REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5018484-24.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | PAULO CESAR DESTEFANI |
ADVOGADO | : | Pedro Henrique Ribas |
PARTE RÉ | : | FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA |
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. TERMO FINAL. EQUIPARAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. RECURSO REPETITIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. NÃO APLICAÇÃO.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos.
2. A partir de julho de 2010, o mesmo entendimento deve ser aplicado à Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos - GDACE, criada pela Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010.
3. O termo final da paridade é a data de encerramento do primeiro ciclo das avaliações institucional e individual dos servidores em atividade, com a homologação dos resultados.
4. Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei 11.960/2009, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, não merece reparos a decisão que não acolheu o pedido de substituição do IPCA-e pela TR para fins de correção monetária.
5. Em 25/03/2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25/03/2015). Diante da permanência de controvérsia acerca da questão relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, decorrente de condenações judiciais, na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5018484-24.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | PAULO CESAR DESTEFANI |
ADVOGADO | : | Pedro Henrique Ribas |
PARTE RÉ | : | FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA |
RELATÓRIO
Cuida-se de execução ajuizada contra a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, pretendendo a parte exequente: a) o reconhecimento da paridade entre servidores ativos e inativos no tocante à Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos - GDACE, para tanto fazendo o uso dos mesmos valores pagos aos servidores em atividade, e b) a condenação da ré a pagar ao autor os valores devidos a título de gratificação de desempenho, desde a data de sua aposentadoria (02 de agosto de 2012), enquanto estiver em vigor os §§ 7º e 9º do art. 22 da Lei nº 12.277/2010, compensando-se com o que fora efetivamente pago, com atualização e remuneração aplicáveis à poupança.
Instruído o feito, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para o fim de: a) declarar o direito do autor a receber a GDACE, no equivalente a 80 (oitenta) pontos, relativamente aos meses de setembro/2012 até outubro/2012, termo ad quem para o pagamento paritário, conforme exposto na fundamentação; b) condenar a ré ao pagamento das diferenças entre os valores efetivamente pagos a título de GDACE e os valores realmente devidos, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora.
Sem recurso voluntário, os autos vieram por força da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
A sentença merece ser mantida, pois em sintonia com o entendimento desta Turma em feitos símeis. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. TERMO FINAL. VERBA HONORÁRIA. BENEFÍCIO DA AJG - PRECLUSÃO. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. 2. A partir de julho de 2010, o mesmo entendimento deve ser aplicado à Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos - GDACE, criada pela Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010. 3. O termo final da paridade é a data de encerramento do primeiro ciclo das avaliações institucional e individual dos servidores em atividade, com a homologação dos resultados. 4. Considerando-se a sucumbência da demandada, há de ser fixada a verba honorária em 10% do valor da condenação, na forma dos parágrafos do artigo 20 do CPC e na esteira dos precedentes desta Turma. 5. Preclusa a discussão sobre o deferimento da assistência judiciária gratuita, porquanto não veiculado o inconformismo pela via recursal adequada. 6. Remessa oficial improvida. Apelo do autor parcialmente provido. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002382-57.2014.404.7107, 3a. Turma, FERNANDO QUADROS DA SILVA) - grifei.
Dessa forma, a fim de evitar tautologia, valho-me dos fundamentos do julgado monocrático, que bem analisou o feito (evento 42):
"(...)
II. FUNDAMENTAÇÃO
O regime jurídico-processual das ações coletivas é regulado pelo cotejo entre as Leis nº 7.347/1985 e 8.078/1990. Dispõe o art. 104 desta última:
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, as ações coletivas não induzem litispendência em relação às ações individuais. No entanto, os efeitos daquela só beneficiam os autores das ações individuais caso estes, tendo ciência da ação coletiva, requeiram a suspensão da ação individual no prazo de 30 (trinta) dias.
Verifica-se que o autor, diante da notícia da existência de ação coletiva proposta por associação sindical discutindo a mesma causa de pedir, 'assume a sorte do seu processo individual sem adesão à ação coletiva'.
Portanto, não há falar em litispendência entre a ação coletiva e a individual.
O autor é servidor público federal aposentado, tendo ingressado no serviço público em 17 de fevereiro de 1994, conforme documento FICHIND3 (evento 12). Teve seu benefício de aposentadoria concedido em 01 de agosto de 2012 (PORT5, evento 1). Pretende o pagamento da Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos - GDACE na mesma pontuação paga aos servidores em atividade, até que implementada a avaliação de desempenho, o que reputa ter ocorrido em janeiro/2013, condenando-se a FUNASA ao pagamento das diferenças vencidas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora a contar da citação, no período não atingido pela prescrição quinquenal.
Inicialmente, é necessário analisar sobre o direito à paridade.
A Constituição de 1988 assegurou a paridade entre a remuneração dos servidores ativos e inativos de um mesmo cargo, nos termos do artigo 40, § 4º, preconizando que os 'proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.'
A Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, alterou a redação do citado dispositivo, mas manteve, na essência, a garantia da paridade entre ativos e inativos:
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...).
§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Sobreveio a Emenda constitucional nº 41, de 19/12/2003, que deu novos contornos ao sistema previdenciário dos servidores públicos, eliminando a garantia da paridade até então vigente. A referida emenda assegurou o direito à paridade aos servidores que houvessem passado à inatividade até a data de sua publicação (31/12/2003):
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
A Emenda constitucional nº 47, de 05/07/2005, conhecida por PEC PARALELA estabeleceu regra de transição, assegurando aos servidores públicos alguns dos direitos que lhes haviam sido suprimidos pela Reforma da Previdência quando da aprovação da EC 41/03: a ampliação do direito à integralidade e paridade dos proventos de aposentadoria a todos os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2004 (aposentados ou não nesta data) e, no caso dos servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998, para cada ano de contribuição que exceder o limite de 35/30 anos, será diminuído um ano do limite de idade do art. 40 da Constituição (60/55), sem redutor no valor dos proventos, asseguradas nesse caso, a integralidade e a paridade.
Dispôs a aludida Emenda no artigo 2º que: 'Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma emenda. Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderão aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições'... Parágrafo único: 'Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo'.
Desse modo, aos servidores inativos e pensionistas com benefícios estatutários que se enquadrarem nas regras de transição previstas nos artigos 3.º e 6.º da EC n.º 41/03 e no art. 3.º da EC n.º 47/05 foi assegurada a paridade.
No caso, o servidor ingressou no serviço público federal em 17 de fevereiro de 1994, tendo se aposentado com proventos mensais integrais, de acordo com o art. 3º, I, II e III da E. C. nº 47/2005, de modo que tem direito à paridade, conforme as regras supracitadas.
Passo a análise do mérito propriamente dito.
O art. 22, caput, da Lei nº 12.277/10 prevê que, 'a partir de 1º de julho de 2010, a Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos - GDACE, será devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, referidos no Anexo XII daquela mesma Lei optantes pela Estrutura Especial de Remuneração referida no art. 19, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9º deste artigo, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional' (grifou-se).
Esse dispositivo legal sugere, a princípio, que a GDACE não é uma gratificação de caráter genérico, devendo ser paga somente aos servidores ativos que se submeterem a um processo de avaliação de desempenho.
No entanto, o art. 22, § 7º, da Lei nº 12.277/10 determinou que 'Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores referidos no art. 19 desta Lei perceberão a GDACE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo XIV desta Lei'.
Diante disso, ao menos até que se realize a avaliação individual do servidor em atividade, a GDACE será paga não como uma gratificação pro labore faciendo, mas como uma gratificação de cunho genérico.
A despeito disso, o art. 22, § 4º, da Lei nº 12.277/10 reservou um tratamento diferenciado aos servidores inativos e aos pensionistas, que não tem condições de serem avaliados, contemplando-os com valores inferiores.
Percebe-se que a lei criou uma distinção inaceitável à luz do antigo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/03:
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Dessa forma, e em respeito ao texto constitucional, a GDACE deve ser paga ao autor da mesma forma como ela foi paga aos servidores em atividade não avaliados, nos termos do artigo 22, § 7º, da Lei n. 10.277/10.
Esse entendimento foi pacificado pelo TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS (GDACE). PARIDADE ENTRE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS COM SERVIDORES ATIVOS. . A GDACE, sem qualquer regulamentação quanto aos critérios de avaliação de desempenho, traduziu-se em parcela remuneratória de ordem geral, vinculada ao simples exercício do cargo dos servidores Engenheiros, Arquitetos, Economistas, Estatísticos e Geólogos, regidos pela Lei no 8.112/90. . Diante do caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, a gratificação é devida aos inativos e pensionistas no mesmo patamar devido aos servidores em atividade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional. (TRF4, APELREEX 5046395-36.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 19/12/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDACE. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações 'pro labore faciendo', enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. (TRF4, APELREEX 5015163-49.2011.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 09/08/2013)
Embora essa equiparação seja devida, ela deve ser respeitada até a data em que foi posta em prática a avaliação de desempenho dos servidores ativos.
Nesse contexto, a Portaria nº 1.717, de 19 de dezembro de 2012, aprovou os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional, assim dispondo:
Art. 3º A primeira avaliação de desempenho individual dos servidores optantes pela Estrutura Remuneratória Especial, de que trata o art. 19 da Lei nº 12.277 de 30 de junho de 2010, para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Espefícicos - GDACE corresponderá ao período de 26 de novembro de 2012 a 15 de abril de 2013.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo produzirá efeitos financeiros, a partir do início do período, de acordo com o § 6º, do art. 22, da referida Lei observado o art. 2º, do Decreto nº 7.849, de 23 de novembro de 2012, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. - grifei.
A FUNASA comprovou a efetiva realização das avaliações de desempenho no período, conforme a Portaria SUEST/PR nº 710, de 10/04/2013 (documento OUT5, evento 12), que tornou pública a pontuação obtida na Avaliação de Desempenho Individual dos servidores. Mencionou, ainda, que o resultado da Avaliação de Desempenho Institucional foi divulgada pela Portaria nº 551, de 09/04/2013, publicada no DOU nº 68, de 10/04/2013.
Não procede a argumentação da parte autora de invalidade das avaliações em razão da Portaria com os critérios ter sido expedida em dezembro/2012, quando o período de avaliação inicia-se anteriormente (novembro/2012), na medida em que é perfeitamente possível a verificação dos dados relativos ao mês de novembro/2012, para confrontá-los com os critérios de avaliação fixados em dezembro/2012.
Por outro lado, demonstrou a FUNASA a implementação dos pagamentos de acordo com as avaliações de desempenho. A partir de abril/2013 iniciaram-se os pagamentos referidos, inclusive retroativamente a janeiro/2013, conforme folha de pagamento exemplificativa anexada ao documento OUT7 (evento 12).
Segundo a Portaria nº 1.717/2012, o ciclo de avaliação iniciou-se em novembro/2012. As diferenças relativas aos meses de novembro e dezembro/2012 serão creditadas após a elaboração de processo para pagamento de exercícios anteriores, conforme certidão expedida pela Chefe do Serviço de Recursos Humanos da FUNASA (documento CERT4, evento 12).
Nesse contexto, mesmo que os valores relativos aos meses de novembro e dezembro/2012 ainda não tenham sido efetivamente quitados de acordo com as avaliações de desempenho, tal pagamento irá ocorrer, nos termos da documentação supracitada, não sendo possível afirmar que não houve a implementação das avaliações, razão pela qual a gratificação perdeu seu caráter genérico, passando a efetivar-se pro labore faciendo a partir do mês de novembro/2012.
Nesse sentido já decidiu o TRF/4ª Região, com relação à GDPST, cujos fundamentos são aplicáveis, por analogia, ao caso em tela:
(...)No tocante ao termo final do pagamento da GDPST, merece ser provido o recurso da União Federal.
Sustenta a apelante, neste tópico, que os efeitos financeiros da avaliação retroagem à data da publicação da Portaria n.º 3.627/2010, a qual fixou os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional para efeito de pagamento da GDPST, ou, sucessivamente, até 01.01.2011, data em que se iniciou o primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos do Ministério da Saúde.
A condenação ficará limitada até a data da publicação da Portaria n.º 3.627 do Ministério da Saúde, em 19 de novembro de 2010, que fixou os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional para efeito de pagamento da referida gratificação, verbis:
'Art. 36. O efeito financeiro da avaliação de desempenho será:
(...)
II - para os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho retroagirá à data de publicação desta portaria, em conformidade com o § 6º do art. 10 do Decreto Nº 7.133, de 2010, combinado com o § 10 do art. 5º-B da Lei Nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a mais ou a menos;'
O normativo em questão estabeleceu, em seu art. 30, o primeiro ciclo de avaliação de desempenho como sendo o período compreendido entre 1º de janeiro de 2011 e 30 de junho de 2011, e determinou, em seu art. 36, II, a retroação dos efeitos financeiros até a data da sua publicação (19.11.2010). Neste particular, há que se levar em conta que, com a retroação dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação dos servidores, aí cessa o caráter de generalidade da gratificação, que desde então já é devida aos servidores da ativa em conformidade com avaliações de desempenho, o que configura situação hábil a afastar a paridade entre ativos e inativos. - grifei
(...)
(TRF/4ªR., 3ªT., APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5052492-52.2012.404.7100/RS, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 05/08/2014)
Considerando as decisões prolatadas pelo STF nas ADIs 4357 e 4425, reputando inconstitucionais a expressão 'na data de expedição do precatório' (do § 2º do art. 100 da CF/88) e as expressões 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' e 'independentemente de sua natureza' (ambas do § 12 do mesmo art. 100 da CF/88), o valor dos créditos do autor, até a data da expedição da requisição de pagamento, deverão ser atualizados pelo IPCA-e.
Todavia, considerando que o STF não julgou inconstitucional a expressão 'para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança', prevista no artigo 100, § 12º, da CF e repetida no artigo 1º-f da Lei n. 9.494/97, os juros de mora serão de 0,5% ao mês a partir da citação. E eles não incidirão no período compreendido entre a data da expedição e a do efetivo pagamento de precatório judicial ou requisição de pequeno valor, conforme decidiu o supremo Tribunal Federal no RE nº 298616/SP (Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 03/10/2003).(...)"
Relativamente à atualização monetária, também está de acordo o julgado monocrático. Colaciono, a propósito, o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 11.960/09. RECURSO REPETITIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. NÃO APLICAÇÃO. - Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei 11.960/2009, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, não merece reparos a decisão que não acolheu o pedido de substituição do INPC pela TR para fins de correção monetária. - Em 25/03/2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25/03/2015). Diante da permanência de controvérsia acerca da questão relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, decorrente de condenações judiciais, na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017048-84.2014.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/06/2015)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5018484-24.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50184842420134047000
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Sérgio Cruz Arenhart |
PARTE AUTORA | : | PAULO CESAR DESTEFANI |
ADVOGADO | : | Pedro Henrique Ribas |
PARTE RÉ | : | FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 166, disponibilizada no DE de 02/09/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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| Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
| Data e Hora: | 16/09/2015 16:32 |
