| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012334-05.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARCIA JULIANA GOES DE LIMA |
ADVOGADO | : | Janderson de Moura |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. RECURSO REPETITIVO. ENTENDIMENTO EM CONFRONTO COM ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR. TEMA STJ Nº 692. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. NECESSIDADE.
1. Presente o dissenso entre o acórdão proferido por este Tribunal e a decisão paradigmática do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a realização de juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC.
2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. Nesse contexto, considerando que os valores foram recebidos pelo autor em razão de decisão judicial antecipatória, é de ser reconhecida a inexistência de ilegalidade na cobrança, pois tinha plena ciência do caráter precário e provisório do provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, e integralizando o acórdão da fl. 179, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, em maior proporção, e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9082195v6 e, se solicitado, do código CRC D3CBC042. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012334-05.2014.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
O presente feito foi incluído em pauta, sendo julgado na sessão do dia 10/08/2016, oportunidade em que a 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para revogar a antecipação dos efeitos da tutela, bem como o prazo que lhe foi concedido e a multa imposta em caso de descumprimento e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais (fls. 171/79).
O acórdão restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TERMO FINAL. JUROS E CORRREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar foi efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Havendo impedimento temporário para o trabalho, concede-se auxílio-doença enquanto perdurou a incapacidade.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados. Inconformado, o INSS interpôs recurso especial. Por ocasião do juízo de admissibilidade recursal, a Vice-Presidência desta Corte concluiu que a decisão diverge da solução pacificada no âmbito do E. STJ (Tema STJ nº 692), determinando o retorno dos autos para reexame (fl. 196).
Assim, vieram os autos a este Gabinete para eventual reexame da decisão proferida por aquela Turma.
É o relatório.
VOTO
Em razão da decisão emanada pela 6ª Turma encontrar-se em confronto com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, vieram-me os autos, a fim de ser examinada a possibilidade de eventual juízo de retratação, conforme a previsão do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil/2015.
De fato, compulsando os autos, verifico o dissenso apontado.
Explico.
O entendimento adotado pela Turma foi no sentido de que o benefício previdenciário percebido de boa fé, por força de decisão liminar ou antecipação da tutela, não está sujeito à restituição, in verbis (fl. 174-verso):
"(...) Antecipação de Tutela
Dando-se condenação a parcelas certas e pretéritas (dois meses a contar da DER), não é caso de antecipação dos efeitos da tutela, a qual fica revogada, assim como a imposição de multa por descumprimento e prazo.
Ressalto ser indevida a devolução dos valores percebidos a este título, tendo em vista que percebida de boa-fé decorrente da carga exauriente do exame de mérito (concedida em sentença), o que, a meu ver, não afronta o entendimento vertido no recurso repetitivo nº 1.401.560.
Neste aspecto, portanto, merece reparo o decisum para revogar a antecipação dos efeitos da tutela, bem com o prazo que lhe foi concedido e a multa imposta em caso de descumprimento.(...)"
No entanto, o Colendo Tribunal Superior, por meio do Tema STJ nº 692, pacificou o entendimento em sentido contrário, nos seguintes termos:
Tema STJ nº 692 - 'A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.'
Eis o teor do julgamento do REsp nº 1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em que fixada a tese acima, verbis:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido. (grifei)
Não vejo porque guardar dissenso quanto a tal diretriz, adotando exegese que, ao fim e ao cabo, mostrou-se superada - mesmo porque tal posicionamento viria a retardar a entrega da prestação jurisdicional. Bem por isso, revejo a posição outrora adotada.
Assim fixado, passo à retratação de que trata o artigo 1.030, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Nesse contexto, considerando que os valores foram recebidos pela parte autora em razão de decisão judicial antecipatória, deve ser reconhecida a inexistência de ilegalidade na cobrança, pois a parte autora tinha plena ciência do caráter precário e provisório do provimento antecipatório.
Dessa forma, merece provimento parcial a apelação do INSS, em maior proporção, bem como a remessa oficial.
Ante o exposto, voto no sentido de, em juízo de retratação, e integralizando o acórdão da fl. 179, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, em maior proporção, e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012334-05.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010157020138160052
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARCIA JULIANA GOES DE LIMA |
ADVOGADO | : | Janderson de Moura |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 304, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, E INTEGRALIZANDO O ACÓRDÃO DA FL. 179, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, EM MAIOR PROPORÇÃO, E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152591v1 e, se solicitado, do código CRC EE892D5. | |
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