EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041206-43.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | VALERIA TERESINHA MAIA |
ADVOGADO | : | RAQUEL PAESE |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTE EMBARGANTE QUE NÃO RESTOU VENCIDA. NÃO CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
1. Não merecem conhecimento os embargos de declaração da parte autora, eis que a embargante teve o total provimento de seu apelo, não estando presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade.
2. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade. Não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. Explicitado que o acórdão embargado não contrariou e/ou negou vigência às questões invocadas.
4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
5. A insistência em opor resistência injustificada ao andamento do processo, bem como atuar de modo temerário, ensejará ao reconhecimento da litigância de má-fé e a aplicação de multa prevista no art. 81 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por não conhecer dos embargos de declaração da parte autora e negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de junho de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8409966v3 e, se solicitado, do código CRC 90898EC2. | |
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Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
Data e Hora: | 29/06/2016 19:51 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041206-43.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | VALERIA TERESINHA MAIA |
ADVOGADO | : | RAQUEL PAESE |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Colenda Turma, que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
- A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
- A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico.
- As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
- No caso concreto, a averbação da licença-prêmio da parte autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria, sendo devida sua desaverbação.
VALERIA TERESINHA MAIA (evento11-EMBDECL1) alega que a decisão embargada incorreu em omissão, pois deixou de apreciar a alegação a parte autora no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores reconhecidos como devidos. Refere que o acórdão não enfrentou a alegação da arte autora no sentido da necessária inversão dos ônus sucumbenciais. Requer o provimento dos embargos de declaração.
O INSS, em suas razões de aclaratórios (evento12 - EMBDECL1), refere haver necessidade de exame da hipótese de prescrição do fundo de direito. Sustenta que restou configurado o ato jurídico perfeito, não sendo possível neste momento a simples revisão do aproveitamento de licenças-prêmio não gozadas. Aduz que a lei previu pagamento de indenização apenas em caso de morte do servidor. Alega que é vedado ao Poder Judiciário conceder aumentos aos servidores públicos ou a seus pensionistas, pois isso implicaria em afronta direta ao princípio da independência dos Poderes da União. Requer o provimento dos embargos de declaração e o prequestionamento da matéria ventilada nos embargos de declaração.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
Eis o teor da decisão embargada:
Merece reforma a sentença.
Não há dúvida na jurisprudência do STJ e do STF de que a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada em dobro é plenamente possível, haja vista que, do contrário, haveria um enriquecimento ilícito por parte da Administração. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. Este Superior Tribunal pacificou o entendimento no sentido de que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, na ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
3. No caso sub examine, verifica-se que um dos dois requisitos indicados na Lei Complementar nº 122/94, não restou devidamente demonstrado, porquanto, da análise do histórico funcional da recorrente, constata-se que a mesma ainda se encontra em atividade.4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 36.767/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 25/09/2012) (grifei)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA OU NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISPENSA, NO CASO, DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI 9.527/97.
1. É firme a orientação no STJ no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria. Tal orientação não é incompatível com o art. 7º da Lei 9.527/97, já que, ao prever a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada no caso de falecimento do servidor, esse dispositivo não proíbe, nem exclui a possibilidade de idêntico direito ser reconhecido em casos análogos ou fundados em outra fonte normativa.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1404779/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012)
Trata-se de direito adquirido do servidor:
1. A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja suprimido por lei revogadora superveniente. 2. O recurso extraordinário possui como pressuposto necessário à sua admissão o pronunciamento explícito sobre as questões objeto do recurso, sob pena de supressão de instância inferior. 3. Agravo regimental improvido.
(AI-AgR 460152, ELLEN GRACIE, STF) (grifei)
A peculiaridade do caso em apreço é que a licença-prêmio da parte autora foi efetivamente utilizada como tempo de serviço quando da concessão da aposentadoria, garantindo-lhe, à época, proventos mensais proporcionais. Por ter usufruído do benefício desde 2003, a ré alega que não poderia a autora buscar, agora, a desaverbação do tempo correspondente à licença-prêmio, convertendo-o em pecúnia.
Entendo que não há qualquer impedimento a que seja deferido o pleito do autor, essencialmente por duas razões. Primeiro, porque o tempo de serviço reconhecido em junho de 2009, e referente aos períodos de trabalho sob condições insalubres no regime celetista, tornou desnecessária a averbação em dobro do tempo relativo à licença-prêmio, de maneira que não é razoável exigir que a parte autora arque com o prejuízo decorrente do não aproveitamento de um período que, no plano jurídico, nada contribuiu para a concessão de seu benefício de aposentadoria.
Note-se que se, à época em que se aposentou, a autora soubesse da possibilidade de computar os períodos laborados em atividade especial antes da instituição do regime jurídico único, é evidente que teria pleiteado a conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois seu cômputo em dobro seria desnecessário. Há, no caso, direito adquirido da autora tanto à fruição da licença-prêmio quanto à consideração do tempo em atividade especial. Dizer que o fato de o servidor ter recebido aposentadoria proporcional desde 2003, com base no tempo de serviço da licença-prêmio computada em dobro, impede a conversão em pecúnia ora pleiteada, nessa circunstância, implica imputar ao autor uma dupla penalização.
Com efeito, a parte autora fazia jus à aposentadoria integral desde a data da concessão do benefício em 2003, já que o direito ao cômputo como atividade especial do período laborado antes de 1990 já havia integrado seu patrimônio jurídico. Isso significa que não pôde obter em pecúnia a licença-prêmio incorporada ao seu patrimônio jurídico desde aquela data.
O entendimento aqui esposado afina-se com o que foi decidido em caso semelhante ao dos autos, em que foi abordada mais especificamente a questão da prescrição, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TCU.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que indeferiu o pedido administrativo da agravante, de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, ao argumento da prescrição do fundo de direito.
2. A Administração utilizou o período de licença-prêmio a que fazia jus a agravante, o qual foi desconsiderando pelo Tribunal de Contas da União - TCU - ao examinar o ato de sua aposentação. No caso vertente, o direito da agravante de requerer a conversão da licença-prêmio em pecúnia somente nasceu com a decisão do TCU, ao homologar o ato de aposentadoria, o que ocorreu em 2006.
3. A jurisprudência deste Tribunal e a do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que o ato de aposentadoria é um ato complexo, que somente se perfectibiliza com a homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União.
4. No caso, o termo inicial do prazo prescricional para requerimento da conversão da licença-prêmio em pecúnia iniciou-se no ano de 2006, ano em que o TCU homologou o ato de aposentadoria. Assim, tendo a agravante requerido administrativamente a conversão em pecúnia em 2009, não se operou a prescrição sobre o direito pleiteado.
Agravo regimental provido.
(AgRg no RMS 36287/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012)
Do inteiro teor do voto do Ministro Relator, colhe-se o seguinte trecho, que demonstra o alinhamento desta decisão com o que foi decidido naquela Corte:
Ocorre que, no presente caso, há uma peculiaridade: o direito da agravante de requerer a conversão da licença-prêmio em pecúnia somente nasceu com a decisão do TCU que homologou o seu ato de aposentadoria e decidiu que o período de licença-prêmio era desnecessário para a concessão da aposentação.
Tal assertiva decorre da constatação do TCU, de que a Administração pública errou ao utilizar o referido período no cômputo do tempo para a concessão da aposentadoria, não podendo a agravada ser prejudicada pela suposta prescrição, pois, na data da concessão de sua aposentadoria, não havia licença-prêmio a ser requerida, visto que a Administração utilizou equivocadamente o aludido período, razão pela qual a data da publicação do ato não pode ser considerado o termo inicial do prazo prescricional.
Da mesma forma os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. ABONO PERMANÊNCIA EM SERVIÇO E APOSENTADORIA. LICENÇAS-PRÊMIOS. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O servidor, preenchidos os requisitos para a aposentação, mas optado em manter-se em atividade, tem direito ao abono de permanência. Impõe-se o reconhecimento do direito da parte-autora à percepção do abono de permanência, já que preenchidos os requisitos necessários previstos na legislação de regência. A falta de disponibilidade financeira da administração para efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias na via administrativa não impede o servidor público de pleitear o pagamento pela via judicial. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de abono permanência é irretratável, desde que indispensável para concessão do benefício. No caso concreto, a averbação da licença-prêmio do autor não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão do abono de permanência, sendo devida sua desaverbação A correção monetária e os juros de mora, a partir de Mai./2009 de 2009 até Abr./2013, corresponderão aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação da Lei nº 11.960, de 29-06-2009). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 20, §3º, do CPC e os parâmetros adotados por esta Turma. Apelações improvidas e remessa parcialmente provida. (TRF4, APELREEX 5050916-24.2012.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 05/06/2014)
ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES ESPECIAIS. PARCELAS VENCIDAS. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que as universidades têm legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autarquias federais dotadas de personalidade jurídica própria e patrimônio próprio, distintos da União. 2. Conforme a Emenda Constitucional nº 41/2003, o servidor que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória ou optar pela aposentadoria. 3. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de abono permanência é irretratável, desde que indispensável para concessão do benefício. 4. No caso concreto, a averbação da licença-prêmio do autor não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão do abono de permanência, sendo devida sua desaverbação. 5. O reconhecimento administrativo de crédito de servidor público não impede o ajuizamento de ação judicial se a Administração não efetuou o pagamento, pois o credor não é obrigado a aguardar indefinidamente cronograma de pagamento da Administração. 6. 'Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial' (Súmula 38 da Advocacia-Geral da União). 7. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.270.439, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento que não é dado desconsiderar, no sentido de que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada. 8. Honorários de 10% sobre o valor da condenação estão adequados aos precedentes da Turma. (TRF4, APELREEX 5024830-79.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 08/05/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. ABONO DE PERMANÊNCIA. . As férias e licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização. . Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. . Tendo em vista o reconhecimento judicial do tempo de serviço prestado sob condições especiais, desnecessário computar, para a obtenção de aposentadoria, o tempo de licença-prêmio não gozada. . Cabível a desaverbação do período de licença e conversão desta em pecúnia. . O fato de o servidor ter permanecido em serviço quando já implementados os requisitos para aposentadoria (computando-se o tempo de serviço especial) lhe garante o direito à percepção do abono de permanência, que constitui exatamente valor recebido pelo servidor que opta por permanecer na ativa mesmo após a implementação dos requisitos para aposentadoria. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006793-72.2011.404.7100, 4ª TURMA, Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/08/2014)
Dessa forma é procedente o pedido da autora de desaverbação do tempo de serviço correspondente à licença-prêmio, possibilitando a sua conversão em pecúnia.
Da incidência tributária
Acerca da declaração de não incidência de tributo sobre o montante referente à conversão de licença-prêmio em pecúnia, a matéria é mansa e pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, sendo parcela de cunho indenizatório, o valor em pecúnia da licença-prêmio não está sujeito à incidência de imposto de renda:
Súmula 136 STJ. O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.
A jurisprudência é firme no sentido de que as licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização.
Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro.
As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por licença-prêmio não gozada possui caráter indenizatório, motivo pelo qual é incabível a incidência de imposto de renda.
(TRF4, Quarta Turma, AC nº 5050849-93.2011.404.7100, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo silva Leal Junior,11/06/2013)'.
No que tange à incidência de contribuição para a seguridade social, o mesmo entendimento é aplicável. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença-prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1181310/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE TRIBUTAÇÃO. Possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de configuração de indevido enriquecimento da Administração em detrimento dos interesses dos servidores. Valores isentos de tributação em virtude de sua natureza indenizatória, na linha da Súmula 136 do STJ e pacífica jurisprudência dos Tribunais. (TRF4, APELREEX 5007698-77.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 26/03/2013)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO FRUÍDAS. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. As férias e licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização. Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias transformadas em pecúnia, licença-prêmio não gozada, ausência permitida ao trabalho ou extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada possuem caráter indenizatório, pelo que não é possível a incidência de contribuição previdenciária. . Hipótese em que a ação foi proposta por entidade de classe e os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00. (TRF4, APELREEX 5002753-78.2010.404.7101, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 22/02/2013) (grifei)
Correção monetária e juros moratórios
No que tange à correção monetária e aos juros de mora no período anterior à edição da Lei 11.960/2009, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês.
Quanto à correção monetária e os juros moratórios a serem aplicados a partir da Lei 11.960/2009, cabem as seguintes considerações.
Apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o 'Plenário virtual' do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre 'a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09', de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Por fim, em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contrariou nem negou vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Honorários advocatícios
Fixo os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento consolidado desta Turma em ações dessa natureza.
Prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da parte ré.
Do conhecimento dos embargos da parte autora
Nos termos do art. 17 do CPC/2015, uma das condições da ação é a legitimidade da parte, sendo certo que têm legitimidade para recorrer a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público.
Não merecem conhecimento os embargos de declaração da parte autora, eis que a embargante teve o total provimento de seu apelo, não estando presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade.
Dos embargos do INSS
A teor dos arts. 494, I, e 1.022 do CPC, a retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
No tocante aos aclaratórios com efeitos infringentes, não há qualquer reparo a ser realizado.
O acórdão embargado foi prolatado pelo colegiado de acordo com o entendimento desta Corte sobre a matéria demandada, não havendo que se falar em premissas equivocadas, omissão, contradição ou obscuridade.
Resta claro que a matéria ventilada pelo ora embargante diz respeito ao reexame do julgado e não a eventual omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, insurgindo-se o recorrente contra as razões adotadas no voto condutor, com a intenção de voltar a discutir questões decididas, papel ao qual não se prestam os embargos de declaração, consoante iterativa jurisprudência, da qual é exemplo a ementa que segue:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Consoante dispõe o Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da causa. - Embargos rejeitados. (STJ, 3ª T., Emb. Decl. no Resp. nº 364.864, Rel. Min. Castro Filho, un., DJ de 17-11-03, p. 318).
Os embargos de declaração não visam a um novo julgamento, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido, bastando uma simples análise do julgado para concluir que está adequadamente fundamentado e suas disposições são claras, não procedendo o presente recurso.
Cumpre salientar, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 131 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES PARA MANTER AS CONCLUSÕES RECORRIDAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU ADMISSIBILIDADE. NÃO-INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 126 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa aos arts. 131 e 535 do CPC. Precedente. (...) (STJ, REsp 1129560/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 30/11/2011)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA CONTRIBUINTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS. (...) 2. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie. (...) 4. O julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 884.621/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 04/05/2011)
De qualquer sorte, explicito que a decisão não contrariou ou negou vigência às questões invocadas.
Advirto que a insistência em opor resistência injustificada ao andamento do processo, bem como atuar de modo temerário, ensejará ao reconhecimento da litigância de má-fé e a aplicação de multa prevista no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração da parte autora e negar provimento aos embargos de declaração do INSS.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/06/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041206-43.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50412064320134047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | VALERIA TERESINHA MAIA |
ADVOGADO | : | RAQUEL PAESE |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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