
Apelação Cível Nº 5022506-29.2012.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)
APELADO: ARIAN PIERRRE SCHUQUEL BORGES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora S/A, visando ao acionamento da cobertura securitária, vinculada a contrato de mútuo habitacional, em razão de invalidez permanente.
Processado o feito, foi proferida sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, ratifico a antecipação de tutela, julgo extinto o processo sem resolução de mérito quanto aos réus Luciano Kipper e Carlos Eduardo de Lara, por ilegitimidade passiva, forte no art. 485, VI, do CPC, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela Caixa Seguradora e, quanto ao mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para (a) declarar o direito à cobertura securitária em setembro de 2009, bem como declarar a nulidade do leilão público nº 26/2012; e (b) condenar a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados na forma da fundamentação.
Via de consequencia, após o trânsito em julgado, deverá a CAIXA, no prazo de 30 dias, disponibilizar à parte autora o instrumento de liberação de hipoteca que recai sobre o imóvel, bem como deverá providenciar a retificação junto ao Registro de Imóveis de São Leopoldo, matrícula 78.131, para que a parte autora seja restituída ao status quo existente no momento imediatamente anterior à consolidação da propriedade em favor da empresa pública, cancelando-se as averbações subsequentes.
Condeno as rés a pagar, solidariamente, as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação em danos morais, com fulcro no art. 85, §2º do CPC/2015, atualizados a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento pelo IPCA-E, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa. O valor dos honorários advocatícios será dividido da seguinte forma: 2/3 aos procuradores do autor e 1/3 aos procuradores dos Luciano Kipper e Carlos Eduardo de Lara.
Apela a Caixa Seguradora S/A requerendo seja(m): a) excluída a cobertura securitária em virtude da preexistência da doença que acomete o mutuário; b) alternativamente, fixada a data da decretação da interdição, 30/04/2012, como a data da ocorrência do sinistro; e c) afastada ou reduzida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Preliminar: inovação recursal
Em suas razões de apelação, aduziu a companhia seguradora que a moléstia que ocasionou a invalidez do mutuário é anterior à assinatura da avença, fato que, por disposição contratual, é excludente da cobertura.
No que diz respeito à preexistência da doença, tal tese defensiva foi trazida pela Caixa Seguradora S/A apenas nas razões de seu apelo, não podendo ser analisada, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CITAÇÃO EFETIVADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO TRATADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, em função do princípio da causalidade, é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolizado após a citação, ainda que em data anterior à apresentação da contestação. 2. A discussão acerca de matéria não tratada no acórdão recorrido, tampouco no próprio recurso especial ou nas contrarrazões, configura inovação recursal vedada no âmbito do agravo regimental. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 90.739/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. iMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. De acordo com o princípio devolutivo, o recurso devolve à instância superior somente a questão apreciada pela sentença recorrida. Matéria não decidida em 1º grau não pode ser conhecida na instância superior, sob pena de supressão de grau de jurisdição. 2. A jurisprudência do STJ orienta que somente é possível a redução das taxas de juros remuneratórios por abusividade, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado específica para a operação efetuada. (TRF4, AC 5001875-34.2016.4.04.7105, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/12/2017) - grifado
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. Não se conhece da apelação que discute matérias que não foram objeto da contestação e tampouco apreciadas na sentença. 2. Exame do mérito, por força da remessa oficial. 3. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, APELREEX 0006159-92.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015) - grifado
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE FATOS NÃO TRAZIDOS NA CONTESTAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCABIMENTO. 1. As alegações trazidas pela Fazenda Nacional em sede de apelo, trazidas ao processo somente após a sentença, e quando já conformado o objeto litigioso - fatos e causa de pedir colocados na petição inicial e contestação -, não podem ser conhecidos neste momento, uma vez que já eram de conhecimento da Fazenda muito antes do momento em que apresentou sua contestação (CPC, artigo 303). 2. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve respeitar o princípio da causalidade, de forma a responsabilizar aquele que deu indevida causa ao ajuizamento da demanda pelos custos do processo. No caso, as decisões administrativas atacadas nesta ação decorreram de equívocos reconhecidos pela própria contribuinte, que os poderia ter sanado na via administrativa. 3. Apelações improvidas. (TRF4, AC 5032419-30.2010.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 21/03/2014) - grifado
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA - GDAFAZ. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. . Matéria não suscitada na contestação não pode ser analisada em apelação por caracterizar inovação recursal. . A partir de janeiro de 2009, é devido o pagamento da Gratificação de Atividade Fazendária - GDAFAZ, correspondente a 80% de seu valor máximo, nos termos da MP nº 441/2008, convertida na Lei 11.907/2009, até que regulamentada e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional. . Correção monetária, juros de mora e honorários mantidos. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Apelação parcialmente conhecida e improvida. Remessa oficial improvida. (TRF4, APELREEX 5008564-94.2011.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, juntado aos autos em 28/11/2011) - grifado
Nesse contexto, não cabe conhecer da apelação da parte ré quanto ao ponto.
Da data da ocorrência do sinistro
A fim de evitar tautologia, transcrevo excerto da sentença:
A sentença que interditou o autor data de 06/03/2012 e foi registrada em 05/07/2012 (evento1 - cert5), no entanto, antes disso, o autor já estava incapacitado. Assim, há correspondência, entre a inadimplência (detectada a partir de outubro 2009) e o quadro incapacitante (delimitado já por ocasião da propositura do procedimento de interdição, em novembro de 2009). Note-se que há extenso laudo médico, juntado na ação de interdição, dando conta da invalidez do autor, datado de abril de 2009 (evento 38-out44).
Ainda que a invalidez do autor tenha sido desencadeada durante o serviço militar, a incapacidade somente foi constatada oficialmente em 16/12/2008, ocasião em que foi considerado incapaz para o serviço militar (evento 38, out54). Portanto, não há prova acerca de eventual incapacidade prévia à assinatura do contrato. Ademais, conforme atestado médico de 09/09/2009, o autor já se encontrava em tratamento psiquiátrico (evento 38 - OUT16), mas com referência ao fato de que "o seu distúrbio psiquiátrico tem evolução insidiosa (em termos leigos, tem altos e baixos)".
Ou seja, a partir da situação a que foi submetido durante o serviço militar (ocorrido de 2003 a 2008), tornou-se inválido. Tal quadro psiquiátrico, de evolução insidiosa, inicialmente não indicava incapacidade ou invalidez (tanto é que permaneceu por vários anos no serviço militar), mas, com o passar do tempo, culminou com a interdição do autor.
Após a sua desincorporação militar e somente com o processo de interdição, foi possível comprovar documentalmente a sua invalidez permanente, tanto é que, assim que obteve a sua sentença de interdição (06/03/2012 - evento1, cert5), protocolou junto à instituição financeira (02/04/2012 - evento1, out3) o seu pedido de cobertura securitária.
Note-se que a interdição refere-se a um estado incapacitante que, em princípio, teve origem antes do ajuizamento daquela ação (11/11/2009). Portanto, pode-se afirmar que, a partir de setembro de 2009, quando iniciou-se a inadimplência, já havia invalidez.
Ademais, no processo 50055186420114047108, foi concedida a reforma militar ao autor, a contar da data da equivocada desincorporação militar (16/12/2008), restando delimitado que, conforme prova técnica, o autor apresentava incapacidade para a atividade castrense e para a vida civil desde aquela data (conforme delimitado no julgamento da Apelação Cível n. 5005518-64.2011.4.04.7108 e seus Embargos de Declaração - eventos 43 e 57).
Assim, da análise conjunta dos processos judiciais (de interdição e de reforma militar) e das provas técnicas juntadas neste processo, depreende-se que a partir de 16/12/2008 - e somente a partir desta data - o autor estava inválido.
Portanto, é devida a cobertura securitária, pois a invalidez permanente ocorreu em período posterior à contratação, não tendo sido demonstrada pela parte ré nenhuma hipótese de exclusão da cobertura do seguro.
Assim, faz jus o mutuário à quitação do saldo devedor pelo seguro de financiamento em setembro de 2009, data em que já havia invalidez, segundo documentos acostados aos autos. Além disso, reconhecido o direito de quitação, não subsistirá qualquer débito de responsabilidade do mutuário, fazendo jus à liberação do gravame hipotecário.
Em conclusão, faz jus o autor à indenização securitária pelo risco de invalidez permanente, no percentual de 100%, a contar da data do sinistro, ou seja, 09/2009.
A nosso ver, a quitação do financiamento pelo seguro compreensivo deve considerar a data em verificada a invalidez permanente do mutuário. Assim, 16/12/2008 - advento da incapacidade para o serviço militar - é o marco de ocorrência do sinistro.
Todavia, não pode esta Corte reformar a sentença nesse sentido, sem apelo da parte autora, sob pena de reformatio in pejus, razão pela qual vai mantida a data de quitação estabelecida na sentença.
Do dano moral
O dano moral visa à reparação pecuniária de um dano de ordem não patrimonial. Não se trata de estabelecer um preço pela dor, angústia ou sofrimento decorrente de uma lesão a um bem juridicamente tutelado, como a vida, saúde, integridade física, mas sim propiciar ao lesado um abrandamento para ajudá-lo a superar o desgosto experimentado, sendo que o direito não se presta à reparação de qualquer bem, qualquer forma de padecimento, mas sim dos que decorrerem de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse no reconhecidamente jurídico, ou seja, deve haver a prova objetiva deste dano, demonstrando claramente sua existência, a fim de que se possa concluir o abalo sofrido pela vítima e ressarci-lo.
O caput do art. 927 do Código Civil estipula que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O art. 186, também do Código Civil, por seu turno, esclarece o que seja ato ilícito: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Assim, para que surja o dever de indenizar é necessário que se comprove a existência de uma conduta voluntária, omissiva ou comissiva, que cause dano a outrem, devendo essa causa ser adequada à ocorrência do dano (nexo de causalidade).
No caso dos autos, no entanto, não vislumbro que a Caixa Seguradora tenha agido ilicitamente ao negar a cobertura securitária, mormente para o fim de embasar indenização por danos morais.
Merece provimento a apelação, no ponto.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a sucumbência em menor grau da parte autora, condeno a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S/A ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico da demanda, a saber, o valor do saldo devedor do contrato em setembro de 2009, atualizados até o efetivo pagamento pelo IPCA-E, a serem arcados na proporção de 70% pela Caixa Seguradora S/A e 30% pela Caixa Econômica Federal.
Mantida a divisão do valor dos honorários na forma estipulada pelo juíza a quo.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo da Caixa Seguradora S/A e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, para o fim de afastar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000645093v17 e do código CRC 360caf46.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 19/9/2018, às 11:4:56
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:55:37.

Apelação Cível Nº 5022506-29.2012.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)
APELADO: ARIAN PIERRRE SCHUQUEL BORGES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)
EMENTA
ADMINISTRATIVO e processual CIVIL. INOVAÇÃO de tese defensiva em sede RECURSAL. não conhecimento. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. data da ocorrência do sinistro. dano moral. inocorrência.
1. É vedada a inovação de tese defensiva em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Apelação não conhecida no que diz respeito à suposta preexistência da doença.
2. Considera-se data do sinistro aquela em que verificada a invalidez permanente do mutuário.
3. Não houve ilicitude na negativa de concessão da cobertura securitária pela Caixa Seguradora S/A apta a embasar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu conhecer em parte do apelo da Caixa Seguradora S/A e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, para o fim de afastar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000645094v4 e do código CRC 27d4ed02.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 19/9/2018, às 11:4:56
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:55:37.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018
Apelação Cível Nº 5022506-29.2012.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)
APELADO: ARIAN PIERRRE SCHUQUEL BORGES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: Felipe Wolfarth
ADVOGADO: MARCELO DE LA TORRES DIAS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/09/2018, na seqüência 95, disponibilizada no DE de 03/09/2018.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu conhecer em parte do apelo da Caixa Seguradora S/A e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, para o fim de afastar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:55:37.