação do eg. Superior Tribunal de Justiça, submeto à apreciação do Colegiado os embargos de declaração opostos pela União contra a decisão que, confirmando a sentença de parcial procedência da ação, negou provimento à apelação e à remessa oficial.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
A União alega que o julgado é omisso no tocante ao argumento de que às pensões concedidas após o advento da Emenda Constitucional n.º 41/2003, inexiste amparo jurídico-constitucional para a pretensão à equiparação de proventos com os servidores públicos em atividade, estando sujeita a pensionista ao novo regime previdenciário, sem direito à paridade constitucional (EC n.º 41/2003 c/c Lei n.º 10.887/2004).
A autora rebate tal assertiva, afirmando que, embora a pensão tenha sido concedida após a edição da EC n.º 41/2003, faz jus a proventos integrais, porquanto o instituidor do benefício já havia preenchido os requisitos para a inativação antes da vigência da referida norma. Ponderou que a sistemática de cálculo dos proventos de pensão, prevista na Lei n.º 10.887/04, foi implantada somente em 2008, tendo a União efetuado o pagamento do benefício entre 2004 e 2008, observando a regra da paridade (ainda que parcial) entre ativos e inativos.
Passo à análise desse tópico específico.
Sobre o tema, o egrégio Supremo Tribunal Federal manifestou-se, na sistemática de repercussão geral (CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE. APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EC 41/2003 E FALECIMENTO APÓS SUA PROMULGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL), nos seguintes termos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.
(STF, RE 603580, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03/08/2015 PUBLIC 04/08/2015 - grifei)
Do precedente acima, transcrevo trecho dos votos proferidos:
VOTO
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE):
(...)
Como se sabe, a EC 41/2003 pôs fim à "paridade" - garantia constitucional que reajustava os proventos de aposentadoria e pensões sempre que se reajustassem os vencimentos dos servidores da ativa. A regra estava prevista no art. 40, § 8º, da CF, incluído pela EC 20/98.
(...)
Dessa forma, se o falecimento do servidor ocorreu após a vigência da EC 41/2003, não tem o pensionista direito à paridade.
(...)
Há, contudo, uma exceção à regra, que foi trazida pela EC 47/2005, a chamada "PEC paralela" no processo de reforma da previdência. Dita Emenda Constitucional garantiu a paridade às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados pelo art. 3º da EC 47, ou seja, para aqueles que tenham ingressado no serviço público até 16/12/98 e preencham os demais requisitos ali consignados.
(...)
Como se nota, a inserção, por meio da EC 47/2005, de regra excepcionalíssima de extensão de garantia de paridade às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do seu art. 3º reforça a tese de que, para os servidores que não estão abrangidos por essas regras, a pensão por morte de seus dependentes deve ser reajustada nos termos da lei, conforme dispõe o art. 40, § 8º, do Texto Constitucional.
(...)
VOTO-VISTA
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO
21. Assim, de acordo com o parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005, as pensões derivadas de aposentadorias que tenham atendido aos requisitos elencados no caput do mesmo artigo obedecem ao critério de revisão previsto no art. 7º da EC 41/2003. O art. 7º, por sua vez, trata expressamente da concessão de revisão para inativos e pensionistas com paridade de critérios no que respeita aos servidores em atividade.
(...)
23. É relevante notar que o servidor instituidor da pensão, no presente caso, ingressou no serviço público (e se aposentou) anteriormente à EC 20/98. O servidor atendeu, ainda, os requisitos do art. 3º da EC 47/2005 (fl. 101), nos termos do disposto no art. 4º da EC nº 20/98, segundo a qual: "o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição".
24. Assim, os recorridos têm efetivamente direito à paridade de critérios de reajuste com os servidores em atividade que ocupam o mesmo cargo em que se aposentou o servidor falecido, porque o caso se enquadra na nova regra de transição estipulada pelo art. 3º, par. Único, EC, à qual foram conferidos efeitos retroativos à data da vigência da EC 41/2003.
25. É importante notar, contudo, que a EC 47/2005 estendeu aos pensionistas apenas o direito à paridade. Não lhes concedeu o direito à integralidade. Previu que os pensionistas na situação dos recorridos teriam direito à revisão do valor de sua pensão nos termos do art. 7º da EC 41/2003. Mas não estabeleceu que perceberiam o mesmo valor dos proventos percebidos pelo servidor falecido.
(...)
Depreende-se dos excertos acima reproduzidos que, consoante o disposto no caput do art. 3º da EC n.º 47/2005, as pensões derivadas de aposentadorias que tenham atendido aos requisitos elencados no caput do mesmo artigo têm direito à paridade de critérios no que respeita aos servidores em atividade.
Eis o teor da norma constitucional:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
(...) (grifei)
O instituidor da pensão percebida pela autora faleceu em 05 de julho de 2004, aos 50 anos de idade, quando ainda estava em atividade (PET15 - evento 2 da ação originária), não havendo elementos que corroborem a afirmação de que, anteriormente, havia preenchido os requisitos previstos no art. 3º da EC nº 47/2005 para a inativação.
O fato de a autora ter percebido entre 2004 e 2008, a título de pensão, remuneração idêntica à que o instituidor receberia se vivo fosse (servidor na ativa) não tem o condão de afastar a incidência da norma constitucional, tendo a União, no exercício de seu poder-dever de anular atos ilegais, dentro do prazo legal, alterado a sistemática de cálculo dos proventos em 2008 (EC n.º 41/2003 c/c Lei n.º 10.887/2004 c/c OM/MPS n.º 01/2007 - ANEXOS PET INI5, pág. 6 - evento 2 da ação originária).
Ilustra esse entendimento:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009702-70.2014.404.7104, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/09/2015)
Nessa perspectiva, é de se acolher os embargos de declaração, para, suprindo a omissão apontada, conferir-lhes efeitos infringentes e dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Em virtude do reconhecimento da improcedência da ação, invertem-se os ônus sucumbenciais, devendo a autora arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada sua condição de beneficiária de assistência judiciária (DECISÃO/6 - evento 2 da ação originária).
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, dar provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004453-24.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50044532420124047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ELCI FÁTIMA DA SILVA |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 04/04/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, SUPRINDO A OMISSÃO APONTADA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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