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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DISPENSABILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DA ...

Data da publicação: 19/03/2022, 11:01:09

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DISPENSABILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA LIDE. PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. 1. Os princípios da celeridade processual e da primazia da apreciação do mérito da lide (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB, e artigos 4º e 6º, do CPC) legitimam, em determinados casos, o processamento do feito, independentemente de prévio requerimento administrativo (especialmente quando há contestação sobre o mérito da pretensão e instrução probatória em estágio avançado ou sentença já proferida). 2. Afigura-se desarrazoada a extinção do feito, pela não formalização de prévio requerimento administrativo, nesse estágio processual, sob pena de retrocesso processual injustificado. 3. O prazo para requerer indenização em razão de vícios construtivos em imóvel é de 10 (dez) anos, a teor da previsão constante no art. 205 do Código Civil. 4. Considerando a baixa complexidade dos reparos necessários, é desarrazoada a estimava do expert de 10 horas de acompanhamento da obra pelo engenheiro civil responsável, não tendo a apelante apontado qualquer elemento que se contrapusesse à conclusão do Juízo quanto ao excesso da estimativa. 5. Os vícios de construção suportados pela autora não são capazes de comprometer a segurança do próprio imóvel e de seus moradores, não configurando fontes de sofrimento, transtorno e inquietações caracterizadores do dano moral, sendo insuficientes para ensejar a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial. (TRF4, AC 5004987-94.2019.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004987-94.2019.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004987-94.2019.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: LOURDES BARBOSA DE CHAVES (AUTOR)

ADVOGADO: Rodrigo Guilherme Quint (OAB SC030853)

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: FMM - ENGENHARIA - EIRELI (Massa Falida/Insolvente) (RÉU)

ADVOGADO: EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO (OAB PR030591)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que, proferida no bojo de demanda ordinária relacionada a imóvel adquirido por meio de financiamento habitacional de caráter social - SFH, assim concluiu:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento, à parte autora, do valor necessário à reparação dos vícios construtivos apontados no laudo pericial juntado aos autos, que, de acordo com as ponderações realizadas no corpo da presente decisão, montam em R$ 12.269,10 (doze mil duzentos e sessenta e nove reais e dez centavos), com data-base em 04/2020, nos termos da fundamentação.

Tais valores deverão ser corrigidos, desde a data de confecção do laudo pericial, pela variação do IPCA-E, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.

Face à sucumbência recíproca:

a) condeno as demandadas ao pagamento de metade das custas processuais, bem como dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, com fundamento no artigo 85, do Código de Processo Civil;

b) condeno a autora ao pagamento de metade das custas processuais, ao ressarcimento de 50% do valor dos honorários periciais à CEF, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores das demandadas (pro rata), os quais fixo em 10% calculados sobre metade do valor atribuído à causa na petição inicial. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, entretanto, uma vez que a autora litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento,intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões, sustenta a parte autora, em síntese: (1) necessidade de reconhecimento do valor estimado pelo perito a título de acompanhamento técnico, para a realização dos reparos no imóvel, no montante de R$ 3.000,00; (2) necessidade de reconhecimento do dano moral sofrido e, consequentemente, de fixação de soma indenizatória a tal título.

A CEF, por seu turno, arguiu em seu recurso a falta interesse de agir da parte autora, vez que deixou de requerer administrativamente a reparação dos vícios alegados, por meio do "Programa de Olho na Qualidade", canal de apoio ao beneficiário mantido pela CEF para atendimento e oferecimento de orientações direcionadas ao cliente. Alegou, ainda, a ocorrência da prescrição quanto aos pedidos, com fundamento nos artigos 445, 618 e 206, § 3º, todos do Código Civil.

Apresentadas contrarrazões recursais, o feito foi remetido a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

O Juízo a quo, ao sentenciar o feito, assim se posicionou quanto à matéria em debate:

I – RELATÓRIO

Trata-se de ação movida por LOURDES BARBOSA DE CHAVES contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FMM - ENGENHARIA - EIRELI (Massa Falida), através da qual postula a condenação das requeridas ao pagamento de reparação pecuniária, em valor suficiente para que efetue o conserto dos vícios construtivos verificados em seu imóvel, bem como ao pagamento de indenização por alegados danos morais. Para tanto, aduz ser arrendatária do apartamento n. 11, Bloco 03, do Residencial Milano, na cidade de Gaspar - SC, financiado junto à CEF através do Programa Minha Casa Minha Vida. Afirma que referido imóvel apresenta vários vícios construtivos. Informa que tais problemas além de ocorrerem também em outras unidades habitacionais, bem como nas áreas comuns, são decorrentes da má execução do projeto e da utilização de materiais de baixa qualidade na execução da obra. Sustenta que o fato lhe causa, além de prejuízos à saúde, também transtornos e abalos de ordem moral, o que inegavelmente lhe garante o direito à indenização ora postulada, sendo no caso em questão presente a responsabilidade civil das requeridas. Junta documentos.

Inicialmente ajuizada perante o JEF, houve declínio da competência (evento 8), em razão da inclusão da construtora no pólo passivo da demanda, já com a falência decretada.

No evento 18 foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação das rés.

A Caixa contestou o feito no evento 24. Argui, preliminarmente, ausência de interesse de agir, por não haver a autora comunicado administrativamente as ocorrências em seu imóvel, bem como sua ilegitimidade passiva. Sustenta a ocorrência da prescrição. No mérito, alega que a responsabilidade pela execução da obra e de eventuais problemas por ela apresentados são, unicamente, da construtora e do profissional que acompanhou a obra (aquele que possui Responsabilidade Técnica pela Obra - ART), sobretudo por se tratar de vício construtivo. Defende não ser aplicável ao caso a legislação consumerista, bem como a inversão do ônus da prova. Firma ainda não haver conduta ilícita imputável à CEF, não havendo falar em indenização seja em dano material ou moral.

A construtora FMM ENGENHARIA LTDA (Massa Falida) contestou o feito (evento 26). Arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, afirma que inexistem vícios construtivos e impugna a pretensão ao pagamento de indenização por danos morais.

Houve réplica (evento 29).

Em decisão saneadora (evento 41), foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela FMM e rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir. Na mesma oportunidade, foi determinada a produção de prova pericial.

O laudo pericial foi juntado no evento 81 e complementado no evento 104.

Oportunizado prazo para manifestação das partes e efetuado o pagamento dos honorários ao sr. Perito, vieram os autos conclusos.

É o breve relato. Passo a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Através da presente demanda a autora pretende obter provimento jurisdicional que determine a correção de vícios construtivos no imóvel arrendado pelo programa PAR - Minha Casa Minha Vida, bem como a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais.

1. Das preliminares

No despacho saneador proferido no curso da demanda, foi afastada a preliminar de ausência de interesse de agir.

Faço remissão ao então decidido, agora em caráter definitivo, ratificando a rejeição da referida preliminar.

Outrossim, quanto à alegada ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, entendo que a preliminar deve ser afastada.

No ponto, peço vênia para transcrever a ementa de julgado do E. TRF da 3a Região, lavrado pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (AC 0000141-33.2005.4.03.6108, 2a Turma, j. 2 ABR 2013):

PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO. OBRA EMBARGADA. CONSTRUÇÃO NÃO CONCLUÍDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CEF E A CONSTRUTURA. APLICAÇÃO DO cdc. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. RESCISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL PRESUMIDO EM DECORRÊNCIA DO PRÓPRIO FATO. I. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência reiterada reconhecendo a responsabilidade solidária da CEF juntamente com a construtora por vícios na obra financiada. legitimidade passiva ad causam da CEF reconhecida. II. De acordo com o contratado, considerados os atrasos a obra deveria ser entregue no máximo no final de Junho de 2002. A construção foi embargada apresentando inúmeros problemas estruturais. III. Muito embora a corré tenha firmado acordo em Ação Civil Pública em julho de 2003, até a data da inicial em janeiro de 2005 não havia providenciado ainda o "habite-se" na obra. IV. Falta de fiscalização da corre CEF que foi negligente nesse sentido. V. O inadimplemento contratual pelas rés de forma a autorizar a resolução por inexecução do contrato, a teor do art. 475 do Código Civil. VI. Tratando-se de relação de consumo, não há que se perquirir quanto a culpa pelo inadimplemento contratual, haja vista a responsabilidade ser objetiva. VII. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. VIII. Danos materiais mantidos. Dano Moral, "in re ipsa", majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por contrato rescindido, gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido, não se fazendo necessária a prova do prejuízo que é presumido e decorre do próprio fato. IX. Majoração das custas e honorários para 20% do valor da condenação.

E, no âmbito do E. TRF da 4a Região, a rebater o argumento da CEF, o seguinte precedente, lavrado pela Exma. Sra. Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER:

PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SOLIDARIEDADE PASSIVA.1. A questão da legitimidade passiva da cef, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por atraso de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.2. É dever do agente financeiro fiscalizar o andamento das obras, zelando pela observância dos prazos previamente fixados, não apenas porque dessa medida depende a liberação dos recursos financeiros para que o empreendimento seja concluído, como também porque o atraso eventual pode resultar em responsabilização da própria Caixa Econômica Federal.3. Configurado o inadimplemento contratual, as rés respondem solidariamente pela sua ocorrência, na medida de sua participação.4. O pagamento da corretagem foi diretamente ao corretor de imóveis que prestou seus serviços ao comprador, não tendo, nenhuma das rés se beneficiado deste pagamento.5. As custas cartorárias são recolhidas diretamente ao órgão responsável por tal cobrança, e a redução depende da apresentação de documentos pelo interessado, no caso dos autos, o comprador. Portanto, correto o indeferimento do pedido, porque nenhuma das rés se beneficiou deste pagamento.6. No caso dos autos, o atraso na entrega imputa ao comprador em danos morais são presumíveis, vindos da constatação da ansiedade dos autores diante da impossibilidade de residir no imóvel adquirido.8. Tomando-se em conta tais considerações, o valor fixado para os danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que pode ser considerado suficiente para assegurar o caráter repressivo-pedagógico da indenização, tendo o condão de desestimular a reiteração da conduta ilícita. Além disso, o valor é proporcional aos danos suportados pela autora, não sendo tão elevado, a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa. (TRF4, AC 5017742-78.2013.404.7200, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 05/05/2014 - grifei)"

Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF.

2. Da Prescrição

A jurisprudência firmou o entendimento de que o prazo prescricional na hipótese de vícios construtivos é o geral de dez anos, a teor do art. 205 do CC, já que se trata de hipótese de descumprimento contratual não tratada de forma específica pelo Código.

Nesse sentido:

SFH. FAR. MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE. DANO MATERIAL E DANO MORAL. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não há nos autos qualquer prova da existência de apólice de seguro contratado com a Caixa Seguradora S.A ou Sul América Companhia Nacional de Seguro. 2. Quanto ao prazo para pleitear indenização por vícios de construção, é de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177) - súmula n.º 194 do STJ: "Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra" -, e de 10 (dez) anos, no atual Código Civil (art. 205). Assim, considerando a data do contrato sub judice (2012) e a do ajuizamento desta ação (2015), conclui-se que também não se operou a prescrição. 3. A prova pericial foi capaz de chegar ao quantitativo correspondente aos danos materiais suportados pelo autor, decorrentes dos vícios de construção, e estão expostos no tópico de número "8" do Laudo Pericial (evento 101 - LAUDO2), resguardado à especificação do orçamento para reparo. 4. O caso não supera o mero dissabor, não repercutindo de modo negativo na dignidade da autora, uma das grandes preocupações dos empreendimentos de baixa renda, como é o residencial Monte Castelo. Se a todo tempo o imóvel se mostrou em condições próprias de habitabilidade, não é difícil concluir que os percalços enfrentados foram apenas de cunho material. Não havendo demonstração que os danos superaram a barreira patrimonial, não há que se falar em indenização por dano moral. 5. A Terceira Turma tem o entendimento consolidado na fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido ou, em último caso, sobre o valor da causa, desde que não configure valor irrisório ou exorbitante, se forma que a fixação em 20% sobre o valor da condenação está dentro do razoável. (TRF4, AC 5010451-50.2015.4.04.7202, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/05/2019)(sem grifo no original)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍCIO CONSTRUTIVO EM UNIDADES HABITACIONAIS. PRESCRIÇÃO. Nesta Colenda Corte vem sendo decidido que o prazo para requerer indenização em razão de vícios construtivos em imóvel é de 10 (dez) anos, a teor da previsão constante no art. 205 do Código Civil, a despeito da pretensão da parte agravante de ver reconhecido o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, do referido Diploma Legal. (TRF4, AG 5024705-61.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 21/02/2020) (sem grifo no original)

Desimporta investigar a espécie de vício construtivo, como requerido pela Caixa Econômica Federal (se referentes a defeitos que não afetem a solidez da construção, se referentes a defeitos que afetem a solidez da construção ou se decorrentes de erro de projeto), porquanto tal diferenciação somente possui relevância para fins de exercício dos direitos de reparação dos danos, na forma do disposto no Código de Defesa do Consumidor e Código Civil. Trata-se de investigação sobre o prazo de garantia, no qual o consumidor teria o direito a exigir abatimento do preço, reexecução dos serviços ou restituição da quantia paga, situações em que haveria decadência do direito à reclamação.

No caso dos autos, entretanto, a demanda possui viés condenatório, através da qual se postula a reparação dos danos, situação que não possui previsão de prazo específico de decadência ou prescrição. Deste modo, aplica-se o prazo geral de prescrição do Código Civil, como destacado nas ementas suso transcritas.

No caso dos autos, o imóvel objeto da pretensão indenizatória foi entregue há menos de 10 anos da data do ajuizamento da presente ação.

Rejeito a prejudicial de prescrição, portanto.

3. Do Mérito

Para que exista a obrigação de reparar o dano decorrente de responsabilidade civil, faz-se necessário que estejam presentes certos requisitos: a) ação ou omissão; b) ocorrência de dano; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão; d) nexo de imputação, caracterizada pela culpa ou dolo. Este último requisito é dispensável em se tratando de responsabilidade civil objetiva, como a estatal (art. 37, §6º, da CF) e a derivada de relação de consumo (art. 14 do CDC).

O imóvel objeto do feito faz parte do Condomínio Residencial Milano, o qual possui 224 unidades habitacionais e foi construído pela construtora FMM Engenharia Ltda, sob a supervisão e controle da Caixa. O contrato foi firmado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa I, Recursos FAR, sendo que as primeiras unidades foram entregues em 2013.

Não se pode negar a responsabilidade conjunta da CEF e da empresa construtora da obra, no caso, a FMM - ENGENHARIA - EIRELI, por eventuais vícios construtivos apresentados nos imóveis adquiridos pelos moradores do Condomínio Residencial Milano através do Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), tanto no que se refere aos serviços prestados quanto aos materiais empregados. Friso que tal responsabilidade se estende à CEF, na medida em que a esta incumbia a fiscalização da qualidade do imóvel objeto do contrato, assim compreendido o acompanhamento da execução das obras e serviços até sua conclusão e final entrega.

Nesse sentido, acórdão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF DE ACORDO COM A FAIXA DE RENDA. 1. O PMCMV é dividido em três faixas, de acordo com a renda familiar do comprador do imóvel. A faixa I compreende famílias com renda mensal mais baixa. Nessa faixa, a CEF contrata uma construtora que será responsável pela entrega dos imóveis, ficando a cargo da instituição financeira a fiscalização do andamento da obra e toda a gestão do empreendimento. 2. A CEF é parte legítima para responder por vícios de construção nos casos em que o beneficiário do Programa Minha Casa Minha Vida se enquadra na Faixa I. Em tais casos, a CEF não age como mero agente financeiro, à semelhança das instituições privadas. Antes, atua como executora de política pública destinada à promoção da moradia. 3. Constatada a existência dos vícios de construção, cabe à CEF e à construtora promoverem os devidos reparos. 4. Verificado também o dano moral, porquanto o alagamento de residência, inclusive com resíduos de esgoto, extrapola em muito o mero aborrecimento. Devida a fixação de indenização pelo abalo de foro íntimo. 5. Recursos contra sentença a que se negam provimento. (5008739-50.2014.404.7205, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 24/05/2016, grifei)

Destarte, reconhecida a responsabilidade de ambas as demandadas, impende aferir se o imóvel da parte autora possui os defeitos alegados na inicial.

A existência de danos materiais, consubstanciados em vícios/defeitos de construção, no caso dos autos, restou identificada pelo sr. Perito no laudo pericial produzido por determinação judicial.

De acordo com o Expert, houve constatação de diversas anomalias internas no apartamento da parte autora, de causa "endógena", ou seja, relacionadas a deficiências construtivas, caracterizando vícios. Os defeitos e quantificação dos valores da indenização para viabilizar a reparação serão adiante analisados.

De qualquer modo, todos os requisitos para a responsabilização das rés se encontram presentes. Há caracterização do dano (defeitos apontados no laudo); este decorre de ações equivocadas da construtora na execução do projeto, mas também da deficiência na fiscalização por parte da ré, caracterizando a ação/omissão; há nexo de causalidade direto entre os danos e as condutas; bem como há nexo de imputação, porquanto a CEF se omitiu, mesmo que culposamente, no dever de fiscalizar a execução do projeto e exigir as competentes correções de rumo para evitar os problemas verificados.

Portanto, resta configurada a responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal e da construtora demandadas, e, consequentemente, presente seu dever de indenizar, o qual reputo caracterizador de responsabilidade solidária.

No que tange aos vícios avaliados no laudo pericial, a conclusão do documento refere:

a) Existência de trincas e fissuras nas paredes internas, com várias possíveis causas apontadas, mas todas decorrentes de deficiência na aplicação de técnicas da construção civil;

b) Infiltrações e umidade nas soleiras das janelas, ocasionadas por trincas de dilatação, decorrentes de má qualidade da técnica empregada na execução da instalação das aberturas. De acordo com o perito, a parte externa das janelas não possui a inclinação para o exterior, necessária para garantir o escoamento da água das chuvas, fazendo com que a água infiltre nas paredes e no interior do imóvel vistoriado;

c) Mofo no teto e paredes, decorrente do excesso de umidade e das trincas, fissuras e infiltrações;

d) Vazamentos e infiltrações decorrentes de rompimento da tubulação das instalações hidrossanitárias do banheiro.

De acordo com o perito, os vícios reduzem o conforto, afetam a estética, além de proporcionar o surgimento de doenças alérgicas ou infecciosas nos moradores, em decorrência das consequências dos vícios (como a proliferação de fungos - mofo). Outrossim, não se apontou a necessidade de mudança de residência para que as obras sejam realizadas.

A repintura da unidade, no caso, vai deferida, juntamente com a aplicação de produto fungicida, tendo em vista que as condições climáticas regionais não foram as únicas causas apontadas para a proliferação do problema, na espécie. Este também decorre das infiltrações resultantes das trincas apontadas.

Destarte, plenamente possível acolher o laudo pericial como base e orçamento para a realização das reformas necessárias.

Quanto aos valores apontados no laudo, entretanto, necessárias algumas considerações.

No que tange aos problemas com as soleiras das janelas, cuja técnica de correção indicada pelo sr. Perito foi impugnada pela Caixa, nada há a reparar no laudo. Isso porque o Expert esclareceu que a mera utilização de selantes ou impermeabilizantes se constituiria em solução paliativa, porquanto o problema decorre da inversão do nível de escoamento da água da chuva, de modo que se faz necessária a intervenção indicada, para corrigir o problema.

Contudo, quanto ao valor do acompanhamento técnico da obra (ART), entendo que o orçamento indicado (R$ 3.000,00) deve ser revisto. Isso porque, ao detalhar a composição dos valores, o sr. Perito refere a necessidade de 10 horas de acompanhamento da obra pelo Engenheiro Civil, o que não se mostra compatível com as espécies de intervenção determinadas (reparação de trincas, recolocação de revestimento cerâmico e reparação das soleiras). A baixa complexidade (uma vez que os reparos não mexeriam com a estrutura do imóvel), faz presumir que há excesso de previsão de recursos para a rubrica, de modo que entendo que o valor, no ponto, deve ser reduzido para 30% do previsto (no que tange às horas de acompanhamento no local).

Assim, considerada a redução ora determinada, o valor do acompanhamento técnico fica limitado em R$ 1.836,00 (um mil, oitocentos e trinta e seis reais).

Em razão do exposto, o valor fixado para a reparação dos danos, considerado o orçamento elaborado pelo sr. Perito e as ponderações acima lançadas, fica limitado em R$ 12.269,10 (doze mil duzentos e sessenta e nove reais e dez centavos), com data-base em 04/2020 (data do laudo pericial).

O valor deverá ser corrigido monetariamente, pela variação do IPCA-E, desde a data do laudo, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Por fim, tendo em vista o disposto no artigo 508, do CPC (Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido), embora o pagamento não garanta a efetiva realização dos reparos, o julgamento tem efeito preclusivo sobre todos os vícios existentes no imóvel, de forma que a parte não poderá demandar novamente, mesmo que aponte a existência de outros danos, considerando que se consideram deduzidas e repelidas todas as alegações acerca dos demais vícios porventura existentes.

Quanto aos danos morais, entendo que não restam configurados, na espécie.

Conforme já analisado no laudo pericial produzido nos autos, não foram constatados problemas capazes de gerar abalos na estrutura e segurança do imóvel. Desse modo, tais danos não se mostram aptos a configurar o dano moral, visto que não comprometem a habitabilidade do imóvel ou representam qualquer tipo de risco à sua estabilidade ou solidez.

Outrossim, não houve consequências fáticas capazes de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Não foi relatada qualquer situação vexatória ou constrangedora, decorrente dos danos suportados, que superassem o campo dos aborrecimentos próprios de situações da espécie.

Nesse sentido, já decidiu o TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. SFH. APLICABILIDADE DO CDC. PROGRAMA HABITACIONAL "MINHA CASA, MINHA VIDA". OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297 -, entende-se aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Não restou comprovada a situação narrada tenha causado constrangimento, vexame ou qualquer outro fator capaz de produzir efetivo abalo moral. A jurisprudência vem destacando a necessidade de o julgador atentar para a efetiva gravidade do episódio, de forma a separar o dano moral realmente indenizável do incômodo, aborrecimento ou insatisfação com o ato administrativo. O dano moral não se caracteriza por causar-se frustração a alguém. A dor oriunda deste tipo de dano não provém da mera dor de sofrer-se uma frustração, provém, sim, da dor de ser ofendido em seus direitos da personalidade, como o direito à vida, à liberdade, à integridade física e psíquica, à privacidade, à honra, ao direito moral de autor, à imagem, à vida privada, do que não há, nos autos, nenhuma comprovação. (AC 5001905-06.2015.404.7105, Data da Decisão: 05-10-2016. Quarta Turma. Relator Sérgio Renato Tejada Garcia). (sem grifo no original)

Nesse contexto, não vejo razões para a condenação da parte ré em indenização por dano moral, impondo-se a improcedência do pleito, no ponto.

Prévio Requerimento Administrativo

Efetivamente, a eg. Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido da imprescidibilidade de prévio requerimento administrativo para caracterização de pretensão resistida, da qual decorrem a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, ante a impossibilidade de se premumir a negativa ou inércia da parte adversa.

Essa diretriz jurisprudencial - já assentada pelo e. Supremo Tribunal Federal, em relação às ações previdenciárias, no julgamento do recurso extraordinário n.º 631.240, sob a sistemática de repercussão geral (tema n.º 350) - amolda-se perfeitamente às demandas em que é pleiteada a reparação de vícios construtivos em imóveis financiados pela Caixa Econômica Federal, em decorrência da própria sistemática, instituída pelo Agente Operador do PMCMV, para solução de problemas dessa natureza, junto aos construtores:

ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE. - A postulação administrativa é imprescindível para configurar o interesse de agir, condição necessária ao exercício do direito de ação, que pressupõe a existência de lide, consubstanciada em uma pretensão resistida, da qual decorrem a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. - A extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, relativamente aos pedidos de reparação de vícios construtivos no imóvel e indenização por danos morais, oriundos da falta de reparo de tais defeitos, está fundado na falta de comprovação de prévia tentativa de solução do litígio, por meio de canal específico (Programa de Olho na Qualidade). - Frisa-se que a exigência do prévio requerimento, que não se confunde com a obrigação do esgotamento da via administrativa, diz respeito, nesse caso, não só ao interesse de agir do postulante, como à própria sistemática criada pelo Agente Operador do PMCMV para a solução dos problemas dos mutuários junto aos construtores. (TRF4, 2ª Seção, APELAÇÃO CÍVEL nº 5019519-06.2019.4.04.7001, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 15/01/2021)

Não obstante, há que se ponderar, no caso concreto, que:

(1) naquele precedente paradigma, esta Corte apreciou um caso de indeferimento de petição inicial, antes da citação da ré, ou seja, o feito foi extinto, sem resolução de mérito, no início de seu trâmite processual;

(2) os princípios da celeridade processual e da primazia da apreciação do mérito da lide (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB, e artigos 4º e 6º, do CPC) legitimam, em determinados casos, o processamento do feito, independentemente de prévio requerimento administrativo (especialmente quando há contestação sobre o mérito da pretensão e instrução probatória em estágio avançado ou sentença já proferida);

(3) a ação tramita na Justiça Federal, desde 27/03/2019;

(4) depreende-se da análise dos autos que não só foi apresentada contestação - na qual a Caixa Econômica Federal contrapôs-se à pretensão do autor, alegando, entre outros, a prescrição da pretensão indenizatória, ilegitimidade da CEF pela cobertura de vícios construtivos no imóvel, inexistência de cobertura dos referidos vícios pelo FAR, ausência de responsabilidade legal e contratual, ausência de configuração e existência de vício, inaplicabilidade do CDC e inexistência de dano moral, o que autoriza presumir, aprioristicamente, pela impossibilidade de resolução da controvérsia sem a intervenção judicial (evento 24 dos autos originários) - como também realizada ampla instrução probatória, inclusive perícia judicial pormenorizada (laudos principal e complementar), que apurou existência de vícios construtivos a serem reparados, cujas conclusões serviram de substrato para a prolação de sentença de mérito sobre o litígio (eventos 81, 104 e 132 dos autos originários).

Nesse contexto, afigura-se desarrazoada a extinção do feito, pela não formalização de prévio requerimento administrativo, nesse estágio processual, sob pena de retrocesso processual injustificado e violação aos princípios da celeridade processual e da primazia da análise do mérito da lide (artigos 4º e 6º, do CPC e artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB).

Ilustram esse convencimento:

PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, Turma Regional Suplementar do Paraná, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032611-20.2020.4.04.7000, Relator Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2021)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Havendo contestação do mérito está configurada a pretensão resistida, consequentemente está presente o interesse processual, ainda que não tenha havido prévio requerimento administrativo. 2. A decadência do direito de revisão do ato de cessação de determinado benefício previdenciário somente foi instituída por meio da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. Tais normas deram nova redação ao artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, para os benefícios cessados antes do advento dessa regra, a decadência somente começa a fluir a partir de sua instituição. 3. Deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91). (TRF4, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000250-80.2021.4.04.7204, Relator Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. CONTESTAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DO JULGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Contestando o INSS, insurgindo-se quanto a questões meritórias, está caracterizado o interesse de agir, tem-se como deomnstrada a pretensão resistida. 3. Reformada a decisão agravada para autorizar o prosseguimento do processo quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 2/12/79 a 23/04/82, na empresa Comec – Com. Empreiteira e Const LTDA., eis que identificada a existência de interesse de agir. (TRF4, Turma Regional Suplementar do Paraná, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022136-19.2021.4.04.0000, Relatora Juíza Federal GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/09/2021)

Nesse diapasão, configurados os pressupostos legais e fáticos que autorizam relativizar, pontual e excepcionalmente, a exigência formal de prévio requerimento administrativo, deve se prestigiar a busca pela pacificação do conflito social posto em causa, com a efetiva entrega da prestação jurisdicional pleiteada.

Afastada a preliminar, impede adentrar no exame do litígio propriamente dito.

Em que pesem as alegações das apelantes, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com efeito, a magistrada singular analisou detidamente a controvérsia e os elementos probantes insertos nos autos, decidindo a lide em consonância com a reiterada jurisprudência dos Tribunais, razão pela qual inexistem motivos para alterar o que restou decidido.

Prescrição

Não há que se falar em prescrição, porquanto se aplica, na espécie, o prazo de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil.

Nesse sentido:

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE DA CEF. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. A Lei que criou o Programa de Arrendamento Residencial impôs à Caixa Econômica Federal a incumbência de realizar a sua operacionalização (art. 1º, § 1º), prevendo a fixação de remuneração pelas atividades por ela desenvolvidas (art. 1º, § 2º). Dentre as atribuições da CEF, o art. 4º, V, prevê a responsabilidade de 'assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos no Programa'. Não há dúvidas, portanto, quanto à participação da Caixa na fiscalização da qualidade do imóvel objeto do contrato, condição que lhe confere legitimidade para responder sobre as questões pertinentes ao imóvel financiado. Em feitos semelhantes, nesta Colenda Corte vem sendo decidido que o prazo para requerer indenização em razão de vícios construtivos em imóvel é de 10 (dez) anos, a teor da previsão constante no art. 205 do Código Civil, a despeito da pretensão da parte agravante de ver reconhecido o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, do referido Diploma Legal. Segundo a jurisprudência desta Corte, o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato (TRF4, 3ª Turma, AC n.º 5000547.27.2011.404.7111, Relator Fernando Quadros da Silva, DJe 26/11/2015) Para a fixação do quantum devido a título de indenização, faz-se imprescindível o sopesamento de alguns critérios: as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano (TRF4, 4ª Turma, AC n° 5032337-33.2014.404.7108, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 22/09/2015). A verba deva ser mantida no patamar em que arbitrada (R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, §§ 8º e 2º, do CPC, considerando a natureza, complexidade (o feito transcorreu sem incidentes ou diligências excepcionais, tendo havido, inclusive, o reconhecimento do pedido por parte da ré), a importância e valor da causa, o tempo de tramitação do feito e os precedentes deste Tribunal. (TRF4, 4ª Turma, AC 5001119-04.2016.4.04.7209, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23/10/2020)

Danos materiais

É insubsistente a irresignação da autora, que argumentou que pleiteia-se a reforma da sentença neste ponto, tendo em vista que o respeitável perito judicial justificou o valor do acompanhamento técnico da obra (ART), em (R$ 3.000,00), conforme Evento 104, ESCL_PERITO1, p. 08.

Conforme bem ressaltado pelo magistrado singular, o sr. Perito refere a necessidade de 10 horas de acompanhamento da obra pelo Engenheiro Civil, o que não se mostra compatível com as espécies de intervenção determinadas (reparação de trincas, recolocação de revestimento cerâmico e reparação das soleiras). A baixa complexidade (uma vez que os reparos não mexeriam com a estrutura do imóvel), faz presumir que há excesso de previsão de recursos para a rubrica, de modo que entendo que o valor, no ponto, deve ser reduzido para 30% do previsto (no que tange às horas de acompanhamento no local).

Efetivamente, considerando a baixa complexidade dos reparos necessários, é desarrazoada a estimava do expert de 10 horas de acompanhamento da obra pelo engenheiro civil responsável, não tendo a apelante apontado qualquer elemento que se contrapusesse à conclusão do Juízo quanto ao excesso da estimativa.

Danos morais

No que tange aos danos morais, igualmente deve ser chancelada a sentença da magistrada singular.

É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.

Não obstante, no caso dos autos, a perícia judicial constatou que os danos decorrentes dos vícios construtivos não são de elevada monta, demandando reparos de simples execução, não havendo risco à estrutura, segurança e habitabilidade do imóvel e tampouco necessidade de desocupação do bem durante as reformas.

Assim, tem-se que os vícios de construção suportados pela autora não são capazes de comprometer a segurança do próprio imóvel e de seus moradores, não configurando fontes de sofrimento, transtorno e inquietações caracterizadores do dano moral, sendo insuficientes para ensejar a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial.

Neste sentido:

SFH. PAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença proferida pelo Eminten Juiz Federal MARCOS EDUARTE REOLON reconheceu a ocorrência de vícios construtivos de pequena monta no imóvel da autora e determinou a conversão em perdas e danos, de modo a ressarcir a autora com os gastos necessários para a adequação do vício constatado. 2. Os vícios de construção suportados pela parte autora, não são capazes de comprometer a segurança do próprio imóvel e de seus moradores, não configurando fontes de sofrimento, transtorno e inquietações caracterizadores do dano moral, sendo insuficiente para ensejar a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial. 3. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5077370-02.2016.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/05/2021)

Nesse diapasão, verifica-se que a decisão proferida pelo Juízo a quo não merece qualquer reproche, devendo ser mantida, em todos os seus termos.

Fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, nos termos do artigo 85 do CPC, e, uma vez tendo sido mantida na íntegra a sentença quanto ao mérito, deve ser majorada a verba honorária de responsabilidade da apelante CEF com o acréscimo de 1% ao percentual fixado (assim como deve ser majorada também em 1% a verba honorária a encargo da autora, mantida a suspensão da exigibilidade face à concessão da AJG), em obediência ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003015037v9 e do código CRC dd929536.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004987-94.2019.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004987-94.2019.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: LOURDES BARBOSA DE CHAVES (AUTOR)

ADVOGADO: Rodrigo Guilherme Quint (OAB SC030853)

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: FMM - ENGENHARIA - EIRELI (Massa Falida/Insolvente) (RÉU)

ADVOGADO: EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO (OAB PR030591)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. dispensabilidade. princípios da celeridade processual e da primazia da apreciação do mérito da lide. prescrição. danos materiais. danos morais.

1. Os princípios da celeridade processual e da primazia da apreciação do mérito da lide (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB, e artigos 4º e 6º, do CPC) legitimam, em determinados casos, o processamento do feito, independentemente de prévio requerimento administrativo (especialmente quando há contestação sobre o mérito da pretensão e instrução probatória em estágio avançado ou sentença já proferida).

2. Afigura-se desarrazoada a extinção do feito, pela não formalização de prévio requerimento administrativo, nesse estágio processual, sob pena de retrocesso processual injustificado.

3. O prazo para requerer indenização em razão de vícios construtivos em imóvel é de 10 (dez) anos, a teor da previsão constante no art. 205 do Código Civil.

4. Considerando a baixa complexidade dos reparos necessários, é desarrazoada a estimava do expert de 10 horas de acompanhamento da obra pelo engenheiro civil responsável, não tendo a apelante apontado qualquer elemento que se contrapusesse à conclusão do Juízo quanto ao excesso da estimativa.

5. Os vícios de construção suportados pela autora não são capazes de comprometer a segurança do próprio imóvel e de seus moradores, não configurando fontes de sofrimento, transtorno e inquietações caracterizadores do dano moral, sendo insuficientes para ensejar a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003015038v4 e do código CRC 8e5eacd0.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 16/02/2022

Apelação Cível Nº 5004987-94.2019.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: LOURDES BARBOSA DE CHAVES (AUTOR)

ADVOGADO: Rodrigo Guilherme Quint (OAB SC030853)

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: FMM - ENGENHARIA - EIRELI (Massa Falida/Insolvente) (RÉU)

ADVOGADO: EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO (OAB PR030591)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/02/2022, na sequência 949, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2022 08:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022

Apelação Cível Nº 5004987-94.2019.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: LOURDES BARBOSA DE CHAVES (AUTOR)

ADVOGADO: Rodrigo Guilherme Quint (OAB SC030853)

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: FMM - ENGENHARIA - EIRELI (Massa Falida/Insolvente) (RÉU)

ADVOGADO: EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO (OAB PR030591)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 305, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2022 08:01:09.

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