APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013258-54.2012.4.04.7200/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA |
APELANTE | : | ESTEVAO CLAUDIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | José Augusto Pedroso Alvarenga |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GEDR. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC N.º 47/2005. SENTENÇA EXTRA-PETITA.
É nula a sentença extra petita, uma vez que analisado o feito sob o enfoque da tese da paridade e isonomia entre ativos e inativos, no recebimento de gratificação de desempenho, sem exame do pedido de aplicação da regra da integralidade dos proventos, veiculado na inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial para anular a sentença e julgar prejudicadas as apelações do autor e da ANVISA, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7640976v5 e, se solicitado, do código CRC 4240B997. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013258-54.2012.4.04.7200/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, ajuizada por Estevão Cláudio dos Santos em face da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, objetivando o reconhecimento do direito à percepção de proventos integrais e em paridade com os servidores da ativa, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da forma de cálculo dos proventos de aposentadoria aplicada ao autor, consistente na adoção das regras de que trata o art. 36-D, II, 'a', da Lei n. 11.357/2006, bem como o direito do autor à percepção de proventos calculados a partir da integralidade da última remuneração por ele percebida em atividade, inclusive no tocante à paridade da GEDR, para que seja paga no mesmo patamar/pontuação devido aos servidores em atividade, e condenar a Anvisa ao pagamento das prestações vencidas e vincendas com reflexos sobre o 13º salário, com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação.
Opostos embargos de declaração, a sentença restou assim complementada:
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para limitar o pagamento das diferenças da gratificação até a data de 02/04/2010, nos termos da fundamentação.
Em suas razões, a ANVISA alegou que a característica de generalidade em relação à gratificação de desempenho pode ser afastada de plano, na medida em que o respectivo percentual varia de acordo com avaliações individuais dos servidores e a avaliação institucional. Sucessivamente, pugnou pela redução da verba honorária, por excessivo o valor arbitrado na sentença.
O autor, a seu turno, sustentou que não se está a postular, no feito, o pagamento paritário da gratificação de desempenho entre ativos e inativos, mas, sim, a observância da integralidade como atributo inerente à aposentadoria concedida nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005, com a incorporação da vantagem pela última pontuação obtida em atividade (os proventos da aposentadoria devem corresponder exatamente à última remuneração percebida em atividade), em observância, inclusive, ao direito à irredutibilidade remuneratória.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O pleito veiculado na inicial versa sobre o direito do autor à integralidade de proventos de aposentadoria, tomando-se por base a remuneração auferida no último mês em atividade, especialmente em relação à quantidade de pontos percebida a título de gratificação de desempenho (GEDR), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005.
Não obstante, ao manifestar-se, o juízo a quo solucionou o litígio sob enfoque distinto (qual seja, o direito à paridade com os servidores ativos):
Cuida-se de ação de rito ordinário na qual a parte autora, servidor público federal aposentado, pretende a percepção em seus proventos na integralidade e em paridade com os servidores da ativa.
Aduz que se aposentou em 29/03/2012, com base no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, de modo que faz jus à pretensão.
Alega que o valor correspondente à Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação (GEDR) foi reduzido quando de sua aposentadoria.
Requer seja deferida antecipação dos efeitos da tutela e julgada procedente a pretensão para reconhecer a inconstitucionalidade da forma de cálculo dos proventos de aposentadoria aplicada ao autor, consistente na adoção das regras de que trata o art. 36-D, II, 'a', da Lei n. 11.357/2006, bem como a nulidade do ato de aposentadoria do autor e condenar a Anvisa a editar novo ato no qual conste o direito do autor à percepção de proventos calculados a partir da integralidade da última remuneração por ele percebida em atividade, inclusive no tocante à GEDR, devendo esta corresponder à mesma quantidade de pontos e valor observados no último mês em atividade. Por final, requer a condenação da Anvisa ao pagamento das diferenças.
Junta documentos.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, foi apresentada contestação.
Decido.
Da prescrição:
Consoante o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, o direito de ação contra a União prescreve em 5 (anos) contados da data do ato ou fato que o originou. Se a relação jurídica existente for de trato sucessivo, porém, a prescrição incide tão-somente sobre as parcelas em atraso qüinqüenal, desde que não inexista indeferimento administrativo ao direito postulado. É o que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Por ter sido a ação proposta em 20/07/2012, estão prescritas as prestações anteriores a 20/07/2007.
Do mérito:
O autor se aposentou em 29/03/2012, com base no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 (Doc. 8 do Evento 1).
Assim dispõe o referido dispositivo constitucional:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
A Lei n. 11.357/2006, por sua vez, estabelece:
Art. 36-D. Para fins de incorporação da GEDR aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) a partir de 1o de julho de 2008, a gratificação será correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) a partir de 1o de julho de 2009, a gratificação será correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a pontuação constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
O STF entende que aqueles que ingressaram no serviço público antes da promulgação das EC n. 41/2003 e se aposentaram após a referida Emenda Constitucional possuem o direito à paridade e à integralidade remuneratória, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da EC n. 47/2005, bem como respeitado o direito de opção pelo regime transitório ou pelo novo regime (RE n. 590.260-9/SP, Tribunal Pleno):
STF - RE 590260 Relator(a) RICARDO LEWANDOWSKI Plenário, 24.6.2009.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).
II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
III - Recurso extraordinário parcialmente provido.
Apesar de a garantia da paridade entre ativos, inativos e pensionistas ter sido suprimida após a edição da EC n. 41/2003, remanesce o direito para os servidores que já se encontravam aposentados e às pensões já instituídas (art. 7º), bem como para os que já haviam completado os requisitos para obtenção de aposentadoria ou pensão (art. 3º) quando da publicação da referida Emenda, assim como para as aposentadorias concedidas na forma do art. 6º da EC n. 41/2003 e para as aposentadorias e pensões concedidas na forma do art. 3º da EC n. 47/2005.
Portanto, tendo o autor comprovado que sua aposentadoria foi concedida nos termos do art. 3º da EC n. 47/2005, faz jus à paridade e à integralidade, pois cuida de um benefício enquadrado nas exceções previstas na própria Constituição.
Dos juros de mora e correção monetária:
A Lei nº 9.494/97, modificada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, dispõe:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da forma de cálculo dos proventos de aposentadoria aplicada ao autor, consistente na adoção das regras de que trata o art. 36-D, II, 'a', da Lei n. 11.357/2006, bem como o direito do autor à percepção de proventos calculados a partir da integralidade da última remuneração por ele percebida em atividade, inclusive no tocante à paridade da GEDR, para que seja paga no mesmo patamar/pontuação devido aos servidores em atividade, e condenar a Anvisa ao pagamento das prestações vencidas e vincendas com reflexos sobre o 13º salário, com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação.(...) (evento 13, SENT1)
E em sede de embargos de declaração:
Cuida-se de embargos declaratórios interpostos por ambas as partes com fulcro no artigo 535 do CPC.
A Anvisa alega haver omissão na sentença prolatada porque não analisou a questão da limitação do pagamento à data da edição do Decreto n. 7133/2010 (Evento 18).
A parte autora, por sua vez, também alega haver omissão na sentença prolatada porque não analisou a alegação de que teria ocorrido desrespeito ao art. 37, XV, da Constituição, assim como o determinado pelo art. 186, III, 'a', da Lei n. 8.112/90 (Evento 19).
Decido.
Segundo o entendimento do STF, a Constituição Federal exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, mas não estabelece o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes e tem reafirmado a jurisprudência da Corte, segundo a qual 'o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer todavia o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas'.
Da mesma forma, segundo entendimento do STJ, o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as teses apresentadas pelas partes quando encontrar argumentos suficientes para embasar sua decisão.
Está expresso na sentença prolatada que o STF entende que aqueles que ingressaram no serviço público antes da promulgação das EC n. 41/2003 e se aposentaram após a referida Emenda Constitucional possuem o direito à paridade e à integralidade remuneratória, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da EC n. 47/2005, bem como respeitado o direito de opção pelo regime transitório ou pelo novo regime (RE n. 590.260-9/SP, Tribunal Pleno).
Também consta que, apesar de a garantia da paridade entre ativos, inativos e pensionistas ter sido suprimida após a edição da EC n. 41/2003, remanesce o direito para os servidores que já se encontravam aposentados e às pensões já instituídas (art. 7º), bem como para os que já haviam completado os requisitos para obtenção de aposentadoria ou pensão (art. 3º) quando da publicação da referida Emenda, assim como para as aposentadorias concedidas na forma do art. 6º da EC n. 41/2003 e para as aposentadorias e pensões concedidas na forma do art. 3º da EC n. 47/2005, de modo que, tendo o autor comprovado que sua aposentadoria foi concedida nos termos do art. 3º da EC n. 47/2005, faz jus à paridade e à integralidade, pois cuida de um benefício enquadrado nas exceções previstas na própria Constituição.
Com base nessa fundamentação, o pedido foi julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da forma de cálculo dos proventos de aposentadoria aplicada ao autor, consistente na adoção das regras de que trata o art. 36-D, II, 'a', da Lei n. 11.357/2006, bem como o direito do autor à percepção de proventos calculados a partir da integralidade da última remuneração por ele percebida em atividade, inclusive no tocante à paridade da GEDR, para que seja paga no mesmo patamar/pontuação devido aos servidores em atividade, e condenar a Anvisa ao pagamento das prestações vencidas e vincendas com reflexos sobre o 13º salário, com os acréscimos legais.
Dessa forma, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O objeto destes embargos visa a modificação do julgado, devendo motivar recurso próprio, não sendo os embargos de declaração meio hábil para modificar a decisão anteriormente proferida.
Quanto aos embargos da Anvisa, anoto que, com a edição do Decreto n. 7.133/2010 e das Portarias n. 358/2010 e 380/2010 da Anvisa, porém, houve a regulamentação dos critérios de desempenho de servidores para pagamento da gratificação.
Portanto, em face dos critérios de desempenho individual e institucional estabelecidos, bem como diante do início dos ciclos de avaliações, a gratificação deixou de ter caráter geral, devendo, com isso, o pagamento aos inativos ficar limitado ao percentual estabelecido na legislação, a partir de 02/04/2010, dia subsequente ao da publicação da Portaria n. 358/2010 da Anvisa.
As diferenças a serem pagas nesta ação, assim, devem ficar limitadas ao termo final ocorrido em 02/04/2010, observada, ainda, a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para limitar o pagamento das diferenças da gratificação até a data de 02/04/2010, nos termos da fundamentação.
P.R.I. (...)
Destarte, considerando que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incongruência entre sentença e pedido configura mácula insanável, que pode ser reconhecida de ofício, impõe-se a anulação da decisão recorrida, por extra petita, a fim de que outra seja proferida, com a apreciação dos pedidos formulados na inicial, termos dos artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil.
Ilustram tal entendimento:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. INTEGRALIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. GDASST E GDPST. SENTENÇA "EXTRA PETITA". NULIDADE INSANÁVEL. A sentença "extra petita" padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos à vara de origem para o adequado exame da matéria deduzida nos autos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016979-77.2013.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/06/2015)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO-CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA QUE DECIDIU A DEMANDA EM DESCONFORMIDADE COM O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. (...)
2. A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra entendimento no sentido de que o art. 460 do Código de Processo Civil restringe a atuação do julgador no momento de analisar a questão suscitada, estabelecendo que esse deve-se limitar ao que foi requerido pelas partes, sendo vedado decidir diversamente do pedido. Precedentes.
3. Considera-se haver julgamento extra petita quando o juiz defere pedido não-formulado pelo autor, bem como existir ofensa ao princípio da congruência quando o juiz decide a causa com base em fatos não-invocados na inicial ou atribui aos fatos invocados conseqüências jurídicas não-deduzidas na demanda.
4. Na hipótese dos autos, o julgador, além de proferir julgamento extra petita, porque decidiu diversamente do pedido formulado nos embargos à execução, afrontou o princípio da congruência, na medida em que analisou a controvérsia fundamentando-se em fatos não-suscitados na inicial.
5. (...)
6. Recurso especial desprovido.
(STJ, 1ª Turma, REsp 661.445/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, julgado em 21/06/2007, DJ 02/08/2007, p. 338)
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA-PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
- A nulidade da sentença que deixa de apreciar pretensão material que integra o pedido formulado na inicial, decidindo citra-petita, pode ser decretada de ofício pelo Tribunal ad quem.
- Recurso especial não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, REsp 243294/SC, Rel. Ministro VICENTE LEAL, julgado em 29/03/2000, DJ 24/04/2000, p. 82)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, § 3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a 'completar' a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s).
In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil.
Recurso provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 756844/SC, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, julgado em 15/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 348)
Prejudicado o exame da apelação da ANVISA e do recurso adesivo do autor.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial, para anular a sentença e julgar prejudicadas as apelações do autor e da ANVISA.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013258-54.2012.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50132585420124047200
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Fabio Bento Alves |
APELANTE | : | AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA |
APELANTE | : | ESTEVAO CLAUDIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | José Augusto Pedroso Alvarenga |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/07/2015, na seqüência 126, disponibilizada no DE de 08/07/2015.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA ANULAR A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADAS AS APELAÇÕES DO AUTOR E DA ANVISA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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