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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. TRF4. 5033378-48.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 23:52:05

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. 4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. De forma a viabilizar o acesso às Instâncias Superiores, possível o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que seja para tão-somente explicitar que a decisão embargada não contrariou nem negou vigência aos dispositivos legais invocados. (TRF4, EDAG 5033378-48.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 08/03/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033378-48.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE
:
JOSE CASSIANO COELHO DE SOUZA
ADVOGADO
:
Elisa Torelly
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
5. De forma a viabilizar o acesso às Instâncias Superiores, possível o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que seja para tão-somente explicitar que a decisão embargada não contrariou nem negou vigência aos dispositivos legais invocados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da União, mantido o resultado do julgado, e negar provimento aos embargos de declaração do exequente, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8811448v3 e, se solicitado, do código CRC 2D670399.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 08/03/2017 16:47




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033378-48.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE
:
JOSE CASSIANO COELHO DE SOUZA
ADVOGADO
:
Elisa Torelly
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente e pela União Federal contra acórdão proferido por esta Turma, que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

Sustenta o exequente a existência de premissas equivocadas no julgado. Refere que a aplicação da Lei 11.960/2009, com a redução da taxa de juros fixada no título executivo, implica contrariedade à garantia da coisa julgada. Reitera, ainda, as suas alegações no sentido de que estaria preclusa a discussão acerca da possibilidade de redução dos juros a partir da MP 2.180-35/2001, uma vez que a União, nos seus embargos do devedor (Processo nº 2006.71.00.006722-8), não teria formulado tal pedido, tendo inclusive, na manifestação de fls. 418/419 dos autos da execução, concordado com a taxa de 1% ao mês.

Por sua vez, a União alega que o julgado padece de omissão. Defende, em síntese, a aplicação de juros de 0,5% ao mês a partir da vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela MP 2.180-35/2001. Requer a análise da matéria, para fins de pré-questionamento.

É o relatório.
VOTO
A teor dos arts. 494 e 1.022 do CPC/2015, a retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.

A decisão desta Turma foi exposta da seguinte forma, nos termos do voto condutor:

Inicialmente, verifico que os valores ora em discussão não se confundem com aqueles objeto dos Embargos à Execução nº 2006.71.00.006722-8, razão pela qual a inexistência, naqueles autos, de pedido de redução da taxa de juros não impede a apreciação do tema em relação aos novos valores pretendidos, não havendo falar em preclusão acerca da matéria.

Nos autos da ação ordinária, assim dispôs o acórdão proferido por esta Turma, já na vigência da MP 2.180-35/2001:

Relativamente aos juros moratórios, merece reforma a sentença. Recorro, mais uma vez, ao repertório de Jurisprudência do Egrégio STJ para alinhar-me totalmente ao entendimento de que, em se tratando de dívida alimentar, o percentual a ser fixado é de 1% ao mês, a contar da citação, como já consagrado nos Tribunais deste País. Apenas de forma exemplificativa, transcrevo o aresto a seguir:

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. PENSIONISTAS DE FERROVIARIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETARIA.
Os débitos decorrentes de complementação de pensões de viúvas de ferroviários federais aposentados, embora sejam direitos nitidamente estatutários e não trabalhistas, por consubstanciarem dividas de valor de natureza alimentar impõe a incidência dos juros moratórios sobre seus valores na taxa privilegiada de 1% ao mês, atualizados monetariamente desde quando devidas as prestações, compatibilizando-se a aplicação simultânea do Decreto-Lei 2322/87 e do artigo 1062, do Código Civil.
Recurso especial conhecido e provido."
(9800208534, REsp 168410/SP, decisão unânime em 09-06-98, 6ª Turma, Rel. VICENTE LEAL, DJ de 29/06/1998)

Eis a ementa daquele julgado:

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA, PRESTADO EM ATIVIDADE INSALUBRE, PARA FINS DE APOSENTADORIA COMO ESTATUTÁRIO. ANTES DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...) Os juros de mora devem fluir a partir da citação válida para a ação, além de serem fixados em 1% ao mês, sob o fundamento de dizerem com dívidas de valor de natureza alimentar. (...)

Interposto recurso especial pela União, foi ele rejeitado pelo STJ, nos seguintes termos:

No tocante aos juros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que os juros moratórios sobre prestações de caráter alimentar serão fixados em 1% ao mês.

Vejam-se:

A - "PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA.
- Em razão de seu caráter alimentar, os juros moratórios são de 1% ao mês. Precedente da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
- Recurso especial que recebeu provimento."
(REsp nº 498.217/SP, Relator o Ministro FONTES DE ALENCAR, DJU de 1/12/2003)

B - "RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO. REAJUSTE. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL DE 1%.
Tratando-se de dívida de natureza alimentar, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 1% ao mês, nos termos de firme jurisprudência desta Corte.
Recurso provido."
(REsp nº 565.717/RS, Relator o Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA , DJU de 24/11/2003)

Tal decisão não foi objeto de recurso.

Dessa forma, tendo o título executivo, formado, repito, já na vigência da MP 2.180-35/2001, determinado a incidência de juros de 1% ao mês, tem-se por afastada a aplicação daquele diploma legal, não havendo falar na sua observância em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Por sua vez, a colenda Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.205.946/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata aos processos em curso.

Eis a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.
4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum.
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada.
8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.
(REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012)

No caso dos autos, o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu antes do início da vigência da Lei 11.960/2009.

E, de acordo com a jurisprudência do STJ (REsp nº 1.112.746/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJU 31/08/2009), a adoção, em fase de execução, de índices de correção monetária e juros de mora diversos dos fixados no título executivo, em virtude de legislação superveniente, não afronta à coisa julgada.

Assim, estando o julgado acima transcrito sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC, impõe-se a observância do entendimento nele firmado, razão pela qual, a partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, para fins de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança.

Convém salientar, ainda, que a inconstitucionalidade declarada pelo STF nas ADI's 4.357 e 4.425 não atinge os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relações jurídicas não tributárias.

Deve ser provido, portanto, apenas em parte o agravo de instrumento, para que os juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, incidam à taxa de 1% ao mês, restando mantida a decisão agravada quanto ao restante.

Da simples leitura do acima transcrito, resta claro que as matérias ventiladas pelos ora embargantes dizem respeito à qualidade do julgado e não a eventual omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, insurgindo-se os recorrentes contra as razões adotadas no voto condutor, com a intenção de voltar a discutir questões decididas, papel ao qual não se prestam os embargos de declaração, consoante iterativa jurisprudência, da qual é exemplo a ementa que segue:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da causa. - Embargos rejeitados. (STJ, 3ª T., Emb. Decl. no Resp. nº 364.864, Rel. Min. Castro Filho, un., DJ de 17-11-03, p. 318).
Os embargos de declaração não visam a um novo julgamento, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido, bastando uma simples análise do julgado para concluir que está adequadamente fundamentado e suas disposições são claras, não procedendo o presente recurso.
Cumpre salientar, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)

Ademais, ao contrário do que faz crer os aclaratórios do exequente, não foi determinada, no acórdão recorrido, a redução da taxa de juros a partir da MP 2.180-35/2001, mas sim a partir da Lei 11.960/2009, a qual foi editada posteriormente à oposição dos embargos do devedor e à manifestação de fls. 418/419 dos autos da execução, razão pela qual, também por este motivo, não haveria se falar na ocorrência do fenômeno da preclusão.

Por fim, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, de forma a viabilizar o acesso às Instâncias Superiores, dou parcial provimento aos aclaratórios da União, para explicitar que a decisão embargada não contrariou nem negou vigência ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela MP 2.180-35/2001.

Dispositivo
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da União, mantido o resultado do julgado, e negar provimento aos embargos de declaração do exequente.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033378-48.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 200071000336882
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
EMBARGANTE
:
JOSE CASSIANO COELHO DE SOUZA
ADVOGADO
:
Elisa Torelly
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 217, disponibilizada no DE de 13/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO, MANTIDO O RESULTADO DO JULGADO, E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8871493v1 e, se solicitado, do código CRC ADC77790.
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