INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5044361-72.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
SUSCITANTE | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
SUSCITANTE | : | EVA VIEIRA RODRIGUES |
PROCURADOR | : | CARLOS EDUARDO REGILIO LIMA (DPU) DPU110 |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRAMITAÇÃO CONJUNTA. CUMPRIMENTO PARCIAL DE SENTENÇA RELATIVAMENTE À PARTE DA DECISÃO QUE NÃO É OBJETO DE RECURSO. (IN)VIABILIDADE.
1. Suscitados dois incidentes de resolução de demandas repetitivas sobre a mesma controvérsia, a apreciação de ambos deve ser realizada conjuntamente, para evitar decisões conflitantes.
2. Implementados os requisitos previstos no art. 976 do CPC, impõe-se a admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas, para a uniformização de tese jurídica - "nos processos em trâmite nos juizados especiais federais, na justiça federal e na competência delegada, é ou não cabível proceder-se ao cumprimento parcial da sentença, relativamente à parte da decisão que não seja objeto de recurso ainda não definitivamente julgado, ou seja, à parcela incontroversa da sentença?"-, com a imediata suspensão dos processos, individuais e coletivos, que versem sobre o tema no âmbito da 4ª Região, incluído o microssistema dos Juizados Especiais Federais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, decidiu admitir ambos os incidentes de resolução de demandas repetitivas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora para Acórdão
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9273592v7 e, se solicitado, do código CRC 27F786E0. | |
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Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
Data e Hora: | 18/12/2017 14:52 |
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5044361-72.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
SUSCITANTE | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
SUSCITANTE | : | EVA VIEIRA RODRIGUES |
PROCURADOR | : | FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU) DPU141 |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado pela Defensoria Pública da União com fundamento no art. 976 e seguintes do CPC nos autos do Recurso Cível nº 5004320-43.2016.4.04.7002, no qual o requerente busca afastar os entendimentos divergentes praticados pelos órgãos jurisdicionais dos juizados especiais federais da 4ª Região, no tocante ao cabimento da execução/cumprimento definitivo de parte incontroversa da sentença em face da Fazenda Pública.
Segundo a requerente, o IRDR não se refere à execução provisória, mas sim ao cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença, conforme previsto no art. 523, caput , do Novo CPC, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (art. 52, caput , da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). Alega que o artigo 17 da Lei nº 10.259/01, ao condicionar o pagamento de quantia certa ao trânsito em julgado da decisão, não conflita com essas disposições, pois a restrição existe para impedir a execução provisória da sentença nos Juizados Especiais, o que não é o caso da execução da parcela incontroversa da ação, que é definitiva, na medida em que recai sobre parcela imutável da decisão (coisa julgada parcial). Isso decorre da alteração do conceito legal de trânsito em julgado com a entrada em vigor do novo CPC, que passou a permitir o trânsito fracionado da decisão e, com isso, a execução definitiva de seu capítulo incontroverso, conforme previsto nos seus artigos 356 e 523.
Contudo, a matéria tem encontrado soluções distintas no âmbito da 4ª Região. As Turmas Recursais do Paraná (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, e Suplementar) e as 18ª e 21ª Varas Federais de Curitiba têm entendimento jurisprudencial no sentido do cabimento da execução/cumprimento definitivo de parte incontroversa em face da Fazenda Pública, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Por sua vez, a Presidência das Turmas Recursais do Paraná, em processos da 3ª TR/PR, a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e a 22ª Vara Federal de Curitiba assentaram entendimento de que deve ser indeferido "o pedido de execução das parcelas atrasadas, ainda que incontroversas, antes do trânsito em julgado da decisão".
Afirma estarem presentes os requisitos autorizadores da instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, a efetiva repetição de processos sobre a mesma controvérsia de direito e o risco à isonomia e à segurança jurídica.
Pede, então, que seja fixada a tese jurídica no sentido do cabimento de execução definitiva de parte da sentença que se encontra amparada pela coisa julgada e não pode ser objeto de reforma, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela admissibilidade e instauração do IRDR (evento 7).
O incidente foi incluído em pauta, de forma a viabilizar o amplo debate sobre o tema.
É o relatório.
VOTO
1- Questão de Ordem (que envolve a prejudicialidade de um dos incidentes e julgamento conjunto dos dois incidentes):
O Desembargador Paulo Afonso suscita questão de ordem no sentido deste IRDR ser julgado prejudicado, tendo em conta a existência de outro IRDR, mais antigo, cuja admissibilidade será apreciada na sequência, aparentemente sobre o mesmo tema. Nos debates, também foi suscitada questão de ordem no sentido de que devam os dois incidentes ser julgados conjuntamente.
Sobre a aventada prejudicialidade deste incidente, data venia, parecem-me sejam distintas as questões debatidas nestes dois IRDRs que estão sendo julgados.
Num deles (processo 5048697-22.2017.4.04.0000, pauta 3), a divergência ocorre entre Varas e Juizados.
No outro (5044361-72.2017.4.04.0000, pauta 4), a divergência ocorre entre unidades do próprio Juizado.
Ainda que seja pequena a diferença, creio que exista a diferença entre as questões, porque a abrangência deste incidente (pauta 3, que não estou admitindo) é maior, já que alcançaria Juizados e Varas, enquanto o outro incidente (pauta 4, que estou admitindo) é menor, já que alcançaria apenas os Juizados.
Então, sendo distintas as questões e um deles sendo mais abrangente que o outro, não poderia julgar prejudicado o de maior abrangência porque tivesse sido admitido o de menor abrangência.
Além disso, seria importante enfrentarmos a questão da admissibilidade, porque isso teria reflexos sobre a propositura de novo incidente, nos termos do artigo 976-par. 3º do CPC-2015, nestes termos: "A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado".
Ou seja, se julgarmos prejudicado esse incidente (que não será totalmente enfrentado no IRDR do pauta 4), qualquer legitimado poderá novamente propor o mesmo incidente.
Mas se o tivermos inadmitido (fazendo juízo negativo de admissibilidade, portanto), somente poderá ser renovado o incidente "uma vez satisfeito o requisito" que motivou a inadmissão. Os efeitos são distintos, e me parece melhor desde já enfrentarmos a questão da admissibilidade deste incidente, até para que isso produza efeitos futuros, como estabelece a referida norma processual, impedindo a pura e simples repetição do incidente.
Por isso, voto por conhecer da admissibilidade desse IRDR.
Sobre os fundamentos relacionados à coisa julgada, contidos na manifestação do Desembargador Ricardo, e que indicariam a admissão dos dois incidentes e seu julgamento conjunto, gostaria de acrescentar que não está em discussão a coisa julgada. Aqui não é o tipo de coisa julgada que estamos discutindo, mas o tipo de procedimento para cumprimento de sentença que está em questão (cumprimento parcial ou cumprimento total). Logo, não é apenas o momento do trânsito em julgado que interessa (se único ou parcial), mas como se dá o cumprimento da coisa julgada (se uma única vez, como no Juizado, ou se várias vezes, como na Vara).
Para esclarecer a questão, vamos imaginar duas ações.
Numa ação proposta no JEF, um servidor pretende receber R$ 10.000 a título de diferenças remuneratórias atrasadas. A condenação transitou em julgado. O servidor ajuizou ação rescisória, mas não foi admitida pelo artigo 59 da Lei 9.099, de 1995: "não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei".
Numa outra ação proposta numa Vara Federal, um servidor pretende receber R$ 1.000.000 a título de diferenças remuneratórias atrasadas. A sentença também transitou em julgado. E ele também ajuizou ação rescisória, que foi admitida e está sendo processada com base nos artigos 966 e seguintes do CPC-2015.
Teremos então duas situações jurídicas distintas para duas ações semelhantes: em ambas, a pretensão era idêntica (remuneração de servidor). E a intenção posterior é a mesma: rescisão daquela sentença transitada em julgado.
Pergunto: a coisa julgada que se formou em ambas é a mesma? Provavelmente não, porque uma é passível de ação rescisória (Vara Federal) e outra não (Juizado).
Se no julgamento destas duas ações rescisórias (uma proposta nas Turmas Recursais e outra proposta no Tribunal) for suscitado IRDR para "uniformizar" a questão (cabimento ou não da ação rescisória), pergunto: admitiríamos esse IRDR? Diríamos que a coisa julgada é uma coisa só, seja formada no Juizado, seja formada na Vara?
Pelo que estou dizendo no voto, eu não admitiria esse IRDR porque estamos tratando de duas questões separadas e distintas: uma questão é ação rescisória contra sentença (coisa julgada) proferida em Vara Federal; outra questão é ação rescisória contra sentença proferida por Juizado.
O mesmo estou dizendo quanto à execução parcial ou quanto à execução total: os regimes de execução são distintos.
Nas ações do Juizado, não se admite execução parcial. Foi a opção do legislador, a mesma que fez quando vedou ação rescisória em ações do Juizado: porque é um processo mais simples, que se quer mais célere, que se quer para dar conta de ações de menor valor.
Nas ações das Varas, se admite execução parcial. Foi a opção do legislador, igual fez quando permitiu ação rescisória em ações de Vara Federal: porque é um processo com cognição mais exauriente, em que não se busca tanto a simplicidade ou a celeridade, mas se quer mais segurança jurídica.
Afinal, existe uma distância grande entre um processo que discute R$ 10.000 e um que pretende R$ 1.000.000, como nos exemplos que mencionei inicialmente.
Essa distinção entre valores (causas de pequeno valor versus causas plenárias) justifica tratamentos distintos: (a) num caso o pagamento é feito por precatório, noutro por RPV; (b) num caso cabe rescisória, noutro não cabe; (c) num caso cabe execução parcial, noutro caso não cabe.
Discutir essa questão em IRDR, da maneira como foi posta, serviria apenas para dificultar nossa compreensão sobre os pontos essenciais da questão jurídica envolvida (desviaríamos do foco da discussão principal).
Por isso, fiz a opção de não admitir este IRDR (processo 5048697-22.2017.4.04.0000, pauta 03) onde as questões poderiam se confundir e nos confundir, mas não estou deixando de enfrentar a questão no outro IRDR conexo, que também estou trazendo (5044361-72.2017.4.04.0000, pauta 04), mas com voto diferente, ali admitindo o IRDR.
Por que não estou admitindo aqui este IRDR (pauta 3)? Porque as questões estão confundidas, e como Relator me sinto no dever de tratar com a devida técnica que o novo CPC exige para um sistema novo, complexo e vinculante como é o sistema de precedentes a que estamos sendo conduzidos pelo legislador.
De nada adiantaria um esforço do Relator e dos Julgadores em precisar as teses jurídicas, em identificar os fundamentos relevantes, em esgotar a discussão jurídica sobre as questões relevantes, se estivermos misturando o que não deveria ser misturado.
Além disso, correríamos um sério risco ao admitir um IRDR como o presente, envolvendo questão que está pacificada na jurisprudência do Tribunal e das Varas Federais: estaríamos admitindo um IRDR de natureza preventiva, isto é, com objetivo apenas de prevenir futuras divergências jurisprudenciais, que ainda não existem (ou não existem mais) no âmbito deste Tribunal.
Explico: a divergência que existe atualmente não envolve a admissão ou não admissão de execução parcial ou cumprimento parcial de valores incontroversos nas Varas e nas Turmas do TRF4. Creio que seja pacífico atualmente que cabe a execução parcial e a expedição de RPV/precatório do valor incontroverso, ainda que se esteja discutindo parcela controversa em ações e procedimentos de Varas Federais no âmbito administrativo, previdenciário e tributário.
O precatório ou a RPV, conforme o caso, não precisa ser expedido uma única vez, englobando todo o valor devido. Ao contrário, creio atualmente ser pacífico que é possível a expedição de precatório ou de RPV pelo valor incontroverso (requisição parcial dos valores em cumprimento parcial dos valores devidos), já que isso é permitido pelo Código de Processo Civil e isso é feito corriqueiramente em Varas Cíveis, Varas Tributárias e Varas Previdenciárias desta 4a Região, não existindo portanto discussão a respeito dessa questão: é possível a execução parcial, e não existiria por isso motivo para admitir e instaurar um IRDR que versaria sobre algo incontroverso e pacífico na jurisprudência.
É certo que isso já não é mais tão tranquilo no âmbito dos Juizados Especiais Federais e das Turmas Recursais da 4a Região, porque algumas dessas admitem o cumprimento parcial dos valores incontroversos, enquanto outras só admitem o cumprimento total ao final do procedimento.
Por isso, é esta última que me parece ser a questão litigiosa e controvertida que justificaria a instauração de um IRDR, sendo questão distinta e separada daquela precedente, que está pacificada.
Aqui é importante destacar que estamos ensaiando nossos primeiros passos em direção a um novo sistema processual civil, baseado na força vinculante dos precedentes, atribuindo força vinculante ao debate precedente estabelecido em alguns tipos específicos de julgamentos, em institutos como a repercussão geral, o recurso repetitivo, a assunção de competência, as decisões com força vinculante do artigo 927 do CPC-2015, e o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Nesse novo caminho que os juízes, os tribunais e o Poder Judiciário passará a trilhar doravante, é muito importante não perder de vista do que estamos tratando: não somos legisladores, somos julgadores. Não julgamos o caso em tese, mas resolvemos o conflito concreto. Ainda quando estivermos agindo no sentido de produzir julgados vinculantes para os casos futuros, é importante não perder de vista que nossa função não é legiferante, mas julgadora. Do contrário, estaremos quebrando o equilíbrio que existe entre os Poderes, criando situações de desarmonia entre os Poderes que dificilmente encontrarão uma resposta dentro do próprio sistema para serem equacionadas, tudo em prejuízo da eficiência do Poder Judiciário e da própria sociedade, que confia no trabalho de seus magistrados e conta com sua atuação no cumprimento de sua missão constitucional de pacificação de conflitos e resolução de demandas.
Aqui chamo atenção para um aspecto importante que me parece fundamental consideramos, doravante, quando estivermos em vias de produzir decisões com eficácia vinculante para os demais processos, conforme foi bem destacado em recentíssimo artigo doutrinário publicado pela juíza federal TAÍS SCHILLING FERRAZ (Ratio Decidendi X Tese Jurídica. A Busca pelo Elemento Vinculante do Precedente Brasileiro. Revista de Processo, 265/419-441, março de 2017), de onde destaco suas conclusões, muito pertinentes para nos orientar no julgamento destes casos concretos de IRDR que se tornam frequentes em nosso Tribunal, a saber:
O novo Código de Processo Civil afasta qualquer dúvida que pudesse ainda haver quanto à centralidade do elemento fundamentação nas decisões judiciais e nas peças jurídicas em geral.
A introdução de um modelo de vinculação aos precedentes judiciais no Brasil exige um repensar do caminho tradicional de formação do argumento jurídico, essencialmente silogístico, já que, diferentemente da lei, normalmente adotada como premissa maior, a construção e posterior utilização de um precedente como razão de decidir exige argumentação indutiva, dialógica e problematização. Requer muito mais que a busca de normas abstratas onde possam ser enquadrados os conflitos.
Na prática, porém, no Brasil, não é esse o discurso que vem sendo construído na fundamentação de decisões e demais peças jurídicas. Também não é pressupondo estas diferenças que os precedentes vêm sendo construídos pelos Tribunais Superiores. Editam-se, sob a denominação de teses, verdadeiras normas jurídicas nos julgamentos dos casos de repercussão geral e repetitivos.
E estas normas tendem a ser (e vêm sendo) invocadas como premissa maior em julgamentos subsequentes, sem que se perceba a necessidade de recorrer à sua origem, àquilo que foi determinante para que as cortes decidissem em um e outro sentido.
É importante repensar a enunciação e o papel das teses ao final dos julgamentos de temas de repercussão geral e recursos repetitivos, de forma a que se coloque nos trilhos o sistema de precedentes brasileiros, que deve ter na ratio decidendi e não na proclamação da solução para o caso, o elemento vinculante.
Não há óbices a que convivam a tese e a ratio enquanto elementos vinculantes no sistema de precedentes em construção. A lei orienta para que assim ocorra. Será necessário, porém, que na construção das teses sejam agregados seus fundamentos determinantes e que os tribunais superiores deixem claras a transcendência e a vinculação dos fundamentos determinantes dos seus julgados, que devem ser procurados, pelo intérprete para além do conteúdo das teses e ementas.
O uso da sistemática da majority opinio do direito norte-americano poderá facilitar esse processo.
Aos aplicadores dos precedentes vinculantes, agora fontes primárias do direito, será necessário revisitar o tema da argumentação jurídica, questionar a adequação do modelo tradicional, essencialmente dedutivo, frente à necessidade, agora imposta legalmente, de fundamentação de decisões, petições e pareceres com base em precedentes judiciais, cuja utilização, como conteúdo motivacional, exige raciocínio indutivo e dialógico.
O sucesso das mudanças implementadas no sistema jurídico, pela criação de um modelo de respeito aos precedentes, está na dependência dos primeiros movimentos que a comunidade jurídica lhe imprime, e, em especial, o próprio Poder Judiciário. Estes movimentos devem ser engendrados de forma a assegurar consistência e efetividade ao novo modelo, criado que foi não apenas para uniformizar a jurisprudência frente a casos que se repetem, mas sim e principalmente com vistas à obtenção de maior coerência e segurança jurídica na construção e aplicação do Direito.
Portanto, nesse novo cenário normativo que está sendo imposto ao Judiciário pela vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, é importante atentarmos não apenas para o resultado encontrado no julgamento que formará o dito "precedente", mas também no caminho que percorremos para chegar a esse resultado.
Então realmente fica em mim reforçada a convicção de que tratamos de coisas distintas quando falamos de cumprimento parcial numa Vara Federal (procedimento ordinário previsto diretamente no CPC-2015) ou quando falamos desse cumprimento parcial num Juizado Especial Federal (aplicação subsidiária ou não das regras do CPC-2015 aos Juizados). Ainda que eventualmente os resultados pudessem ser idênticos (ser admissível ou não ser admissível o cumprimento parcial em ambos os microssistemas), os caminhos percorridos para encontrar essa solução são flagrantemente diferentes, sendo então conveniente que a Corte Especial fosse preservada e poupada, evitando-se nela discutir matéria que não é controvertida e sobre a qual não existe ainda (ou mais) controvérsia, que é justamente o caso do cabimento da execução parcial ou cumprimento da parte atualmente incontroversa do título judicial.
Por tudo isso entendo que o julgamento conjunto dos incidentes não é a melhor solução, exatamente porque um deles atende aos requisitos de admissibilidade, e o outro não. Essa circunstância indica a necessidade de serem tratados distintamente e é assim que, como Relator, encaminho a questão.
Concluindo, voto por rejeitar a questão de ordem.
2- Juízo de admissibilidade dos dois incidentes:
Vencido na questão de ordem relativa ao julgamento conjunto dos incidentes, apresento conjuntamente meu voto sobre a admissibilidade de cada um dos IRDR.
2.1 - Quanto ao IRDR nº 5048697-22.2017.4.04.0000/RS:
O presente IRDR tem por fundamento a existência de posicionamentos divergentes entre as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais e as Turmas deste TRF quanto à possibilidade ou não de se proceder ao cumprimento da parcela incontroversa da sentença, enquanto pendente de recurso outra parcela da decisão.
Além da repetição de processos que versem sobre a mesma questão de direito, o IRDR tem como requisito de admissibilidade o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Confira-se, a propósito, o teor do art. 976 do CPC:
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
No caso, ainda que esteja demonstrada a presença do primeiro requisito, o mesmo não se pode dizer quanto ao risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Com efeito, todas as decisões oriundas das Turmas Recursais dos JEF referidas no incidente, indeferindo o cumprimento parcial da sentença, aparentemente em sentido contrário às decisões do TRF/4, estão fundamentadas na legislação especial dos juizados especiais federais. É por conta desse regramento legal específico, a Lei 10.259/2001, que se aplica apenas aos JEF, é que o cumprimento parcial da sentença foi indeferido. Transcrevo a seguir os fundamentos das três decisões trazidas à colação:
(a) Recurso Cível 5004148-28.2017-4.04.7112, 5ª Turma Recursal dos JEF do Rio Grande do Sul, Rel. Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, decisão de 27 de julho de 2017:
A parte autora recorre da sentença que indeferiu a petição inicial entendendo pela impossibilidade de execução provisória da decisão que determinou ao INSS a adequação do enquadramento da parte autora e o pagamento das diferenças correspondentes.
A recorrente alega, em síntese, que pende de recurso unicamente a questão da atualização monetária dos valores da condenação, de modo que a condenação do INSS ao pagamento de diferenças remuneratórias já transitou em julgado, podendo ser objeto de execução. Discorre, ainda, sobre a possibilidade de execução parcial do julgado, com fundamento em dispositivos do Novo Código de Processo Civil. Defende, por fim, que o art. 17, da Lei dos Juizados Especiais Federais, não comporta a interpretação conferida pelo magistrado a quo, pois não se exige expressamente o trânsito em julgado de todos os capítulos da sentença.
Eis os termos da sentença recorrida:
Trata-se de autos em que a Parte Autora postula a execução parcial da sentença prolatada nos autos do processo eletrônico n.º 5001186-15.2016.4.04.7129, que tramitou perante esta UAA e encontra-se no aguardo de decisão em instância superior.
Ocorre que, dispõe o inciso IV do artigo 52 da Lei n.º 9.099/1995, a execução será processada, sem nova citação do executado, tão logo tenha ocorrido o transitado em julgado, nos autos da própria ação originária, garantindo celeridade processual, princípio norteador dos Juizados Especiais.
Ademais, de acordo com o art. 17 da Lei nº 10.259/2001, o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa somente se dará após o trânsito em julgado da decisão, no retorno dos autos ao Juizado de origem. Nesse sentido, a Lei nº 10.259/2001 veda expressamente a possibilidade de execução provisória de obrigações de pagar antes do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC.
Com efeito, este Colegiado vem reafirmando, em julgamentos mais recentes, a posição citada na sentença recorrida (RC 50033664620164047115, julgado em 25/05/2017 e MS 50855198420164047100 julgado em 30/03/2017).
Saliento, ainda, que os dispositivos legais do Novo Código de Processo Civil e as decisões do Superior Tribunal de Justiça transcritas pela recorrente dizem respeito ao procedimento comum, cuja lógica não pode ser automaticamente transposta ao rito dos juizados especiais, que possui regramento próprio para a fase de execução.
Dessa forma, a decisão recorrida, nos aspectos impugnados, deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.
(b) Mandado de Segurança 5065694-57.2016.404.7100, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, relatado pela Juíza Federal Joane Unfer Calderaro, decisão de 27 de outubro de 2016:
Este Colegiado já se posicionou acerca (in)viabilidade de pedido de execução da parte incontroversa da sentença antes do trânsito em julgado)(obrigação de pagar) no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Federais, Assim, valho-me dos fundamentos desenvolvidos nos autos do Mandado de Segurança nº 5071816-57.2014.404.7100, de relatoria do Juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro, julgado em 26; 02/2015, colhendo-os como razão de decidir:
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte autora do processo subjacente contra decisão judicial que indeferiu o cumprimento provisório de sentença recorrida, antes do trânsito em julgado.
Cumprir ou executar uma sentença é concretizar seu dispositivo, efetivando no mundo dos fatos a decisão judicial em questão.
No microssistema dos Juizados Especiais Federais, a pretensão executiva está regrada pelos arts. 16 e 17 da Lei 10.259/2001, que assim dispõem:
Art. 16. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
Do exame desses dois dispositivos, e independentemente da natureza jurídica da obrigação exequenda, uma conclusão exsurge de forma clara: a execução pressupõe o trânsito em julgado.
Consequentemente, pode-se afirmar que, no âmbito do JEF, a execução provisória está logicamente afastada pela lei de regência.
Com efeito, tanto nas obrigações de fazer, de não fazer ou de entregar coisa certa (art. 16), quanto na hipótese de obrigação de pagar quantia certa (art. 17), o trânsito em julgado mostra-se necessário à pretensão executória.
No mesmo sentido, confira-se o enunciado FONAJEF 35:
A execução provisória para pagar quantia certa é inviável em sede de juizado, considerando outros meios jurídicos para assegurar o direito da parte.
Cabe esclarecer que, a despeito de o art. 52 da Lei 9.099/1995 admitir a aplicação subsidiária do CPC à execução da sentença proferida no Juizado Especial, resta evidente que, diante da expressa dicção dos art. 16 e 17 da Lei do JEF, essa aplicação subsidiária está afastada no âmbito federal, visto que não satisfeita a condição de compatibilidade prevista no art. 1º da Lei 10.259.
Idêntico entendimento encontra-se confirmado, entre outros, nos seguintes precedentes das Turmas Recursais desta Seção Judiciária: 3ª T.: RI 5013404-83.2012.404.7107, decisão de 13.12.2013; MS 5032029-55.2013.404.7100, decisão de 24.7.2013; RI 5062173-80.2011.404.7100, decisão da Presidência, de 03.6.2013; 2ª TR.: MS 2009.71.95.003023-1, decisão da Presidência, de 19.7.2011; RI 2007.71.95.026806-8, decisão da Presidência, de 02.6.2010.
Mais recentemente, em processo de minha relatoria, esta 5ª Turma também teve oportunidade de reafirmar o mesmo entendimento, embora em situação exatamente inversa, concedendo a segurança impetrada pelo réu contra decisão judicial que determinara a execução provisória da sentença (MS 5057352-62.2013.404.7100, j 27.02.2014).
Por fim, cumpre ainda observar que o cumprimento provisório do título judicial não se confunde com a pretensão executiva relacionada à antecipação dos efeitos da tutela, fundada nos arts. 273 e 461 do CPC, ou a execução da tutela inibitória prevista no art. 461-A daquele mesmo diploma processual. Na verdade, a decisão que antecipa a tutela pressupõe a inexistência de trânsito em julgado, mas, diferentemente da execução provisória, a antecipação exige a ocorrência de prova inequívoca, verossimilhança do direito e urgência do provimento pleiteado.
No caso dos autos, a impetração esbarra em disposições legais expressas. Em última análise, a pretensão mandamental só poderia ter amparo caso afastada a regra geral contida no art. 17 da Lei 10.259, que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, inviabiliza o cumprimento provisório de obrigações de pagar.
E não se argumente que o cumprimento provisório se refere apenas à parte incontroversa, não abrangida pelo recurso interposto contra a sentença. No sistema brasileiro, não existe a chamada 'coisa julgada progressiva', que, com o passar do tempo, abrangeria apenas os capítulos incontroversos e preclusos da decisão judicial. Em nosso sistema, antes de esgotados todos os prazos ou meios recursais, a decisão - como um todo - não transita em julgado. Confira-se a jurisprudência do STJ a esse respeito:
3. É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito.
(STJ, Corte Especial, REsp 736.650, j. 20.8.2014)
Claramente, portanto, não se verifica a condição sine qua non para o manejo da ação mandamental, já que não existe direito líquido e certo contra lei válida e eficaz.
Assim, ausente no caso direito líquido e certo, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
(c) Recurso Cível 5056292-8320154047100, 4ª Turma Recursal dos JEF do Rio Grande do Sul, Rel. Juiz Federal Osório Avila Neto, decisão de 26 de janeiro de 2016:
A sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, onde todas as alegações já foram analisadas.
Neste ponto, vale transcrever parte da decisão recorrida:
Ao instituir o rito dos Juizados Especiais Federais, a intenção do legislador foi justamente dar ao processo uma tramitação célere durante a fase de conhecimento e, ao final desta, levar a contenda à sua imediata resolução, seja através de uma ordem de fazer ou não-fazer, seja através da expedição da requisição do numerário suficiente à satisfação da obrigação de pagar quantia certa, livrando o novo procedimento dos inconvenientes de um processo de execução autônomo, no qual, no mais das vezes, as discussões de menor monta se perpetuam, postergando sobremaneira a entrega do bem da vida a quem de direito.
Constata-se, pois, que a abolição da execução em processo autônomo nos Juizados Especiais serve justamente para a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva (art. 5º, LXXVIII, CF/88), objetivo principal do legislador ao instituir esse rito procedimental diferenciado.
Ademais, a lei dos Juizados Especiais Federais, nos seus artigos 16 e 17, a seguir transcritos, é bastante clara ao condicionar o pagamento de quantia certa, bem como o cumprimento da obrigação de fazer, não-fazer ou entregar coisa certa ao trânsito em julgado da ação.
'Art. 16. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.'
Ora, a partir da redação conferida aos dispositivos supra transcritos, fica evidente que, nos JEFs, não há que se falar em processo de execução propriamente dito, podendo-se considerar que o cumprimento do decisum constitui apenas a etapa final do processo de conhecimento. Tal fato inviabiliza o ajuizamento de ação executiva autônoma, visto que a satisfação da pretensão deve ser buscada no próprio feito em que restou reconhecida, de modo que, mais do que a total inadequação da via escolhida, estar-se-ia diante de verdadeira impossibilidade jurídica do pedido.
Aliás, é neste sentido o enunciado nº 35 do FONAJEF, in verbis:
'A execução provisória para pagar quantia certa é inviável em sede de juizado, considerando outros meios jurídicos para assegurar o direito da parte.'
Não fora isto, há que se ter em conta a existência de norma que veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, ali abrangida, precisamente, a expedição de requisições de pagamento, na modalidade liberação de recurso:
'Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Lei N.º 9.494/97, dispositivo incluído pela Medida Provisória N.º 2.180-35, de 2001)
Há, pois, ao meu sentir, de se manter a sentença que indeferiu a inicial.
Como se pode depreender das decisões transcritas, há fundamentos bastantes que embasam a tese da inviabilidade da promoção do cumprimento parcial da sentença nos juizados especiais federais calcadas em legislação processual própria e específica desses juizados especiais, que são inaplicáveis aos juízos das varas federais comuns, nos quais os feitos tramitam conforme as regras do CPC, e que foram objeto de manifestação do TRF.
Portanto, os posicionamentos diferentes adotados pelas Turmas Recursais dos JEF e pelas Turmas deste TRF não espelham diversidade de entendimento sobre uma mesma questão jurídica; em verdade, resultam da aplicação de dois regramentos processuais diversos, aplicáveis um nos juizados especiais federais, e outro nas varas federais comuns.
As divergências de posicionamento entre os órgãos jurisdicionais apontadas não indicam, pois, incerteza ou insegurança jurídica, nem violação ao princípio da isonomia. Em verdade, não estão em questão posicionamentos diferentes sobre uma mesma questão jurídica. Os juizados especiais federais e as varas federais comuns conformam microssistemas judiciais diversos, que podem estar sujeitos a regras processuais diversas. Por isso, indagar da possibilidade de cumprimento parcial de sentença nos juizados especiais federais não consiste necessariamente na mesma questão jurídica que perquirir de tal possibilidade nos juízos federais comuns, pois pode haver enquadramento legal específico para cada uma delas.
Ademais, cada um dos juízos, especial e comum, tem suas peculiaridades, que podem representar, conforme o caso, vantagens ou desvantagens ao jurisdicionado. Por isso, o fato de ser possível a prática de algum ato processual no juizado comum mas não no juizado especial - a promoção do cumprimento parcial da sentença pode ser o caso - não representa quebra de isonomia, pois pode resultar da diversidade intrínseca dos dois sistemas. Sistemas diversos podem naturalmente conter soluções diversas, sem que isso represente violação à isonomia.
Nessa perspectiva, julgo que o incidente não merece prosperar, visto não estarem configurados os requisitos da efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, nem o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Ressalto que, nessa mesma sessão, estou trazendo à apreciação deste colegiado outro IRDR para exame de admissibilidade, em que é enfocada a questão da possibilidade do cumprimento parcial da sentença no âmbito exclusivo dos juizados especiais federais, nas quais tem havido decisões discrepantes, e posicionando-me pela admissibilidade do incidente.
Portanto, voto por não admitir esse incidente.
2.2- Quanto ao IRDR 5044361-72.2017.4.04.0000/PR:
2.2.1- Sobre o objeto deste IRDR:
O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR tem por objeto a possibilidade de cumprimento parcial de sentença, na parte em que não tenha sido objeto de recurso ("parcela incontroversa da sentença"), à vista da alegada existência de decisões discrepantes proferidas nos juizados especiais federais.
2.2.2- Considerações iniciais sobre o instituto:
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil, é incidente instaurado no julgamento de recursos, remessa necessária ou processo de competência originária dos tribunais e tem por finalidade evitar a eternização de discussões sobre determinadas teses, minimizar as discrepâncias entre os julgamentos relacionados a uma mesma questão jurídica e aumentar a segurança jurídica, conforme leciona a doutrina de Elpídio Donizetti (Curso Didático de Direito Processual Civil, 19ª edição, 2016, pág.1406).
A tese jurídica fixada no julgamento do incidente, enquanto não for revista, será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem ou venham a tramitar na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região, conforme previsto no art. 985 do CPC.
Trata-se, portanto, de decisão que vinculará os órgãos de primeiro grau e o próprio tribunal nas demandas que versarem sobre a mesma questão jurídica, tal como ocorre com a tese definida em julgamento de recursos repetitivos, merecendo, por isso, especial atenção.
2.2.3- Sobre a legitimação ativa:
O incidente está sendo suscitado pela Defensoria Pública da União, sendo inequívoca a legitimidade ativa da requerente, nos termos do art. 977, III, do CPC:
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
(...)
2.2.4- Sobre os pressupostos de admissibilidade do incidente:
Inicialmente, observo que o fato de os casos repetitivos com decisões divergentes se verificarem no âmbito dos juizados especiais federais não é óbice à instauração do IRDR e seu processamento e julgamento neste TRF.
Com efeito, a Corte Especial deste TRF4 já se manifestou pelo cabimento da instauração do incidente no Tribunal, ainda que a controvérsia se dê em processos em trâmite nos juizados especiais federais, em recursos que não estão afetos à competência recursal desta corte. Isso aconteceu por ocasião do juízo de admissibilidade do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000/SC, ocorrido na sessão de 22 de setembro de 2016. O voto do Relator, Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, cujo entendimento restou vencido, tem o seguinte teor:
(...)
A adoção de interpretação que considere o sistema como um todo, parece-me, conduz à conclusão de que, a despeito da previsão de submissão dos juízes e órgãos integrantes dos Juizados Especiais da região ao que for decidido pelo respectivo Tribunal Regional Federal em IRDR, não é possível a deflagração do incidente a partir de processo que tramita em órgão dos Juizados Especiais Federais, até porque isso acarretaria, em muitos casos, a necessidade não só de solução da questão jurídica, mas também de julgamento do recurso, nos termos do artigo 978 do Código de Processo Civil, o que não se mostra adequado. Em outras palavras: a admissão do IRDR pressupõe requerimento ou deliberação de ofício em processo sobre o qual, de acordo com o ordenamento processual, o Tribunal tenha competência recursal em sentido estrito, não se mostrando possível que ocorra em processo que tramita nos Juizados Especiais.
No caso dos autos o processo no qual requerida a instauração do incidente tramita em Juizado Especial Federal de Florianópolis (1ª Vara). Assim, parece-me que inviável, nos termos do entendimento acima explicitado, o IRDR, pois requerida sua instauração em processo que tramita nos Juizados Especiais Federais.
Não obstante, prevaleceu nesta Corte Especial, nos termos do voto do Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, o entendimento de que viável o IRDR na espécie.
Segundo a posição da douta maioria, o novo Código de Processo Civil, ao valorizar os precedentes, privilegia a segurança jurídica e estimula a uniformização da interpretação acerca das questões jurídicas.
Nesse sentido, aos dispositivos do CPC que versam sobre o IRDR, em especial os artigos 976, 977, 978 e 985, deve ser conferida interpretação ampliativa. Isso porque o novo diploma processual menciona expressamente os Juizados Especiais Federais na disciplina atinente ao IRDR, dispondo que seus órgãos também ficam vinculados ao que for decidido pelo Tribunal acerca do tema objeto de uniformização.
A compreensão majoritária é no sentido de que o novo CPC, ao dar ao Tribunal de apelação a competência para decidir o IRDR, com aplicação explícita do resultado do julgamento a todos os processos que tramitem na sua área de jurisdição, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais do respectivo Estado ou Região, no mínimo implicitamente admitiu que os incidentes sejam instaurados a partir de processos que tramitam nos juizados especiais. A submissão dos Juizados ao que decidido no IRDR, segundo entendeu a Corte, veio justamente para evitar tratamentos diversos para temas de direito por parte dos juizados especiais e da justiça ordinária, o que já ocorreu em diversas ocasiões, gerando perplexidade entre os jurisdicionados. Como por opção do legislador a orientação do Tribunal sempre deverá preponderar, não há razão para que se exclua a possibilidade de instauração de IRDR a partir de processos que tramitam nos Juizados Especiais.
Considerando o entendimento da maioria, resta superado o óbice que este Relator vislumbrou ao conhecimento do incidente.
O acórdão foi assim ementado, ao final:
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS-IRDR. TESE JURÍDICA QUE REFLETE EM MAIS DE UMA SEÇÃO (ART. 18, V, DO REGIMENTO INTERNO). COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. DEFLAGRAÇÃO DO INCIDENTE A PARTIR DE PROCESSO QUE TRAMITA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. POSSIBILIDADE. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. DEFINIÇÃO DA TESE A SER APRECIADA, QUE É ATINENTE À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
- Requerida a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acerca de tese jurídica que compreende matéria cuja decisão refletirá efeitos em mais de uma Seção, a competência é da Corte Especial, nos termos do artigo 18, V, do Regimento Interno do TRF4.
- Consoante entendimento majoritário da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, aos dispositivos do CPC que versam sobre o IRDR, em especial os artigos 976, 977, 978 e 985, deve ser conferida interpretação ampliativa. Segundo a posição da douta maioria, o novo Código de Processo Civil, ao valorizar os precedentes, privilegia a segurança jurídica e estimula a uniformização da interpretação acerca das questões jurídicas.
- Nessa linha, ao conferir ao Tribunal de apelação a competência para decidir o IRDR, com aplicação explícita do resultado do julgamento a todos os processos que tramitem na sua área de jurisdição, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais do respectivo Estado ou Região, o CPC, no mínimo implicitamente, admitiu que os incidentes sejam instaurados a partir de processos que tramitam nos juizados especiais.
- Assim, demonstrada a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre a mesma questão, que é unicamente de direito, e presente risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, deve o incidente ser conhecido.
- Conhecido o incidente, define-se que a questão jurídica a ser apreciada é a seguinte: na definição do valor a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, inclusive para efeito de renúncia, algum montante representado por parcelas vincendas deve ser somado ao montante representado pelas parcelas vencidas?
Vencida essa questão prejudicial, ressalto que o Código de Processo Civil estabelece como pressupostos de admissibilidade desse incidente a presença simultânea: (a) da efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e (b) do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976).
Não há dúvidas sobre o grande número de demandas em trâmite nos juizados especiais federais em que é suscitada a questão da possibilidade ou não do cumprimento parcial da sentença (parcela incontroversa). Os 26 casos que instruem a petição inicial do incidente são uma demonstração disso.
Ademais, a questão é eminentemente de direito, não envolvendo matéria fática.
Por outro lado, o risco à isonomia e à segurança jurídica também está configurado, pois as divergências apontadas entre as decisões demonstram que os jurisdicionados, conforme o juízo em que tramitar sua ação, poderão usufruir antecipadamente de parte do objeto da prestação jurisdicional (v.g., ter um benefício previdenciário implantado em seu favor, receber parte dos valores devidos) ou terão de aguardar o trânsito em julgado integral do processo. Há diversas decisões referidas na inicial no sentido da possibilidade do cumprimento parcial da sentença (decisões da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Turma Recursal e Turma Suplementar do Paraná e da 18ª e 21ª Vara Federal de Curitiba), bem como no sentido do incabimento (da 2ª, 3ª e 4ª Turma Recursal do Paraná, da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e da 22ª Vara Federal d Curitiba).
Finalmente, o fato de a controvérsia envolver apenas matéria processual não é óbice à admissibilidade do incidente. Com efeito, no dizer da doutrina de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha:
"O IRDR é cabível para fixar a tese, de questão de direito material ou processual, em processo de conhecimento ou em processo de execução, seja o procedimento comum ou especial. Em qualquer processo, é possível, enfim, a suscitação do IRDR." (DIDIER FR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro da Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª edição. Salvador, Jus Podium,, 2016, pág. 634)
2.2.5- As duas teses em confronto:
Transcrevo, a seguir, excertos de decisões exemplificativas das duas teses em confronto, proferidas por órgãos jurisdicionais dos juizados especiais federais da 4ª Região.
(a) Decisões pelo incabimento do cumprimento (execução) parcial da sentença, relativamente à sua parte incontroversa
(a.1) Recurso Cível Nº 5003366-46.2016.4.04.7115/RS, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Rel. Juiz Federal Gustavo Schneider Alves, decisão de 25 de maio de 2017:
A parte autora recorre da decisão que indeferiu a petição inicial e determinou a baixa na distribuição e o arquivamento do feito, entendendo pela impossibilidade de execução provisória da decisão que determinou ao INSS a adequação do enquadramento da parte autora e o pagamento das diferenças correspondentes.
A recorrente alega, em síntese, que pende de recurso unicamente a questão da atualização monetária dos valores da condenação, de modo que a condenação do INSS ao pagamento de diferenças remuneratórias já transitou em julgado, podendo ser objeto de execução. Discorre, ainda, sobre a possibilidade de execução parcial do julgado, com fundamento em dispositivos do Novo Código de Processo Civil. Defende, por fim, que o art. 17, da Lei dos Juizados Especiais Federais, não comporta a interpretação conferida pelo magistrado a quo, pois não se exige expressamente o trânsito em julgado de todos os capítulos da sentença.
(...)
Com efeito, esta 5ª Turma Recursal já teve oportunidade de apreciar a matéria, cujo entendimento pode ser sintetizado nas considerações expendidas por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança nº 5071816-57.2014.404.7100/RS, da Relatoria do Juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro, julgado em 26/02/2015, cujas razões seguem transcritas:
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte autora do processo subjacente contra decisão judicial que indeferiu o cumprimento provisório da sentença recorrida, antes do trânsito em julgado.
Cumprir ou executar uma sentença é concretizar seu dispositivo, efetivando no mundo dos fatos a decisão judicial em questão.
No microssistema dos Juizados Especiais Federais, a pretensão executiva está regrada pelos arts. 16 e 17 da Lei 10.259/2001, que assim dispõem:
Art. 16. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
Do exame desses dois dispositivos, e independentemente da natureza jurídica da obrigação exequenda, uma conclusão exsurge de forma clara: a execução pressupõe o trânsito em julgado.
Consequentemente, pode-se afirmar que, no âmbito do JEF, a execução provisória está logicamente afastada pela lei de regência.
Com efeito, tanto nas obrigações de fazer, de não fazer ou de entregar coisa certa (art. 16), quanto na hipótese de obrigação de pagar quantia certa (art. 17), o trânsito em julgado mostra-se necessário à pretensão executória.
No mesmo sentido, confira-se o enunciado FONAJEF 35:
'A execução provisória para pagar quantia certa é inviável em sede de juizado, considerando outros meios jurídicos para assegurar o direito da parte.'
Cabe esclarecer que, a despeito de o art. 52 da Lei 9.099/1995 admitir a aplicação subsidiária do CPC à execução da sentença proferida no Juizado Especial, resta evidente que, diante da expressa dicção dos art. 16 e 17 da Lei do JEF, essa aplicação subsidiária está afastada no âmbito federal, visto que não satisfeita a condição de compatibilidade prevista no art. 1º da Lei 10.259.
Idêntico entendimento encontra-se confirmado, entre outros, nos seguintes precedentes das Turmas Recursais desta Seção Judiciária: 3ª T.: RI 5013404-83.2012.404.7107, decisão de 13.12.2013; MS 5032029-55.2013.404.7100, decisão de 24.7.2013; RI 5062173-80.2011.404.7100, decisão da Presidência, de 03.6.2013; 2ª TR.: MS 2009.71.95.003023-1, decisão da Presidência, de 19.7.2011; RI 2007.71.95.026806-8, decisão da Presidência, de 0206.2010.
Mais recentemente, em processo de minha relatoria, esta 5ª Turma também teve oportunidade de reafirmar o mesmo entendimento, embora em situação exatamente inversa, concedendo a segurança impetrada pelo réu contra decisão judicial que determinara a execução provisória da sentença (MS 5057352-62.2013.404.7100, j 27.02.2014).
Por fim, cumpre ainda observar que o cumprimento provisório do título judicial não se confunde com a pretensão executiva relacionada à antecipação dos efeitos da tutela, fundada nos arts. 273 e 461 do CPC, ou a execução da tutela inibitória prevista no art. 461-A daquele mesmo diploma processual. Na verdade, a decisão que antecipa a tutela pressupõe a inexistência de trânsito em julgado, mas, diferentemente da execução provisória, a antecipação exige a ocorrência de prova inequívoca, verossimilhança do direito e urgência do provimento pleiteado.
No caso dos autos, a impetração esbarra em disposições legais expressas. Em última análise, a pretensão mandamental só poderia ter amparo caso afastada a regra geral contida no art. 17 da Lei 10.259, que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, inviabiliza o cumprimento provisório de obrigações de pagar.
E não se argumente que o cumprimento provisório se refere apenas à parte incontroversa, não abrangida pelo recurso interposto contra a sentença. No sistema brasileiro, não existe a chamada 'coisa julgada progressiva', que, com o passar do tempo, abrangeria apenas os capítulos incontroversos e preclusos da decisão judicial. Em nosso sistema, antes de esgotados todos os prazos ou meios recursais, a decisão - como um todo - não transita em julgado. Confira-se a jurisprudência do STJ a esse respeito:
'3. É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito.'
(STJ, Corte Especial, REsp 736.650, j. 20.8.2014)
Claramente, portanto, não se verifica a condição sine qua non para o manejo da ação mandamental, já que não existe direito líquido e certo contra lei válida e eficaz.
Em conclusão e diante dos expressos termos da Lei 10.259/2001, entendo que a inicial merece ser indeferida desde logo, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Saliento, ainda, que os dispositivos legais do Novo Código de Processo Civil e as decisões do Superior Tribunal de Justiça transcritas pela recorrente dizem respeito ao procedimento comum, cuja lógica não pode ser automaticamente transposta ao rito dos juizados especiais, que possui regramento próprio para a fase de execução.
Dessa forma, a decisão recorrida, nos aspectos impugnados, deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.
O voto, portanto, é por negar provimento ao recurso da parte autora.
(...)
(a.2) Recurso Cível Nº 5004320-43.2016.4.04.7002/PR, Presidência das Turmas Recursais do Paraná, Juiz Federal Marcelo Malucelli, decisão de 11-07-2017:
Execução provisória do julgado
A Lei nº 10.259/2001, no artigo 17 não prevê o pagamento das parcelas atrasadas antes do trânsito em julgado:
"Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
§ 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).
§ 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
§ 3o São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1o deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
§ 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista."
Ante o exposto, indefiro a execução provisória do julgado, antes do trânsito em julgado da decisão.
(a.3) Mandado de Segurança TR Nº 5085519-84.2016.4.04.7100/RS, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Rel Juíza Federal Joane Unfer Calderaro, decisão de 23 de março de 2017:
(...)
Em cognição sumária, foi proferida decisão liminar nos seguintes termos:
Esta Turma Recursal já teve a oportunidade de manifestar-se sobre o tema ora versado, dentre outros processos, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5065694-57.2016.404.7100/RS, de relatoria do juiz federal Fábio Hassen Ismael:
'Este Colegiado já se posicionou acerca (in)viabilidade de pedido de execução da parte incontroversa da sentença antes do trânsito em julgado (obrigação de pagar) no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Federais. Assim, valho-me dos fundamentos desenvolvidos nos autos do Mandado de Segurança n.º 5071816-57.2014.404.7100/RS, de Relatoria do Juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro, julgado em 26/02/2015, colhendo-os como razões de decidir:
(...) (transcrição da decisão do MS 5071816-57.20144.04.7100/RS, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relator Juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro, reproduzida no tópico anterior)
Ademais, as disposições do Novo Código de Processo Civil, doutrina e julgados que sustentam a decisão impetrada dizem respeito ao procedimento comum, cuja lógica não pode ser automaticamente transposta ao rito dos juizados especiais, que possui regramento próprio para a fase de execução (RECURSO CÍVEL Nº 5002640-63.2016.404.7118/RS). A expressa vedação à execução antes do trânsito em julgado nos juizados especiais federais, em contrapartida ao procedimento comum, apenas se justifica na prevenção do tumulto e da complexidade processuais, que, em visão macro, justamente assegurarão a celeridade, de modo que não é possível uma interpretação que permita o cumprimento parcial ao argumento de ser definitivo, pois o que o legislador vedou foi justamente a multiplicidade de execuções, nitidamente optando por salvaguardar o microssistema como um todo.'
Isso posto, defiro a liminar, para suspender a tramitação do processo originário, até o julgamento definitivo do presente.
Não há razões para modificar tal entendimento.
Desse modo, na fase processual em que se encontra a ação principal n.º 5052674-04.2013.4.04.7100, impõe-se reconhecer a ausência de interesse da parte autora em promover o cumprimento de sentença parcial (parcela incontroversa).
Assim, deve ser concedida a segurança, para extinguir o cumprimento de sentença parcial n.º 5079369-87.2016.4.04.7100, com fulcro no art. 485, VI, do Novo CPC.
(b) Decisões pelo cabimento do cumprimento (execução) parcial da sentença, relativamente à sua parte incontroversa
(b.1) Mandado de Segurança Tr Nº 5011134-43.2017.404.7000/PR, 2ª Turma Recursal do Paraná, Relator Juiz Federal Vicente de Paula Ataíde Júnior, decisão de 16 de maio de 2017:
A controvérsia remanescente abrange apenas os critérios de correção monetária e juros de mora referentes aos valores atrasados (repercussão geral no RE 870.947 - Tema 810).
O art. 523, caput, do Novo Código de Processo de Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (art. 52, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001), prevê expressamente a possibilidade de cumprimento definitivo de decisão sobre parcela incontroversa:
CAPÍTULO III - DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (GN).
Também o cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública admite a cisão entre as partes controversa e incontroversa:
CAPÍTULO V - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA
Art. 535 (NCPC). A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
No caso dos autos não se trata de execução provisória, uma vez que houve o trânsito em julgado da sentença quanto a ser devido o valor principal. O Recurso Extraordinário apresentado pelo INSS refere-se apenas aos critérios de correção monetária. Portanto, o que se determinou na sentença foi a execução definitiva de parte incontroversa. Comportando a sentença divisão em capítulos (principal e acessórios, por exemplo), o seu trânsito em julgado pode se dar, para cada capítulo autônomo, em momentos distintos, como ocorre no caso dos autos.
2. Desta forma, defiro a liminar pleiteada para expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos.
(b.2) Mandado DE Segurança TR Nº 5059987-20.2016.4.04.7000/PR, 3ª Turma Recursal do Paraná, Relator Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, decisão de 20 de março de 2017:
No processo de origem, o acórdão (evento 39) deu provimento ao recurso do impetrante para reconhecer tempo de serviço especial e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição postulada, condenando o INSS ao pagamento das prestações/diferenças em atraso.
Irresignado, o INSS interpôs recurso extraordinário, tão-somente impugnando os critérios de juros de mora e correção monetária estipulados na decisão colegiada, razão pela qual foi determinado o sobrestamento do processo, conforme despacho do evento 68, até o julgamento da matéria junto ao STF.
Diante deste contexto, havendo parcela decisória incontroversa, vez que a insurgência da autarquia cingiu-se à fixação dos juros e correção, o impetrante requereu o cumprimento parcial do julgado.
Denota-se que a Lei 10.259/01, no artigo 17, exige o trânsito em julgado para o pagamento das parcelas atrasadas.
No entanto, o conceito legal de trânsito em julgado foi alterado com a entrada em vigor do novo CPC, que passou a permitir o trânsito fracionado da decisão e, com isso, a execução definitiva de seu capítulo incontroverso, como fica claro da leitura dos artigos 356 e 523:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Nos autos de origem, o INSS recorreu contra os consectários legais fixados no acórdão e, consequentemente, não impugnou o capítulo da decisão acerca do direito à concessão ao benefício e de seus valores atrasados, existindo, nesse ponto, parte incontroversa suscetível de ser executada definitivamente.
Nessas condições, impõe-se a concessão parcial da segurança, a fim de que sejam pagas as parcelas devidas, sem correção monetária e juros porque ainda são objeto de recurso. A execução da parte incontroversa, portanto, somente pode abranger o valor do principal. Os consectários legais serão oportunamente executados porque ainda controvertidos.
Cumpre registrar, no entanto, que, na eventualidade de ocorrer execução a maior, a diferença será objeto de devolução/compensação pela parte exequente, que é responsável objetivamente pelo cumprimento incorreto do acordão.
(b.3) Recurso Cível Nº 5040134-59.2015.404.7000/PR, 4ª Turma Recursal do Paraná, Relatora Juíza Federal Ivanise Corrêa Rodrigues Perotoni, decisão de 20 de abril de 2016:
(...)
Não merece acolhida a pretensão do autarquia no que diz respeito ao processamento de RPV dos valores incontroversos, mesmo pendente de apreciação o recurso por ela interposto. A questão já foi apreciada por esta Turma Recursal nos seguintes termos:
'(...)
Inicialmente, não se trata de execução provisória, eis que esse tipo de execução tem como característica a possibilidade de reforma da sentença, logo não é caso de aplicação da vedação estabelecida pelo art. 16, da Lei nº 10.259/2001, bem como pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal, que exigem o trânsito em julgado da sentença para expedição da requisição
Ao contrário, tem-se no presente caso execução definitiva de parte da sentença que se encontra amparada pela coisa julgada e não pode ser objeto de reforma, mormente tendo em vista que o recurso da parte ré se cinge apenas à forma de cálculo das parcelas atrasadas.
A respeito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
'Não há motivo para alguém se assustar ao constatar que o processo, retoricamente proclamado como um instrumento jurisdicional que não pode prejudicar o autor que tem razão, acaba sempre trazendo-lhe prejuízo. Lamentavelmente, o processo tornou-se, com o passar do tempo, um lugar propício para o réu beneficiar-se economicamente às custas do autor, o que fez surgir os fenômenos do abuso do direito de defesa e do abuso do direito de recorrer. [...]
Como está claro, diante da evidência de que o tempo do processo sempre prejudica o autor que tem razão, não há outra alternativa, quando se deseja colocar o processo à luz da isonomia, do que pensar em técnicas que permitam uma distribuição igualitária do tempo do processo entre os litigantes [...]
Perceba-se, ademais, que o recurso, na hipótese de sentença de procedência, serve unicamente para o réu tentar demonstrar o desacerto da tarefa do juiz. Assim, por lógica, é o réu, e não o autor, aquele que deve suportar o tempo do recurso interposto contra a sentença de procedência. Se o recurso interessa apenas ao réu, não é possível que o autor - que já teve seu direito declarado - continue sofrendo os males do tempo do processo.' (Execução. Curso de processo civil, volume 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 342-343.)
A jurisprudência também labora no mesmo sentido do posicionamento doutrinário. Nesses termos, são as seguintes ementas do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. VALORES INCONTROVERSOS. PRECATÓRIO.É pacífico nesta Corte o entendimento no sentido da possibilidade da expedição de precatório relativamente à parcela incontroversa na execução contra a Fazenda Pública.' (TRF4, AG 2009.04.00.042179-3, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 08/03/2010)
'PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS DO RECURSO. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.1. A parte incontroversa do montante da execução deve ser considerada como correspondente à sentença transitada em julgado, por isso comportando a expedição de precatório mesmo após a nova redação, dada pela EC n.º 30/00 ao §1º do art. 100 da Constituição.' (TRF4, AG 0002990-58.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 02/08/2013)
No mesmo diapasão, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, incluso:
'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE RECORRIDA. EXECUÇÃO POSSIBILIDADE.1. A execução contra a Fazenda Pública é juridicamente possível quando se pretende a expedição de precatório, relativo à parte incontroversa do débito. Precedentes.2. 'Sobre parte incontroversa entende-se aquela transitada em julgado ou aquela sobre a qual pairam os efeitos da coisa julgada material, porquanto imutável e irrecorrível, nos termos do artigo 467 do CPC.' (REsp 1114934/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/03/2011).3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 830.823/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 12/04/2013)
'PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS PARCIAIS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO SOBRE A PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. ART. 739, § 2º DO CPC. JURISPRUDÊNCIA REITERADA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Em exame embargos de divergência apresentados com o objetivo de impugnar acórdão segundo o qual é possível a expedição de precatório referente à parte incontroversa da dívida, ainda que a executada seja a Fazenda Pública.2. A consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739, § 2º, do CPC, é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução. Precedentes.3. Embargos de divergência rejeitados' .(EREsp 721.791/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007, p. 227)
Consigne-se, por fim, e apenas a título argumentativo, que ainda que se tratasse de execução provisória - o que, repita-se, não é o caso dos autos -, a nova sistemática do processo civil para o cumprimento de sentença, trazida pela Lei nº 11.232/2005, permitiria também o pagamento de valores. É o que se depreende seguintes dispositivos:
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 1º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 2º Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.
§ 3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
§ 2º A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.
§ 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.
Imperioso destacar, por fim, que não se aplica a necessidade de caução, não apenas por se estar diante de execução definitiva, mas principalmente por se tratar de benefício de natureza alimentar e estando evidenciada a necessidade, consoante art. 475-O, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
Portanto, perfeitamente cabível a execução na forma como ora determinada - ou seja, de imediato e sem caução.
Assim, tenho NÃO que merece acolhida a pretensão, para afastar a decisão atacada, mantendo-se a execução definitiva da parcela incontroversa, nos termos da fundamentação retro.
Sem honorários.
Ante o exposto, voto por DENEGAR A SEGURANÇA.'
(MS 5011780-24.2015.404.7000, de minha relatoria, j. 30/09/2015)".
Assim, deve a sentença ser parcialmente reformada, somente no que tange aos juros moratórios, nos termos da fundamentação retro.
Essas decisões são suficientes para demonstrar, de forma sintética, a divergência cristalizada. Nessa primeira análise, e sem pretender uma exposição exaustiva dos fundamentos de cada uma das teses, pinçando apenas as decisões transcritas exemplificativamente neste voto, podemos afirmar que temos, de um lado, o entendimento pela impossibilidade da execução parcial da sentença nos JEF, fundado em preceitos legais específicos desses juizados (arts. 16 e 17 da Lei 10.259/2001, que disciplina os Juizados Especiais na Justiça Federal), no enunciado 35 do FONAJEF, na inexistência da coisa julgada progressiva em nosso sistema processual e na inaplicabilidade, aos juizados especiais, das disposições do novo CPC que autorizariam o cumprimento parcial da sentença. De outro, a tese pelo cabimento do cumprimento parcial, seja com base na interpretação da legislação processual anterior ao novo CPC, seja pela superveniência desse novo código de 2015, cujos art. 356, 523 e 535 teriam introduzido o trânsito em julgado em capítulos e a possibilidade de cumprimento da parcela incontroversa da sentença.
A controvérsia envolve questão eminentemente de direito, se repete em inúmeros processos, e a existência de entendimentos divergentes sobre ela põem em risco a isonomia e a segurança jurídica.
Assim, julgo configurados os requisitos necessários à instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Ante o exposto, voto por admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
2.2.6- Da delimitação da tese jurídica:
Caso admitido o incidente pelo colegiado, é necessária a delimitação da tese jurídica a ser apreciada, conforme previsto no art. 345-C do RITRF/4ª Região:
Art. 345-C. Admitido o incidente, o órgão colegiado delimitará a tese jurídica a ser apreciada, afetando o processo ou recurso, que deu origem ao pedido de instauração do IRDR.
A pequena amostragem das decisões transcrita demonstra que os fundamentos em prol de cada uma das teses são múltiplos. Por isso, entendo ser o caso se não se delimitar o tema mais do que o estritamente necessário nesse momento inicial, de forma a não haver impedimentos para o alargamento da discussão, se isso se mostrar conveniente e oportuno.
Assim, sugiro a delimitação da tese nos seguintes termos:
"Nos processos em trâmite nos Juizados Especiais Federais, é ou não cabível proceder-se ao cumprimento parcial da sentença, relativamente à parte da decisão que não seja objeto de recurso ainda não definitivamente julgado, ou seja, à parcela incontroversa da sentença?"
Portanto, saber se é ou não possível proceder ao cumprimento parcial da sentença é o que me parece deva constituir a tese a ser resolvida neste IRDR.
3- Conclusão:
Em conclusão, julgo que o IRDR nº 5048697-22.2017.4.04.0000/RS não atende aos requisitos de admissibilidade, devendo ser rejeitado liminarmente; o IRDR 5044361-72.2017.4.04.0000/PR, por sua vez, deve ser admitido e devidamente processado, fixando-se a tese jurídica como acima exposta.
4- Dispositivo:
Ante o exposto, voto por inadmitir o IRDR nº 5048697-22.2017.4.04.0000/RS e admitir o IRDR 5044361-72.2017.4.04.0000/PR.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2017
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5044361-72.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50043204320164047002
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. CARLOS AUGUSTO DA SILVA CAZARRÉ |
SUSCITANTE | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
SUSCITANTE | : | EVA VIEIRA RODRIGUES |
PROCURADOR | : | FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU) DPU141 |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2017, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
EM PRELIMINAR, A CORTE ESPECIAL, POR MAIORIA, DECIDIU PROCEDER AO JULGAMENTO CONJUNTO DESTE INCIDENTE COM O IRDR 5048697-22.2017.404.0000 (PAUTA 3), VENCIDOS, NO PONTO, OS DES. FEDERAIS CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, RELATOR, MARGA INGE BARTH TESSLER, MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, AMAURY CHAVES DE ATHAYDE E MARCIO ANTONIO ROCHA. NO MÉRITO, A CORTE ESPECIAL POR MAIORIA, DECIDIU ADMITIR AMBOS OS INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, DELIMITANDO A SEGUINTE CONTROVÉRSIA JURÍDICA UNIFICADA: "NOS PROCESSOS EM TRÂMITE NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, NA JUSTIÇA FEDERAL E NA COMPETÊNCIA DELEGADA, É OU NÃO CABÍVEL PROCEDER-SE AO CUMPRIMENTO PARCIAL DA SENTENÇA, RELATIVAMENTE À PARTE DA DECISÃO QUE NÃO SEJA OBJETO DE RECURSO AINDA NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO, OU SEJA, À PARCELA INCONTROVERSA DA SENTENÇA?", NOS TERMOS DO VOTO DA DES. FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDOS OS DES. FEDERAIS CANDIDO ALFREDO LEAL JUNIOR, RELATOR, MARGA INGE BARTH TESSLER E MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE. APRESENTOU RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL O DES. FEDERAL MARCIO ANTONIO ROCHA. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DES. FEDERAL AMAURY CHAVES DE ATHAYDE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Secretário
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NOTAS DA SESSÃO DO DIA 23/11/2017
Corte Especial
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5044361-72.2017.4.04.0000/PR (004P)
RELATOR: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
RELATÓRIO (no Gabinete)
Dr. GLÊNIO OHLWEILER PEREIRA (TRIBUNA):
Exma. Desembargadora-Presidente, Exmo. Desembargador-Relator, Exmos. Desembargadores e Desembargadoras integrantes deste colendo órgão especial, douto representante do Ministério Público Federal, colegas, advogadas e advogados aqui presentes, ilustres serventuários desta Corte.
Como se viu do Relatório, Excelências, o tema aqui desse IRDR trata da possibilidade de execução parcial adstrita à parte definitiva do julgado. Esse é o tema que se traz nesse IRDR. Nesse momento processual, cabe-se perquirir acerca do cabimento, tão somente do cabimento do incidente. Então, tentarei aqui, o mais rápido possível, tratar dessa questão, o cabimento do IRDR.
As circunstâncias que ensejaram o incidente já foram muito bem relatadas pelo douto Desembargador-Relator. Isso porque, Excelências, há divergência frontal de interpretação perante às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, até porque o Relator já referiu um outro incidente com a mesma matéria, com o mesmo tema, a possibilidade da execução parcial da parte definitiva do julgado, suscitado pela Defensoria Pública da União, no Paraná, e que será julgado conjuntamente com o presente IRDR.
Excelências, em primeiro lugar, esta Corte já consagrou entendimento no sentido de que é cabível a suscitação do incidente em casos em que há divergências com as Turmas dos Juizados Especiais Federais. Já há uma série de julgados desta Corte nesse sentido, inaugurado na sessão de outubro de 2016, em que foi Relator para o acórdão o eminente Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Vou me abster de ler a ementa, tendo em vista que é de conhecimento de V. Exas., e, na esteira destes, diversas decisões ao longo do ano de 2016 e agora de 2017.
Então, está consolidado, salvo melhor juízo, o cabimento do IRDR, e penso que, muito bem consolidado esse entendimento, tendo em vista que o art. 985 do CPC, no seu inc. I, inclusive expressamente determina que a tese fixada pelo Tribunal deve ser aplicada, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Federais - o CPC de 2015 é expresso nesse sentido.
Sendo assim, entendendo-se que não há mais dúvida do cabimento, passamos então aos requisitos, do caso concreto, da viabilidade da admissão do incidente. O dissenso jurisprudencial, Excelências, tanto na inicial quanto nos memoriais que foram juntados aos autos eletrônicos, e nos memoriais que fizemos chegar aos gabinetes, memoriais de forma física, fizemos chegar aos gabinetes, na tarde de ontem, procurou-se demonstrar um quadrinho comparativo entre a posição do Tribunal e a posição das Turmas Recursais, especialmente copiosa jurisprudência da 5ª Turma Recursal do RS, em que rejeita essa possibilidade.
Vejam, por exemplo, do julgamento do Recurso Cível nº 50041482820174047112 da 5ª Turma Recursal do RS, Relator Juiz Federal Andrei Pitten Veloso, e S. Exa., reportando-se a um outro voto que seria o norteador da posição da 5ª Turma, diz o seguinte: E não se argumente... (lê) ...a decisão, como um todo, não transita em julgado. Já, decisão da 3ª Turma desta Corte, Relator para acórdão o eminente Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, vai em direção diametralmente oposta.
Em decisão brilhantemente bem fundamentada, como sói acontecer nos votos de V. Exa., diz o eminente Desembargador Ricardo:
O Código de Processo Civil 2015, focado na efetividade e na celeridade processual e atento ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição, inserido pela emenda constitucional nº 45/2004, em boa hora superou o dogma da unicidade da solução de mérito, admitindo a formação de coisa julgada de forma parcial ou fragmentada e progressiva, de modo a privilegiar a adequada prestação jurisdicional e pressupõe, quando cabível e possível, a entrega expedita do bem da vida postulado pela parte, ainda que decorrente de solução parcial de mérito - precedente do STJ. Segue S. Exa. citando os artigos do novo Código de Processo Civil, que consagram esse entendimento, 502, 503, 354, 487, 356, fazendo uma interpretação sistemática. Ainda cita os artigos 1.002, 1.008, 1.013, 1.034 do novo Código, que consagram a impugnabilidade parcial dos atos decisórios e bem assim a teoria dos capítulos da sentença, admitindo então nesse caso a formação parcial de coisa julgada no processo.
Então se vê aqui, Excelências... E há outros julgados, tanto da 3ª quanto da 4ª, encontramos inclusive um julgado da 2ª Turma, da lavra do Juiz convocado João Batista Lazzari, que também consagra esse tema da possibilidade da formação da coisa julgada parcial.
Também se citou na inicial diversos julgados da Turma Regional na mesma linha daquele anteriormente lido.
Então está clara a demonstração do requisito da divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do incidente, e também demonstrada a efetiva repetição dos processos que estabelecem essa controvérsia do âmbito do TRF da 4ª Região em confronto com o entendimento das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Excelências, não custa recordar que a competência do Juizado Especial Federal é absoluta, e aqui adentramos na questão da necessidade, que é um dos requisitos para a admissão do incidente, da averiguação dos princípios de eventual preservação da segurança jurídica e da uniformização das decisões no âmbito da Corte. Lembrando que esse, como dito no voto do eminente Desembargador Ricardo, anteriormente referido, é um dos nortes do novo Código de Processo Civil, a estabilização da jurisprudência como esse fator de prestígio aos precedentes. Então, dizia eu, não custa relembrar que a competência dos Juizados é absoluta, na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Portanto, a vedação à execução definitiva dos capítulos transitados em julgado na sentença no âmbito dos Juizados configura na prática outro privilégio processual do poder público, já que o particular, intitulado de pequena causa, não poderá assegurar de imediato os efeitos da parte da sentença que já se tornou definitiva, ao contrário do que ocorreria se o processo corresse no rito comum. Isso, no nosso sentir, vilipendia, portanto, o princípio fundamental da igualdade, consagrado no caput, art. 5º da Constituição. E aqui, então, há necessidade que se adotem decisões conformes no âmbito da jurisdição do Tribunal.
Outro aspecto que se deve prestigiar, no nosso entendimento, é a questão que os Juizados Especiais foram criados para tornar célere a prestação jurisdicional e esse entendimento está violando essa diretriz. Pela nossa experiência profissional, e nesses casos como o aqui retratado, que foi muito bem destacado no relatório, os processos nos Juizados Especiais demoram mais do que aqueles que tramitam na instância ordinária comum. Proposta julgada no âmbito da Turma Recursal, a União, a Fazenda Pública, enfim, no caso exemplificativamente, interpõe recurso extraordinário parcial, de parte do julgado, como no caso concreto aqui, em que se discute exclusivamente critério de correção monetária e juros. E poderíamos citar diversos outros aspectos no âmbito, por exemplo, do direito administrativo dos servidores públicos na questão das gratificações, que tramitam nos Juizados e não se discute o termo final, matéria que já está inclusive pacificada no âmbito do TRF, termo final da paridade, das gratificações, em que se discute somente onde terminariam os cálculos. Portanto, há um reconhecimento parcial, há coisa julgada em relação àquela parte da decisão não impugnada pelo recurso extraordinário. E, lá no JEF, precisa-se então aguardar o trânsito em julgado final, total, absoluto, completo do julgado no entendimento, lá no âmbito dos Juizados, para iniciar a execução de sentença, ao passo que no TRF da 4ª Região a jurisprudência já se consolidou no sentido da desnecessidade do trânsito em julgado total, admitindo, como visto, a questão do trânsito em julgado dos capítulos da sentença, na linha da moderna doutrina processual civil e, ouso dizer, na linha inclusive consagrada pelo legislador no novo Código de Processo Civil. E essa matéria já não é nem tão nova, porque já no regime do código de processo anterior, de 1973, o Supremo tem decisões dizendo que pode se expedir precatório da parte incontroversa ou requisições de pequeno valor da parte incontroversa. Há inclusive súmula administrativa da AGU, o enunciado 31 da súmula administrativa da AGU admite essa possibilidade, autorizando os procuradores, os advogados da União a não interporem recursos contra decisões de que assim decidem. Então essa já é uma prática corriqueira, histórica no âmbito da 4ª Região, inaugurada desde pelo menos 2001, com a emenda constitucional que autorizou essa possibilidade. O que teríamos aqui é a tentativa, com esse incidente, de uniformizar esse entendimento, prestigiando a celeridade processual, prestigiando a economia do erário... Porque vejam V. Exas., quanto mais o processo dura, quanto mais longo é o seu trâmite, maior a imposição de juros e correção monetária à Fazenda Pública. Interessa ao próprio erário, muito mais agora com o julgamento do tema 96 pela Suprema Corte, que determinou a incidência dos juros até a data da efetiva inscrição do precatório ou da requisição de pequeno valor; essa discussão está superada. É um princípio de economia para a Fazenda Pública no sentido de que aquela parte que não houve, não foi impugnada por recurso, desde logo, se liquide, se execute, se pague e se livre a Fazenda Pública desse ônus econômico.
Então, Excelências, eram essas, dada a limitação do objeto da matéria nesse momento, as nossas considerações, pugnando pela admissibilidade incidente. Muito obrigado pela atenção de V. Exas.
Dr. CARLOS AUGUSTO DA SILVA CAZZARRÈ (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL):
Obrigado Sra. Presidente. Estendo minha saudação a V. Exa., que passou a presidir os trabalhos, renovo a todos e estendo também ao Dr. Glênio Pereira, que cumprimento desde logo pela sustentação.
Aqui, existe uma peculiaridade, há outro processo pautado sob tema análogo, apenas com a divergência relativa a quem suscita. No outro caso temos a Defensoria Pública, se não me engano, e também no que diz respeito aos órgãos que divergem, cuja divergência é invocada. É mais amplo no outro processo, haja vista que envolve Turmas Recursais do Paraná, algumas delas, Turma Recursal Suplementar do Paraná, 18ª e 21ª Varas Federais de Curitiba, em contraposição à Presidência das Turmas Recursais do Paraná, a Quinta Turma Recursal do Rio Grande do Sul e a 22ª Vara Federal de Curitiba.
Aqui, neste caso, temos divergência entre Turmas Recursais e Turmas do Tribunal e no outro feito uma amplitude maior, envolvendo órgãos diversos.
Faço essa análise porque o outro feito tem precedência, distribuição, salvo engano, mais antiga, e nortearia essa matéria em relação ao que ora é examinado.
Essa divergência dos órgãos tem relevância na medida em que, se considerarmos que os Juizados têm um regime especial, poder-se-ia cogitar de um tratamento diferente, uma normatização diferente. Mas isso, parece-me, já ficou bastante claro na sustentação do eminente advogado. Na essência, a discussão é a mesma, e até mesmo sob o ponto de vista do cumprimento da finalidade do regramento especial dos Juizados, que é maior celeridade e maior eficácia para as pequenas demandas, para as demandas normalmente das pessoas com mais necessidades.
Isso até me faz lembrar de um debate que houve há muito tempo no Direito, a gente acaba se esquecendo, em relação ao habeas corpus, que não tem no seu regramento previsão de liminar. Hoje, raramente há um habeas corpus sem pedido de liminar, porque, em algum momento, se interpretou que o instituto feito para uma decisão rápida não era incompatível com o princípio geral de cautela e a possibilidade de concessão de liminar. Parece-me que a hipótese é semelhante no que diz respeito ao mérito. Então, com essa ressalva, afasto para entender que, mesmo nessa hipótese, é possível conhecer do incidente porque, ao fim e ao cabo, a matéria é extremamente controversa, como se vê no julgamento, no exame dois e mesmo neste feito, e, portanto, a finalidade que a legislação entrega à criação desse instituto está perfeitamente centrada, ocorrida nesses dois feitos.
Reiterando os termos do parecer escrito, que bem coloca a presença dos elementos exigidos pela legislação, entendo que há, sim, a necessidade de resolução dessa questão fundamental. Não vou examinar o mérito ainda porque a questão agora é só de admissibilidade do incidente, e o exame conjunto dos dois casos que vêm a lume me deixa claro isso, que é necessária realmente a instauração do incidente. Se instaurado no outro feito, este aqui poderia até se cogitar de prejudicado, mas o fato é que em ambos os casos a manifestação do Ministério Público é pela instauração.
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ:
QUESTÃO DE ORDEM
Sra. Presidente, gostaria de suscitar uma questão de ordem.
O eminente Relator fez constar no seu relatório, no seu voto, que existe outro incidente que seria idêntico. O ilustre advogado também referiu que há outro incidente idêntico.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE (PRESIDENTE):
Não é idêntico.
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ:
O que foi dito é que eram idênticos.
Verifiquei que realmente existe um IRDR suscitado pela Defensoria Pública, pela DPU, anterior a esse. Portanto, teria precedência no julgamento. O ilustre Procurador da República Cazarré referiu também isso.
Eu li os dois incidente e verifiquei que há de fato aqui uma pequena diferença. Nesse que estamos julgando agora há uma referência à execução provisória de parte incontroversa. Na verdade, essa execução de parte incontroversa não seria provisória, seria definitiva, e o fundamento é o sobrestamento da matéria afetada em repercussão geral no STF. Essa matéria já foi julgada.
Claro, isso não faz perder o interesse na matéria, mas o outro IRDR parece ser mais amplo, então a minha questão de ordem é para que fossem julgados conjuntamente os dois e que, em princípio, se mantida a posição do eminente Relator, com relação à qual não há divergência, me parece, no sistema de acolhimento daquele outro, este restasse prejudicado, porque essa já é inclusive uma das posições reconhecidas nesta Casa. A 3ª Seção, em outro caso, entendeu que o fato de haver prevenção não autoriza que se julguem os vários IRDRs interpostos, suscitados sobre a mesma matéria. Julgar-se-ia um, e os outros se beneficiariam daquela tese jurídica firmada em apenas um IRDR. Essa é a lógica da possibilidade da existência de vários incidentes de resolução de demanda repetitiva.
Então, a minha questão de ordem é justamente essa, quer dizer, de nós examinarmos aquele outro e este aqui, de fato, ele se compreende naquele outro, que parece ser mais amplo, de forma que essa é a minha proposição, Sra. Presidente, sem querer atrapalhar o andamento da sessão.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE (PRESIDENTE):
Com a palavra o Relator para esclarecer a divergência entre ambos.
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR (RELATOR):
Inicialmente divirjo do entendimento tanto do Procurador da República, como da defesa e do Des. Paulo, com a devida vênia, porque não me parece que seja o mesmo incidente. Não é a mesma questão que estamos discutindo nos dois processos.
Também divirjo do entendimento de que esse incidente seria mais amplo que o outro. Aqui é preciso remontar o que uma colega nossa, a Dra. Taís, que tem trabalhado sobre o precedente, li a obra dela, assisti uma palestra dela, e uma questão que me chamou a atenção e que vai nortear esse meu voto agora sobre a questão do novo sistema de precedentes que estamos criando. Ela chama a atenção para uma questão que eu não tinha visto em lugar nenhum: que no sistema de precedentes não é tão importante o resultado que encontramos, mas o caminho que usamos para percorrer aquele resultado.
Então aqui talvez não importe tanto saber se, nesse momento, no Juizado pode ou não ter execução parcial ou se tem que ser total, mas o caminho que vamos usar para chegar nesse resultado ali
Por que digo isso? Porque, nesse incidente que estamos julgando, a divergência se coloca entre Varas e Juizado. E naquele processo da pauta 3, a divergência se dá - esse da pauta 3 estamos em julgamento - entre as Varas e os juizados, entre o Tribunal e as Turmas Recursais. Naquele outro incidente, pauta 4, a divergência não envolve mais o Tribunal, as Varas; envolve simplesmente o sistema do Juizado.
Por isso acho que este incidente agora, o pauta 3 que está em julgamento, é mais amplo que o outro, porque ali estamos discutindo que regime vamos aplicar para o Juizado e que regime vamos aplicar para as Varas. E a ideia é que vamos chegar a uma matéria jurídica em que se aplica o mesmo regime ou se aplicam regimes distintos. Essa é a discussão agora.
No próximo processo, a discussão que vai existir é se o regime que se aplica às Turmas Recursais e os Juizados do Paraná é o mesmo regime que se aplica às Turmas Recursais e aos Juizados do Rio Grande do Sul, por exemplo.
Por isso que a discussão aqui me parece um pouco mais ampla, pois estamos discutindo todo o sistema da Justiça Federal, estamos discutindo se vamos usar o CPC para esses dois sistemas.
No incidente do pauta 4, o que estamos discutindo é se, dentro do Juizado, entre Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul, vai valer o mesmo critério, que é o critério ou do Juizado ou do CPC ou seja lá qual for. Então essa é a discussão.
O que norteia o meu entendimento, então? O meu entendimento primeiro se norteia na distinção entre os dois incidentes. A distinção talvez seja tênue, talvez seja sutil, mas me parece fundamental, porque o caminho que vamos ter de fazer para chegar a uma conclusão, para chegar a outra vai importar para a formação do precedente, com todas as questões que foram trazidas, de celeridade, de economia, de complexidade, etc., dos processos.
Mas, eu também, como Relator, sinto-me na obrigação de conduzir os IRDRs da maneira mais formal e técnica possível. É uma matéria nova, é uma matéria extremamente polêmica, ainda estamos tateando, buscando descobrir soluções para um procedimento que no fim vai resultar em uma tese jurídica que, por ser uma tese jurídica desta Corte Especial, vai se aplicar para todo e qualquer julgamento da 4ª Região. E ainda mais, nesses julgamentos não vamos mais poder discutir o que serviu, ou não, para formar esse precedente. Então, por essa ideia, por esse entendimento de que temos dois sistemas diferentes em discussão, de que esse aqui é mais amplo do que o outro, até ousei fazer votos com resultados diferentes. De maneira alguma, eventualmente, se acolhido meu entendimento aqui, o suscitante vai ficar desprotegido. Simplesmente vamos estar discutindo essa questão que era para ser discutida agora e será discutida no pauta 4. Qual é a vantagem dessa discussão? O que está em discussão nesse incidente aqui é se aplicamos para o Juizado e para a Vara o mesmo entendimento. Naquele lá, estamos discutindo somente qual é o entendimento que se aplica para o Juizado. O Procurador pautou bem. O problema do suscitante não é o que está sendo decidido nas Turmas de Direito Administrativo, o problema é o que está sendo discutido no Juizado. Então, minha opção em pautar separadamente, em julgar separadamente é que possamos resolver naquele incidente lá da Defensoria Pública apenas o que tem que ser resolvido, que é a discussão que existe entre a Turma de Santa Catarina, a Turma do Paraná e a Turma do Rio Grande do Sul.
Nesse incidente aqui, estaria enfrentando essa questão mais ampla, tratando dessas questões se cabe, ou não, um regime diferente para o Juizado e um regime diferente para a Vara Federal. O Des. Ricardo apontou algumas questões que são bem interessantes de serem tratadas, mas, se admitíssemos um IRDR com essa poluição, com esse ruído, perderíamos o foco da discussão, que é discutir o que se aplica para o Juizado, e não discutir o que se aplica para as Varas Federais e o que está se aplicando nas Turmas do Tribunal.
Então, Sra. Presidente, com essa orientação, destacando mais uma vez que no meu entendimento são dois objetos relativamente distintos, é uma distinção bem relevante, estaria votando para rejeitar a questão de ordem.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE (PRESIDENTE):
Vou colher os votos sobre a questão de ordem.
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO:
Vou pedir vênia ao eminente Relator, mas parece-me que o Des. Paulo Afonso fez uma arguição de continência. Eu acho próprio e entenderia próprio que nós apreciássemos ambos simultaneamente.
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE:
Acompanho o eminente Relator, Sra. Presidente.
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA:
Acompanho o Relator, Sra. Presidente.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA:
Sra. Presidente:
A distinção que se faz acerca dos incidentes é em relação às decisões que inspiraram sua suscitação. Num caso, temos decisões de Turma do Tribunal e de Turmas Recursais. No outro caso, temos decisões de Turmas Recursais. Mas me parece que isso não influencia em absolutamente nada. Posso estar equivocado, mas me parece que não influencia. A discussão, ao fim e ao cabo, é sobre como se forma a coisa julgada. Parece-me que a coisa julgada, seja em um ou em outro sistema, se forma da mesma maneira. E a se cogitar, por exemplo, a não admissão desse incidente aqui e da admissão do outro incidente, e a cogitarmos, além disso, o acolhimento do outro incidente no sentido de que não cabe formação de coisa julgada parcial no âmbito do Juizado, teríamos inclusive uma coisa julgada para as Varas comuns e uma coisa julgada para os Juizados, o que me parece um contrassenso. Por isso que me parece que o cabimento do incidente e a própria discussão de mérito são meio que envolvidos em toda a discussão. Então não vejo como se possa dissociar essa discussão sobre a origem dos precedentes, o que também ainda, em certa medida, entra em conflito com o entendimento que já externamos no sentido de que as decisões nos IRDRs vinculam os Juizados. Mas vamos ter agora IRDR para Juizado somente e IRDR para o Tribunal. Parece-me que tem que ser IRDR que se aplique a todos, ainda que se estabeleçam nesse IRDR exceções.
Então, com esse entendimento, parece-me ser recomendável que de fato - até porque as compreensões são diversas, o Dr. Cândido entende que a situação é diversa, e é justificado seu entendimento, bem fundamentado -, como as compreensões são diversas acerca dessa admissibilidade, inclusive da extensão se admitirmos aquele outro incidente, parece-me recomendável o julgamento em conjunto.
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR (RELATOR):
Sra. Presidente:
Só um esclarecimento.
O Des. Ricardo mencionou que a forma como se forma a coisa julgada nos dois processos é a mesma. Então vou pedir para fazermos um exercício de imaginação. O que estamos discutindo aqui? É se existe execução parcial só na Justiça Federal, só nas Varas, ou se essa execução parcial existe também nos Juizados. Vamos abstrair essa discussão e vamos colocar uma outra situação. Vamos imaginar que o advogado tivesse trazido para nós uma discussão sobre ação rescisória. Então, o que está acontecendo no Tribunal? Vamos imaginar o que estivesse acontecendo no Tribunal. A 3ª e a 4ª Turmas estão admitindo ação rescisória em ações ordinárias em que um servidor pedia um milhão de reais, por exemplo, eles não admitem ação rescisória ali. A ação rescisória é cabível? É, está previsto no CPC. Não há discussão aqui no Tribunal. Mas, no Juizado, naquelas ações envolvendo a mesma parcela remuneratória, o servidor está pedindo, por exemplo, dez mil reais. Ali encontraríamos duas posições: a Turma Recursal do Paraná está admitindo a rescisória, contra legem, mas está admitindo a rescisória, e as Turmas do Rio Grande do Sul não estão admitindo a rescisória. Perguntaria: é possível no IRDR termos um entendimento único para essas situações? Não, porque os sistemas processuais são diferentes, os microssistemas são diferentes. Em um caso, nós temos uma ação de talvez um milhão de reais, o legislador fez a opção de que cabe a rescisória e em outro caso disse que não cabe a rescisória pelo valor da causa. Para mim a questão é bem parecida nesse sentido. Então vamos ter sentenças que foram produzidas da mesma maneira, mas, por ter sido produzida no Juizado, ela é definitiva e não cabe rescisória. A outra sentença que foi proferida na Vara e vai ser confirmada pela Turma, ela admite rescisória. Então, por que eu instauraria, admitiria a instauração de um incidente envolvendo as Varas, as Turmas do Tribunal e o Juizado se os regimes são totalmente diferentes? O que estou fazendo no caso aqui, esse incidente que estamos julgando seria o primeiro caso que mencionei. É uma ação em que estamos querendo dizer se cabe, ou não, rescisória em tese. Não posso dizer isso em tese, porque vai depender do Juizado ou da Vara onde isso foi proposto. Então é essa a discussão que estou tentando evitar. Onde vou fazer essa discussão? Essa discussão vou fazer no outro IRDR, em que estaríamos discutindo, no meu exemplo, se cabe ou não cabe rescisória no Juizado. Daí ali vou ter que resolver quem é que tem razão: a Turma de Santa Catarina, a Turma do Paraná ou a Turma do Rio Grande do Sul. Eu não preciso envolver as Varas nessa discussão porque os regimes são diferentes. Até posso vir a entender que cabe ação rescisória para o Juizado, mas não é pelo mesmo motivo que cabe para as Varas. Essa é a distinção que estou tentando fazer. Isso aí vai se aplicar na RPV e no precatório. Vamos imaginar que a mesma sentença que foi proferida no Juizado é a mesma sentença que foi proferida na Vara. Na hora de executar, ela tem uma diferença: uma vai para RPV, outra vai para precatório. E não causa nenhum espanto isso aí porque são dois regimes jurídicos distintos. Se admitíssemos, por exemplo, a situação em que as Varas Federais estejam admitindo precatórios e as Varas dos Juizados, algum Juiz dos Juizados esteja dizendo que é inconstitucional a RPV, tem que mandar tudo para precatório. Por que fazer essa discussão que está limitada ao Juizado também com as Varas Federais? Essa ideia de limpeza do processo é que estou tentando fazer agora para não ingressarmos com toda a dificuldade de um IRDR na Corte Especial, a possibilidade de amicus curiae. A parte autora desse incidente vai poder participar como amicus curiae do outro processo, vai poder fazer um amplo debate. Só não queria misturar essas duas discussões em um único processo.
Só este esclarecimento, Sra. Presidente.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE (PRESIDENTE):
Pelo que entendi no esclarecimento de V. Exa., a legislação aplicável no âmbito dos Juizados é uma, é a lei do microssistema do Juizado. Então, com fulcro nessa lei é que ele está admitindo no pauta 4 o IRDR e no pauta 3 não, porque ele entende que a legislação que vai ser aplicada pelo Tribunal é uma e a legislação do Juizado é outra. Por isso que em um ele está admitindo o IRDR. Não é isso?
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR (RELATOR):
V. Exa. colocou bem a questão. O resultado a que vamos chegar é o mesmo, se pode ou não pode fazer execução parcial...
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE (PRESIDENTE):
Se pode ou não pode, mas baseada em legislação diversa. Não que o conceito de trânsito em julgado seja diverso.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA:
Isso aí já compreende inclusive conceitos que envolvem o mérito da discussão. Mas me parece que o IRDR é conhecido, ou não. E vamos afirmar: cabe execução parcial por coisa julgada parcial ou não cabe? E podemos até dizer, mas serão efeitos da decisão, que cabe, sim, mas não no Juizado. Podemos até chegar a essa conclusão. Mas isso não obsta o conhecimento, parece-me.
Por outro lado, já dissemos também em outros precedentes, por exemplo, quando julgamos conflitos de competência. Qual é o critério? É valor da causa. Onde buscamos valor da causa? Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil aplica-se excepcionalmente e subsidiariamente, mas se aplica aos Juizados. Se houvesse alguma norma prevendo expressamente que não cabe execução parcial no Juizado ainda poderia conceber, mas me parece que não há vedação expressa, e vamos ter que nos valer do Código de Processo Civil.
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ:
Sra. Presidente, creio que o ilustre Advogado resolveria esse problema se ele dissesse se está pretendendo uma tese jurídica só para os Juizados ou geral, que possibilite a execução da parte incontroversa. É só para o Juizado ou é também para uma vara previdenciária, não Juizado?
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR (RELATOR):
Não quero atuar aqui como legislador. A lei prevê assim para caber o IRDR: efetiva repetição de processo que contém, etc, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. A situação nas Turmas e nas varas para mim está resolvida. Não tem nem questionamento disso aí. Agora, vamos jogar essa discussão ali e daqui a pouco... E cai de novo na questão do... O que nos importa não é só o resultado, mas é o caminho que vamos chegar.
O caminho é o seguinte: por que cabe execução parcial no Juizado? Vamos poder dizer que cabe execução parcial no Juizado porque o CPC se aplica subsidiariamente. Esse é um caminho diferente de dizer que cabe execução parcial na vara porque o CPC prevê. São caminhos diferentes. E justamente a questão do valor da causa, a aplicação subsidiária, tudo vai decorrer dessa questão.
Só estou tentando ser extremamente técnico, talvez até possa parecer estar negando o acesso à Justiça, mas tenho certeza que essa discussão vai ser feita no outro e vamos conseguir fazer lá ela limpa de outras questões.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE (PRESIDENTE):
Então o Des. Ricardo acolhe a questão de ordem?
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA:
Exato.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA:
Também acolho.
Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA:
Estou compreendendo a visão do Des. Cândido, embora as questões sejam muito semelhantes e lá ao final tenham basicamente o mesmo produto jurisdicional, a separação das apreciações, deixando o microssistema do Juizado completamente incomunicável para efeitos da nossa apreciação jurisdicional com o sistema que debate as sentenças cíveis com o Juizado, pode ser mais produtivo, de fato, e pode ensejar justamente uma melhor construção da ideia de precedentes e permitir melhor uma compreensão da evolução.
Então, com todas as vênias aos que pensam o contrário, voto com o Relator no particular.
Des. Federal ROGERIO FAVRETO:
Para mim a questão é singela: qual o prejuízo de agruparmos se quando formos analisar o mérito podemos chegar a uma conclusão de que a questão é se pode fazer execução fracionada? Podemos decidir que não cabe para o Juizado ou que cabe, que se estende. Qual o problema disso? Eu não vejo. Por isso que a proposta de unificação é simples, é efetiva e racional. No mérito podemos chegar por fundamentos. Agora, resolver pela metade quando podemos resolver o todo. E não estou tomando posição em relação a qual posição, mas no sentido de admitir e entender a sua extensão para os conflitos também dos Juizados, isso é extremamente adequado. É um sistema diferente no RPV? Bom, é outra coisa; isso vamos decidir na questão do mérito.
Então estou de acordo com a divergência pela unificação dos dois incidentes.
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR (RELATOR):
Unificação ou julgar um primeiro e depois o outro?
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE (PRESIDENTE):
Des. Paulo Afonso, que levantou a questão de ordem: é de unificação ou é de julgar os dois?
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ:
Não havia pensado em unificação, mas julgamento conjunto. Mas, melhor refletindo, penso que se poderia unificar o julgamento.
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR (RELATOR):
Vamos poder fixar a tese jurídica de que nas Varas não caberia a execução parcial. Vai ficar aberta a questão?
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA:
Acho que até porque são dois arguentes diferentes, o ideal é julgar junto, mas como dois incidentes.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE (PRESIDENTE):
Julgar em conjunto. Acho que aí não vai dar problema.
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ:
A proposta inicial era julgarmos juntos (inaudível) apenas para que não houvesse... Até porque a possibilidade que antevi seria de julgar prejudicada aquela que ficasse englobada pela outra.
Des. Federal ROGERIO FAVRETO:
Mas aí foi alertado que poderia ter uma contradição, eventualmente.
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA:
Se eles tramitarem em conjunto se supõe que vão ser julgados conjuntamente...
Des. Federal ROGERIO FAVRETO:
Não, quis dizer que se fosse julgado prejudicado um poderia haver nesse sentido. Agora, julgado em conjunto não. Vamos apreciar.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE:
Acolho.
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA:
Peço vênia ao eminente Relator, que foi extremamente técnico, e o parabenizo pelo voto, mas acho que aqui deve pesar um argumento pragmático e vou acompanhar a questão de ordem.
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER:
Acompanho o eminente Relator, com a vênia de quem pensa o contrário, nos dois casos. No 3 e no 4 estou acompanhando o Relator.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE (PRESIDENTE):
É que aqui é só o 3 que está...
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA:
RETIFICAÇÃO DE VOTO
Sra. Presidente, se me permite: fiquei prestando atenção às manifestações dos colegas. Tinha me manifestado inicialmente, mas estou alterando meu voto. Também me manifesto pelo julgamento conjunto, com a vênia do Relator. Entendo que o voto de S. Exa. foi muito bem elaborado, muito técnico, mas acho que a solução mais prática seria essa.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE (PRESIDENTE):
E eu estou acompanhando o eminente Relator.
DECISÃO:
A Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de ordem no sentido de fazer o julgamento conjunto dos processos 3P e 4P, vencidos o Relator, a Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, a Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, o Des. Federal Amaury Chaves de Athayde e o Des. Federal Márcio Antonio Rocha.
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR (RELATOR):
RELATÓRIO PAUTA 4 (no Gabinete)
VOTO (no Gabinete)
Des. Federal ROGERIO FAVRETO:
QUESTÃO DE ORDEM
Eminente Presidente, eu poderia fazer uma questão de ordem? Com todo respeito, decidimos uma coisa e não cumprimos. Dissemos que julgaríamos em conjunto a questão do cabimento para as duas situações: juizados e para a vara. Estamos fazendo na admissibilidade, então, parece-me que a decisão que tomamos há pouco não foi atendida. Foi julgado fragmentado, cada um com uma posição, e, por isso, a questão deveria ser a seguinte: a admissão dos dois com a alteração da delimitação da tese sugerida. Nos processos entrantes nos juizados e nas varas federais é, ou não, cabida...
Depois, no mérito, vamos decidir se é, ou não, mas admitir agora só para uma parte, ou não, então, esvaziou a questão de ordem anterior.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE (PRESIDENTE):
Dr. Favreto, quando formos julgar os processos, se alguém não acompanhou o Relator, certamente vai dizer que vai admitir o três e que já abarcou o quatro. Mas esse é o voto dele, e vamos respeitar.
Des. Federal ROGERIO FAVRETO:
Mas não é abarcamento, é essa confusão que estamos fazendo, são questões distintas e, por isso, queremos que sejam ambas enfrentadas, dos Juizados e das Varas.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE (PRESIDENTE):
Sim, mas vai ser enfrentado no três.
Des. Federal ROGERIO FAVRETO:
Mas se não conhece...
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR (RELATOR):
Eu conheço, não admito. Para conversamos com o novo regramento, temos de estudar o CPC.
Des. Federal ROGERIO FAVRETO:
Se não admitiu, aquela tese não vai ser debatida no mérito.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE (PRESIDENTE):
O julgamento conjunto.
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER:
O primeiro voto que discordou, que foi o do Des. Paulo, que vai ter que enfrentar, no meu modo de ver, delimitar a tese nesse três...
Des. Federal ROGERIO FAVRETO:
Deixo essa questão de ordem registrada.
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA:
Eu admitiria os dois.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE (PRESIDENTE):
Altera a tese jurídica?
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ:
Sra. Presidente, também não quero tumultuar mais a sessão, mas me parece que a questão é mais singela. Ambos os IRDRs querem que se defina se é possível a execução de parcela incontroversa na pendência de recurso parcial na Justiça Federal na competência delegada. A solução que se der ao IRDR da DPU, certamente, vai prejudicar a solução do segundo IRDR, precede, deve ser julgado antes. Esse IRDR precede... Houve sustentação oral. Embora se possa considerar, eu considero particularmente, preenchidos os requisitos também para os dois IRDRs, assim como a Des. Vivian. É forçoso reconhecer, que, se alargarmos a tese, é possível dar como prejudicado esse segundo IRDR.
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR (RELATOR):
RETIFICAÇÃO DE VOTO
Acho que cometi um equívoco, precisaria me retificar, agradeço ao Des. Favreto.
Estou sendo extremamente técnico, essas categorias de conhecer, admitir, dar, isso aqui precisamos ser fiel ao sistema. Vejo o Dr. Glênio e imagino o desespero que ele deve estar sabendo que uma matéria que está pacificada nas Turmas e nas Varas vamos jogar de novo na fogueira e vamos poder decidir diferentemente. Daqui a pouco vamos dizer que não cabe execução parcial, e imagino o problema que isso vai me criar como Relator no princípio da demanda.
Para tentar contemporizar a coisa, para conseguirmos resolver uma decisão, o que eu faria? Manteria a admissão desse incidente do pauta 4 e, no incidente do pauta 3, deixou correr todo um risco... Peço a ajudar do Procurador, se precisar, quanto à tese jurídica.
O grande problema é que o pauta 3 e o pauta 4 estão com resultados diferentes. Acredito que não tenha descumprido a decisão da Corte, mas para evitar confusão, o que eu faria? Manteria a admissão do incidente do pauta 4, com essa tese jurídica e, no pauta 3, o que eu faria? Faria, em vez de inadmitir o incidente, admitiria parcialmente o incidente com a mesma tese jurídica do pauta 4, ou seja, para nós discutirmos essa questão só no âmbito do juizado, se cabe, ou não. Para evitar que o Dr. Glênio diga assim: "Pelo amor de Deus, essa matéria nas Turmas é pacífica."
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA:
Para chegar à solução do segundo incidente, nos termos em que V. Exa. propõe, se cabe execução parcial no Juizado, há dois caminhos. Um é dizer, por exemplo, o Código de Processo Civil não admite execução parcial, porque não há trânsito em julgado parcial; logo, também não cabe no Juizado Especial. Ou o segundo caminho: o Código de Processo Civil admite execução parcial, mas não cabe no Juizado. Em qualquer uma das duas situações, a Corte Especial iria se manifestar sobre possibilidade de execução parcial, só que, se não admitirmos o incidente, essa primeira afirmação não será vinculante. Então, é melhor que seja vinculante, porque é certo, temos precedentes da 3ª e 4ª Turmas, mas não são vinculantes, e, daqui a pouco, pode-se alterar essa jurisprudência. Como essa manifestação é um pressuposto necessário para decidir que se aplica ao Juizado, parece-me que seria mais apropriado conhecer do segundo e já dar esse espectro mais amplo.
Des. Federal ROGERIO FAVRETO:
É o que propus: conhece os dois e amplia a tese que vai delimitar o tema, é simples, isso é técnica.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE (PRESIDENTE):
Então podemos encaminhar e cada um votar na sua vez?
Des. Federal ROGERIO FAVRETO:
Mas Presidente, não é a questão de antecipar, é que na medida, acabamos de decidir julgar em conjunto, aí se vota; aí não se decide; aí o Relator propõe outra coisa; aí o Des. Paulo acabou propondo que era prejudicado; aí não tem um caminho.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE (PRESIDENTE):
O que foi decidido é que o julgamento é conjunto, então estamos julgando em conjunto, os dois agora juntos.
Des. Federal ROGERIO FAVRETO:
A Des. Vivian iniciou na sequência dizendo que vota pela admissibilidade dos dois; eu só estava propondo que já nessa proposição se delimitasse a tese jurídica, e aí nós votaríamos. Vou admitir sem saber o quê.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE (PRESIDENTE):
V. Exa. quer a Des. Vivian diga qual a tese jurídica do primeiro, é isso?
Des. Federal ROGERIO FAVRETO:
Não, dos dois.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE (PRESIDENTE):
Dos dois, o que ela acompanhou o Relato já tem a tese jurídica.
Des. Federal ROGERIO FAVRETO:
É uma tese jurídica só, não são duas teses jurídicas, é uma tese.
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA:
A manifestação do Des. Ricardo.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA:
Eu proporia o seguinte, aproveitando a parte da redação da delimitação da tese do voto do Relator, ter as seguintes teses: primeiro, é ou não cabível proceder-se ao cumprimento parcial da sentença relativamente à parte da decisão que não seja objeto de recurso ainda não definitivamente julgado, ou seja, a parte incontroversa da sentença. Em caso positivo, é cabível também nos Juizados Especiais? Resolveria também.
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR (RELATOR):
Isso é IRDR, por que nós vamos estar discutindo isso em IRDR se não tem divergência nas varas?
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA:
Mas Des. Cândido, é pressuposto para a solução, para dizer se no Juizado cabe, tenho, primeiro, dizer se cabe, inclusive, segundo o Código de Processo Civil.
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR (RELATOR):
Para não dar confusão, mantenho a minha posição original dos votos escritos.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE (PRESIDENTE):
Vamos ouvir todos.
Des. Vivian, V. Exa. admite os dois e coloca uma tese diferente para o primeiro que ele inadmitiu, porque o segundo já tem tese, ou faz uma tese para os dois?
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA:
Uma tese para os dois.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE (PRESIDENTE):
E qual seria a tese para os dois?
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA:
A que o Des. Ricardo acabou de anunciar. Aí V. Exas. vão me perguntar: "Mas por que admitir os dois?" É porque são duas entidades, são dois arguentes diferentes e temos que dar oportunidade para a sustentação oral, depois, para julgamento para duas partes. Só estou explicando o porquê, pois pareceu uma contradição: primeiro admite os dois e aí unifica uma tese. Não. Seriam esses dois pressupostos que o Des. Ricardo anunciou.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE (PRESIDENTE):
Então, Des. Ricardo pode repetir a tese para os dois?
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA:
Primeiro, se é ou não cabível se proceder ao cumprimento parcial da sentença relativamente à parte de decisão que não seja objeto de recurso ainda não definitivamente julgado, ou seja, a parte incontroversa da sentença. E se é possível e, em caso positivo, se o cumprimento parcial se aplica aos Juizados Especiais Federais.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA:
Nós vamos ser obrigados a responder uma questão que engloba tudo. Peço vênia ao Dr. Cândido, porque eu estava na sua linha, mas...
Des. Federal MARIA DA FÁTIMA FREITAS LABARRÉRE:
Então poderia ficar, Dr. Ricardo, se é cabível proceder ao cumprimento parcial de sentença relativamente à parte da decisão que não seja objeto de recurso, ainda que não definitivamente julgado. Ponto, sem falar em Juizado e não Juizado. Porque aí junta os dois.
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ:
Se nós colocarmos nos processos da Justiça Federal e da competência delegada, abrange tudo que é possível.
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER:
Acompanho integralmente o eminente Relator, com a vênia de quem pensa o contrário.
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ:
Vou acompanhar o voto da Dra. Vivian, no sentido de admitir os dois incidentes com a adaptação da tese para esta proposta pelo Des. Ricardo. Só colocaria nos processos da Justiça federal e competência delegada. E é o alcance mesmo da vinculação, do IRDR, aí alcança tudo.
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO:
Nos mesmos termos do Des. Paulo Afonso, que segue o propugnado pela Des. Vivian.
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA:
Também estou admitindo, Sra. Presidente, nos mesmos termos do Des. Paulo Afonso, na linha da Des. Vivian.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE (PRESIDENTE):
Dr. Ricardo com a Dra. Vivian então?
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA:
É, e mais com essa colaboração do Des. Márcio e do Des. Paulo Afonso, ficou bem resolvido. Simplesmente se diria: "Nos processos em trânsito nos Juizados Especiais Federais, nos Juizados comuns e na competência delegada, é ou não possível". E aí continua.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA:
Pedindo vênia ao Relator, estou acompanhando o voto da Des. Vivian.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA:
Ressalvando o meu entendimento, que é exatamente nos termos do voto do Relator, para fins de condução dos trabalhos em Plenário, então acompanho a divergência.
Des. Federal ROGERIO FAVRETO:
Acompanho a divergência, que foi a questão que propus de início, mas penso que não me fiz compreender, então foi justamente esta proposta. Eu havia dito: nos processos em que há tanto Juizados Especiais e nas Varas Federais, agora esclarecido, comum e delegada, era essa a minha intenção. Creio que não me fiz entender, mas só quero registrar que parece que ficou incompreendido que essa proposição também é técnica, não é apenas pragmática, é uma questão técnica para nós justamente não termos... Mesmo que possa não haver o conflito hoje nas Varas Federais, como alegou o Relator, mas existe conflito com os Juizados, e nós precisamos ter uma única orientação em termos de segurança jurídica dentro da Justiça Federal. Então é nesses termos que voto.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE:
Pedindo vênia ao eminente Relator, com a divergência.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE (PRESIDENTE):
Estou acompanhando o Relator.
DECISÃO:
A Corte Especial, por maioria, admitiu ambos os incidentes de resolução de demandas repetitivas unificando a tese que ficará: nos processos em trâmite nos Juizados Especiais Federais na Justiça Federal e na competência delegada é ou não cabível proceder-se ao cumprimento parcial da sentença relativamente à parte da decisão que não seja objeto de recurso ainda não definitivamente julgado, ou seja, a parcela incontroversa da sentença. A Corte Especial, por maioria, admitiu ambos os incidentes com a tese unificada, nos termos do voto da Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, que lavrará o acórdão, vencidos a Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, a Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e o Relator. O Des. Márcio Antônio Rocha votou com a divergência e tem ressalva de ponto de vista. Ausente justificadamente o Des. Federal Amaury Chaves de Athayde. O acórdão de admissão será lavrado pela Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha.
Cláudia Jaqueline Mocelin Balestrin
Supervisora
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